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Regulamento 365/2012, de 14 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Regulamento 365/2012

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 29 de junho de 2012, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 02 de julho de 2012, depois de ter sido submetido a discussão pública através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 30 de março de 2012, foi aprovado o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade de Vila Real de Santo António, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

10 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade de Vila Real de Santo António

Preâmbulo

A publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril impôs alterações à Lei 97/88, de 15 de agosto, na redação da Lei 23/2000, de 23 de agosto, no âmbito da simplificação de procedimentos, levando por diante a modernização administrativa do Estado. Estas alterações obrigam a uma revisão antecipada do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade de forma a adequar as normas dele constantes, aos princípios do "Licenciamento Zero".

Estas novas medidas visam, essencialmente, a substituição da sujeição a licenciamento de alguns atos conexos à abertura dos estabelecimentos, nomeadamente os constantes deste Regulamento, substituindo-o por mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo a efetuar via internet, no Portal da Empresa através do Balcão do Empreendedor.

São, assim, admitidos os mencionados novos procedimentos, mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, mantendo-se, no entanto, o licenciamento para as demais situações não abrangidas pelo "Licenciamento Zero". Estes novos atos dispensam a emissão de qualquer título por parte do Município, acarretando uma maior responsabilização dos cidadãos e empresas, nomeadamente no cumprimento das prescrições legais e regulamentares.

Houve, deste modo, a preocupação de reestruturar o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade para garantir uma maior clareza e objetividade aos princípios, procedimentos e conceitos aplicados. Reuniram-se também as preocupações subjacentes ao Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de maio, assim como pela Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto.

Pretende-se também tornar claros e objetivos os critérios adicionais a aplicar em áreas do Município tuteladas por entidades externas, como o Núcleo Pombalino de Vila Real de Santo António e a área de visibilidade das Estradas Classificadas.

Face a estes pressupostos, esta alteração ao Regulamento Municipal deve ser entendida como parte integrante de um conjunto mais vasto de medidas regulamentares que a Câmara Municipal pretende implementar a curto prazo, no sentido de proporcionar aos munícipes deste concelho uma administração mais aberta e eficiente.

O Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade pretende dotar o município de um instrumento que controle toda a ocupação do espaço público na área do município de Vila Real de Santo António, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes e, por outro lado, prever os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das regras de convivência no âmbito da ocupação do espaço público.

A necessidade de melhorar a qualidade de vida em Vila Real de Santo António passa, em larga medida, pela correção de uma série de elementos urbanos que têm vindo a degradar-se com o tempo, entre os quais assume especial relevo o espaço público, pelo facto de constituir o suporte físico que permite a instalação de inúmeros equipamentos e a realização de um conjunto muito diversificado de atividades.

Pretende-se assim que o presente Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade constitua um instrumento compatibilizador das diferentes formas de ocupação e que, como instrumento de gestão, contribua para salvaguardar a imagem do concelho e a segurança dos cidadãos.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade é elaborado ao abrigo do disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do previsto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do Artigo 13.º, da Lei 159/99, de 14 de setembro e, ainda, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 do Artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, bem como, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e no Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os regimes a que ficam sujeitos a publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, quando instalada ou percetível no espaço público, bem como, da ocupação do espaço público com mobiliário urbano, equipamentos ou suportes publicitários e outros meios análogos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento e em complemento e sem prejuízo das definições constantes do n.º 2 do Anexo II do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, entende-se por:

a) Abrigo: estrutura de proteção contra agentes climatéricos de apoio aos serviços de transporte coletivos;

b) Alpendre: elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, aplicável a vãos de portas e janelas;

c) Balcão do Empreendedor (BdE) - balcão único eletrónico acedido através do portal de empresa (www.portaldaempresa.pt), onde se comunicam pedidos de ocupação da via pública e publicidade dos estabelecimentos;

d) Campanhas publicitárias de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos, produtos ou outros objetos de ação promocional;

e) Corredor pedonal: percurso linear para peões, tão retilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios;

f) Empena cega: fachada lateral de um edifício, sem janelas, a qual confina com o espaço público ou privado;

g) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas, pilaretes e outros elementos congéneres;

h) Espaço público: toda a área não edificada, de livre acesso, constituída por infraestruturas e espaços verdes e de utilização coletiva como tal definidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de março bem como os demais arruamentos e espaços públicos de utilização coletiva não integrados no domínio privado municipal;

i) Esplanada aberta: a instalação no espaço do domínio público municipal de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano destinado a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração ou bebidas e sem qualquer tipo de proteção frontal;

j) Esplanada fechada: espaço coberto estático e limitado por superfícies fixas que lhe garantam uma relação de transparência interior-exterior, concebido como construção de carácter transitório no espaço público, cujo licenciamento é de natureza precária e onde são instaladas mesas e cadeiras, destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração ou bebidas;

k) Esplanada semifechada: a instalação no espaço do domínio público municipal de estrutura simples, com cobertura rebatível e limitado por superfícies rebatíveis ou amovíveis, que garante uma relação de transparência interior-exterior, cujo licenciamento é de natureza precária e onde são instaladas mesas e cadeiras, destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração ou bebidas;

l) Expositor: estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

m) Guarda-Vento: elemento que protege do vento, o espaço público ocupado por uma esplanada;

n) Mobiliário urbano: todas as peças instaladas ou apoiadas no espaço público que permitem um uso, prestam um serviço ou apoiam uma atividade, designadamente quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, bancos, abrigos de transportes públicos e demais espaços e elementos congéneres;

o) Ocupação casuística: aquela que se pretenda efetuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de atividades promocionais de natureza didática e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões e estrados;

p) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

q) Ocupação periódica: aquela que se efetua no espaço público, em determinadas épocas do ano, nomeadamente, durante períodos festivos com atividades de caráter diverso, como acontece com circos, carrosséis e outras instalações similares.

r) Pilaretes: elementos de proteção, fixos ao solo, os quais têm como função a delimitação de espaços, designadamente para uso pedonal;

s) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

t) Publicidade aérea: a que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, nomeadamente:

i) Publicidade em transportes aéreos: refere-se a qualquer veículo aéreo que possa desempenhar uma atividade publicitária (aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes, paraquedas e outros);e

ii) Dispositivos publicitários aéreos cativos: refere-se maioritariamente aos dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;

u) Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea s) do presente artigo quando visíveis ou percetíveis do espaço público;

v) Publicidade instalada em fachadas: a que se refere aos dispositivos publicitários instalados nas fachadas dos edifícios, que não em empena cega, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais, nomeadamente os seguintes:

i) Chapa: suporte, não luminoso, aplicado no paramento liso da fachada, usualmente utilizado para assinalar escritórios, consultórios médicos ou outras atividades similares;

ii) Dispositivo mono/biface: suporte instalado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces;

iii) Letreiro: dispositivo publicitário constituído por placa, por letras ou símbolos recortados, fixos aos paramentos das fachadas; e

iv) Pala: elemento rígido, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;

w) Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária audível ou percetível do espaço público;

x) Quiosque: elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada composto, de um modo geral, pelas seguintes componentes: base, balcão, corpo, toldo e cobertura;

y) Sanefa: elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, colocado na parte inferior dos toldos, ou aplicável a arcadas, ou vãos vazados de estabelecimentos comerciais, excetuando estabelecimentos de restauração ou bebidas;

z) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente painéis, mupis, anúncios eletrónicos, colunas publicitárias, indicadores direcionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins;

aa) Suportes autocolantes e congéneres: publicidade através da colocação ou justaposição de decalcomanias, distintivos, etiquetas, rótulos ou outros materiais relativos à atividade comercial exercida nos mesmos ou produtos aí comercializados;

bb) Suportes publicitários autónomos: peças de mobiliário urbano ou os dispositivos com estrutura própria de fixação ao solo, cuja função principal é a afixação de mensagens publicitárias, nomeadamente:

i) Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

ii) Coluna publicitária: peça de mobiliário urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

iii) Direcionador: peça de mobiliário urbano, mono ou biface, com estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, não luminosa, concebida para suportar até três setas direcionais, com afixação acima dos 2,20 metros de altura;

iv) Mupi: peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários com dimensões padrão de 1,75 metros por 1,20 metros;

v) Painel/outdoor: dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias, de dimensão superior a 4 m2, envolvida por uma moldura, e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, podendo ser estático ou rotativo; e

vi) Totem publicitário: peça de mobiliário urbano de forma predominante vertical, com estrutura fixa diretamente ao solo e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias.

cc) Toldo: elemento de proteção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas, janelas emontras de estabelecimentos comerciais; e

dd) Vitrina: qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos à venda em estabelecimentos comerciais, se afixam informações, ou para afixação de menus em estabelecimentos de restauração ou bebidas.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento dispõe sobre o regime aplicável a qualquer forma de publicidade, afixada, inscrita ou instalada nas fachadas de edifícios, obras de arte, equipamento urbano ou suportes publicitários ou ainda quando assuma qualquer outra forma de ocupação do espaço público municipal ou dele seja visível ou percetível desde que afixada, inscrita ou instalada externamente a espaços de natureza privada.

