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Regulamento 349/2012, de 9 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Higiene e Limpeza de Espaços Públicos da AMBIOLHÃO, E. M.

Texto do documento

Regulamento 349/2012

Francisco José Fernandes Leal, Presidente da Câmara Municipal de Olhão, torna público que, por deliberação tomada em reunião extraordinária da Câmara Municipal realizada a 18 de junho de 2012, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 25 de junho de 2012, depois de ter sido submetido a apreciação pública, após publicitação efetuada no Diário da República 2.ª serie n.º 57 de 20 de março de 2012, foi aprovado, o Regulamento de Serviço da Gestão de Resíduos Urbanos de Higiene e Limpeza de Espaços Públicos da Ambiolhão, E. M., em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduzem na íntegra.

3 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Francisco José Fernandes Leal.

Regulamento de Serviço da Gestão de Resíduos Urbanos de Higiene e Limpeza de Espaços Públicos da Ambiolhão, E. M.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, incluindo a gestão de resíduos de construção e demolição, bem como as atividades de higiene e limpeza dos espaços públicos na área do Município de Olhão.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Olhão às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, bem como aos aspetos relacionados com a higiene e limpeza de espaços públicos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Olhão é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, bem como a higiene e limpeza dos espaços públicos.

2 - Em toda a área do Município de Olhão, a AMBIOLHÃO, E. M. é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos.

3 - Nos termos do Decreto-Lei 109/95, de 20 de maio, compete à ALGAR - Valorização de Resíduos, S. A. a recolha seletiva, valorização ou recuperação, o tratamento e destino final dos resíduos urbanos produzidos na área do Município de Olhão, de acordo com o contrato celebrado entre a Câmara Municipal de Olhão e aquela empresa.

4 - A AMBIOLHÃO, E. M. pode delegar a gestão de parte ou totalidade das componentes do sistema de gestão de resíduos urbanos noutras entidades, através de prestações de serviços para execução de tarefas incluídas no sistema.

6 - Na área do Município de Olhão é proibida qualquer atividade de remoção de resíduos urbanos por entidades não contempladas nos pontos anteriores.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem» - deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho;

b) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Área predominantemente rural» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas; (A classificação das freguesias de acordo com a tipologia de área urbanas, i. e., área predominantemente urbana (APU), área mediamente urbana (AMU) e área predominante rural (APR) encontra-se publicada pelo Instituto Nacional de Estatística)

d) «Contrato» - documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

e) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

f) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

i) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

j) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

k) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

l) «Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

m) «Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

n) «Gestão de resíduos» - recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

o) «Óleo Alimentar Usado (OAU)» - óleo alimentar que constitui um resíduo;

p) «Prevenção» - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

q) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;

r) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

s) «Recolha» - coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

t) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

u) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

v) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

w) «Resíduos» - quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer;

x) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

y) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

z) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

aa) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

bb) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

cc) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho;

dd) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ee) «Utilizador não doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;

ff) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

gg) «Valorização» - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio na Internet da AMBIOLHÃO, E. M. (www.ambiolhao.pt) e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sempre que seja da sua responsabilidade;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, por forma, a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

i) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas predominantemente rurais ou quando necessário para garantir a verificação das condições descritas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 22 do presente Regulamento. 4. Considera-se que as áreas predominantemente rurais são as localizadas fora dos perímetros urbanos definidos no Plano Diretor Municipal de Olhão, previsto pelo Regulamento 15/2008, de 10 de Janeiro.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, consoante a tipologia, identificando a respetiva infraestrutura;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9 h às 12h30 e das 14 h às 16h30.

3 - Por decisão da Administração poderá ser implementado outro tipo de horário ou serem realizadas alterações ao horário existente desde que os consumidores sejam avisados atempadamente.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Resíduos urbanos de grandes produtores;

c) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade Gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição (RCD), óleos alimentares usados (OAU) e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE).

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

1 - Define-se Sistema de Resíduos Urbanos (SRU) como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos urbanos sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho.

