António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal do Sabugal, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação do Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e 18/2008, de 29 de janeiro, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública o Projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, aprovado em Reunião de Câmara Municipal, realizada em 20 de junho de 2012.
Durante este período poderão os interessados consultar o referido Projeto de Regulamento na página da internet www.cm-sabugal.pt ou no Balcão Único do Município do Sabugal, sito na Praça da República para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Sabugal.
4 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, António dos Santos Robalo.
Proposta de alteração do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Sabugal
Preâmbulo
O regime geral da ocupação do espaço público e o da afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial e de afixação e inscrição de propaganda, foram simplificados pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
O supracitado diploma, inserido no âmbito do Programa SIMPLEX e do «Licenciamento Zero», desmaterializou vários procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e as empresas e reduziu os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização dos promotores.
Com vista na concretização dos objetivos da iniciativa «Licenciamento Zero» simplificou-se ou eliminou-se licenciamentos, habitualmente conexos com as atividades económicas sujeitas ao seu regime e fundamentais ao seu exercício, tais como os relativos à utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins e ao regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens de publicitárias onde se eliminou o respetivo licenciamento municipal quando relacionadas com a atividade comercial do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do espaço público, tais como:
Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas, e não são visíveis, a partir do espaço público;
Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas, que publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento, ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas, relacionadas com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
Afixadas, inscritas ou colocadas no espaço público contíguo à fachada do estabelecimento, que publicitem sinais distintivos do comércio do estabelecimento, do respetivo titular da exploração ou estejam relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;
Afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da própria transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público (artigo 31.º, na parte em que altera o n.º 4 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto).
Pretende-se assim dotar o município de instrumentos eficazes de controlo da atividade publicitária, bem como, definir regras de ocupação do espaço público para salvaguarda da estética e do bom enquadramento urbanístico e ambiental do Município de Sabugal.
Neste sentido, pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no regime da ocupação do espaço público, no regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens de publicitárias e pela criação do «Balcão do Empreendedor», regulado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril, a Câmara Municipal de Sabugal reviu os regulamentos municipais em causa, congregando-os num só regulamento, tendo todo o seu texto regulamentar na nova grafia para dar cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro, que determina que a partir de 1 de janeiro de 2012, a publicação do Diário da República se realize conforme o Acordo Ortográfico, contemplando, para além da figura tradicional de licenciamento aplicável aos atos que não se encontram previstos no diploma do «Licenciamento Zero», as figuras de mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo.
Este projeto de Regulamento será objeto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República, tendo em consideração os princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, o equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho, bem como a proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes.
Consequentemente, o projeto de regulamento será levado a aprovação da Assembleia Municipal de Sabugal, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 112.º, n.º 8, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
2 - Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos no número anterior ou em outras disposições do presente Regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, os novos preceitos.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime e os critérios a que ficam sujeitas a ocupação e utilização do espaço público ou afeto ao domínio público municipal, e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial em toda a área do Município de Sabugal.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as ocupações e utilizações privativas do espaço público ou afeto ao domínio público municipal, doravante ocupação do espaço público.
2 - O presente Regulamento aplica-se ainda a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição e ou difusão de mensagens de publicidade de natureza comercial visíveis ou audíveis do espaço público, doravante afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.
3 - Para além de outras legalmente previstas, excetuam-se do disposto no n.º 2, ficando isentas de licenciamento, autorização, comunicação prévia com prazo, registo ou qualquer outro ato permissivo e de mera comunicação prévia:
a) Publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;
b) Publicidade concessionada pelo Município;
c) Propagando política, sindical ou religiosa;
d) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
e) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;
f) Afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;
g) A referência a saldos ou promoções;
h) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, débito ou outros análogos, criados com o fim a facilitar o pagamento de serviços.
4 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
5 - Estão ainda abrangidas pelo regime disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada, com indicação de venda, arrendamento ou trespasse, e ainda no caso das mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em viaturas relacionadas com a atividade comercial.
6 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas aos procedimentos previstos no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade do licenciamento ou comunicação
1 - Em caso algum é permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante do presente Regulamento, sem prévio licenciamento ou comunicação à Câmara Municipal de Sabugal ou, consoante os casos, de concessão, nos termos legalmente previstos.
2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação de espaço público exija a execução de obras de construção civil ficam as mesmas sujeitas ao respetivo regime aplicável.
Artigo 5.º
Prazo de duração, renovação e caducidade do direito
1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos previstos no presente regulamento, pode ser concedido por qualquer período de tempo, não inferior, no entanto, à unidade dia, até ao máximo de 365 dias/ano e renova-se anualmente, de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa, nos termos previstos no Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Sabugal, no prazo de 30 dias.
2 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos previstos no presente regulamento, requerido por períodos sazonais e ou mensais, renova-se a pedido do interessado, através do Balcão do Empreendedor, nos casos aplicáveis, ou apresentando requerimento no Município para os restantes casos, liquidado a respetiva taxa.
3 - O processo de licenciamento caduca se o titular não requerer a emissão de licença, no prazo de 30 dias, a contar da notificação do deferimento do pedido.
4 - As taxas relativas à renovação de licenças anuais serão pagas até dia 31 de janeiro do ano a que se reporta a licença.
5 - Findo o período referido no número anterior sem que se mostrem pagas as taxas devidas, a Câmara Municipal notificará o titular da licença para proceder à remoção dos equipamentos nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do procedimento a que haja lugar nos termos do Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços para o Município de Sabugal.