2 - Este Regulamento aplica-se também a todo o equipamento urbano e mobiliário urbano, de propriedade privada ou pública, explorado diretamente ou por concessão, que ocupe o espaço do domínio público municipal, com exceção da sinalização viária semafórica, horizontal e vertical.

3 - Excetuam-se do previsto no n.º 1 os dizeres que resultam de imposição legal, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.

4 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento a propaganda política, conforme definida e regulamentada em diploma legal específico.

5 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas ao regime de mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou licenciamento, consoante o caso, previsto no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Precariedade da ocupação

Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos ou projetos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público assim o justifique, poderá ser ordenada pelo presidente da Câmara a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários ou a sua transferência para outro local do concelho, de acordo com o disposto no n.º 9 do Artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 6.º

Contrapartidas para o Município

O licenciamento da ocupação do espaço público com elementos de equipamento urbano, mobiliário urbano e qualquer outro tipo de suportes para fins publicitários, pode determinar a reserva de algum ou alguns dos espaços publicitários para a difusão de mensagens relativas a atividades do Município ou apoiadas por este.

Artigo 7.º

Exclusivos

1 - A Câmara Municipal poderá conceder exclusivos de exploração publicitária em determinados elementos de mobiliário urbano.

2 - Na concessão de exclusivos de exploração serão ponderados, designadamente, a adequação estética do suporte publicitário ao elemento de mobiliário urbano e à envolvente, bem como, as adequadas contrapartidas para o Município.

Artigo 8.º

Responsabilidade das empresas de montagem e instalação

As empresas de fornecimento e montagem de mobiliário urbano e publicidade a instalar no espaço público só devem prestar o serviço após ter sido emitido o respetivo alvará de licença nos termos do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Isenções

Estão isentos de qualquer procedimento os seguintes meios de ocupação do espaço público e suportes de afixação, inscrição e ou difusão de mensagens de publicidade:

a) Da imprensa, rádio e televisão;

b) Da publicidade concessionada pelo Município.

c) Propaganda política, sindical ou religiosa;

d) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

f) Afixação ou inscrições respeitantes a serviços de transporte coletivos;

g) Anúncios afixados em prédios urbanos com indicação de venda ou arrendamento;

h) Os reclamos luminosos indicativos de localização de farmácia e caixa automático "multibanco", devendo respeitar as condições impostas nos artigos Artigo 84.º e Artigo 85.º do presente Regulamento; e

i) As mensagens publicitárias de natureza comercial e que publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou respetivo titular de exploração, ou estão relacionados com bens ou serviços no estabelecimento, devendo respeitar as condições impostas no presente Regulamento.

TÍTULO II

Dos procedimentos

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 10.º

Mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo e licenciamento

1 - Em conformidade com o n.º 1 do Artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público e a afixação ou difusão de mensagens de publicidade ficam sujeitas ao regime de mera comunicação prévia:

a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas frigoríficas e dos brinquedos mecânicos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura do respetivo estabelecimento;

c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) No caso de estrados, quando a sua implantação for efetuada como apoio a uma esplanada aberta e não exceder a sua dimensão; e

e) No caso dos suportes publicitários:

i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; e

ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

2 - Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo à ocupação do espaço público e à afixação, inscrição ou difusão de mensagens de publicidade, no caso de as características e localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites fixados no número anterior.

3 - Não obstante da mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, deverão ser respeitadas as características e condições de instalação do presente regulamento.

4 - A ocupação de espaço público e afixação de publicidade serão sujeitos a licenciamento nos seguintes casos:

a) Instalação de mupis, colunas, totens, anúncios ou reclamos eletrónicos, painéis, outdoors, telas e outros suportes publicitários com estrutura própria;

b) A utilização de balões, zepelins e insufláveis;

c) Afixação de telas ou lonas de grandes dimensões, em tapumes de obra ou na empena de edifícios;

d) Afixação de cartazes;

e) Distribuição de impressos ou outros suportes na via pública;

f) Instalação de esplanadas fechadas ou semifechadas;

g) Instalação e alteração de quiosques;

h) Pinturas e inscrições em muros;

i) Publicidade sonora;

j) Qualquer outra forma de publicidade e ou ocupação do espaço público não referida nos números anteriores; e

k) Unidades móveis de publicidade e publicidade inscrita em veículos afetos a empresas sediadas no concelho de Vila Real de Santo António.

5 - No sentido de promover a uniformização dos suportes publicitários, o município de Vila Real de Santo António poderá conceder nos termos legais e dentro dos limites do Concelho, a exploração de setores de publicidade, designadamente:

a) Baias Publicitárias;

b) Painéis, outdoors, colunas e mupis;

c) Publicidade em paragens de transportes coletivos; e

d) Sinalética direcional publicitária.

Artigo 11.º

Obrigatoriedade de efetivação dos procedimentos

1 - Em caso algum será permitido qualquer tipo de ocupação do espaço público, colocação de mobiliário urbano e publicidade, definidos no artigo anterior, sem a prévia comunicação ou licenciamento a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.

2 - Em caso de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, o espaço público só poderá ser ocupado, quando forem entregues todos os elementos necessários obrigatórios e após o pagamento das taxas devidas, de acordo com o disposto no n.º 2 do Artigo 12.º e n.º 1 do Artigo 15.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

CAPÍTULO II

Da instrução dos pedidos

Artigo 12.º

Mera comunicação prévia

A mera comunicação prévia a entregar na página eletrónica do BdE, deverá ser instruída com os elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 3 do Artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e os referidos no n.º 2 do Artigo 2.º da Portaria 239/2011, de 21 de junho, nomeadamente:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A identificação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação do mobiliário urbano a colocar;

f) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

g) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

h) A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo III do presente Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, do qual faz parte integrante, e de que as respeita integralmente; e

i) A declaração do titular da exploração do estabelecimento de respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público, de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 13.º

Comunicação prévia com prazo

A comunicação prévia com prazo a entregar na página eletrónica do BdE, deverá ser instruída com os elementos constantes dos n.os 1 e 4 do Artigo 3.º da portaria 239/2011, de 21 de junho, nomeadamente:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;

d) A identificação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação do mobiliário urbano a colocar;

f) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

g) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.

h) A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo III do presente Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, do qual faz parte integrante, e de que as respeita integralmente; e

i) A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público, de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 14.º

Licenciamento

1 - O requerimento contendo o pedido de licenciamento deverá conter:

a) A identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número e data de emissão do bilhete de identidade e arquivo de identificação, no caso de pessoa singular;

b) Denominação social da entidade, sede/filial e número do cartão de pessoa coletiva, no caso de pessoa coletiva;

c) O nome do estabelecimento comercial;

d) Cópia do alvará de autorização de utilização;

e) Documento comprovativo da qualidade invocada pelo requerente;

f) O ramo de atividade exercido; e

g) A identificação do local onde se pretende efetuar a ocupação, pela indicação do nome ou do arruamento, lote ou número de polícia e freguesia, com precisão de áreas e ou volumetrias a utilizar e período de utilização.

2 - O requerimento deverá também ser acompanhado de:

a) Planta de localização à escala de 1/1000 ou 1/2000, com perfeita identificação do local previsto para a ocupação;

b) Memória descritiva com a indicação dos materiais a utilizar e outras informações julgadas necessárias para uma melhor apreciação do requerido;

c) Peças desenhadas e elementos gráficos à escala adequada ou outros documentos que lhe sejam exigidos para uma correta leitura do pedido, conforme o caso em análise; e

d) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos sobre o imóvel explorado pelo requerente, pessoa singular ou coletiva.

2.1 - No caso de licenciamento de esplanadas cobertas, o requerimento deverá ainda ser acompanhado de projeto de arquitetura à escala 1/100 relativo ao pretendido.

2.2 - Para o licenciamento de toldos acima do piso térreo, chapas, dispositivos publicitários nas fachadas e dispositivos mono/biface a instalar em galerias ou centros comerciais, deverá o requerente entregar um projeto tipo, com a respetiva autorização do condomínio, a fim de ser utilizado o mesmo modelo em toda a fachada do edifício.

2.3 - No caso de licenciamento de publicidade, o requerimento deverá ainda, preferencialmente, ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

b) Fotomontagem ou fotografia a cores, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a colocação;

c) Estudo de estabilidade da estrutura do anúncio, caso se trate de estruturas que se pretendam instalar na cobertura de um edifício.

3 - O pedido de licenciamento deverá ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação.

4 - Na formulação do pedido, os interessados poderão adotar o modelo de requerimento adequado, impresso que deverá ser fornecido pelos serviços municipais.

Artigo 15.º

Consulta a entidades

Sempre que o local onde o requerente pretenda instalar suportes e mensagens publicitárias estiver sujeito a jurisdição de outra(s) entidade(s), deve a Câmara Municipal, nos termos legais, solicitar-lhe(s) parecer sobre a comunicação prévia com prazo ou o pedido de licenciamento, podendo os pareceres emitidos constituir condição de aprovação.