2 - Entende-se como Gestão do Sistema de Resíduos Urbanos o conjunto das atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - O sistema de gestão de resíduos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas às operações integradas no âmbito do presente Regulamento, cuja competência é da AMBIOLHÃO, E. M.:

a) Produção e acondicionamento - geração de RU e seu acondicionamento em condições para ser depositado;

b) Deposição (Indiferenciada e Seletiva) - acondicionamento dos diversos tipos de RU nos equipamentos de deposição disponíveis para o efeito;

c) Remoção - afastamento dos RU dos locais de produção, mediante processos de:

Recolha (Indiferenciada e Seletiva) - passagem dos resíduos urbanos depositados nos recipientes de deposição indiferenciada ou seletiva para as viaturas de transporte

Limpeza urbana - compreende um conjunto de atividades, levadas a efeito pela Entidade Gestora, ou por entidades devidamente autorizadas para o efeito, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente, limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas, a recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos

Transporte - qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos

d) Armazenagem - colocação temporária e controlada de resíduos previamente ao seu tratamento, valorização ou eliminação;

e) Transferência - remoção e transporte do local de armazenamento temporário para o destino final

f) Componentes acessórias do sistema:

Atividades de manutenção de equipamentos, viaturas e infraestruturas

Atividades de natureza técnica, administrativa e financeira

Atividade fiscalizadora.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e Industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

f) Todos os residentes ou visitantes.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) Só é permitido depositar RU nos recipientes destinados para o efeito, sendo obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos mesmos, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Todos os produtores de RU são responsáveis pelo bom acondicionamento destes, não sendo permitida a deposição a granel nos recipientes de deposição;

c) Não é permitida a colocação de RU nos recipientes de recolha indiferenciada situados na via pública, nos dias em que a mesma não é efetuada;

d) Quando, por circunstâncias excecionais, os recipientes para deposição de RU estiverem cheios, os resíduos sólidos podem ser depositados em contentores vazios que estejam nas proximidades ou, na falta destes, deverão os utentes guardá-los em casa até ao dia seguinte e serem depositados no horário estabelecido. Sempre que aconteçam situações deste tipo, deverão os utentes informar a Entidade Gestora. Em nenhuma circunstância poderão os utentes colocar quaisquer resíduos fora dos contentores;

e) Não é permitido despejar, lançar ou abandonar resíduos urbanos ou resíduos especiais em qualquer local, público ou privado, bem como junto aos equipamentos de deposição ou nos equipamentos de deposição colocados pela Entidade Gestora destinados a outros os resíduos, sendo os responsáveis obrigados a proceder à sua remoção no prazo máximo de 24 h.

f) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sargetas e sumidouros;

g) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

h) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

i) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

j) As regras de deposição dos resíduos de grandes produtores serão acordadas, caso a caso, com os respetivos produtores, conforme disposições dos artigos 42.º e 43.º do presente regulamento.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores contentores herméticos normalizados de utilização individual ou coletiva do tipo superficial, semienterrado ou enterrado, de capacidade variável, colocados nas vias e outros espaços públicos, ou distribuídos para utilização individual.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores contentores normalizados de utilização coletiva, nomeadamente, ecopontos (superfície, semienterrados ou enterrados) ou ecocentros. Os referidos equipamentos integram-se no sistema de recolha seletiva cuja gestão está a cargo da ALGAR, S. A..

Artigo 22.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e ou seletiva de resíduos urbanos.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;

f) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

Artigo 23.º

Projetos de loteamento, construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios

1 - Os projetos de loteamento devem prever as infraestruturas de deposição de resíduos urbanos, de acordo com o modelo definido pela Entidade Gestora, ou outro proposto pelo requerente e aprovado pela mesma.

2 - Os projetos de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de comércio e ou serviços com produções de resíduos superiores a 1100 litros por produtor, devem prever a construção de um compartimento de armazenagem de contentores.

3 - No caso de projetos de loteamento deve ainda ser prevista a localização de ecopontos e oleões com características indicadas pela Entidade Gestora, e em quantidade adequada, de acordo com a relação mínima de 1 ecoponto/500 habitantes e ou 1 ecoponto por cada ponto de deposição de RU.

4 - No caso de projetos de loteamento deve ser prevista a instalação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pela Entidade Gestora, ou de modelo sujeito a aprovação da mesma, de acordo com a relação mínima de 10 papeleiras por cada 500 habitantes.

