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Edital 855/2012, de 28 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal da Floresta

Texto do documento

Edital 855/2012

Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, presidente da Câmara Municipal de Vagos:

Torna público que se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados desde a data da publicação deste edital no Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a proposta de Regulamento Municipal da Floresta. O respetivo processo poderá ser consultado na Divisão Administrativa, durante as horas normais de expediente bem como no site da Câmara Municipal de Vagos, www.cm-vagos.pt.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo deste Município.

24 de setembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz.

Regulamento Municipal da Floresta

Preâmbulo

O uso, ocupação e transformação do solo bem como a sua regulamentação apresentam-se como um processo dinâmico. Com o progressivo abandono da atividade agrícola, inclusive nas áreas urbanas, tem-se verificado um aumento das áreas arborizadas que nem sempre obedecem a um correto ordenamento florestal.

Urge por isso sintetizar e regular um conjunto de normativos que garantam a sustentabilidade dos recursos da floresta e dos sistemas naturais a ela associados, que tipifique também as infrações relacionadas com comportamentos e ações praticadas pelos intervenientes no processo de gestão florestal.

Torna-se igualmente, impreterível definir os princípios orientadores assim como, as regras a que deverá obedecer a ocupação, o uso, e transformação do solo para se obter o desenvolvimento sustentável da floresta e respetiva salvaguarda dos recursos naturais associados.

Em simultâneo, adotaram-se algumas medidas que visam combater o absentismo demonstrado por alguns proprietários, no sentido de evitar a permanência por largo período de tempo nos terrenos, de mato, lixos, resíduos e outros materiais que agravem ainda mais os efeitos dos incêndios florestais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto estabelecer normas reguladoras dos recursos florestais, nomeadamente a exploração, conservação, reconversão e expansão da floresta do Município de Vagos e de todos os sistemas naturais a ela associados, tendo em conta as atribuições que incumbem às autarquias no âmbito da defesa e proteção do ambiente e qualidade de vida dos agregados populacionais do município, nomeadamente ao abrigo do disposto no art.º n.º 241.º de 25 de abril da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril, da Lei 33/96, de 17 de agosto, do despacho conjunto 464/98, de 16 de julho, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro, e da Lei 159/99 de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do Regulamento são aplicáveis à totalidade dos recursos florestais e a todos os sistemas naturais a eles associados, na totalidade do território do Município de Vagos.

2 - Sempre que por motivos de limpeza, higiene, salubridade, equilíbrio ecológico e ou de risco de incêndio se verifique que estão em risco a segurança de pessoas e bens e o interesse público municipal, poderá a Câmara Municipal, excecionalmente, intervir em espaços similares aos referidos anteriormente, que se situem em propriedade privada, desde que a intervenção se apresente essencial para a resolução do problema ou correto ordenamento do território, no respeito pelos normativos legais e regulamentares em vigor.

Artigo 3.º

Definições

Sem prejuízo das definições constantes nos diploma mencionados no Preâmbulo do presente regulamento, entende-se por:

a) Arborização: consiste na instalação propriamente dita do futuro povoamento, através da sementeira ou plantação. Os cuidados e técnicas inerentes à sua execução adquirem uma importância fulcral na viabilização e qualidade do futuro povoamento;

b) Aglomerado populacional: o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível.

c) Controlo da vegetação espontânea: remoção da vegetação espontânea de modo a facilitar os trabalhos subsequentes de arborização e proporcionar boas condições de desenvolvimento às plantas, reduzindo a competição por ela exercida sobre o arvoredo a instalar relativamente à água, luz e nutrientes;

d) Espaços agrícolas: espaços destinados a garantirem a produção agrícola do concelho, cujos usos permitidos obedecem ao disposto na legislação em vigor;

e) Espaços culturais: os monumentos e conjuntos que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico-social;

f) Espaços Florestais: os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

g) Espécies florestais de rápido crescimento: todas as espécies florestais que possam ser sujeitas em termos de viabilidade técnica económica a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus (eucalipto), Acacia (acácia) e Populus (choupo);

h) Espaços naturais e de proteção: espaços com o objetivo de proteção dos recursos naturais, designadamente o coberto vegetal, os planos e as linhas de água de drenagem natural e o equilíbrio biofísico;

i) Espaços rurais: os espaços florestais e terrenos agrícolas;

