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Regulamento 496/2012, de 10 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Texto do documento

Regulamento 496/2012

António Magalhães, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, faz Saber, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Câmara Municipal, por deliberação de 19 de julho de 2012, sancionada pela Assembleia Municipal em sessão de 26 de novembro de 2012 aprovou o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Preâmbulo

A publicação da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores, abrangidos pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Esta realidade implica a necessidade de criar um novo modelo de gestão dos resíduos urbanos (RU) que passa pelo reforço da recolha seletiva e reciclagem, pela valorização dos RU, bem como pela definição de um quadro regulamentar correto sobre todas as questões que se prendem com a produção, recolha e destino final de RU.

Assim e atendendo ao recente enquadramento legislativo decorrente do Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, o presente regulamento pretende definir o sistema municipal de gestão dos RU no Município de Guimarães.

Pretende-se com este instrumento normativo adotar medidas que visem, designadamente:

a) Incentivar a redução da produção de RU;

b) Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor-pagador;

c) Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RU;

d) Promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio "reduzir, reutilizar, reciclar", bem como na racionalização do consumo;

Através de outras disposições legais são atribuídas novas competências e responsabilidades às autarquias, nomeadamente quanto aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e aos resíduos de construção e demolição (RCD), através dos Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro e do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, respetivamente.

Por outro lado, o Regime Geral de Gestão de Resíduos e a nova Lei das Finanças Locais, a Lei 2/2007, de 15 de janeiro, estabeleceram instrumentos destinados à compensação dos custos sociais e ambientais gerados à comunidade pelos produtores de resíduos, o que se deverá refletir no regulamento e estrutura tarifária, impondo que as prestações a fixar garantam a cobertura dos custos suportados pela Câmara Municipal com a prestação dos serviços de recolha, tratamento e valorização dos resíduos.

A regulamentação comunitária sobre resíduos e a publicação deste conjunto diversificado de diplomas e planos nacionais de resíduos definem o quadro de políticas de ambiente e dos resíduos.

Tivemos ainda em consideração o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2010, bem como o Decreto-Lei 277/2009, de 02 de outubro, que veio instituir a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I.P (ERSAR, I. P.).

Todas estas alterações, foram consagradas e deram origem à Recomendação do Instituto de Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) n.º 01/2009, de 28 de agosto de 2009, denominada de "recomendação tarifária" e que é relativa à formação de tarifários aplicáveis aos utilizadores finais dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Esta recomendação agrupa e incorpora toda a legislação vigente sobre o setor, e é um guia de como se deve formular a estrutura tarifária destes setores, sendo que no caso concreto, nos interessa apenas o relativo à gestão de resíduos.

A presente proposta de regulamento integra aspetos inovadores face à atual situação, permitindo delinear e desenvolver novas possibilidades e melhores aplicações para a valorização e tratamento dos resíduos urbanos, dos REEE e dos RCD.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6, e na alínea b), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, do disposto nos no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, todos na redação atual, se elaborou o presente Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, que a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Guimarães, bem como à gestão de resíduos volumosos e de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito da aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Guimarães às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, quer pela Entidade titular quer pela Entidade Gestora, Vitrus Ambiente, EM, SA, empresa municipal a quem estão cometidas, pelo Município, competências nesta área.

Artigo 4.º

Legislação Aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto, relativo à gestão de veículos em fim de vida;

g) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos;

h) Portaria 209/2004, de 3 de março, que aprova a lista europeia de resíduos;

i) Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, que estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Guimarães é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - O Município de Guimarães é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada em toda a área do Município, exceto nas zonas onde a recolha se processa por contentores semienterrados.

3 - A RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos S. A., adiante designada apenas por RESINORTE, é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, sendo a Entidade Titular, o Estado Português.

4 - A Vitrus Ambiente, EM SA, adiante designada apenas por VITRUS, é a entidade gestora responsável pela recolha de resíduos indiferenciados colocados em contentores semienterrados.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entendem-se por:

a) Armazenagem - a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

b) Aterro - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) Área predominantemente rural (APR) - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas de acordo com a publicação do Instituto Nacional de Estatística, APU - área predominantemente urbana e AMU - área medianamente urbana.

d) Contrato - vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

e) Deposição - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

f) Deposição indiferenciada - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) Deposição seletiva - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) Detentor - a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

i) Ecocentro - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

j) Ecoponto - conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

k) Eliminação - qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

l) Entidade Gestora (EG) - conforme prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

m) Entidade Titular (ET) - conforme prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

n) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.;

o) Estação de Transferência - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

p) Estação de triagem - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

q) Estrutura tarifária - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

r) Gestão de resíduos - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

s) Óleo alimentar usado (OUA): o óleo alimentar que constitui um resíduo;

t) Prevenção - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

u) Produtor de resíduos - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

v) Reciclagem - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

w) Recolha - a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

x) Recolha indiferenciada - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

y) Recolha seletiva - a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

z) Remoção - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

aa) Resíduo - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

bb) Resíduo de construção e demolição (RCD) - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

cc) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

dd) Resíduo urbano (RU) - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) Resíduo verde - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas

ii) Resíduo urbano proveniente da atividade comercial - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) Resíduo volumoso - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) REEE proveniente de particulares - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) Resíduo de embalagem - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) Resíduo hospitalar não perigoso - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano biodegradável (RUB) - o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão.

ix) Resíduo urbano de grandes produtores - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

ee) Reutilização - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ff) Serviço - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Guimarães;

gg) Serviço auxiliar - serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

hh) Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

ii) Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

jj) Tratamento - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

kk) Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

i) Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) Utilizador não-doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;

ll) Valorização - qualquer operação, nomeadamente os constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no endereço eletrónico do Município de Guimarães na internet em www.cm-guimaraes.pt e no Balcão Único de Atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da entidade gestora

Compete ao Município de Guimarães, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet do Município de Guimarães;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e da legislação em vigor.

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Avisar a Entidade Gestora de eventual sub dimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

h) É da responsabilidade dos utilizadores o pagamento dos correspondentes preços ou tarifas, pelo serviço prestado pelos serviços municipais, a título de gestão direta ou delegada.

i) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

j) Não fazer uso indevido ou danificar os equipamentos existentes na via pública;

k) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas de recolha de resíduos urbanos.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que exista recolha no sistema porta-a-porta ou o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - Conforme estipulado no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m em áreas predominantemente rurais, de acordo classificação de tipologia de área urbana publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Guimarães dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações (quando aplicável);

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, e seletivos, identificando a respetiva infraestrutura;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - O Município de Guimarães dispõe, de Balcão Único de Atendimento, de um serviço de atendimento telefónico, e de e-mail através do qual os utilizadores podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 09.00h às 17.00h, com atribuição de senhas de atendimento até às 16h45, sem prejuízo da existência de um serviço receção de chamadas, que funciona 24 horas por dia.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se, quanto à tipologia, em:

1 - Resíduos Urbanos - cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor;

2 - Objetos Domésticos Volumosos Fora de Uso - designados vulgarmente por monstros, ou monos;

3 - Resíduos Verdes Urbanos - provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

4 - Resíduos de Limpeza Urbana - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

5 - Dejetos de Animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços públicos;

6 - Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE) provenientes de particulares - os provenientes do setor doméstico, bem como os provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do setor doméstico;

7 - Resíduos de Construção e Demolição (RCD) - os resíduos resultantes de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação ou demolições e da derrocada de edificações, produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão compete à CMG, nos termos do n.º 2, artigo 3 do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março;

Artigo 16.º

Origem de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir podem ter a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição Indiferenciada;

c) Recolha Indiferenciada e transporte.

d) Atividades complementares:

i) Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;

ii) Atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição porta-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);

b) Deposição coletiva por proximidade;

Artigo 20.º

Responsabilidade pela deposição

1 - Os produtores resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora, nomeadamente:

a) Os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e Industriais, escritórios e similares;

b) Os Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Os Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

d) Os Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

2 - As entidades referidas nas alíneas anteriores são obrigadas a cumprir as instruções de deposição definidas pelo Município nos termos da lei e do presente regulamento.

3 - O Município, ou as entidades autorizadas para essas funções, podem não efetuar a recolha dos RU incorretamente depositados nos equipamentos ou junto a estes.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Colocação dos RU em sacos devidamente acondicionados, nos dias e horas definidos, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública.

c) Sempre que no local de produção de RU exista equipamento de deposição seletiva, os produtores são obrigados utilizar estes equipamentos para a deposição das frações valorizáveis dos RU a que se destinam.

d) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

e) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

f) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

g) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

h) Não é permitido a colocação de RCD na via pública.

i) Nas zonas de recolha seletiva porta-a-porta, deverão os resíduos valorizáveis ser obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos bem fechados, e o cartão atado por forma a evitar o seu espalhamento nos espaços públicos.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada dos RU são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos, de capacidade variável, entre 80 e 1100 litros instalados pelo Município e colocados na via pública para uso geral da população;

b) Contentores semienterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros, sob gestão da VITRUS;

c) Contentores enterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros, sob gestão da VITRUS;

d) Outros que venham a ser aprovados pelo Município.

3 - Qualquer recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores aprovados pelo Município, será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RU sem prejuízo da aplicação da coima devida.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município e às entidades gestoras, definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada de resíduos urbanos.

2 - A localização e a colocação destes equipamentos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a pesagem de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de tipo deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância até 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas ou de acordo com o referido no n.º 3 do artigo 12.º, se a recolha se processar neste sistema de deposição;

f) Sempre que possível deve existir um equipamento de deposição seletiva a uma distância até 200 metros do limite do prédio.

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados coma a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

3 - Os projetos de loteamento ou com impacte semelhante à operação de loteamento devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, conforme previsto no Anexo 2.

Artigo 24.º

Propriedade dos equipamentos de deposição

1 - São responsáveis pela requisição, aquisição, conservação e manutenção dos contentores os proprietários dos estabelecimentos comerciais e industriais, nomeadamente:

a) A aquisição de novo contentor, sempre que, por motivo imputável ao utilizador, o contentor se encontre danificado, não permitindo a sua recolha e estanquicidade, ou tenha sido furtado, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias;

b) A aquisição de contentor adicional ou de maior capacidade, de forma a garantir a correta deposição dos seus resíduos, deverá ocorrer no prazo referido na alínea anterior;

2 - A substituição dos equipamentos individuais, deteriorados por razões comprovadamente imputáveis à atividade de recolha, exceto em caso de desgaste anormal, será efetuada mediante pedido apresentado pelo detentor, sendo da responsabilidade da entidade que efetua a referida atividade a reposição do equipamento.

Artigo 25.º

Projeto de deposição de RU

1 - Os projetos de loteamento ou com impacte semelhante à operação de loteamento devem prever equipamentos destinados à deposição de resíduos de acordo com o Anexo 2 ou outro proposto pelo requerente e aprovado pelo Município.

2 - Devem ser sujeitos a parecer, no que concerne às matérias do presente regulamento:

a) Os projetos de loteamento ou com impacte semelhante a operação de loteamento;

b) Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios;

c) Os projetos de construção de centros comerciais, supermercados e similares;

d) Os projetos de estabelecimento de ensino.

3 - Nos casos referidos no n.º 2 deverá ser entregue projeto de deposição de RU:

a) O projeto deve conter:

i) localização dos pontos de recolha quer seletivos ou indiferenciados, propostos no Anexo 2;

ii) localização de papeleiras de características idênticas às utilizadas pelo Município, ou propostas pelo requerente e aprovadas pelo Município, em média de 40 em 40 metros.

4 - É condição necessária para a receção de obras de urbanização ou emissão de alvará de utilização de edifícios a verificação pelo Município, de que o equipamento previsto nos números anteriores está colocado nos locais definidos e aprovados pela entidade responsável pelo licenciamento.

5 - Os equipamentos referidos no presente art.º devem ser normalizados e do tipo aprovado pelo Município, de acordo com o Anexo 2.

6 - Nas operações urbanísticas previstas nos números anteriores, o estudo de tráfego deve considerar condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.

7 - Todos os projetos deverão representar na planta de síntese a colocação de equipamentos de deposição de resíduos sólidos domésticos e de deposição seletiva, calculados de forma a satisfizer as necessidades dos projetos de construção referidos nos números anteriores em quantidade e tipologia a aprovar pelo Município, calculado de acordo com a tabela 1 do Anexo 2.

8 - Nos projetos anteriormente referidos, a instalação de papeleiras e de equipamentos para a deposição de dejetos de animais deverá ser prevista com características idênticas às utilizadas pelo Município, ou propostas pelo requerente e aprovados pelo Município.

9 - Os locais de instalação, assim como o número de equipamentos devem estar previstos no projeto de arranjos exteriores.

10 - Em edifícios públicos cuja construção não careça de licenciamento municipal, deverão ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 26.º

Responsabilidade e Propriedade final

1 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projetos referidos no art.º anterior é da responsabilidade do promotor ou do construtor do edifício, devendo existir no local, em condições de operacionalidade, no momento da receção provisória das infraestruturas ou da passagem da licença de utilização do edifício.

2 - Os equipamentos poderão ser instalados na receção definitiva do loteamento, mediante requerimento do interessado e caso o Município autorize.

3 - Após a receção das infraestruturas, o equipamento instalado constitui propriedade do Município.

Artigo 27.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto na tabela 1 do Anexo 2.

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme tabela 1 do Anexo 2;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos estipulados no artigo 25.º

Artigo 28.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição de resíduos indiferenciados na via pública:

a) É a partir das 21.00h até ao horário de recolha:

i) No mesmo dia se a recolha se realizar no período noturno;

ii) No dia anterior se a recolha se efetuar no período diurno.