6 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias caduca nas seguintes situações:
a) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;
b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;
c) Se o titular comunicar ao Município que não pretende a sua renovação;
d) Se o Município proferir decisão no sentido da não renovação;
e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;
f) Por término do prazo solicitado.
Artigo 6.º
Taxas
1 - As taxas resultantes da aplicação do presente Regulamento são as que se encontram previstas no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços para o Município de Sabugal, as quais são divulgadas no portal do Município e, nos casos aplicáveis (ou seja, de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo) no Balcão do Empreendedor.
2 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito sob pena de caducidade do respetivo direito.
3 - No caso de mera comunicação prévia ou de comunicação prévia com prazo, a liquidação das taxas é efetuada automaticamente no Balcão do Empreendedor.
Artigo 7.º
Cessação da ocupação do espaço público
1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o Balcão do Empreendedor para comunicar a cessação da ocupação do espaço público prevista no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.
2 - No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando, para esse efeito, a comunicação de encerramento do estabelecimento no Balcão do Empreendedor, no prazo máximo de 60 dias após o seu encerramento.
Artigo 8.º
Revogação
1 - A licença pode ser revogada, a todo o tempo, pelo Município sempre que se verifiquem situações excecionais de manifesto interesse público.
2 - A revogação é precedida de aviso ao titular, com a antecedência mínima de 30 dias, não lhe conferindo direito a qualquer indemnização.
3 - A decisão do Município será tomada após ponderação da situação concreta e da notificação, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, ao titular da licença.
Artigo 9.º
Remoção
1 - Ocorrendo caducidade, revogação do direito do titular ou violação das normas constantes do presente Regulamento, o mesmo deve proceder à respetiva remoção dos elementos, suportes publicitários, equipamentos/mobiliários urbanos, no prazo de 10 dias úteis, contados da extinção da licença ou da notificação de revogação, consoante o caso.
2 - Ocorrendo determinação de remoção por motivos de ocupação ilícita ou por necessidade de transferência da ocupação, o titular deve proceder à respetiva remoção dos elementos, suportes publicitários, equipamento/mobiliário urbano, no prazo de 10 dias úteis.
3 - Em caso de recusa ou inércia do titular, o Município procederá à remoção e armazenamento, se aplicável, dos elementos, suportes publicitários, equipamentos/mobiliários urbanos, a expensas do infrator.
4 - Da eventual perda ou deterioração dos elementos, equipamentos/mobiliários urbanos não emerge qualquer direito a indemnização.
Artigo 10.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Atividade publicitária - Conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações tais como: operações de conceção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;
b) Alpendre ou pala - Elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
c) Anunciante - Pessoa singular ou coletiva no interesse da qual se realiza a publicidade;
d) Anúncio eletrónico - Sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
e) Anúncio iluminado - Suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
f) Anúncio luminoso - Suporte publicitário que emita luz própria;
g) Aparelho de ar condicionado (sistema de climatização) - Equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização (arrefecimento, ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar);
h) Área contígua, a aplicar no regime de mera comunicação prévia - Corresponde à área que não se excede a largura da fachada do estabelecimento e que não se sobrepõe ao corredor pedonal do respetivo passeio;
i) Bandeirola - Suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
j) Balão, insuflável e semelhantes - Todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;
k) Campanhas publicitárias de rua - Meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional ou efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público, não sendo possível a distribuição de panfletos;
l) Chapa - Suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede os 0,60 metros e a máxima saliência não excede os 0,05 metros, usualmente utilizada para assinalar escritórios, consultórios médicos ou outras atividades similares;
m) Corredor pedonal - Percurso linear para peões, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios, com uma largura não inferior a 1,50 m;
n) Destinatário - Pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida;
o) Equipamento urbano - Conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas, pilaretes e outros elementos congéneres;
p) Espaço público - Toda a área não edificada, de livre acesso, infraestruturas e espaços verdes e de utilização coletiva, como tal definidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, bem como os demais arruamentos e espaços públicos de utilização coletiva não integrados no domínio privado municipal;
q) Esplanada aberta - Instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
r) Esplanada fechada - Esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;
s) Expositor - Estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento, instalada no espaço público;
t) Fachada lateral ou empena cega - Fachada lateral de um edifício, sem janelas, a qual confina com o espaço público ou privado;
u) Floreira - Vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
v) Guarda-vento - Armação que protege o espaço ocupado por uma esplanada do vento;
w) Letras soltas ou símbolos - Mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
x) Letreiro - Dispositivo publicitário constituído por letras ou símbolos recortados, fixos aos paramentos das fachadas;
y) Mobiliário urbano - Todas as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
z) Ocupação do espaço público - Qualquer implantação, ocupação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;
aa) Ocupação periódica - Aquela que se efetua no espaço público, em determinadas épocas do ano;
bb) Pala - Elemento rígido, com estrutura autónoma, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas, com função decorativa e de proteção contra agentes climatéricos, funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;
cc) Pendão ou bandeira - Suporte não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
dd) Pilaretes - Elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retráteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaço;
ee) Placa - Suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja dimensão não excede 1,50 m;
ff) Propaganda eleitoral - Toda a atividade que vise diretamente promover candidaturas, seja atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;
gg) Publicidade - Toda e qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;
hh) Publicidade exterior - Todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando destinadas e visíveis do espaço público;
ii) Publicidade instalada em pisos térreos - Reporta-se aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais, designadamente, chapas, palas, letreiros e tabuletas/dispositivos bifaces;
jj) Publicidade sonora - Atividade publicitária que utilize o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária, emitida no espaço público, dele audível ou percetível;
kk) Propaganda política - Atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
ll) Quiosque - Elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;
mm) Sanefa - Elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
nn) Suporte publicitário - Meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente, painel, muppi, coluna publicitária, anúncio, reclamo, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, sanefa, vitrina, veículos e outros;
oo) Tabuleta ou bandeira - Suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;
pp) Toldo - Elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais e industriais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
qq) Unidades móveis publicitárias - Veículos automóveis e outros meios de locomoção, veículos exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;
rr) Vitrina - Mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;
ss) Outros suportes publicitários - Todos os restantes veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos nas alíneas anteriores.