Artigo 16.º

Condições de indeferimento

1 - A comunicação prévia com prazo e o pedido de licenciamento pode ser indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar nos critérios gerais estabelecidos no n.º 2 do Artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e no título i, respetivamente e ou cumulativamente;

b) Não se enquadrar nos critérios gerais estabelecidos no Artigo 33.º;

c) Não respeitar as restrições gerais estabelecidas nos artigos Artigo 35.ºa Artigo 40.º;

d) Não respeitar as regras gerais sobre a instalação do mobiliário urbano e dos suportes publicitários estabelecidas no Artigo 41.º;

e) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora, nos termos dos artigos Artigo 89.º e Artigo 90.º;e

f) Não respeitar as condições técnicas específicas estabelecidas nos artigos Artigo 49.º ao Artigo 93.º

2 - O pedido de licenciamento pode ser indeferido se o requerente for devedor à autarquia por dívidas relacionadas com a ocupação do espaço público e ou com a publicidade.

3 - O pedido de licenciamento pode ainda ser indeferido se houver desconformidade com as disposições dos Diplomas legais e Regulamentares que ao caso se apliquem.

4 - A comunicação prévia com prazo, no prazo estipulado no n.º 5 do Artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e o licenciamento também poderão ser indeferidos caso as entidades consultadas emitam parecer desfavorável.

Artigo 17.º

Taxas

Às comunicações prévias, ao licenciamento inicial e às renovações previstos neste Regulamento são aplicáveis as taxas estabelecidas no Regulamento Geral de Taxas Municipais em vigor no Município de Vila Real de Santo António à data da entrega do requerimento.

Artigo 18.º

Licença

1 - No caso de ter sido proferida decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, os serviços competentes deverão assegurar a emissão da licença.

2 - A licença de ocupação do espaço público será emitida de acordo com o modelo vigente na Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

CAPÍTULO III

Comunicações prévias e licenças

Artigo 19.º

Natureza

Todas as comunicações prévias e licenças de ocupação do espaço público têm natureza precária.

Artigo 20.º

Intransmissibilidade

A ocupação do espaço público, comunicada ou licenciada, é intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, designadamente, através de arrendamento, cedência de exploração, ou outras formas de transmissão de direitos, designadamente, franchising do estabelecimento a que a mesma diz respeito.

Artigo 21.º

Mudança de titularidade

1 - A mudança de titularidade da licença será autorizada nas seguintes situações:

a) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto do licenciamento;

b) Caso haja alterações ao objeto do licenciamento, deverão constar aquando do pedido de mudança de titularidade e sejam devidamente autorizadas; e

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

2 - Na licença de ocupação do espaço público será averbada a identificação do novo titular.

3 - No caso previsto no número anterior, a mudança de titularidade ocorrerá no decurso do período de tempo atribuído para a concessão.

4 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa de averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

5 - Caso haja mudança de titularidade da licença de utilização do estabelecimento, é obrigatória a mudança de titularidade da ocupação do espaço público e publicidade de acordo com o presente regulamento.

Artigo 22.º

Duração

O prazo de duração da licença será fixado no respetivo despacho de autorização.

CAPÍTULO IV

Caducidade, revogação, cancelamento e renovação

Artigo 23.º

Caducidade da deliberação

A decisão favorável de ocupação do espaço público caduca automaticamente, sem necessidade de notificação para o efeito, se o titular não requerer a emissão da licença no prazo de 30 dias a contar da data do deferimento do pedido de licenciamento.

Artigo 24.º

Caducidade da comunicação prévia ou licença

A comunicação prévia ou licença de ocupação do espaço público caduca automaticamente, sem necessidade de notificação ao seu titular para o efeito, nas seguintes situações:

a) Tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento da ocupação do espaço público atribuído em regime de concessão;

b) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

c) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

d) O titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a renovação da mesma;

e) A Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação da mesma;e

f) Por qualquer tipo de alteração ao objeto do declarado por comunicação prévia no BdE ou do licenciamento inicial.

Artigo 25.º

Revogação

1 - A ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que situações excecionais de manifesto interesse público, designadamente as constantes do Artigo 5.º, assim o exigirem.

2 - A revogação da comunicação prévia ou licença não confere direito a qualquer compensação indemnizatória.

Artigo 26.º

Cancelamento da comunicação prévia ou licença

1 - A ocupação do espaço público será cancelada automaticamente, sem necessidade de notificação para o efeito, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não proceda à ocupação no prazo estabelecido;e

b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pela comunicação prévia ou licença.

2 - O cancelamento da comunicação prévia ou licença não confere ao seu titular o direito a qualquer compensação indemnizatória por parte da entidade competente para o licenciamento.

Artigo 27.º

Renovação

1 - A licença cujo prazo inicial seja igual ou superior a 90 dias renova-se automática e sucessivamente desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo do prazo de vigência da mesma.

2 - A licença pode não ser renovada, caso haja alterações às condições de licenciamento, podendo ficar condicionada à retificação das referidas alterações.

3 - A licença pode ainda não ser renovada, caso haja à data da renovação, novas disposições de Diplomas legais e Regulamentares à data aplicáveis.

TÍTULO III

Deveres do titular

Artigo 28.º

Obrigações gerais do titular

O titular da comunicação prévia ou licença de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como aprovados declarados por comunicação prévia no BdE, ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do Artigo 21.º;

c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

d) Retirar a mensagem e o respetivo suporte até ao termo do prazo da licença;

e) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;e

f) Deverá colocar em lugar visível a licença emitida pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Segurança e vigilância

A segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio incubem ao titular da comunicação prévia ou licença de ocupação do espaço público.

Artigo 30.º

Urbanidade

O titular da comunicação prévia ou licença deve proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar no sentido do comportamento dos utentes não causar danos ou incómodos a terceiros.

Artigo 31.º

Higiene e apresentação

1 - O titular da comunicação prévia ou licença deve conservar os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - Constitui igualmente obrigação do titular da comunicação prévia ou licença manter a higiene e limpeza do espaço circundante.

Artigo 32.º

Conservação

O titular da comunicação prévia ou licença deve proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas, à conservação dos seus elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio.

TÍTULO IV

Princípios orientadores

CAPÍTULO I

Critérios gerais

Artigo 33.º

Critérios gerais

Os Títulos título IV, título V e título VI visam definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, do mobiliário urbano e suportes publicitários relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade de vida, regendo-se pelos seguintes valores e princípios fundamentais:

a) Salvaguarda na proximidade das estradas nacionais e regionais;

b) Salvaguarda da segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação e acessibilidade, pedonal e rodoviária;

c) Preservação e valorização dos espaços públicos;

d) Preservação e valorização do sistema de vistas;

e) Preservação e valorização dos imóveis classificados e em vias de classificação, dos núcleos de interesse histórico; e

f) Salvaguarda do equilíbrio ambiental e estético.

CAPÍTULO II

Restrições gerais

Artigo 34.º

Estradas nacionais e regionais

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pela Lei 97/88, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei 83/2008, de 20 de maio, está sujeito ao licenciamento prévio da EP - Estradas de Portugal, SA.

Artigo 35.º

Segurança

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas ou bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária, bem como por em causa ou em perigo a ordem e a segurança pública;

b) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre, nomeadamente, a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, placas separadoras, ilhéus direcionais e no acesso a edificações ou a outros espaços;

c) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;

d) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos; e

e) Diminua a eficácia da iluminação pública.

Artigo 36.º

Preservação e conservação dos espaços públicos

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras ocupações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores naturais ou construídos;

e) Dificulte a ação das concessionárias que operam à superfície ou no subsolo e a acessibilidade aos seus órgãos de manobra; e

f) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias, ou ocupação do espaço público com mobiliário urbano, não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais.

Artigo 37.º

Sistemas de vistas

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

b) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia;

c) Prejudique a visibilidade ou a leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

Artigo 38.º

Valores históricos e patrimoniais

1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público com suportes publicitários, em:

a) Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, expressamente reconhecidos;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

c) Imóveis classificados e em vias de classificação;

d) Templos ou cemitérios; e

e) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos.

2 - As interdições previstas no número anterior podem não ser aplicadas quando a mensagem publicitária se circunscreva apenas à identificação da entidade que ocupa os espaços em causa, devendo no entanto respeitar as disposições aplicáveis referidas no título VI do presente Regulamento e sempre que as soluções apresentadas constituam uma mais-valia do ponto de vista plástico e ou estético.

Artigo 39.º

Áreas verdes

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas, zonas interiores dos canteiros, árvores, arbustos ou herbáceas; e

c) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes;

Artigo 40.º

Ambiente

1 - É interdita a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público com suportes publicitários quando estes, ou os seus suportes, afetem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar:

a) Em placas toponímicas e números de polícia;

b) Em sinais de trânsito, semáforos e sinalização de caráter temporário de obras; e

c) Em postes de iluminação pública e candeeiros.

