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Edital 608/2012, de 29 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Albergaria-a-Velha

Texto do documento

Edital 608/2012

João Agostinho Pinto Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, torna público, em cumprimento do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, e no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, ambos na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha, na sua sessão ordinária realizada a 15 de junho de 2012, aprovou o Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação tomada em reunião ordinária de 6 de junho de 2012, o qual entrará em vigor no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente edital e se afixam outros de igual teor, nos lugares públicos do costume.

21 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Albergaria-a-Velha.

Preâmbulo

O atual Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Albergaria-a-Velha foi publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 190 (Apêndice n.º 99) de 17 de agosto de 2001.

Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, que veio consignar importantes alterações aos diplomas legais em vigor sobre horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio e revogando a Portaria 153/96, de 15 de maio.

Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:

A possibilidade de alargamento dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais, por parte do Município, em localidades onde tal se justifique, mormente por razões de turismo;

A possibilidade de redução dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais, por parte do Município por razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

A possibilidade de fiscalização, pelo Município, dos horários das grandes superfícies comerciais, verificando o seu cumprimento e exercendo o respetivo poder sancionatório, aplicando coimas e recebendo os respetivos montantes.

Finalmente, julga-se pertinente salientar já em 2011, a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o qual simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", introduzindo alterações significativas ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.

Tendo em atenção as alterações legislativas atrás referidas, bem como a adequação aos procedimentos dos serviços, o obsoletismo de algumas classes de estabelecimentos e o despontar de outras categorias comerciais fruto do devir social, torna-se premente atualizar o presente Regulamento, procedendo-se à revisão do teor de alguns artigos e à introdução de outros, conduzindo assim a uma reformulação integral do documento.

Com estes objetivos, foi elaborado o novo Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Albergaria-a-Velha, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado nas alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96 de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei 216/96 de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e da Portaria 154/96, de 15 de maio.

Foram ouvidas as Juntas de Freguesia, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e a SEMA - Associação Empresarial e foi ainda assegurada a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, conforme aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, Parte H, n.º 65, em 30.03.2012

Capítulo I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro (Lei das Autarquias Locais) com a alteração que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96 de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96 de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pela Portaria 154/96, de 15 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento regula a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos onde se desenvolvam atividades de venda ao público e ou prestação de serviços situados na área do Município de Albergaria-a-Velha.

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento podem estar abertos e funcionar todos os dias da semana, entre as 6 h e as 24 horas.

Artigo 4.º

Intervalos de funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

2 - As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as presunções legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

CAPÍTULO II

Do funcionamento

Artigo 5.º

Classificação dos estabelecimentos comerciais

Para efeitos de fixação dos horários de funcionamento específicos, os estabelecimentos classificam-se nos seguintes grupos:

1 - Estabelecimentos do 1.º Grupo, os que podem funcionar no regime geral, entre as 6 horas e a 24 horas de todos os dias da semana, designadamente, os comerciais e de prestação de serviços, como:

a) Centros comerciais, hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias, talhos, charcutarias, peixarias, frutarias e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, sapatarias, marroquinaria, retrosarias;

d) Ourivesarias, relojoarias, estabelecimentos de compra de ouro, prata e joias e bazares;

e) Lavandarias e tinturarias;

f) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas, institutos de beleza, piercings e tatuagens;

g) Ginásios, academias e health-clubs;

h) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

i) Estabelecimentos de venda de material de informática, musical, fotográfico e cinematográfico;

j) Clubes de vídeo e sex-shops;

k) Oficinas de reparação de calçado, móveis, eletrodomésticos, veículos e recauchutagem de pneus;

l) Antiquários;

m) Estabelecimentos de venda de material ótico e oftálmico;

n) Estabelecimentos de venda de materiais de construção, estabelecimentos de mobiliário, decoração e utilidades;

o) Exposição e venda de veículos automóveis e respetivos acessórios;

p) Papelarias, livrarias, floristas, estabelecimentos de venda de artesanato, artigos de interesse turístico, jornais, revistas e outros;