j) Espaços urbanos: espaços delimitados, predominantemente a fins habitacionais, podendo integrar outras funções, como atividades terciárias, indústria ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função estipulada;

k) Exploração florestal: conjunto de operações florestais que se destinam a converter árvores em pé em produtos utilizáveis pelo processo industrial, incluindo o corte, a rechega para o carregadouro e o transporte até ao local onde se opera a transformação industrial;

l) Fertilização: correta aplicação de nutrientes, ao solo e ou árvores, nas épocas apropriadas e sob as formas mais adequadas, a estabelecer de acordo com a especificidade de cada povoamento florestal;

m) Gestão de combustível: a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

n) Gestão da vegetação espontânea: consiste no corte da parte aérea da vegetação arbustiva e herbácea, junto ao solo, ou na sua destruição total, reduzindo-se neste caso, a concorrência no solo, por se afetar também o sistema radicular e os respetivos resíduos incorporados no solo;

o) Mobilização do solo: operações que visam proporcionar às plantas instaladas condições favoráveis de desenvolvimento, boa oxigenação e adequados teores de água no solo nos períodos de crescimento;

p) Período crítico: período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por portaria do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

q) Preparação do terreno: conjunto de operações que se realizam na remoção ou destruição da vegetação espontânea, de modo a facilitar os trabalhos subsequentes de arborização e ações de mobilização do solo com o objetivo de proporcionar condições favoráveis à instalação e desenvolvimento das espécies florestais;

r) Zona de estrada: o terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes.

CAPÍTULO II

Preparação e mobilização do terreno

Artigo 4.º

Preparação do terreno

1 - De acordo com o disposto na alínea a) do artigo anterior, as técnicas de preparação do terreno, manuais ou mecânicas, devem procurar ajustar-se aos objetivos pretendidos, devendo adotar-se apenas as operações necessárias e suficientes à viabilidade técnico-produtiva da exploração.

2 - A escolha das técnicas de preparação do terreno deve ser feita de modo a proteger, conservar e melhorar o solo, os recursos hídricos, a qualidade ambiental, o relevo natural.

Artigo 5.º

Controlo da vegetação espontânea

1 - Na intervenção de controlo da vegetação espontânea deve-se optar pela eliminação parcial, designadamente, em faixas ou na periferia dos locais de plantação, tendo em consideração a sua importância, nomeadamente, como fator de proteção do solo que assegura as maiores taxas de retenção da água de escorrimento e os teores mais altos de matéria orgânica no solo, apresentando-se como protetora das plântulas do novo povoamento (microclima mais favorável) e como defesa contra os agentes bióticos (pragas e doenças) nocivos, bem como garantem uma menor possibilidade de desenvolvimento de outras comunidades vegetais, mais difíceis de controlar.

2 - Nas faixas deve ser feita uma manutenção rigorosa dos fenómenos erosivos, adotando-se medidas que visem a sua proteção, devendo manter-se a totalidade ou uma parte significativa da vegetação espontânea e a não realização de quaisquer mobilizações de solo, com exceção das localizadas.

3 - Nas áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), particularmente naquelas classificadas como - áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo, áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos, devem ser adotadas práticas que contribuam para garantir a conservação do solo e a manutenção ou o aumento das taxas de retenção e infiltração hídricas.

4 - O recurso a operações químicas de controlo da vegetação espontânea em arborizações só poderá ser equacionado quando outras técnicas não forem viáveis, considerando que:

a) As operações químicas podem ter impactos negativos, nomeadamente, o risco de contaminação de recursos hídricos, do solo, da fauna e da flora;

b) Não é permitida a utilização de fitocidas em zonas ecologicamente sensíveis, designadamente: zonas com estatuto especial de proteção, de vizinhança de captações de água, de superfícies de água, de apiários, de zonas húmidas e zonas de caça;

c) Os herbicidas e outros produtos afins devem estar homologados nos termos da legislação em vigor, constando como tal no Guia dos Produtos Fitofarmacêuticos - Lista de Produtos com Venda Autorizada, editado pela Direção de Serviços de Produtos Fitofarmacêuticos e Sanidade Vegetal.

5 - Compete à Câmara Municipal avaliar a proposta de intervenção e estabelecer condicionamentos à aplicabilidade das mesmas, tendo em conta as regras das Boas Práticas Florestais.

