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Regulamento 32/2009, de 15 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas, do Município de Macedo de Cavaleiros

Texto do documento

Regulamento 32/2009

Regulamento

Beraldino José Vilarinho Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, tomada na sua reunião ordinária de 22 de Dezembro de 2008, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 117.º e 118.º do CPA e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, submeter a inquérito público, pelo período de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o Projecto de Alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas, do Município de Macedo de Cavaleiros.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente Aviso para todos os efeitos legais, se encontra disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, estando também acessível na página da Câmara Municipal na Internet em www.cm-macedodecavaleiros.pt.

Durante o referido período, poderão os interessados consultar a mencionada proposta de alteração do Regulamento junto da Divisão de Licenciamento Urbanístico deste Município. As sugestões que os interessados entendam formular deverão ser reduzidas a suporte escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros para a morada: Jardim 1.º de Maio, 5340-218 - Macedo de Cavaleiros, através do Telefax. + 351 278 426 243 ou ainda do endereço de Correio electrónico - dlu.cmmc@gmail.com.

Podem ainda ser entregues pessoalmente, na Secção de Expediente Geral e Arquivo da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h00.

7 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Beraldino José Vilarinho Pinto.

Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros (RMUET)

Nota justificativa

O Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas, do Município de Macedo de Cavaleiros, aprovado pela Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros, sob proposta da Câmara Municipal, em Sessão ordinária realizada em 21 de Novembro de 2002, publicado no Diário da República, apêndice n.º 4, 2.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 2003, e que entrou em vigor no dia 29 de Janeiro de 2003, constitui um regulamento de fundamental importância na actividade do município, mais concretamente na gestão urbanística e no relacionamento da administração com os Munícipes.

O referido regulamento sofreu, desde a sua aprovação, duas alterações: A primeira, aprovada em Sessão da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 2004, e publicada no Diário da República, apêndice n.º 8, 2.ª série, n.º 15, de 21/01/2005, e que consistiu na actualização de algumas taxas, na clarificação dos elementos em formato digital que deviam acompanhar os pedidos e na adaptação ao Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro (instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações): A segunda alteração, aprovada pela Assembleia Municipal em reunião ordinária de 22 de Dezembro de 2004, e publicada no Diário da República, apêndice n.º 59, 2.ª série, n.º 84, de 02/05/2005, que consistiu na integração das taxas relativas às instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis, previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, ao licenciamento da instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 4, previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e a taxa para depósito da Ficha Técnica da Habitação, prevista no artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março.

A Lei 60/2007, publicada em 4 de Setembro, e que entrou em vigor no dia 3 de Março de 2008, prevê alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, republicando, ao mesmo tempo, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Assim, o primeiro motivo desta alteração regulamentar, surge da alteração legislativa atrás referida

Estão nesta listas as situações em que se tem de adaptar as soluções regulamentares, as instrutórias e mesmo as relativas à cobrança de taxas para comunicação prévia, figura que embora já existisse na versão anterior do diploma legal, em nada se assemelha com essa "primitiva" figura. Assim, de um modo geral, onde antes o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro se referia à "autorização", refere-se agora a "comunicação prévia", excepto no que diz respeito à autorização de utilização, que mantém a terminologia.

Para além deste trabalho de adaptação, houve também situações em que se teve que adaptar os procedimentos normalmente prosseguidos, à natureza da comunicação prévia.

Por exemplo, a nova redacção aos artigos 53.º e 57.º, são disso exemplo: quando as obras estejam sujeitas a comunicação prévia, não pode ser a câmara a fixar prazo, montante da caução, etc., porque esses elementos já devem acompanhar o requerimento de comunicação prévia.

Outro exemplo está nas chamadas "obras de escassa relevância urbanística". Se antes o diploma legal remetia exclusivamente para o regulamento municipal a sua concretização, agora veio definir ele próprio algumas situações que se consideram desde logo operações de escassa relevância urbanística, remetendo para o regulamento a concretização de outras que o legislador não previu ou mesmo a concretização de conceitos indeterminados para a área de influência do município.

Merece também uma nota de realce a nova figura que o diploma legal prevê e que agora se concretiza: qualquer operação urbanística que nos termos de regulamento municipal seja considerada como de impacte relevante fica também sujeita às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento.

Assim, o artigo 12.º do Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas, do Município de Macedo de Cavaleiros, vem definir quais são as operações urbanísticas que se considera terem um impacte relevante, para os efeitos legais (nomeadamente estarem sujeitos a cedências ou compensações).

Por outro lado, entendeu -se que havendo a necessidade de alterar o regulamento por força da alteração legal, então dever-se-ia aproveitar para corrigir e melhorar pequenas situações que a prática demonstrou carecerem dessas correcções ou melhoramentos.

Face ao preceituado neste diploma, é objectivo do presente regulamento estabelecer e definir as matérias que o Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro remete para regulamento municipal consignando-se assim os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e títulos de admissão de comunicações prévias, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Por estar também relacionado com o licenciamento municipal, estão integradas neste mesmo regulamento as taxas relativas às instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis, previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 31/2008, de 25 de Fevereiro, ao licenciamento da instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 4, previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio, a taxa para depósito da Ficha Técnica da Habitação, prevista no artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março.

Nas alterações efectuadas merecem ainda realce duas situações: Relativamente às definições constantes do artigo 2.º, optou-se por integrar apenas as que se mostrem estritamente necessárias à aplicação do regulamento, remetendo todas as outras para os normativos legais aplicáveis (Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, etc), regulamento do Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros e do Plano de Urbanização da Cidade de Macedo de Cavaleiros bem como para as normas definidas pela DGOTDU, nomeadamente "o Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território" e a legislação que vier a estabelecer os conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial.

Desta forma evitam-se definições contraditórias entre o Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas, do Município de Macedo de Cavaleiros, os regulamentos do Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros e Plano de Urbanização da Cidade de Macedo de Cavaleiros e demais legislação aplicável ao processo de urbanização e edificação.

No que diz respeito às normas de instrução dos processos, constantes do artigo 4.º optou-se por as retirar do texto regulamentar por diversas razões: A 1.ª é que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e as portarias que vieram regulamentar a sua aplicação, já definem com um carácter bastante exaustivo a forma de instrução de cada uma das diferentes operações urbanísticas aí referidas.

Em 2.º lugar, está em curso a desmaterialização processual no que ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação diz respeito o que quer dizer que, a médio prazo a tramitação processual se vai passar a fazer com recurso a ferramentas informáticas e sem recurso ao papel. E também aí, as Câmaras Municipais vão ser chamadas a ter um papel de relevo e liderança, o que não será certamente compatível com os tempos legais de elaboração e ou alteração de um regulamento municipal.

Em 3.º lugar, as normas devem ser vistas como um auxílio, a serviços e munícipes, para que todos saibam que elementos devem integrar os processos, mas não são, nem sequer têm dignidade regulamentar para impor, por elas, a correcta instrução dos processos.

Desta forma, faz-se apenas referência a algumas normas de carácter mais geral, remetendo tudo o resto para um Manual de Procedimentos, a elaborar obrigatoriamente pela Câmara Municipal e a disponibilizar no seu sítio internet, onde constem as normas de instrução, os documentos legalmente exigíveis, a forma de apresentação dos mesmos, etc.

Transitoriamente, e até à entrada em funcionamento do Portal do Licenciamento (www.portalautarquico.pt), que irá permitir a desmaterialização do relacionamento dos municípios com as entidades externas -Administração Central e Certificadoras e a desmaterialização do relacionamento entre os particulares requerentes e os municípios, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros irá disponibilizar a partir de 1 de Janeiro de 2009, novos formulários para cada uma das operações urbanísticas previstas no RJUE, bem como uma ficha de instrução com os documentos necessários.

