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Regulamento 276/2012, de 18 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município da Moita

Texto do documento

Regulamento 276/2012

Carla Alexandra Coelho Pereira Mestre, Chefe de Divisão de Administração Geral, no uso dos poderes que me foram subdelegados pelo Exmo. Senhor Diretor de Departamento de Administração e Finanças, através do seu Despacho 01/DDAF/09, de 10 de novembro de 2009 torno público que por deliberação da Assembleia Municipal da Moita, tomada em sessão ordinária realizada em 29 de junho de 2012, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal da Moita aprovada em reunião extraordinária realizada em 13 de junho de 2012, foi aprovado o Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município da Moita, que a seguir se publica e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais.

Torno ainda público que o Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município da Moita, se encontra disponível ao público através de edital afixado nos lugares públicos do costume, no edifício dos Paços do Município e onde se efetue atendimento ao público, bem como na página da Câmara Municipal da Moita na Internet em www.cm-moita.pt.

10 de julho de 2012. - A Chefe de Divisão de Administração Geral, Carla Alexandra Coelho Pereira Mestre.

Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município da Moita

Preâmbulo

As atividades de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas constituem serviços públicos, de caráter estrutural, essenciais ao bem-estar dos cidadãos, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

A Lei 23/96, de 26 de julho vem criar no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, dispondo que a prestação destes serviços aos cidadãos deve ser universal, contínua e obedecer a elevados padrões de qualidade.

Interligadas com a natureza essencial e estrutural destes serviços estão as constantes preocupações com a proteção ambiental.

Assim, a lei de Bases do Ambiente, Lei 11/87 de 7 de abril, define as bases da política de ambiente e estabelece que a água é uma componente do ambiente, determinando medidas específicas da sua utilização.

Relativamente ao saneamento, define que os efluentes deverão ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados para que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana, nem causem prejuízo para o ambiente.

Por outro lado, a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei da Água, estabelece as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas e institui um conjunto de medidas para a sistemática proteção e valorização dos recursos hídricos que têm por objetivo a conservação e reabilitação, a proteção dos recursos hídricos nas captações, a regularização de caudais e a sistematização fluvial e a prevenção e proteção contra riscos de cheias e inundações, de secas, de acidentes graves de poluição e de rotura de infraestruturas hidráulicas.

Às autarquias locais incumbe assegurar a provisão dos serviços municipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, dispondo os municípios, nos termos da Lei 159/99 de 14 de setembro que estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, de atribuições no domínio do ambiente e saneamento básico, sendo da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos sistemas municipais de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas.

Face à crescente complexidade dos problemas enfrentados por estes sectores da atividade económica e à sua importância para a população, foi entendido proceder-se a uma revisão do regime jurídico destes serviços municipais.

Deste modo, o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, vem estabelecer o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Este diploma define um regime comum, uniforme e harmonizado aplicável a todos os serviços municipais, independentemente do modelo de gestão adotado e, de crucial importância, regula as relações da entidade gestora com os utilizadores.

O referido decreto-lei visa assegurar uma correta proteção e informação do utilizador destes serviços, elencando os princípios básicos pelos quais se devem reger estas atividades, nomeadamente, os princípios da universalidade e igualdade no acesso, da qualidade, da transparência, da eficiência, da proteção da saúde pública e do ambiente e da promoção da solidariedade económico e social, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Define as entidades intervenientes, distinguindo entre a entidade titular dos serviços e a entidade gestora, explicita os modelos de gestão existentes e as regras aplicáveis a cada um deles e dispõe que a entidade reguladora dos serviços é a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR).

E, estabelece, no seu artigo 62.º, que as regras de prestação do serviço aos utilizadores finais constam de um regulamento de serviço, a aprovar pelas entidades titulares e que deve conter, no mínimo, os elementos constantes da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, devendo a ERSAR emitir parecer sobre a proposta de regulamento.

