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Aviso 5254/2009, de 10 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento das feiras do município de Loulé

Texto do documento

Aviso 5254/2009

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que, de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso, o Regulamento das Feiras do Município de Loulé aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Loulé, realizada em 27 de Fevereiro de 2009, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 17 de Dezembro de 2008.

4 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Projecto de regulamento das feiras do município de Loulé

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, foi estabelecido um novo regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Estabelece o referido decreto-lei no seu artigo 21.º que cabe às câmaras municipais a aprovação do regulamento de funcionamento das feiras e dado que o actual Regulamento de Mercados e Feiras do Município de Loulé se encontrar em vigor desde Abril de 1991, sem que desde então tenha sofrido qualquer alteração, ainda mais premente se torna criar um novo instrumento que discipline o exercício desta actividade económica, a qual desempenha um papel relevante no abastecimento público, e que no âmbito das competências que o referido regime jurídico estabelece para as autarquias, permita clarificar os papéis dos vários intervenientes - comerciantes, consumidores e entidades licenciadoras e fiscalizadoras - aspecto determinante na salvaguarda e protecção do meio urbano e ambiental e na preservação do interesse público.

De acordo com o estipulado no n.º 3, do artigo 21.º, do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, foram consultadas as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, nomeadamente..."

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a), do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 21.º, do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março e da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, foi elaborado o presente Projecto de Regulamento que deve ser sujeito a apreciação pública após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento visa regulamentar o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece e define de modo complementar ao Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março as regras a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes no Município de Loulé, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

2 - Excluem-se no âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Os mercados municipais.

Artigo 3.º

Competências

1 - A autorização para a realização de feiras no Município de Loulé é da competência da Câmara Municipal, bem como determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam, depois de recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores.

2 - Compete à Câmara Municipal autorizar as feiras promovidas por entidades privadas, previstas no artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, as quais devem obedecer às condições técnicas aplicáveis às demais feiras devendo o seu regulamento específico ser objecto de aprovação municipal.

3 - No caso previsto no número anterior, compete às entidades privadas:

a) Submeter à aprovação da câmara municipal o horário, periodicidade, localização e o plano das feiras que pretendam realizar;

b) Enviar em Outubro, a listagem dos feirantes que não tenham procedido à liquidação do preço pela atribuição do espaço de venda.

4 - A Câmara Municipal aprova em Junho do ano anterior a que reporta o plano anual de feiras e os locais, públicos e privados, autorizados a acolher esses eventos no município.

5 - O número de locais de venda a atribuir anualmente por feiras é fixado pela Câmara Municipal, até ao final do mês de Setembro, em conformidade com as características dos recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, aprovado para o efeito nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

6 - Quando a feira a promover tenha lugar numa freguesia relativamente à qual a Câmara Municipal tenha delegado a competência de gestão das feiras, o parecer da respectiva Junta de Freguesia é obrigatório.

7 - Quando a Câmara Municipal não proceda conforme o disposto no número 4 e 5 do presente artigo, mantém-se o plano anual e o número de locais de venda que estejam em vigor.

8 - Compete à entidade organizadora da feira a elaboração do plano do recinto onde o evento decorre o qual contemplará:

a) A delimitação do recinto, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) A organização por sectores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados;

c) A demarcação dos lugares de venda;

d) A afixação das regras de funcionamento em local devidamente identificado;

e) A existência de infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço adequadas;

f) A existência na proximidade do recinto, de parques ou zonas de estacionamento adequadas à sua dimensão.

9 - O horário de funcionamento das feiras deverá ser afixado em local visível no exterior do recinto e divulgado mediante afixação nos lugares públicos de estilo e na imprensa local, podendo ser alterado sempre que a entidade organizadora o entenda, após ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, respectivamente associações representativas dos feirantes e dos consumidores.

10 - Sem prejuízo do disposto no plano anual de feiras a que se refere o n.º 4, do presente artigo, a Câmara Municipal pode autorizar no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.

Capítulo II

Do exercício da actividade

Artigo 4.º

Actividade de feirante

1 - Nas feiras e mercados do concelho de Loulé apenas podem exercer a actividade comercial o titular de cartão de feirante válido emitido pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou pela entidade que esta expressamente vier a designar, no espaço de venda que a Câmara Municipal ou a entidade organizadora lhe tenha atribuído mediante sorteio, por acto público.

