Subdelegação de Competências
Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 214/2007, de 29 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 163/2008, de 8 de agosto, e o artigo 28.º, n.º 2, alínea u), dos Estatutos aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de maio, com a redação que lhe foi dada pelas Portarias 1460-A/2009, de 31 de dezembro e 1329-B/2010, de 30 de dezembro, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP, através da deliberação 2331/2011, de 6 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, N.º 244, de 22 de dezembro de 2011, subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação:
1 - No Diretor da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, licenciado Carlos Alberto Fiche da Silva, a competência para:
1.1 - Aprovar os planos de férias bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;
1.2 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias bem como o respetivo gozo;
1.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas do pessoal sob a sua dependência hierárquica;
1.4 - Promover e proceder à identificação das pessoas singulares e pessoas coletivas que se relacionem com o sistema de segurança social, garantindo a atualização dos respetivos dados;
1.5 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas e equiparadas no sistema público da segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes da segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;
1.6 - Organizar processos de verificação de aptidão para o trabalho, nos enquadramentos em que tal requisito seja exigido;
1.7 - Assegurar os procedimentos inerentes a determinar/alterar a base de incidência e as taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;
1.8 - Registo de tempo de trabalho e remunerações, promovendo as ações necessárias à validação das remunerações declaradas, bem como adotar os procedimentos para correção das mesmas, sempre que detetadas anomalias ou omissões salariais, assegurando o registo regular das respetivas carreiras contributivas;
1.9 - Detetar períodos de sobreposição de remunerações ou quaisquer outras anomalias e providenciar pela sua regularização;
1.10 - Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorretamente pelos contribuintes e elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as respetivas declarações de remunerações;
1.11 - Realizar as ações necessárias à validação e registo de elementos de remunerações e outros dados, constantes nas respetivas remunerações ou outros suportes de informação, que relevem em situações específicas, designadamente, no que respeita à equivalência à entrada de contribuições e bonificação do tempo de serviço;
1.12 - Controlar a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no respetivo regime de segurança social e à base de incidência contributiva;
1.13 - Assegurar a gestão de programas e incentivos do sistema de segurança social, nomeadamente, incentivos ao emprego, à interioridade e outros com reflexo na redução ou isenção de taxas contributivas, promovendo, instruindo e decidindo os respetivos procedimentos administrativos;
1.14 - Analisar a situação contributiva de contribuintes para deferimento de processos de incentivos ao emprego e à recuperação de regiões com problemas de interioridade e outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas;
1.15 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;
1.16 - Decidir sobre processos de pré-reforma e similares;
1.17 - Providenciar pelas ações conducentes ao reembolso das Contribuições e quotizações indevidamente pagas, bem como passar certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;
1.18 - Prestar, com observâncias dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;
1.19 - Proceder à transferência de beneficiários;
1.20 - Tratar toda a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando, a esse nível a organização do processo de verificação de direitos e as ações necessárias ao processamento de benefícios, bem como garantir o fornecimento de dados às entidades competentes, nomeadamente, despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;
1.21 - Prestar apoio em matéria de procedimentos necessários à gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização, quando tal lhe for solicitado pela Unidade desconcentrada competente do Departamento de Identificação, Qualificação e Contribuições;
1.22 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;
1.23 - Acompanhar e atender os contribuintes, com vista ao cumprimento das obrigações contributivas;
1.24 - Gerir as contas correntes dos contribuintes;
1.25 - Acompanhar os contribuintes no âmbito de atuação do Gestor do Contribuinte;
1.26 - Instruir os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidas;
1.27 - Identificar desvios significativos no cumprimento das obrigações contributivas, de forma a atuar atempadamente em situações de incumprimento;
1.28 - Emitir extratos de contas correntes;
1.29 - Assinar as declarações de situação contributiva regularizada dos contribuintes cuja sede seja no distrito de Évora e certificar as situações de incumprimento perante a lei;
1.30 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da segurança social em quaisquer processos judiciais;
1.31 - Analisar e identificar ações ou omissões dos contribuintes, cujas práticas indiciem eventuais ilícitos criminais contra a segurança social, elaborando as correspondentes notícias crime para remessa aos serviços competentes;
1.32 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas que não tenham sido objeto de regularização voluntária, para efeitos de cobrança coerciva;
1.33 - Analisar reclamações de contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo e retificar as contas correntes quando se justifique;
1.34 - Acompanhar os processos executivos a correr termos nos serviços de finanças;
1.35 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o IGFSS, as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;
1.36 - Promover a constituição de hipotecas legais e outras garantias para assegurar o cumprimento da obrigação contributiva de contribuintes devedores, procedendo ao controlo periódico da dívida garantida;
1.37 - Elaborar planos de regularização de dívida à segurança social;
1.38 - Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à segurança social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento;
1.39 - Articular com o IGFSS no que respeita às matérias da sua competência;
1.40 - Propor a rescisão dos acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente a contribuintes cuja sede se situe no distrito de Évora;
1.41 - Movimentar contas bancárias juntamente com a Direção Distrital ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência.