Aproveita-se também esta alteração de fundo ao Regulamento, para introduzir dois novos capítulos: O 1.º, o Capítulo VII - Fiscalização, Sanções e Reposição da Legalidade Urbanística, onde se especifica algumas das competências da fiscalização municipal de obras particulares e o modo de actuar perante a detecção de infracções, até à elaboração de um regulamento especificamente dedicado à actividade de fiscalização. O 2.º, o Capítulo VIII - Legalização de Construções Clandestinas, que visa uniformizar o modo de actuação da Câmara Municipal, relativamente às operações urbanísticas realizadas de forma ilegal e nunca detectadas pela Fiscalização Municipal.

Finalmente, no que às taxas, licenças diz respeito, na sequência da entrada em vigor da Lei 53 E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, está a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros a elaborar um novo regulamento de taxas e licenças, e respectiva tabela, que integrará todas as taxas e licenças dispersas pelos vários regulamentos municipais e dará resposta aos requisitos previstos na Lei para a criação de taxas: A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva; O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; As isenções e sua fundamentação; O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a Admissibilidade do pagamento em prestações.

Assim, embora se mantenham neste regulamento o cálculo da Taxa Municipal de Urbanização, as compensações pela não cedência de espaços para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e de infra-estruturas urbanísticas e a tabela de taxas, logo que o novo regulamento de taxas e licenças, e respectiva tabela estejam aprovados, serão retirados do Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas, do Município de Macedo de Cavaleiros os capítulos respeitantes a estas matérias bem como a respectiva tabela de taxas.

Por fim, refira -se que se adoptou o mecanismo de elencar as alterações produzidas, seguidas da republicação do regulamento, para permitir que sejam facilmente identificadas as alterações (e permitir comparar as redacções), dado que elas percorrem um pouco por todo o regulamento.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção actual, do consignado na Lei 2/2007 de 15 de Janeiro e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 5 de Janeiro a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, aprova as seguintes alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e Taxas:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, é aprovado o presente Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, com a Tabela que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

[...]

(anterior artigo 1.º)

Artigo 3.º

(anterior artigo 2.º)

Definições

Para efeito da aplicação deste Regulamento, e com vista à uniformização do vocabulário urbanístico utilizado em todos os documentos no âmbito da actividade urbanística do município, aplicam -se as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), do regulamento do Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros e do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU) e, ainda, as seguintes:

a) Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos ou pela Câmara, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;

b) Áreas técnicas - compartimentos de uso complementar ao uso do edifício principal, que não reúnem condições de habitabilidade nos termos do RGEU e que não são contabilizadas para efeitos de índice e de área de construção, destinando -se predominantemente à instalação de postos de transformação, centrais térmicas, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas, depósito de águas e central de bombagem;

c) Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;

d) Balanço - medida do avanço de qualquer saliência tomada além dos planos da fachada;

e) Cércea - a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

f) Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);

g) Cota de soleira - Demarcação altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.

h) Equipamento lúdico ou de lazer - área de utilização associada ao bem-estar, diversão e descanso, neste último caso exclusivamente dos residentes da habitação privada;

i) Fachada principal - Frente do edifício, confinante com a via, a partir da qual se faz o acesso ao edifício.

j) Infra-estruturas urbanísticas: A construção, ampliação e reparação das instalações e dos órgãos destinados à captação, tratamento e elevação de água, incluindo a rede municipal de distribuição domiciliária;

A construção, ampliação e reparação dos colectores da rede pública de esgotos e dos respectivos sistemas de tratamento, bem como das redes públicas de águas pluviais e obras acessórias;

A rede de energia eléctrica e de iluminação pública;

A rede viária estruturante ou principal, secundária e local, de âmbito municipal;

Os equipamentos urbanos gerais, tais como os destinados à educação, saúde, assistência, cultura e desporto, bem como de outros equipamentos de natureza mais específica, tais como parques de estacionamento, circulações pedonais, espaços verdes e de utilização colectiva.

l) Largura da via pública - Distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma da largura da faixa ou (faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço).

m) Logradouro - Espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano. A sua área corresponde à área do lote, deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;

n) Perfil natural do terreno - Perfil do terreno existente à data da instrução do pedido, constante de levantamento topográfico

o) Plano - a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos em vigor;

p) Projecto de Execução - O Projecto de execução desenvolve o Projecto base aprovado, sendo constituído por um conjunto coordenado das informações escritas e desenhadas de fácil e inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na execução da obra, obedecendo ao disposto na legislação e regulamentação aplicável (artigo 7.º da Portaria 701-H/2008, de 29 de Julho);

q) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas principal e posterior, sem contar palas de cobertura, varandas salientes e corpos balançados;

r) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, e outros acessos, estacionamentos, anexos e piscinas e, de um modo geral, todas que impermeabilizem o terreno;

s) Telas finais - As peças escritas e desenhadas que correspondem exactamente à obra executada;

t) Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;

u) Varanda exterior - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;

2 - Revogado.

3 - Revogado.

Artigo 4.º

[...]

(Anterior artigo 3.º)

Capítulo II

Do procedimento

Artigo 5.º

Instrução do pedido

(Anterior artigo 4.º)

1 - A instrução do pedido relativo ao procedimento de licença, autorização ou comunicação prévia, relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 232/2008 de 11 de Março.

2 - Deverão ainda ser juntos ao processo os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

3 - As normas de instrução dos pedidos para realização de operações urbanísticas, no âmbito do RJUE, quer em formato papel quer em formato digital, serão definidas num Manual de Procedimentos, a elaborar obrigatoriamente pela Câmara Municipal e a disponibilizar no sítio internet da autarquia.

4 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º - A do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, os procedimentos far-se-ão com recurso à tramitação em papel.

5 - Nos casos referidos no número anterior, o pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, em papel opaco branco.

6 - Anterior n.º 7.

7 - Anterior n.º 9.

8 - Anterior n.º 10.

9 - Para efeitos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia de operações urbanísticas no município de Macedo de Cavaleiros, todos os pedidos deverão obrigatoriamente ser instruídos com Planta de localização e extractos das plantas dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, a fornecer sempre pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

10 - É obrigatório, em simultâneo com a entrega dos elementos em papel, a entrega de uma cópia de todos os documentos, peças escritas e desenhadas que instruam os pedidos para a realização de qualquer operação urbanística, em formato digital (peças escritas em formato dwf e peças desenhadas em formato pdf).

11 - Revogado.

12 - Revogado.

13 - Revogado.

14 - Revogado.

15 - Revogado.

16 - Revogado.

17 - Revogado.

Capítulo III

Procedimento e situações especiais

Artigo 6.º

(anterior artigo 4.º)

Isenção e dispensa de Licença

1 - São consideradas obras de edificação e ou demolição de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto no artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não careçam de sujeição a procedimento de licença ou comunicação prévia, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, e não se localizem em áreas sujeitas a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação.

2 - No município de Macedo de Cavaleiros integram este conceito as seguintes obras:

a)...

1.1 -...

1.2 -...

