de 23 de Fevereiro
O Decreto-Lei 309/76, de 27 de Abril, que fixou o actual regime de hora legal no continente, estabelecendo as datas em que deveriam ter lugar as alterações da hora, prevê no artigo 5.º que, sempre que for considerado conveniente, as referidas datas possam ser alteradas por portaria do Ministério da Educação e Cultura.Uma comissão de especialistas europeus estuda actualmente as possibilidades de introduzir um sistema uniforme de mudança de hora nos Estados membros do Conselho da Europa, que passariam a adoptar as mesmas datas para o início e o fim do período da chamada «hora de Verão», o que contribuiria, além do mais, para o bom funcionamento dos transportes e das comunicações.
Para que seja possível harmonizar os horários dos transportes nacionais com os dos transportes internacionais, torna-se indispensável e é urgente fixar o período em que, no ano em curso, deverá vigorar a «hora de Verão» em conformidade com aquele que já se encontra estabelecido nalguns países europeus.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:
A hora legal no continente será adiantada de sessenta minutos no próximo dia 2 de Abril à 1 hora de Tempo Universal, devendo ser atrasada, também de sessenta minutos, no dia 1 de Outubro seguinte, às 2 horas (1 hora de Tempo Universal).
Ministério da Educação e Cultura, 10 de Fevereiro de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.