Artigo 6.º

Intervenções de mobilização do solo

1 - As intervenções de mobilização do solo visam alcançar o melhoramento de algumas das características físicas do solo, nomeadamente a porosidade e as capacidades de retenção e infiltração hídricas, bem como facilitar ou melhorar o desenvolvimento do sistema radicular das plantas a instalar.

2 - Estas intervenções podem separar-se em dois grandes grupos, nomeadamente, as que mobilizam e alteram a posição relativa dos horizontes do solo, promovendo a inversão dos mais superficiais; e as que mobilizam o solo sem alterar a posição relativa dos horizontes, e como tal carecem de licenciamento da câmara municipal.

Artigo 7.º

Técnicas de mobilização do solo

1 - As técnicas de mobilização do solo podem distinguir-se entre si quanto à sua forma de execução e de acordo com a área sobre a qual incidem as operações, competindo à Câmara Municipal avaliar a proposta de intervenção e estabelecer condicionamentos à aplicabilidade das mesmas, tendo em conta as regras das boas práticas florestais.

2 - A escolha das operações e os métodos de mobilização de solo devem ter presentes os seguintes aspetos:

a) Pelo grau de exposição a que o solo fica sujeito decorrente de algumas mobilizações efetuada, aumentando desta forma o risco de erosão, assume-se da maior importância a escolha de métodos de mobilização parcial em linhas ou em faixas, de forma a aumentar a proteção do solo;

b) O objetivo de minimizar o risco de erosão e originar taxas de retenção e infiltração hídricas superiores, devendo a mobilização do solo ser efetuada em curva de nível;

c) Privilegiar as mobilizações superficiais e descontínuas que não provoquem uma alteração significativa da disposição dos horizontes do solo, uma vez que, quanto mais intensas e profundas forem as operações, maior será a deterioração das características físicas e químicas do solo a médio prazo;

d) Nas áreas envolventes das linhas de água o risco de erosão é frequentemente muito elevado sendo a largura das margens definida no Decreto-Lei 468/71, de 5 de novembro (revogado pela Lei 54/2005, de 15 de novembro), que para cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, se considera 10 metros. Nestas faixas deve ser feita uma manutenção rigorosa dos fenómenos erosivos, adotando-se medidas que visem a sua proteção, permitindo-se apenas a realização de mobilizações de solo manuais e localizadas;

3 - É permitido recorrer a ripagem e subsolagem nas seguintes situações e nunca excedendo os 40 cm-60 cm de profundidade:

a) Quando o solo apresente níveis subsuperficiais compactados ou endurecidos;

b) Quando o solo apresenta profundidade bastante reduzida, mas assenta num substrato rochoso bastante meteorizado e desagregável em frações de pequena dimensão, permitindo aumentar a profundidade e o volume de solo útil para as plantas a instalar.

4 - Não é permitido a mobilização do solo com recurso à lavoura, quando a profundidade do solo for inferior à profundidade de trabalho praticada.

5 - Não é permitida a mobilização em terraços.

6 - Não são consideradas nem permitidas ações de extração de inertes, escavações, aterros e desaterros, como intervenções de mobilização do solo preparatórias da arborização, devendo as mesmas serem objeto de licenciamento específico, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 8.º

Licença

1 - Carecem de licença das câmaras municipais:

a) Ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;

b) Ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável;

c) As intervenções de preparação e mobilização do solo em ações de arborização e rearborização;

d) As ações de arborização e rearborização no domínio florestal quaisquer que sejam as suas espécies.

2 - O licenciamento previsto no número anterior carece de apresentação de projeto na Câmara Municipal de Vagos.

CAPÍTULO III

Arborização

Artigo 9.º

Arborização

1 - Compete à câmara municipal de Vagos o licenciamento das ações de arborização com espécies de rápido crescimento, envolvendo áreas inferiores a 50 ha.

2 - É proibida a plantação ou sementeira de espécies florestais de rápido crescimento a menos de 20 m de terrenos cultivados e a menos de 30 m de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos.

3 - Carecem ainda de licença da Câmara Municipal de Vagos as ações de arborização, no domínio florestal, quaisquer que sejam as espécies utilizadas.

4 - Nas ações de arborização deve-se ter conta que:

a) Em vales e linhas de água apenas será permitida a arborização com espécies folhosas ripícolas ou produtoras de madeira de qualidade, constituindo-se assim barreiras higrófilas altamente eficazes na contenção de um incêndio;

b) Nos locais sujeitos a ocupação humana, nomeadamente parques de merendas, bordaduras de caminhos e na vizinhança de campos agrícolas, deve optar-se por uma baixa densidade de plantação, quer pela utilização de espécies de coberto denso e folha curta), designadamente, do género Cupressus, em compasso apertado;

c) Para que seja possível a realização de operações mecanizadas de manutenção e condução do povoamento deve optar-se pela arborização em esquemas regulares (compassos definidos).