Este diploma mantém em vigor o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto, em tudo o que não o contrarie e até aprovação de novo decreto regulamentar, no qual se define a regulamentação técnica e as respetivas normas de higiene e segurança dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento das águas residuais.

O referido regulamento vem substituir o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Município da Moita, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2000 e o Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Município da Moita, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2000, promovendo-se a sua revisão e atualização.

O presente regulamento conforma-se com as disposições de todos os invocados diplomas legais assegurando o respeito pelos mencionados princípios gerais que serão prosseguidos pelo Município da Moita de forma eficaz.

Nos termos conjugados e para os efeitos do n.º 3, do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Declarações de Retificação n.os 265/91, de 31 de dezembro e 22-A/92, de 29 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e Acórdão TC n.º 118/97, de 24 de abril e alterado pelo Decreto-Lei 18/2008 de 29 de janeiro e pela Lei 30/2008 de 10 de julho, foi submetido durante um período de 30 dias úteis a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projeto de Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município da Moita, disponibilizado ao público através do Aviso 5704/2012, publicado no Diário da República n.º 79, 2.ª série, em 20 de abril de 2012, de Edital datado de 12 de abril de 2012, afixado nos locais públicos do costume, no boletim municipal, no jornal Diário da Região no dia 20 de abril e no sítio da Internet do Município da Moita em www.cm-moita.pt.

Durante o período de apreciação pública foi solicitado parecer sobre o projeto de regulamento à entidade reguladora, ERSAR, dando cumprimento ao disposto no n.º 4, do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

O período de apreciação pública terminou sem que tenham sido apresentados quaisquer contributos por particulares, por entidades externas ao Município e pela ERSAR.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea l), do n.º 1, do artigo 13.º e nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de setembro e na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e posteriormente alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, a Assembleia Municipal da Moita em sessão ordinária, realizada no dia 29 de junho de 2012, sob proposta da Câmara Municipal, de 13 de junho de 2012, formulada ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, aprova o presente Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município da Moita.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de maio e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público e a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no Município da Moita.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município da Moita, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, todas na redação atual.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública e predial de abastecimento de água e das redes pública e predial de saneamento de águas residuais urbanas, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, todos na redação atual.

4 - O fornecimento de água e a drenagem de águas residuais urbanas assegurados no Município de Moita obedecem às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000, 2.ª série, de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, na redação atual.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VI do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, ambos na redação em vigor.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) «Canalização»: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

c) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

d) «Contrato»: documento celebrado entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do serviço nos termos e condições do presente regulamento;

e) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

f) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da entidade gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;

g) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;

h) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

i) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

j) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

k) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

l) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;

m) «Válvula de retenção»: válvula/torneira que impede a passagem de água ou de águas residuais urbanas num dos sentidos.

2 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, quanto ao abastecimento público de água, entende-se por:

a) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

b) «Avarias»: ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

c) «Boca-de-incêndio»: equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;

d) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respetivo ramal que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

e) «Caudal»: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

f) «Contador ou Medidor de Caudal»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

g) «Fornecimento de água»: o serviço prestado pela entidade gestora aos utilizadores;

h) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

i) «Local de Consumo»: espaço associado a um contador de água e como tal abastecido pelo mesmo;

j) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

k) «Pressão de Serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

l) «Ramal de Ligação de Água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e a válvula de corte do prédio;

m) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

n) «Reservatórios Prediais»: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;

o) «Reservatórios Públicos»: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar o funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora;

p) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água;

q) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

r) «Sistemas de Distribuição Predial» ou «Rede Predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público;

s) «Válvula de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da entidade gestora.

