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Despacho Normativo 44-A/79, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Nomeia o engenheiro Luís Maria Nolasco Guimarães Lobato superintendente para a coordenação das acções a empreender nas áreas afectadas pelos temporais, e define normas para a sua actuação.

Texto do documento

Despacho Normativo 44-A/79

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/79, de 21 de Fevereiro, criou o lugar de superintendente para a coordenação das acções nas áreas afectadas pelos temporais.

A necessidade de uma pronta e eficaz actuação, que esteve na base daquela resolução, foi entendida pelos vários departamentos, que imediatamente levaram a efeito acções de resposta, cuja coordenação agora se impõe.

Por outro lado, importa que se defina desde já uma estrutura leve e ágil que assegure a ligação do superintendente com os departamentos implicados nas acções a empreender e que lhe forneça o necessário apoio técnico e administrativo, sem prejuízo do prosseguimento das acções já iniciadas e a efectuar pelos departamentos competentes.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - É nomeado superintendente para a coordenação das acções a empreender nas áreas afectadas pelos temporais o engenheiro Luís Maria Nolasco Guimarães Lobato.

2 - Ao superintendente será fornecido o pessoal técnico e administrativo indispensável ao exercício da sua missão.

3.1 - A fim de assegurar a ligação com os departamentos implicados, o superintendente poderá solicitar ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros reuniões, a que assistirá, com os seguintes Secretários de Estado:

Do Orçamento.

Da Administração Regional e Local.

Da Marinha Mercante.

Das Obras Públicas.

Do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

Das Indústrias Transformadoras.

Da Habitação.

Do Fomento Agrário.

3.2 - Às reuniões referidas no número anterior assistirá ainda um representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

4 - Compete ao superintendente, após proposta apresentada ao meu Gabinete:

4.1 - Proceder à definição precisa das áreas geográficas em que levem, em termos de prioridade, incidir as acções de emergência.

4.2 - Centralizar a recolha de inventários das acções necessárias para a rápida recuperação das zonas atingidas.

4.3 - Programar, de acordo com os departamentos competentes e através das entidades referidas no n.º 3:

a) As acções mais urgentes, necessárias para auxílio das populações afectadas;

b) A distribuição das dotações especiais pelos vários Ministérios e pelas várias autarquias afectadas;

c) As outras acções necessárias para o cabal desempenho da sua missão.

5.1 - Os governadores civis e os serviços centrais dos Ministérios implicados, uma vez recolhidas as listas dos prejuízos e das reparações mais urgentes (com estimativa dos respectivos encargos), nos termos do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/79, de 21 de Fevereiro, remetê-las-ão ao superintendente, sem prejuízo da sua entrega ao Ministro da Administração Interna e aos Ministros das pastas respectivas.

5.2 - Do mesmo modo, os Ministérios implicados darão conhecimento ao superintendente das acções que foram prontamente iniciadas e estejam em curso de execução nos respectivos domínios de actuação.

6 - O superintendente apresentará ao meu Gabinete proposta de programa de acção e relatórios periódicos sobre a situação dos seus trabalhos.

7 - Aproveitando a circunstância de tomar contacto com os diferentes tipos de consequências dos temporais e cheias, o superintendente deverá apresentar relatório sobre as medidas que visem minimizar, no futuro, os seus efeitos devastadores.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/24/plain-209391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209391.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-14 - Decreto-Lei 449/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece os mecanismos de atribuição de créditos aos investimentos e à habitação às empresas industriais, comerciais e afins, com os objectivos de recuperação das suas actividades, prejudicadas pelos efeitos dos temporais de Fevereiro de 1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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