2 - A recolha processa-se nos seguintes horários:

a) No período da noite entre as 23.00 horas e as 04.45h;

b) No período da manhã entre as 06.00h e as 11.45h;

c) No período da tarde entre as 14.00h e as 19.45h.

3 - A frequência e o horário da recolha é publicada em edital por freguesia havendo locais com recolha 6 vezes por semana, trissemanal, bissemanal e alguns locais uma vez por semana.

4 - Os locais e os horários com recolha de resíduos comerciais serão publicados no mesmo edital, sendo a sua colocação até meia hora antes do respetivo horário.

5 - Fora dos horários definidos pelo Município os equipamentos individuais de deposição devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.

6 - É proibida a colocação de qualquer resíduo na via pública fora dos horários previstos no n.º 1 do presente artigo.

7 - Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do sistema municipal de recolha de RU, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, o Município avisará prévia e publicamente os munícipes afetados pela interrupção, com um prazo mínimo de 48 horas.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 29.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pelo Município efetua-se por circuitos pré-definidos, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração uma frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O Município efetua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada porta-a-porta na grande parte do território;

b) Recolha indiferenciada de proximidade, por contentores de superfície.

3 - Recolha especial - efetuada a pedido dos utilizadores, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória, destinando -se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objetos de recolha normal;

4 - Nas operações de recolha de RU a VITRUS é responsável pela recolha dos contentores em profundidade.

5 - À exceção do Município e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 379/93, de 5 de novembro, é proibido o exercício de atividades de remoção de RU a qualquer outra entidade.

Artigo 30.º

Transporte

O transporte de resíduos é da responsabilidade da EG, tendo por destino final a Estação de Tratamento de RSU na Quinta do Mato, Riba D'Ave, que compreende uma Unidade de Tratamento Mecânico e uma Estação de Triagem.

Artigo 31.º

Recolha e Transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos pré-definidos em toda área de intervenção da EG.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela EG no respetivo sítio na Internet.

3 - A EG responsável pela recolha, transporte e destino final dos OAU é a RESINORTE.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

1 - É proibido colocar nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, REEE definidos, sem previamente tal ter sido requerido ao Município e obtida expressamente a confirmação da realização da sua remoção;

2 - O detentor de REEE deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito nos Ecocentros da RESINORTE.

3 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município a execução do serviço de remoção.

4 - A recolha seletiva de REEE do setor doméstico processa-se por solicitação à EG, à Divisão de Serviços Urbanos da Câmara Municipal, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

5 - O pedido referido no número anterior deve ser efetuado, com pelo menos 7 dias de antecedência.

6 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a EG e o munícipe.

7 - Compete aos munícipes colocar os objetos domésticos fora de uso devidamente acondicionados na via pública, ou em local acessível à viatura municipal, com antecedência máxima de 24 horas.

8 - Poderão os munícipes interessados acondicionar e transportar aqueles objetos aos locais existentes no Concelho, devidamente preparados para o efeito.

9 - O Município poderá programar, anualmente, com as Juntas de Freguesia datas para a remoção deste tipo de resíduos;

10 - O Município poderá programar, semanalmente, dias de recolhas para áreas específicas.

11 - Os REEE são transportados para os Ecocentros da RESINORTE.

Artigo 33.º

Responsabilidade pela remoção de resíduos de construção e demolição (RCD)

1 - De acordo com o Decreto-Lei 46/2008 de 2 de março (Regime de Operações de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição), os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos, são responsáveis pela deposição, recolha, transporte e destino final a dar aos entulhos, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos, respeitando igualmente o disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março;

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à EG responsável pela gestão de RU;

3 - É proibido colocar RCD nos equipamentos, vias e outros espaços públicos;

4 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor;

5 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos;

6 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como indique a sua quantidade e local de encaminhamento dos resíduos não aproveitados na obra, para o que terá que preencher o impresso modelo do Anexo II do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março;

7 - O modelo de registo a que se refere o número anterior deverá estar junto ao livro de obra, de acordo com a alínea f) do artigo 11.º do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março;

8 - A emissão de alvará de licenciamento ficará condicionada à entrega do impresso referido no n.º 5;

9 - Os empreiteiros consideram-se detentores de todos os resíduos resultantes do processo de construção e demolição, devendo em cada transporte, possuir uma guia de acompanhamento de resíduos, nos termos da legislação em vigor;

10 - O empreiteiro obriga-se a manter um registo permanentemente atualizado de todas as movimentações de resíduos quer o seu destino final: seja a eliminação, a valorização ou a reciclagem, bem como entregar à autarquia cópias das guias de acompanhamento de resíduos;

11 - Compete à Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, a gestão dos RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.

12 - Os RCD previstos no número anterior deverão ser entregues nos Ecocentros da RESINORTE.

13 - O processo de aceitação de resíduos consta no artigo 6.º do Regulamento de Ecocentros da RESINORTE.

a) No caso de empreiteiros ou promotores de obras a capacidade é limitada à deposição de 5 m3 por semana, por material, podendo esse limite ser ultrapassado, desde que haja disponibilidade de espaço nos contentores.

Artigo 34.º

Decurso da obra

1 - Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais, deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.

3 - Os veículos afetos à obra, sempre que abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem resíduos na via pública.

4 - Os empreiteiros ou promotores de obra são responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de materiais afetos à obra respetiva, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda desses materiais.

5 - É proibido no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos colocar ou despejar terras, entulhos ou qualquer outro material em qualquer local que não se encontre legalmente autorizado designadamente:

a) Nas vias e outros espaços públicos do Município;

b) Em terreno privado, sem licenciamento municipal e consentimento expresso do proprietário;

c) Em ribeiras, linhas de água, esgotos pluviais, águas residuais domésticas ou em espaços que possam causar a sua poluição;

d) Em locais não autorizados pelas entidades competentes e ainda onde representem um risco real ou potencial para a saúde pública, causem prejuízos ao ambiente, nomeadamente a valores consagrados na respetiva lei de Bases, ou prejudiquem a higiene, limpeza e estética de locais públicos.

Artigo 35.º

Limpeza de áreas exteriores de estaleiros e obras

1 - É da responsabilidade do empreiteiro a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, para além da remoção de entulhos e outros resíduos de espaços exteriores confinantes com os estaleiros.

2 - É da responsabilidade do empreiteiro evitar que as viaturas de transporte dos materiais poluam a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento da coima a definir.

Artigo 36.º

Meios para remoção de RCD

Para exercício da atividade de depósito de RCD devem ser utilizados:

a) Contentores;

b) Viaturas porta-contentores apropriados aos contentores referidos na alínea anterior;

c) Outros dispositivos ou meios apropriados, aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos resíduos volumosos, vulgarmente designados por "monstros" ou "monos", sem previamente tal ter sido requerido à ao Município e obtida expressamente a confirmação da sua remoção.