3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, quanto ao saneamento de águas residuais urbanas, entende-se por:

a) «Avarias»: ocorrência de fuga de água detetada num coletor ou numa conduta de elevação que necessite de medidas de reparação/renovação. Incluem-se não só as avarias e obstruções nas tubagens, mas também defeitos em válvulas ou acessórios causados por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação, em tubagens, juntas, válvulas e outras instalações;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

b) «Águas Pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

c) «Águas Residuais Domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

d) «Águas Residuais Industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

e) «Águas Residuais Urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas residuais pluviais;

f) «Câmara de Ramal de Ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respetivo ramal, que deverá localizar-se preferencialmente no exterior da edificação, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso e, sempre que possível, com tampa metálica facilmente manobrável;

g) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

h) «Caudal»: o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;

i) «Fossa Sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

j) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

k) «Medidor de Caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

l) «Pré-tratamento das Águas Residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

m) «Ramal de Ligação de Águas Residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor;

n) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural e ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;

o) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no Concelho da Moita;

p) «SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A., doravante SIMARSUL»: sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos que detém a concessão, em regime de exclusividade, por um período de 30 anos, mediante a assinatura do Contrato de Concessão com o Estado Português a 17 de dezembro de 2004, da atividade de recolha, tratamento e rejeição de efluentes (águas residuais) em oito dos municípios que fazem parte da Península de Setúbal - Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal. Foi constituída pelo Decreto-Lei 286/2003 de 8 de novembro que aprovou os seus estatutos;

q) «Sistema Separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

r) «Sistema de drenagem predial» conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

s) «Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais» ou «Rede Pública»: sistema de canalizações, órgão e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

t) «Sistema Público de Saneamento de Águas Residuais em "Alta"»: conjunto de infraestruturas contendo componentes destinadas à recolha, transporte, tratamento e descarga em destino final de águas residuais provenientes do sistema em "baixa";

u) «Sistema Público de Saneamento de Águas Residuais em "Baixa"»: conjunto de infraestruturas e instalações que permitem a recolha e drenagem das águas residuais desde os ramais domiciliários até aos pontos de recolha do sistema em "alta".

Artigo 6.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município da Moita é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Moita, a entidade gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água para consumo humano é o Município da Moita.

3 - O Município de Moita é a entidade gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais em "baixa" no respetivo território.

4 - Em toda a área do Município da Moita, a entidade gestora responsável pela conceção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção, do sistema público de saneamento de águas residuais em "alta", é a SIMARSUL.

Artigo 7.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II,III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração dos sistemas públicos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do utilizador pagador.

Artigo 10.º

Disponibilização do regulamento

O presente regulamento está disponível no sítio da Internet do Município da Moita e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da entidade gestora

Compete à entidade gestora, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, salvo casos excecionais expressamente previstos neste regulamento e na legislação em vigor;

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;

d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e de saneamento de águas residuais urbanas;

f) Submeter os componentes dos sistemas públicos, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais de abastecimento de água, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação de ramais de ligação de água e de águas residuais;

i) Fornecer, instalar e manter os contadores;

j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;

l) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;

m) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

n) Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas séticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

o) definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

p) Fornecer, instalar e manter os medidores de águas residuais produzidas;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

1 - Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Solicitar a ligação aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas sempre que o mesmo esteja disponível;

b) Cumprir o presente regulamento;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;

d) não alterar o ramal de ligação;

e) não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

f) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

g) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;

h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da entidade gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento ou de descarga existentes;

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

j) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento, do Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Saneamento de Água Residuais e de Gestão de Resíduos Sólidos do Município da Moita e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;

k) Não permitir a ligação e abastecimento de água a terceiros, em casos não autorizados pela entidade gestora, devendo proceder de forma a que o fornecimento de água se destine, exclusivamente, ao prédio objeto do contrato de abastecimento de água respetivo.

2 - Constitui dever dos utilizadores, enquanto titulares de contratos de fornecimento de água, comunicar à entidade gestora com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, a data do abandono definitivo do local de consumo.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, os utilizadores, enquanto titulares de contratos de fornecimento de água, são responsáveis pelo pagamento integral da água consumida, a partir de então.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural da entidade gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais urbanas não se encontrar disponível, nos termos do número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à entidade gestora a recolha e o transporte das lamas das respetivas fossas séticas.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na impressa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de cinco locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 09h às 12.30h e das 14.00h às 17.30h, sem prejuízo da existência de uma linha verde e de um serviço de piquete, que funcionam 24 horas por dia.