CAPÍTULO III

Regras e características gerais sobre a instalação de mobiliário urbano, equipamento urbano e dos suportes publicitários

Artigo 41.º

Regras gerais

1 - O equipamento urbano, mobiliário urbano e os suportes publicitários devem apresentar características formais que não ponham em risco a integridade física dos utentes do espaço público, assim como, serem concebidos e instalados de modo a proporcionar e facilitar a sua utilização por pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Na implantação de equipamento urbano, mobiliário urbano e de suportes publicitários ao longo do mesmo eixo ou percurso urbano devem procurar-se os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes e tentar-se a equidistância relativamente a eles, de modo que se torne percetível a noção de compasso e ritmo.

3 - A implantação de equipamento urbano, de mobiliário urbano e de suportes publicitários não deve ainda dificultar o acesso a casas de espetáculo, pavilhões desportivos, edifícios públicos.

4 - Na conceção dos equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacte, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for caso disso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

5 - É interdita a instalação de qualquer mobiliário urbano ou suportes publicitários em passeios ou espaços públicos em geral sempre que não sejam asseguradas as condições de segurança e conforto para a livre circulação pedonal.

Artigo 42.º

Planos ou Projetos de ordenamento do espaço público

1 - A ocupação da via pública é autorizada em obediência à disciplina estabelecida pelos planos ou projetos de ordenamento de espaço público, quando existentes.

2 - A conceção e a aprovação dos planos ou projetos de ordenamento do espaço público referidos no número anterior competem à Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada para o efeito, com capacidade de subdelegação em dirigente de serviços.

3 - A Câmara Municipal torna públicos e atualizados no sítio eletrónico do Município todos os planos ou projetos de ordenamento do espaço público aprovados e em vigor, bem como as suas atualizações, incidentes no domínio público municipal.

4 - Todas as disposições do presente Regulamento prevalecem e são de aplicação direta aos particulares enquanto não vigorarem planos ou projetos de ordenamento do espaço público para as áreas em que incidam os pedidos de licenciamento para ocupação dessa natureza.

5 - Sempre que exista plano ou projeto de ordenamento do espaço público em vigor para determinada área do território municipal as disposições deste Regulamento são de aplicação complementar às disposições dos planos ou projetos de ordenamento do espaço público que com elas não conflituem ou neles estejam concretizadas.

6 - Salvo as determinações de cumprimento obrigatório constantes no presente Regulamento, privilegia-se a elaboração de Planos de Ordenamento do Espaço Público específicos que tenham em atenção a realidade e as condições particulares das áreas territoriais a que se referem.

7 - A Câmara Municipal em articulação com entidades ou privados, poderá elaborar projetos de ocupação do espaço público de modo a promover ações ou ocupações de interesse público, desde que em respeito com o presente regulamento.

8 - A Câmara Municipal em parceria com a VRSA-SGU EM SA, poderá ainda promover projetos de ocupação de espaço público e ações específicas para a instalação de atividades comerciais com incidência no centro histórico - Núcleo Pombalino de Vila Real de Santo António.

TÍTULO V

Condições técnicas específicas relativas ao licenciamento do mobiliário urbano

CAPÍTULO I

Quiosques

Artigo 43.º

Princípio

Salvo os casos existentes e devidamente legalizados previamente à data de entrada em vigor do presente Regulamento, o licenciamento de quiosques depende sempre da existência de plano de ordenamento do espaço público aprovado para o local e da sua conformidade com as disposições nele constantes.

Artigo 44.º

Utilização

1 - O comércio do ramo alimentar em quiosques é possível desde que a atividade possa ser exercida de acordo com as regras de segurança e higio-sanitárias legalmente estabelecidas.

2 - Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias, ou existam instalações sanitárias públicas num raio de 50 metros, não devendo em caso algum implicar o atravessamento de vias de circulação rodoviária.

3 - Não é permitida a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques (arcas frigoríficas, expositores e outras) fora das instalações dos mesmos.

Artigo 45.º

Publicidade

1 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques as quais são obrigatoriamente sujeitas a licenciamento específico nos termos do presente Regulamento.

2 - Quando os quiosques tiverem toldos, os mesmos poderão ostentar publicidade a qual deve ser objeto de licenciamento específico nos termos do presente Regulamento.

Artigo 46.º

Destinatários

A licença de ocupação do espaço público com quiosques pode ser concedida a pessoas singulares e a pessoas coletivas.

Artigo 47.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com quiosques será precedido de hasta pública ou de concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

Artigo 48.º

Reversão de propriedade

1 - Após o decurso do período de tempo do regime de concessão, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da licença gozará de preferência aquando das subsequentes atribuições de licenças.

CAPÍTULO II

Esplanadas

SECÇÃO I

Esplanadas abertas

Artigo 49.º

Localização

A ocupação do espaço público com esplanadas abertas só é autorizada em frente dos citados estabelecimentos, salvo os casos devidamente enquadrados pelos planos de ordenamento do espaço público a que alude o Artigo 42.º

Artigo 50.º

Condições de instalação e funcionamento

1 - Para além do disposto no Artigo 41.º, a ocupação do espaço público com esplanadas não deverá exceder a largura da fachada do estabelecimento respetivo, nem dificultar o acesso livre e direto ao mesmo ou a estabelecimentos e prédios contíguos.

2 - Salvo previsão do tipo ou materiais admitidos para o mobiliário das esplanadas em sede de plano de ordenamento do espaço público, o mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção.

3 - Quando existam aquecedores verticais, devem ser próprios para uso exterior, respeitando as condições de segurança.

4 - O funcionamento da via pública com esplanadas é interdito fora do horário de funcionamento do estabelecimento.

5 - A ocupação da via pública com esplanada é interdita fora do horário de funcionamento, devendo o mobiliário amovível ser retirado do espaço público, exceto quando é apoiada por estrado, devendo o mobiliário ficar arrumado e prever as condições de segurança e vandalismo.

6 - A título excecional e caso haja prova de que o estabelecimento não possui as dimensões adequadas, que possibilitem o armazenamento do mobiliário amovível usado na esplanada aberta, poderá o mesmo ficar recolhido e arrumado junto à fachada do estabelecimento, devendo prever as condições de segurança e vandalismo.

7 - No caso de estabelecimentos com horário de encerramento além das 2h00, a ocupação do espaço público com esplanadas é interdita entre as 2h00 e a hora autorizada para a abertura do mesmo.

8 - Na designada Época 1, assim definida nos termos do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestações de Serviço do Município de Vila Real de Santo António, é concedida uma tolerância de 30 minutos além da hora de fecho do estabelecimento para a remoção integral dos equipamentos amovíveis das esplanadas.

SUBSECÇÃO I

Estrados

Artigo 51.º

Condições de instalação

1 - A utilização de estrados na ocupação da via pública só poderá ser autorizada se aqueles forem construídos em módulos amovíveis e salvaguardadas as devidas condições de segurança.

2 - Salvo disposição em contrário expressamente prevista em planos de ordenamento do espaço público, os estrados de madeira mencionados no ponto anterior devem ocupar a área mínima indispensável para o efeito, serem constituídos por painéis modulares executados preferencialmente emdeck de madeira estriada com tratamento adequado para exterior ou em PVC compósito de estrutura equivalente e delimitados por pilaretes verticais em madeira ou metálicos, com o máximo de 0,90 metros de altura, permitindo através de sistema de encaixe, a colocação de cordão delimitador do perímetro.

3 - Salvo casos especiais devidamente enquadrados em planos de ordenamento do espaço público, a altura dos estrados de madeira será definida pela cota de soleira da entrada principal do estabelecimento e a cota do arruamento, sendo a diferença de cotas na zona de acesso vencida por rampa com inclinação máxima de 8 % permitindo o acesso a pessoas com mobilidade condicionada.

SUBSECÇÃO II

Guarda-ventos

Artigo 52.º

Condições de instalação

A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas abertas e durante o horário do seu funcionamento, devendo ser amovíveis e instalados exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento;

b) Ser colocados na parte lateral da esplanada e perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

c) Não podem ser fixos aos paramentos das fachadas, nem ter um avanço superior ao da esplanada;

d) Garantir uma relação de transparência devendo os materiais ser inquebráveis e os vidros, quando existam, serem preferencialmente temperados;

e) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 metros, devendo o a sua altura não exceder 1,60 metros e caso exista parte opaca, não pode ultrapassar a altura de 0,60 metros contados a partir do solo; e

f) Na instalação dos guarda-ventos deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior de 0,80 metros entre outros estabelecimentos, não devendo ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local ou árvores porventura existentes.

SECÇÃO II

Esplanadas fechadas

Artigo 53.º

Requisitos a observar

1 - A instalação de esplanadas fechadas não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento e só pode ser licenciada desde que a área livre do passeio com ela confinante continue a ser destinada à circulação de peões e nunca com uma largura menor ou igual a 1,50 metros.

2 - As esplanadas fechadas licenciadas ao abrigo das disposições deste Regulamento devem verificar um pé-direito livre mínimo de 2,40 metros.

3 - Deverá após a autorização e construção da esplanada fechada, ser entregue uma declaração de responsabilidade sobre a conclusão da mesma e que ateste a sua boa execução e respeito pela segurança dos utentes.