q) Estabelecimentos de comércio de animais e ou alimentos e produtos para animais;

r) Galerias de arte e exposições;

s) Agências de viagens e ou aluguer de automóveis;

t) Parafarmácias;

u) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Estabelecimentos do 2.º Grupo, os que podem funcionar entre as 6 horas e as 2 horas de todos os dias da semana, designadamente os de ensino, de entretenimento e espetáculos, restauração, bebidas e restauração e bebidas, com ou sem fabrico, como:

a) Cafés, pastelarias, casas de chá, cervejarias;

b) Estabelecimentos de venda de pão;

c) Restaurantes e casas de pasto;

d) Lojas de conveniência;

e) Ciber-cafés e Lan-Houses;

f) Creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de ensino e salas de estudo;

g) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;

h) Salões de jogos;

i) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Estabelecimentos do 3.º Grupo, os que podem funcionar entre as 6 horas e as 4 horas de todos os dias da semana, designadamente os de bebidas com espaço de dança, os de restauração com espaço de dança, os de restauração e bebidas com espaço de dança, exceto os que se situem em edifícios habitacionais ou que com eles confinem, para salvaguarda da proteção da qualidade de vida dos cidadãos, ao abrigo da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e para efeitos das disposições contidas no Regulamento Geral do Ruído, aplicando-se a estes o regime definido para os estabelecimentos do 2.º Grupo, como:

a) Cabarets e clubes noturnos;

b) Boîtes e dancings;

c) Discotecas;

d) Casas de fados;

e) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Estabelecimentos do 4.º Grupo, os que podem funcionar entre as 0 horas e as 24 horas de todos os dias da semana, como:

a) Postos de Abastecimento de combustível e estações de serviço;

b) Empreendimentos turísticos;

c) Parques de campismo;

d) Parques de estacionamento;

e) Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos, com internamento;

f) Hospitais e clínicas veterinárias com internamento;

g) Lares de idosos;

h) Agências Funerárias;

i) As farmácias, devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;

j) Outros de natureza análoga.

Artigo 6.º

Horários de funcionamento

1 - Os estabelecimentos pertencentes ao 1.º Grupo podem estar abertos no regime geral de funcionamento referido no artigo 3.º do presente Regulamento, todos os dias da semana, entre as 6 horas e a 24 horas.

2 - Os estabelecimentos do 2.º Grupo podem funcionar entre as 6 horas e as 2 horas de todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos do 3.º Grupo, podem funcionar entre as 6 horas e as 4 horas, todos os dias da semana.

4 - Os estabelecimentos pertencentes ao 4.º Grupo podem funcionar entre as 0 horas e as 24 horas de todos os dias da semana.

5 - Qualquer estabelecimento pode adotar horário de funcionamento diferente dos referidos neste artigo, desde que compreendidos entre os limites mínimos e máximos previstos.

6 - Os estabelecimentos situados no interior de mercados municipais com comunicação direta e autónoma para o exterior, podem praticar o horário de funcionamento previsto para o regime geral, se outro não vier a ser expressa e concretamente definido pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.

7 - Os estabelecimentos de atividades não especificadas neste regulamento a que seja atribuído, por lei especial, um regime próprio de funcionamento, deverão respeitar o horário de abertura e funcionamento que, por aquela lei, lhes tiver sido fixado.

8 - Por força da tutela do direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos, as esplanadas descobertas anexas aos estabelecimentos de restauração e bebidas ou bares e similares só poderão estar em funcionamento até às 23 horas, exceto as que não se situem em edifícios habitacionais ou com eles confinem, para salvaguarda da proteção da qualidade de vida dos cidadãos, ao abrigo da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e para efeitos das disposições contidas no Regulamento Geral do Ruído

Artigo 7.º

Período de encerramento

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja música audível do exterior.

2 - O estabelecimento deve encerrar as suas portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam dentro do estabelecimento no momento do encerramento e que ainda não tivessem sido atendidas.

