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Portaria 445/2009, de 27 de Abril

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Sumário

Reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Tejo» para a identificação de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou vinho rosé e vinho frisante, que se integrem nas categorias de vinho e de vinho frisante.

Texto do documento

Portaria 445/2009

de 27 de Abril

As Portarias n.os 370/99, de 20 de Maio, e 424/2001, de 19 de Abril, reconheceram aos vinhos de mesa tinto, branco e rosado ou rosé da região do Ribatejo a possibilidade de usarem a menção «Vinho regional», seguida da indicação geográfica «Ribatejano» desde que satisfaçam os requisitos de qualidade e tipicidade conformes com a tradição do vinho ribatejano.

Sendo que a área geográfica correspondente à tradicional denominação «Ribatejano» se encontra fortemente conotada com o rio Tejo e tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera-se adequado promover a alteração da indicação geográfica «Ribatejano» para indicação geográfica «Tejo», bem como alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a sua produção, aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas e a inclusão da possibilidade de produção de vinhos frisantes.

Entretanto, pela Portaria 738/2008, de 4 de Agosto, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional do Ribatejo - Entidade Certificadora (CVRR - EC) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica «Ribatejano», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, pelo que com a presente portaria passará a certificar os produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica «Tejo».

Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, a revogação da Portaria 370/99, de 20 de Maio, e respectivos anexos, bem como da Portaria 424/2001, de 19 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 212/2004, de 12 de Agosto, reúnem-se e identificam-se, de modo sistematizado, nos anexos i e ii da presente portaria os concelhos da região, bem como as castas aptas à produção de vinhos com direito ao uso da identificação geográfica «Tejo».

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Tejo», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou vinho rosé e vinho frisante, que se integram respectivamente nas categorias de vinho e de vinho frisante e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos por esta portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo i, abrange:

Do distrito de Lisboa, o concelho da Azambuja;

O distrito de Santarém, à excepção do concelho de Ourém.

Artigo 3.º

As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

Regossolos psamíticos normais e para-hidromórficos;

Aluviossolos modernos e antigos;

Coluviossolos;

Solos litólicos não húmicos pouco insaturados normais, de areias e de arenitos finos e grosseiros e de gnaisses ou rochas fins;

Solos calcários pardos e vermelhos dos climas de regime xérico, normais e para-barros, de calcários e margas;

Barros castanho-avermelhados não calcários de basaltos;

Solos mediterrâneos pardos e vermelhos ou amarelos de materiais calcários e de materiais não calcários, normais, para-barros ou para-hidromórficos, de calcários duros e dolomias, de arenitos finos, argilas, argilitos, gnaisses ou rochas fins e de arcoses;

Podzóis não hidromórficos e hidromórficos sem e com surraipa de areias e arenitos;

Solos salinos de salinidade moderada de aluviões.

Artigo 4.º

Os vinhos que vierem a beneficiar da IG «Tejo» devem ser obtidos a partir de uvas produzidas nas regiões referidas no artigo 2.º e a partir das castas constantes do anexo ii.

Artigo 5.º

1 - As vinhas destinadas à produção de vinhos com IG «Tejo» devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.

2 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com IG «Tejo» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.

3 - As vinhas referidas nos números anteriores devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

4 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores e, caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Tejo».

Artigo 6.º

1 - A produção de vinhos que venham a beneficiar da IG «Tejo» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.

2 - O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.

Artigo 7.º

Os mostos destinados à elaboração dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 11 % vol.

Artigo 8.º

1 - Os vinhos com direito à IG «Tejo» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11 % vol.

2 - O vinho com IG «Tejo» que venha a utilizar o designativo «Vinho leve» deve possuir o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 10,5 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4 g/l, uma sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral.

3 - Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos devem apresentar os valores definidos para essa categoria de vinho.

Artigo 9.º

1 - A realização da análise físico-química e organoléptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho com IG «Tejo».

2 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos adequados quanto ao aspecto, cor, aroma e sabor.

Artigo 10.º

Os produtores e comerciantes do vinho com IG «Tejo», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, os registos apropriados.

Artigo 11.º

Os rótulos a utilizar nos vinhos com IG «Tejo» têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela respectiva entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.

Artigo 12.º

Compete à Comissão Vitivinícola Regional do Ribatejo - Entidade Certificadora as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à IG «Tejo», nos termos do n.º 1.º da Portaria 738/2008, de 4 de Agosto, sendo a expressão indicação geográfica (IG) «Ribatejano», referida no seu n.º 1, substituída pela expressão IG «Tejo».

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Abril de 2009.

ANEXO I

(ver documento original)

Área geográfica de produção de vinho com IG «Tejo»

(ver documento original)

ANEXO II

Castas aptas à produção de vinhos com IG «Tejo»

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/27/plain-250880.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-20 - Portaria 370/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a denominação «Vinho Regional Ribatejano» e estabelece as condições das suas produção e comercialização.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-19 - Portaria 424/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 370/99, de 20 de Maio (aprova a denominação Vinho Regional Ribatejano e estabelece as condições das suas produção e comercialização.)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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