1.3 - As sepulturas e os jazigos com área não superior a 6m2 e altura total não superior a 2,5m;

1.4 - Os alpendres, pérgolas e telheiros, desde que a sua altura seja inferior à cércea do rés-do-chão do edifício principal, possuam área de construção que não exceda os 20m2 e não confinem com as extremas do lote ou com a via pública e respeitem o polígono de implantação da construção principal ou, na inexistência deste, distem menos de 5m às extremas do lote ou parcela;

1.5 - A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, entendendo -se como tal os campos de jogos, e outras zonas de diversão destinadas a actividades infantis, desde que não encerrados nem cobertos. Da construção não poderá resultar uma área impermeabilizada, incluindo as construções existentes e previstas que ultrapasse os 75 % da área total do lote ou parcela;

1.6 - A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), desde que não sejam visíveis do espaço público e não prejudiquem a estética do edificado;

1.7 - Dentro de logradouros, a construção de rampas de acesso a deficientes motores, eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas como muretes e degraus para os mesmos fins e arranjos exteriores simples do tipo ajardinamento e pavimentações;

1.8 - Reparação e conservação de muros;

1.9 - Em logradouros de prédios particulares a construção de estruturas abertas, por exemplo para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder os 2,5m e cuja eventual cobertura não exceda os 6 m2 de área coberta;

1.10 - Colocação de guardas nos terraços e guarda fogos sempre que necessários para protecção mecânica dos utilizadores;

1.11 - Colocação de dispositivos de ventilação, natural ou forçada, nos alçados, desde que a solução adoptada tenha reduzido impacte visual e ambiental e esteja conforme com a legislação em vigor;

1.12 - Pavimentação e ajardinamento de logradouros privados, não enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE, cuja área impermeabilizada, incluindo as construções existentes e previstas não ultrapasse os 75 % da área total do lote ou parcela e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;

1.13 - Obras de remodelação e de melhoramentos referentes a programas sociais de apoio à habitação, nomeadamente as obras realizadas ao abrigo do Programa de Apoio à Melhoria Habitacional;

b)...

1.1 - Todas as referidas na alínea a), com excepção da 1.1;

1.2 - A demolição de construções, que não excedam os 40,00 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;

1.3 - Reconstrução - Até 40,00 m2, desde que se mantenham as características do edifício e o mesmo não tenha o uso habitacional;

1.4 -...

1.5 -...

1.6 -...

1.7 - As edificações não contíguas ao edifício principal que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo -se como tal as construções sumárias e autónomas, tais como barracões para arrumos, telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, abrigos para equipamentos de captação de água com a área máxima de 30 m2 e cuja altura não ultrapasse 3,00 m desde que não careçam de projecto de estabilidade e distem mais de 10,00 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamento existentes;

1.8 - Edificações ligeiras, executadas sem estrutura em betão armado, com a área de implantação máxima de 20 m2 e altura máxima de 2,5 m, destinadas a servirem de apoio a uma edificação principal ou actividade e com os seguintes usos: estufas de jardins, abrigos para animais de estimação domésticos, de caça ou de guarda, telheiros e alpendres, desde que situadas fora do âmbito da Reserva Ecológica Nacional (REN), da Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou da Área de Aproveitamento Hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros e não inseridas em área abrangida por operação de loteamento ou em zona urbana;

1.9 - A pavimentação de acessos e caminhos privados, desde que não efectuados por asfaltagem;

1.10 - A construção de tanques e depósitos com a capacidade máxima de 20 m3, desde que distem mais de 10 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamentos existentes.

1.11 - Reparação de muros de pedra solta, nas zonas rurais não confinantes com estradas ou caminhos públicos e desde que não excedam a altura de 1,8 metros e não sejam muros de suporte de terras;

c)...

1.1 - As referidas em 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.13 da alínea a);

1.2 - As referidas em 1.4, 1.5, 1.6, 1.8, 1.9, 1.11 da alínea b);

1.3 -...

1.4 -...

1.5 - A construção de tanques e depósitos com a capacidade máxima de 40,00 m3, desde que distem mais de 10 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamentos existentes.

1.6 -...

3 - Consideram -se estufas de jardim, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE, as instalações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíveis de carácter ligeiro que não impliquem obras em alvenaria.

4 - Os arranjos exteriores e os melhoramentos das áreas envolventes das edificações, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE, devem observar o disposto nas disposições legais e regulamentares em matéria de plantação e protecção de espécies arbóreas e não podem determinar uma área de impermeabilização total do logradouro superior ao previsto no 1.12 da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, nem Implicar uma modelação de terrenos superior a 0,50m.

5 - Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, os interessados, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 80.º A e no artigo 93.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, terão de até 5 dias antes do início das obras, para dar conhecimento à Câmara Municipal do tipo de operação que vai ser realizada.

6 - A isenção de controlo prévio não exime o proprietário do imóvel da obrigação de cumprir com todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente com os Planos Municipais de Ordenamento do Território vigentes.

Artigo 7.º

Obras de urbanização em procedimento de comunicação prévia

1 - Nas situações previstas no artigo 34.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:

a) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

b) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder 1 ano, quando o valor estimativo seja igual ou inferior a 25.000(euro) (vinte e cinco mil euros), ou 2 anos quando de valor superior;

c) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor de caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras. O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração e 5 % relativo ao IVA;

d) A Câmara Municipal reserva -se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, de corrigir o valor constante dos orçamentos;

2 - Nos termos do artigo 55.º do RJUE, ou quando seja acordada com o interessado a assunção dos encargos inerentes à infra-estruturação de operação urbanística, a realização das obras de urbanização deve ser objecto de contrato de urbanização.

3 - O contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:

a) Identificação das partes;

b) Designação e descrição da operação urbanística;

c) Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de rectificações admitidas;

d) Condições a que fica sujeito o início da execução das obras de urbanização;

e) Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;

f) Fixação das obrigações das partes;

g) Necessidade ou não de prestação de caução e condições da eventual redução do seu montante;

h) Consequências, para as partes, do incumprimento do contrato;

i) Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão da comunicação prévia das obras de urbanização;

j) Regulamentação da cedência de posição das partes no contrato;

l) Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente da sua interpretação ou aplicação.

m) Forma de gestão e encargos de manutenção das infra -estruturas e espaços públicos a ceder ao município.

2 - Do contrato de urbanização, se for caso disso, deve constar a identificação completa das partes, as obrigações das mesmas relativamente à execução das obras de urbanização e o respectivo prazo, sem prejuízo, neste caso, do disposto na alínea b) do n.º anterior.

Artigo 8.º

Obras de edificação em procedimento de comunicação prévia

1 - Nas situações previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:

a) Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

b) O prazo de execução da operação urbanística não pode exceder

c) 2 anos no caso de edificações com área de construção até 500,00 m2 e 4 anos no caso de área de construção superior;

2 - A Câmara Municipal reserva -se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, de corrigir o valor constante dos orçamentos apresentados.

Artigo 9.º

(anterior artigo 6.º)

[...]

1 - ...

2 - O limite previsto na alínea c) do n.º anterior, será referenciado ao valor do último censo da população residente na freguesia ou aglomerado, em que se insere a pretensão.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, as alterações a licença ou comunicação prévia de operação de loteamento que excedam qualquer dos limites referidos no n.º 1, é sempre precedida de consulta pública sendo aplicáveis à mesma, as normas constantes dos n.º s 2, 3 e 4 do artigo seguinte.

Artigo 10.º

Procedimento de discussão pública

1 - Nas situações previstas no artigo 9.º, a aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou alterações a licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, é precedida de um período de consulta pública, a efectuar nos termos dos números seguintes.

2 - Mostrando - se o pedido devidamente instruído e não existindo fundamentos para a rejeição liminar, proceder -se -á a consulta pública, feita com uma antecedência de 5 dias úteis, e que durará por um prazo de 10 dias úteis.

3 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento ou as alterações, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respectivo edital ou sítio Internet da autarquia.