2 - No exercício desta actividade, o titular de cartão de feirante poderá ser coadjuvado por um número máximo de duas pessoas.

Artigo 5.º

Atribuição de espaço de venda

1 - A atribuição dos espaços de venda é da competência da Câmara Municipal ou das entidades gestoras.

2 - Cada espaço de venda numa determinada feira é atribuído mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço de venda.

3 - O pedido de atribuição de espaço de venda é solicitado pelo interessado, através de modelo de impresso a fornecer pela entidade responsável pelo funcionamento da feira, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia do cartão de feirante válido emitido pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou pela entidade que esta expressamente vier a designar.

b) Cópia do Bilhete de Identidade e do cartão de identificação fiscal (NIF), caso se tratando de pessoa singular;

c) Certidão comercial actualizada e cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva (NIPC), se tratando-se de pessoa colectiva.

d) Certidão da Junta de Freguesia, caso se tratando-se de pessoa singular, onde ateste há quanto tempo o requerente reside na mesma.

4 - O pedido deverá ser apresentado entre 1 de Outubro e 15 de Novembro do ano anterior àquele a que o feirante presente exercer a actividade no município.

5 - A actividade a exercer pelo feirante no espaço de venda atribuído só poderá ser aquela para a qual a entidade responsável pelo funcionamento da feira previamente estabeleceu.

6 - Quando o número de pedidos apresentados exceder o número de espaços de venda previstos para o recinto da feira para a actividade pretendida exercer pelo requerente, far-se-á a selecção dos pedidos até ao total de lugares de terrado existentes, pela seguinte ordem de prioridade:

a) Residentes no município;

b) Residentes na freguesia onde a feira se realiza;

c) Residentes no distrito de Faro.

7 - Se após a aplicação dos critérios de seriação indicados no número anterior o número de lugares de terrado para a actividade requerida para a respectiva feira seja insuficiente, e ainda em caso de empate no posicionamento para a atribuição de lugar de terrado, será tido como critério de selecção o total de anos consecutivos de exercício da actividade na referida feira, preferindo-se aquele(s) que possua(m) mais anos.

8 - O pedido de atribuição de espaço de venda é requerido nos termos do n.º 4, salvo se houver lugar a vistoria higiénico-sanitária às condições de venda, em que aquele prazo é antecipado para Outubro.

9 - A não apresentação de qualquer dos elementos mencionados nos números anteriores bem como a existência de parecer negativo às condições higiénico-sanitárias de venda, constitui fundamento de indeferimento do pedido.

Artigo 6.º

Da decisão

1 - A Câmara Municipal se pronunciará sobre o pedido de atribuição de espaço de venda no prazo de 45 dias a contar da data da receptação do pedido.

2 - O prazo a que alude o número anterior suspende-se com a notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do pedido, reiniciando-se a contagem do prazo na data da apresentação dos elementos solicitados.

3 - No caso de a decisão a que se refere o n.º 1 não ser proferida no prazo nele previsto, presumir-se-á indeferido o pedido.

Artigo 7.º

Natureza

A atribuição do espaço de venda é sempre concedida a título precário e oneroso.

Artigo 8.º

Substituição do titular

1 - A atribuição do espaço de venda efectuada pela Câmara Municipal, ou pela entidade organizadora da feira, é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a sua utilização a qualquer título.

2 - Sem prejuízo do número anterior, pode haver transmissão para o cônjuge ou para quem como ele vivia em união de facto, descendentes ou ascendentes em 1.º grau desde que sejam invocados motivos justificativos, nomeadamente de índole social ou humanitária.

3 - A substituição do titular do espaço de venda deve ser requerida à Câmara Municipal, acompanhada dos elementos probatórios que fundamentam o pedido.

Artigo 9.º

Duração

O espaço de venda atribuído pela Câmara Municipal, ou pela entidade organizadora da feira, tem a validade de um ano, correspondendo ao ano civil, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º

Artigo 10.º

Renovação

1 - A renovação anual do de venda atribuído é requerida durante o mês de Outubro, salvo se houver lugar a vistoria higiénico-sanitária às condições de venda, em que aquele prazo à antecipado para Setembro, através de modelo de impresso próprio e acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, alíneas a) a d), do presente regulamento.