Artigo 54.º

Características de forma e construção

1 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções.

2 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura basculante e de correr, pintura e termolacagem sendo que os vidros a utilizar deverão ser obrigatoriamente lisos e transparentes.

3 - A esplanada fechada deverá manter o pavimento existente, ou prever um sistema de fácil remoção, nomeadamente módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo por parte da Câmara Municipal.

4 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

5 - As esplanadas fechadas devem prever, no mínimo, a abertura de vãos em 50 % da superfície da fachada, não sendo permitida a instalação de publicidade em qualquer das suas superfícies transparentes.

6 - Não são permitidas esplanadas fechadas no espaço público de apoio a estabelecimentos em imóveis classificados e em vias de classificação, em núcleos históricos, em zonas de proteção ou zonas pedonais, nomeadamente no centro de Vila Real de Santo António e eixos pedonais principais de Monte Gordo, exceto se abrangidas por plano de ordenamento do espaço público.

SECÇÃO III

Esplanadas semifechadas

Artigo 55.º

Condições de instalação

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas semifechadas só é autorizada em frente dos citados estabelecimentos e não pode exceder a largura do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação das esplanadas semifechadas só pode ser licenciada desde que a área livre do passeio com ela confinante seja com uma largura igual ou superior a 1,50 metros.

3 - As esplanadas semifechadas devem garantir uma altura livre de 2,40 metros.

4 - A estrutura de apoio à esplanada semifechada deve ser preferencialmente feita em estrutura de alumínio extrudido lacado, de cor única, preferencialmente em branco, ressalvando o caráter precário e amovível da construção.

5 - A cobertura poderá ser constituída por material não rígido, de uma água, rebatível no sentido do edifício por sistema de roldanas, preferencialmente em lona ou material idêntico, devendo apresentar cor única, preferencialmente em branco ou bege, e deve ser recolhida fora do horário de funcionamento do estabelecimento.

6 - A estrutura da esplanada semifechada pode ser limitada lateralmente por superfícies lisas transparentes, desde rebatíveis ou amovíveis,e no seu limite frontal até uma altura máxima de 0,90 metros, caso exista parte opaca não pode ultrapassar a altura de 0,60 metros contados a partir do pavimento.

7 - A estrutura da esplanada semifechada pode ainda ser limitada por floreiras, de acordo com o Artigo 59.º, ou por pilaretes verticais em madeira ou metálicos, com o máximo de 0,90 metros de altura, permitindo através de sistema de encaixe, a colocação de cordão delimitador de perímetro.

8 - Salvo previsão do tipo ou materiais admitidos para o mobiliário das esplanadas em sede de plano de ordenamento do espaço público, o mobiliário a utilizar nas esplanadas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção.

9 - Não são permitidas esplanadas semifechadas no espaço público de apoio a estabelecimentos em imóveis classificados e em vias de classificação, em núcleos históricos, em zonas de proteção ou zonas pedonais, nomeadamente no centro de Vila Real de Santo António e eixos pedonais principais de Monte Gordo, exceto se abrangidas por plano de ordenamento do espaço público.

CAPÍTULO III

Toldos, alpendres e sanefas

Artigo 56.º

Condições de instalação dos toldos

1 - Os elementos a que se refere o presente capítulo não poderão sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - Os toldos têm de ser rebatíveis por um sistema de braços extensíveis ou outros em material não rígido, de uma água, sem artesões e fechos dos planos laterais, devendo apresentar cor única, preferencialmente em branco ou bege.

3 - A cor do toldo deve integrar-se nas características cromáticas do edifício e da envolvente, devendo apresentar cor única, preferencialmente em branco ou bege.

4 - Serão permitidos toldos em forma de concha, quando estes sejam rebatíveis.

5 - Salvo casos especiais devidamente fundamentados, a distância do toldo ao solo deverá ser igual ou superior a 2,40 metros, incluindo a respetiva aba frontal e a sua projeção ou desenvolvimento máximos não pode ultrapassar a projeção vertical do lancil do passeio de peões adjacente ao estabelecimento.

6 - Nos toldos, a publicidade e a identificação do estabelecimento são admitidas desde que em respeito pelas disposições deste Regulamento.

7 - Em caso algum se pode exceder os limites laterais dos respetivos estabelecimentos, nem podem ser fixos ou pendurados quaisquer objetos de venda nos elementos a que se refere o presente capítulo.

8 - Na ausência de passeio é proibida a instalação de toldos.

Artigo 57.º

Condições de instalação dos alpendres

1 - Não é permitida a instalação no espaço público com alpendres de apoio a estabelecimentos comerciais e estabelecimentos de restauração e bebidas, salvo disposição em contrário expressamente prevista em plano de ordenamento do espaço público.

Artigo 58.º

Condições de instalação das sanefas

1 - As sanefas não poderão sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos arquitetónicos ou decorativos do edifício.

2 - As sanefas deverão apresentar qualidade ao nível do desenho e dos materiais e garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios.

3 - As sanefas deverão ser constituídas por um elemento vertical, podendo ser colocado na parte inferior dos toldos, como colocadas em arcadas de edifícios, ou aplicadas em vão vazados de estabelecimentos comerciais.

4 - As sanefas têm de ser rebatíveis ou amovíveis, ser feitas de lona ou material idêntico, devendo apresentar cor única, preferencialmente em branco ou bege e garantir transparência em 80 % das mesmas.

5 - Não é permitida a instalação de sanefas de apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas, salvo disposição em contrário expressamente prevista em plano de ordenamento do espaço público.

6 - Excetua-se do disposto do n.º 4 do presente artigo, os casos que em projetos submetidos a aprovação e devidamente fundamentados, sejam de qualidade ao nível de desenho, materiais propostos, soluções construtivas que se integrem no estabelecimento e no edifício, situações em que outras soluções poderão ser consideradas.

CAPÍTULO IV

Outras ocupações de apoio a estabelecimentos

SECÇÃO I

Floreiras

Artigo 59.º

Condições de instalação

1 - As floreiras deverão apresentar qualidade ao nível do desenho, dos materiais e do estado de manutenção das plantas instaladas.

2 - Os modelos de floreiras devem privilegiar formas geometricamente simples, monoblóquicas e não afuniladas, ter capacidade e peso para garantir a sua imobilização e garantir drenagem e rega natural.

3 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

4 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 60.º

Publicidade

Não é admissível publicidade ou a afixação do nome/logótipo do estabelecimento em floreiras.

SECÇÃO II

Vitrinas

Artigo 61.º

Condições de instalação

1 - Apenas será admitida a instalação de uma vitrina por estabelecimento, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento, preferencialmente encastrada.

2 - As vitrinas só poderão ser autorizadas em estabelecimentos comerciais que não possuam montras.

3 - As vitrinas não poderão sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos arquitetónicos ou decorativos do edifício.

4 - Os dispositivos de vitrinas deverão garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios e uma boa relação com as caixilharias existentes no estabelecimento e no edifício.

SECÇÃO III

Expositores e equipamentos de apoio

Artigo 62.º

Condições de instalação

1 - Para efeitos do presente artigo consideram-se equipamentos de apoio as arcas frigoríficas, brinquedos mecânicos e equipamentos similares de apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas, sendo o expositor qualquer estrutura de apoio a estabelecimentos de comércio, destinada a expor os produtos nele comercializado.

2 - A ocupação do espaço público com expositores e equipamentos de apoio não pode prejudicar a circulação dos peões, devendo ser assegurado um corredor pedonal livre com a largura mínima de 1,50 metros, sendo que não pode em qualquer caso, dificultar o acesso livre e direto ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão da entrada, nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou os prédios adjacentes.

3 - Os expositores de apoio a estabelecimentos de comércio apenas podem ser instalados, contíguos à fachada do respetivo estabelecimento, a uma distância igual ou inferior a 1,50 metros e nunca ultrapassar a largura da fachada do próprio estabelecimento.

4 - Apenas será autorizada a colocação de um tipo de cada equipamento de apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas, conforme n.º 1, por estabelecimento e quando se trate de um estabelecimento com esplanada, devem os mesmos ser instalados dentro da respetiva área autorizada para a esplanada.

5 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos todos os equipamentos de apoio e expositores deverão ser retirados do espaço público.

6 - Excetua-se do disposto do presente artigo, os casos que submetidos a aprovação e devidamente fundamentados, sejam de qualidade ao nível de desenho, materiais propostos, soluções construtivas que se integrem no estabelecimento e no edifício, situações em que outras soluções poderão ser consideradas.

CAPÍTULO V

Outro mobiliário urbano

Artigo 63.º

Condições de instalação

1 - A implantação e a escolha dos modelos a instalar doutros tipos de dispositivos de mobiliário urbano deve obedecer a plano de ordenamento do espaço público de modo a abranger áreas contínuas de características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação, acessibilidade pedonal e rodoviária.

