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Edital 1008/2012, de 16 de Novembro

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Sumário

Projeto de regulamento do mercado municipal de Estarreja e projeto de regulamento municipal das feiras de Estarreja

Texto do documento

Edital 1008/2012

José Eduardo Alves Valente de Matos, presidente da Câmara Municipal de Estarreja.

Torna público que, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 8 de novembro de 2012, deliberou por unanimidade, aprovar o projeto de regulamento do mercado municipal de Estarreja e o projeto de regulamento municipal das Feiras de Estarreja, e submete-los à discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento administrativo, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do presente edital, na 2.ª série do Diário da República. Os interessados poderão consultar, os referidos projetos de regulamentos em www.cm-estarreja.pt. e na subunidade de atendimento ao munícipe durante o horário normal de funcionamento, e sobre eles apresentar quaisquer sugestões que acharem convenientes, que deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Estarreja.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

9 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara, José Eduardo de Matos, Dr.

Projeto de regulamento do mercado municipal de Estarreja

Preâmbulo

O regulamento do Mercado Municipal de Estarreja encontra-se manifestamente desajustado à atual realidade social e económica, importando assim harmonizar e atualizar tal regulamentação, no sentido de introduzir novas regras disciplinadoras da organização e funcionamento do mesmo.

Justifica-se que o Município de Estarreja disponha de um instrumento que permita aos comerciantes um melhor desempenho da sua atividade, com a consequente melhoria da sua prestação à sociedade, onde a defesa do consumidor e a proteção do ambiente, nomeadamente a relativa a aspetos higio-sanitários, constituem aspetos relevantes.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da constituição da república, nos termos da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, conjugados com o disposto no Decreto-Lei 340/82 de 25 de agosto, diploma este que estabelece o regime jurídico da Ocupação e Exploração dos Mercados Municipais, encontrando-se ainda fundamento na Lei 2/2007 de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais).

Capítulo I

Disposições legais

Organização e funcionamento

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente regulamento rege a disciplina, a organização, o funcionamento e as condições sanitárias do mercado municipal de Estarreja.

Artigo 2.º

Competência

A execução das competências atribuídas pelo presente regulamento cabe à Câmara Municipal de Estarreja, e poderão ser delegadas no presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos vereadores.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - O Mercado Municipal é um espaço retalhista destinado à venda ao público de produtos alimentares e outros de consumo diário generalizado.

2 - Quando o julgar conveniente, a Câmara Municipal poderá autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de quaisquer outros produtos ou artigos.

3 - Para os efeitos do presente regulamento, entende-se que:

a) "Comerciante" consiste numa pessoa singular ou coletiva, portadora de Carteira de Utilização, que exerce de forma habitual a atividade de comércio em espaços, datas e frequência determinados pela respetiva Autarquia;

b) "Recinto" é o espaço público, ao ar livre ou no interior de uma estrutura adequada, destinado à realização do Mercado, que obedece aos requisitos estipulados na legislação em vigor;

c) "Lojas" são espaços autónomos e independentes que dispõem de um espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através da zona de circulação ou espaço comum do Mercado, podendo destinar-se a qualquer atividade desde que permitida pela Câmara Municipal;

d) "Bancas" são instalações para venda, fixas ou amovíveis, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para zona de circulação ou espaço comum do Mercado.

Artigo 4.º

Locais de venda e de realização do mercado

1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área do Mercado, uma planta de localização dos diversos setores de venda, dentro dos quais serão assinalados as lojas e bancas destinados à venda dos produtos a eles destinados.

2 - Esta planta deverá estar exposta no recinto do mercado, de forma a permitir fácil consulta quer para os concessionários e ou ocupantes, quer para os consumidores, quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - Deverão igualmente estar afixadas as regras de funcionamento do mercado, em local de fácil acesso, bem como, visível a todos os utentes do mesmo.

Artigo 5.º

Tipos de espaço de venda

1 - O mercado municipal é constituído por um recinto delimitado, total ou parcialmente coberto, fazendo parte do mesmo um setor de apoio logístico e um setor comercial, de acordo com a planta referida nos números 1 e 2 do artigo anterior do presente regulamento. Neste, o espaço comercial engloba:

a) Lojas destinadas à venda de produtos alimentares, tais como, carne fresca, charcutaria, produtos de pastelaria e padaria, laticínios e seus derivados, bacalhau, mercearia, peixe congelado e marisco;

b) Bancas destinam-se à venda de pescado e produtos alimentares de origem vegetal, designadamente:

Peixe fresco e marisco;

Produtos hortícolas e agrícolas frescos;

Frutas verdes e secas;

Sementes comestíveis;

Flores;

Azeitonas e tremoços.

c) Câmaras de Frio, destinam-se à conservação de produtos alimentares.

d) Bar/Cantina é um espaço comercial que se destina a servir bens alimentares, tais como, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, petiscos e outras iguarias, aos comerciantes e utentes do Mercado Municipal.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento do mercado

1 - O Mercado Municipal funciona, todos os dias, exceto ao Domingo, com o seguinte horário:

1.1 - Horário de abertura ao público:

a) Nos dias em que se realiza a Feira de Estarreja - 8H00

b) Nos outros dias - 8H00;

1.2 - Horário de encerramento ao público:

a) Nos dias em que se realiza a Feira de Estarreja - 17H00

b) Nos outros dias - 18H00

2 - Aos ocupantes do mercado municipal é concedida nos dias em que se realizam a Feira, a tolerância de duas horas antes do horário de abertura ao público (6 horas) e uma hora depois do encerramento ao público para operações de arrumação, higienização e limpeza (18 horas).

3 - O horário de funcionamento do Mercado Municipal será afixado no recinto onde este se efetua, em local bem visível e de fácil acesso a todos.

Capítulo II

Formas de atribuição

Artigo 7.º

Admissão a arrematação

Só serão admitidos à arrematação de um determinado local de venda, as pessoas singulares ou coletivas que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

Artigo 8.º

Arrematação em hasta pública

1 - Compete à Câmara Municipal, tendo em conta a Legislação em vigor, autorizar a concessão dos locais de venda, considerando a natureza e a qualidade dos respetivos produtos.

2 - Essa atribuição é efetuada pelo ato de arrematação.

3 - O esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de uma comissão composta por um presidente e dois vogais, cuja nomeação e competências serão definidas pela Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará a hasta pública definindo, designadamente, a base de licitação e lances mínimos.

5 - A realização da hasta pública será publicitada através de edital, e na página da Internet da Câmara Municipal de Estarreja, com uma antecedência mínima de 15 dias.

Do edital deve constar:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização da arrematação;

c) Identificação dos locais de venda;

d) A base para licitação e o montante dos lanços mínimos para o ato de arrematação, bem como, prazo para pagamento da mesma;

e) Garantias a apresentar;

f) Documentação exigível para o ato de arrematação;

g) Prazo de candidatura;

h) Período pelo qual os locais de venda são atribuídos;

6 - Finda a hasta pública, de tudo quanto nela tenha ocorrido será lavrada ata, que será assinada pelos membros da Comissão.

7 - De cada adjudicação será lavrado a respetiva ficha do ato, de acordo com o modelo a fixar, cujo original será entregue pela comissão na subunidade de atendimento ao munícipe, doravante designada por SAM.

8 - Caso não haja deliberação da Câmara Municipal em contrário, conforme n.º 3 do presente artigo, o pagamento do valor da arrematação é efetuado no prazo de 5 dias a contar da data da hasta pública.

9 - Para ser efetuado o pagamento, o comerciante terá de apresentar no SAM, fotocópia do bilhete de identidade, fotocópia do número de identificação fiscal, fotocópia da declaração de início de atividade ou o modelo III do IRS/IRC, documento comprovativo da sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e Segurança Social, certidão do registo comercial, no caso de o requerente ser pessoa coletiva, assim como, duas fotografias tipo passe.

10 - Após o pagamento da arrematação, deverá o SAM entregar fotocópia da ficha do respetivo ato ao comerciante, assim como, enviar o original da mesma, acompanhada dos documentos referidos no número anterior, à Seção de Taxas, Licenças, Mercados e Metrologia para conhecimento e tratamento de dados.

11 - Caso o licitante contemplado não proceda ao pagamento do referido valor dentro do prazo estabelecido, a adjudicação fica sem efeito.

12 - A adjudicação poderá ficar igualmente sem efeito quando o licitante a que o lugar é adjudicado não cumpra quaisquer outras obrigações constantes deste regulamento, sendo que tal decisão deverá ser tomada pela Câmara Municipal, mediante informação dos serviços fundamentada (vacatura de lugar)

13 - A ocupação dos locais de venda no mercado municipal tem sempre caráter de precariedade, não havendo lugares marcados a título permanente ou exclusivo.

14 - A ocupação ocasional é atribuída em função das disponibilidades de locais de venda, sendo que a Câmara Municipal poderá ou não colocar os mesmos a arrematação, indicando no próprio edital os locais de venda para tal efeito, bem como as condições exigidas para ocupação.