3 - Para efeitos de pagamento o atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 09h às 12.30h e das 14.00h às 16.00h.

4 - O disposto nos números anteriores pode ser alterado pontualmente através de decisão da entidade gestora, devidamente publicitada.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água;

c) Requerer a execução dos ramais de ligação.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações cuja utilização o justifique.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água.

4 - A entidade gestora notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - A entidade gestora comunica à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a entidade gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Prioridades de fornecimento

A entidade gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade

A entidade gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela entidade gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 20.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água

1 - A entidade gestora pode suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela entidade gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;

g) Determinação por parte da autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

2 - A entidade gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a entidade gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a entidade gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, as entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.

Artigo 21.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - A entidade gestora pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;

d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a entidade gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base na alíneas a), b), c), d), f) e g) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 22.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento. 3-O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 23.º

Qualidade da água

1 - A entidade gestora deve garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou a instalação de uma válvula de retenção no ponto de ligação das duas redes;

d) O acesso da entidade gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 24.º

Objetivos e medidas gerais

A entidade gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 25.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a entidade gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado.

Artigo 26.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 27.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema público de distribuição de água

SUBSECÇÃO I

Propriedade, instalação e conservação

Artigo 28.º

Propriedade da rede geral de distribuição

A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município da Moita.

Artigo 29.º

Instalação e conservação

1 - Compete à entidade gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de danos causados por terceiros à entidade gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

SUBSECÇÃO II

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

Artigo 30.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, bem como as normas municipais aplicáveis.

Artigo 31.º

Projetos

1 - O projeto de redes de abastecimento de água deve contemplar peças escritas e desenhadas, devendo estas últimas conter todos os pormenores, cotas e medições indispensáveis à perfeita compreensão, implantação e execução dos elementos da obra.

2 - Os materiais a utilizar devem estar devidamente homologados.

Artigo 32.º

Tubagens

1 - As tubagens devem possuir as seguintes características: a) A pressão mínima de serviço deve ser de 10 kgf/cm2; b) O diâmetro mínimo admitido é de 90 milímetros; c) O material a utilizar deve ser o Polietileno de alta densidade (PEAD) MRS 100 (risca azul), para diâmetros superiores a 200 milímetros, admite-se igualmente a utilização de ferro fundido dúctil.

Artigo 33.º

Válvulas

1 - As válvulas devem ser de cunha elástica, com corpo revestido a resina "epoxy", com ligações flangeadas, devendo a união à tubagem ser efetuada por meio de juntas de ligação rápida do tipo "quick".

2 - As válvulas de seccionamento instaladas em condutas de diâmetro menor ou igual a 200 milímetros devem ser enterradas e com haste telescópica, sendo que a sua manobra será efetuada com boca de chave.

3 - As válvulas instaladas em condutas com diâmetros superiores a 200 milímetros devem ser colocadas em câmara de manobra, com tampa metálica de acordo com a norma NP EN 124:1995.

Artigo 34.º

Juntas e acessórios

1 - Consoante o tipo de tubagem a utilizar, as juntas empregues devem ter as seguintes características:

a) Para tubagens em policloreto de vinilo (PVC), as juntas a utilizar devem ser autoblocantes do tipo "KM";

b) Para tubagens em ferro fundido dúctil devem ser utilizadas juntas standard, ou em casos especiais, com ligações eletrosoldadas;

c) Para tubagens em PEAD, as juntas devem possuir ligações eletrosoldadas (soldadura topo a topo); d) As ligações entre materiais diferentes deverão ser efetuadas com juntas "gibault", de transição ou com juntas do tipo "quick".

2 - Os acessórios utilizados devem ser, sempre que possível, em ferro fundido dúctil revestido a resina "epoxy", podendo, em determinados casos, ser do mesmo material da tubagem.

