Portaria 318/2001
de 2 de Abril
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado por Herdade da Anta de Cima (artigo 2 da secção NN e artigo 1 da secção PP), sito na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor, com a área de 370,65 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à A. G. Terra - Estudos e Gestão Rural, Lda., com o número de pessoa colectiva 503180610 e sede na Avenida da Liberdade, 115, Ponte de Sor, a zona de caça turística das Antas (processo 2482 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A presente concessão mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável à apresentação do projecto de arquitectura relativo às instalações destinadas a caçadores no prazo de dois meses a contar da data de publicação da presente portaria, à execução da obra do referido projecto no prazo de 12 meses a contar da data da notificação pela Direcção-Geral do Turismo da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado por aquela entidade e à legalização do alojamento, caso seja afecto à exploração turística, numa das figuras previstas no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, ou no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.
6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000.
Em 28 de Fevereiro de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
(ver planta no documento original)