Artigo 9.º

Direito à ocupação do espaço de venda

1 - O direito de ocupação dos locais de venda no mercado municipal de Estarreja é atribuído consoante se trate de lojas ou bancas, sendo que às bancas é atribuído o prazo de 5 anos, e às lojas o prazo de 8 anos, desde que mantenha a sua atividade autorizada nos termos do presente regulamento, da legislação em vigor e que cumpra as obrigações decorrentes dessa titularidade.

2 - A cada comerciante só é permitida a ocupação no máximo de dois espaços de venda no mercado municipal.

3 - A não comparência a mais de 8 mercados consecutivos será considerada abandono do local e determina a extinção do direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização ou reembolso, mediante deliberação ou despacho do vereador com competências delegadas ou subdelegadas da câmara municipal de Estarreja, que precede da informação dos serviços.

4 - Caso ocorra situações de abandono ou perda do local de venda, por motivo especificado no presente regulamento, as lojas ou bancas poderão ser postas a nova arrematação, até ao limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.

5 - Caso ocorra ocupação ocasional, conforme o n.º 14 do artigo 8.º do presente regulamento, os ocupantes ter-se-ão de reger mediante as seguintes condições:

a) A ocupação das bancas destina-se à venda de produtos caseiros, excedentes de produção própria. A utilização destas bancas ficará dependente de requerimento a apresentar na subunidade de atendimento ao munícipe até dois dias anteriores à ocupação pretendida, bem como efetuar o pagamento da taxa prevista na tabela de taxas e licenças. As marcações das bancas ocasionais apenas poderão ocorrer para a própria semana e a semana seguinte.

Artigo 10.º

Garantias para cumprimento das obrigações

Poderá a Câmara Municipal, como forma de garantia do cumprimento das obrigações, nomeadamente ao nível do uso e fruição dos equipamentos, exigir ao titular do local de venda aquando da sua utilização o respetivo pagamento da taxa fixada na tabela de taxas e licenças.

Artigo 11.º

Pessoalidade e intransmissibilidade

1 - O direito à ocupação é pessoal e fica condicionado às disposições deste regulamento e demais disposições específicas que lhe sejam impostas.

2 - A ocupação é intransmissível, salvo nos casos pelas formas previstas nos artigos 12.º e 13.º deste regulamento.

Artigo 12.º

Transmissibilidade

1 - A Câmara Municipal pode autorizar a transmissão do direito à ocupação de venda, nas situações abaixo indicadas devendo o feirante apresentar o respetivo requerimento.

2 - Poderá ser autorizada a transmissão nas situações seguintes:

a) Entre familiares - são autorizadas as transmissões de espaços de venda entre pais e filhos, entre avós e netos, mediante apresentação e entrega de documentos que legalmente comprovem as referidas situações;

b) Entre cônjuges e entre pessoas que vivem em situação de união de fato. Para este efeito, deverão os interessados fazer prova de serem casados mediante apresentação e entrega de certidão de casamento, ou de viverem em situação de união de fato, mediante apresentação e entrega de declaração emitida pela Junta de Freguesia, atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de 2 anos.

c) De sociedades para os respetivos sócios, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios, no qual manifestam a vontade inequívoca dessa transferência.

3 - Aquando da apreciação da transferência, a Câmara Municipal pode propor condições, nomeadamente a mudança de ramo da atividade ou remodelação do espaço.

Artigo 13.º

Transmissão por morte do titular

1 - Em caso de morte do titular do espaço de venda, pode a transmissão do mesmo ser autorizada pela Câmara Municipal, mediante requerimento apresentado no prazo de 60 dias seguidos contados da data do falecimento do titular, sucessivamente, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, união de fato ou a descendentes em 1.º grau de linha reta.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.

3 - O direito de ocupação será atribuído com dispensa do pagamento de qualquer encargo, mas sem prejuízo do pagamento das taxas desde o momento do falecimento do titular até à data da atribuição.

4 - Não se verificando a hipótese prevista no n.º 1, por morte do titular, caduca a ocupação e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear o processo da nova atribuição.

5 - À concessão circunscreve-se o limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.

6 - Em caso de concurso de interessados a preferência estabelece-se pela ordem estabelecida no n.º 1.

Artigo 14.º

Desistência do direito de ocupação

O titular de direito de ocupação que dele queira desistir, deve comunicar o fato por escrito à Câmara Municipal, no mínimo com 30 dias de antecedência.

Artigo 15.º

Suspensão da atividade

A Câmara Municipal poderá suspender transitoriamente a utilização dos espaços de venda quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do mercado municipal assim o exijam. Esta suspensão efetuar-se-á mediante aviso prévio, com uma antecedência mínima de 30 dias, publicitado e afixado no recinto do mercado municipal, em local bem visível e de fácil acesso a todos.

Artigo 16.º

Caducidade do direito à ocupação

O direito de ocupação do espaço de venda caduca:

a) Por morte do respetivo titular, salvo o disposto no artigo n.º 13;

b) Por renúncia voluntária do seu titular;

c) Por falta de pagamento da taxa mensal;

d) Findo o prazo da autorização do direito de ocupação;

e) Por utilizar o espaço de venda para atividade diversa daquela para a qual foi autorizada;

f) A não comparência a mais de 8 mercados consecutivos.

Artigo 17.º

Taxas e encargos

1 - A ocupação de qualquer espaço no mercado municipal obriga ao pagamento das taxas mensalmente estabelecidas no regulamento e tabela de taxas em vigor neste Município.

2 - O pagamento da ocupação de qualquer espaço no mercado municipal é efetuado mensalmente, mediante a apresentação/exibição da carteira de utilização e /ou cartão de contribuinte, correspondendo esse pagamento ao mês seguinte, ou seja,

a) Inicialmente é cobrado o mês a que se refere o dia da arrematação, sendo que, no mesmo dia, deverá efetuar o pagamento do mês seguinte.

b) O pagamento da taxa devida pela ocupação é a constante do regulamento e tabela de taxas e licenças, as quais deverão ser cobradas até ao dia 8 de cada mês. Não sendo efetuado o pagamento conforme os números anteriores, a ocupação considera-se extinta.

3 - Os interessados podem obstar à extinção referida no número anterior, desde que procedam ao pagamento em dobro da quantia em falta, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento, conforme o código de procedimento administrativo.

Capítulo III

Exercício da atividade de comerciante

Artigo 18.º

Exercício da atividade

1 - No mercado municipal de Estarreja, apenas podem exercer a atividade, os indivíduos portadores da carteira de utilização, atualizada, emitida pela Câmara Municipal de Estarreja.

2 - Só é permitido o exercício da atividade no recinto e datas previstas no presente regulamento.

Artigo 19.º

Habilitação dos vendedores - comerciantes

1 - Após o pagamento do valor da arrematação será emitida uma carteira de utilização, sendo a mesma válida pelo período definido pela arrematação, no entanto, no caso de extravio, mau estado ou outra situação que assim o justifique, o indivíduo deverá solicitar a 2.ª via da mesma, junto da Câmara Municipal, mediante o pagamento de uma taxa.

Artigo 20.º

Identificação do comerciante

1 - Nos locais de venda devem os comerciantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual conste o seu nome e o número do local de venda, descrito na carteira de utilização.

2 - O modelo de Letreiro referido no n.º 1, deste artigo, é o constante do anexo deste regulamento.

Artigo 21.º

Exibição de documentos

1 - O comerciante deve ser portador, para apresentação imediata quando exigida pela fiscalização, ou por outras entidades legalmente dotadas de idênticos poderes de fiscalização dos seguintes documentos:

a) Carteira de utilização;

b) As faturas ou documentos equivalentes, comprovativos de aquisição de produtos para venda ao público, que devem ser datados e numerados sequencialmente e ainda conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do código do imposto sobre o valor acrescentado.

2 - Excetua-se do número anterior, a venda ocasional de produtos caseiros excedentes de produção própria, devendo neste caso exibir documento comprovativo da autorização de ocupação.

Capítulo IV

Direitos e obrigações dos comerciantes/vendedores e outros ocupantes da feira

Artigo 22.º

Comerciantes

Os comerciantes são responsáveis pelo cumprimento do presente regulamento.