Artigo 35.º

Ramais de ligação

1 - O material a utilizar nos ramais domiciliários deve ser o PEAD MRS 100 com o diâmetro mínimo de 1" e pressão de 10 kgf/cm2.

2 - Os ramais de ligação para a rede de rega devem ser providos de contador e válvula de seccionamento.

Artigo 36.º

Hidrantes

1 - Os marcos de água a instalar devem ter o respetivo capacete em fibra e ligações das saídas do tipo "STORZ", de diâmetro 50, 75 e 110 milímetros e ser providos de válvula de seccionamento.

2 - As bocas-de-incêndio devem ter o diâmetro mínimo de 50 milímetros, podendo ser utilizado o ramal domiciliário para a sua ligação, sendo que em todos os casos, deve ser colocada uma válvula de seccionamento própria.

3 - As bocas de rega devem possuir um diâmetro nominal mínimo de 50 milímetros, devendo existir no ramal uma válvula de seccionamento.

Artigo 37.º

Descarga e sinalização das condutas

1 - As válvulas de descarga devem ser como indicado no artigo 33.º do presente regulamento e estar ligadas à rede pluvial, sempre que possível.

2 - As condutas devem ser sinalizadas com um dispositivo (rede) em polipropileno de cor azul, com a largura mínima de 20 centímetros, colocada entre 20 a 30 centímetros acima da obra a sinalizar.

SECÇÃO V

Ramais de ligação

Artigo 38.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município da Moita.

Artigo 39.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela entidade gestora, e, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.

3 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.

4 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora.

5 - Se dessa avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior, salvo o disposto no número seguinte.

6 - A não cobrança de tarifas pela execução de ramais com extensão até 20 metros, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, ocorre de forma gradual nos termos do artigo 46.º, do Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Sólidos do Município da Moita.

7 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

8 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 40.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

1 - Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

2 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter ramais de ligação privativos, sem prejuízo de outra definição pela entidade gestora.

Artigo 41.º

Válvula de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma válvula de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da entidade gestora, dos Bombeiros e da Proteção Civil.

Artigo 42.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 43.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início na válvula de corte e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da entidade gestora.

Artigo 44.º

Separação dos sistemas

Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente, poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 45.º

Projeto da rede de distribuição predial

É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a entidade gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente, a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor, mediante o pagamento da respetiva tarifa.

Artigo 46.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - Sempre que julgue conveniente a entidade gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

3 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a entidade gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.

4 - A entidade gestora notifica o técnico responsável pela obra das desconformidades que verificar nas obras executadas, fixando um prazo para a sua correção.

Artigo 47.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, verificando-se desmesurado consumo de água provocado, designadamente, por rotura, pode a entidade gestora efetuar a refaturação pela média de consumo dos últimos doze meses, desde que o utilizador demonstre que tal consumo não lhe é imputável.

4 - Para efeitos do número anterior a entidade gestora deve comprovar a existência de rotura bem como a respetiva reparação.

5 - Efetuada a refaturação, e caso já tenha sido paga a fatura, há lugar ao reembolso da quantia paga em excesso.

SECÇÃO VII

Serviço de incêndios

Artigo 48.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios devem, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 49.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento às bocas de incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios, devidamente seccionadas.

Artigo 50.º

Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos

As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da entidade gestora, dos bombeiros ou da proteção civil.

Artigo 51.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da entidade gestora.

3 - Em caso de incêndio a válvula de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à entidade gestora nas 24 horas subsequentes.

Artigo 52.º

Bocas-de-incêndio das redes de distribuição predial

As bocas-de-incêndio e ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso avisada pelos utilizadores nas 24 horas seguintes ao sinistro.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de medição

Artigo 53.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são propriedade da entidade gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

Artigo 54.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores é fixado pela entidade gestora.

3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pela entidade gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à entidade gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 55.º

Localização e instalação dos contadores

1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da entidade gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas.

2 - Não pode ser imposta pela entidade gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da entidade gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

3 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns.

