Portaria 424/2001
de 19 de Abril
A Portaria 160/93, de 11 de Fevereiro, reconheceu aos vinhos de mesa tinto, branco e rosado da Região do Ribatejo a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional» seguida da indicação geográfica «Ribatejo» e fixou os requisitos de qualidade e tipicidade a que os mesmos deviam obedecer.
Igualmente, foi permitido que aqueles vinhos pudessem utilizar o designativo «vinho leve», desde que satisfazendo determinadas condições.
Posteriormente, pela Portaria 370/99, de 20 de Maio, foi alterada a designação Vinho Regional Ribatejo por Vinho Regional Ribatejano e modificadas algumas normas técnicas que vinham regular a sua produção.
Todavia, a experiência entretanto recolhida aconselha a adequar os requisitos previstos para a utilização do designativo «vinho leve» por forma a evitar o recurso a práticas enológicas desnecessárias do ponto de vista qualitativo.
Impõe-se também a actualização do conjunto de castas permitidas para a produção do Vinho Regional Ribatejano, enquadrando-o no âmbito da Portaria 428/2000, de 17 de Julho, que fixou as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.
Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 2 do n.º 7.º da Portaria 370/99, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«7.º - 1 - ...
2 - O Vinho Regional Ribatejano que venha a utilizar o designativo 'vinho leve' deve possuir o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 10,5% em volume, devendo a acidez total, expressa em ácido tartárico, ser igual ou superior a 4 g/l e os restantes parâmetros analíticos estar de acordo com os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.»
2.º O anexo II da Portaria 623/98, de 28 de Agosto, é substituído pelo anexo à presente portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 27 de Março de 2001.
ANEXO
Castas brancas
6 - Alicante-Branco.
15 - Alvarinho.
22 - Arinto.
41 - Bical.
83 - Cercial.
84 - Chardonnay.
89 - Chenin.
106 - Diagalves.
125 - Fernão-Pires.
126 - Fernão-Pires-Rosado.
133 - Galego-Dourado.
137 - Gewurztraminer.
155 - Jampal.
175 - Malvasia-Fina.
179 - Malvasia-Rei.
202 - Moscatel-Graúdo.
230 - Pinot-Blanc.
245 - Rabo-de-Ovelha.
251 - Riesling.
268 - Sauvignon.
269 - Seara-Nova.
271 - Semillon.
272 - Sercial.
275 - Síria.
278 - Tália.
279 - Tamarez.
318 - Trincadeira-Branca.
319 - Trincadeira-das-Pratas.
330 - Verdelho.
336 - Viognier.
338 - Vital.
Castas tintas
4 - Alfrocheiro.
5 - Alicante-Bouschet.
20 - Aragonez.
31 - Baga.
35 - Bastardo.
57 - Cabernet-Franc.
58 - Cabernet-Sauvignon.
61 - Caladoc.
63 - Camarate.
68 - Carignan.
77 - Castelão.
92 - Cinsaut.
148 - Grand-Noir.
151 - Grenache.
190 - Merlot.
192 - Molar.
196 - Moreto.
224 - Petit-Verdot.
232 - Pinot-Noir.
236 - Preto-Cardana.
237 - Preto-Martinho.
277 - Syrah.
280 - Tannat.
288 - Tinta-Barroca.
291 - Tinta-Carvalha.
298 - Tinta-Miúda.
302 - Tinta-Pomar.
312 - Touriga-Franca.
313 - Touriga-Nacional.
317 - Trincadeira.