Artigo 23.º

Obrigações dos comerciantes

1 - Todos os comerciantes ficam obrigados a:

a) Ser portador da carteira de utilização, emitida pela Câmara Municipal de Estarreja;

b) Exibir, sempre que lhe seja solicitado, pelas autoridades competentes, a carteira de utilização ou outros exigíveis;

c) Apresentar-se em estado de asseio e manter rigorosamente limpos os lugares que ocupam durante e após o exercício da sua atividade;

d) Usar de urbanidade para com todos os comerciantes e utentes do mercado municipal, sendo proibidos quaisquer gestos ou palavras considerados inconvenientes;

e) Respeitar os trabalhadores municipais e outros agentes da fiscalização, cumprindo as suas instruções, ordens e determinações quando em serviço;

f) Ocupar o espaço correspondente ao local de venda que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

g) Usar ou utilizar sempre de forma correta, para evitar a sua deterioração ou destruição, os utensílios ou aparelhos propriedade do Município, bem como os mesmos entregar nos prazos estabelecidos após a sua utilização;

h) Afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número da carteira de utilização;

i) Afixar de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas os preços dos produtos expostos;

j) Pagar pontualmente as taxas fixadas por regulamento da Câmara Municipal, sendo que para tal, necessita de apresentação/exibição da carteira de utilização e ou cartão de identificação fiscal;

k) Responder pelos atos e omissões praticados pelos próprios, seus auxiliares ou colaboradores;

l) Assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto, provocados por si ou pelos seus auxiliares ou colaboradores;

m) Remover todos os produtos e artigos utilizados na sua atividade e abandonar o local no prazo máximo de uma hora, findo o período de funcionamento do mercado municipal;

n) Proceder, a todo o momento, à limpeza dos locais de venda respetivos e do espaço envolvente e, em especial no momento de encerramento do mercado municipal;

o) Depositar os resíduos e demais desperdícios em recipientes adequados e destinados para esse fim;

p) Possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente aferidos e em material apropriado ao fim a que se destinam, respeitando ainda todos os demais requisitos legais;

q) Conservar os locais de venda e o vestuário rigorosamente limpo;

r) Reduzir ao estritamente indispensável o contato das mãos com os alimentos;

s) Cumprir com as normas higio-sanitárias quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, preparação, embalagem e comercialização dos produtos, bem como, medidas de prevenção e eliminação de pragas;

t) Separar os géneros alimentícios dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros;

u) Respeitar os direitos dos consumidores, designadamente o direito à qualidade dos bens e serviços, o direito à informação, o direito à proteção da saúde e todas as demais disposições aplicáveis da Lei 24/96, de 31 de dezembro (Defesa do Consumidor) e respetivas alterações;

v) Não desperdiçar água das torneiras instaladas no recinto;

w) Ter em especial atenção à armazenagem, conservação e exposição de bens alimentares, nomeadamente:

Talho - produtos acondicionados em equipamentos de frio (exemplo, vitrinas frigoríficas);

Peixe Fresco e Marisco - produtos envolvidos em gelo;

Congelados - produtos acondicionados em equipamentos de frio.

2 - Sempre que qualquer comerciante ou seu auxiliar ou colaborador tenha contraído ou suspeite ter contraído doença contagiosa ou outras que pela sua natureza possam afetar a saúde pública deverá suspender a sua atividade e informar a Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Direitos dos comerciantes

Todos os comerciantes têm o direito a:

a) Serem tratados com respeito;

b) Expor de forma correta as suas pretensões, quer aos fiscais e demais agentes em serviço no mercado municipal, quer ao Município;

c) Apresentar de forma ordeira, reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina e funcionamento do mercado municipal, bem como, formular sugestões individuais ou coletivas tendentes a uma melhoria no funcionamento e organização da mesma;

d) Consultar o regulamento e demais elementos ou normas em poder da fiscalização;

e) Eleger dois representantes para dialogar com o Município em questões que respeitem ao funcionamento e ocupação dos locais de venda no mercado municipal;

f) Requerer à Câmara Municipal a mudança de atividade, especificando o ramo que pretende e eventuais alterações que se tomem necessários introduzir no espaço que ocupa;

g) Utilizar da forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos por lei, pelo presente regulamento ou por outros diplomas municipais;

h) Aceder ao interior do recinto do Mercado Municipal com as suas viaturas de transporte de mercadorias dentro do horário autorizado, mediante identificação da sua qualidade;

i) Utilizar as instalações sanitárias, junto ao recinto do mercado municipal, a eles destinados;

j) Utilizar outras infraestruturas que sejam disponibilizadas para a atividade do mercado municipal;

Artigo 25.º

Proibições

1 - A todos os comerciantes é proibido:

a) Ocupar uma área superior à concedida;

b) Ocupar um lugar que não lhe esteja atribuído;

c) Dificultar a circulação de pessoas;

d) Lançar, manter ou deixar no solo ou no lugar ocupado, resíduos, lixos os quaisquer desperdícios suscetíveis de pejarem ou conspurcarem o local, sendo que o seu acondicionamento deverá ser efetuado no final do mercado municipal e depositado em recipientes adequados, para a conveniente recolha pelos serviços;

e) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

f) Permanecer nos lugares depois do horário de encerramento;

g) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;

h) Apregoar os produtos com sistemas amplificados de som, de forma a incomodar os clientes ou impedir a sua livre circulação;

i) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

j) Intervir em negócios que decorram com outros seus colegas e desviar os compradores em negociações com estes;

k) Abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;

l) Fazer quaisquer obras ou modificações nos locais cedidos ou ainda dar-lhe um fim diferente do autorizado na cedência, sem autorização expressa do Município;

m) Praticar distúrbios, altercações ou discussões e atos de violência;

n) Não permitir a vistoria dos locais ocupados, aos funcionários municipais e autoridades sanitárias sempre que estes o pretendam;

o) Apresentar-se sob a influência de qualquer substâncias alcoólicas ou tóxicas;

p) Vender os produtos expostos a preço superior ao tabelado;

q) Provocar ou molestar, por atos ou palavras, as pessoas que se encontrem dentro do recinto do mercado municipal;

r) Colocar produtos alimentares, destinados ou não à venda, em contato direto com o pavimento;

s) Preparar, lavar ou limpar quaisquer produtos fora dos locais a tal destinados;

t) Estacionar as viaturas dentro do recinto do mercado municipal, exceto os lugares que possuírem autorização do Município para tal fato;

u) Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, eletricidade ou outro bem, com prejuízo manifesto para o município ou outro utilizador;

v) Fumar no interior dos locais de venda do mercado municipal ou nos locais de armazenamento dos produtos;

w) Fazer-se acompanhar dentro do interior do recinto do mercado municipal de animais (cães ou outros) que possam conspurcar o mesmo, à exceção de cães guia.

Artigo 26.º

Direitos dos compradores

1 - Todos os compradores têm o direito a:

a) Dar conhecimento aos agentes referidos e testemunhar atos ou comportamentos que mereçam sanção legal ou regulamentar;

b) Adquirir os bens/produtos pelo preço definido nos letreiros, listas ou etiquetas expostas, dos artigos ou produtos à venda no recinto do mercado municipal;

c) Utilizar para repesagem dos produtos ou artigos comprados, as balanças que existam no recinto para tal finalidade, sempre na presença da entidade fiscalizadora;

d) Pedir a exibição da carteira de utilização com quem pretenda fazer ou tenha feito negócio para efeitos da sua identificação, nos casos em que presuma haver violação dos seus direitos;

e) Participar à entidade fiscalizadora quaisquer ocorrências que mereçam chegar ao seu conhecimento.

Capítulo V

Trabalhadores municipais afetos ao mercado municipal

Artigo 27.º

Trabalhadores municipais

1 - O pessoal será recrutado de acordo com as necessidades do serviço, podendo ser destacado de outros serviços do Município, mediante despacho do vereador com competências delegadas na área dos recursos humanos.

2 - Compete aos fiéis de mercado e feira:

a) Proceder à abertura e encerramento do mercado municipal;

b) Afixar as ordens de serviço concernentes ao serviço público do mercado municipal;

c) Assistir à chegada dos ocupantes, colaborando na instauração da ordem e disciplina aquando da exposição dos produtos;

d) Fornecer ao público todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos;

e) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis bem como por todas as instruções recebidas superiormente;

f) Ter à sua guarda, devidamente escriturado, o inventário de todo o material, utensílios e equipamentos existentes, não permitindo outra utilização além daquela que lhe foi atribuída;

g) Participar todas as ocorrências que impeçam e afetam o normal funcionamento do mercado municipal;

h) Propor a aquisição de provisões e utensílios necessários ao bom funcionamento do mercado municipal;

i) Receber, arrumar, entregar e controlar todos os bens de equipamentos afetos ao mercado municipal, observando o cumprimento das funções atribuídas pelo regulamento do mesmo, bem como, manter as condições de salubridade e segurança;

j) Colaborar com a limpeza do recinto do mercado municipal;

k) Fazer relatórios da atividade da sua área de atuação.

Artigo 28.º

Fiscalização municipal

1 - Compete ao fiscal municipal o seguinte:

a) Fazer cumprir as disposições deste regulamento e demais disposições legais;

b) Policiar e manter a disciplina no mercado municipal, recorrendo se necessário à força policial;

c) Chamar a atenção da autoridade sanitária para exame de todos os produtos que se tomem suspeitos, podendo esta determinar a suspensão da venda dos mesmos;

d) Receber as queixas ou reclamações apresentadas pelo público ou pelos ocupantes do mercado municipal, encaminhando-as para quem de direito ou dar-lhes a solução julgada conveniente;

e) Abster-se de intervir em quaisquer atos comerciais ou negócio;

f) Assistir à chegada dos ocupantes, colaborando na instalação da ordem e disciplina de exposição dos produtos;

g) Fiscalização da limpeza do mercado municipal e de todos os locais de venda;

h) Fiscalizar documentos comprovativos de pagamento e do direito à ocupação;

i) Cumprir as determinações da inspeção sanitária do veterinário municipal prestando-lhe a colaboração que for solicitada;

j) Prestar aos utentes todas as informações que sejam solicitadas no âmbito do mercado municipal;

k) Levantar os autos de todas as infrações, participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

Capítulo V

Sanções

Artigo 29.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constituem contraordenação, todas as violações ao presente regulamento, puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 3000, ou de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante o agentes seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

2 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não isenta o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível, ou do pagamento dos prejuízos a quem tiver dado causa.

