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Decreto-lei 309/76, de 27 de Abril

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Sumário

Estabelece disposições relativas à fixação da hora legal e altera a composição da Comissão Permanente da Hora.

Texto do documento

Decreto-Lei 309/76

de 27 de Abril

O Decreto-Lei 47233, de 1 de Outubro de 1966, que fixou a hora legal em vigor no continente e ilhas adjacentes, estabelecendo uma hora única durante todo o ano, teve como objectivo essencial que Portugal continental acompanhasse nesta matéria os países com que mantínhamos mais frequentes contactos nos domínios dos transportes e telecomunicações.

Considerando que alguns daqueles países adoptam actualmente duas horas diferentes, uma no Verão e outra no Inverno;

Considerando que, devido à posição geográfica de Portugal continental, situado quase totalmente no fuso 0, não é recomendável a manutenção da hora da Europa Central durante todo o ano;

Considerando que o facto de a hora estar permanentemente adiantada de sessenta minutos, relativamente à hora do meridiano de Greenwich (designada «Tempo Universal»), acarreta bastantes sacrifícios para a grande maioria da população trabalhadora, durante os meses de Inverno, e põe em sério risco a vida de numerosas crianças que têm de percorrer todos os dias, com visibilidade insuficiente, estradas de tráfego intenso, antes de iniciarem as actividades escolares;

Considerando que se torna indispensável preparar, com a devida antecedência, os horários dos meios de transporte nacionais, por forma a harmonizá-los com os internacionais;

Considerando que dos estudos disponíveis neste momento não se deduz que resulte prejuízo do ponto de vista da poupança e energia, na hipótese do regresso à hora do fuso 0, durante os meses de Outubro a Março;

Considerando a conveniência de actualizar a composição da Comissão Permanente da Hora;

Considerando, finalmente, ser necessário prosseguir o estudo do regime de hora legal nas ilhas adjacentes, face às solicitações apresentadas ao Governo;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A hora legal de Portugal continental é a do meridiano de Greenwich (designada «Tempo Universal», abreviadamente, TU), no período compreendido entre as 0 horas TU do último domingo de Setembro e as 0 horas TU do último domingo de Março seguinte, e corresponde ao Tempo Universal aumentado de sessenta minutos desde as 0 horas TU do último domingo de Março até às 0 horas TU do último domingo de Setembro seguinte.

2. As mudanças de hora efectuar-se-ão atrasando os ponteiros dos relógios de sessenta minutos à 1 hora legal do último domingo de Setembro e adiantando-os de sessenta minutos às 0 horas do último domingo de Março.

3. No caso de o último domingo de Março recair sobre o dia de Páscoa, a mudança de hora será antecipada para o domingo imediatamente anterior.

Art. 2.º No ano em curso, a hora legal manter-se-á sem qualquer alteração até à 1 hora do dia 26 de Setembro, instante em que será atrasada de sessenta minutos.

Art. 3.º A Comissão Permanente da Hora, criada pelo Decreto-Lei 34141, de 24 de Novembro de 1944, passa a ser constituída pelo director do Observatório Astronómico de Lisboa, que servirá de presidente, pelo astrónomo mais antigo do Observatório e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Administração Interna;

b) Ministério da Indústria e Tecnologia;

c) Ministério dos Transportes e Comunicações;

d) Ministério da Educação e Investigação Científica;

e) Ministério do Trabalho Art. 4.º A Comissão referida no artigo anterior estudará e, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação deste diploma, submeterá ao Governo uma proposta para a revisão do regime de hora legal nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Art. 5.º Sempre que seja considerado conveniente, poderão as datas referidas no artigo 1.º do presente decreto-lei ser alteradas por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica ouvida a Comissão Permanente da Hora.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - José Augusto Fernandes - Vítor Manuel Rodrigues Alves - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/27/plain-13801.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-11-24 - Decreto-Lei 34141 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Extingue os serviços da hora legal, dependentes da Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes. Cria no Ministério, a Comissão Permanente da Hora.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-01 - Decreto-Lei 47233 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que no continente e ilhas adjacentes a hora legal passe a ser, durante todo o ano, a que até aqui era observada desde o primeiro domingo de Abril até ao primeiro domingo de Outubro, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37048.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Decreto Regional 9/77/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional dos Açores

    Estabelece a hora legal nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-23 - Portaria 113/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Fixa as datas para o início e o fim do período em que deverá vigorar a hora de Verão.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-10 - Portaria 112/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa as datas para o início e o fim do período em que deverá vigorar a hora de Verão.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-01 - Portaria 69/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Fixa a «hora de Verão» no continente para o ano de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-07 - Decreto-Lei 44-B/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Procede a alterações do regime da hora legal, designadamente no que respeita à mudança da hora de Verão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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