CAPÍTULO II
Regimes Aplicáveis
SECÇÃO I
Regras Gerais
Artigo 11.º
Disposições gerais
1 - A ocupação do espaço público para determinados fins, conexos com a atividade exercida pelo respetivo estabelecimento, está sujeita aos procedimentos de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, ou a licenciamento ou concessão nos termos do regime geral de ocupação do espaço público, conforme regulado nos artigos seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos números 3 e seguintes do artigo 3.º, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias está sujeita ao regime de licenciamento.
3 - É simplificado o regime de afixação e da inscrição de mensagens publicitárias, de natureza comercial, designadamente, mediante a eliminação do respetivo licenciamento, desde que as mesmas sejam conexas com o seu objeto de negócio, em determinadas situações previstas no artigo 29.º do presente Regulamento.
4 - A utilização privativa dos espaços públicos e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, ficam sujeitos ao cumprimento dos critérios estabelecidos no presente Regulamento, sendo apenas obrigatória a entrega de uma mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, submetida no Balcão do Empreendedor.
SECÇÃO II
Comunicações Prévias
Artigo 12.º
Regimes aplicáveis à ocupação do espaço público
1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o Balcão do Empreendedor para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público, para algum ou alguns dos seguintes fins:
a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;
b) Instalação de esplanada aberta;
c) Instalação de ar condicionado;
d) Instalação de estrado, guarda-ventos e guarda-sóis;
e) Instalação de expositor;
f) Instalação de arcas ou máquinas de gelados e de máquinas de venda automática;
g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
h) Instalação de floreira;
i) Instalação de suporte publicitário (dispositivos fixos ou móveis), nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial.
2 - A ocupação do espaço público para fins distintos, dos mencionados no número anterior, está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no Balcão do Empreendedor.
3 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, estabelecido no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, à declaração referida no n.º 1 do presente artigo, caso as características e localização do mobiliário urbano respeitem os limites estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma legal e os critérios definidos no presente érios definidos no presente Regulamento.
4 - Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo no Balcão do Empreendedor, estabelecido no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, à declaração referida no n.º 1 do presente artigo, caso as características e localização do mobiliário urbano não respeitem os limites e critérios referidos no número anterior.
5 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
6 - Compete ao interessado proceder, no Balcão do Empreendedor, às demais comunicações e atualizações de dados exigidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no que se refere às utilizações previstas no n.º 1 do presente artigo.
7 - Para ocupação do espaço público para os fins previstos no n.º 1 do presente artigo, será devida uma taxa, cobrada em função do disposto no Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços em vigor no Município de Sabugal e divulgadas no Balcão do Empreendedor.
Artigo 13.º
Instrução do pedido de mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo
1 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo, conforme previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, contém:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
c) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;
d) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
e) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
f) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
g) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
h) A declaração do titular da exploração declarando que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.
2 - Nos 10 dias subsequentes à data de apresentação do pedido poderão ser solicitados ao interessado elementos essenciais à apreciação da mesma, dispondo o interessado do prazo de 10 dias para suprir a falta.
3 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor e do pagamento das taxas devidas.
4 - As comunicações prévias com prazo só se consideram entregues quando estiverem acompanhadas de todos os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo e se mostrarem pagas as taxas devidas.
5 - A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo são efetuadas no Balcão do Empreendedor.
SECÇÃO III
Licenciamento
Artigo 14.º
Aplicabilidade
1 - Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e pelo presente Regulamento não podendo as respetivas pretensões ser submetidas através do Balcão do Empreendedor.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a ocupação do espaço público com andaimes, materiais, equipamentos ou outros, que decorra direta ou indiretamente da realização de obras de edificação, está sujeita a controlo prévio municipal.
3 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença municipal, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento e obedece às regras gerais sobre publicidade.
SUBSECÇÃO I
Licenciamento de Ocupação do Espaço Público
Artigo 15.º
Instrução do pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, através de requerimento próprio disponível no Balcão Único e em www.cm-sabugal.pt, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;
b) A indicação da qualidade em que requer a licença;
c) O nome do estabelecimento comercial;
d) Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização;
e) O ramo da atividade exercido;
f) Local exato onde pretende efetuar a ocupação do espaço público;
g) O período da ocupação.
2 - O requerimento deverá ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Planta de localização com a sinalização do local previsto, disponível no Serviço de Informação Geográfica desta Câmara Municipal ou no sítio www.cm-sabugal.pt;
b) Fotografia a cores indicando o local previsto;
c) Memória descritiva e justificativa;
d) Desenhos elucidativos, com a indicação da forma, dimensão, materiais, cores, configuração e legendas a utilizar, e outras informações que sejam necessárias ao processo de licenciamento;
e) Indicação da área total a ocupar;
f) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja instalado em propriedade alheia ou em regime de propriedade horizontal;
g) Documento comprovativo da legitimidade para a prática do ato.