3 - Excetuando as contraordenações previstas em legislação específica que disponham o contrário, a negligência e a tentativa são sempre puníveis, nos termos previstos no regime geral das contraordenações.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no regime geral do Ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, poderão ser aplicadas às contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Apreensão de objetos pertencentes ao agente da contraordenação, que revertem para o Município;

b) Interdição ou suspensão do exercício da atividade de comerciante e do direito de ocupação dos locais de venda;

c) Privação do direito de participar no mercado municipal de Estarreja;

d) Privação do direito de participar nas arrematações que tenham por objeto o direito de ocupação dos locais de venda ou quaisquer outras autorizações e licenças relativas ao exercício da atividade.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma Contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

Artigo 31.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou e, sempre que possível, do infrator.

3 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação.

4 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.

5 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de trinta dias úteis, após notificado para o efeito, para efetuar o respetivo levantamento.

6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições de solidariedade social.

7 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo seu proprietário e ou infrator desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo e respetivas despesas de apreensão e depósito ate à fase da decisão do processo de contraordenação.

8 - No caso previsto no número anterior os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

9 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão, com trânsito em julgado, do processo de contraordenação.

10 - Proferida a decisão final, que será notificada aos infratores, estes dispõem de um prazo de dois dias, após o trânsito em julgado, para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.

11 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, dar-lhes-á o destino mais conveniente, de acordo com o número seguinte.

Artigo 32.º

Destino dos bens apreendidos

1 - Sempre que existam bens apreendidos e seja necessário dar-lhes um destino final, observar-se-á o seguinte:

a) Quando os bens se encontrarem em boas condições de utilização, ser-lhe-á dado o destino mais conveniente, mediante decisão do presidente da Câmara Municipal, os quais poderão ser doados a instituições públicas ou privadas de solidariedade social e ou a cantinas escolares;

b) Quando se encontrarem em mau estado de conservação ou estejam estragados, serão destruídos.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, quando a natureza dos bens apreendidos seja suscetível de rápida deterioração, a Câmara Municipal poderá determinar as medidas mais adequadas, nomeadamente que os mesmos sejam entregues a instituições sociais ou cantinas escolares.

3 - A Câmara Municipal poderá determinar que os bens apreendidos revertam a favor do Município, sempre que os bens sejam suscetíveis de utilização pública.

Artigo 33.º

Depósito dos bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal do local da prática da infração.

2 - Constitui-se fiel depositária a Câmara Municipal, devendo esta designar um funcionário para cuidar dos bens depositados.

Artigo 34.º

Regime do depósito

O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista no regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor neste Município.

Artigo 35.º

Deveres do guarda dos bens depositados

1 - O funcionário que esteja nomeado para cuidar dos bens apreendidos será obrigado a:

a) Guardar a (s) coisa (s) depositada (s).

b) Informar de imediato o presidente da Câmara Municipal logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a (s) coisa (s) ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela (s).

c) Restituir os bens sempre que se verifiquem as condições que o permitam, mediante autorização superior, escrita;

d) Comunicar ao presidente da Câmara Municipal sempre que venha a ser privado da posse do (s) bem (ns) por causa que não lhe seja imputável.

Artigo 36.º

Perda de objetos perigosos

1 - Podem ser declarados perdidos a favor do Município os objetos que:

a) Serviram ou estavam destinados a ser usados para a pratica de contraordenação, ou que;

b) Por esta forma produzidos, quando tais objetos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso:

c) Grave perigo para comunidade ou exista;

d) Sérios riscos da sua utilização para a prática de um crime ou de uma contraordenação

2 - Independentemente do disposto no número anterior poderão ser declarados perdidos a favor do Município os objetos apreendidos e não levantados.

Artigo 37.º

Competência para instrução, e aplicação de coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias do presente regulamento é matéria exclusiva da competência do presidente da Câmara Municipal.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos mesmos.

Artigo 38.º

Receita das coimas

1 - O produto da coima proveniente dos processos de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias do presente regulamento reverte exclusivamente para a Câmara Municipal.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 39.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas as anteriores disposições regulamentares aplicáveis no mercado municipal de Estarreja.

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - As dúvidas e omissões que subsistam serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a data da sua publicação em edital sendo divulgado na página da internet do Município de Estarreja.

Projeto de regulamento municipal das Feiras de Estarreja

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de março e a Portaria 378/2008 de 26 de maio, que regulam o regime jurídico da atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por Feirantes, assim como, o regime aplicável às Feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, carece a necessidade por parte do Município de Estarreja de se atualizar e alterar as disposições anteriores, no intuito de responder às necessidades atuais.

Capítulo I

Disposições legais

Organização e funcionamento

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados do Município de Estarreja, onde se realizem Feiras (tal como o preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 42/2008). No entanto, encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Competência

A execução das competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Estarreja, poderão ser delegadas no presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos vereadores.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para os efeitos do presente regulamento, entende-se que:

a) "Atividade de Feirante" é a atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária, em locais descobertos, geralmente denominados por "Feira".

b) "Feira" o evento autorizado pela respetiva Autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de Feirante;

c) "Feirante" a pessoa singular ou coletiva, portadora de cartão de feirante, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respetivas Autarquias;

d) "Recinto" o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior de uma estrutura adequada, destinado à realização de feiras, que obedece aos requisitos estipulados no artigo 20 do Decreto-Lei 42/2008;

e) "Lugar de Terrado ou local de venda" o espaço de terreno na área da Feira, devidamente demarcado, cuja ocupação depende de autorização prévia da Câmara Municipal para o Feirante poder instalar o seu local de venda, mediante o pagamento de taxa fixada pela mesma.

f) "Período de funcionamento da feira "o período em que os feirantes poderão efetuar a venda ao público.

Artigo 4.º

Realização das feiras

No Município de Estarreja, a Feira só poderá realizar-se dentro do horário, nos dias e locais designados pela Câmara Municipal, conforme o plano anual de feiras, que será aprovado e publicado até ao início de cada ano civil, conforme o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42/2008.

Artigo 5.º

Locais de venda e de realização da feira

1 - Compete à Câmara Municipal aprovar planta para a área do recinto da feira.

2 - A planta a que se refere o número anterior deve estar exposta nos locais em que funcionam as feiras, de forma a permitir uma fácil consulta, quer dos utentes, quer das entidades fiscalizadoras.

3 - Na feira serão afixadas regras de funcionamento da mesma e uma planta do recinto contendo a indicação dos setores e a identificação dos espaços de venda, de forma a permitir a fácil consulta pelos utentes e entidades fiscalizadoras.

4 - Os espaços de venda são organizados por setores segundo a tipologia de produtos.

5 - Os espaços de venda estão devidamente delimitados e demarcados no Terrado.

6 - Por motivos que reconhecidamente afetem o regular funcionamento da feira ou quando o interesse público assim o justificar, a Câmara Municipal pode proceder à redefinição dos espaços de venda.

7 - Nos dias e horas de funcionamento da feira é proibida a venda ambulante, numa distância de 1000 metros da mesma, ainda que os vendedores estejam munidos de licença, de produtos ou artigos de qualquer natureza.

Artigo 6.º

Venda proibida

1 - É proibida a venda dos produtos constantes do Decreto-Lei 42/2008, sendo eles:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de outubro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei 187/2006, de 19 de junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo10.º do regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.

Artigo 7.º

Utilização dos espaços de venda

1 - Cada feirante só pode ocupar a área correspondente ao espaço de venda, cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites, nem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

2 - Nos espaços de venda onde existam meios próprios de fixação de tendas e toldos, não é permitido perfurar o pavimento com qualquer objeto, nem usar os postes de iluminação, árvores de pequeno e médio porte, grades e balaustradas para fixação de tendas e toldos.

3 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem proceder à limpeza dos respetivos espaços de venda.

Artigo 8.º

Circulação e estacionamento de viaturas no recinto da feira

1 - Nos espaços de venda, durante o horário de funcionamento, apenas poderão permanecer as viaturas destinadas a exposição e venda direta de mercadorias e devidamente autorizadas.

2 - A entrada e saída de viaturas do recinto da feira deve processar-se apenas e durante os períodos destinados a descargas e cargas.

