de 27 de Abril
As Portarias n.os 370/99, de 20 de Maio, e 424/2001, de 19 de Abril, reconheceram aos vinhos de mesa tinto, branco e rosado ou rosé da região do Ribatejo a possibilidade de usarem a menção «Vinho regional», seguida da indicação geográfica «Ribatejano» desde que satisfaçam os requisitos de qualidade e tipicidade conformes com a tradição do vinho ribatejano.Sendo que a área geográfica correspondente à tradicional denominação «Ribatejano» se encontra fortemente conotada com o rio Tejo e tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera-se adequado promover a alteração da indicação geográfica «Ribatejano» para indicação geográfica «Tejo», bem como alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a sua produção, aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas e a inclusão da possibilidade de produção de vinhos frisantes.
Entretanto, pela Portaria 738/2008, de 4 de Agosto, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional do Ribatejo - Entidade Certificadora (CVRR - EC) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica «Ribatejano», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, pelo que com a presente portaria passará a certificar os produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica «Tejo».
Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, a revogação da Portaria 370/99, de 20 de Maio, e respectivos anexos, bem como da Portaria 424/2001, de 19 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 212/2004, de 12 de Agosto, reúnem-se e identificam-se, de modo sistematizado, nos anexos i e ii da presente portaria os concelhos da região, bem como as castas aptas à produção de vinhos com direito ao uso da identificação geográfica «Tejo».
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Tejo», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou vinho rosé e vinho frisante, que se integram respectivamente nas categorias de vinho e de vinho frisante e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos por esta portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo i, abrange:Do distrito de Lisboa, o concelho da Azambuja;
O distrito de Santarém, à excepção do concelho de Ourém.
Artigo 3.º
As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:Regossolos psamíticos normais e para-hidromórficos;
Aluviossolos modernos e antigos;
Coluviossolos;
Solos litólicos não húmicos pouco insaturados normais, de areias e de arenitos finos e grosseiros e de gnaisses ou rochas fins;
Solos calcários pardos e vermelhos dos climas de regime xérico, normais e para-barros, de calcários e margas;
Barros castanho-avermelhados não calcários de basaltos;
Solos mediterrâneos pardos e vermelhos ou amarelos de materiais calcários e de materiais não calcários, normais, para-barros ou para-hidromórficos, de calcários duros e dolomias, de arenitos finos, argilas, argilitos, gnaisses ou rochas fins e de arcoses;
Podzóis não hidromórficos e hidromórficos sem e com surraipa de areias e arenitos;
Solos salinos de salinidade moderada de aluviões.
Artigo 4.º
Os vinhos que vierem a beneficiar da IG «Tejo» devem ser obtidos a partir de uvas produzidas nas regiões referidas no artigo 2.º e a partir das castas constantes do anexo ii.
Artigo 5.º
1 - As vinhas destinadas à produção de vinhos com IG «Tejo» devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.2 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com IG «Tejo» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.
3 - As vinhas referidas nos números anteriores devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.
4 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores e, caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Tejo».
Artigo 6.º
1 - A produção de vinhos que venham a beneficiar da IG «Tejo» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.2 - O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.
Artigo 7.º
Os mostos destinados à elaboração dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 11 % vol.
Artigo 8.º
1 - Os vinhos com direito à IG «Tejo» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11 % vol.2 - O vinho com IG «Tejo» que venha a utilizar o designativo «Vinho leve» deve possuir o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 10,5 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4 g/l, uma sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral.
3 - Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos devem apresentar os valores definidos para essa categoria de vinho.
Artigo 9.º
1 - A realização da análise físico-química e organoléptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho com IG «Tejo».2 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos adequados quanto ao aspecto, cor, aroma e sabor.
Artigo 10.º
Os produtores e comerciantes do vinho com IG «Tejo», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, os registos apropriados.
Artigo 11.º
Os rótulos a utilizar nos vinhos com IG «Tejo» têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela respectiva entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
Artigo 12.º
Compete à Comissão Vitivinícola Regional do Ribatejo - Entidade Certificadora as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à IG «Tejo», nos termos do n.º 1.º da Portaria 738/2008, de 4 de Agosto, sendo a expressão indicação geográfica (IG) «Ribatejano», referida no seu n.º 1, substituída pela expressão IG «Tejo».O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Abril de 2009.
ANEXO I
(ver documento original)
Área geográfica de produção de vinho com IG «Tejo»
(ver documento original)
ANEXO II
Castas aptas à produção de vinhos com IG «Tejo»
(ver documento original)