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Regulamento 519/2012, de 28 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública

Texto do documento

Regulamento 519/2012

Manuel José Torcato Soares Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, torna público que a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 30 de novembro e 3 de dezembro de 2012, aprovou o seguinte:

Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública

Preâmbulo

O alargamento da prestação do serviço de recolha de resíduos urbanos a todo o território municipal, bem como, o aumento da produção de resíduos urbanos nos últimos anos no município da Póvoa de Lanhoso, implica uma adequada regulamentação tendente à respetiva gestão dos resíduos urbanos de modo a evitar a degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida das populações.

Assim, o encorajar da redução, da reutilização e da reciclagem dos resíduos é, sem dúvida, de importância primordial em termos de racionalização de recursos naturais e energéticos e de minimização de impactes ambientais.

Face ao que se estabelece no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, a responsabilidade pela gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor cabe aos municípios, competindo aos respetivos órgãos o planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos nos domínios dos sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos urbanos.

Com este instrumento normativo pretende-se adotar medidas que visem:

a) Incentivar a redução da produção de resíduos urbanos;

b) Definir as normas respeitantes à deposição, recolha, transporte e destino final dos resíduos urbanos;

c) Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos e ou privados;

d) Pugnar pela preservação do ambiente, bem como pela saúde e bem-estar das populações.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto e da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, foi elaborado o presente Regulamento de Resíduos Urbanos e de Higiene e Limpeza Pública do Município de Póvoa de Lanhoso.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição, no Município da Póvoa de Lanhoso.

2 - Através deste regulamento estabelecem-se, ainda, as regras de higiene e limpeza pública.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município da Póvoa de Lanhoso, e compreende as atividades de higiene, limpeza pública, recolha e transporte de resíduos urbanos, à exceção da atividade de recolha seletiva, a cargo da BRAVAL.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na sua redação atual.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f ) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município da Póvoa de Lanhoso é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza pública no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município, a Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso (CMPVL) é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada.

3 - No que respeita à recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, a BRAVAL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. é a Entidade Gestora responsável, sendo a Entidade Titular o Estado Português.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1 - Armazenagem - a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

2 - Aterro - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

3 - Área predominantemente rural - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

4 - Contrato - vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

5 - Dejetos de animais - Os excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou espaços públicos;

6 - Deposição - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

7 - Deposição indiferenciada - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

8 - Deposição seletiva - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

9 - Ecoponto - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

10 - Eliminação - qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo i do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

11 - Estação de transferência - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

12 - Estação de triagem - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

13 - Estrutura tarifária - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

14 - Gestão de resíduos - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor

15 - Limpeza pública - Conjunto de atividades levadas a efeito pelos serviços municipais, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos;

16 - Óleo alimentar usado ou OUA - o óleo alimentar que constitui um resíduo;

17 - Prevenção - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

18 - Produtor de resíduos - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

19 - Reciclagem - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

20 - Recolha - a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

21 - Recolha indiferenciada - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

22 - Recolha seletiva - a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

23 - Remoção - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

24 - Resíduo - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

25 - Resíduo de construção e demolição (RCD) - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

26 - Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

27 - Resíduo urbano (RU) - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) Resíduo verde - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) Resíduo urbano proveniente da atividade comercial - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) Resíduo volumoso - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) REEE proveniente de particulares - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) Resíduo de embalagem - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) Resíduo hospitalar não perigoso - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano de grandes produtores - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

28 - Resíduo de limpeza pública - resíduo proveniente da limpeza pública;

29 - Reutilização - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

30 - Tarifário Familiar - tarifário com tarifas com ajustamento, para utilizadores domésticos, dos escalões de consumo em função da dimensão do agregado familiar, nos termos definidos pela CMPVL.