2 - O detentor de resíduos volumosos deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito nos Ecocentros da RESINORTE.

3 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município a execução do serviço de remoção.

4 - A recolha de resíduos volumosos do setor doméstico processa-se por solicitação à EG, à Divisão de Serviços Urbanos da Câmara Municipal, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

5 - O pedido referido no número anterior deve ser efetuado, com pelo menos 7 dias de antecedência;

6 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a EG e o munícipe.

7 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos volumosos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pelo Município.

8 - O Município poderá programar, anualmente, com as Juntas de Freguesia datas para a remoção deste tipo de resíduos.

9 - O Município poderá programar, semanalmente, dias de recolhas para áreas específicas.

10 - Os resíduos volumosos são transportados para os Ecocentros da RESINORTE.

Artigo 38.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos (RVU)

1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido à CMG e obtida expressamente a confirmação da sua remoção.

2 - O detentor de RVU deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito nos Ecocentros da RESINORTE.

3 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município a execução do serviço de remoção.

4 - A recolha de RVU do setor doméstico processa-se por solicitação à EG, à Divisão de Serviços Urbanos da Câmara Municipal, por escrito, por telefone ou pessoalmente

5 - O pedido referido no número anterior deve ser efetuado, com pelo menos 7 dias de antecedência;

6 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a EG e o munícipe.

7 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pelo Município;

8 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 m de comprimento;

9 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, o Município poderá não recolher os resíduos.

10 - Os RVU são transportados para os Ecocentros da RESINORTE.

Artigo 39.º

Responsabilidade pela remoção de Pneus Usados, Veículos em Fim de Vida, Veículos considerados Abandonados e Sucatas

1 - Os detentores de pneus usados e sucatas são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza urbana e higiene dos lugares públicos.

2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.

3 - Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo de contraordenação.

4 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas e lugares públicos. É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus em locais privados sempre que de tal resulte impacte visual negativo da zona e cause prejuízo ou coloque em risco a limpeza e higiene pública.

5 - Compete aos serviços de fiscalização municipal bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e deposição indevida de pneus, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.

6 - A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação em vigor.

Artigo 40.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos RU de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo entre o produtor e o Município, ou outra entidade gestora, para a realização da recolha.

Artigo 41.º

Pedido de recolha de RU a grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - A Entidade Gestora analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

Artigo 42.º

Obras de remodelação ou recuperação

1 - Nas obras de remodelação ou recuperação é proibida a deposição de resíduos na via pública, sendo nestes casos obrigatória a colocação de equipamentos para remoção de resíduos, ficando sujeitos às seguintes regras:

a) O equipamento modelo aceite pela Câmara Municipal deverá estar limpo, isento de cheiros e com a identificação e telefone do proprietário, de forma legível e em local visível;

b) A localização deste equipamento deve ser aprovada pela Câmara Municipal;

c) Nos equipamentos destinados à deposição de RCD só podem ser depositados este tipo de resíduos;

d) Não são permitidos dispositivos que aumentem a capacidade nominal dos equipamentos;

2 - O equipamento poderá permanecer no local de segunda a sexta-feira em horário a definir pela Câmara Municipal;

3 - Para além do horário definido no ponto anterior, a permanência do contentor, só será permitida mediante autorização especial da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Remoção dos equipamentos

Os equipamentos de deposição devem ser removidos sempre que:

1 - Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento.

2 - Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados.

3 - Se encontrem depositados outro tipo de resíduos.

4 - Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer instalação fixa de utilização pública, excetuando-se as situações devidamente autorizadas pela autarquia.

5 - Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, excetuando-se as situações devidamente autorizadas pela autarquia.

Artigo 44.º

Localização dos equipamentos

1 - A área e o local destinado à colocação dos equipamentos deverá ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respetivas viaturas.

2 - A localização do referido no número anterior, deverá, sempre que possível, ser afastada de casas de habitação, escolas e hospitais, e ter como vias de acesso estradas de reduzido movimento e dimensão tal, de modo que as manobras associadas à entrada e saída não constituam obstáculo ao trânsito.

3 - Nos casos em que é utilizado o domínio público, a colocação de equipamentos deverá estar sujeita as regras de licenciamento de ocupação das vias e outros espaços públicos.

CAPÍTULO IV

Contratos de gestão de resíduos

Artigo 45.º

Contrato de gestão de RU

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a EG e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - A minuta do contrato de celebração para a prestação do serviço de gestão de resíduos e das respetivas condições contratuais consta dos Anexos 3 e 4 ao presente regulamento.

4 - Para efeitos do previsto no n.º 2 o Município disponibiliza à Vimágua as respetivas condições contratuais, para que esta as faculte aos utilizadores.

5 - Não havendo lugar à aplicação do n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a EG remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação, no prazo de 30 dias contados do conhecimento do início da utilização do serviço.

6 - A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições regulamentares.

7 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à EG, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, deve informar a EG de tal fato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

9 - O disposto nos n.os anteriores não prejudica a vigência dos contratos celebrados em data anterior a este regulamento e os que tenham o serviço disponível de acordo com o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, ficando a EG obrigada a remeter as condições contratuais aos utilizadores a quem ainda não o tenha feito.

Artigo 46.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A EG admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

c) Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 47.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à EG, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 48.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 49.º

Suspensão dos contratos

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, desde que entreguem comprovativos em que este se encontra desocupado.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

a) No entanto, nos casos em que for comprovado que não houve desocupação do imóvel, o contrato de gestão de resíduos será mantido.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato de abastecimento de água/resíduos implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

a) Nos casos onde não haja abastecimento público de água o acerto da faturação será mensal.

5 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à EG, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

a) Após algum tempo será averiguado, e caso se mantenha ocupado, a tarifa a pagar será automaticamente imposta, e o contrato mantém-se desde a data da denúncia.

6 - A denúncia do contrato de água pela respetiva EG, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

a) Nas situações referidas no ponto anterior, o Município passará a emitir as faturas de cobrança da tarifa.

Artigo 50.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação de serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 51.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência, ou que tenham o serviço disponível.

2 - As tarifas do serviço de gestão de resíduos compreendem uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores.

3 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

a) Devem considerar-se do primeiro tipo aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios, e utilizadores finais não-domésticos os restantes.

4 - Pela prestação de serviços auxiliares o Município poderá cobrar tarifas, designadamente:

a) Remoção de resíduos de habitações e terrenos privados em situações devidamente autorizadas;

b) Limpezas adstritas a situações de proteção civil;

c) Remoção de resíduos a pedido de Tribunal;

d) Remoção de resíduos a grandes produtores;

e) Outros serviços como a gestão de RCD.

5 - As situações omissas serão analisadas caso a caso, mediante despacho fundamentado de fato e de direito, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 52.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento de resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes dos utilizadores domésticos.

3 - A estrutura tarifária é a constante do Anexo 1.