3 - Sempre que possível, o pedido deve ser apresentado em suporte digital.
4 - Poderão ainda ser exigidos outros elementos considerados necessários para uma melhor compreensão do que é pretendido.
Artigo 16.º
Licença
1 - Após o deferimento do pedido de licenciamento será emitida, por parte dos serviços competentes, um alvará de licença de ocupação de espaço público, com indicação das condições exigidas, a cujo cumprimento o requerente fica obrigado, sob pena de cancelamento da mesma e sem prejuízo das demais disposições previstas neste Regulamento e noutros instrumentos legais e normativos vigentes.
2 - A competência para a emissão da referida licença é do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito.
3 - As licenças referidas no n.º 1 serão sempre concedidas a título precário, podendo o Município de Sabugal proceder ao seu cancelamento ou suspensão, quando tal se justifique, suspendendo-se igualmente os seus efeitos pelo tempo necessário, perante evento organizado ou considerado relevante pelo Município que careça do referido espaço.
4 - Na situação referida na última parte do número anterior, as taxas serão devolvidas no valor correspondente ao período não utilizado.
5 - Com o deferimento do pedido, o Município de Sabugal poderá definir, caso assim o entenda, limites da área a ocupar diferentes dos solicitados.
Artigo 17.º
Garantia
1 - Com o pagamento da licença de ocupação poderá ser exigida caução ou garantia bancária destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao Município.
2 - A exigência da garantia bancária referida no número anterior dependerá de informação fundamentada dos serviços e será decidida pelo Presidente da Câmara.
3 - A garantia bancária, cujo valor será equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado, prevalecerá até à cessação da ocupação.
Artigo 18.º
Utilização da Licença
A utilização da licença é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, com exceção do previsto no próximo artigo.
Artigo 19.º
Mudança de titularidade
1 - O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação do espaço público só será deferido se se verificarem, cumulativamente, as seguintes situações:
a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas;
b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto de licenciamento, com exceção de obras de beneficiação que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;
c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.
2 - Após deferimento do pedido, será averbada a identificação do novo titular na licença de ocupação do espaço público.
3 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da respetiva taxa, à ocupação do espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.
Artigo 20.º
Critérios de ocupação da via pública
1 - Os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, numa perspetiva de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, são os estabelecidos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como aqueles especialmente regulados no presente Regulamento.
2 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, designadamente, a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público, e assim o justifique, poderá ser ordenada, pelo Município de Sabugal, a remoção de equipamentos urbanos ou mobiliário urbano ou a sua transferência para outro local conveniente a indicar pelos serviços municipais responsáveis.
Artigo 21.º
Condições de indeferimento
1 - O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Não se enquadrar nos critérios estabelecidos, para o efeito, no presente Regulamento;
b) Não respeitar as características gerais e regras estabelecidas para o efeito;
c) Imperativos ou razões de interesse público que assim o imponham.
2 - O pedido de licenciamento inicial será indeferido se o requerente tiver débitos ao Município.
3 - Previamente à decisão de indeferimento do pedido de licenciamento proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
SUBSECÇÃO II
Mensagens Publicitárias
Artigo 22.º
Instrução do pedido de mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo
1 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo, conforme previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, contém:
a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;
b) A indicação da qualidade em que requer o pedido de licenciamento;
c) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
d) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;
e) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
f) Indicação do tipo de publicidade pretendida;
g) Identificação exata do local onde pretende efetuar a afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária, sobre planta de localização, disponível no Serviço de Informação Geográfica desta Câmara Municipal ou no sítio www.cm-sabugal.pt;
h) Indicação do período de tempo pretendido.
6 - Nos 10 dias subsequentes à data de apresentação do pedido poderão ser solicitados ao interessado elementos essenciais à apreciação da mesma, dispondo o interessado do prazo de 10 dias para suprir a falta.
7 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor e do pagamento das taxas devidas.
8 - As comunicações prévias com prazo só se consideram entregues quando estiverem acompanhadas de todos os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo e se mostrarem pagas as taxas devidas.
9 - A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo são efetuadas no Balcão do Empreendedor.
Artigo 23.º
Instrução do pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, através de requerimento próprio disponível no Balcão Único e em www.cm-sabugal.pt, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;
b) A indicação da qualidade em que requer o pedido de licenciamento;
c) Indicação do alvará de licença ou autorização de utilização;
d) Indicação do tipo de publicidade a licenciar;
e) Identificação exata do local onde pretende efetuar a afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;
f) Indicação do período de tempo pretendido para a concessão da licença.
2 - O requerimento deverá ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Planta de localização com a sinalização do local previsto, disponível no Serviço de Informação Geográfica desta Câmara Municipal ou no sítio www.cm-sabugal.pt;
b) Planta de situação ou fotografia a cores indicando o local previsto;
c) Memória descritiva indicativa dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar, e outras informações que sejam necessárias ao processo de licenciamento;
d) Desenhos elucidativos do suporte publicitário, com a indicação da forma, dimensão e materiais a utilizar;
e) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, concedendo permissão para a inscrição, afixação ou difusão da mensagem publicitária;
f) Documento comprovativo da legitimidade para a prática do ato;
g) Declaração emitida pelo requerente em como este se responsabiliza por quaisquer danos emergentes causados sobre o Município ou terceiros.
3 - Sempre que possível, o pedido deve ser apresentado em suporte digital.
4 - O requerimento para a obtenção de licença para distribuição de impressos na via pública, para além do nome, identificação fiscal do requerente e período de distribuição, deverá ser acompanhado de um exemplar dos mesmos.