31 - Titular do contrato - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a CMPVL um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

32 - Tratamento - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

33 - Utilizador final - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

I. Utilizador doméstico - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

II. Utilizador não-doméstico - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

34 - Utilizador final - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

35 - Valorização - qualquer operação, nomeadamente os constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f ) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 8.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio na Internet da CMPVL e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares, mediante o pagamento da quantia definida, de acordo com o regulamento de taxas e outras receitas municipais e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à CMPVL, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assegurar a limpeza pública, através de ações que se destinam à remoção dos resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

f ) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

g) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

h) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

i) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

j) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da CMPVL;

m) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

n) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

o) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

r) Avaliar a existência de perigo de insalubridade, sendo os proprietários ou possuidores de terrenos onde se encontrem silvados, lixos, detritos ou outros desperdícios, notificados para os remover, no prazo que vier a ser fixado. No caso de incumprimento da referida notificação e independentemente da aplicação da respetiva coima, a autarquia pode substituir-se aos responsáveis procedendo à remoção a expensas destes.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização de deposição ou dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Respeitar os locais de deposição identificados com placa sinalizadora;

d) Não depositar resíduos, mesmo que embalados, junto do equipamento de deposição;

e) Acondicionar corretamente os resíduos;

f ) Reportar à CMPVL eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

g) Avisar a CMPVL de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

h) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

i) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

j) Não depositar resíduos urbanos em terrenos privados, com exceção em terrenos agrícolas, nomeadamente, a deposição de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes naturais, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, das massas de água, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens;

k) Pagar dentro das datas previstas as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a CMPVL;

l) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela CMPVL, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

m) Donos ou acompanhantes de animais, proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, excetuando-se os provenientes de cães-guias. Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos pelos detentores dos animais. A deposição deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de RU indiferenciados ou junto dos locais identificados com placa sinalizadora de local de deposição de RU, existentes na via ou espaços públicos;

n) Entidades que exploram esplanadas afetas aos bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares, a limpeza diária desses espaços;

o) Entidades que exploram estabelecimentos comerciais a responsabilidade da limpeza diária das áreas exteriores que estão adstritas quando existam resíduos provenientes da atividade que desenvolvem;

p) Empreiteiros ou promotores de obras, estão obrigados a proceder à limpeza dos espaços envolventes daquelas, conservando-os libertos de pó, terra, entulhos e outros resíduos, promovendo a respetiva valorização e eliminação;

q) Empreiteiros ou promotores de obras de urbanização e edificação, devem tomar medidas no sentido de evitar que os materiais naquelas utilizados e delas removidos se espalhem pela via pública durante o respetivo transporte;

r) Proprietários de terrenos, proceder periodicamente à limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios;

s) Não acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada no interior dos edifícios, logradouros, pátios, sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente. No caso da violação do disposto nesta alínea, a CMPVL notificará os proprietários ou utilizadores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada. O incumprimento da ordem constante da notificação, pode a CMPVL ordenar a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo encargo dos proprietários ou utilizadores todas as despesas ocasionadas;

t) Não fazer uso indevido de quaisquer equipamentos destinados à deposição de resíduos, estes só podem ser utilizados para o fim a que se destinam;

u) Não destruir, danificar ou afixar anúncios e publicidade, em qualquer equipamento de recolha;

v) Produtores/detentores de publicidade variada, a responsabilidade de a recolher.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da CMPVL tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a CMPVL efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas predominantemente rurais que estejam integradas na área geográfica da CMPVL.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela CMPVL das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A CMPVL dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamentos de serviço;

c) Tarifários;

d) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

e) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

f ) Informações sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A CMPVL dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O horário de atendimento ao público é efetuado nos dias uteis, de segunda a quinta-feira das 09:00h às 18:00h, e das 09:00 h às 13:00 h de sexta-feira.

3 - Alteração ao horário de atendimento ao público é da competência do Presidente da Câmara Municipal, comprometendo-se os serviços a assumir a divulgação pelos meios considerados adequados.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da CMPVL, como o caso dos RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

1 - O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas às operações de remoção de resíduos, higiene e limpeza pública:

a) Remoção;

b) Acondicionamento;

c) Deposição Indiferenciada;

d) Deposição seletiva;

e) Recolha indiferenciada e transporte, cuja responsabilidade compete à CMPVL;

f ) Recolha seletiva e transporte, cuja responsabilidade compete à BRAVAL.