4 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 56.º

Verificação metrológica e substituição

1 - A entidade gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - A entidade gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - A entidade gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a entidade gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

6 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

7 - A entidade gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 57.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à entidade gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que apresente prova à entidade gestora.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 58.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da entidade gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviços postais e o telefone.

Artigo 59.º

Avaliação dos consumos

Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

CAPÍTULO IV

Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Condições de recolha de águas residuais urbanas

Artigo 60.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de saneamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede geral de saneamento;

c) Requerer a execução dos ramais de ligação.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento abrange todas as edificações cuja utilização o justifique.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de saneamento.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela entidade gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 61.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a entidade gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 62.º

Execução sub-rogatória

1 - Quando os trabalhos a que se refere o artigo 60.º não forem executados, dentro dos prazos concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, pode a entidade gestora, após notificação, mandar executar aqueles trabalhos a expensas dos mesmos.

2 - Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos trabalhos efetuados pela entidade gestora nos termos do número anterior.

3 - O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto no anterior n.º 1, deve ser feito pelo respetivo proprietário, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá cobrança coerciva da importância devida.

Artigo 63.º

Exclusão da responsabilidade

A entidade gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela entidade gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 64.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas

1 - A entidade gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A entidade gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a entidade gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a entidade gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 65.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A entidade gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para regularização da situação;

b) Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;

c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;

d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas/fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

f) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a entidade gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 66.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de água residuais por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida.

3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão

SECÇÃO II

Sistema público de drenagem de águas residuais

SUBSECÇÃO I

Propriedade, instalação, conservação e condicionamentos às descargas

Artigo 67.º

Propriedade da rede geral de saneamento

A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Município da Moita.

Artigo 68.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final;

f) Efluentes de laboratórios ou de instalações médicas que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação e funcionamento do sistema público.

2 - Só a entidade gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 69.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os valores limite de emissão (VLE) definidos no Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal da Península de Setúbal - SIMARSUL.

2 - Na falta de definição dos VLE, de acordo com o disposto no número anterior, devem os utilizadores respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor.

3 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

4 - Sempre que entenda necessário, a entidade gestora pode exigir a realização de análises ao efluente e a apresentação dos respetivos resultados com periodicidade semestral bem como proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

5 - A entidade gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos nos n.os 1 e 2. 6-Em caso de incumprimento dos parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor, a entidade gestora notifica o utilizador para regularizar a situação, fixando um prazo para o efeito.

Artigo 70.º

Instalação e conservação

1 - Compete à entidade gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros à entidade gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 71.º

Modelo de sistemas

1 - Os novos sistemas públicos de drenagem devem ser do tipo separativo, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SUBSECÇÃO II

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

Artigo 72.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, bem como as normas municipais aplicáveis.

Artigo 73.º

Projetos

1 - Os projetos de redes de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, devem contemplar peças escritas e desenhadas, devendo estas últimas conter todos os pormenores, cotas e medições indispensáveis à perfeita compreensão, implantação e execução dos elementos da obra.

2 - Os materiais a utilizar devem estar devidamente homologados.

Artigo 74.º

Coletores

1 - O material a utilizar nos coletores da rede pluvial deve ser o PVC, PN 6 kgf/cm2 para diâmetros inferiores a 300 milímetros. Para diâmetros iguais ou superiores a 300 milímetros, podem ser utilizadas manilhas de betão ou outros materiais a definir em função da aplicação específica.

2 - O material a utilizar nos coletores da rede de águas residuais domésticas, pode ser o PVC, PN 6 kgf/cm2, o PEAD (risca castanha) ou ferro fundido dúctil.

Artigo 75.º

Ramais de ligação domiciliária

1 - O material a utilizar nos ramais da rede pluvial e doméstica deve ser o PVC, PN 6 kgf/cm2, com diâmetro mínimo de 160 milímetros.