1.42 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça, e a outras entidades de idêntica ou superior posição hierárquica do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.
2 - No Diretor da Unidade de Prestações e Atendimento, licenciado Paulo Sérgio Roma Nunes, a competência para:
2.1 - Aprovar os planos de férias bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;
2.2 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias bem como o respetivo gozo;
2.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas do pessoal sob a sua dependência hierárquica;
2.4 - Atribuição, suspensão e cessação de prestações no âmbito da doença, parentalidade, e assistência a descendentes menores;
2.5 - Atribuição de prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outras de natureza análoga;
2.6 - Organizar, instruir e acompanhar os pedidos de reembolso de prestações de doença, pagas a beneficiários por atos de responsabilidade de terceiros;
2.7 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio único para criação do próprio emprego e de outros legalmente previstos;
2.8 - Organizar e decidir sobre os processos de atribuição de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;
2.9 - Elaborar a folha de caixa e assegurar as ligações com as instituições de crédito, previamente autorizadas;
2.10 - Organização de processos relativos à atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte, complemento por dependência e reembolso das despesas de funeral, bem como colaborar com o Centro Nacional de Pensões na atualização dos dados do respetivo sistema de informação;
2.11 - Despachar processos de atribuição de pensão social de invalidez e velhice, pensão de viuvez e orfandade;
2.12 - Atribuição, suspensão e cessação dos encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e dos encargos no domínio da dependência;
2.13 - Atribuição e cessação do subsídio de funeral e subsídio de renda de casa e subsídio de lar aos profissionais de seguros;
2.14 - Processos de atribuição do complemento por dependência relativamente a pensionistas;
2.15 - Processos de atribuição do complemento solidário para idosos;
2.16 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do rendimento social de inserção e de outras prestações do subsistema de solidariedade;
2.17 - Controlar, em articulação com a Unidade de Desenvolvimento Social, a subsistência das condições de atribuição de prestações do rendimento social de inserção e de outras prestações do subsistema de solidariedade;
2.18 - Emitir certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva relativamente a prestações indevidas;
2.19 - Elaborar participação das infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;
2.20 - Atribuir, no âmbito das relações internacionais, as prestações legalmente devidas;
2.21 - Passar declarações com informação relativa a situações de beneficiários, observados os condicionalismos e limites legais;
2.22 - Responder às solicitações dos Tribunais, agentes de execução e outras entidades sobre situações de beneficiários;
2.23 - Emitir declarações para os efeitos de isenção de pagamento das taxas moderadoras pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde;
2.24 - Autorizar o pagamento em prestações de benefícios indevidamente recebidos, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;
2.25 - Garantir a atualização dos dados do sistema de informação;
2.26 - Ações destinadas à verificação da subsistência das incapacidades temporárias para o trabalho;
2.27 - Organizar processos de verificação de incapacidade permanente para o trabalho, com vista à atribuição de prestações que exijam este requisito;
2.28 - Revisões oficiosas das incapacidades, sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;
2.29 - Emissão de notas de reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente;
2.30 - Realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontra ou no seu domicílio;
2.31 - Pedidos de insuficiência económica no âmbito do SVI;
2.32 - Pedidos de justificação de faltas de comparência dos interessados aos exames para que foram convocados, bem como a reavaliação de incapacidades quando às mesmas houver lugar;
2.33 - Apoiar as acções médicas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades;
2.34 - Coordenar todo o atendimento presencial dos postos de atendimento do Centro Distrital, proporcionando e promovendo a uniformização de procedimentos;
2.35 - Gerir o correio eletrónico proveniente da segurança social direta e de outras caixas de correio eletrónico institucional;
2.36 - Dar resposta aos pedidos enviados pela VIA Segurança Social;
2.37 - Tratar as reclamações dos cidadãos referentes ao atendimento e identificar e implementar ações de melhoria delas decorrentes;
2.38 - Assegurar a adequada circulação da informação em áreas relevantes para o relacionamento do cidadão;
2.39 - Recolher e tratar indicadores de atendimento garantindo a sua fiabilidade.
2.40 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça, e a outras entidades de idêntica ou superior posição hierárquica do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.
