Portaria 254/2001
   
   de 24 de Março
   
   A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R.  L., entidade instituidora do Instituto Superior de Matemática e Gestão  (Portimão);
  
Considerando o disposto na Portaria 1172/93, de 9 de Novembro, conjugada com a Portaria 808/89, de 12 de Setembro;
Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Sem prejuízo do cumprimento do disposto no despacho 13155/2000 (2.ª série), de 28 de Junho;
   Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Alteração do plano de estudos
   
   O plano de estudos do curso de bacharelato em Gestão de Empresas Turísticas e  Hoteleiras ministrado pelo Instituto Superior de Matemática e Gestão  (Portimão), cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 1172/93, de 9  de Novembro, conjugada com a Portaria 138/90, de 19 de Fevereiro, alterada  pela Portaria 94/98, de 21 de Fevereiro, passa a ser o constante do anexo  à presente portaria.
  
   2.º
   
   Número máximo de alunos
   
   1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.
   
   2 - A frequência global do curso não pode exceder 120 alunos.
   
   3.º
   
   Ano e semestre lectivos
   
   1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as  destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
  
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
   4.º
   
   Unidades curriculares de opção
   
   O elenco de unidades curriculares de opção é fixado pelo órgão legal e  estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
  
   5.º
   
   Transição
   
   As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas  pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
  
   6.º
   
   Aplicação
   
   O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de  2001-2002, inclusive.
  
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 23 de Fevereiro de 2001.
   
   ANEXO
   
   Instituto Superior de Matemática e Gestão (Portimão)
   
   Curso de Gestão de Empresas Turísticas e Hoteleiras
   
   Grau: bacharel
   
   QUADRO N.º 1
   
   1.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 2
   
   2.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 3
   
   3.º ano
   
   (ver quadro no documento original)