5 - Os equipamentos referidos nos números anteriores devem estar incluídos no projeto da especialidade, o qual está sujeito a parecer da Entidade Gestora, devendo os referidos projetos respeitar as regras definidas no n.º 2 do artigo 22.º

6 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projetos referidos nos números anteriores é da responsabilidade do urbanizador ou do construtor do edifício, devendo estes existir no(s) local ou locais no momento da receção provisória das infraestruturas ou da passagem da licença de utilização do edifício, devendo a Entidade Gestora atestar que os mesmos se encontram em conformidade com o projeto aprovado.

7 - Após a receção das infraestruturas o equipamento de deposição instalado constitui propriedade da AMBIOLHÃO, E. M.

8 - É proibida a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos nos edifícios.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento, nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos é das 19 h às 24 h, de Domingo a Sexta-feira, nas zonas servidas por equipamentos coletivos de deposição.

2 - Nas zonas de recolha porta-a-porta, o horário de deposição é das 21 h às 23 h.

3 - A deposição seletiva de resíduos urbanos poderá ser efetuada em qualquer dia da semana, a qualquer hora, com exceção do vidro que deverá ser depositado entre as 8 h e as 24 h.

4 - A Entidade Gestora poderá em qualquer momento alterar os horários de deposição aqui descritos, devendo para tal, publicitar atempadamente os novos horários divulgando-os em locais apropriados.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 26.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela AMBIOLHÃO efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada porta-a-porta: Zona Histórica de Olhão, R. dos Lavadouros e R. das Lavadeiras, arruamentos transversais à R. Almirante Reis (a sul do Caminho de Ferro), Urbanização Pinheiros de Marim, Urbanização João Luís Graça e Zona Urbana da Fuseta a sul da linha do Caminho de Ferro (com exceção da zona marginal);

b) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o restante território municipal;

c) Recolha seletiva porta-a-porta: serviço prestado pela ALGAR, S. A. aos grandes produtores (comércio e indústria), mediante inscrição no sistema Ambilinha;

d) Recolha seletiva de proximidade, com deposição em ecopontos, em todo o restante território municipal, efetuada pela ALGAR, S. A. no âmbito do Sistema Multimunicipal de Gestão de Resíduos;

e) Ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos localizado:

Na Área Empresarial de Marim (em fase de construção)

Na Estação de Transferência de S. João da Venda

3 - A utilização do sistema de deposição seletiva citado no número anterior é, exclusivamente, destinado aos produtores domésticos e produtores não domésticos cuja deposição de materiais recicláveis não comprometa a boa utilização dos mesmos;

4 - Os grandes produtores de materiais recicláveis deverão utilizar os ecocentros ou o sistema de recolha porta-a-porta;

5 - A Entidade Gestora poderá definir sistemas complementares de recolha seletiva a implementar em zonas específicas do município e sob condições específicas, os quais serão devidamente publicitados.

Artigo 27.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino final as infraestruturas do Sistema Multimunicipal, nomeadamente, a Estação de Transferência de S. João da Venda, a Estação de Transferência de Tavira e o Aterro Sanitário do Sotavento.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se por contentores, localizados nas zonas urbanas, em circuitos pré-definidos na intervenção da Entidade Gestora. A localização específica dos contentores de OAU estará disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis encontra-se em fase de estudo e implementação. Prevê-se que esta venha a processar-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, por circuitos pré-definidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora.

2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis serão transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE do setor doméstico processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Entidade Gestora e o munícipe, mediante o pagamento do serviço prestado.

3 - Compete aos clientes interessados, transportar e acondicionar os REEE no local indicado pela Entidade Gestora, segundo as instruções da mesma.

4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

5 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, REEE, sem previamente o requerer à Entidade Gestora e obter confirmação de que se realiza a sua remoção.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - Os produtores de resíduos de construção e demolição (RCD), nomeadamente empreiteiros ou promotores das obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos definidos nos termos deste regulamento, são responsáveis pela sua gestão nos termos da legislação específica em vigor, nomeadamente, do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março.