4 - Para além das tarifas do serviço de gestão de RU referidas no n.º 1, poderão ser cobradas pela EG tarifas por contrapartida da prestação do serviço de gestão de RCD e de resíduos de grandes produtores de RU.

Artigo 53.º

Base de cálculo

1 - A componente fixa da tarifa de resíduos é devida em função da disponibilização do serviço e possui base de cálculo mensal.

2 - A componente variável da tarifa de resíduos para utilizadores domésticos é devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação sendo indexada ao consumo de água observado em cada mês.

3 - A componente variável da tarifa de resíduos para utilizadores não-domésticos é devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação sendo indexada ao consumo de água observado em cada mês e apresenta um valor superior à componente variável da tarifa de resíduos para os utilizadores domésticos.

4 - Sempre que os utilizadores domésticos não disponham de serviço de abastecimento de água, a EG estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

5 - Nos utilizadores não domésticos, sempre que não disponha de serviço de abastecimento de água, poderá ser ainda calculada a componente variável com base nas características físicas dos prédios urbanos, tais como a sua área ou em consumo médio de água dos utilizadores não domésticos no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

6 - Se o limite da propriedade estiver a mais de 100 m do contentor de recolha indiferenciada, ou do local de recolha considera-se que o serviço não está disponível, pelo que o utilizador final está apenas obrigado ao pagamento da tarifa variável.

Artigo 54.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social - aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua um rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) per capita inferior a metade do valor anual do salário mínimo nacional;

ii) Tarifário familiar - aplicável aos utilizadores finais, nos locais com abastecimento público de água, cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos, de acordo com a declaração de IRS entregue, e cumulativamente possua um rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse o triplo do valor anual do salário mínimo nacional;

iii) Tarifário para emigrantes nos locais sem abastecimento público de água - apenas pagam a tarifa fixa de resíduos domésticos, ficando isentos da tarifa variável num período de 10 meses anuais.

b) Utilizadores não domésticos (instituições particulares de solidariedade social, autarquias locais, entidades que integram o setor empresarial local, cooperativas ou utilizadores não domésticos verificados caso a caso) - quando os consumos de água atingem valores mais elevados, o grau de correlação com a efetiva utilização do serviço de resíduos é reduzido, empregando-se outros parâmetros de medição associados ao tipo de atividade no sentido de mitigar situações de iniquidade, ou quando, não existindo abastecimento de água, a tarifa é calculada pela área de ocupação e a mesma não for equiparada à efetiva produção de resíduos.

i) Condomínios dos prédios em regime de propriedade horizontal - atendendo a que apenas utilizam o sistema de gestão de resíduos para a limpeza das partes comuns dos edifícios, não se verificando a produção de uma quantidade de resíduos equiparados a outros utilizadores não-domésticos, será aplicada estes utilizadores apenas uma tarifa fixa de valor superior aos utilizadores domésticos e isentando-se do pagamento da tarifa variável.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas.

3 - Poderão ser completamente isentos os utilizadores mencionados na alínea i. a) do n.º 1 em situações devidamente analisadas pelos serviços de Divisão de Ação Social da Câmara Municipal de Guimarães.

4 - No tarifário familiar aplicam-se os seguintes escalões, com o mesmo preço dos escalões dos utilizadores domésticos

a) 1.º escalão até 15m3;

b) 2.º escalão - superior a 15 m3 e até 35m3;

c) 3.º escalão - superior a 35m3.

5 - O Município poderá definir tetos máximos nas tarifas que estejam vinculadas ao abastecimento de água.

Artigo 55.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Os utilizadores domésticos que pretendam beneficiar dos tarifários especiais, previstos nos números anteriores, exceto o referente a emigrantes, devem fazer prova dos requisitos exigidos para a sua aplicação, e da seguinte forma:

a) Serem beneficiários da prestação de rendimento social de inserção e ou mediante comprovativo da Divisão da Ação Social da Câmara Municipal de Guimarães.

b) Para os utilizadores domésticos através da entrega de cópia de declaração do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

c) Não detenham dívidas nas tarifas de resíduos.

2 - Os utilizadores que pretendam beneficiar do direito a isenção aos emigrantes que não possuam abastecimento de água, devem ter os seguintes requisitos:

a) O alojamento só seja ocupado pelo utilizador na época das férias, no máximo até dois meses, por declaração da Junta de Freguesia;

b) O seu proprietário comprove, em cada ano, a sua qualidade de emigrante através de um dos seguintes documentos:

i) Comprovativo de residência no estrangeiro em nome do utilizador;

ii) Comprovativo de situação laboral no estrangeiro;

iii) Outros documentos a comprovar a situação de emigrante.

c) Os clientes com abastecimento de água não precisam de comprovar dado que a tarifa já é calculada de acordo com o consumo de água.

3 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, exceto no tarifários para emigrantes que têm a duração do ano civil e as provas têm que ser entregues até 31 de janeiro do ano respetivo ao pedido.

4 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial, devem entregar comprovativos do tipo de entidade, ou então demonstrar que há iniquidade quando os consumos atingem valores mais elevados - por forma a reduzir-se o seu grau de correlação com a efetiva utilização do serviço de resíduos que se pretende estimar, ou pela área de ocupação não demonstrar a efetiva produção de resíduos.

5 - Poderão, ainda, ser reduzidas as tarifas aos utilizadores não domésticos, para a tarifa fixa nas seguintes situações:

a) Entrega de comprovativos em como encaminham todos os seus resíduos recicláveis, industriais e urbanos para empresas licenciadas para o efeito.

b) A situação prevista no ponto anterior tem de ser comprovada, até 15 de dezembro de cada ano, com documentos que legitimam a entrega dos seus resíduos, para ser imposta na tarifa do ano seguinte;

6 - Nas situações em que os utilizadores não domésticos comprovem que dispõem de um sistema de gestão de resíduos autónomo e que o Município não efetua a recolha de resíduos nesse local, poderão ser isentos das tarifas fixa e variável, após verificação caso a caso, e mediante a entrega de comprovativos até ao dia 15 de dezembro de cada ano.

7 - As reduções ou isenções são devidos a partir do momento em que a redução é solicitada.

Artigo 56.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no endereço eletrónico do Município de Guimarães na internet em www.cm-guimaraes.pt.

Artigo 57.º

Atualização de tarifários

1 - Os tarifários previstos neste Regulamento serão atualizados anualmente em função da variação dos custos operacionais e dos custos de gestão dos serviços prestados pelo Município e pela RESINORTE.

2 - O valor da atualização, referido no número anterior, será aprovado pela Câmara Municipal de Guimarães até 31 de dezembro, do ano anterior àquele a que serão praticados os preços das tarifas.

Artigo 58.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - Aos utilizadores sem abastecimento de água a periodicidade da faturação poderá ser trimestral ou anual, desde que corresponda a uma opção do utilizador.

3 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 59.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela EG é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.