4 - A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e no sítio Internet da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 11.º

Alterações a licença de loteamento não sujeitas a consulta pública

1 - Fora das situações previstas no artigo 9.º, a alteração da licença de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respectivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.

2 - A notificação tem por objecto o projecto de alteração de loteamento.

3 - Identificados os proprietários dos lotes, nos termos do número 1, serão notificados, pelo gestor do procedimento, por via postal com aviso de recepção, de acordo com o disposto no número anterior, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação, edital ou site da autarquia.

4 - Caso seja impossível a identificação dos interessados, pela forma prevista no número 1, ou no caso de o número de interessados ser superior a 10, serão notificados por edital a afixar nos locais do estilo e no site da autarquia.

Artigo 12.º

(anterior artigo 7.º)

[...]

1 - ...

a) Anterior alínea b);

b) Toda e qualquer construção que disponha de 10 ou mais fracções, com excepção das destinadas exclusivamente a aparcamento, ou um número de unidades de utilização superior a 15;

c) Toda e qualquer construção que disponha de acesso directo, a partir do exterior, a mais de seis fracções ou unidades com utilização independente;

d) Toda e qualquer construção que disponha de uma área bruta de construção superior a 1000 m2;

2 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram - se operações urbanísticas de impacte relevante as obras de edificação relativamente às quais se verifique qualquer das condições referidas nas alíneas a) a d) do número anterior e ainda:

a) Unidades comerciais com uma área de venda ao público superior a 500,00 m2;

b) Todas as construções e edificações que, comprovadamente, originem uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas existentes e ou nas condições ambientais nomeadamente em vias de acesso, no tráfego, no parqueamento de veículos automóveis e no ruído exterior.

Artigo 13.º

(anterior artigo 8.º)

[...]

Artigo 14.º

(anterior artigo 9.º)

Telas finais dos projectos de arquitectura e dos projectos da engenharia de especialidades

O requerimento de autorização de utilização deve ser sempre instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos de todas as especialidades que instruíram o respectivo processo de licenciamento ou admissão de comunicação prévia, e que tenham sofrido alterações relevantes, durante o decorrer da obra.

Artigo 15.º

Telas finais das operações de loteamento de obras de urbanização

1 - Para efeitos de recepção provisória das obras de urbanização é obrigatória a entrega das telas finais do projecto das mesmas, aquando da apresentação do requerimento referido no artigo 87.º n.º 1 do RJUE.

2 - As telas finais deverão ser também entregues, sempre que possível, em suporte informático.

Artigo 16.º

Prorrogação do prazo de execução por motivo de acabamentos

1 - A fase de acabamentos deve apenas contemplar:

a) Nas obras de urbanização, os trabalhos finais relativos aos arruamentos e à execução de espaços verdes, designadamente no que concerne a marcas rodoviárias, limpeza geral da urbanização, vedação de parcelas para equipamentos, sementeira de relvado ou prado sequeiro, plantação de herbáceas ou colocação de mobiliário urbano;

b) Na execução de obras de edificação, as pinturas, revestimentos e colocação de caixilharia, trabalhos de execução de muros e arranjos exteriores.

Artigo 17.º

Conclusão da obra

Para efeitos do disposto no artigo 63.º do RJUE, considera -se que a obra está executada quando, cumulativamente, estiverem concluídos os trabalhos previstos nos projectos aprovados e nas condições de licenciamento ou na comunicação prévia admitida, incluindo muros de vedação, arranjo de logradouros e espaços exteriores, colocação de iluminação pública, mobiliário urbano, plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos;

Capítulo IV

(anterior Capítulo XII)

[...]

Artigo 18.º

(anterior artigo 75.º)

[...]

1 - A emissão de certidão para constituição de edifício em regime de propriedade horizontal, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 1.º, n.º 2 da Secção I da tabela de taxas anexa ao presente regulamento.

2 - O pedido de emissão da certidão referida no número anterior, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento, com identificação completa do proprietário e do titular da (s) licença (s) de construção, localização do terreno (rua, e número de policia e ou inscrição matricial e descrição do terreno e respectivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal.

b) Declaração de responsabilidade de técnico devidamente habilitado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal;

c) Memória descritiva, com descrição sumária do prédio, referindo a área do lote, as áreas coberta e descoberta e a área útil, e indicando as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição referindo-se a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, trás, etc...), destino (habitação, comércio, garagem, etc...), e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído.

d) Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício.

e) Indicação de zonas comuns - Plantas e descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções ou zonas comuns relativamente a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso;

f) Planta (s), com a composição, identificação e designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns (2 exemplares);

g) Os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos deverão conter referência, através da adição de numeração sequencial, à letra da fracção a que estão afectos.

h) Quando o pedido para a constituição do (s) edifício (s) em regime de propriedade horizontal seja feito em simultâneo com o pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia da (s) construção (ões), a sua instrução será feita apenas com os elementos referidos nas alíneas b) e c) do ponto anterior.

Artigo 19.º

(anterior artigo 76.º)

[...]

Convenção de esquerdo e direito

Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com mais de dois fogos ou fracções, a designação de "direito" cabe ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota de soleira.

Artigo 20.º

(anterior artigo 77.º)

[...]

Se em cada andar existirem três ou mais fracções ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.

Capítulo V

(anterior Capítulo IV)

[...]

Secção I

[...]

Artigo 21.º

(anterior artigo 10.º)

[...]

Em todas as obras a levar a efeito no município de Macedo de Cavaleiros serão respeitadas as disposições do presente Regulamento, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, dos Regulamentos dos Planos Municipais e especiais de Ordenamento do território, bem como todas as disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 22.º

(anterior artigo 11.º)

[...]

1 - ...

a)...

b)...

2 - A concessão de licença e a admissão de comunicação prévia para a execução de operações urbanísticas e o próprio exercício da fiscalização municipal de obras particulares, não isentam o dono da obra da responsabilidade pela condução dos trabalhos com estrita observância das prescrições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), e do presente regulamento, nem o poderá desobrigar da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que as mesmas obras, quer pela sua localização quer pela sua natureza, devam estar obrigadas.

Artigo 23.º

(anterior artigo 12.º)

[...]

Sem prejuízo de outras obrigações ou deveres, é da responsabilidade do dono da obra:

a) Apresentar na Câmara Municipal, conjuntamente com o pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia da respectiva operação urbanística, o plano de ocupação da via pública, previsto no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro e na Secção II do presente capítulo que se refira especificamente, à localização do estaleiro, construções provisórias com indicação do sistema construtivo, equipamento a instalar, amassadouros, ocupação de terrenos do domínio público, método de segurança de peões, entre outros;

b) Comunicar por escrito, nos termos e para efeitos do disposto no artigo n.º 80-A do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, até cinco dias antes do início dos trabalhos, a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos.

c) Anterior alínea c);

d) Identificar a obra, nos termos da Portaria 216-F/2008, de 3 de Março;

e) Manter na obra e em bom estado, o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, o livro de obra, a licença ou título de admissão de comunicação prévia, o plano de segurança e saúde e demais documentos camarários;

f) Promover até à conclusão da obra, a afixação de placa, de acordo com o modelo constante do Manual de procedimentos referido no n.º 3 do artigo 5.º, que contenha a identificação dos técnicos autores do respectivo projecto de arquitectura e do director técnico da obra, de acordo com o disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro;

g) Entregar na Câmara Municipal no prazo de 60 dias a contar da data de início dos trabalhos, cópia do projecto de execução de arquitectura e respectivas especialidades, previsto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro;

Artigo 24.º

(anterior artigo 13.º)

[...]

Secção II

[...]

Artigo 25.º

(anterior artigo 14.º)

[...]

