de 27 de Abril
O Decreto-Lei 47233, de 1 de Outubro de 1966, que fixou a hora legal em vigor no continente e ilhas adjacentes, estabelecendo uma hora única durante todo o ano, teve como objectivo essencial que Portugal continental acompanhasse nesta matéria os países com que mantínhamos mais frequentes contactos nos domínios dos transportes e telecomunicações.Considerando que alguns daqueles países adoptam actualmente duas horas diferentes, uma no Verão e outra no Inverno;
Considerando que, devido à posição geográfica de Portugal continental, situado quase totalmente no fuso 0, não é recomendável a manutenção da hora da Europa Central durante todo o ano;
Considerando que o facto de a hora estar permanentemente adiantada de sessenta minutos, relativamente à hora do meridiano de Greenwich (designada «Tempo Universal»), acarreta bastantes sacrifícios para a grande maioria da população trabalhadora, durante os meses de Inverno, e põe em sério risco a vida de numerosas crianças que têm de percorrer todos os dias, com visibilidade insuficiente, estradas de tráfego intenso, antes de iniciarem as actividades escolares;
Considerando que se torna indispensável preparar, com a devida antecedência, os horários dos meios de transporte nacionais, por forma a harmonizá-los com os internacionais;
Considerando que dos estudos disponíveis neste momento não se deduz que resulte prejuízo do ponto de vista da poupança e energia, na hipótese do regresso à hora do fuso 0, durante os meses de Outubro a Março;
Considerando a conveniência de actualizar a composição da Comissão Permanente da Hora;
Considerando, finalmente, ser necessário prosseguir o estudo do regime de hora legal nas ilhas adjacentes, face às solicitações apresentadas ao Governo;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A hora legal de Portugal continental é a do meridiano de Greenwich (designada «Tempo Universal», abreviadamente, TU), no período compreendido entre as 0 horas TU do último domingo de Setembro e as 0 horas TU do último domingo de Março seguinte, e corresponde ao Tempo Universal aumentado de sessenta minutos desde as 0 horas TU do último domingo de Março até às 0 horas TU do último domingo de Setembro seguinte.
2. As mudanças de hora efectuar-se-ão atrasando os ponteiros dos relógios de sessenta minutos à 1 hora legal do último domingo de Setembro e adiantando-os de sessenta minutos às 0 horas do último domingo de Março.
3. No caso de o último domingo de Março recair sobre o dia de Páscoa, a mudança de hora será antecipada para o domingo imediatamente anterior.
Art. 2.º No ano em curso, a hora legal manter-se-á sem qualquer alteração até à 1 hora do dia 26 de Setembro, instante em que será atrasada de sessenta minutos.
Art. 3.º A Comissão Permanente da Hora, criada pelo Decreto-Lei 34141, de 24 de Novembro de 1944, passa a ser constituída pelo director do Observatório Astronómico de Lisboa, que servirá de presidente, pelo astrónomo mais antigo do Observatório e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Ministério da Administração Interna;
b) Ministério da Indústria e Tecnologia;
c) Ministério dos Transportes e Comunicações;
d) Ministério da Educação e Investigação Científica;
e) Ministério do Trabalho Art. 4.º A Comissão referida no artigo anterior estudará e, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação deste diploma, submeterá ao Governo uma proposta para a revisão do regime de hora legal nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
Art. 5.º Sempre que seja considerado conveniente, poderão as datas referidas no artigo 1.º do presente decreto-lei ser alteradas por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica ouvida a Comissão Permanente da Hora.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - José Augusto Fernandes - Vítor Manuel Rodrigues Alves - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 12 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.