2 - O exercício da atividade de remoção de RCD por entidades privadas na área do Município de Olhão só pode ser exercido por operadores devidamente licenciados para o efeito.

3 - Os produtores que entreguem os seus RCD a entidades que contrariem o disposto no número anterior são solidariamente responsáveis pelo destino final dos mesmos.

4 - Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais a esta afetos deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.

5 - A ocupação da via pública para implantação do estaleiro de obra carece de licenciamento do Município de Olhão, nos termos do Regulamento e da legislação em vigor.

6 - É proibido no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, colocar ou despejar terras, entulhos ou qualquer outro material em vias e outros espaços públicos do Município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento e sem consentimento do proprietário.

7 - O estaleiro ou local onde são realizados qualquer tipo de trabalhos, nomeadamente, terraplanagens, movimentação de terras, trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de edifícios deverá ser dotado de uma estrutura de lavagem de rodados, de forma a anular qualquer escorrência ou sujidade para a via pública, incluindo as originadas por viaturas.

8 - No decorrer de qualquer tipo de trabalhos, é expressamente proibido o derrame ou escorrência de qualquer tipo de material para a via pública.

9 - No caso de obras particulares de pequeno porte, em habitações, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja produção de RCD não exceda 1 m3, cuja gestão cabe à câmara municipal, os munícipes podem solicitar a sua remoção diretamente à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

10 - A remoção referida no número anterior efetua-se em hora, data, local e condições a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe, mediante o pagamento do serviço prestado.

11 - Compete aos clientes interessados, transportar e acondicionar os RCD no local indicado pela Entidade Gestora, segundo as instruções da mesma.

12 - Os RCD previstos no n.º 9 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

13 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, RCD, sem previamente o requerer à Entidade Gestora e obter confirmação de que se realiza a sua remoção.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Entidade Gestora e o munícipe, mediante o pagamento do serviço prestado, sem prejuízo de poderem vir a ser estabelecidos dias e locais fixos para a deposição deste tipo de resíduos, que serão devidamente publicitados.

3 - Compete aos clientes interessados, transportar e acondicionar os resíduos volumosos no local indicado pela Entidade Gestora, segundo as instruções da mesma.

4 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

5 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos volumosos, sem previamente o requerer à Entidade Gestora e obter confirmação de que se realiza a sua remoção.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe, mediante o pagamento do serviço prestado.

3 - Compete aos clientes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes no local indicado pela Entidade Gestora, segundo as instruções da mesma.

4 - Para se efetuar a recolha, os resíduos verdes deverão respeitar as seguintes condições:

a) Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder os 50 cm de comprimento;

b) As ramagens deverão ser amarradas com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 1 m de diâmetro;

c) Todos os resíduos verdes que não seja possível acondicionar com corda ou fio apropriado, tais como relva, aparas de sebes ou outros, deverão ser acondicionados em sacos plásticos.

5 - Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

6 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, sem previamente o requerer à Entidade Gestora e obter confirmação de que se realiza a sua remoção.

Artigo 34.º

Recolha e transporte de resíduos especiais na Ilha da Armona

1 - As normas contidas no presente artigo aplicam-se aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), aos resíduos volumosos, aos resíduos verdes e aos resíduos de construção e demolição produzidos no núcleo habitacional da Ilha da Armona.

2 - Face às especificidades do sistema de recolha e transporte dos resíduos desta área do concelho, só será efetuada a recolha e transporte dos resíduos especiais citados no número anterior durante o período de 15 de janeiro a 15 de maio e de 1 de outubro a 15 de dezembro.

3 - Os moradores e utilizadores da Ilha da Armona só poderão solicitar a recolha destes resíduos, pelos serviços da Entidade Gestora, durante o período acima citado. Os serviços da entidade gestora procedem à recolha e transporte dos resíduos especiais, mediante a solicitação dos interessados e após o pagamento do referido serviço.

4 - É proibida a deposição de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), resíduos volumosos, resíduos verdes e resíduos de construção e demolição em qualquer espaço público da Ilha da Armona, exceto quando tiver sido solicitada a recolha aos serviços da Entidade Gestora e esta tiver sido confirmada, o que só ocorrerá no período acima citado.