A ocupação de espaços públicos por motivo de obras, referida na alínea a) do artigo 23.º, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 1.º da Secção V da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, e fica dependente da prévia aprovação pelo município, do plano de ocupação da via pública, que defina as condições dessa mesma ocupação.

Artigo 26.º

(anterior artigo 15.º)

[...]

1 - O plano de ocupação da via pública deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar o nome do titular do alvará de licença ou titulo de admissão de comunicação prévia, com indicação do respectivo número, solicitando a aprovação do plano de ocupação da via pública e indicando no mesmo o prazo previsto para essa ocupação, o qual não poderá exceder o prazo previsto para a execução da respectiva obra;

b) Plano de ocupação da via pública, a elaborar pelo técnico habilitado para o efeito, constituído por peças escritas e desenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informação:

b.1)...

b.2)...

b.3)...

b.4.)...

2 - Quando o plano de ocupação for entregue no âmbito de um processo de licenciamento ou comunicação prévia, o requerimento referido no n.º 1 é substituído pelo requerimento do processo, devendo os dados referentes ao prazo de ocupação da via pública constar da memória descritiva do plano de ocupação da via pública.

Artigo 27.º

(anterior artigo 16.º)

[...]

1 - A Câmara Municipal aprecia o plano de ocupação da via pública no prazo de 15 dias consultando, se tal se mostrar necessário ou legalmente exigível, entidades exteriores ao município, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

2 - Com a aprovação do plano de ocupação da via pública, a Câmara Municipal quantifica o valor da caução a prestar pelo requerente no acto do levantamento da respectiva licença para ocupação da via pública.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 28.º

(anterior artigo 17.º)

[...]

1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,50 m, devidamente sinalizada e protegida.

2 - ...

3 - ...

Artigo 29.º

(anterior artigo 18.º)

[...]

Artigo 30.º

(anterior artigo 19.º)

[...]

Artigo 31.º

(anterior artigo 20.º)

[...]

Artigo 32.º

(anterior artigo 21.º)

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A situação prevista no número anterior não invalida a prestação de caução, prevista no artigo 27.º deste regulamento.

Artigo 33.º

(anterior artigo 22.º)

[...]

Artigo 34.º

(anterior artigo 23.º)

[...]

Artigo 35.º

(anterior artigo 24.º)

[...]

Artigo 36.º

Gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios (RCD)

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, nomeadamente no seu artigo 11.º - Gestão de RCD em obras particulares, nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do RJUE, o produtor de RCD está obrigado a promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra, a assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD, e a assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses.

Secção III

(anterior Capítulo IV)

[...]

Artigo 37.º

(anterior artigo 25.º)

[...]

Artigo 38.º

(anterior artigo 26.º)

[...]

1 - Os corpos salientes nas fachadas dos edifícios, com ou sem vãos de compartimentos de habitação, deverão dar cumprimento ao disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e ao regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Macedo de Cavaleiros e só serão permitidos sobre a via pública desde que, cumulativamente, observem as seguintes condições:

a) Não ultrapassem 1,00 m do plano da fachada;

b) A parte mais saliente dos corpos balançados fique a pelo menos 0,5m do lancil;

c) A altura mínima, relativamente ao solo, não seja inferior a 3, 20 m;

2 - ...

3 - Toda e qualquer saliência, quando localizada na fachada anterior ou principal, afastará das linhas divisórias dos prédios contíguos uma distância mínima de 1,50 m.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 39.º

(anterior artigo 27.º)

[...]

Capítulo VI

Das condições especiais para o licenciamento ou comunicação prévia das operações de loteamento urbano, obras de urbanização e edificações

Secção I

Dos perfis transversais dos arruamentos, do percurso acessível, dos espaços verdes, da sinalização vertical, toponímia, redes de gás e elevadores

Artigo 40.º

(anterior artigo 28.º)

[...]

Este título aplica-se ao licenciamento municipal de operações de loteamento urbano, obras de urbanização e de edificação e define, sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, os requisitos a que as mesmas devem obedecer no município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 41.º

Rede de percursos pedonais acessíveis

Os projectos de loteamento devem prever a existência de uma rede de percursos pedonais acessíveis, conforme estipula o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, devendo a colocação de mobiliário urbano, sinalização vertical, árvores, caixas de electricidade e de telecomunicações, bocas de incêndios, postes de iluminação pública e demais elementos que venham a ser colocados nos passeios públicos com carácter de permanência, garantir que em todo o percurso acessível, é garantida uma largura livre não inferior a 1,5 m.

Artigo 42.º

(anterior artigo 29.º)

[...]

1 - O dimensionamento dos perfis transversais dos arruamentos previstos nas operações de loteamento urbano, deverá ser feito de acordo com os parâmetros, estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

Artigo 43.º

(anterior artigo 30.º)

[...]

1 - Os materiais a aplicar em passeios, zonas de circulação pedonal e áreas de estacionamento automóvel, serão sempre previamente aprovados pela Câmara Municipal.

2 - ...

3 - São interditas a execução de rampas de acesso às garagens, em cimento ou outro material, que ocupem a via pública.

Artigo 44.º

(anterior artigo 31.º)

[...]

Artigo 45.º

(anterior artigo 32.º)

[...]

1 - ...

2 - Com a emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia de loteamento, que titula igualmente as obras de urbanização, é aprovado o projecto de sinalização, tanto vertical como horizontal, que será executado pelo promotor do loteamento.

Artigo 46.º

(anterior artigo 33.º)

[...]

1 - Com o pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia da operação de loteamento, deverá ser entregue um estudo para a toponímia e numeração de polícia, das ruas e respectivos lotes, a submeter a parecer vinculativo da Comissão Municipal de Toponímia.

2 - Com a emissão do Alvará de Licença ou título de admissão de comunicação prévia da operação de loteamento, é aprovada a toponímia e numeração de polícia definitiva.

Artigo 47.º

(anterior artigo 34.º)

[...]

1 - ...

2 - Nos locais que ainda não sejam servidos por rede de distribuição de gás natural e, sempre que nos loteamentos se preveja a existência de reservatórios para satisfazer as necessidades de gás aos residentes, deve ser prevista solução de depósito enterrado, de acordo com as prescrições técnicas aplicáveis.

3 - ...

Artigo 48.º

(anterior artigo 35.º)

[...]

Secção II

[...]

Artigo 49.º

(anterior artigo 36.º)

[...]

Artigo 50.º

(anterior artigo 37.º)

[...]

Artigo 51.º

(anterior artigo 38.º)

[...]

Artigo 52.º

(anterior artigo 39.º)

[...]

Capítulo VII

Fiscalização, sanções e reposição da legalidade urbanística

Secção I

Fiscalização

Artigo 53.º

Exercício da actividade de fiscalização

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 555/99, a actividade fiscalizadora é exercida pelos serviços de fiscalização municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Além dos funcionários e agentes do serviço de fiscalização municipal, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares.