5 - O licenciamento para afixação de cartazes fica apenas dependente de pedido a efetuar no Município de Sabugal, para efeitos de registo, arquivo e licenciamento, devendo a comunicação ser acompanhada de um exemplar do cartaz ou da maqueta do mesmo.
6 - No caso de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes, o pedido deverá ainda ser acompanhado de documento comprovativo de ter sido celebrado seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos e quaisquer danos emergentes da instalação e manutenção dos suportes publicitários.
Artigo 24.º
Elementos complementares
1 - Nos 15 dias subsequentes à data de entrada do requerimento, poderão ser solicitados ao requerente elementos, esclarecimentos ou indicações, necessários para uma melhor compreensão do que é pretendido.
2 - A falta de indicação e ou apresentação dos elementos, esclarecimentos ou indicações referidos no número anterior dentro do prazo concedido, respeitando a legislação vigente sobre o assunto, implicará o indeferimento liminar do processo e o consequente arquivamento do mesmo.
Artigo 25.º
Pareceres
1 - O Município de Sabugal deverá solicitar pareceres a outras entidades, nos termos da lei, tendo em conta os diversos interesses e valores a acautelar no licenciamento.
2 - Os pareceres solicitados deverão ser emitidos no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data do ofício respetivo, findo o qual poderá o processo prosseguir e ser proferida a decisão sem tais pareceres, não podendo, no entanto, em caso algum, ser violada a lei expressa.
Artigo 26.º
Indeferimento do licenciamento
1 - Constituem motivo de indeferimento do pedido de licenciamento a violação de disposições legais e regulamentares e ou normas técnicas gerais e específicas que sejam aplicáveis, bem como a verificação de impedimentos e proibições previstas neste e noutros regulamentos e diplomas legais.
2 - Previamente à decisão de indeferimento do pedido de licenciamento proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 27.º
Decisão final
1 - A decisão final sobre o pedido de licenciamento deverá ser proferida pela Câmara Municipal de Sabugal no prazo de 30 dias, contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos instrutórios necessários à tomada de decisão, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do presente Regulamento.
2 - Em caso de deferimento, a notificação final da decisão tomada deverá incluir o local e prazo para que o interessado possa proceder ao levantamento do alvará de licença e ao pagamento da respetiva taxa.
3 - O interessado disporá de um prazo de 30 dias úteis contados a partir da respetiva notificação, para que possa proceder ao referido no número anterior, findo o qual e se o alvará não for levantado, nem a respetiva taxa liquidada, o processo de licenciamento caducará.
CAPÍTULO III
Obrigações dos Titulares do Direito
SECÇÃO I
Ocupação do Espaço Público
Artigo 28.º
Obrigações gerais do titular
O titular da licença fica vinculado às seguintes obrigações:
a) Cumprir as disposições legais e as contidas no presente Regulamento;
b) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;
c) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade devidamente autorizada;
d) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem mesmo que temporariamente;
e) Colocar em lugar visível o alvará de licença de ocupação do espaço público emitido pelo Município de Sabugal;
f) Repor a situação existente no local tal como se encontrava à data do deferimento, findo o prazo da licença;
g) Manter atualizados todos os documentos que foram necessários ao licenciamento inicial, os quais poderão ser solicitados em qualquer altura pelo Município de Sabugal;
h) Zelar pela limpeza do espaço ocupado.
SECÇÃO II
Publicidade
Artigo 29.º
Obrigações gerais do titular
Constituem obrigações do titular dos suportes publicitários e dos demais responsáveis:
a) Cumprir as disposições contidas no presente Regulamento;
b) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
c) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;
d) Retirar a mensagem publicitária e o respetivo suporte, findo o prazo de validade da licença ou terminado o direito da manutenção do suporte no local, nos casos em que não se proceda à renovação automática;
e) Repor o local ou espaço de inscrição, afixação ou difusão da mensagem publicitária nas condições em que se encontrava antes da colocação do suporte;
f) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;
g) Manter atualizados todos os documentos que foram necessários ao licenciamento inicial, os quais poderão ser solicitados em qualquer altura pelo Município de Sabugal;
h) Cumprir as demais prescrições estabelecidas.
CAPÍTULO IV
Princípios Gerais de Ocupação do Espaço Público e de Afixação e Inscrição e Difusão de Publicidade
Artigo 30.º
Princípios gerais de ocupação do espaço público
1 - Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:
a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
b) O acesso a edifícios, jardins e praças;
c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
e) A eficácia da iluminação pública;
f) A eficácia da sinalização de trânsito;
g) A utilização de outro mobiliário urbano;
h) O equilíbrio estético de conjuntos edificados ou não edificados;
i) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
j) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
k) Os direitos de terceiros.
2 - Os equipamentos não deverão exceder os limites laterais exteriores dos estabelecimentos respetivos, nem dificultar o acesso livre e direto ao edifício em que se integram, nem aos edifícios contíguos.
Artigo 31.º
Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade
1 - Salvo se a mensagem publicitária se limitar à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como das respetivas zonas de proteção;
b) Edifícios a preservar ou elementos arquitetónicos notáveis;
c) Imóveis onde funcionem serviços públicos;
d) Edifícios religiosos ou cemitérios.