3 - Salvo o disposto no número anterior, durante o horário de funcionamento da feira, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da mesma.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos de emergência, de entidades policiais ou inspetivas, da Câmara Municipal de Estarreja, ou outras devidamente autorizadas pela Autarquia.

Artigo 9.º

Periodicidade da feira

1 - A feira de Estarreja realiza-se todas as terças-feiras e sábados, exceto quando previsto em Plano Anual de Feiras.

2 - Quando a data de realização da Feira de Estarreja, coincidir com dia feriado, nacional ou municipal, a feira será antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

3 - Em circunstâncias excecionais, a regra estabelecida no número anterior pode ser alterada, por deliberação da Câmara, mediante requerimento apresentado com 30 dias de antecedência, pelas associações representativas dos feirantes.

Artigo 10.º

Horário de funcionamento da feira

1 - Nos dias de funcionamento da feira tem o seguinte horário:

a) Abertura aos feirantes - 6H00;

b) Abertura ao público - 8H00;

c) Encerramento ao público - 15H00;

d) Encerramento aos feirantes - 16H00.

2 - A entrada dos feirantes será permitida a partir das 6 horas, sendo que às 8 horas, todos os veículos deverão ser retirados do recinto da feira, exceto aqueles que possuam autorização que lhes permita que o veiculo permaneça dentro da mesma.

3 - Terminado o período de funcionamento, deverão os feirantes retirar ou recolher do lugar ocupado todos os produtos ou géneros dentro de uma hora, isto é, abandonar o local até às 16 horas.

3 - Sempre que circunstâncias o aconselhem, a Câmara Municipal poderá alterar o período de funcionamento.

4 - Qualquer alteração ao período de funcionamento será anunciada com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

Artigo 11.º

Condições de atribuição dos espaços de venda

1 - Podem candidatar-se ao sorteio as pessoas singulares ou coletivas que sejam portadoras de cartão de feirante ou do comprovativo do pedido de cartão de feirante ou ainda do título a que se refere artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

2 - Não serão admitidos a sorteio os feirantes que não tenham regularizado, perante o Município de Estarreja, a sua situação decorrente do exercício da atividade de feirante.

3 - Compete à Câmara Municipal a atribuição de espaços de venda.

4 - A atribuição de espaço em determinado setor, é efetuada mediante sorteio a realizar pela Câmara Municipal, através de ato público, após manifestação de interesse do feirante para esse espaço de venda.

5 - A realização do sorteio será publicitada por edital a afixar nos locais de estilo e no sítio da internet do Município de Estarreja, onde devem constar as condições e termos do sorteio.

6 - O pedido de atribuição de espaço de venda é dirigido ao presidente da Câmara, através de requerimento escrito e formulado de acordo com o modelo fornecido pelos serviços, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:

a) Identificação do requerente (pessoa singular ou coletiva);

b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante.

7 - O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

7.1. a) Cópia do cartão de feirante ou do comprovativo do pedido do cartão de feirante ou ainda do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

b) Cópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão;

c) Cópia do número de identificação fiscal;

7.2. - Quando se tratar de sociedade comercial, os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior serão substituídos pelos seguintes:

a) Cópia do Bilhete de identidade ou cartão do cidadão do sócio gerente titular do cartão de feirante;

b) Cópia do número de identificação pessoa coletiva;

c) Cópia da escritura de constituição da sociedade, bem como documento válido e atualizado que comprove o registo na conservatória do registo comercial.

8 - São liminarmente excluídos os candidatos que:

a) Não apresentarem os documentos que se refere a alínea 1. a) do número anterior.

b) Não possuam a sua situação regularizada perante o Município de Estarreja,

9 - O sorteio é realizado em ato público e quando haja um número suficiente de interessados num lugar de venda, nos quais um deles ficará selecionado e dois ficarão na situação de suplentes.

10 - A ocupação de lugares de terrado tem sempre caráter de precariedade, não havendo lugares marcados a título permanente ou exclusivo, e condicionado às disposições do presente regulamento.

11 - A atribuição do espaço de venda fica sujeita ao pagamento de uma taxa a fixar pela Câmara Municipal de Estarreja e pagável até 5 dias a contar da data de realização do sorteio.

12 - São critérios prioritários na atribuição dos lugares de terrado na feira o setor de atividade, o espaço disponível, bem como a antiguidade e boa conduta no exercício da atividade comercial no Município de Estarreja.

13 - A realização do sorteio será publicitada através de edital afixado nos lugares de estilo e por avisos publicados em pelo menos um jornal local e no site oficial da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 20 dias.

14 - Do edital que publicitarem o sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Condições de acesso ao sorteio;

c) Identificação dos espaços de venda a sortear, com indicação da área e dos produtos que neles podem ser comercializados;

d) Período pelo qual os lugares serão atribuídos;

e) Valor dos espaços a sortear;

f) Valor da taxa a pagar, mensalmente pela ocupação dos espaços de venda;

h) Outras informações consideradas úteis.

15 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio, podem ser ocupados na primeira feira subsequente à data da realização do sorteio, desde que tenham sido pagas as respetivas taxas

Artigo 12.º

Direito a ocupação do espaço de venda

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda nas feiras é atribuído pelo prazo de 5 anos.

2 - A cada feirante só é permitida a ocupação, no máximo de dois espaços de venda, desde que contínuos.

3 - O direito à ocupação de espaço de venda na feira de Estarreja é titulado por alvará de licença de ocupação de espaço de venda, emitido pela Câmara Municipal de Estarreja.

4 - O alvará de licença de ocupação do espaço de venda deve conter a identificação do feirante, do respetivo cartão, bem como do lugar que lhe é atribuído na feira.

5 - A licença de ocupação do espaço de venda na feira é intransmissível, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 13.º

Pessoalidade e intransmissibilidade

1 - O direito à ocupação é pessoal e fica condicionado às disposições deste regulamento e demais disposições específicas que lhe sejam impostas.

2 - A ocupação é intransmissível, salvo nos casos pelas formas previstas nos artigos 14.º e 15.º deste regulamento.

Artigo 14.º

Transmissibilidade

1 - A Câmara Municipal pode autorizar a transmissão do direito à ocupação de venda, nas situações abaixo indicadas devendo o feirante apresentar o respetivo requerimento.

2 - Poderá ser autorizada a transmissão nas situações seguintes:

a) Entre familiares - são autorizadas as transmissões de espaços de venda entre pais e filhos, entre avós e netos, mediante apresentação e entrega de documentos que legalmente comprovem as referidas situações;

b) Entre cônjuges e entre pessoas que vivem em situação de união de fato. Para este efeito, deverão os interessados fazer prova de serem casados mediante apresentação e entrega de certidão de casamento, ou de viverem em situação de união de fato, mediante apresentação e entrega de declaração emitida pela Junta de Freguesia, atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de 2 anos.

c) De sociedades para os respetivos sócios, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios, no qual manifestam a vontade inequívoca dessa transferência.

3 - Aquando da apreciação da transferência, a Câmara Municipal pode propor condições, nomeadamente a mudança de ramo de atividade ou remodelação do espaço.

Artigo 15.º

Transmissão por morte do titular

1 - Em caso de morte do titular do espaço de venda, pode a transmissão do mesmo ser autorizada pela Câmara Municipal, mediante requerimento apresentado no prazo de 60 dias seguidos contados da data do falecimento do titular, sucessivamente, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, união de fato ou a descendentes em 1.º grau de linha reta.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.

3 - O direito de ocupação será atribuído com dispensa do pagamento de qualquer encargo, mas sem prejuízo do pagamento das taxas desde o momento do falecimento do titular até à data da atribuição.

4 - Não se verificando a hipótese no n.º 1, por morte do titular, caduca a ocupação e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear o processo da nova atribuição.

5 - À concessão circunscreve-se o limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.

6 - Em caso de concurso de interessados a preferência estabelece-se pela ordem estabelecida no n.º 1.

Artigo 16.º

Abandono

1 - A não comparência do feirante a mais de 8 feiras consecutivas, por cada ano civil, será considerada abandono do lugar atribuído e determina a extinção do direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização ou reembolso, mediante deliberação ou despacho do vereador, com competências delegadas ou subdelegadas pela Câmara Municipal de Estarreja.

Artigo 17.º

Desistência do direito de ocupação

O titular de direito de ocupação que dele queira desistir, deve comunicar o fato por escrito à Câmara Municipal, no mínimo com 30 dias de antecedência, não havendo em caso algum, lugar à devolução das importâncias pagas.

Artigo 18.º

Suspensão da atividade

1 - Sempre que necessário, para execução de obras ou de trabalhos de conservação no recinto da feira, bem como por outros motivos de interesse municipal, a Câmara Municipal pode ordenar a suspensão temporária da realização da feira, fixando se possível, o prazo previsível de suspensão.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação do espaço de venda.

3 - Não é devida a taxa de ocupação dos espaços de venda, quando o período de suspensão da feira ultrapassar os 30 dias.

4 - A suspensão temporária da realização da feira será divulgada mediante aviso prévio com uma antecedência mínima de 30 dias, publicitado, nos locais de estilo, e afixado no site do Município de Estarreja, no recinto da feira, em local bem visível e de fácil acesso a todos.