2 - Nos ramais de sarjetas e sumidouros o material a utilizar deve ser o PVC, PN 6 kgf/cm2, com diâmetro mínimo de 200 milímetros.

Artigo 76.º

Câmaras de visita e sumidouros

1 - As tampas das câmaras de visita devem ser metálicas, com sistema de encaixe e abertura com dobradiça e fecho, cumprindo com o disposto na norma NP EN 124: 1995.

2 - As tampas das caixas de ramais devem ser metálicas de secção quadrada e cumprir a norma NP EN 124:1995.

3 - As grelhas de sumidouros devem ser articuladas e com dispositivo antifurto, com ligação do aro à grelha metálica por meio de dobradiça, cumprindo a norma NP EN 124:1995.

SECÇÃO III

Redes pluviais

Artigo 77.º

Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:

a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;

b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta)

2 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.

3 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção da entidade gestora, deve ser de 5 anos.

4 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para o arruamento quando não existam redes públicas pluviais.

SECÇÃO IV

Ramais de ligação

Artigo 78.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município da Moita.

Artigo 79.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela entidade gestora, e, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.

3 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.

4 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora.

5 - Se dessa avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior, salvo o disposto no número seguinte.

6 - A não cobrança de tarifas pela execução de ramais com extensão até 20 metros, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, ocorre de forma gradual nos termos do artigo 46.º do Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Sólidos do Município da Moita.

7 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

8 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 80.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 81.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO V

Sistemas de drenagem predial

Artigo 82.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início na caixa de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 83.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 84.º

Projeto da rede de drenagem predial

É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a entidade gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor, mediante o pagamento da respetiva tarifa.

Artigo 85.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - Sempre que julgue conveniente a entidade gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

3 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a entidade gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência previstos na legislação em vigor.

4 - A entidade gestora notifica o técnico responsável pela obra das desconformidades que verificar nas obras executadas, fixando um prazo para a sua correção.

Artigo 86.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO VI

Fossas séticas

Artigo 87.º

Utilização de fossas séticas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º, a utilização de fossas séticas para a deposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas, devendo ser comunicado à entidade gestora o início dos trabalhos.

Artigo 88.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ficar posicionadas de modo a garantir um afastamento de 3 metros de tubagens de água e de árvores de grande porte e de 15 metros de poços, fontes, entre outros, preferencialmente a jusante destes;

c) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

d) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

e) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação. 3-No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macróbias.

4 - O utilizador deve requerer à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

5 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor.

Artigo 89.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

1 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à entidade gestora.

2 - A entidade gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e ou subcontratados, mediante o pagamento da respetiva tarifa.

3 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

4 - Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

5 - É interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

6 - As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO VII

Instrumentos de medição

Artigo 90.º

Medidores de caudal

1 - A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, a entidade gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores são da propriedade da entidade gestora que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

3 - Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Sólidos do Município da Moita.

Artigo 91.º

Localização e tipo de medidores

1 - A entidade gestora define a localização e o tipo de medidor.

2 - A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à entidade gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 92.º

Manutenção e substituição

1 - A entidade gestora procede à verificação periódica dos medidores.

2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

3 - As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores podem ser definidas com o utilizador e anexadas ao respetivo contrato de recolha, quando justificado.

4 - A entidade gestora é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador.

5 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a entidade gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.

6 - A entidade gestora procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

7 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 93.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da entidade gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

Artigo 94.º

Avaliação de volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, abrangendo idênticos períodos do ano;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

CAPÍTULO V

Contratos de fornecimento de água e de recolha

Artigo 95.º

Contrato de fornecimento

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

3 - No momento da celebração do contrato de fornecimento deve ser entregue ao utilizador uma cópia do respetivo contrato

4 - Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da entidade gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a entidade gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 101.º

5 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.

6 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a entidade gestora, nos termos do presente regulamento.

7 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 100.º

Artigo 96.º

Contrato de recolha

1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de recolha sempre que estes não estejam em seu nome.