2 - A limpeza de espaços públicos compreende um conjunto de atividades efetuadas pelos serviços municipais, com o objetivo de remover os resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de passeios, arruamentos, pracetas, logradouros, e outros espaços públicos, incluindo a varredura, limpeza de sarjetas e sumidouros, controlo de ervas de forma física e química, lavagem de pavimentos e limpeza de infraestruturas de uso público municipal;

b) Recolha de resíduos contidos nas papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados nos espaços públicos;

c) Outras limpezas públicas que se julguem necessárias.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados (a capacidade máxima dos sacos é limitada a 60 litros, quando a recolha se realiza em locais de deposição identificados com placa sinalizadora), não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a CMPVL disponibiliza aos utilizadores o(s) seguinte(s) tipo(s):

a) Deposição coletiva ou individual em contentores;

b) Deposição coletiva por proximidade, devidamente identificados com placa sinalizadora;

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas, nos horários definidos no artigo 26.º

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela CMPVL e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos nos contentores normalizados e locais de deposição.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

d) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela CMPVL.

e) Não é permitido despejar, lançar ou depositar RU em qualquer espaço público ou privado;

f ) Não é permitido depositar os sacos plásticos contendo os RU, fora dos locais indicados pela CMPVL;

g) Não é permitido depositar nos contentores colocados à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher;

h) Sem prejuízo das regras que especificamente possam vir a ser definidas pela BRAVAL no seu regulamento de serviço, realça-se que não é permitido depositar nos ecopontos destinados à recolha seletiva, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que se destinam, desobedecendo aos aspetos de acondicionamento e separação.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à CMPVL definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos nas vias e noutros espaços públicos;

b) Contentores normalizados de capacidade entre 110 litros e 800 litros, colocados na via pública nas diversas áreas do município, para uso geral nos termos de deposição de resíduos domésticos, ou distribuídos pelos edifícios, estabelecimentos comerciais e industriais e restantes unidades de produção;

c) Outros recipientes que a CMPVL vier a adotar;

d) Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, além dos normalizados aprovados pela CMPVL, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RU.

3 - Sem prejuízo das regras que especificamente possam vir a ser definidas pela BRAVAL no seu regulamento de serviço, para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos passiveis de valorização, são disponibilizados pela BRAVAL aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Vidrões - contentores colocados na via pública destinados à deposição seletiva de garrafas, frascos ou outros recipientes de vidro;

b) Papelões - contentores colocados na via publica destinados à deposição seletiva de papel/cartão e embalagens de papel e cartão;

c) Embalões - contentores colocados na via pública destinados à deposição seletiva de embalagens de plástico, metal e cartão complexo;

d) Pilhões - contentores colocados na via pública destinados à deposição seletiva de pilhas;

e) Oleão - Contentor colocado na via publica ou em locais públicos destinado à recolha de óleos alimentares usados;

f ) Oleote - Contentor hermético de pequena capacidade destinado aos estabelecimentos de restauração e similares, escolas ou instituições, para colocação do óleo alimentar usado;

g) Ecoponto - Conjunto de contentores colocados na via pública ou em locais públicos destinados à deposição de frações valorizáveis de RU, normalmente constituído por, embalão, pilhão, vidrão e papelão;

h) Outros equipamentos de deposição destinado à deposição seletiva de outros resíduos/materiais, existentes ou a implementar pela BRAVAL.

Artigo 23.º

Propriedade dos equipamentos

1 - Os contentores referidos no n.º 2, do anterior artigo são propriedade da CMPVL.

2 - Os contentores normalizados de uso privado, das pessoas singulares e coletivas, associados a estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, são propriedade dos mesmos, desde que os tenham adquirido mediante protocolo estabelecido com a CMPVL.