4 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviço funcionalmente dissociáveis, tais como: o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 60.º

Cobrança

1 - Para os utilizadores cuja tarifa variável está indexada ao consumo de água, a tarifa de resíduos sólidos (fixa+variável) será liquidada, através de aviso/fatura da água, em que constará devidamente especificada.

2 - Para os utilizadores cuja tarifa de resíduos sólidos não está indexada ao abastecimento de água, será liquidada:

a) Através de aviso/fatura a emitir mensal, trimestral ou anualmente, observando-se as regras e prazos dos serviços nela definidos.

3 - Pode a Câmara Municipal celebrar protocolos com as Juntas de Freguesia que queiram prestar o serviço de cobrança na sua área de jurisdição, ficando neste caso, para a Junta de Freguesia o correspondente a 10 % do valor das tarifas assim cobradas, sendo os respetivos recibos remetidos atempadamente, pela Câmara Municipal, para efeitos de cobrança.

Artigo 61.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da EG, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a EG não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 62.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 63.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a EG proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a EG à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 64.º

Competência para fiscalizar

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete às EG, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, à Fiscalização Municipal e à Polícia Municipal, nos termos da legislação e Regulamentos Municipais em vigor.

Artigo 65.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à EG.

2 - Nos locais onde a EG é a VITRUS cabe-lhe a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação cabendo à Entidade Titular o processamento e a aplicação das coimas.

Artigo 66.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente capítulo, os responsáveis pelas infrações ao presente regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara Municipal;

2 - A Câmara Municipal pode substituir-se ao infrator, no sentido de reparar os danos causados, sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida, debitando aos mesmos as respetivas despesas.

Artigo 67.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 68.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500,00 a (euro) 3740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)7500,00 a (euro)44890,00, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 1500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)1250,00 a (euro) 22000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste Regulamento, exceto as contraordenações previstas nos números: 4, 7, 8 e 9 do presente art.º;

d) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 28.º deste Regulamento;

e) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

f) A violação do disposto nos artigos: 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º e 39.º

3 - A realização, não autorizada, da atividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos com coima de (euro)500,00 a (euro)5000,00.

4 - Deposição de RU diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição, coima de (euro)125,00 a (euro)750,00.

5 - Uso indevido e desvio para proveito pessoal dos recipientes de deposição distribuídos pelas habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços, coima de (euro)125,00 a (euro)750,00.

6 - Destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à deposição de RU, coima (euro)500,00 a (euro) 2500,00, além do pagamento da sua reparação ou substituição.

7 - Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos RU, coima (euro)20,00 a (euro)100,00.

8 - Deposição de RU fora dos equipamentos existentes para o efeito, coima (euro)50,00 a (euro)500,00.

9 - Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RU para deposição de resíduos especiais, coima (euro)500,00 a (euro)5000,00.

Artigo 69.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 70.º

Obrigações dos infratores

1 - Não obstante a responsabilidade da contraordenação prevista neste regulamento, quem causar danos ou provocar a destruição dolosa de equipamento propriedade do Município, ou da entidade com competência para recolha de RU, será punido de acordo com a lei penal;

2 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente Capítulo, os responsáveis pelas infrações ao presente regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, no prazo a fixar pela CMG;

3 - A CMG pode substituir-se ao infrator e, as expensas deste, executar a sanção sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida.

Artigo 71.º

Agravamento das coimas

1 - As coimas referidas anteriormente são elevadas ao dobro no caso de pessoas coletivas.

2 - A tentativa e a negligência são punidas nos termos gerais.

Artigo 72.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado.

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

2 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 73.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Titular quanto ela é, também, a Entidade Gestora e é repartido em partes iguais entre a entidade titular e a Entidade Gestora nas restantes situações.

Artigo 74.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no ponto 5 do Artigo 59.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 75.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 76.º

Delegação de Competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação.

2 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação.

Artigo 77.º

Interrupção do funcionamento do Sistema

Quando por motivo de força maior, houver necessidade absoluta de interrupção do sistema municipal de gestão de resíduos, o Município ou a VITRUS avisarão, através dos meios adequados, os utilizadores afetos pela interrupção.

Artigo 78.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 79.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento de Resíduos e Limpeza Pública em vigor, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 236, de 7 de outubro de 2004, e as demais normas que se encontrem em contradição com o aqui consignado, com exceção da deliberação da Câmara Municipal que aprovou o tarifário da gestão de resíduos para 2012, que se manterá em vigor até ao final do corrente ano.

4 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. António Magalhães.

Anexo 1

Estrutura Tarifária

1 - Utilizadores domésticos:

1.1 - Tarifa fixa - valor mensal (30 dias)

1.2 - Tarifa variável (m3) nos utilizadores com abastecimento de água

1.º escalão (0-5m3/30 dias)

2.º escalão (maior que) 5 a 15m3/30 dias)

3.º escalão (maior que) 15 a 25m3/30 dias)

4.º escalão (maior que) 25 m3/30 dias)

1.3 - Tarifa variável (m3) para famílias numerosas com abastecimento de água

1.º escalão (até 15 m3/30 dias)

2.º escalão (maior que) 15 a 35m3/30 dias)

3.º escalão (maior que) 35m3/30 dias)

1.4 - Tarifa variável nos utilizadores sem abastecimento de água

Tarifa - valor mensal (30 dias)

2 - Utilizadores não domésticos:

2.1 - Tarifa fixa - valor mensal (30 dias)

2.2 - Tarifa variável (m3) nos utilizadores com abastecimento de água

1.º escalão (0 (menor que) 20m3/30 dias)

2.º escalão (igual ou maior que) 20m3/30 dias)

2.3 - Tarifa variável (m2) nos utilizadores sem abastecimento de água

Utilizadores não domésticos, exceto os constantes no ponto 2.4

1.º escalão (0 (igual ou menor que) 100m2/30 dias) e escritórios

2.º escalão (maior que) 100m2/30 dias)

2.4 - Utilizadores não domésticos de restauração e bebidas, supermercados, serviços de saúde e hotelaria:

1.º escalão (0 (igual ou menor que) 100m2/30 dias)

2.º escalão (maior que) 100 (igual ou menor que) 600 m2/30 dias)

3.º escalão (igual ou maior que) 600 m2/30 dias)

Anexo 2

Normas Técnicas de Equipamentos de Deposição de RSU

1 - Para a recolha de resíduos na via pública são utilizados diferentes tipos de recipientes. Todos os equipamentos deverão ser instalados em locais a designar pelo Município e de um dos seguintes tipos:

a) Tipo 1 - Contentores

i) Contentores com capacidade: 90 e 110 litros (raramente de maior capacidade devido a dificuldades de manipulação);

ii) Corpo cónico com formas arredondadas e lisas, de forma a facilitar o despejo e a limpeza, normalmente em polietileno de alta densidade, pegas para abertura da tampa e para transporte;

iii) Contentores compactos, leves, fáceis de transportar, manusear e acondicionar. Adequados para o desempenho manual e mecânico.