3 - Os funcionários e agentes incumbidos da actividade fiscalizadora de operações urbanísticas podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 54.º

Objecto

1 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade da realização de quaisquer operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

2 - Compreendem-se, no âmbito da fiscalização administrativa de operações urbanísticas, entre outros, os seguintes actos:

a) A detecção e identificação de infracções da legalidade e sua participação para efeito de instauração dos competentes procedimentos contra -ordenacionais;

b) No âmbito urbanístico, a advertência dos responsáveis pela direcção técnica de obras para as consequências do desrespeito das normas que enformam a actividade de edificação;

c) O embargo de operações não licenciadas ou autorizadas, ou executadas com desrespeito ou desconformidade com as condições do licenciamento, comunicação prévia ou autorização, bem como a posterior determinação de demolição ou reposição, de manutenção temporária ou de instrução do pedido de licenciamento, Comunicação prévia ou legalização, e a determinação de cessação de actividade e de despejo administrativo;

d) A participação, tendo em vista a instauração dos competentes procedimentos criminais por desobediência, do desrespeito dos actos administrativos regularmente notificados que determinem qualquer destas medidas de tutela da legalidade urbanística, previstas na lei;

e) A formulação de propostas de determinação de posse administrativa e de execução das correspondentes obras coercivas, a serem efectuadas pelos serviços municipais com competência para o efeito;

f) O cumprimento e execução dos despachos do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada.

g) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos municipais, promovendo uma acção pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infracção;

h) Realizar vistorias, inspecções ou exames técnicos;

i) Efectuar notificações pessoais;

j) Verificar a afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia;

g) Verificar a existência do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia e a afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

h) Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do director técnico da obra e do projectista;

i) Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, contém o número de alvará de loteamento e a data da sua emissão;

j) Verificar a existência do livro da obra e sua conformidade com as normas legais;

k) Verificar as condições de segurança e higiene na obra;

l) Genericamente, prestar toda a informação solicitada superiormente, de forma a esclarecer as situações e dúvidas surgidas, e a permitir à Administração Pública municipal manter um conhecimento actualizado das situações;

Artigo 55.º

Competência

1 - Sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades, compete ao presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, a fiscalização do cumprimento dos quadros normativos de tutela da legalidade administrativa do Município, nomeadamente em matéria urbanística, na área do concelho de Macedo de Cavaleiros.

2 - No exercício da actividade de fiscalização, o presidente da Câmara Municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, incluindo técnicos, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - O presidente da Câmara pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, através dos seus funcionários e agentes, havendo o dever de comunicação recíproca sempre que haja lugar à sobredita intervenção.

Artigo 56.º

Modo de actuação

1 - Cada funcionário com funções de fiscalização exerce a sua actividade na totalidade do território municipal com o objectivo de detectar infracções às normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários da fiscalização municipal podem vir a actuar em zonas territoriais específicas e ou relativamente a âmbitos normativos específicos, se tal lhes for ordenado por conveniência de serviço.

3 - No exercício da sua actividade, os referidos funcionários actuam em equipas, constituídas por um mínimo de dois elementos, excepto se existir impossibilidade objectiva que o impeça.

Artigo 57.º

Notícia da infracção

1 - Todos os actos detectados pela fiscalização ou trazidos ao seu conhecimento através de denúncia particular, que constituam infracção aos regulamentos municipais e às disposições legais, devem ser comunicados através de informação escrita que identifique de forma clara, objectiva e pormenorizada o autor e características da infracção, a sua localização e eventual prova.

2 - Para cada infracção, será lavrada uma participação ou um auto de notícia que acompanharão a informação referida no número anterior e que serão submetidos à apreciação do superior hierárquico que dará seguimento ao procedimento administrativo adequado.

3 - Após nomeação do instrutor, a participação ou o auto de notícia deverão ser remetidos ao Serviço Jurídico para efeitos de tramitação do competente processo de contra -ordenação.

Capítulo VIII

Legalização de construções clandestinas

Artigo 58.º

Objectivo e âmbito de aplicação

1 - A presente secção visa estabelecer os princípios regulamentares e as prescrições formais e técnicas especiais a que devem obedecer os procedimentos administrativos para a legalização das construções clandestinas, erigidas e utilizadas sem as necessárias licenças administrativas, situadas em áreas sobre as quais impendem fortes condicionantes urbanísticas, mas edificadas em data anterior ao seu estabelecimento.

2 - Não se enquadram no conceito de obras clandestinas, as que foram objecto de comunicação por parte da fiscalização municipal de obras particulares nem as que foram realizadas em desconformidade com projectos aprovados pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

3 - Para efeitos da aplicação do método de actuação, consideram-se construções clandestinas:

a) As edificações erigidas de raiz, após o ano de 1951, destinadas a fins habitacionais ou outros, não dotadas de licença de utilização, na área correspondente à antiga Vila de Macedo de Cavaleiros;

b) As edificações erigidas de raiz, após o ano de 1980, destinadas a fins habitacionais ou outros, não dotadas de licença de utilização, fora dos limites da antiga Vila de Macedo de Cavaleiros;

c) As obras de alterações e de ampliação realizadas sem licença de construção em edificações já dotadas de licença de utilização;

d) Outras obras de construção, tais como garagens, anexos, piscinas, etc., realizadas sem licença de construção.

Artigo 59.º

Instrução do pedido

1 - As propostas de legalização das construções clandestinas serão apresentadas à Câmara Municipal sob a forma de projecto de legalização, contendo os documentos exigíveis à regulamentar instrução do processo e necessários à tramitação administrativa e apreciação técnica.

2 - É obrigatória a apresentação de todos os projectos de especialidades exigidos por lei, no momento da apresentação do pedido de legalização.

3 - Pode ser dispensada a execução dos projectos de especialidades, desde que requerido e fundamentado pelo interessado, sempre que tais projectos não se reportem à segurança e salubridade das edificações e desde que o autor do projecto declare quais as normas técnicas e regulamentares em vigor que não foram observadas.

4 - Os projectos de especialidades referentes à segurança e salubridade dos edifícios, sempre que seja tecnicamente impossível a sua execução de acordo com a legislação vigente, terão obrigatoriamente de cumprir as disposições técnicas vigentes ao tempo da execução da obra, sendo acompanhados por termo de responsabilidade, onde conste a declaração de inexistência de qualquer risco para a segurança do público e ou utentes.

5 - A Câmara Municipal pode impor, para os efeitos tidos por convenientes:

a) A execução de trabalhos de correcção;

b) A apresentação de exames periciais e relatórios técnicos que demonstrem, inequivocamente, a existência de condições de segurança e salubridade;

c) No caso de determinado equipamento, a apresentação de certificados de segurança emitidos pelo fornecedor (termoacumuladores e instalações de gás, entre outros).

Artigo 60.º

Apreciação técnica

1 - No processo de apreciação técnica será tida em particular atenção:

a) A época de construção (preferencialmente as construções anteriores a 1995, ano da publicação do Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros);

b) A localização (preferencialmente as construções sitas em zonas rurais, no exterior dos aglomerados urbanos do concelho);

c) O cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pelo que as edificações a legalizar deverão satisfazer as condições regulamentares. Porém, se forem identificados casos de acrescida dificuldade de solução, será tomado em consideração o disposto nos artigos 63.º e 64.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

d) O suporte infra-estrutural existente no local da edificação a legalizar, nomeadamente o abastecimento de água potável (conforme o artigo 101.º do RGEU) e o destino dos efluentes domésticos (conforme os artigos 94.º, 95.º e 96.º do RGEU);

e) A inserção em solos da Reserva Agrícola Nacional ou da Reserva Ecológica Nacional, particularmente se a edificação a legalizar for anterior a 17 de Fevereiro de 1993 ou a 16 de Maio de 2001, datas da publicação da carta da Reserva Agrícola para o Concelho de Macedo de Cavaleiros e da Carta da Reserva Ecológica para o Município de Macedo de Cavaleiros, respectivamente.

2 - Os projectos de legalização referentes às obras de construção realizadas em data anterior à referida na alínea e) do n.º 1, deverão estar instruídos com certidão camarária confirmando tal facto, quando enviados a parecer da Comissão Regional de Reserva Agrícola do Norte ou da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte.