2 - Se o pedido for de interesse particular poderá o município, excecionalmente, por razões de reconhecido interesse público, autorizar a colocação, desde que em respeito pelo disposto no número anterior, devendo o requerente suportar todos os custos inerentes ao planeamento e implantação do mobiliário urbano.

CAPÍTULO VI

Ocupações temporárias

Artigo 64.º

Ocupações periódicas

1 - A ocupação dos espaços públicos ou afetos ao domínio municipal com recintos itinerantes ou improvisados só é permitida em locais a aprovar pela Câmara Municipal e cumulativamente em respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, o Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

2 - Durante o período da ocupação periódica, o requerente fica obrigado ao cumprimento da regulamentação existente sobre Ruído e recolha de lixos, utilização de publicidade sonora e luminosa, bem como, à limpeza do local autorizado para o efeito.

3 - As feras ou animais, quando haja, devem ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público.

4 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação periódica.

Artigo 65.º

Ocupações casuísticas

1 - A ocupação casuística do espaço público com estruturas de exposição deverá obedecer às condições constantes dos artigos Artigo 33.º a Artigo 40.º

2 - Sempre que o requerido se destine a fins publicitários, o licenciamento de ocupações casuísticas deverá igualmente ter em conta as disposições aplicáveis constantes do Título VI do presente Regulamento.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas ocupações casuísticas de carácter cultural aquelas cujo exercício da atividade artística (pintura, caricatura, artesanato, música, representação e outros) é realizada no espaço público.

TÍTULO VI

Condições técnicas específicas relativas ao licenciamento de suportes publicitários

CAPÍTULO I

Publicidade afeta a mobiliário urbano

SECÇÃO I

Painéis e outdoors

Artigo 66.º

Estrutura

1 - A estrutura de suporte dos painéis e outdoors deve ser metálica.

2 - Na estrutura de suporte de painéis referida no número anterior deve ser afixada o respetivo número de ordem e ou a identidade do seu titular.

Artigo 67.º

Condições de instalação de painéis e outdoors

1 - A ocupação do espaço público com painéis e outdoors deverá obedecer às condições constantes nos artigos Artigo 33.º a Artigo 41.º

2 - Só é autorizada a instalação de painéis e outdoor sem tapumes enquanto no local decorrerem obras e durante o prazo da respetiva licença.

3 - Na instalação dos painéis e outdoors, a estrutura de fixação ao solo terá de ficar colocada no interior do tapume, vedação ou elemento congénere.

4 - Na localização de painéis e outdoors poderá a Câmara Municipal definir locais apropriados a este tipo de dispositivos publicitários.

Artigo 68.º

Ocupação do domínio público para apoio a obras

1 - A ocupação do espaço público com tapumes, andaimes, guindastes, contentores ou outros dispositivos análogos de apoio a obras de construção civil carecem de licenciamento municipal.

2 - A ocupação do espaço público com os dispositivos referidos no número anterior deve procurar garantir um corredor de circulação pedonal adjacente integralmente desobstruído e com uma largura constante, igual ou superior a 1,20 metros.

3 - Os tapumes e outros dispositivos similares de vedação de obras de construção civil devem ser constituídos por materiais resistentes e garantir adequadas condições de segurança e conservação.

4 - Os tapumes e outros dispositivos similares de vedação de obras de construção civil poderão conter mensagem publicitária, bem como ser instaladas mensagens publicitárias desde que especificamente licenciadas para o efeito nos termos do presente Regulamento.

5 - A montagem e a permanência dos dispositivos do presente artigo não podem danificar o espaço público sob pena da aplicação das sanções previstas neste Regulamento em caso de não reparação e libertação nas condições em que se encontrava à data do licenciamento.

6 - É proibido o depósito de materiais diretamente sobre os pavimentos existentes, devendo o mesmo ser efetuado sobre base própria para o efeito, com resguardos a todo o perímetro, por forma a evitar arrastamento e projeção de detritos para o espaço público, sarjetas e sumidouros.

SECÇÃO II

Totens publicitários e congéneres

Artigo 69.º

Condições de licenciamento e de instalação

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com totens publicitários e congéneres, salvo o disposto nos artigos Artigo 33.º a Artigo 41.º, o material deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção.

2 - Os totens publicitários e congéneres poderão ser mono ou bifaces, devendo a sua estrutura resistir aos agentes climatéricos e caso tenham iluminação interior deve ter um sistema estanque e inacessível ao público.

3 - A estrutura deve ter uma leitura única no seu desenvolvimento e caso existam saliências, a distância ao solo deverá ser igual ou superior a 2,40 metros e a sua projeção ou desenvolvimento máximos não pode ultrapassar a projeção vertical do lancil do passeio adjacente.

SECÇÃO III

Mupis, colunas publicitárias, abrigos e congéneres

Artigo 70.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com mupis, colunas publicitárias e congéneres será sempre precedido de hasta pública ou concurso público para atribuição de locais destinados à sua instalação.

Artigo 71.º

Condições de instalação

1 - Salvo o disposto nos artigos Artigo 33.º a Artigo 41.º, as colunas publicitárias devem ser instaladas em espaços amplos, como sejam praças e largos, sendo de evitar a sua colocação em passeios de largura inferior a 6,00 metros.

2 - Os abrigos devem ser localizados em espaços abertos, ser construídos com materiais transparentes, garantindo uma boa visibilidade do interior-exterior e quando tenham iluminação interior deve ter um sistema estanque e inacessível ao público.

3 - Os abrigos devem ter uma profundidade mínima de 1,00 metro e a altura deve ser de 2,50 metros, preferencialmente deve estar recuado da extremidade do passeio de cerca de 1,00 metro, de forma que permita o seu acesso por cadeiras de rodas e também para facilitar a entrada e saída dos passageiros.

4 - Dá-se preferência a abrigos em forma de "L" e quando haja publicidade em abrigos, só poderá ser feita na superfície lateral no sentido oposto à circulação automóvel, em uma ou ambas as faces, considerando a outra superfície lateral inexistente ou transparente.

SECÇÃO IV

Anúncio eletrónico

Artigo 72.º

Condições de instalação

1 - Salvo o disposto nos artigos Artigo 33.º a Artigo 41.º, os anúncios eletrónicos devem apresentar qualidade em termos de desenho e materiais, devendo as colunas publicitárias eletrónicas respeitar as condições do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Salvo casos devidamente justificados, os anúncios publicitários eletrónicos não devem sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos de interesse arquitetónico ou decorativo.

3 - Nos edifícios classificados de Pn, E1, E2 e E3, nos termos do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Pombalino de Vila Real de Santo António, são interditos os anúncios publicitários eletrónicos sempre que não obedeçam a regras de estrita sobriedade e relação de escala com as edificações, de tal modo que se tornem obstrutivos da arquitetura e da paisagem urbana.

4 - Caso exista balanço no anúncio eletrónico, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2,40 metros.

SECÇÃO V

Cavaletes anunciadores e congéneres

Artigo 73.º

Regras de instalação

Não é permitida a instalação no espaço público de cavaletes anunciadores e dispositivos semelhantes salvo disposição em contrário expressamente prevista em plano ou projeto de ocupação do espaço público.

SECÇÃO VI

Bandeirolas e pendões

Artigo 74.º

Condições de licenciamento e instalação

1 - As bandeirolas e semelhantes devem permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular às vias.

2 - Na instalação das bandeirolas e pendões, a distância mínima ao solo não poderá ser inferior a 2,40 metros.

3 - A distância entre bandeirolas e pendões implantados ao longo das vias não pode ser inferior a 10,00 metros.

4 - Na zona de intervenção do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Pombalino de Vila Real de Santo António só poderão ser autorizadas bandeirolas e pendões no âmbito de eventos festivos e religiosos de iniciativa pública ou promovidos ou patrocinados por quaisquer entidades desde que em colaboração com o Município.

SECÇÃO VII

Faixas

Artigo 75.º

Condições de licenciamento e instalação

1 - É proibida a instalação de faixas anunciadoras salvo para efeitos de apoio a eventos promovidos por entidades públicas, promovidos ou patrocinados por quaisquer entidades desde que em colaboração com o Município de Vila Real de Santo António.

2 - Em caso algum a instalação de faixas poderá constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.

SECÇÃO VIII

Cartazes, dísticos colantes e congéneres

Artigo 76.º

Regras de instalação

É proibida a instalação no espaço público de quaisquer cartazes, dísticos colantes e congéneres.

SECÇÃO IX

Suportes autocolantes e congéneres

Artigo 77.º

Condições de instalação

A mensagem publicitária através de suportes autocolantes e congéneres, deverá ter que ser diretamente aplicada sobre a superfície transparente de montras, portas ou janelas, e ser preferencialmente composta por letras e ou símbolos, devendo a mesma estar sujeita a aprovação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Publicidade em edifícios

Artigo 78.º

Princípios reguladores

A instalação de publicidade em edifícios só poderá ocorrer quando se integrar harmoniosamente na arquitetura do imóvel, considerando-se como aspetos essenciais a ter em atenção, para este efeito, a composição, a escala, a forma e as cores da mensagem.