2 - Não será admitida a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias relativamente àquelas que, por si ou através dos respetivos suportes, possam causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e afetem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, que provoquem a obstrução de perspetivas panorâmicas, ou ainda que causem danos a terceiros, designadamente:
a) Inscrições e pinturas murais ou afins, efetuadas em bens do domínio público ou privado que não sejam propriedade do autor da mensagem, do titular desses direitos ou de quem dela resulte identificável;
b) Faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas;
c) Cartazes ou afins, afixados em local não autorizado, através da colagem ou outros meios semelhantes;
d) Os que afetem a salubridade dos espaços públicos;
e) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
3 - Excetuam-se do disposto da alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias que anunciem eventos ocasionais, regulares ou não, de natureza passageira, desde que instaladas a, pelo menos 4,5 metros de altura do pavimento da via e, ainda, desde que a sua colocação não coloque em perigo a estabilidade dos respetivos suportes.
4 - A colocação de faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas, deverá ser acompanhada de requerimento com indicação do nome, número fiscal de contribuinte e contactos telefónicos, bem como de declaração, sob compromisso de honra, assumindo que as mensagens publicitárias serão removidas pelo requerente no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de realização do evento, podendo ser fixado um depósito de caução para garantia de cumprimento, conforme consta do artigo 17.º do presente Regulamento.
5 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não será permitida, ainda, nos casos em que se localizem:
a) Em zonas visíveis a partir de estradas nacionais e municipais fora dos aglomerados urbanos, exceto tratando-se de mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural e ainda as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de setembro;
b) Em suportes de sinalização, sinais de trânsito, semáforos, postes e candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano público;
c) Corredores pedonais ou para suporte de sinalização;
d) No interior de rotundas;
e) Nos parques para contentores, nos contentores e outros equipamentos dos ecopontos;
f) Nos abrigos de passageiros, salvo publicidade devidamente concessionada pelo Município.
6 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
7 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não será autorizada nos casos em que as disposições, a localização, dimensões, cores ou formatos possam confundir-se com a sinalização de tráfego rodoviário e sempre que:
a) Afetar a iluminação pública;
b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida;
d) Constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
e) Afetar a circulação de viaturas de socorro e de emergência;
f) Possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encandeamento;
g) Obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
h) Prejudicar a segurança de pessoas e bens;
i) Prejudicar as zonas verdes e as árvores;
j) Prejudicar o acesso e as vistas de imóveis contíguos.
8 - A inscrição ou afixação de publicidade não poderá ser licenciada ou aprovada quando a mesma exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença e o respetivo pedido não tenha dado entrada e sido já aprovado pelo Município de Sabugal, ficando aquela condicionada à emissão prévia desta, nos termos da legislação aplicável, ou seja, em situação de necessidade de licenciamento cumulativo.
9 - Não será permitida a inscrição e afixação de suportes publicitários orientadores de locais onde é desenvolvida qualquer atividade económica, exceto os que vierem a ser considerados imprescindíveis por parte do Município de Sabugal e apenas quando se trate de relevante unidade nos domínios turístico, cultural ou desportivo.
10 - Estes suportes publicitários, no caso de ser autorizada a sua colocação, terão a dimensão de 1,20 m x 0,20 m.
11 - Será vedada a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias nos casos em que as mesmas violem a legislação em vigor relativa ao Código de Publicidade.
Artigo 32.º
Publicidade nas vias municipais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, toda a publicidade a inscrever ou afixar nas imediações das vias municipais fora dos aglomerados urbanos, desde que não visível a partir das estradas nacionais, deverá obedecer aos seguintes condicionalismos:
a) Nas estradas municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 8 metros ao eixo da respetiva via;
b) Nos caminhos municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 5 metros ao eixo da respetiva via.
2 - Estão excluídas dos condicionalismos expressos no número anterior, conforme expresso na alínea a) do n.º 5 do artigo 26.º, as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de setembro.
3 - Estão igualmente excluídas dos condicionalismos indicados as mensagens publicitárias que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que as mesmas sejam inscritas ou afixadas nos mesmos.
CAPÍTULO V
Condições de Instalação de Mobiliário Urbano
Artigo 33.º
Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
d) Não exceder um avanço superior a 3 m;
e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20;
g) Nas áreas dos Centros Históricos, a distância mínima do toldo e ou da sanefa, quando exista, ao solo deverá ser igual ou superior a 2,20 m;
h) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
3 - A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.
4 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
5 - O não cumprimento das características previstas na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, está sujeita ao procedimento de comunicação prévia com prazo previsto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, sendo a mesma apreciada tendo em consideração, nomeadamente, critérios de enquadramento estético e urbano.
Artigo 34.º
Condições de instalação e manutenção de esplanada
1 - Para instalação de uma esplanada aberta, devem ser respeitadas as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, em passeios iguais ou superiores a 4 m;
e) São permitidas esplanadas abertas desde que seja possível garantir a existência de um corredor livre, com a largura mínima de 1,50 m;
2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas, decorrente da sua atividade na área envolvente do estabelecimento.
Artigo 35.º
Restrições de instalação de uma esplanada aberta
1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
b) Ser próprio para uso no exterior;
c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.
3 - Quando a pretensão não cumprir as características previstas no n.º 1 do presente artigo, será sujeita ao procedimento de comunicação prévia com prazo, previsto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, sendo a mesma apreciada tendo em consideração, nomeadamente, critérios de enquadramento estético e urbano.
Artigo 36.º
Aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização)
Os aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização), não podem ser visíveis da via pública, nem provocar distúrbios visuais nas fachadas de edifícios de valor arquitetónico, admitindo-se que sejam embutidos em caixa aberta nos planos de paramentos e devidamente ocultados através de soluções que os tornem discretos e tanto quanto possível, impercetíveis.
Artigo 37.º
Condições de instalação de estrados
1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.
