1. Foi em 1966 que o Decreto-Lei 47233, de 1 de Outubro, suprimiu, para o continente e ilhas adjacentes, a distinção entre «hora de Inverno e hora de Verão», impondo que se mantivesse durante o ano inteiro a chamada «hora de Verão». Com esta providência visava-se obviar aos inconvenientes da mutação da hora e adoptava-se a prática então comum na Europa.
2. Em anos mais recentes voltou de novo a fixar-se em diversos países, por considerações de poupança de energia, um regime de hora para o Inverno e outro para o Verão. O Decreto-Lei 309/76, de 27 de Abril, dispõe neste sentido para o continente, deixando em aberto a solução do problema para as Regiões Autónomas.
3. Foi por essa razão que, em fins de Setembro passado, tendo os relógios sofrido um atraso de sessenta minutos no continente, a hora legal se manteve inalterável nos Açores. Importa, porém, agora talhar por via legislativa a solução do problema, que, sendo de interesse específico da Região, é da competência da Assembleia Regional.
4. A experiência até agora recolhida aconselha a manutenção de uma hora legal única durante todo o ano.
Assim a Assembleia Regional decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A hora legal dos Açores corresponde ao tempo universal (hora do meridiano de Greenwich) diminuído de sessenta minutos.
Art. 2.º A hora estabelecida no artigo 1.º é a que presentemente está em vigor.
Art. 3.º A hora legal mantém-se inalterável durante todo o ano.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Março de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Ponta Delgada em 2 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.