Artigo 97.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda de saúde pública e proteção ambiental, admite a contratação temporária ou sazonal dos serviços nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração temporária de população e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - A entidade gestora admite a contratação dos serviços em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 98.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação dos serviços.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 99.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de entrada em funcionamento do ramal;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

3 - O contrato de recolha de águas residuais, quando conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

4 - A cessação do contrato de fornecimento de água e do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 101.º, ou caducidade, nos termos do artigo 102.º

5 - Os contratos de fornecimento de água e os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 97.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 100.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de águas e a suspensão de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - A interrupção do fornecimento de água prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.

3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

4 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

5 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

6 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 101.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no n.º 1, os utilizadores devem facultar a leitura dos contadores instalados, nos casos em que existam, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível obter as leituras mencionadas no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A entidade gestora denuncia os contratos caso, na sequência da interrupção dos serviços de abastecimento ou de saneamento por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento dos serviços no prazo de dois meses.

Artigo 102.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 97.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores, caso existam, e o corte do abastecimento de água e saneamento de águas residuais.

Artigo 103.º

Caução

1 - A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água no momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e desde que os utilizadores não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 104.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o utilizador, que tenha prestado caução nos termos do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 105.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento, compete aos serviços municipais, nomeadamente de fiscalização municipal e às autoridades policiais.

Artigo 106.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 107.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 60.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da entidade gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações:

a) A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água;

b) O lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais;

c) durante o período de restrições, pontualmente definido pela entidade gestora, utilizar a água da rede de abastecimento, fora dos limites e condições fixadas por esta;

d) Comercializar ou negociar, por qualquer forma a água distribuída pela entidade gestora.

3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 350 a (euro) 1 950, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 510 a (euro) 30 000, no caso de pessoas coletivas, a execução de qualquer modificação entre o contador e a rede geral ou sempre que se empregue qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede.

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática de quaisquer atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços em infração ao presente regulamento ainda que não devidamente especificados e nomeadamente as seguintes situações:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela entidade gestora;

b) A alteração da instalação da caixa do contador, a modificação da posição deste e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da entidade gestora;

d) A falta de comunicação da utilização das bocas-de-incêndio nas 24 horas seguintes ao sinistro;

e) A não execução das obras destinadas à instalação de instrumentos de medição em locais de fácil acesso ao pessoal da entidade gestora, no prazo por esta fixado;

f) A falta de comunicação do início dos trabalhos de desconexão, esvaziamento total, desinfeção e aterro das fossas séticas em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais, à entidade gestora;

g) O incumprimento do prazo fixado para regularização dos parâmetros de descargas de águas residuais industriais.

Artigo 108.º

Negligência e tentativa

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de tentativa ou negligência.

Artigo 109.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à entidade gestora.

2 - Na determinação da medida da coima e respetiva graduação, deve atender-se às normas gerais do regime jurídico das contraordenações, bem como ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada, e ainda podendo ser a respetiva sanção agravada, face à ocorrência dos seguintes fatores, com a concomitância da infração:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores, não exclui a responsabilidade civil e criminal do infrator, que ao caso couber, e nomeadamente sempre que se verifique em face do resultado da prática da infração, a contaminações da água da rede pública, bem como em face de lançamentos de matérias interditas, ocorrem danos ambientais, poderá ser essa ocorrência participada ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o infrator poderá ser interpelado para proceder à execução dos trabalhos que se evidenciarem necessários para assegurar a reposição da legalidade violada.

Artigo 110.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 111.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 371/2007, de 06 de novembro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2009, de 19 de maio e 317/2009, de 30 de outubro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de mediação do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 112.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e ou arrendatário deve permitir o livre acesso à entidade gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a entidade gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigos 113.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 114.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste regulamento ficam automaticamente revogados:

a) O Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Município da Moita, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2000;

b) O Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Município da Moita, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2000;

c) Os artigos 27.º a 37.º do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2009.

Artigos 115.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

206242713

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 286/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Lei 30/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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