5 - As novas arborizações deverão cumprir o estipulado no artigo 17.º e no anexo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.

Artigo 10.º

Arborização em espaços agrícolas

1 - Os espaços agrícolas subdividem-se em áreas agrícolas coincidentes com a Reserva Agrícola Nacional (RAN).

2 - A arborização dos espaços agrícolas deve obedecer às seguintes condições:

a) As ações de mobilização de solo deverão assentar em lavouras superficiais simples, profundidade não superior a 40 cm, seguidas de gradagem com recurso a tratores agrícolas;

b) As espécies a instalar deverão ser bem adaptadas às condições edafo-climáticas da estação, privilegiando-se as folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade e as resinosas, como o pinheiro bravo (Pinus pinaster);

c) As jovens plantas devem ser instaladas à cova e a compassos que permitam, no futuro, o uso de meios mecânicos no tratamento do povoamento;

d) Deverá ser garantida uma distância mínima de 2 m/3 m relativamente aos limites dos prédios vizinhos, distância essa que aumentará para 5 m em caso de vinha;

e) Deverá ser respeitado o estipulado no artigo 15.º e no anexo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro;

f) Deverá ser considerado o estipulado no Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março.

3 - A Câmara Municipal poderá autorizar distâncias distintas das do número anterior.

4 - As ações de arborização em espaços agrícolas com espécies florestais de rápido crescimento, nomeadamente as do género Eucalyptus (eucalipto), Acacia (acácia) e Populus (choupo), carecem de prévio parecer da Reserva Agrícola Nacional.

5 - As ações de florestação em Reserva Ecológica Nacional carecem de aprovação ou autorização por parte da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional/Autoridade Florestal Nacional.

Artigo 11.º

Arborização em espaços urbanos

1 - É permitida a arborização ou rearborização, nos espaços urbanos cujo objetivo principal seja o paisagístico, ornamental, lúdico ou de lazer.

2 - Deverão privilegiar-se as espécies ornamentais folhosas autóctones, bem adaptadas às condições edafo-climáticas da região.

3 - São permitidas as ações de arborização e ou rearborizações efetuada no âmbito de projetos de espaços verdes, arranjos paisagísticos, arborização de arruamentos, constituição de pomares de fruteiras e constituição de cortinas de abrigo e faixas de compartimentação com folhosas ripícolas associadas a vales e linhas de água.

4 - É interdito nos espaços urbanos:

a) A instalação de povoamentos florestais cujo objetivo principal seja a produção de material lenhoso, atendendo a que as operações culturais de manutenção dos povoamentos florestais (limpeza de matos, desbastes, etc.) são em grande parte negligenciadas pelos proprietários, verificando-se na maioria das situações agravamento das condições de salubridade e do risco de incêndio;

b) A criação, cultivo ou a detenção em local confinado e a utilização como planta ornamental de espécimes das espécies constantes do anexo i identificadas como invasoras, conforme estipula o Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro.

5 - Nos espaços urbanos que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

Artigo 12.º

Arborização em espaços naturais e de proteção

1 - Nos espaços naturais e de proteção, bem como nas áreas de interesse paisagístico e lagoas, é interdito:

a) A arborização ou rearborização com espécies florestais de rápido crescimento, nomeadamente as do género Eucalyptus (eucalipto), Ailanthus (ailanto), Acacia (acácia) e Populus (choupo);

b) A criação, cultivo ou a detenção em local confinado e a utilização como planta ornamental de espécimes das espécies constantes do anexo I identificadas como invasoras, conforme estipula o Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro.

2 - É permitida nas áreas de interesse cultural a arborização ou rearborização cujo objetivo principal seja o paisagístico, ornamental, lúdico ou de lazer.

3 - Nas áreas de interesse cultural deverão privilegiar-se as espécies ornamentais folhosas autóctones, bem adaptadas às condições edafo-climáticas da região.

Artigo 13.º

Arborização na proximidade da rede viária

1 - Não são permitidas ações de arborização ou rearborização a menos de 3 metros das zonas das estradas, caminhos e demais rede viária existente na totalidade do território do município de Vagos.