2 - A existência de parecer negativo às condições higiénico-sanitária de venda, bem como a existência de taxas municipais por liquidar, constitui fundamento de indeferimento do pedido.

Artigo 11.º

Caducidade

A autorização para o exercício da actividade de feirante no concelho caduca:

a) Findo o prazo definido no artigo 9.º;

b) Por morte do titular do espaço de venda, excepto se for requerido no prazo de 60 dias a contar do óbito, a substituição prevista no artigo 8.º;

c) Por falta de pagamento das taxas devidas;

d) Por renúncia voluntária do seu titular.

Artigo 12.º

Cancelamento

O direito de exploração do espaço de venda é cancelado quando o seu titular:

a) Tiver agido por interposta pessoa para a sua obtenção;

b) Tiver permitido a utilização do espaço por outrem;

c) Violar o disposto no artigo 22.º;

d) Reincidir na violação do disposto no artigo 29.º

Artigo 13.º

Registo

1 - A atribuição dos lugares de venda será objecto de registo por parte da Câmara Municipal de Loulé ou das entidades gestoras.

2 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à DGAE, por via electrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes autorizados a operar nos diversos recintos autorizados para o efeito no Município de Loulé.

Capítulo III

Proibições e condicionalismos ao exercício da actividade

Artigo 14.º

Venda proibida

1 - É proibida a venda de todos os produtos a que é feita referência no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

2 - É proibido confeccionar alimentos nos locais das feiras ou vender qualquer tipo de alimentação pré-confeccionada, com excepção de bifanas, cachorros quentes, farturas, castanhas, milho assado e pipocas, desde que observadas as devidas condições sanitárias.

Artigo 15.º

Publicidade enganosa

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 16.º

Publicidade ruidosa

É proibida a publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável.

Artigo 17.º

Afixação de preços

É obrigatório a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos

Artigo 18.º

Exposição e transporte de produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares devem estar colocados a uma altura mínima de 0,70m do solo e ser construídos de materiais facilmente laváveis.

2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos que tenham natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - A exposição de produtos alimentares, desde que não embalados e ou acondicionados, deverá ser efectuada de modo a evitar o contacto directo com poeiras e insectos.

4 - Os produtos alimentares que originariamente venham rotulados como carentes de frio para a sua conservação apenas poderão ser comercializados desde que existam estruturas adequadas a esse fim.

Artigo 19.º

Armazenagem e embalagem de produtos alimentares

1 - Os produtos alimentares, quando não estejam expostos para venda, devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e bem assim em condições higiénico-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

2 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou inscritos na parte interior.

Capítulo IV

Direitos e deveres dos feirantes

Artigo 20.º

Direitos dos feirantes

São direitos dos feirantes:

a) Ser tratado com urbanidade e correcção;

b) O livre acesso ao espaço que lhe foi atribuído;

c) O usufruto das infra-estruturas;

d) Faltar justificadamente;

e) Poder ser substituído nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Deveres dos feirantes

1 - Constituem deveres dos feirantes:

a) Ser responsável pela higiene e conservação dos locais de venda;

b) Ser assíduo e pontual;

c) Usar de urbanidade e respeito com os demais;

d) Estar devidamente identificado;

e) Manter os preços das mercadorias devidamente afixados;

f) Manter a mercadoria devidamente documentada;

g) Efectuar o pagamento das taxas devidas.

2 - A não comparência injustificada a mais de quatro feiras consecutivas ou cinco interpoladas, por ano civil, é considerado abandono do lugar e determina a extinção do direito de ocupação, mediante deliberação da Câmara Municipal, salvo em caso de doença devidamente comprovada por atestado médico o qual deve ser entregue na Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da primeira falta.

3 - Os feirantes poderão não comparecer um mês em cada ano por motivo de férias, que serão previamente comunicadas por escrito à Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Higiene e conservação dos locais de venda

1 - Os feirantes são responsáveis pela manutenção das boas condições de higiene e conservação dos locais de venda, não podendo danificar o pavimento, muros e vedações públicas ou privadas, designadamente pela aplicação de estacas, impedir ou bloquear acessos e entradas a habitações, comércio ou garagens.