SECÇÃO I

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

Artigo 79.º

Condições de instalação

1 - A instalação em telhados, coberturas ou terraços, de publicidade referente a estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, ou outros que não os destinados a habitação ou a equipamentos de utilização coletiva, só será permitida quando a mesma não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos, pelo que os dispositivos a instalar nestas situações deverão ser preferencialmente constituídos por elementos individualizados, designadamente, letras, símbolos ou figuras recortadas.

2 - Salvo os casos em que os estabelecimentos comerciais industriais e de serviços, ou outros que não os destinados a habitação ou a equipamentos de utilização coletiva, estejam instalados em piso superior, é proibida a instalação de publicidade em fachadas ou terraços localizados acima do piso térreo.

SECÇÃO II

Publicidade instalada em fachadas

SUBSECÇÃO I

Artigo 80.º

Condições de instalação de palas

1 - As palas a instalar nos pisos térreos dos edifícios não podem sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - As palas não devem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,50 metros em relação à fachada do estabelecimento.

3 - A instalação das palas deve fazer-se, regra geral, a uma distância do solo acima dos vãos de portas e janelas e nunca acima do nível do teto do estabelecimento a que pertençam, salvo casos devidamente fundamentados.

4 - Excetuam-se do disposto dos n.os 2 e 3 do presente artigo os casos em que os projetos submetidos a aprovação sejam de qualidade ao nível do desenho, materiais propostos, soluções construtivas e acima de tudo ao nível da integração da pala no edifício, situações em que outras medidas poderão ser consideradas.

SUBSECÇÃO II

Artigo 81.º

Condições de instalação de chapas

1 - As chapas a instalar nos pisos térreos dos edifícios não podem sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - Em cada edifício, as chapas devem ser todas do mesmo tamanho, cor e material e estar alinhadas, deixando entre si distâncias regulares.

3 - Só será autorizada a instalação de uma chapa por cada estabelecimento.

4 - Não podem ser colocadas acima do piso térreo.

5 - Excetuam-se do disposto dos n.os 2 ao 4 do presente artigo os casos em que os projetos submetidos a aprovação sejam de qualidade ao nível do desenho, materiais propostos, soluções construtivas e acima de tudo ao nível da integração da chapa no edifício, situações em que outras medidas poderão ser consideradas.

SUBSECÇÃO III

Artigo 82.º

Condições de instalação de letreiros

Os letreiros a instalar nos pisos térreos dos edifícios devem ser, preferencialmente, em letras ou símbolos, soltos ou recortados e não podem sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

Artigo 83.º

Dimensões e distâncias a observar

1 - Os letreiros não devem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,10 metros em relação à fachada do estabelecimento.

2 - A instalação deve fazer-se, regra geral, a uma distância do solo igual ou superior a 2,00 metros e nunca acima do nível do teto do estabelecimento a que pertençam, salvo casos devidamente fundamentados.

3 - Excetuam-se do disposto dos n.os 1 e 2 do presente artigo os casos em que os projetos submetidos a aprovação sejam de qualidade ao nível do desenho, materiais propostos, soluções construtivas e acima de tudo ao nível da integração do letreiro no edifício, situações em que outras medidas poderão ser consideradas.

SUBSECÇÃO IV

Artigo 84.º

Condições de instalação de dispositivos mono/biface

1 - Salvo casos excecionais devidamente fundamentados, designadamente em estabelecimentos de gaveto, só será autorizada a instalação de um dispositivo mono/biface por cada estabelecimento.

2 - Os dispositivos mono/biface não podem ser colocadas acima do piso térreo.

3 - Em cada edifício, deverá procurar-se que os dispositivos mono/biface tenham todos o mesmo tamanho e que a sua instalação defina um alinhamento, deixando entre si distâncias regulares.

Artigo 85.º

Dimensões e distâncias a observar

1 - A maior dimensão dos dispositivos mono/biface não deverá exceder 0,70 metros e o seu afastamento ao plano marginal dos edifícios não pode exceder uma medida correspondente a 50 % da maior dimensão.

2 - Quando emitam luz própria, e sempre que possível, a espessura dos dispositivos mono/biface não deve exceder 0,20 metros.

3 - Quando não emitam luz própria, a sua espessura não deve exceder 0,10 m, salvo casos devidamente justificados.

4 - Excetuam-se do disposto dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo os casos em que os projetos submetidos a aprovação sejam de qualidade ao nível do desenho, materiais propostos, soluções construtivas e acima de tudo ao nível da integração no edifício, situações em que outras medidas poderão ser consideradas.

5 - O limite inferior dos dispositivos mono/biface não deve distar menos de 2,40 metros do solo.

6 - Quando os passeios tiverem largura inferior a 2,00 metros, a distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,50 metros, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

SECÇÃO III

Publicidade instalada em empenas

Artigo 86.º

Condições de instalação

1 - A instalação de publicidade em empenas deve obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Os dispositivos, formas ou suportes coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma única composição, não sendo por isso admitida mais de uma licença por local ou em pena; e

c) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não excedam os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte.

2 - Na instalação de telas/lonas publicitárias em prédios com obras em curso devem observar-se as seguintes condições:

a) Têm de ficar recuadas em relação ao tapume de proteção; e

b) Só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, sendo que, se os trabalhos forem interrompidos por período superior a 30 dias, deverão ser removidas.

3 - Na pintura de mensagens publicitárias em empenas ou fachadas laterais cegas só serão autorizados os pedidos em que a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, possa ser considerada como um benefício para o edifício e para o concelho.

4 - Poderá ser exigida uma caução de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original.

CAPÍTULO III

Publicidade móvel e aérea

Artigo 87.º

Condições de instalação - Publicidade móvel

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes coletivos ou outros meios de locomoção que circulem na área do município, carece de licenciamento.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, não constitui mensagem publicitária nas unidades móveis referidas no número anterior a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação social da empresa anunciante.

3 - No seu conjunto, a unidade móvel de publicidade não poderá ter um comprimento superior a 10 metros lineares.

4 - A publicidade inscrita nos meios de locomoção previstos no presente artigo não poderá constituir perigo para a segurança de pessoas e bens, devendo limitar-se ao mínimo essencial, de forma a não desviar a atenção dos outros condutores.

5 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local por um período superior a 24 horas, exceto se estiverem enquadradas em campanhas publicitárias de rua, nos termos do presente Regulamento.

6 - As unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes coletivos, táxis e outros meios de locomoção que sejam emissores de som, devem cumprir com as disposições aplicáveis constantes do Capítulo IV do Título VI do presente Regulamento.

Artigo 88.º

Condições de instalação dos dispositivos publicitários aéreos cativos

1 - Serão observados os princípios e as condições gerais de ocupação do espaço público, relativamente aos meios de apoio aos dispositivos publicitários aéreos cativos, instalados no solo.

2 - Os meios aqui referidos apenas poderão ser utilizados como integrantes de campanhas publicitárias e com as respetivas restrições decorrentes da aplicação das normas deste Regulamento sobre campanhas publicitárias de rua.

CAPÍTULO IV

Publicidade sonora

Artigo 89.º

Princípios reguladores

Regra geral, é permitida a publicidade sonora, desde que em respeito pelos limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas temporárias ou permanentes.

Artigo 90.º

Restrições

O exercício da atividade publicitária sonora está condicionado à observação das seguintes condições:

a) Não é permitida a sua emissão antes ou após o período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) Não é autorizada por período superiores a cinco dias úteis, não prorrogáveis, por trimestre e por entidade; e

c) Caso a publicidade sonora for produzida por uma unidade móvel publicitária, esta não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

CAPÍTULO V

Campanhas publicitárias de rua

Artigo 91.º

Princípios reguladores

As diferentes formas de publicidade enquadradas neste âmbito têm como características comuns a dinâmica dos processos e a mobilidade dos meios promocionais envolvidos e também o fato de frequentemente promoverem a distribuição de produtos ou bens a partir do espaço público, fenómenos que em determinadas circunstâncias poderão ocasionar conflitos com outras funções urbanas que interessa salvaguardar, nomeadamente no que se refere às condições de circulação pedonal e automóvel e ao estado de salubridade dos espaços públicos.

Artigo 92.º

Restrições

1 - A realização de campanhas publicitárias de rua só poderá ocorrer quando forem observadas as condições dispostas nos artigos Artigo 33.º a Artigo 41.º

2 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição, pelo que no final de cada dia e de cada campanha, não poderão existir quaisquer vestígios da ação publicitária ali desenvolvida.

3 - Para a realização de campanhas publicitárias de rua, poderá a Câmara Municipal definir locais apropriados para este tipo de atividades ou ações promocionais.

Artigo 93.º

Condições de distribuição

1 - É interdita a distribuição de panfletos, produtos ou outras ações promocionais de natureza comercial nas faixas de circulação rodoviária.

2 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos, distribuição de produtos ou outras ações promocionais de natureza comercial, através de ações ou meios de transporte marítimos, aéreos ou terrestres.

3 - O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição de panfletos, produtos ou outras ações promocionais de natureza comercial é de três dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.