2 - Nas faixas de gestão de combustível previstas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, dever-se-ão respeitar as normas estipuladas no artigo 15.º e no anexo do Decreto-Lei 124/2006, com as alterações do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.

3 - Sempre que por motivos de limpeza, higiene, salubridade, equilíbrio ecológico e ou de prevenção de risco de incêndio se verifique que estão em risco a segurança de pessoas e bens e o interesse público municipal, poderá a Câmara Municipal, excecionalmente, intervir em espaços florestais, nomeadamente proceder ao abate de árvores que propendem para a via pública, se o proprietário depois de notificado não o fizer no prazo estipulado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Gestão dos povoamentos

Artigo 14.º

Condução dos povoamentos florestais

1 - As árvores nos povoamentos florestais estão sujeitas a uma série de interações, nomeadamente à concorrência inter e ou intraespecífica que exercem umas sobre as outras e com a vegetação espontânea.

2 - As técnicas de silvicultura enquadradas no âmbito da condução dos povoamentos visam fundamentalmente gerir essa concorrência em benefício das melhores árvores, nomeadamente através da implementação de operações que resultam na eliminação das de qualidade inferior ou na intervenção direta sobre as árvores a conservar.

3 - O recurso à aplicação de fertilizantes como meio de aumentar ou manter o nível de fertilidade do solo deve ser na quantidade suficiente para um bom desenvolvimento das árvores, de modo a minimizar os riscos de toxicidade quer para a planta quer para o solo e recursos hídricos.

4 - Constitui obrigação dos proprietários e ou produtores florestais a realização das operações culturais de manutenção dos povoamentos florestais, nomeadamente o controlo da vegetação espontânea e realização de cortes culturais, diminuindo-se assim a carga de combustível e aumentando a descontinuidade vertical e horizontal do povoamento, de forma a minimizar o risco e o perigo de incêndio.

5 - Os proprietários e ou produtores florestais que confinem com caminhos e estradas municipais devem periodicamente realizar gestão da vegetação espontânea, diminuindo-se assim a carga de combustível e aumentando a descontinuidade vertical e horizontal do povoamento, de forma a minimizar o risco e o perigo de incêndio.

6 - Sempre que por motivos de limpeza, higiene, salubridade, equilíbrio ecológico e ou de prevenção de risco de incêndio se verifique que estão em risco a segurança de pessoas e bens e o interesse público municipal, poderá a Câmara Municipal, excecionalmente, intervir em espaços florestais, nomeadamente proceder à gestão da vegetação espontânea e à limpeza de povoamentos e desbastes, se o proprietário depois de notificado não o fizer no prazo razoável estipulado pela Câmara Municipal, tendo esta a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

Artigo 15.º

Exploração florestal

1 - A exploração florestal compreende as seguintes fases: corte, rechega, carga e transporte.

2 - As operações de exploração florestal devem ser executadas tendo em consideração que:

a) Não é permitido o abandono no povoamento de materiais deteriorados e material de manutenção;

b) O respeito pelo ambiente, áreas arqueológicas, linhas de água e as suas faixas de proteção, solos sensíveis, vestígios da presença de fauna e flora, e áreas previamente classificadas de interesse de conservação e espécies e habitats;

c) Nas linhas de água principais e numa faixa de, pelo menos, 10 m para cada lado, não deve haver circulação de máquinas e deve ser conservada a vegetação;

d) A conservação e proteção das árvores a manter;

e) Não é permitido alterar ou danificar o traçado existente dos caminhos públicos, bem como interdita-los, com a ocupação de material lenhoso nomeadamente com carregadouros e máquinas ou veículos;

f) Os carregadouros devem situar-se longe das linhas de água, mantendo pelo menos uma distância de 20 m das linhas de água; Os carregadouros devem ser implantados em locais onde o impacto paisagístico seja mínimo;

g) Os carregadouros não devem estar localizados imediatamente ao lado das estradas nacionais ou municipais, de forma a evitar que o camião ocupe a via pública;

h) Os carregadouros não devem estar localizados debaixo de linhas de transporte de energia elétrica ou de telefone, ou sobre condutas de água ou gás;

i) Durante o verão, os carregadouros não devem estar localizados em aceiros de proteção contra fogos;

j) Não é permitido alterar o curso normal das linhas de água, assim como deverão manter limpas de material lenhoso, (ramos, bicadas, cepos, etc.), as galerias ripícolas nos terrenos sujeitos a operações de exploração florestal;