Artigo 19.º

Caducidade do direito à ocupação

O direito de ocupação do espaço de venda caduca:

a) Por morte do respetivo titular, salvo o disposto no artigo 14.º;

b) Por renuncia voluntária do seu titular,

c) Por falta de pagamento da taxa mensal devida, nos termos do regulamento e tabela de taxas, licenças e outras receitas do Município de Estarreja;

d) Findo o prazo de autorização do direito de ocupação;

e) Por utilizar o espaço de venda para atividade diversa daquela para a qual foi autorizada;

f) A não comparecia a mais de 8 feiras consecutivas, num ano civil.

Artigo 20.º

Taxas

1 - A ocupação de qualquer espaço na feira obriga ao pagamento da taxa estabelecida no Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor no Município.

2 - O pagamento da ocupação de qualquer espaço na feira é efetuado até ao dia 8 de cada mês, sob penas da ocupação considerar-se extinta.

3 - Os interessados podem obstar à extinção referida no número anterior, desde que procedam ao pagamento em dobro da quantia em falta, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento, conforme o código de procedimento administrativo.

Capítulo II

Exercício da atividade de feirante

Artigo 21.º

Atividade de feirante

1 - Nas feiras, realizadas no Município de Estarreja, apenas podem exercer a atividade de feirante, os indivíduos portadores do cartão de feirante atualizado ou do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

2 - Só é permitido o exercício da atividade de feirante nos recintos e datas previstas no plano anual de feiras.

Artigo 22.º

Habilitação de feirante

1 - A emissão do cartão de feirante e a sua renovação competem à Direção Geral das Atividades Económicas doravante designada por DGAE ou à entidade que esta expressamente vier a designar.

Artigo 23.º

Identificação de feirante

1 - Nos locais de venda devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual conste o seu nome e o número de cartão de feirante.

2 - O modelo de letreiro referido no n.º 1, deste artigo, é o constante do anexo III da Portaria 278/2008, de 26 de maio.

Artigo 24.º

Registo

De acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, a Câmara Municipal ou as entidades gestoras devem organizar um registo dos lugares de venda atribuídos, bem como, ficam obrigados a remeter à DGAE, por via eletrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação de feirantes a operar no respetivo recinto, com indicação do respetivo número de cartão de feirante.

Artigo 25.º

Exibição de documentos

1 - O feirante deve ser portador, para apresentação imediata quando exigida pela fiscalização ou por outras entidades legalmente dotadas de idênticos poderes de fiscalização dos seguintes documentos:

a) Cartão de feirante ou do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

b) As faturas ou documentos equivalentes, comprovativas de aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados e numerados sequencialmente e ainda conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

c) Alvará de licença de ocupação de espaço de venda.

Capítulo III

Direitos e obrigações dos vendedores e outros ocupantes da feira

Artigo 26.º

Feirantes

Os feirantes são responsáveis pelo cumprimento do presente regulamento.

Artigo 27.º

Obrigações dos feirantes

1 - Todos os feirantes ficam obrigados a:

1) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados, pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento;

b) Ser portador do cartão próprio emitido pela DGAE, designado por cartão de feirante;

c) Exibir, sempre que lhe seja solicitado, pelas autoridades competentes, o cartão de feirante ou outros exigíveis e bem assim os demais documentos referidos no artigo 14.º do Dl n.º 42/2008, de 10 de março;

d) Apresentar-se em estado de asseio e manter rigorosamente limpos os lugares que ocupam durante e após o exercício da sua atividade;

e) Usar de urbanidade para com todos os feirantes e utentes da feira, sendo proibidos quaisquer gestos ou palavras considerados inconvenientes;

f) Respeitar os funcionários públicos municipais e outros agentes da fiscalização, cumprindo as suas instruções, ordens e determinações quando em serviço;

g) Respeitar os direitos dos consumidores, designadamente o direito à qualidade dos bens e serviços, o direito à informação, o direito à proteção da saúde e todas as demais disposições aplicáveis da Lei 24/96, de 31 de dezembro (Defesa do Consumidor) e respetivas alterações;

h) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

i) Usar ou utilizar sempre de forma correta, para evitar a sua deterioração ou destruição, os utensílios ou aparelhos propriedade do Município, os espaços de venda respetivamente, onde e quando os houver, bem como, os mesmos entregar nos prazos estabelecidos após a sua utilização;

j) Afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual conste o seu nome e o número do cartão de feirante;

k) Afixar de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas os preços dos produtos expostos, conforme estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

l) Pagar pontualmente as taxas fixadas por regulamento e tabela de taxas da Câmara Municipal;

m) Responder pelos atos e omissões praticados pelos próprios, seus auxiliares ou colaboradores;

n) Assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto, provocados por si ou pelos auxiliares ou colaboradores;

o) Remover todos os produtos e artigos utilizados na sua atividade e abandonar o local no prazo máximo de uma hora, findo o período de funcionamento da feira;

p) Proceder, a todo o momento, à limpeza dos lugares de venda respetivos e do espaço envolvente e, em especial no momento de levantamento da feira;

q) Depositar os resíduos e demais desperdícios em recipientes adequados e destinados para esse fim;

r) Utilizar apenas os meios de fixação de toldes, que venham a ser instalados no recinto da feira;

s) Não desperdiçar água das torneiras instaladas no recinto;

t) Conservar os locais de venda;

u) Servir-se do local de venda apenas para os fins que a Câmara Municipal determinar e dentro da área respetiva;

v) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nem qualquer outra prática comercial desleal, enganosa ou agressiva, nos termos da lei em vigor;

x) Identificar e separar dos restantes bens, os bens com defeito, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

2 - Sempre que qualquer feirante ou seu auxiliar ou colaborador tenha contraído ou suspeite ter contraído doença contagiosa ou outras que pela sua natureza possam afetar a saúde pública deverá suspender a sua atividade e informar a Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Direitos dos feirantes

Os feirantes mo exercício da sua atividade têm direito a:

a) Serem tratados com respeito;

b) Expor de forma correta as suas pretensões, quer aos fiscais e demais agentes em serviço na feira, quer ao Município;

c) Apresentar de forma ordeira, reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina e funcionamento da feira, bem como, formular sugestões individuais ou coletivas tendentes a uma melhoria no funcionamento e organização da mesma;

d) Consultar o regulamento e demais elementos ou normas em poder da fiscalização;

e) Eleger dois representantes para dialogar com o Município em questões que respeitem ao funcionamento e ocupação dos lugares na feira;

f) Utilizar de forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam impostos por lei, pelo presente regulamento ou por outros diplomas municipais;

g) Aceder ao interior dos recintos da feira com as suas viaturas de transporte de mercadorias dentro do horário autorizado, mediante identificação da sua qualidade;

h) Utilizar as instalações sanitárias, junto ao recinto da feira, a eles destinados;

i) Utilizar outras infraestruturas que sejam disponibilizadas para a atividade em feiras;

Artigo 29.º

Proibições

1 - A todos os feirantes é proibido:

a) Ocupar uma área superior à concedida;

b) Ocupar um lugar que não lhe seja atribuído;

c) Dificultar a circulação das pessoas;

d) Lançar, manter ou deixar no solo ou no lugar ocupado, resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios suscetíveis de pejarem ou conspurcarem o local, sendo o seu acondicionamento no final da feira em recipientes adequados, para a conveniente recolha pelos serviços;

e) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

f) Permanecer nos lugares depois do horário de encerramento;

g) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;

h) Apregoar os produtos em voz alta, com sistemas amplificados de som, de forma a incomodar os clientes ou impedir a sua livre circulação;

i) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

j) Fazer quaisquer obras ou modificações nos locais cedidos ou ainda dar-lhe um fim diferente do autorizado na cedência, sem autorização expressa do Município;

k) Praticar distúrbios, altercações ou discussões e atos de violência;

m) Estacionar as viaturas dentro do recinto da feira, exceto os lugares que possuírem autorização do Município para tal fato;

n) Apresentar-se sob a influência de qualquer substâncias alcoólicas ou tóxicas;

o) Vender os produtos expostos a preço superior ao tabelado;

p) Provocar ou molestar, por atos ou palavras, as pessoas que se encontrem dentro do recinto da feira;

q) A utilização de qualquer sistema de arrumação ou fixação das tendas ou toldos, diferente daquele que possa a vir a ser autorizado ou disponibilizado pelo Município, que danifique os pavimentos, arvores e outros elementos;

r) Intervir em negócios que decorram com outros seus colegas e desviar os compradores em negociações com estes;

s) Abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;

t) Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, eletricidade ou outro bem, com prejuízo manifesto para o Município ou outro utilizador;

u) Fumar no interior dos locais de venda da feira ou armazenagem dos produtos.