3 - Não é permitido o uso para proveito pessoal dos contentores referidos no número anterior.

4 - Os equipamentos de deposição seletiva identificados no n.º 3, do artigo anterior, constituem propriedade da BRAVAL.

Artigo 24.º

Localização dos locais de deposição e colocação de equipamento de deposição de resíduos urbanos

1 - Compete ao Município da Póvoa de Lanhoso definir:

a) A localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada, e os locais de deposição que serão devidamente sinalizados por placa normalizada.

2 - A localização dos locais de deposição, bem como a localização e colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;

f ) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública.

3 - Todos os projetos de loteamento deverão prever o espaço/área para a colocação de equipamento de deposição seletiva, de deposição de resíduos urbanos indiferenciados e de resíduos urbanos públicos (papeleiras), calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento e em quantidade e tipologia sujeitos à aprovação da CMPVL.

4 - É expressamente proibida a instalação de tubos de queda de resíduos e de equipamentos de incineração e de trituração.

5 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pela CMPVL de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 25.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espetável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

Artigo 26.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos, quando a recolha se efetua através de equipamentos de deposição, só pode ocorrer nas 24:00h que antecedem o dia de recolha.

2 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos, quando a recolha se efetua nos locais de deposição devidamente identificados com placa sinalizadora, será de segunda a sábado das 20:00h às 21:00h. Excetuam-se do cumprimento deste horário de deposição os estabelecimentos de comércio/serviços cujo horário de encerramento se realize antes do referido horário de deposição, assim, e para estes casos específicos, o horário de deposição corresponde ao horário de enceramento do estabelecimento.

3 - Alteração aos horários de deposição é da competência do Presidente da Câmara Municipal, comprometendo-se os serviços a assumir a divulgação pelos meios considerados adequados.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 27.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela CMPVL efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A CMPVL efetua a recolha indiferenciada de proximidade em todo o território municipal, estando as rotas e os horários de recolha dispostos no Anexo I.

3 - Alteração aos horários de recolha é do Presidente da Câmara Municipal, comprometendo-se os serviços a assumir a divulgação pelos meios considerados adequados.

4 - A BRAVAL efetua a recolha seletiva de proximidade, em todo o território municipal.

Artigo 28.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos indiferenciados é da responsabilidade da CMPVL, tendo por destino final o ecoparque da BRAVAL.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à câmara municipal, processa-se por solicitação à CMPVL, por escrito, pessoalmente ou por telefone.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a CMPVL e o munícipe.

3 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para o ecoparque da BRAVAL, ficando a cargo do produtor o acondicionamento dos RCD em equipamentos apropriados e devidamente separados de acordo com a legislação em vigor.

4 - Os responsáveis por obras, construções ou outros trabalhos que possam vir a impedir o normal funcionamento do sistema de recolha deverão comunicar o fato, por escrito, com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à CMPVL ou Junta de Freguesia, por escrito, pessoalmente ou por telefone.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a CMPVL e o munícipe/Junta de Freguesia.

3 - Os resíduos volumosos são transportados para o ecoparque BRAVAL.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à CMPVL, por escrito, pessoalmente ou por telefone.

2 - Serão somente recolhidas pequenas quantidades de resíduos verdes, provenientes de habitações inseridas na malha urbana, e após análise da CMPVL.

3 - Os resíduos verdes urbanos são transportados para o ecoparque BRAVAL.

4 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a CMPVL e o munícipe.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 32.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

CAPÍTULO IV

Contratos de gestão de resíduos

Artigo 33.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a CMPVL e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais urbanas, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da CMPVL e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da CMPVL, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a CMPVL remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação, num prazo de 30 dias.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à CMPVL, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a CMPVL de tal fato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

Artigo 34.º

Contratos especiais

1 - A CMPVL, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos em zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A CMPVL admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 35.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à CMPVL, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 36.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais urbanas, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

5 - Os contratos temporários podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

Artigo 37.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 38.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à CMPVL, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela CMPVL, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de três meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 39.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO V

Estrutura tarifária

Artigo 40.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham do serviço, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos. Salienta-se que neste âmbito, os condomínios são considerados utilizadores finais não-domésticos, uma vez que não usam os prédios urbanos para fins habitacionais.