k) Todos os caminhos públicos utilizados e deteriorados pelos trabalhos de exploração florestal deverão ser recuperados, pelos responsáveis, de forma a repor a situação inicial;

l) As pilhas de madeira devem ser corretamente instaladas, bem alinhada, e não devem exceder uma altura que as torne instáveis (cerca de 4 m);

m) As pilhas devem ser assentes sobre toros, dispostos perpendicularmente às mesmas, de forma a evitar o contacto com o solo e o carregamento posterior de terra ou pedras;

n) Durante o período crítico de incêndios, só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, e que dele faz parte integrante.

3 - Sem prejuízo do cumprimento de outra legislação aplicável, o arranque de cepos ou toiças só é permitido com dente de ripper ou com outros equipamentos que não mobilizem excessivamente o solo, mas nunca com lâmina de trator, e desde que o arrastamento seja nulo, ou se verifique apenas em distâncias mínimas e suficientes para definir novas linhas de plantação ou sementeira.

4 - Os cortes finais de povoamentos de pinheiro bravo e de eucalipto, em determinadas condições, carecem de autorização da Autoridade Florestal Nacional para a sua realização, de acordo com o Decreto-Lei 173/88, de 17 de maio, nomeadamente:

a) Povoamentos de pinheiro bravo em que pelo menos 75 % das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 53 cm e em explorações florestais com mais de 2 ha;

b) Povoamentos de eucalipto em que pelo menos 75 % das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm e em explorações florestais com mais de 1 ha.

CAPÍTULO V

Prevenção e boas práticas

Artigo 16.º

Prevenção contra incêndios

Os proprietários de terrenos inseridos em espaços florestais ficam obrigados a:

a) Efetuar a gestão de combustível num raio de 50 m à volta das habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas e demais edificações;

b) Efetuar a gestão de combustível nas faixas de proteção definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;

c) Conservar os aceiros ou corta-fogos limpos de mato ou de produtos de exploração florestal, incluindo o material lenhos abandonado;

d) Preservar e beneficiar todos os núcleos de vegetação natural existentes, constituídos por espécies florestais ripícolas constituídas por folhosas de folha caduca associadas a vales e linhas de água.

Artigo 17.º

Deposição e descarga de resíduos

É proibido no espaço rural o abandono ou deposição sobre o solo, subsolo ou cursos de água, de quaisquer resíduos não biodegradáveis, estranhos aos processos produtivos e aos sistemas naturais das zonas rurais ou resultantes das atividades agrícolas, florestais, agroindustriais e pecuárias, designadamente:

a) Plásticos ou materiais de borracha, tais como pneus;

b) Embalagens;

c) Metais;

d) Vidros;

e) Papel e cartão;

f) Tecidos animais e vegetais;

g) Materiais utilizados na irrigação de culturas, tais como tubagens, aspersores, pulverizadores, micro-jets, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras e filtros;

h) Máquinas e equipamentos;

i) Restos de materiais de construção e demolição;

j) Entulhos;

k) Águas poluídas provenientes de limpezas.

Artigo 18.º

Outras boas práticas a respeitar nas arborizações

Numa arborização deve ser ainda dado cumprimento às boas práticas constantes do anexo ao presente Regulamento e que deste faz parte integrante.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e contraordenações

Artigo 19.º

Fiscalização

Compete à fiscalização municipal e às autoridades policiais a investigação e participação de quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenação nos termos do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, constitui contraordenação:

a) O controlo da vegetação espontânea em desacordo com o previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º;

b) A utilização de técnicas e práticas de mobilização do solo contrárias ao previsto no artigo 7.º;

c) A ausência de licença para a prática das ações constantes do artigo 8.º;

d) As ações de arborização em desacordo com o disposto no artigo 9.º;

e) A indevida e incorreta execução de ações de arborização em espaços agrícolas, nomeadamente, quando resulta na violação ao disposto no n.os 2 e 4 do artigo 10.º;

f) A violação das interdições previstas no n.º 4 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º;

g) As ações de arborização ou rearborização em desacordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;

h) O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º,

i) A exploração florestal em desacordo com o previsto no n.os 2 e 3 do artigo 15.º;

j) A desconsideração das normas de proteção contra incêndios, nomeadamente quando resulte na violação do artigo 16.º;

k) A deposição ou descarga, em espaços rurais, de quaisquer resíduos não biodegradáveis, estranhos aos processos produtivos ou às atividades agrícolas, florestais, agroindustriais ou pecuárias.