3 - Na Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social, licenciada Izilda de Lemos Pinto Cardoso, a competência para:
3.1 - Aprovar os planos de férias bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;
3.2 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias bem como o respetivo gozo;
3.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas do pessoal sob a sua dependência hierárquica;
3.4 - Assegurar a dinamização, implementação, acompanhamento e avaliação de intervenções de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
3.5 - Assegurar a avaliação, planificação e elaboração da intervenção desenvolvida, tendo em vista a melhoria do seu funcionamento e da qualidade das respostas e o aperfeiçoamento das medidas de política social;
3.6 - Colaborar na elaboração de estudos conducentes à definição de prioridades em todas as matérias da sua competência;
3.7 - Dar parecer sobre os processos de registo das instituições particulares de solidariedade social;
3.8 - Emitir pareceres que lhe sejam solicitados com vista ao licenciamento de serviços e estabelecimentos de apoio social de acordo com o artigo 12.º do Decreto -Lei 64/2007
3.9 - Propor e acompanhar a execução do orçamento programa;
3.10 - Assegurar o acompanhamento e avaliação dos estabelecimentos com acordos de gestão;
3.11 - Instruir os processos de reclamações efetuados no livro vermelho das IPSS e Estabelecimentos com fins lucrativos;
3.12 - Desenvolver e dinamizar a cooperação com as IPSS, bem como prestar apoio técnico e acompanhamento na preparação e execução dos programas de ação dos equipamentos sociais;
3.13 - Colaborar com o Departamento de Fiscalização no cumprimento dos direitos e obrigações das IPSS, bem como desenvolver as avaliações e vistorias técnicas legalmente previstas junto das entidades privadas que exerçam atividades de apoio social, nomeadamente para efeito de processo de encerramento;
3.14 - Dinamizar e apoiar o desenvolvimento, a consolidação e a avaliação da Rede Social do Distrito;
3.15 - Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social;
3.16 - Prestar apoio técnico aos Núcleos Locais de Inserção com vista à harmonização de critérios e uniformização de procedimentos relativos às prestações do rendimento social de inserção;
3.17 - Assegurar um acompanhamento sistemático e regular às famílias e indivíduos em situações de carência e ou de risco social, no quadro dos programas de inserção contratualizados;
3.18 - Efetuar o atendimento aos cidadãos que recorram aos serviços, estudando os problemas apresentados e a situação socioeconómica das famílias e indivíduos, em ordem à identificação e acionamento dos meios, respostas e ou encaminhamentos mais adequados aos problemas diagnosticados;
3.19 - Promover a dignificação das famílias e a criação de condições essenciais ao seu pleno desenvolvimento;
3.20 - Dinamizar, acompanhar e avaliar, de forma articulada, a implementação de programas e projetos destinados a responder às necessidades de inserção dos indivíduos e famílias;
3.21 - Efetuar o atendimento e encaminhamento dos cidadãos em situação de emergência social;
3.22 - Dinamizar e coordenar o atendimento em situações de catástrofe e desenvolver as atividades no âmbito do Programa Regresso no que respeita às competências dos Centros Distritais;
3.23 - Dinamizar, acompanhar e avaliar programas de apoio à inserção e desenvolvimento social, visando resposta às problemáticas específicas, nomeadamente toxicodependência, HIV, imigração, violência doméstica e pessoas sem abrigo;
3.24 - Implementar, acompanhar e avaliar as medidas e políticas de prevenção social à pessoa idosa, dependente e deficiente, na família e na situação de acolhimento;
3.25 - Conceber e propor, em articulação com os serviços centrais a implementação de respostas sociais dirigidas à população em situação de vulnerabilidade;
3.26 - Promover e assegurar a qualificação da intervenção, serviços e respostas sociais para crianças, jovens e famílias;
3.27 - Assegurar o acompanhamento e apoio técnico ao funcionamento do sistema de acolhimento de crianças e jovens em risco, bem como proceder à sua avaliação;
3.28 - Promover o incentivo à manutenção das crianças e jovens no seu meio natural de vida, garantindo, junto da respetiva família, as condições que permitam a assunção das suas responsabilidades parentais;
3.29 - Assegurar o apoio técnico aos tribunais, em matéria tutelar cível e de promoção e proteção;
3.30 - Assegurar e executar os procedimentos e processos tendentes à instauração de adoções e dinamizar o recurso à adoção de crianças desprovidas de meio familiar;
3.31 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas;
3.32 - Controlar, em articulação com a Unidade de Prestações e Atendimento, a subsistência das condições de atribuição de prestações do rendimento social de inserção e de outras prestações do subsistema de solidariedade;
3.33 - Apoiar a dinamização do voluntariado social;
3.34 - Emitir declarações para efeitos de isenção de pagamento das taxas moderadoras pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde;
3.36 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça, e a outras entidades de idêntica ou superior posição hierárquica do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.
4 - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, os dirigentes referidos no presente despacho podem subdelegar as competências ora subdelegadas, com exceção dos pontos 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 3.2 e 3.3, que apenas poderão ser subdelegados em Diretores de Núcleo ou equiparados.
5 - A presente subdelegação de competências produz efeitos a partir de 23 de dezembro de 2011, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.
16 de julho de 2012. - A Diretora de Segurança Social, Sónia Ramos Ferro.
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