Artigo 61.º

Decisão final

1 - Os projectos de legalização serão apreciados por quem tiver competência para o licenciamento ou admissão de comunicação prévia da operação urbanística em causa, depois de recolhidas as informações e pareceres necessários à decisão fundamentada, nelas se incluindo a informação da Fiscalização Municipal, devendo os prazos para a Câmara Municipal se pronunciar ser os consignados no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro

2 - As deliberações de deferimento referem, sempre, a especificidade do projecto submetido a apreciação municipal, devendo as deliberações de indeferimento ou de deferimento condicionado ser fundamentadas, mencionando as razões de recusa ou das condições a observar para a emissão da Autorização de utilização ou licença de construção requeridas.

3 - A legalização de obras clandestinas implicará sempre o pagamento das taxas devidas, como se um normal processo de licenciamento se tratasse.

4 - Os proprietários poderão recorrer da intenção de indeferimento ou do deferimento condicionado manifestados pela Câmara Municipal de acordo com os procedimentos legais vigentes (Código do Procedimento Administrativo), sendo, contudo, informados que será imediatamente demolida qualquer nova construção ou continuação de construção.

Capítulo IX

(anterior Capítulo VII)

[...]

Artigo 62.º

(anterior artigo 40.º)

[...]

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as entidades referidas no artigo 12.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro - LFL (As autarquias locais, o Estado e seus constituintes e organismos autónomos personalizados).

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Capítulo X

(anterior Capítulo VIII)

Taxas pela emissão de títulos e suas prorrogações

Secção I

[...]

Artigo 63.º

(anterior artigo 41.º)

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização

1 - A admissão de comunicação prévia e a emissão do alvará de licença de operação de loteamento e ou obras de urbanização previstos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 1.º da Secção II da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, fracções autónomas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e ou obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 64.º

(anterior artigo 42.º)

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 2.º da Secção II da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, fracções autónomas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 65.º

(anterior artigo 43.º)

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 3.º da Secção II da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do prazo de execução, e do tipo de infra-estruturas previstas para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização resultante da sua alteração está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Secção II

[...]

Artigo 66.º

(anterior artigo 44.º)

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para Trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão de alvará e a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 1.º da Secção III da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área da operação urbanística.

Secção III

[...]

Artigo 67.º

(anterior artigo 45.º)

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção

A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 1.º da Secção IV da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, variando o seu valor consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Secção IV

[...]

Artigo 68.º

(anterior artigo 46.º)

[...]

1 - A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações ou alterações de edificações ligeiras tais como muros, anexos de apoio à habitação, garagens, tanques, depósitos ou outros, não consideradas, nos termos do disposto no artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, e do artigo 6.º do presente regulamento, como de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 2.º, n.º 1 da Secção IV da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e de outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está igualmente sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 2.º, n.º 2 da Secção IV da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área bruta de demolição.

Artigo 69.º

(anterior artigo 47.º)

[...]

Artigo 70.º

(anterior artigo 48.º)

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O valor da TB é de 54,05 (euro), sendo a mesma actualizável nos termos do disposto no artigo 103.º do presente regulamento.

4 - ...

Artigo 71.º

(anterior artigo 49.º)

[...]

Secção V

[...]

Artigo 72.º

(anterior artigo 50.º)

Autorizações de utilização e de alteração de uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, a emissão do alvará de autorização de utilização está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou fracções autónomas, e seus anexos.

2 - ...

3 - ...

Artigo 73.º

(anterior artigo 51.º)

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de alvarás de autorização de utilização ou alterações da utilização relativos, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares, não alimentares ou de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos, privados ou rurais, empreendimentos de turismo em espaço rural e de natureza, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 2.º da Secção IX da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área total de construção.

Capítulo XI

(anterior Capítulo IX)

[...]

Artigo 74.º

(anterior artigo 52.º)

[...]

Artigo 75.º

(anterior artigo 53.º)

[...]

Artigo 76.º

(anterior artigo 54.º)

[...]

Artigo 77.º

(anterior artigo 55.º)

[...]

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3 e 58.º, n.º 5 do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento das taxas devidas, de acordo com o tipo obra, acrescido de um adicional de 40 %, no caso das obras de urbanização, e de 60 % nos restantes casos.

Artigo 78.º

(anterior artigo 56.º)

[...]

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 60.º, 62.º e 64.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação.

Artigo 79.º

(anterior artigo 57.º)

[...]

Capítulo XII

(anterior Capítulo X)

[...]

Secção I

[...]

Artigo 80.º

(anterior artigo 58.º)

[...]

1 - ...

2 - Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativo a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido previamente pagas em sede do licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e obras de urbanização.

3 - ...

Artigo 81.º

Alterações

1 - Nas alterações de edificações ou loteamentos já licenciados, admitidos ou devidamente legalizados, será devida a Taxa Municipal de Urbanização (TMU), que resultar da diferença entre a taxa total devida após a introdução de alterações, subtraído o valor da taxa que seria actualmente devida sem a alteração introduzida, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

2 - No cômputo das deduções não serão tidas em consideração as construções preexistentes em estado de ruína nem as que se destinem a ser demolidas no âmbito da operação urbanística em apreço.

3 - No caso de alteração de loteamentos anteriormente aprovados, nos quais não tenha sido fixado o número de unidades de ocupação por uso e lote, considerar -se -á que o número de unidades de ocupação anteriormente aprovadas correspondem ao número inteiro que resultar do quociente da respectiva área bruta afecta à respectiva finalidade dividida por 125 m2.

4 - Caso o valor resultante da aplicação do disposto no número anterior seja negativo, não há lugar a devolução de qualquer quantia.

Artigo 82.º

Renovações

1 - A emissão de novo alvará ou o reconhecimento da admissão, na sequência da renovação de licença ou da comunicação prévia nas situações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, não implica o pagamento da Taxa Municipal de Urbanização (TMU) prevista neste regulamento.

2 - Nos restantes casos em que seja devida, será liquidada a Taxa Municipal de Urbanização (TMU) calculada nos termos dos artigos anteriores, deduzida dos montantes eventualmente pagos a título de Taxa Municipal de Urbanização (TMU).

Artigo 83.º

(anterior artigo 59.º)

[...]

Artigo 84.º

(anterior artigo 60.º)

[...]

Artigo 85.º

(anterior artigo 61.º)

[...]

1 - O pagamento da taxa municipal de urbanização que incidiria sobre as situações previstas no n.º 1 do artigo 77.º não é exigível nos seguintes casos:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

l) Construções a implementar em lotes urbanos, com alvará de loteamento emitido há menos de 12 anos, e cuja área bruta não ultrapasse a que se encontrava prevista no referido alvará de loteamento; no caso de se verificar aumento desta área de construção, aplicar-se-á uma taxa suplementar calculada sobre aquela diferença e nos termos definidos no artigo 83.º

2 - A isenção do pagamento da taxa municipal de urbanização, deverá ser requerida por escrito, com fundamento, antes da emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia.

Secção II

[...]

Artigo 86.º

(anterior artigo 62.º)

[...]

1 - ...

QUADRO IV

(ver documento original)

2 - ...

3 - ...

Artigo 87.º

(anterior artigo 63.º)

[...]

1 - ...

2 - Anualmente, sempre que tal se justifique e por razões devidamente fundamentadas poderá a Câmara Municipal, por unanimidade, deliberar reduzir a Taxa Municipal de Urbanização até 70 % do seu valor total, como forma de incentivo à recuperação urbanística de zonas degradadas nas quais o município tenha interesse em promover a recuperação e ou reconstrução de imóveis ou a expansão de determinadas áreas dos aglomerados urbanos, definindo para o efeito quais os critérios de redução a aplicar no licenciamento das operações urbanísticas.

