A Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/79, de 21 de Fevereiro, criou o lugar de superintendente para a coordenação das acções nas áreas afectadas pelos temporais.
A necessidade de uma pronta e eficaz actuação, que esteve na base daquela resolução, foi entendida pelos vários departamentos, que imediatamente levaram a efeito acções de resposta, cuja coordenação agora se impõe.
Por outro lado, importa que se defina desde já uma estrutura leve e ágil que assegure a ligação do superintendente com os departamentos implicados nas acções a empreender e que lhe forneça o necessário apoio técnico e administrativo, sem prejuízo do prosseguimento das acções já iniciadas e a efectuar pelos departamentos competentes.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - É nomeado superintendente para a coordenação das acções a empreender nas áreas afectadas pelos temporais o engenheiro Luís Maria Nolasco Guimarães Lobato.
2 - Ao superintendente será fornecido o pessoal técnico e administrativo indispensável ao exercício da sua missão.
3.1 - A fim de assegurar a ligação com os departamentos implicados, o superintendente poderá solicitar ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros reuniões, a que assistirá, com os seguintes Secretários de Estado:
Do Orçamento.
Da Administração Regional e Local.
Da Marinha Mercante.
Das Obras Públicas.
Do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.
Das Indústrias Transformadoras.
Da Habitação.
Do Fomento Agrário.
3.2 - Às reuniões referidas no número anterior assistirá ainda um representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
4 - Compete ao superintendente, após proposta apresentada ao meu Gabinete:
4.1 - Proceder à definição precisa das áreas geográficas em que levem, em termos de prioridade, incidir as acções de emergência.
4.2 - Centralizar a recolha de inventários das acções necessárias para a rápida recuperação das zonas atingidas.
4.3 - Programar, de acordo com os departamentos competentes e através das entidades referidas no n.º 3:
a) As acções mais urgentes, necessárias para auxílio das populações afectadas;
b) A distribuição das dotações especiais pelos vários Ministérios e pelas várias autarquias afectadas;
c) As outras acções necessárias para o cabal desempenho da sua missão.
5.1 - Os governadores civis e os serviços centrais dos Ministérios implicados, uma vez recolhidas as listas dos prejuízos e das reparações mais urgentes (com estimativa dos respectivos encargos), nos termos do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/79, de 21 de Fevereiro, remetê-las-ão ao superintendente, sem prejuízo da sua entrega ao Ministro da Administração Interna e aos Ministros das pastas respectivas.
5.2 - Do mesmo modo, os Ministérios implicados darão conhecimento ao superintendente das acções que foram prontamente iniciadas e estejam em curso de execução nos respectivos domínios de actuação.
6 - O superintendente apresentará ao meu Gabinete proposta de programa de acção e relatórios periódicos sobre a situação dos seus trabalhos.
7 - Aproveitando a circunstância de tomar contacto com os diferentes tipos de consequências dos temporais e cheias, o superintendente deverá apresentar relatório sobre as medidas que visem minimizar, no futuro, os seus efeitos devastadores.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.