2 - As contraordenações prevista nas alíneas a) a i) e k) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 249,40 até ao máximo de (euro) 24 493,99, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 498,80 até ao máximo de (euro) 14 963,94, no caso de pessoa coletiva.

3 - A contraordenação prevista na alínea j) do n.º 1, é punível com coima graduada de (euro) 140 até ao máximo de (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 até ao máximo de (euro) 60 000, no caso de pessoa coletiva.

4 - A tentativa e negligência são puníveis.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Competência material

A competência para proferir despachos relativos a matérias abrangidas pelo âmbito deste diploma, bem como para a emissão de mandatos de notificação atinentes as situações nele previstas, pertence ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada nesta matéria.

Artigo 22.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições de quaisquer outros Regulamentos em vigor cujo âmbito colida com as disposições do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação através das formas legais necessárias.

ANEXO

Boas práticas florestais

(anexo iii da Portaria 828/2008, de 8 de agosto)

Na execução da operação e durante a vigência do plano de gestão florestal devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:

1) Utilizar espécies e proveniências adaptadas à estação;

2) Utilizar plantas e ou sementes certificadas na instalação dos povoamentos para espécies constantes do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, e respetiva regulamentação; para as espécies pinheiro-bravo, pinheiro-manso, sobreiro e eucalipto-glóbulo só devem ser utilizadas plantas ou sementes das categorias selecionada, qualificada ou testada;

3) Aproveitar a regeneração natural existente na exploração a florestar, enquadrando-a nos objetivos do projeto sempre que se apresente em bom estado vegetativo;

4) Criar faixas ou manchas de descontinuidade, nomeadamente ao longo das redes viária e divisional, das linhas de água e de cumeada e dos vales, utilizando, nomeadamente, espécies arbóreas ou arbustivas com baixa inflamabilidade e combustibilidade, comunidades herbáceas ou, ainda, mantendo a vegetação natural ou constituindo faixas de arvoredo de alta densidade, de acordo com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho;

5) Efetuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas nas faixas de proteção às linhas de água, que devem ter uma largura mínima de 10 m a partir do limite das margens do leito;

6) Conservar habitats classificados segundo a diretiva habitats, florestais ou não e os maciços arbóreos, arbustivos ou exemplares notáveis classificados ao abrigo do Decreto -Lei 28 468, de 15 de fevereiro de 1938;

7) Executar as mobilizações do solo não localizadas segundo as curvas de nível; no entanto, pode a operação de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de uma operação final de vala e cômoro executada segundo as curvas de nível;

8) Instalar uma cultura de cobertura ou manter a vegetação espontânea por um período mínimo de dois anos, através de faixas, dispostas em curva de nível, em instalações de povoamentos de menores espaçamentos - entrelinhas (menor que)4 m - e declives superiores a 20 %, de acordo com uma das seguintes opções:

a) Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 0,5 m;

b) Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 4 m;

9) Manter todas as entrelinhas por um período mínimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curvas de nível, com largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação espontânea, em instalações de povoamentos de maiores espaçamentos - entrelinhas(maior que) 4 m;

10) Aplicar as exigências 9) ou 10) nas zonas de elevada suscetibilidade à desertificação, para qualquer declive;

11) Incorporar no solo ou retirar para locais apropriados, onde não constitua perigo de propagação de incêndio, a biomassa resultante do corte de vegetação espontânea, varas e arvoredo e de desramações e podas;

12) Utilizar produtos fitofarmacêuticos (PFF) homologados pelo Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, sendo sempre obrigatória a conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e fertilizantes;

13) Não aplicar os PFF junto das linhas de captação de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento efetuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma distância mínima de 20 m de linhas ou captações de água;

14) Recolher os resíduos - embalagens (incluindo contentores de plantas, sacos de plástico, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e óleos - dos locais de estação, de preparação dos produtos e das áreas de arborização para locais devidamente apropriados; não queimar plásticos e borracha na exploração;

15) Manter, não destruindo nem por qualquer forma danificar locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infraestruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses valores;

16) Proceder à remoção dos depósitos de entulhos e outros resíduos em parceria com as autoridades competentes, designadamente autarquias e comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

206409533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1355335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 173/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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