de 14 de Novembro
Os prejuízos elevados ocasionados pelos temporais calamitosos que assolaram o País em Janeiro e Fevereiro do corrente ano determinaram a tomada de providências para satisfação dos encargos correspondentes às acções destinadas à reparação dos danos sofridos pelas infra-estruturas e à recuperação das actividades económicas atingidas por aquelas calamidades.Assim, foram publicadas as Resoluções do Governo n.os 55/79, 56/79, 57/79 e 58/79, de 14 de Fevereiro, e o Despacho Normativo 44-A/79, de 22 de Fevereiro. O Decreto-Lei 31-A/79, de 26 de Fevereiro, estabeleceu as bases de programação, de coordenação e de execução das medidas de apoio, que estão em curso de realização.
Resolvidos os problemas administrativos de atribuição dos auxílios sob a forma de subsídios não reembolsáveis, cujo valor global das verbas distribuídas está já a ultrapassar 1 milhão de contos, estabelecem-se agora os mecanismos de atribuição de créditos ao investimento e à habitação, a taxas de juro bonificadas, que haviam sido previstos nas já citadas resoluções do Governo.
Aproveita-se para dispor ainda sobre o destino a dar aos donativos feitos para socorrer as vítimas dos temporais.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Às empresas industriais, agrícolas e agro-alimentares, comerciais e afins serão concedidos financiamentos de investimento, sob a forma de créditos reembolsáveis, a médio prazo, a taxas de juros bonificadas pelo Estado, utilizando os mecanismos bancários correntes, com os objectivos de recuperação das suas actividades, prejudicadas pelos efeitos dos temporais calamitosos que assolaram o País em Janeiro e Fevereiro de 1979.
Art. 2.º - 1 - As empresas prejudicadas deverão apresentar os seus pedidos de financiamentos devidamente justificados, consoante os ramos da respectiva actividade, ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, à Secretaria de Estado do Comércio Interno e à Secretaria de Estado da Estruturação Agrária ou a organismos por esta indicados.
2 - Os processos, depois de devidamente instruídos e apreciados, serão submetidos à Comissão de Coordenação das Acções de Reparação dos Prejuízos Ocasionados pelos Temporais - Corepre pelas entidades referidas no n.º 1 deste artigo, acompanhados das respectivas propostas de fundamentação com despacho ministerial para efeitos da concessão dos créditos programados nos termos deste diploma.
3 - Após serem anotadas as conformidades dos planos de dotações financeiras com os respectivos processos, serão estes enviados pela Corepre ao banco indicado pelo peticionário para apreciação das operações propostas para os financiamentos e, bem assim, das garantias admitidas em direito que caucionarão os mesmos.
4 - As competências atribuídas à Corepre transitarão automaticamente para os serviços competentes aquando da sua extinção em 31 de Dezembro de 1979.
Art. 3.º - 1 - Os financiamentos previstos no presente decreto-lei serão reembolsáveis no prazo máximo de cinco anos e sujeitos à aplicação de uma taxa de juro bonificada de 12%, a cobrar do mutuário.
2 - O diferencial entre a taxa referida no número anterior e a taxa normal a aplicar aos financiamentos concedidos pelo sistema bancário corresponde às bonificações a suportar:
Pelo Banco de Portugal, na percentagem fixada nos avisos respeitantes ao crédito de investimento;
Pelo Estado, na parte restante.
3 - A taxa de juro referida no n.º 1 deste artigo evoluirá com a variação da taxa de desconto do Banco de Portugal, não podendo, contudo, ser inferior a 10%.
4 - Os financiamentos a que se refere o presente decreto-lei começarão a ser reembolsados semestralmente um ano após a sua concessão.
5 - Em caso de mora do mutuário, deixará de aplicar-se a taxa de juro bonificada, passando a seguir-se o regime previsto no Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro.
Art. 4.º - 1 - As amortizações e os recebimentos dos juros correspondentes aos financiamentos concedidos cabem inteiramente ao banco mutuante, o qual dará conhecimento à Direcção-Geral do Tesouro do serviço da dívida para efeitos de cobrança das respectivas bonificações.
2 - O plano de utilização do financiamento aprovado pelo banco mutuante ficará dependente da comprovação da efectiva e correcta aplicação das verbas postas à disposição do mutuário, quer por exibição da documentação adequada, quer por informação de cumprimento do programa técnico de execução por parte da entidade sectorial indicada no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
3 - Ao banco mutuante compete o contrôle financeiro dos créditos concedidos.
Art. 5.º Para a realização do programa de reconstrução das habitações destruídas pelos temporais, fica o Fundo de Fomento de Habitação autorizado a contrair um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos até ao montante de 500000 contos, beneficiando da bonificação do Estado prevista no n.º 2 do artigo 3.º deste decreto-lei, em condições de reembolso a aprovar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
Art. 6.º Para efeito dos financiamentos previstos no presente decreto-lei, o Banco de Portugal emitirá as instruções técnicas julgadas convenientes.
Art. 7.º - 1 - Para a execução das disposições financeiras de bonificação das taxas de juro do presente decreto-lei, a Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a fazer inscrever nos Orçamentos Gerais do Estado de 1980 a 1984 as verbas necessárias para aquele fim, até ao limite de 600000 contos.
2 - Para o Orçamento Geral do Estado de 1980 fixa-se, desde já, a verba de 150000 contos.
Art. 8.º Os financiamentos concedidos ao abrigo do presente diploma não poderão ultrapassar o montante de 1600000 contos.
Art. 9.º - 1 - Como testemunho vivo dos valores da solidariedade social, serão todos os donativos destinados aos sinistrados dos temporais de Janeiro e Fevereiro de 1979 consignados à construção de habitações sociais nos locais mais afectados.
2 - De acordo com o disposto no número anterior, a Corepre apresentará ao Governo, com urgência, um programa para adequada aplicação dos referidos donativos.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 8 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.