b) Tipo 2 - Contentores de duas rodas

i) Contentores de duas rodas com pega, com capacidade: 120, 140, 240 e 360 litros;

ii) Corpo cónico, formas arredondadas e lisas, normalmente em polietileno de alta densidade;

iii) Com ou sem pedal para elevação da tampa, asas laterais para transporte/elevação manual;

iv) Podem ser associados à recolha seletiva com ou sem fechadura da tampa.

c) Tipo 3 - Contentores de quatro rodas

i) Contentores de quatro rodas, com capacidade: 800, 1000 e 1100 litros;

Adequados a zonas com produção maior de resíduos, grandes superfícies, zonas rurais, ou zonas onde a recolha não seja diária por forma ao melhor acondicionamento dos resíduos;

Com tampa hermética, duas rodas com travão, adaptados para todos os equipamentos, sistema tipo DIN, pedal para elevação da tampa - em polietileno de alta densidade, de cor preta.

d) Tipo 4 - Contentores semienterrados

i) Contentores de grande capacidade (3000 a 5000 litros) vocacionado tanto para a deposição de resíduos indiferenciados como para resíduos recicláveis, com as seguintes características:

Poço: estrutura básica do contentor, produzido em polietileno ou equiparado encontrando-se parcialmente enterrado no solo. A parte que fica à superfície revestida com ripas de madeira tratada, ou alumínio;

Tampa: Em polietileno ou equiparado, com abertura específica, e com sistema especial que permita que esta seja fechada por ação da gravidade;

Saco de Elevação: com a função de suportar o peso das matérias armazenadas no contentor, deverá ser em lona produzida em propileno ou equiparado com um sistema especial de abertura pelo fundo, manuseado por intermédio de cabos;

Poço de lixiviados ligados ao coletor de águas residuais.

e) Tipo 5 - Contentores enterrados

i) Contentores de grande capacidade (3000 a 5000 litros) vocacionado tanto para a deposição de resíduos indiferenciados como para resíduos recicláveis, com as seguintes características:

Elevação por anel simples;

Reduzida ocupação de área na via pública por aproveitamento de espaço em profundidade;

Bocas concebidas para evitar a entrada de água, diminuírem o nível do ruído e garantir a segurança dos utilizadores;

Com ou sem fechadura.

ii) Para a instalação dos contentores é necessário construir um fosso, de cimento armado ou bloco, capaz de alojar os equipamentos de deposição. As fases do processo construtivo são: escavação, soleira, muros e remate. Efetuadas estas operações colocar-se-á o equipamento no fundo do fosso, devidamente nivelado e alinhado com a superfície do solo. Terá ainda que se ajustar a tampa superior à inclinação da rua.

f) Tipo 6 - Contentores enterrados

i) Contentores de grande capacidade (3000 e 5000 litros) vocacionado tanto para a deposição de resíduos indiferenciados como para resíduos recicláveis:

Poço: totalmente enterrado no solo, produzido em polietileno de alta densidade e resistente às pressões resultantes do enterramento;

Saco de Elevação: com a função de suportar o peso das matérias armazenadas no contentor, deverá ser em lona produzida em propileno ou equiparado com um sistema especial de abertura pelo fundo, manuseado por intermédio de cabos;

Tampa com amortecedor;

Alça de elevação;

Varandim de segurança retráctil e integrado no aro de solo;

Pedal de acionamento da tampa.

g) Tipo 7 - Papeleiras

i) As papeleiras deverão ser colocadas com a distância máxima de 40 em 40 metros e deverão possuir as seguintes características:

Em polietileno de alta densidade com a capacidade de 50 litros:

Altura máxima: 850 mm;

Largura máxima: 350 mm;

Abertura tampa: 90 mm;

Cor: Cinzento Antracite (RAL 7016);

A cuba, lugar de receção dos detritos habituais, é a secção circular e em forma de tronco cónico invertido;

A tampa, em forma de calota semiesférica, para proteger o interior da cuba de águas pluviais e da visão dos resíduos;

Com suporte em plástico reforçado com um aro metálico;

Fechadura triangular na parte superior e presa ao corpo pela sua parte traseira.

h) Tipo 8 - Recipientes para deposição de dejetos caninos

i) Os recipientes deverão ter as seguintes características:

Em aço e capacidade de 55 litros:

Cor: Cinzento Antracite;

Corpo em forma de paralelepípedo constituído por duas peças, o fornecedor e o contentor que possuem as seguintes dimensões:

(ver documento original)

A parte superior é de chapa de aço de 2 mm de espessura, unida ao corpo na parte traseira com uma dobradiça reforçada, e na parte dianteira mediante uma fechadura triangular padrão;

Com dois fornecedores de sacas-luva com capacidade para situar 100 unidades em cada um deles.

i) Tipo 9 - Contentores de superfície para a recolha a seletiva

i) Ecopontos - baterias de 3 contentores com a capacidade de 2,5m3, para a separação do papel/cartão, vidro e embalagens de cor bronze;

ii) Vidrões, papelões e embalões com capacidade de 2,5m3 de cor bronze;

iii) Pilhão com capacidade de 30 litros, de cor vermelha, colocado de forma independente dos restantes equipamentos;

iv) Todos os contentores acima mencionados deverão ser de polietileno de alta densidade.

v) Os papelões, vidrões e embalões deverão ter um anel simples que permita a descarga por grua.

vi) Os contentores possuem as seguintes dimensões:

(ver documento original)

Tabela 1

Tipo de edificação/Produção diária de resíduos sólidos urbanos

(ver documento original)

Anexo 3

Minuta de Contrato

N.º cliente:____________

Primeiro Outorgante: ___________________________________, na qualidade de ________________________, e em representação do Município de Guimarães, pessoa coletiva n.º 505948605, com sede no Largo Cónego José Maria Gomes, da cidade de Guimarães.

Segundo Outorgante

Nome: _________________________________________________

NIF: __________________________________________________

Cartão de Cidadão/BI n.º:__________________________________

Residente em: ____________________________________________

Código postal: ____________________ Freguesia: ______________

Concelho: _____________

Local da contratualização do SMRU

Rua:___________________________________________________

Código postal: ______________ Freguesia: ___________________

Tipo de utilizador: Doméstico _________ Não Doméstico ________

Tarifa a aplicar: ___________

Pelo presente contrato, o 1.º outorgante obriga-se a prestar ao 2.º outorgante, mediante o pagamento das tarifas de resíduos correspondentes, e referente ao processo acima indicado, os serviços de fornecimento de recolha de Resíduos Urbanos.