3 - Para efeitos de aplicação do tarifário distinguem-se, designadamente, os seguintes tipos de produtores:

a) Doméstico;

b) Comércio, serviços e indústria, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e similares;

c) Associações sem fins lucrativos e autarquias;

d) Serviços de recolha eventual.

Artigo 41.º

Tarifários

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é faturada aos utilizadores, a tarifa de lixo que engloba a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos indiferenciados cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.

2 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no número anterior são cobradas pela CMPVL tarifas por contrapartida da prestação de:

a) Serviços de recolha eventual tais como a gestão de RCD, resíduos de grandes produtores de RU, entre outros resíduos que mesmo estando enquadrados nos artigos 29.º, 30.º e 31.º do presente regulamento, não sejam, de acordo com a legislação da competência da CMPVL.

Artigo 42.º

Tarifários Especiais

1 - Os utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais, nas seguintes situações:

a) Tarifário para famílias numerosas;

b) Descontos para portador de cartão do idoso e para portador de cartão de pessoa com deficiência.

c) As condições de acesso aos tarifários especiais previstos no número anterior estão previstas em regulamentos específicos.

Artigo 43.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado, pela Camara Municipal até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio na internet da CMPVL.

SECÇÃO VI

Faturação

Artigo 44.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

2 - A cobrança das tarifas será feita da seguinte forma:

a) Nas áreas servidas pela rede de abastecimento de água e ou saneamento de águas residuais, o valor da tarifa será incluído na fatura mensal emitida pelos serviços;

b) Nas áreas não servidas pela rede de abastecimento de água, a periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes através da emissão de um recibo cujo pagamento poderá, conforme indicação aos serviços, ser feito trimestral ou semestralmente.

Artigo 45.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela CMPVL é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da tarifa de lixo e taxa de gestão de resíduos associados ao serviço de gestão de resíduos urbanos.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - Findo o prazo estabelecido sem que o pagamento tenha sido efetuado, proceder-se-á à sua cobrança coerciva através dos serviços de execuções fiscais.

Artigo 46.º

Pagamento de faturas em prestações

1 - Em caso excecionais, pode ser facultado o pagamento da(s) fatura(s) em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, no prazo de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

2 - Em qualquer caso o número de prestações mensais não poderá ser superior a doze e o valor unitário não poderá ser inferior a 20,00 (euro).

3 - O valor por prestação pode ser diminuído por deliberação da câmara municipal, quando demonstrada a impossibilidade económica do sujeito passivo para suportar aquelas prestações.

4 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.

5 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

6 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora que continuam a vencer-se em relação à dívida incluída em cada prestação e até integral pagamento os quais serão incluídos na guia de pagamento conjuntamente com a última prestação.

7 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação.

Artigo 47.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - A contagem do prazo de prescrição de 6 meses suspende quando seja dado início à respetiva ação judicial ou se houver, entretanto, reconhecimento da dívida pelo utilizador, nomeadamente através da celebração de um acordo de pagamento faseado.

3 - O direito ao recebimento do serviço prestado continua a existir enquanto obrigação moral e natural.

4 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da CMPVL, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

5 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a CMPVL não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 48.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 49.º

Acertos de faturação

1 - Nos casos em que a faturação do serviço de RU esteja indexado ao consumo da água, os acertos da faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a CMPVL proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Para os casos de fuga ou rotura, na canalização privada e nos dispositivos de utilização, e desde que devidamente comprovada pelos serviços da CMPVL, o utilizador poderá solicitar, mediante requerimento que seja faturado:

a) O abastecimento de água no primeiro e no segundo escalão de consumo de acordo com o tarifário em vigor;

b) O saneamento de águas residuais urbanas, se introduzido no sistema público de drenagem de águas residuais, será faturado de acordo com o tarifário em vigor e os resíduos urbanos cobrados de acordo com a média dos dois últimos meses de leituras reais efetuadas pela CMPVL.

c) Para os restantes casos, o saneamento de águas residuais urbanas e os resíduos urbanos serão cobrados de acordo com a média dos dois últimos meses de leituras reais efetuadas pela CMPVL.