3 - ...

4 - ...

Secção III

[...]

Artigo 88.º

(anterior artigo 64.º)

[...]

1 - ...

QUADRO VIII

(ver documento original)

Artigo 89.º

(anterior artigo 65.º)

[...]

1 - Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infra-estruturas públicas plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais, poderá ser necessário que os promotores desses loteamentos e ou edificações, tenham que realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos para abastecimento de água, ou em estações de tratamento de águas residuais, para drenagem de esgotos domésticos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Quando o loteador se propuser executar por sua conta, integrada na operação de loteamento, algum equipamento público de reconhecido interesse municipal ou ceder, para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes de utilização colectiva, áreas de valor expressivo (+ de 30 %), para além dos parâmetros, estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, a Câmara Municipal poderá deduzir à TMU o seu valor, que será quantificado após a avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo essa avaliação ser efectuada de acordo com o estabelecido no artigo 93.º

Secção IV

[...]

Artigo 90.º

(anterior artigo 66.º)

[...]

Capítulo XIII

(anterior Capítulo XI)

[...]

Artigo 91.º

(anterior artigo 67.º)

[...]

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos do definido no artigo 12.º do presente regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 92.º

(anterior artigo 68.º)

[...]

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, a título gratuito à Câmara Municipal, parcelas de terreno para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, Planos Municipais de Ordenamento do Território e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento e ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 93.º

(anterior artigo 69.º)

[...]

Artigo 94.º

(anterior artigo 70.º)

[...]

Artigo 95.º

(anterior artigo 71.º)

[...]

Artigo 96.º

(anterior artigo 72.º)

[...]

Artigo 97.º

(anterior artigo 73.º)

[...]

Artigo 98.º

(anterior artigo 74.º)

[...]

1 - A Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento diferido em prestações do valor das taxas e compensações devidas.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respectivo alvará ou na comunicação prévia, nem prolongar -se para data posterior à da emissão do alvará de autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;

b) Tratando -se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão do respectivo alvará;

c) Tratando -se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação será liquidada no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações, não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da 1.ª prestação;

d) Deve ser prestada caução, sobre os valores em dívida, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

e) A falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos acordados implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Anterior n.º 4.

Capítulo XIV

(anterior Capítulo XIII)

[...]

Artigo 99.º

(anterior artigo 78.º)

[...]

O pedido de informação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no artigo 1.º da Secção x da tabela de taxas anexa ao presente regulamento.

Artigo 100.º

(anterior artigo 79.º)

[...]

A realização de vistorias, por motivo da realização de obras ou simplesmente para obtenção de autorização de utilização válida, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 1.º da Secção VIII da tabela de taxas anexa ao presente regulamento.

Artigo 101.º

(anterior artigo 80.º)

[...]

Artigo 102.º

(anterior artigo 81.º)

[...]

Artigo 103.º

(anterior artigo 82.º)

[...]

Artigo 104.º

(anterior artigo 83.º)

[...]

Artigo 105.º

(anterior artigo 84.º)

[...]

Capítulo XV

(anterior Capítulo XIV)

[...]

Artigo 106.º

(anterior artigo 85.º)

[...]

1 - As taxas previstas na Tabela de Taxas anexa a este regulamento, são objecto de actualização anual, a partir de 1 de Março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, procedendo - se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior.

2 - A actualização anual das taxas de valor inferior a (euro) 1 efectua -se através do seu aumento em (euro) 0,01, a partir de 1 de Março de cada ano.

Artigo 107.º

Normas transitórias

1 - Às operações urbanísticas sujeitas ao regime de autorização nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente regulamento, são aplicáveis as taxas neste previstas para as operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

2 - Até à entrada em vigor da nova tabela de taxas e licenças do município de Macedo de Cavaleiros, mantém-se em vigor a tabela de taxas anexa ao presente regulamento.

Artigo 108.º

(anterior artigo 86.º)

[...]

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 5 de Janeiro.

Artigo 109.º

(anterior artigo 87.º)

[...]

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 110.º

(anterior artigo 88.º)

[...]

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados, o Regulamento municipal sobre a compensação pela não cedência de áreas para infra-estruturas urbanísticas, equipamentos públicos e espaços verdes de utilização colectiva em operações de loteamentos urbanos no concelho de Macedo de Cavaleiros, aprovado pela Assembleia Municipal em 02/12/1998, o Regulamento municipal de taxas pela realização e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal em 30/04/1992 e 08/06/1992 bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Macedo de Cavaleiros, em data anterior à da entrada em vigor do presente regulamento e que com ele estejam em contradição.

Tabela de Taxas

Secção I

Taxas Gerais

Artigo 1.º

[...]

1 - Averbamentos, em procedimento de licença ou comunicação prévia, por cada

2 - ...

2.1 - ...

3 - ...

3.1 - ...

4 - ...

4.1 - ...

5 - ...

5.1 - ...

a)...

b)...

6 - ...

6.1 - ...

a)...

b)...

7 - ...

7.1 - ...

a)...

b)...

8 - Publicação no Diário da República e ou Jornal, do Aviso do início do período de inquérito público, nos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro

9 - ...

10 - ...

11 - Fornecimento dos avisos exigidos previstos nas Portarias n.º 216-C/2008 e 216-F/2008, ambas de 3 de Março (por unidade) ...

12 - ...

12.1 - ...

a)...

b)...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

Secção II

[...]

Artigo 1.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia

1.1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia

a)...

b)...

1.3 - ...

Artigo 2.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia

1.1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia:

a)...

b)...

1.3 - ...

2 - ...

Artigo 3.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia

1.1 - ...

a)...

b)...

...

...

...

...

...

...

...

...

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia

1.2.1 - ...

a)...

b)...

...

...

...

...

...

...

...

...

Secção III

[...]

Artigo 1.º

Taxa devida pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - Emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

1.1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

Secção IV

[...]

Artigo 1.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção

1 - Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia

1.1 - ...

a)...

b)...

c)...

2 - ...

3 - ...

a)...

b)...

Artigo 2.º

[...]

1 - Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia

1.1 - ...

a)...

...

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) Adicional previsto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro...40 % do valor obtido em 1.

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou comunicação prévia em fase de acabamentos, mês ou fracção;

a)...

Artigo 5.º

Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

1 - Emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas:

a)...

b)...

Secção V

[...]

Artigo 1.º

Taxa devida pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e ou alteração

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Secção VIII

[...]

Artigo 1.º

[...]

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços

1.1...

2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias

3 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento...

4 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento...

5 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização para fins turísticos...

5.1 - ...

6 - ...

Secção IX

[...]

Artigo 1.º

Autorização de Utilização e de Alteração de Uso

1 - Emissão de autorização de utilização e suas alterações, por:

1.1 - ...

2 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

3 - ...

Artigo 2.º

Licenças ou autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a)...

b)...

c)...

d)...

2 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e de serviços...

3 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e ou meio complementar de alojamento turístico

4 - ...

Secção XIII

[...]

Artigo 1.º

[...]

2 - ...

3 - Escavação ou aterro, em terreno de qualquer natureza, por m3, para efeitos da prestação da caução prevista no n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1374749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 31/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-F/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de aviso (publicados em anexo) a fixar pelo titular de alvará de licenciamento de operações urbanísticas e pelo titular de operações urbanísticas objecto de comunicação prévia e a publicar pelas entidades promotoras de operação urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 701-H/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e a classificação de obras por categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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