TÍTULO VII

Penalidades

Artigo 94.º

Remoção

1 - Em caso de caducidade, de revogação ou cancelamento, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano e suportes publicitários instalados ou à eliminação da mensagem publicitária, até ao termo do prazo de validade, ou no prazo de 10 dias, após notificado para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - Quando o titular da licença não cumpra o estipulado no número anterior ou haja ocupação ilícita do espaço público, a Câmara Municipal procederá à remoção dos meios ou suportes utilizados, sem prejuízo da aplicação de coima e das sanções acessórias a que haja lugar, conforme disposto no presente Regulamento e no n.º 1 do Artigo 26.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - Em caso de utilização abusiva do espaço público sem comunicação prévia ou licença ou fora dos condicionalismos declarados ou autorizados, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção do mobiliário urbano e dos suportes publicitários, bem como à eliminação das mensagens publicitárias, sem prévia notificação do titular.

4 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado nos n.os 2 e 3, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas.

5 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção prevista no n.º 3.

6 - Quando necessário para a operação de remoção do mobiliário urbano e dos suportes publicitários, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, a Câmara Municipal pode tomar posse administrativa nos termos legais e regulamentares em vigor.

Artigo 95.º

Depósito

1 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção do mobiliário urbano e suportes publicitários nos termos do artigo anterior, deverão os respetivos interessados, nos 10 dias subsequentes à data da notificação para o efeito, proceder ao levantamento do material nas instalações do Município.

2 - Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido no prazo estipulado no artigo anterior, deverá o mesmo ficar sujeito a uma compensação diária de 5 euros/m2, a título de depósito.

3 - Se o levantamento do material removido não for efetuado no prazo de 90 dias a contar da data da notificação para o efeito, considerar-se-á aquele perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial.

4 - Para levantamento do material removido nos termos do presente Regulamento, em caso do não cumprimento do prazo mencionado no n.º 1, deverá o interessado apresentar comprovativo do pagamento da compensação devida.

Artigo 96.º

Contraordenações

De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contraordenações:

a) A ocupação do espaço público com mobiliário e ou equipamento urbano, sem alvará de licença de ocupação do espaço público;

b) A instalação de suportes publicitários e a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias efetuadas sem comunicação prévia ou licença;

c) As falsas declarações, como interposta pessoa, visando a obtenção da licença, bem como sobre as disposições legais ou regulamentares aplicáveis ao respetivo projeto;

d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;

e) A recusa ou inércia do titular da licença em proceder à entrega do meio ou suporte publicitário, a título gratuito, durante os períodos de campanha eleitoral, sempre que a Câmara o notifique para o efeito;

f) A adulteração dos elementos, tal como aprovados ou alterações da demarcação efetuada;

g) A violação do dever de segurança e vigilância previsto no Artigo 29.º, bem como do dever de urbanidade a que alude o Artigo 30.º;

h) A violação do dever de higiene e de boa apresentação previsto no Artigo 31.º;

i) A falta de realização de obras de conservação do mobiliário urbano e dos suportes publicitários, quando exigidas pela Câmara Municipal;

j) A recusa ou inércia do responsável pela ocupação abusiva ou do titular da licença em proceder à remoção voluntária dos elementos de mobiliário urbano instalados, bem como de outros objetos instalados no espaço público;

k) A instalação de suportes publicitários, bem como a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeitem os critérios a que se referem os artigos Artigo 34.º a Artigo 42.º, bem como as condições previstas na respetiva licença;

l) A instalação de mobiliário urbano ou de outros objetos que, não possuindo natureza de mobiliário urbano, se encontrem instalados ou apoiados no espaço público permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma atividade que não respeitem os critérios a que se referem os artigos Artigo 34.º a Artigo 42.º, bem como as condições previstas na respetiva licença;

m) A não remoção do mobiliário urbano e dos suportes publicitários dentro do prazo de remoção voluntária previsto neste Regulamento;

n) Montagem de mobiliário urbano e publicidade no espaço público sem que tenha sido declarado no BdE por comunicação prévia ou emitido o respetivo alvará de licença;

o) A afixação de cartazes em violação do disposto no presente Regulamento; e

p) A negligência.

Artigo 97.º

Responsável pela contraordenação em matéria de publicidade

1 - São considerados infratores, para efeitos de punição como agentes das contraordenações previstas no presente Regulamento, o anunciante, a agência publicitária ou outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, assim como o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido instalada, afixada ou inscrita, se tiver consentido expressamente na mesma.

2 - Os infratores a que se refere o número anterior são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados a terceiros, incluindo os emergentes da remoção, demolição ou reposição da situação anterior.

Artigo 98.º

Coimas

As coimas aplicáveis às contraordenações referidas no Artigo 96.º têm como limite mínimo e máximo para as pessoas singulares, respetivamente, de (euro)500 a (euro)2500, e limite mínimo e máximo para as pessoas coletivas, respetivamente, (euro)1000 a (euro)5000.

Artigo 99.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor em matéria de publicidade.

Artigo 100.º

Fiscalização

1 - Compete à fiscalização municipal, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, a verificação do cumprimento do presente Regulamento, do cumprimento por parte do titular da licença das obrigações e condições de licenciamento a que esteja vinculado, bem como a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por contraordenação.

2 - As autoridades policiais podem acionar as medidas cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 101.º

Aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas em matéria de publicidade, nos termos do n.º 4 do Artigo 10.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em vereador, com a faculdade de subdelegar.

2 - Em matéria de mobiliário urbano e ocupação do espaço público, nos termos do Artigo 55.º, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, a competência para a instauração dos processos de contraordenação pertence ao presidente da Câmara Municipal.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 102.º

Ocupações da via pública e publicidade isentas de mera comunicação prévia e controlo prévio

1 - Estão isentas de mera comunicação prévia e licenciamento as ocupações de via pública e publicidade de escassa relevância, desde que respeitem os critérios e regras gerais que referem os artigos 33.º ao 41.º

2 - São consideradas ocupações de via pública e publicidade de escassa relevância as seguintes:

a) As esplanadas abertas, adjacentes aos estabelecimentos de restauração ou bebidas, desde que a área ocupada total seja igual ou inferior a 1,50 m2;

b) As ocupações do espaço público adjacentes aos estabelecimentos de comércio com expositores ou outros elementos de mobiliário urbano, desde que a área total ocupada pelo somatório dos equipamentos instalados seja igual ou inferior a 1,00 m2; e

c) A publicidade instalada em pisos térreos de estabelecimentos de comércio, restauração, serviços ou outros, através de chapas, palas, letreiros ou dispositivos mono/biface, desde que a área total de superfície publicitária não exceda 0,15 m2.

3 - Sem prejuízo da isenção de adoção de qualquer procedimento de mera comunicação prévia e de controlo prévio, devem os interessados comunicar à Câmara Municipal a intenção da instalação de ocupações da via pública e publicidade sujeitas ao disposto no presente artigo, identificando devidamente a alínea na qual se enquadram, com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data de início dos trabalhos.

4 - No âmbito das ocupações a que se alude no presente artigo, os interessados deverão conservar no local da sua realização, para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, as peças desenhadas indispensáveis à identificação das ocupações e instalações que se propõem realizar, incluindo, sendo o caso, a respetiva planta de localização na qual sejam devidamente indicadas as ocupações a fazer.

Artigo 103.º

Direito subsidiário

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei, aos regulamentos municipais, aos princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 104.º

Norma transitória

1 - O presente Regulamento aplica-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor e aos processos que, embora impulsionados em momento anterior, não tenham sido ainda objeto de decisão.

2 - O regime estabelecido pelo presente Regulamento aplica-se também às situações tituladas por licenças concedidas ao abrigo de outros normativos, no prazo de um ano a contar da data prevista para a primeira renovação automática daquelas licenças.

3 - Sem prejuízo nos números anteriores, a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, existe um prazo de 6 meses, para adaptação às regras e condições do mesmo.

Artigo 105.º

Planos municipais de ordenamento do território e zonas de especial proteção

Em matéria de licenciamento de ocupação do espaço público, mobiliário urbano e publicidade, o presente Regulamento é aplicado subsidiariamente às disposições constantes nos Planos municipais de ordenamento do território e zonas de especial proteção, nomeadamente o Regulamento do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Pombalino de Vila Real de Santo António, do Capítulo IV, Secção III, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, em 11 de dezembro de 2008.

Artigo 106.º

Norma revogatória

São revogadas pelo presente normativo todas as disposições em vigor sobre a matéria agora regulada ou que a elas sejam contrárias, nomeadamente o Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade, em vigor desde 16 de março de 2000, publicado no Diário da República, n.º 32, 2.ª série, de 1 de março de 2000.

Artigo 107.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República.

306245443

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-20 - Decreto-Lei 83/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os mecanismos de protecção e segurança da zona da estrada da estrada nacional n.º 125 (EN 125), definindo a respectiva zona non aedificandi e zonas de servidão acústica e de visibilidade, bem como fixando regras próprias de licenciamento dos acessos à via e de afixação de publicidade, aprovando o respectivo regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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