de 15 de Abril
Pelos Decretos-Leis n.os 31-A/79 e 449/79, respectivamente de 26 de Fevereiro e 14 de Novembro, e pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 55/79, 56/79, 57/79 e 58/79, todas de 14 de Fevereiro, publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.º 44, de 21 de Fevereiro de 1979, foram adoptadas medidas diversas com vista a reparar os estragos causados pelos temporais calamitosos que se abateram sobre o País em 1979.Atendendo a que se reconhece que dos diversos temporais que ocorreram nos últimos dois anos apenas para os de Dezembro de 1978 não foi criado qualquer dispositivo legal que contemple o apoio às actividades industriais por eles afectadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extensivo às actividades industriais atingidas pelos temporais de Dezembro de 1978 o regime previsto no Decreto-Lei 449/79, de 14 de Novembro.
Art. 2.º Na recuperação daquelas actividades é aplicável o disposto no Decreto-Lei 31-A/79, de 26 de Fevereiro, podendo, para o efeito, ser utilizada a verba atribuída ao Ministério da Indústria e Tecnologia pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 331/79, publicada em 21 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 31 de Março de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.