Município de Guimarães, _____de ________________ de _________

O Primeiro Outorgante _____________________________________

O Segundo Outorgante____________________________________

Anexo 4

Condições contratuais da prestação de serviços

Anexo ao contrato n.º_________

Entidades responsáveis pela gestão de RU

O Município de Guimarães é a Entidade Titular para assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, sendo ainda a Entidade Gestora responsável pela recolha de resíduos urbanos em toda a área do Município, exceto nas zonas onde a recolha se processa por contentores semienterrados.

A VITRUS é a entidade gestora onde a recolha de resíduos urbanos é efetuada através de contentores semienterrados.

Objeto do contrato

O presente contrato tem por objeto a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos.

Duração do contrato

O contrato considera-se em vigor a partir da data em que o mesmo é subscrito, terminando a sua vigência quando denunciado.

Considera-se ainda contratado o serviço desde que haja efetiva utilização do serviço e a EG remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação, no prazo de 30 dias contados do conhecimento do início da utilização do serviço.

Utilizadores do sistema de gestão de resíduos

Todos os utilizadores do Município de Guimarães, produtores ou detentores de resíduos, são abrangidos pelo Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos, definido no Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, devendo cumprir os normativos constantes do mesmo.

Direitos dos utilizadores

Os utilizadores do Sistema têm direito:

À regularidade e continuidade dos serviços públicos prestados;

À informação sobre todos os aspetos ligados aos serviços públicos prestados;

Ao bom funcionamento global do sistema de gestão de resíduos urbanos traduzido pela recolha garantida pela existência e bom funcionamento dos respetivos componentes e pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;

De reclamação dos atos e omissões da Câmara Municipal de Guimarães que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Deveres dos utilizadores:

Os utilizadores do Sistema devem:

Cumprir as disposições do regulamento do serviço e da legislação vigor;

Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

É da responsabilidade dos utilizadores o pagamento dos correspondentes preços ou tarifas, pelo serviço prestado pelos serviços municipais, a título de gestão direta ou delegada;

Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas de recolha de resíduos sólidos urbanos.

Deveres da entidade gestora

A entidade gestora tem de:

Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet do Município de Guimarães;

Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível.

Denúncia

Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, desde que entreguem comprovativos em que este se encontra desocupado.

Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este, podendo nestes casos manter-se o contrato de recolha.

O local de ocupação será averiguado, e caso se mantenha ocupado, a tarifa a pagar será automaticamente imposta, e o contrato mantém-se.

Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado com a Câmara Municipal de Guimarães, por contratualização do serviço de abastecimento público de água com a VIMÀGUA, EIM, SA.

Disponibilidade do Serviço

Considera-se que está disponível o Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos sempre que exista recolha no sistema porta-a-porta ou equipamentos para deposição de resíduos indiferenciados, instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio nas zonas predominante urbanas e, desde que se efetue uma frequência mínima de recolhas que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

Interrupção do serviço

Quando por motivo de força maior, houver necessidade absoluta de interrupção do sistema municipal de gestão de resíduos, a Entidade Gestora avisará, através dos meios adequados, os utilizadores afetos pela interrupção.

Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do sistema municipal de recolha de RU, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, o Município avisará prévia e publicamente os munícipes afetados pela interrupção, com um prazo mínimo de 48 horas.

Tarifário

O tarifário estabelece a estrutura de preços e as tarifas dos serviços públicos essenciais de gestão de resíduos, direta ou indiretamente a praticar pela Câmara Municipal.

Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

A tarifa fixa de gestão de resíduos.

A tarifa variável de gestão de resíduos.

Os tarifários serão atualizados anualmente em função da variação dos custos operacionais e dos custos de gestão dos serviços prestados pela Entidade Gestora.

O valor da atualização, referido no número anterior, será aprovado pela Câmara Municipal de Guimarães até 31 de dezembro, do ano anterior aquele a que serão praticados os preços das tarifas.

No ato de celebração do contrato será entregue a cada utilizador o tarifário em vigor.

O tarifário em vigor em cada ano encontra-se disponível no sítio do Munícipio de Guimaraes.

Medição

A componente fixa da tarifa de resíduos é devida em função da disponibilização do serviço e possui base de cálculo mensal.

A componente variável da tarifa de resíduos para utilizadores domésticos é devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação sendo indexada ao consumo de água observado em cada mês.

A componente variável da tarifa de resíduos para utilizadores não-domésticos é devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação sendo indexada ao consumo de água observado em cada mês e apresenta um valor superior à componente variável da tarifa de resíduos para os utilizadores domésticos.

Sempre que os utilizadores domésticos não disponham de serviço de abastecimento de água, a EG estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, verificado no ano anterior.

Nos utilizadores não domésticos, sempre que não disponha de serviço de abastecimento de água, poderá ser ainda calculada a componente variável com base nas características físicas dos prédios urbanos, tais como a sua área ou em consumo médio de água dos utilizadores não domésticos verificado no ano anterior.

Tarifário Especiais

Os utilizadores podem beneficiar da aplicação dos seguintes tarifários especiais:

Utilizadores domésticos:

Tarifário social;

Tarifário para famílias numerosas;

Tarifário para emigrantes sem abastecimento público de água.

Utilizadores não domésticos:

Instituições particulares de solidariedade social, autarquias locais, entidades que integram o setor empresarial local, cooperativas.

Outros utilizadores não domésticos - pode empregar-se outros parâmetros de medição associados ao tipo de atividade no sentido de mitigar situações de iniquidade, quando os consumos de água atingem valores mais elevados ou a área de ocupação não demonstrar a efetiva produção de RU.

Condomínios dos prédios em regime de propriedade horizontal.

A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada, exceto no tarifários para emigrantes que têm a duração do ano civil e as provas têm que ser entregues até 31 de janeiro do ano respetivo ao pedido.

Faturação

A periodicidade das faturas é mensal.

Aos utilizadores sem abastecimento de água a periodicidade da faturação poderá ser trimestral ou anual, desde que corresponda a uma opção do utilizador.

As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

O pagamento da fatura é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.

Reclamações

As reclamações podem ser apresentadas por escrito (e-mail, fax ou carta), por telefone ou pessoalmente no Balcão Único de Atendimento nas instalações da Câmara Municipal de Guimarães e deverão conter a identificação, a morada do local, o número de cliente, a descrição dos motivos da reclamação e outros elementos informativos que possam facilitar o seu tratamento.

Se não for obtida junto da Câmara Municipal uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o utilizador pode solicitar a intervenção das entidades com competência na resolução extrajudicial de conflitos, designadamente o Centro de Conflitos de Consumo do Vale do Ave e ou à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR, I. P.) que tem por missão a regulação dos setores dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Outras informações

A informação constante deste anexo não dispensa a consulta dos regulamentos existentes, disponíveis no sítio do Município de Guimarães, ou nas instalações do Município de Guimarães, ou da legislação em vigor.

Contactos

Câmara Municipal de Guimarães

Divisão de Serviços Urbanos

Telef.: 253421210

Fax: 253515134

Email: dsua@cm-guimaraes.pt

206575868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1365768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 277/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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