3 - No seguimento do disposto no n.º 2, em caso de ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador a avaliação será feita em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

4 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a CMPVL à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 50.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 51.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 200 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste Regulamento;

d) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 26.º deste Regulamento;

e) E ainda o desrespeito dos procedimentos veiculados pela CMPVL, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

3 - No âmbito da higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 200 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) Remover, remexer ou retirar RU contidos nos equipamentos de deposição;

b) Lançar alimentos ou detritos de alimentação nas vias e outros espaços públicos;

c) Não efetuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras, provocados pelo movimento de terras e veículos de carga;

d) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que afetem a livre e cómoda passagem, impeça a limpeza urbana ou a iluminação pública;

e) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

f ) Acondicionar de forma insalubre ou não hermética os dejetos de animais;

g) Lançar em locais públicos, sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos, águas poluídas, tintas ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

h) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas e outros espaços públicos;

i) Despejar carga de veículos, total ou parcialmente, na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

j) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;

k) Deixar de efetuar a limpeza dos espaços do domínio público afeto ao uso privativo, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;

l) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

m) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria em espaços públicos, terrenos privados, bermas de estradas e linhas de água;

n) Lançar ou abandonar cadáveres de animais ou partes deles nos espaços públicos e terrenos privados;

o) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, em espaços públicos e linhas de água;

p) Deixar vadiar ou abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários nas ruas e demais espaços públicos;

q) Varrer detritos para a via pública;

r) Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie que possam originar perigo de incêndio, prejuízo para a saúde pública ou impacto visual negativo;

s) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município ou, independentemente da natureza dominial, em condições suscetíveis de afetar a circulação automóvel, de peões ou a limpeza e higiene públicas;

t) Depositar, por sua própria iniciativa, resíduos em vazadouro a céu aberto ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

u) Efetuar queimadas de resíduos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;

v) Riscar/pintar, sujar ou colar cartazes publicitários em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações;

w) Colar ou afixar publicidade comercial, em qualquer local, sem autorização do município.

Artigo 52.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, podendo nesse caso, ser reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 53.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à CMPVL.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

4 - O pagamento da coima não desresponsabiliza o infrator de eventual responsabilidade civil e ou criminal.

Artigo 54.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a CMPVL.

Artigo 55.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a CMPVL, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a CMPVL disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela CMPVL no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no artigo 45.º, do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 56.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 57.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 59.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública do Município de Póvoa de Lanhoso anteriormente aprovado.

18 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Manuel José Torcato Soares Baptista.

ANEXOS

ANEXO I

Rota de recolha de Resíduos Urbanos Indiferenciados

(ver documento original)

Horário de recolha dos resíduos urbanos indiferenciados:

1 - Rota cujo período está identificado como:

a) Manhã - horário de recolha será das 06:00 h às 12:00 h;

b) Noite - horário de recolha será das 18:00 h às 24:00 h.

ANEXO II

Tarifário 2012

Tarifário do lixo para consumidores de água

(ver documento original)

Tarifário do lixo para utentes sem abastecimento de água

(ver documento original)

Taxa de Gestão de Resíduos (TGR)

(ver documento original)

Tarifas de prestação de outros serviços

Serviços de recolha eventual - 60,0000(euro)/ tonelada *

* Valor mínimo aplicável, dependendo da dimensão e tipo de atividade a ser apreciado casuisticamente pela CMPVL.

Quando aplicável, a estes valores acresce IVA à taxa em vigor.

206612276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1368250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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