Artigo 30.º

Direitos dos compradores/consumidores

1 - Todos os compradores têm direito a:

a) Dar conhecimento aos agentes referidos e testemunhar atos ou comportamentos que mereçam sanção legal ou regulamentar;

b) Adquirir os bens/produtos pelo preço definido nos letreiros, listas ou etiquetas expostas, dos artigos ou produtos à venda nos recintos das feiras;

c) Pedir a exibição do cartão de feirante com quem pretenda fazer ou tenha feito negócio para efeitos da sua identificação, nos casos em que presuma haver violação dos seus direitos;

d) Participar à entidade fiscalizadora quaisquer ocorrências que mereçam chegar ao seu conhecimento.

Capítulo IV

Trabalhadores municipais afetos à feira

Artigo 31.º

Trabalhadores municipais

1 - O pessoal será recrutado de acordo com as necessidades do serviço, podendo ser destacado de outros serviços do Município, mediante despacho do Vereador com competências delegadas na área dos recursos humanos.

2 - Compete aos fiéis do mercado e feira:

a) Proceder à abertura e encerramento da feira;

b) Afixar as ordens de serviço relacionadas com o serviço público da feira;

c) Assistir à chegada dos ocupantes, colaborando na instauração da ordem e disciplina aquando da exposição dos produtos;

d) Fornecer ao público todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos;

e) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como, por todas as instruções recebidas superiormente;

f) Ter à sua guarda, devidamente escriturado, o inventário de todo o material, utensílios e equipamentos existentes, não permitindo outra utilização além daquela que lhe foi atribuída;

g) Participar todas as ocorrências que impeçam e afetam o normal funcionamento da feira;

h) Propor a aquisição de provisões e utensílios necessários ao bom funcionamento da feira;

i) Receber, arrumar, entregar e controlar todos os bens de equipamentos afetos à feira, observando o cumprimento das funções atribuídas pelo regulamento da mesma, bem como, manter as condições de salubridade e segurança;

j) Colaborar com a limpeza do recinto da feira;

h) Fazer relatórios da atividade da sua área de atuação.

Artigo 32.º

Fiscalização municipal

1 - Compete ao fiscal municipal o seguinte:

a) Fazer cumprir as disposições deste regulamento e demais disposições legais;

b) Policiar e manter a disciplina na feira, recorrendo se necessário à força policial;

c) Receber as queixas ou reclamações apresentadas pelo público ou pelos ocupantes da feira, encaminhando-as para quem de direito ou dar-lhes a solução julgada conveniente;

d) Abster-se de intervir em quaisquer atos comerciais ou negócio;

e) Assistir à chegada dos ocupantes, colaborando na instalação da ordem e disciplina de exposição dos produtos;

f) Fiscalização da limpeza da feira e de todos os locais de venda;

g) Fiscalizar documentos comprovativos de pagamento e do direito à ocupação;

h) Prestar aos utentes todas as informações que sejam solicitadas no âmbito da feira;

i) Levantar os autos de todas as infrações, participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

Capítulo V

"Feira de Santo Amaro"

Artigo 33.º

Objeto

A "Feira de Santo Amaro" é uma feira na qual se transacionam vários produtos, sendo estes alimentares ou não alimentares.

Artigo 34.º

Admissão

Só serão admitidos os feirantes titulares de cartão de feirante válido emitido pela DGAE. Sendo que estes deverão reger-se pelas disposições que regulam o presente regulamento, nomeadamente às situações em que se adequa o capitulo III, IV e V.

Artigo 35.º

Periodicidade e local

A "Feira de Santo Amaro" realiza-se sempre no dia 15 de janeiro de cada ano, no adro da capela de Santo Amaro (Beduído) e espaços circundantes.

Artigo 36.º

Horário de funcionamento

A "Feira de Santo Amaro" funciona ao público entre as 7 horas e as 19 horas, sendo que a entrada dos feirantes para o recinto realiza-se a partir das 6 horas tendo os mesmos que proceder à descarga dos produtos e mercadorias e respetiva montagem até à hora de abertura ao público. A partir das 19 horas deverão os feirantes proceder à desmontagem dos meios utilizados para o exercício da sua atividade, arrumação, limpeza do local de venda, e abandonar o mesmo até às 20 horas.

Artigo 37.º

Atribuição de locais de venda

Para a atribuição dos locais de venda na "Feira de Santo Amaro", o feirante terá de apresentar o cartão de feirante válido à entidade fiscalizadora. Esta por sua vez e por ordem de chegada do feirante atribui, mediante despacho do vereador com competências delegadas, o respetivo local de venda conforme a atividade exercida pelo mesmo.

Artigo 38.º

Forma de pagamento

O pagamento da taxa do local de venda, nas condições do disposto no artigo anterior, é efetuado mediante o número de metros ocupados, através de senhas que serão cobradas presencialmente e no ato da atribuição do local, constantes da tabela geral de taxas, licenças e outras receitas em vigor no Município.

Capítulo VI

Feira de Antiguidades, Velharias, Colecionismo e Artesanato

Artigo 39.º

Objeto

1 - A Feira de Antiguidades, destina-se exclusivamente a promover a venda, compra e troca de velharias, antiguidades, objetos de colecionismo, e artesanato, designadamente:

a) Antiguidades e velharias;

b) Numismática;

c) Filatelia;

d) Livros, jornais, revistas, postais, calendários,

e) Discos e cassetes;

f) Equipamento elétrico e eletrónico de pequenas dimensões, usado, que configure peça de antiguidades;

g) Louças e artigos decorativos;

h) Artesanato.

2 - Os vendedores são responsáveis perante as autoridades administrativas, policiais e fiscais pela proveniência dos objetos expostos para venda.

3 - É vedada a entrada e transação no espaço da feira de objetos que não se enquadrem no descrito no número um deste artigo, sob pena de serem apreendidos.

Artigo 40.º

Periodicidade e local

1 - O evento realizar-se-á todas as terças-feiras e sábados, em espaço, delimitado para o efeito, situado nas traseiras dos Paços do Concelho, ou em local alternativo a definir pela Câmara Municipal, em caso de impedimento.

2 - Quando a data de realização da Feira de Estarreja, coincidir com dia feriado, nacional ou municipal, a feira será antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

3 - Em circunstâncias excecionais, a regra estabelecida no número anterior pode ser alterada, por deliberação da Câmara, mediante requerimento apresentado com 30 dias de antecedência, pelas associações representativas dos feirantes.

Artigo 41.º

Horário de funcionamento

1 - Os espaços com os expositores devem ser ocupados até à abertura da Feira, e esta terá o seguinte horário:

a) Abertura e Encerramento dos expositores, às 6H e às 16H, respetivamente;

b) Abertura e Encerramento ao Público, às 8H e às 15H, respetivamente.

2 - Qualquer alteração ao horário de funcionamento por motivos imprevistos ou causa de força maior não confere aos feirantes direito a exigir indemnização por eventuais danos sofridos.

Artigo 42.º

Vendedores

Só poderão exercer atividade na Feira de antiguidades os feirantes que sejam titulares de cartão de feirante emitido pela Direção-geral de Atividades Económicas, nos termos constantes do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março e sejam titulares de direito de ocupação de espaço no recinto da feira, nos termos indicado no artigo (atribuição de locais) do presente regulamento.

Artigo 43.º

Atribuição de locais

1 - O pedido de atribuição de espaço de venda no evento descrito no artigo 39.º, é dirigido ao Presidente da Câmara, através de requerimento escrito e formulado de acordo com o modelo fornecido pelos serviços, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:

a) Identificação do requerente (pessoa singular ou coletiva);

b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante.

2 - O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

2.1. a) Cópia do cartão de feirante ou do comprovativo do pedido do cartão de feirante ou ainda do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

b) Cópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão;

c) Cópia do número de identificação fiscal;

2.2. - Quando se tratar de sociedade comercial, os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior serão substituídos pelos seguintes:

a) Cópia do Bilhete de identidade ou cartão do cidadão do sócio gerente titular do cartão de feirante;

b) Cópia do número de identificação pessoa coletiva;

c) Cópia da escritura de constituição da sociedade, bem como documento válido e atualizado que comprove o registo na conservatória do registo comercial.

3 - São liminarmente excluídos os candidatos que:

a) Não apresentarem o documento que se refere a alínea 1. a) do número anterior.

b) Não possuam a sua situação regularizada perante o Município de Estarreja,

4 - Se houver mais do que um interessado num ou mais locais, o critério de concessão será o da ordem de entrada dos pedidos. No caso de haver mais pedidos do que lugares disponíveis no recinto, a atribuição será efetuado mediante sorteio.

5 - São aplicadas à Feira das Antiguidades as disposições constantes dos capítulos I, II, II e VI.

Artigo 44.º

Taxas

1 - A ocupação de qualquer espaço na feira de antiguidades, obriga ao pagamento da taxa estabelecida no Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor no Município.

2 - O pagamento da ocupação de qualquer espaço na feira é efetuado até ao dia 8 de cada mês, sob penas da ocupação considerar-se extinta.

3 - Os interessados podem obstar à extinção referida no número anterior, desde que procedam ao pagamento em dobro da quantia em falta, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento, conforme o código de procedimento administrativo.