Artigo 8.º

Permanência e abastecimento

1 - Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento, apenas podem permanecer no interior do estabelecimento os proprietários ou gerentes, os funcionários e seus familiares.

2 - É permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza do estabelecimento.

3 - Se houver incumprimento dos condicionalismos impostos neste artigo e no artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 9.º

Regime excecional - Alargamento do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal pode, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, conceder alargamento de horário aos estabelecimentos pertencentes aos 2.º e 3.º Grupos, desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O pedido seja devidamente fundamentado, por razões de ordem turística, cultural ou outra e requerido com, pelo menos, vinte dias úteis de antecedência;

b) O alargamento do horário não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos;

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão tidos em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turística e as novas formas de animação e revitalização dos espaços sob jurisdição municipal.

3 - Os pareceres das entidades, caso não sejam emitidos no prazo de 10 dias úteis, presumem-se favoráveis ao alargamento do horário.

4 - O alargamento de horário concedido nos termos do n.º 1 pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.

5 - Da decisão deverá ser dado conhecimento às autoridades policiais.

Artigo 10.º

Restrição de horário

1 - A Câmara Municipal pode, ouvidas as associações patronais, sindicais, as associações de consumidores, a junta de freguesia e as autoridades policiais locais onde o estabelecimento se situe, restringir os limites fixados no artigo 6.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas para épocas determinadas, por sua iniciativa ou a requerimento dos particulares, para um estabelecimento ou para um conjunto de estabelecimentos, quando, em casos devidamente justificados, estejam em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

3 - Os pareceres das entidades referidas no n.º 1, caso não sejam emitidos no prazo de 10 dias úteis, presumem-se favoráveis à restrição de horário.

4 - Da decisão deverá ser dado conhecimento às autoridades policiais.

CAPÍTULO III

Regime especial de funcionamento

Artigo 11.º

Funcionamento permanente

1 - Podem funcionar permanentemente, sem prejuízo de legislação especial aplicável:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos;

b) Postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.

CAPÍTULO IV

Horário de Funcionamento

Artigo 12.º

Mapa de horário

1 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, bem como as suas alterações devem ser comunicados ao Município, nos termos da lei, através do Balcão de Empreendedor.

2 - Todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a ter afixado, em local bem visível do exterior, o respetivo mapa de horário de funcionamento.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 13.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete à Câmara Municipal, através dos serviços de fiscalização, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) A falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, suas alterações e a falta de afixação de horário, nos termos da lei e do artigo 12.º deste Regulamento, é punível com coima prevista na lei, graduada entre 150,00 (euro) e 450,00 (euro) ou 450,00 (euro) e 1.500,00 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido é punível com coima prevista na lei, graduada entre 250,00 (euro) e 3.740,00 (euro) no caso de pessoa singular e de 2.500,00 a (euro) 25.000,00 (euro) no caso de pessoa coletiva.

2 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

3 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

4 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

5 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e Transitórias

Artigo 15.º

Mapa de horário - Regime Transitório

1 - Até implementação do Balcão do Empreendedor previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, nos termos e prazos referidos na Portaria 131/2011, de 4 de abril, todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a ter afixado, em local bem visível do exterior, o seu horário de funcionamento, através de impresso próprio, designado por mapa de horário, a emitir pela Câmara.

2 - O mapa de horário deve ser autenticado pela Câmara Municipal, mediante requerimento acompanhado dos documentos de identificação e legitimidade do requerente, cópia do alvará de utilização do estabelecimento e declaração de modificação e de encerramento.

3 - O modelo do mapa de horário obedece ao constante do Anexo I ao presente regulamento.

4 - A violação do disposto no presente artigo é cominada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º

Artigo 16.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, são devidas, nos termos da lei, as taxas fixadas no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças do Município de Albergaria-a-Velha, em vigor.

Artigo 17.º

Legislação subsidiária e interpretação/omissões

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o anterior Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 190 (apêndice n.º 99) de 17 de agosto de 2001.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 5 dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicação, nos termos da lei.

ANEXO

Mapa de horário - regime transitório

(ver documento original)

306200025

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1339413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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