SECÇÃO IV

Higiene e limpeza de espaços públicos

Artigo 35.º

Limpeza Urbana

1 - A Entidade Gestora presta o serviços de limpeza dos espaços públicos, através de:

a) Recolha dos resíduos depositados nas papeleiras existentes na via pública

b) Recolha dos dejetos de animais depositados nos contentores existentes para o efeito

c) Varredura manual e mecânica de arruamentos e outros espaços públicos

d) Lavagem de pavimentos e contentores de deposição de resíduos

e) Corte de ervas

f) Outros serviços específicos

2 - A Entidade Gestora pode, com a devida antecipação, condicionar o estacionamento em articulação com a Câmara Municipal de Olhão, sob caráter temporário, em ruas cujo estado de limpeza o requeira, a fim de efetuar a limpeza das mesmas.

Artigo 36.º

Limpeza de áreas de esplanada ou outras com servidão comercial

1 - A limpeza de espaços públicos alvo de exploração comercial é da responsabilidade das entidades exploradoras.

2 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

Artigo 37.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Os terrenos de qualquer natureza, confinantes ou não com a via pública, em áreas urbanizadas ou não urbanizadas, com ou sem edificações, devem ser vedados, sendo da responsabilidade dos seus proprietários a sua limpeza.

2 - Os terrenos de qualquer natureza, muros e valados confinantes ou não com a via pública, sendo em áreas urbanizadas ou não urbanizadas, com ou sem edificações, devem manter-se sempre limpos e em bom estado de conservação, podendo a Câmara Municipal de Olhão, na qualidade de Entidade Titular, ou a AMBIOLHÃO, E. M., na qualidade de Entidade Gestora, impor a sua limpeza, sempre que se considere necessário.

3 - É proibida a deposição e ou eliminação de quaisquer tipos de resíduos em locais não autorizados para o efeito, ainda que os mesmos sejam propriedade privada.

Artigo 38.º

Dejetos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais.

2 - Na limpeza e remoção dos dejetos de animais devem os mesmos ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos dos animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição na via pública, nomeadamente, equipamentos específicos para dejetos, papeleiras ou outros contentores de utilização coletiva para resíduos.

4 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização estão facultados para exigir ao proprietário ou acompanhante do animal, a reparação imediata do dano provocado.

Artigo 39.º

Limpeza de Espaços Interiores

1 - É proibida a acumulação, no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços interiores, de qualquer tipo de resíduos, quando de tal operação possa ocorrer danos para a saúde pública, riscos de incêndio ou perigos para o ambiente.

2 - A ocorrência de situações previstas no número anterior será notificada aos proprietários ou detentores dos resíduos, pela Entidade Gestora ou pelo Município de Olhão, para que, no prazo que vier a ser fixado, procedam à regularização da situação de insalubridade ou de risco verificado.

Artigo 40.º

Limpeza de Praias

1 - A Entidade Gestora dotará as zonas de praia não concessionadas com recipientes para deposição de RU e assegurará a recolha dos mesmos e a limpeza da área.

2 - A limpeza das áreas de praia concessionadas compete aos respetivos concessionários, assim como, a colocação de recipientes de RU em local a acordar com a Entidade Gestora.

Artigo 41.º

Higiene e limpeza de outros espaços públicos

1 - São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos e que provoquem impactes negativos no ambiente.

2 - Nas vias e em quaisquer outros espaços públicos do concelho de Olhão não é permitido:

a) Lançar, descarregar ou colocar quaisquer tipos de resíduos;

b) Fornecer qualquer tipo de alimento suscetível de atrair animais errantes;

c) Lavar viaturas;

d) Pintar, reparar ou exercer mecânica de veículos;

e) Descarregar qualquer tipo de águas ou outros resíduos de qualquer natureza;

f) Queimar resíduos de qualquer natureza;

g) Deixar derramar quaisquer matérias que sejam transportadas em viaturas;

h) Lançar águas poluentes, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes

i) Lançar ou abandonar animais mortos;

j) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, etc., que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais ou veículos;

k) Não efetuar a limpeza dos resíduos provenientes da carga e descarga de veículos;

l) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza da entidade gestora, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos;

m) Despejar cargas de veículos, total ou parcialmente, na via pública com prejuízo para a limpeza urbana;

n) Cuspir, urinar ou defecar;

o) Fazer estendal de roupas ou quaisquer tipos de objetos;

p) Cozinhar e partir quaisquer tipos de objetos ou materiais;

q) Deixar permanecer na via ou outros espaços públicos por mais do que o tempo necessário para carga ou descarga, quaisquer objetos ou materiais;

r) Acender qualquer fogueira;

s) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição;

t) Outras ações de que resulte sujidade ou situações de insalubridade da via ou outros espaços públicos.