2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira com uma área máxima de 3 m2.
3 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.
4 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 38.º
Condições de instalação de um guarda-vento
1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
c) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
d) Utilizar material inquebrável, translúcido e imputrescível;
e) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.
Artigo 39.º
Condições de instalação de um expositor
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,20/1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
Artigo 40.º
Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados e máquina de venda automática
Na instalação de uma arca ou máquina de gelados e máquina de venda automática devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, em passeios iguais ou superiores a 4 m.
Artigo 41.º
Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, em passeios iguais ou superiores a 4 m.
Artigo 42.º
Condições de instalação e manutenção de uma floreira
1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.
2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
4 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento, na instalação de floreiras são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 43.º
Situações especiais
Em situações especiais devidamente fundamentadas, poderá o Município de Sabugal dispensar alguns dos requisitos previstos no presente capítulo, nomeadamente por razões de interesse público.
CAPÍTULO VI
Condições de Instalação de Suportes Publicitários e de Afixação, Inscrição ou Difusão de Publicidade
Artigo 44.º
Condições de instalação de suporte publicitário
A instalação de um suporte publicitário deverá permitir a existência de um corredor pedonal no passeio onde se insere e não poderá manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias seguidos, devendo o respetivo titular proceder, no prazo de 10 dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena de ser o Município a proceder à mesma, a expensas do titular da licença.
Artigo 45.º
Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, à mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial.
SECÇÃO I
Chapas, Placas, Tabuletas, Letras Soltas ou Símbolos e Outros Semelhantes
Artigo 46.º
Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios.
5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.
6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo ou superior a 2,60 m;
b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;
c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.
Artigo 47.º
Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
1 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;
c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
2 - Quando este tipo de suporte publicitário se encontrar a menos de 2,50 m de altura relativamente ao solo, não poderão registar-se quaisquer arestas vivas ou elementos cortantes.
SECÇÃO II
Bandeirolas
Artigo 48.º
Condições de instalação
1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.
2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.
4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.
5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.
6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.
SECÇÃO III
Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
Artigo 49.º
Condições de instalação
Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a) Caso o balanço não exceda 0,20 m, não deverão ser inferiores à menor altura dos vãos dos estabelecimentos;
b) No caso de anúncios iluminados, a distância mínima ao solo da fonte de iluminação não pode ser inferior a 2,50 m, salvaguardando-se as restantes normas para o tipo de suporte publicitário em causa;
c) Nas zonas históricas a distância mínima ao solo da fonte de iluminação será de 2,20 m para edifícios onde a norma anterior não se possa aplicar.
SECÇÃO IV
Unidades Móveis Publicitárias
Artigo 50.º
Definição
1 - As unidades móveis publicitárias, entendendo-se por tal, os veículos e ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, estão sujeitos a licenciamento de publicidade e pagamento de taxas.
2 - No caso dos veículos não exclusivamente afetos à atividade publicitária mas sobre os quais se manifeste intenção de afixar ou instalar publicidade, as condições de licenciamento serão as fixadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres/Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Artigo 51.º
Características e limites
1 - As unidades móveis publicitárias poderão recorrer à utilização de material sonoro, desde que respeite os limites impostos pela legislação sobre ruído, o qual não é, porém, permitido quando o veículo se encontre estacionado dentro dos aglomerados urbanos.
2 - As unidades móveis publicitárias não poderão, em caso algum, permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a 24 horas.
3 - Sempre que seja utilizado suporte publicitário que exceda as dimensões do veículo o licenciamento da publicidade fica sujeito a autorização prévia por parte da entidade competente e de acordo com o Código da Estrada.
4 - Nos transportes públicos, a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não pode, por questões de segurança, sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, designadamente, portas e janelas, com exceção do vidro da retaguarda.
Artigo 52.º
Condições e restrições de realização de campanhas de rua
1 - As campanhas de rua apenas podem ocorrer nas seguintes condições:
a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, e de lares de idosos, hospitais, cemitérios e locais de culto.
2 - As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação pedonal e automóvel, e à salubridade dos espaços públicos.
3 - No final de cada dia e de cada campanha, é obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária desenvolvida, que se encontrem abandonados no espaço público, num raio de 100 m em redor dos locais de distribuição.
Artigo 53.º
Cálculo da publicidade
A publicidade por inscrição, afixação ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias será taxada de acordo com o Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Sabugal.
SECÇÃO V
Publicidade Sonora
Artigo 54.º
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros, fixos ou móveis, será objeto de licenciamento temporário, devendo ser observada a legislação vigente, nomeadamente a que se refere ao ruído.
2 - No caso de se tratar da publicidade sonora prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/98, de 17 de agosto, na sua atual redação, é aplicável o seguinte:
a) É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público;
b) A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
i) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
ii) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de centros de saúde, cemitérios e locais de culto.
SECÇÃO VI
Balões, insufláveis e semelhantes
Artigo 55.º
Condições de licenciamento
1 - Após deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.
2 - Não obstante o licenciamento, ao interessado compete e é responsável por respeitar as servidões a que a utilização do espaço aéreo se encontra adstrita.
CAPÍTULO VII
Ocupações Diversas
Artigo 56.º
Ocupação de caráter cultural
A ocupação do espaço público para exercício de atividades artísticas, designadamente, pintura, caricatura, artesanato, música, representação e afins, deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder o prazo de 7 dias, renovável;
b) Não exceder a área de 3 m2, por indivíduo;
c) Não decorram em simultâneo ou prejudiquem outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;
d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização, Contraordenações, Sanções e Disposições Finais
Artigo 76.º
Entidades com competência de fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a fiscalização do disposto no presente capítulo compete à Câmara Municipal.
