de 26 de Fevereiro
Em virtude dos elevados prejuízos originados pelos temporais que assolaram o País, e tendo em conta a urgente necessidade de satisfazer os encargos inerentes às diversas acções destinadas à reconstrução das infra-estruturas, à recuperação das actividades industriais, agrícolas e pecuárias e ao auxílio a prestar aos sinistrados, a cargo da Administração Central e das autarquias locais;Considerando, por outro lado, a conveniência que haverá em reunir num único organismo a colheita de informações e os estudos com visa à coordenação, programação e definição de prioridades das acções a empreender;
Assim:
O Governo declara, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Com o objectivo de centralizar e coordenar as acções sectoriais necessárias para a reconstrução das infra-estruturas, recuperação das actividades industriais, agrícolas e pecuárias, bem como para auxílio a sinistrados, por virtude dos danos causados pelos recentes temporais, de acordo com programas e normas de execução para o efeito aprovados pelo Conselho de Ministros, é criada a Comissão de Coordenação das Acções de Reparação dos Prejuízos Ocasionados pelos Temporais, abreviadamente designada por Corepre, que funcionará na Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 2.º - 1 - A Corepre será dirigida por um superintendente, designado pelo Primeiro-Ministro.
2 - A composição e regime de funcionamento da Corepre serão definidos por despacho do Primeiro-Ministro sobre proposta do superintendente.
Art. 3.º A gestão administrativa da Corepre será assegurada por um grupo de apoio constituído por quatro membros designados pelo superintendente, que presidirá, um dos quais será indicado pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 4.º Para a execução de todos os serviços a cargo da Corepre poderá ser admitido ou requisitado pessoal, em regime de comissão de serviço, aos serviços públicos, civis ou militares, e às empresas públicas ou nacionalizadas, mediante despacho do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 5.º Aos membros da Corepre referidos nos artigos 2.º e 3.º poderão ser abonadas senhas de presença ou gratificações, a fixar pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, bem como, quando se desloquem, ajudas de custo e transportes, nos termos legais.
Art. 6.º - 1 - As despesas de funcionamento da Corepre serão custeadas por dotação global inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros, e os encargos com a reparação dos danos causados pelos temporais serão suportados por verbas também globais inscritas na Presidência do Conselho de Ministros e nos correspondentes Ministérios.
2 - Os auxílios financeiros a conceder às autarquias locais, em conformidade com o disposto no artigo 1.º do presente decreto-lei, serão suportados por uma verba global a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Interna.
3 - Para efeito das alterações orçamentais referidas nos números anteriores, o Conselho de Ministros poderá delegar no Primeiro-Ministro a autorização prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio.
Art. 7.º - 1 - Os levantamentos de fundos por parte da Corepre ou dos serviços encarregados das obras, reparações e mais acções serão feitos, sem sujeição ao regime duodecimal, por simples requisições remetidas às respectivas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podendo as despesas, quando se mostrar indispensável, ser realizadas independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
2 - As contas da aplicação dos fundos levantados serão apresentadas a julgamento do Tribunal de Contas.
Art. 8.º Os donativos ou outros auxílios financeiros, nacionais ou estrangeiros, que se destinem a ser aplicados às despesas a que se refere o presente diploma darão imediatamente entrada nos cofres do Tesouro, como receita do Estado consignada a reforços orçamentais para o mesmo fim.
Art. 9.º A Corepre será extinta até 31 de Dezembro de 1979, passando para a responsabilidade directa e integral dos respectivos Ministérios a condução até final dos empreendimentos porventura ainda em curso.
Art. 10.º As dúvidas e os casos omissos suscitados na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do Primeiro-Ministro.
Art. 11.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.