Decreto-Lei 504-B/85
de 30 de Dezembro
Para fazer face aos prejuízos ocasionados pelos temporais de Janeiro e Fevereiro de 1979 foi criada uma linha de crédito, bonificado pelo Estado, regulamentada pelo Decreto-Lei 449/79, de 14 de Novembro. Este diploma autorizou a inscrição orçamental das verbas necessárias ao pagamento das bonificações a cargo do Estado até ao limite de 600000 contos e no período de 1980 a 1984.
Atrasos na formalização dos empréstimos implicaram que, embora o seu prazo total não exceda os 5 anos previstos no n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma legal, a sua vida se estenda para além de 1984, não estando assegurados os meios para que seja suportada pelo Estado a bonificação correspondente aos juros vencidos e vincendos após 31 de Dezembro de 1984.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Para permitir o pagamento da bonificação de juros dos empréstimos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 449/79, de 14 de Novembro, que se venham a vencer até 1987, inclusive, é autorizada a Direcção-Geral do Tesouro a inscrever no Orçamento do Estado para 1986 e 1987 as dotações necessárias, desde que seja respeitado o limite dos encargos fixados no n.º 1 do artigo 7.º do referido decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.