SECÇÃO V

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 42.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Entidade Gestora, AMBIOLHÃO, para a realização da sua recolha.

Artigo 43.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - A Entidade Gestora analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

c) Incapacidade de resposta dos serviços da Entidade Gestora, em caso de elevadas quantidades de resíduos.

CAPÍTULO IV

Contratos de gestão de resíduos

Artigo 44.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.

Artigo 45.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 46.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 47.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 48.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 49.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 50.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 51.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 52.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, é devida em função do volume de água consumido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo e expressa em euros.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e transporte dos resíduos urbanos.

3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de:

a) Serviços de gestão de resíduos de grandes produtores de RU.

b) Serviços de recolha e transporte de resíduos especiais, nomeadamente, REEE, RCD, resíduos volumosos e resíduos verdes;

Artigo 53.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos e não domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é medida através do consumo de água durante o período objeto de faturação, expresso em m3 de água.

2 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

Artigo 54.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio na internet da Entidade Gestora e do Município.

SECÇÃO II

Tarifários especiais

Artigo 55.º

Definição

1 - Os utilizadores domésticos podem beneficiar, de acordo com a sua condição social, da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Tarifário social a aplicar aos utilizadores finais em situação economicamente vulnerável;

b) Tarifário familiar, a aplicar aos utilizadores finais em função da composição do agregado familiar.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na redução das tarifas fixas, e na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa social fixada no tarifário em vigor.

3 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo definidos para o tarifário doméstico, de acordo com as especificações que constam no tarifário em vigor.

Artigo 56.º

Tarifário Social

1 - O tarifário social é aplicável aos titulares de contrato de fornecimento de água, saneamento e resíduos sólidos, que se encontrem em situação de carência económica e que sejam beneficiários de uma das seguintes prestações sociais: Complemento Solidário para Idosos, Rendimento Social de Inserção, Subsídio Social de Desemprego e Pensão Social de Invalidez.

2 - São ainda destinatários deste tarifário, os titulares de contrato beneficiários de Pensão de Velhice e Pensão de Invalidez desde que, dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, resulte um per capita inferior a 50 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais).

3 - Não poderão beneficiar da tarifa social, os consumidores que, embora se enquadrem nas categorias estabelecidas no n.º 1 ou n.º 2 do presente artigo, possuam dívidas na AMBIOLHÃO, ou nos serviços de execução fiscal do Município de Olhão relativas ao serviço objeto do requerimento.

4 - Estão ainda impedidos de beneficiar deste tarifário os consumidores que estejam, ou tenham estado envolvidos em situações fraudulentas relativas aos serviços prestados.

Artigo 57.º

Tarifário Familiar

O tarifário familiar destina-se aos agregados familiares cuja composição inclua 3 ou mais descendentes, residentes no Município de Olhão e na mesma habitação em regime de permanência, menores de idade ou maiores, até aos 21 anos, desde que sejam estudantes.

Artigo 58.º

Instrução dos Pedidos

1 - Os pedidos de concessão de tarifário especial são efetuados no serviço de atendimento da AMBIOLHÃO, mediante a entrega de requerimento próprio e dos documentos solicitados em anexo ao mesmo.

2 - A concessão do tarifário especial previsto no n.º 2 do artigo 74.º depende de parecer prévio dos Serviços de Ação Social do Município de Olhão, que deverá ser emitido no prazo máximo de 10 dias úteis.

3 - A AMBIOLHÃO notifica o/a requerente, por escrito, sobre a decisão relativa ao seu pedido.

4 - O pedido de concessão de tarifário especial englobará os serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos.