Capítulo VII

Sanções

Artigo 45.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral (artigo 26.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março), são puníveis com contraordenação, os seguintes fatos:

a) Não ser possuidor de cartão de feirante atualizado ou título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

b) A falta de solicitação do cartão de feirante junto da DGAE, das Direções Regionais da economia ou das Câmaras Municipais através de carta, fax, correio eletrónico ou diretamente no sítio da DGAE na internet, acompanhado do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido;

c) A Não renovação do cartão de feirante nos 30 dias antes de caducar a respetiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique;

d) A não renovação do cartão de feirante sempre que o feirante altere o ramo de atividade ou a natureza jurídica;

e) A falta de comunicação da cessação da atividade à DGAE ou às direções regionais da economia até 30 dias após essa ocorrência;

f) Não possuir faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público;

g) A falta de autorização da Câmara Municipal para a realização de Feiras por entidades privadas, singulares ou coletivas, e outras;

h) Não possuir os requisitos exigíveis para a realização da feira, constantes no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008;

i) A realização de feiras por entidades privadas a quem seja autorizada sem a elaboração da proposta de regulamento e respetiva aprovação da Câmara Municipal;

j) A ocupação de espaços de venda sem serem submetidos a sorteio;

k) A venda de bebidas alcoólicas exercida por feirantes, junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário;

l) Não possuir nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos afixado, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o nome do feirante e o número do cartão de feirante;

m) A falta do pedido de renovação do cartão de feirante apresentado junto da DGAE, das direções regionais da economia ou das câmaras municipais através de carta, fax, correio eletrónico ou diretamente no site da DGAE na internet, apenas havendo lugar à apresentação do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes quando haja alteração do ramo de atividade ou da forma de sociedade;

n) Não possuir os bens com defeito devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

2 - As infrações ao disposto nas alíneas a) a j) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3000, ou de (euro) 1750 a (euro)20000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

3 - As infrações ao disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 do presente artigo, e no artigo 24.º, neste último caso do Decreto-Lei 42/2008, no que se refere às entidades gestoras dos recintos, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3000, ou de (euro) 1250 a 20000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

4 - A infração ao disposto na alínea m) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500, ou de (euro) 1000 a (euro) 2500, consoante o agente seja pessoal singular ou coletiva;

5 - A infração ao disposto na alínea n) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 300, ou de (euro) 300 a (euro) 500, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva;

6 - A infração ao disposto na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, não implica a imediata cessação da atividade na Feira onde o feirante participa.

7 - Não há lugar à abertura de processo de contraordenação, por violação no disposto no número anterior, se, no prazo de 8 dias úteis, o feirante apresentar, presencialmente, ou através do envio por via postal, registado ou telecópia, o respetivo cartão junto da ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), com conhecimento à Câmara Municipal de Estarreja.

8 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, bem como das contraordenações fixadas no artigo 26.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, descritas no n.º 1 do presente artigo, constituem contraordenação todas as violações ao presente regulamento, nomeadamente,

a) No n.º 1 do artigo 6 - (Venda de produtos proibidos);

b) No n.º 2 e 3 do artigo 10.º - (Entrada de veículos na feira e sua retirada);

c) No n.º 1 e 2 do artigo 12.º - (direito à ocupação);

d) No n.º 1 e 2 do artigo 20.º - (Taxas e encargos);

e) No n.º 1 do artigo 25.º - (Exibição de documentos);

f) No n.º 1 e 2 do artigo 27.º - (Obrigações);

g) No n.º 1 do artigo 29.º - (Proibições);

h) No artigo 36.º - (Horário de funcionamento);

i) No artigo 38.º - (formas de pagamento da Feira de Santo Amaro). As quais são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 3000, ou de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

9 - Sempre que a contraordenação resulta de omissão de um dever, o pagamento da coima não isenta o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível, ou do pagamento dos prejuízos a quem tiver dado causa.

10 - Excetuando as contraordenações previstas em legislação específica que disponha o contrário, a negligência e a tentativa são sempre puníveis, nos termos previstos no regime geral das contraordenações.

Artigo 46.º

Sanções e acessórios

1 - Em conformidade com o disposto no Regime Geral de Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, poderão ser aplicadas às contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Apreensão de objetos pertencentes ao agente de contraordenação, que revertem para o Município;

b) Interdição ou suspensão do exercício da atividade de feirante e do direito de ocupação dos locais de venda;

c) Privação do direito de participar em Feiras do Município;

d) Privação do direito de participar nos sorteios que tenham objeto o direito de ocupação dos locais de venda ou quaisquer outras autorizações e licenças relativas ao exercício da atividade.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma contraordenação e tem os efeitos no artigo seguinte.

Artigo 47.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local de apreensão, identificação do agente que a efetuou e, sempre que possível, do infrator.

3 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respetivo auto de noticia ou participação a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação.

4 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do Presidente da câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competências para a apreensão.

5 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de trinta dias úteis, após notificado para o efeito, para efetuar o respetivo levantamento.

6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições de solidariedade social.

7 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo seu proprietário e ou infrator desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo e respetivas despesas de apreensão e depósito até à fase da decisão do processo de contraordenação.

8 - No caso previsto no número anterior os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

9 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão, com trânsito em julgado, do processo de contraordenação.

10 - Proferida a decisão final, que será notificada aos infratores, este dispõem de um prazo de dois dias, após o trânsito em julgado, para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.

11 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, dar-lhes-á o destino mais conveniente, de acordo com o número seguinte.

Artigo 48.º

Destino dos bens apreendidos

1 - Sempre que existam bens apreendidos e seja necessário dar-lhes um destino final, observar-se-á o seguinte:

a) Quando os bens se encontrarem em boas condições de utilização, ser-lhes-á dada o destino mais conveniente, mediante decisão do presidente da Câmara Municipal, os quais poderão ser doados a instituições públicas ou privadas de solidariedade social e ou a cantinas escolares;

b) Quando se encontrarem em mau estado de conservação ou estejam estragados, serão destruídos;

2 - Independentemente do disposto no número anterior, quando a natureza dos bens apreendidos seja suscetível de rápida deterioração, a Câmara Municipal poderá determinar as medidas mais adequadas, nomeadamente que os mesmos sejam entregues a instituições sociais ou cantinas escolares.

3 - A Câmara Municipal poderá determinar que os bens apreendidos revertam a favor do Município, sempre que os bens sejam suscetíveis de utilização pública.

Artigo 49.º

Depósito dos bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal do local da prática da infração.

2 - Constitui-se fiel depositária a Câmara Municipal, devendo esta designar um funcionário para cuidar dos bens depositados.

Artigo 50.º

Regime de depósito

O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista no regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor neste Município.

Artigo 51.º

Deveres do guarda dos bens depositados

1 - O funcionário que esteja nomeado para cuidar dos bens apreendidos será obrigado a:

a) Guardar a (s) coisa (s) depositada (s).

b) Informar de imediato o Presidente da Câmara Municipal logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a (s) coisa (s) ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela (s).

c) Restituir os bens sempre que se verifiquem as condições que o permitam, mediante autorização superior, escrita;

d) Comunicar ao presidente da Câmara Municipal sempre que venha a ser privado da posse do (s) bem (ns) por causa que lhe não seja imputável.

Artigo 52.º

Perda de objetos perigosos

1 - Podem ser declarados perdidos a favor do Município os objetos que:

a) Serviram ou estavam destinados a ser usados para a prática de contraordenação, ou que;

b) Por esta forma produzidos, quando tais objetos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso;

c) Grave perigo para comunidade ou exista;

d) Sérios riscos da sua utilização para a prática de um crime ou de uma contraordenação.

2 - Independentemente do disposto do número anterior poderão ser declarados perdidos a favor do Município os objetos apreendidos e não levantados.

Artigo 53.º

Competência para instrução e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas referidas no n.º 1 do artigo 37.º do presente regulamento, compete à ASAE ou à Câmara Municipal de Estarreja, cabendo, respetivamente, à Comissão de aplicação das coimas em matéria económica de publicidade ou ao presidente da câmara Municipal.

2 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no n.º 8 do artigo 37.º do presente regulamento é matéria exclusiva da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - Às entidades competentes para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos dos números anteriores incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos mesmos.

Artigo 54.º

Receita das coimas

1 - O produto da coima proveniente dos processos de contraordenação previstos nos números 2 a 5 do artigo 39.º do presente regulamento é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado,

b) 20 % para a Entidade Instrutora;

c) 10 % para a Entidade que aplica a coima;

d) 10 % para a DGAE;

2 - O produto da coima proveniente dos processos de contraordenação previstos no n.º 8 do artigo 38.º do presente regulamento reverte integralmente para a Câmara Municipal.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 55.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas as anteriores disposições regulamentares na Feira de Estarreja.

Artigo 56.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - As dúvidas e omissões que subsistam serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

206520721

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1362122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Portaria 278/2008 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de São João da Pesqueira.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

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