de 27 de Maio
Pelo Decreto-Lei 409/82, de 29 de Setembro, em conjugação com medidas de outra natureza, foi estabelecido um conjunto de incentivos fiscais com o objectivo de reactivar o mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante aos títulos de rendimento variável.O presente diploma, prosseguindo idêntica finalidade, vem estabelecer novos incentivos e aplicar alguns dos previstos naquele diploma, embora concebidos em termos diferentes, a situações que se considerou igualmente de privilegiar pela importância que assumem na realização do objectivo que se pretende alcançar.
Naturalmente, também as medidas fiscais agora estabelecidas visam, de igual modo, em ligação com medidas de outra natureza, a dinamização do mercado de capitais.
Dado que o Decreto-Lei 409/82 cessa a sua aplicação em 31 de Dezembro de 1987, entendeu-se dever aplicar-se o presente diploma no corrente ano e nos anos de 1986 e 1987, uma vez que os incentivos fiscais agora criados acrescem aos instituídos pelo referido decreto-lei.
No uso da autorização conferida pelas alíneas b) a g) do artigo 44.º e pela alínea i) do artigo 22.º da Lei 2-13/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A taxa do imposto de capitais, secção B, que incide sobre os dividendos provenientes de acções cotadas nas bolsas de valores é reduzida em 50%.
Art. 2.º Os dividendos provenientes de acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas nos termos do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, que estejam cotadas nas bolsas de valores apenas serão considerados para efeitos da determinação da matéria colectável do imposto complementar, secção A, dos seus titulares em 50% do respectivo montante.
Art. 3.º Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, a cotação das acções nas bolsas de valores deverá verificar-se na data em que os dividendos são colocados à disposição dos seus titulares.
Art. 4.º - 1 - Para efeitos do imposto complementar, secção A, respeitante aos contribuintes residentes no continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, será deduzido ao rendimento global líquido relativo aos anos de 1985, 1986 e 1987, até ao limite anual de 250 contos, o montante do investimento efectuado na compra ou subscrição de acções cotadas nas bolsas de valores.
2 - A dedução referida no número precedente é efectuada no rendimento respeitante ao ano da aquisição, dando apenas direito à mesma as acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas, nos termos do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, em nome de qualquer das pessoas que constituem o agregado familiar.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, a cotação das acções numa das bolsas de valores deverá verificar-se na data da sua aquisição ou até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração modelo n.º 1 do imposto complementar, contanto que nesta última hipótese as acções preenchessem os requisitos para a sua admissão à cotação no momento em que foram adquiridas.
4 - Se as acções que tiverem dado lugar à dedução a que se refere o n.º 1 forem transmitidas, por acto entre vivos, durante um período de 3 anos a contar da data da respectiva aquisição, o montante que tiver sido deduzido acresce ao rendimento para efeitos do imposto complementar do ano em que se tiver verificado a transmissão.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de invalidez ou morte de qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do agregado familiar verificadas posteriormente à data da aquisição das acções.
Art. 5.º Ficam isentos do imposto do selo os aumentos de capital por incorporação de reservas ou entrada de numerário de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores.
Art. 6.º Ficam isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral:
a) As operações sobre valores mobiliários efectuadas em sessões de bolsa;
b) As operações de reporte que consistam na compra de títulos de crédito e revenda simultânea dos mesmos a prazo, desde que a compra e a revenda sejam feitas à mesma entidade e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) O comprador-revendedor seja pessoa singular ou colectiva colectada em contribuição industrial pelo exercício da respectiva actividade;
2) O vendedor-recomprador seja uma instituição de crédito ou parabancária.
Art. 7.º Os artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a), e 6.º do Decreto-Lei 409/82, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
(Dedução no lucro tributável da contribuição industrial)
1 - As sociedades que emitam acções após a publicação deste diploma e até 31 de Dezembro de 1937 podem deduzir no lucro tributável da contribuição industrial, depois de consideradas as deduções legais aplicáveis, a importância correspondente aos respectivos dividendos colocados à disposição dos accionistas provenientes dos lucros obtidos nos 5 primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, até ao limite anual de 10% do capital representado por aquelas acções.
2 - ............................................................................
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
3 - ............................................................................
ARTIGO 4.º
(Isenção do imposto sobre as sucessões e doações)
1 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte, a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos, de acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas desde que:
a) As acções tenham sido adquiridas pelo autor da sucessão na bolsa, por subscrição pública ou por venda no mercado para o efeito expressamente autorizada pelo Ministro das Finanças e do Plano, no período compreendido entre a data da publicação deste diploma e 31 de Dezembro de 1987;
b) .............................................................................
2 - ............................................................................
ARTIGO 6.º
(Títulos da dívida pública)
1 - Não são considerados proveitos ou ganhos para efeitos da tributação em contribuição industrial os rendimentos de títulos da dívida pública na parte não excedente a 20000000$00 anuais.2 - Não obstante o disposto no número anterior, não constituem proveitos ou ganhos para os efeitos referidos no mesmo número os rendimentos dos títulos da dívida pública auferidos pelo Banco de Portugal.
Art. 8.º Sempre que haja concorrência entre qualquer dos incentivos fiscais estabelecidos pelo presente diploma e incentivo da mesma natureza previsto noutros diplomas, poderá o contribuinte optar por um deles.
Art. 9.º - 1 - As disposições do presente diploma a seguir referidas aplicam-se:
a) O artigo 1.º, ao imposto de capitais, secção B, respeitante aos dividendos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra a partir da data da entrada em vigor deste diploma até 31 de Dezembro de 1987;
b) O artigo 2.º, ao imposto complementar respeitante aos anos de 1985, 1986 e 1987;
c) Os artigos 5.º e 6.º, ao imposto do selo devido pelos actos e operações efectuados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma até 31 de Dezembro de 1987.
2 - A alteração introduzida pelo presente diploma no artigo 6.º do Decreto-Lei 409/82, de 29 de Setembro, é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1984 e seguintes.
Art. 10.º Fica revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei 409/82, de 29 de Setembro.
Art. 11.º O Governo deverá introduzir na Portaria 1350/82, de 31 de Dezembro, as adaptações necessárias à aplicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 20 de Maio de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.