2 - Compete ao feirante zelar pela segurança e higiene das estruturas destinadas ao suporte das mercadorias incumbindo a cada feirante proceder à limpeza do seu local de venda após a realização de cada feira

3 - Findo o período de funcionamento da feira e, no prazo máximo de 1 hora e 30 minutos os feirantes são obrigados a remover todos os produtos e artigos utilizados no seu comércio, bem como os seus sobrantes, e a abandonarem os respectivos locais de venda.

Artigo 23.º

Relação com o público e entidades fiscalizadoras

1 - Os feirantes devem usar de urbanidade e correcção para com o público e demais feirantes e colaborar com os agentes fiscalizadores nas acções fiscalizadoras.

2 - É proibido:

a) Permanecer no recinto da feira em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

b) Provocar ou molestar por qualquer forma os funcionários ou agentes de fiscalização bem como os outros feirantes ou demais pessoas que se encontrem dentro do recinto da feira.

Artigo 24.º

Identificação do feirante

Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número e número do cartão de feirante, de acordo com o modelo aprovado na Portaria 378/2008, de 26 de Maio.

Artigo 25.º

Mercadoria documentada

1 - O feirante deve ser portador do cartão de feirante válido, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização.

2 - O feirante deve fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 26.º

Dispensa documental

Quando o feirante comercialize artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agro-pecuários, fica sujeita às disposições do presente regulamento, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 27.º

Taxas

1 - Pela emissão do alvará de ocupação do espaço de venda atribuído e renovação, é devido o pagamento de taxa nos termos estabelecidos no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé.

2 - A ocupação do espaço de venda está igualmente sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé ou pela entidade gestora do recinto.

a) A periodicidade do seu pagamento é aquela que for estabelecida pela entidade que detenha a organização, arrumação e gestão da feira, a qual deverá ser comunicada aquando da atribuição ou renovação do lugar de terrado;

b) O valor da taxa de ocupação a aplicar será em conformidade com a actividade desenvolvida pelo feirante e de acordo com o número de feiras e mercados previstos para o ano civil a que a autorização respeita.

Capítulo V

Da atribuição e ocupação de lugares de venda

Artigo 28.º

Atribuição

A atribuição de locais de venda nas feiras é da competência das respectivas entidades gestoras.

Artigo 29.º

Ocupação

A ocupação de lugares de venda será feita a título precário e oneroso.

Artigo 30.º

Utilização

Cada feirante apenas pode ocupar o local de venda que lhe está atribuído.

Capítulo VI

Contra-ordenações

Artigo 31.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento compete à Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal nos termos da lei geral, bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 26.º, do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, são puníveis como contra-ordenação:

a) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado;

b) A não apresentação de comprovativo de pagamento do espaço de venda, quer durante a realização da feira quer aquando do levantamento da mesma;

c) A obtenção do direito de ocupação do espaço de venda, por interposta pessoa;

d) A permissão de utilização do espaço por outrem;

e) Incumprimento do feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários ou agentes da entidade fiscalizadora;

f) A apresentação no desempenho da actividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

g) Provocar ou molestar por qualquer forma os funcionários ou agentes de fiscalização bem como os outros feirantes ou demais pessoas que se encontrem dentro do recinto da feira;

h) Confeccionar alimentação nos locais das feiras ou vender o tipo de alimentação pré-confeccionada;

i) Fazer publicidade em desrespeito dos limites impostos pela legislação aplicável;

j) O desrespeito pelos deveres de higiene e conservação dos locais de venda referido nos n.º 1 a 3 do artigo 19.º

2 - A contra-ordenação prevista nas alíneas a), b), c), d) e i) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 300,00 até (euro) 1.000,00 no caso de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista nas alíneas e), f), g), h) e j) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 1.000,00 no caso de pessoa singular, e de (euro) 500,00 até (euro) 2.500,00, no caso de pessoa colectiva.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

6 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infracção e culpa do agente o justifique, simultaneamente com a coima, pode aplicar-se as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da actividade;

b) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados no cometimento da infracção;

c) Privação do direito de participar na Feira onde o agente cometeu a infracção;

d) Perda dos objectos pertencentes ao agente a favor da Autarquia.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) e c) do número anterior têm a duração máxima de 2 anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 34.º

Apreensão provisória de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridade fiscalizadora competente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir prova.

2 - Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.

3 - Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São derrogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1390259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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