2 - Os serviços de fiscalização, mediante eventual recurso às forças de segurança, poderão acionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.
Artigo 77.º
Ocupação ilícita do espaço público
1 - O Presidente da Câmara Municipal pode, notificado o infrator, ordenar a remoção ou inutilização, por qualquer forma, dos elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente Regulamento.
2 - O Presidente da Câmara Municipal, notificado o infrator, é igualmente competente para ordenar o embargo ou demolição de obras quando contrariem o disposto no presente Regulamento.
3 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos dos números anteriores, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são por conta do infrator.
4 - Quando as quantias devidas, nos termos do número anterior, não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar de notificação para o efeito, são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.
Artigo 78.º
Contraordenações e coimas
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as situações tipificadas na lei 97/98, de 17 de agosto, na sua atual redação, e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, aplicando-se ao montante das coimas e às sanções acessórias o disposto nos mesmos consoante estejam em causa infrações praticadas no âmbito de um ou de outro diploma.
2 - Constitui contraordenação punível com coima a graduar de (euro) 350 a (euro) 2 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1 000 a (euro) 7 500, no caso de pessoa coletiva, a ocupação do espaço público para fins diferentes dos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento sem o necessário licenciamento.
3 - Constituem ainda contraordenações, da competência do Município, as seguintes infrações:
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público que não corresponda à verdade, punível com coima a graduar de (euro) 500 a (euro) 3 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A não realização das comunicações prévias previstas no presente Regulamento, punível com coima a graduar de (euro) 350 a (euro) 2 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000 a (euro) 7 500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia, punível com coima a graduar de (euro) 200 a (euro) 1 000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2 500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A não atualização dos dados comunicados, no prazo de 60 dias, punível com coima a graduar de (euro) 150 a (euro) 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) O cumprimento fora do prazo referido na alínea anterior, punível com coima a graduar de (euro) 50 a (euro) 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f) A ocupação sem a respetiva licença é punível com coima a graduar de (euro) 700 a (euro) 2 300;
g) A transmissão da licença sem autorização do Município, punível com coima a graduar de (euro) 700 a (euro) 2 300;
h) A alteração dos elementos ou condições aprovadas no âmbito do processo de licenciamento, punível com coima a graduar de (euro) 700 a (euro) 2 300;
i) A falta de limpeza do espaço circundante aos elementos, equipamento/mobiliário urbano, objeto do espaço público, durante o horário de funcionamento do estabelecimento e após o encerramento, punível com coima a graduar de (euro) 50 a (euro) 700;
j) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeite as condições previstas na respetiva licença, designadamente quanto ao titular, ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado, punível com coima a graduar de (euro) 100 a (euro) 75, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1 500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
k) O desrespeito pelos atos administrativos que determinaram a remoção dos elementos, equipamentos/mobiliário urbano, punível com coima a graduar de (euro) 400 a (euro) 2 000.
4 - Sempre que se verifiquem violações ao disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na sua atual redação, deve o Município de Sabugal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal ou, em caso de alterações, nos termos da legislação subsequente.
5 - Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
8 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competências delegadas determinar a instauração e decidir sobre os processos contraordenacionais que, por lei, sejam da sua competência.
9 - Sem prejuízo das disposições legais que determinem a repartição do produto das coimas aplicadas por diversas entidades, o produto das coimas aplicadas constitui receita para o Município de Sabugal.
Artigo 79.º
Medida da coima
Nos termos do artigo 18.º do regime geral das contraordenações e coimas, a determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
Artigo 80.º
Responsabilidade
1 - Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente Regulamento os proprietários ou exploradores dos estabelecimentos, bem como os titulares das licenças de publicidade ou as empresas cujos produtos ou atividades sejam publicitadas.
2 - Caso a publicidade não tenha sido licenciada, respondem pelos ilícitos:
a) Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam afixadas;
b) No caso de inserida em dispositivos mencionados nos artigos 54.º a 73.º, ou não afixadas em estabelecimentos, as entidades (pessoas singulares ou coletivas) expressamente aí indicadas.
3 - Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e qualquer outra entidade que exerçam a atividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respetivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.
Artigo 81.º
Disposições específicas
Podem ainda ser elaboradas, no âmbito de normas provisórias, medidas preventivas, planos municipais ou loteamentos, disposições específicas sobre publicidade complementares do presente Regulamento.
Artigo 82.º
Identificação clara das obrigações
1 - As obrigações resultantes do presente Regulamento devem ser identificadas de forma clara e com recurso a linguagem simples no Balcão do Empreendedor.
2 - Se as obrigações publicitadas no Balcão do Empreendedor deixarem de estar atualizadas ou se mostrarem incompletas devem ser prontamente atualizadas ou completadas.
3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores deve contar com a participação da Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), do município e das entidades fiscalizadoras, designadamente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 83.º
Contagem de prazos
Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 84.º
Medidas de tutela da legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente capítulo podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das condições impostas aquando do licenciamento ou na inaptidão do seu titular.
Artigo 85.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que for omisso neste Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e legislação conexa, bem como as disposições da Lei 97/98, de 17 de agosto, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, demais legislação em vigor sobre as matérias objeto do presente Regulamento e as normas do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.
Artigo 86.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal de Publicidade e o Regulamento Municipal do Mobiliário Urbano e de Ocupação da Via Pública.
Artigo 87.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação e afixação em Edital, nos locais de estilo e do costume.
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