Artigo 59.º

Confirmação dos Elementos

1 - É da responsabilidade do requerente, sob pena de indeferimento do pedido, a apresentação dos meios de prova e demais documentos solicitados pela AMBIOLHÃO dentro dos prazos estabelecidos.

2 - As falsas declarações, bem como a não comunicação da alteração das condições que determinaram a concessão do tarifário especial, implicam a imediata cessação deste benefício e a consequente revisão da faturação dos serviços onde se verificou aplicação desta tarifa, a partir da data em que se verificaram as alterações ou, em caso de impossibilidade de determinação desta, à data da concessão do benefício, acrescida dos respetivos juros de mora.

Artigo 60.º

Concessão/Renovação

1 - O tarifário especial é concedido por um período de 1(um) ano, eventualmente renovável por igual período.

2 - O/a beneficiário/a do tarifário especial deverá, no decurso do penúltimo mês, entregar o requerimento de renovação e os documentos solicitados, no serviço de atendimento da Ambiolhão, para que se proceda a nova avaliação com o objetivo de verificar se continuam reunidas as condições de acesso.

Artigo 61.º

Cessação da Concessão

A concessão da tarifa especial cessa quando:

a) Deixem de se verificar as condições de acesso;

b) Não renovação do pedido dentro do prazo estabelecido;

c) Se verifique que foram prestadas falsas declarações na instrução do pedido.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 62.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 63.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura de fornecimento de água emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de gestão de resíduos urbanos.

4 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

5 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

6 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.

7 - Para os pagamentos entregues em mão na empresa, considera-se como data de pagamento a data de entrada do respetivo meio de pagamento, validado após boa cobrança.

8 - Por motivos de ordem funcional, não serão aceites pagamentos em numerário que sejam considerados como atos abusivos pelos consumidores (exemplo: pagamentos das faturas com moedas de 1, 2, 5 ou 10 cêntimos), nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.

9 - Os pagamentos enviados via CTT e por débito direto em conta, terão como data de pagamento o dia em que o utilizador efetuou o mesmo.

10 - Pode ser solicitado, por escrito pelo consumidor, o pagamento em prestações no caso de consumos anómalos relativamente ao mês anterior, sujeitos a aprovação pelo Conselho de Administração.

11 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

Artigo 64.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 65.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 66.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 5 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 67.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 68.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 20.º deste Regulamento;

d) Não assegurar por parte do produtor ou detentor de resíduos a sua gestão;

e) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 25.º deste Regulamento;

f) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

g) A violação ao disposto no artigo 18.º, relativo às regras de acondicionamento de resíduos;

h) A violação ao disposto no n.º 3 e 4 do artigo 26.º, relativo às regras de deposição e recolha de resíduos recicláveis;

i) A violação ao disposto nos artigos 30.º, 31.º, 32.º e 33.º, relativo às regras de deposição e recolha de resíduos especiais (REEE, RCD, resíduos volumosos e resíduos verdes);

j) A violação ao disposto no artigo 34.º, relativo às regras de deposição e recolha de resíduos especiais na Ilha da Armona;

k) A violação ao disposto nos artigos 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º, relativo às regras de limpeza urbana;

l) A violação ao disposto nos artigos 42.º e 43.º, relativos às regras de gestão de resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 69.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesses casos, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 70.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - O processamento dos processos de contraordenação assim como a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Titular, sem prejuízo do disposto no artigo 73 do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 71.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte para a Entidade Titular, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 73 do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 72.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 58.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 73.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, sendo automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Olhão anteriormente aprovado.

306231738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 109/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS DO ALGARVE, INTEGRADO PELOS MUNICÍPIOS DE ALBUFEIRA, ALCOUTIM, ALJEZUR, CASTRO MARIM, FARO, LAGOA, LAGOS, LOULÉ, MONCHIQUE, OLHÃO, PORTIMÃO, SAO BRÁS DE ALPORTEL, SILVES, TAVIRA, VILA DO BISPO E VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO. CONSTITUI A SOCIEDADE ALGAR - VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS, S.A., A QUAL E ADJUDICADO EM REGIME DE CONCESSAO O EXCLUSIVO DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA ACIMA MENCIONADO, NOS TERMOS DO (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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