Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 810/2012, de 19 de Junho

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do conselho de administração em cada um dos seus membros

Texto do documento

Deliberação 810/2012

Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º dos Estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), publicados em anexo ao Decreto-Lei 309/2001, de 7 de dezembro, e atendendo à estrutura organizativa do ICP-ANACOM, bem como à missão e atribuições das respetivas direções, fixadas por deliberações de 12 e 19 de novembro de 2010, o Conselho de Administração deliberou, em 31 de maio de 2012, proceder à delegação de poderes nos seguintes termos:

1 - Delegar na presidente do Conselho de Administração, Prof.ª Doutora Maria de Fátima Henriques da Silva Barros Bertoldi, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos tratados pela Direção de Apoio ao Conselho (DAC), estabelecendo a agenda das reuniões do Conselho de Administração e coordenando as áreas de comunicação institucional, de gestão de competências, de planeamento e controlo e de projetos especiais;

b) Decidir os assuntos tratados pela Direção de Relações Exteriores (DRE), com exceção dos atribuídos a outros membros do Conselho;

c) Coordenar e decidir assuntos que envolvem o relacionamento entre o ICP-ANACOM e a comunicação social;

d) Coordenar a participação na Fundação Portuguesa das Comunicações, assegurando nomeadamente a representação no conselho geral;

e) Dar ordens e formular recomendações concretas, nos termos da alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos;

f) Emitir recomendações e determinações, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, e no artigo 17.º, n.º 1, dos Estatutos;

g) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE), no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, e no Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por aqueles diplomas;

h) Dar ordens e formular determinações concretas aos serviços no quadro das atribuições que, por lei, regulamento, contrato ou convénio, tenham sido atribuídas ao ICP-ANACOM e sobre matérias não decididas pelo Conselho de Administração;

i) Constituir mandatários e designar representantes do ICP-ANACOM junto de outras entidades, nos termos da alínea f) do artigo 26.º dos Estatutos;

j) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro)75.000 (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa para a prossecução dos objetivos de regulação, de supervisão e de assessoria ao Governo, cuja decisão é do Conselho de Administração.

2 - Delegar no vice-presidente do Conselho de Administração, Dr. José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção Financeira e Administrativa (DFA) e pela Direção de Informação e Consumidores (DIC);

b) Dar ordens e formular recomendações concretas, nos termos da alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

c) Emitir recomendações e determinações, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

d) Emitir recomendações e determinações, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, dos Estatutos e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

e) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da LCE, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, e no Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

f) Proceder à liquidação, faturação e cobrança de taxas e demais receitas do ICP-ANACOM e autorizar o pagamento em prestações de taxas devidas a esta Autoridade, incluindo a dispensa de garantia bancária quando requerida;

g) Decidir os assuntos referentes ao atendimento do público, bem como à análise e tratamento de reclamações apresentadas por utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de áudio texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade da informação, no quadro das atribuições cometidas à Direção de Informação e Consumidores (DIC);

h) Inscrever prestadores intermediários de serviços em rede, nos termos do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes;

i) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 75.000 (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito de atuação das direções que tutela, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa para a prossecução dos objetivos de regulação, de supervisão e de assessoria ao Governo, cuja decisão é do Conselho de Administração.

3 - Delegar no vogal do Conselho de Administração, Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Contencioso e Contraordenações (DCC) e pela Direção de Fiscalização (DFI);

b) Constituir mandatários e designar representantes do ICP-ANACOM junto de outras entidades, nos termos da alínea f) do artigo 26.º dos Estatutos, no âmbito das matérias tratadas pela Direção de Contencioso e Contraordenações (DCC);

c) Dar ordens e formular recomendações concretas, nos termos da alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

d) Emitir recomendações e determinações, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

e) Emitir recomendações e determinações, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, dos Estatutos e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

f) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da LCE, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, e no Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

g) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a aplicação das medidas previstas nos artigos 110.º e 111.º da LCE;

h) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão de indicativos de acesso ou a revogação do registo de prestadores de serviços de áudio texto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

i) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a instrução de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão da atividade dos prestadores ou a revogação, total ou parcial, de atos de licenciamento para a prestação de serviços postais;

j) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a aplicação de multas contratuais ou de outras sanções por incumprimento dos contratos de concessão do serviço público de telecomunicações e do serviço postal universal, bem como dos correspondentes convénios;

k) Adotar providências restritivas, proferir decisões relativas a pedidos de solução provisória de litígios e determinar a suspensão da atividade dos prestadores de serviços da sociedade de informação, nos termos previstos no Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes;

l) Determinar a instauração e instrução de processos de contraordenação, bem como para praticar todos os atos, nomeadamente os de aplicação de sanções e de arquivamento, respeitantes a esses processos e com eles relacionados, pela prática de infrações em matéria de:

i) Comunicações eletrónicas, recursos e serviços conexos (LCE);

ii) Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Lei 41/2004, de 18 de agosto);

iii) Prestação de serviços postais (Lei 17/2012, de 26 de abril);

iv) Serviço público de correios (Decreto-Lei 176/88, de 18 de maio, com as alterações subsequentes);

v) Utilização do espectro radioelétrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite (Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes);

vi) Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS (Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes);

vii) Acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de áudio texto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

viii) Utilização do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (Decreto-Lei 47/2000, de 24 de março, com as alterações subsequentes);

ix) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes);

x) Livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como respetiva avaliação de conformidade e marcação (Decreto-Lei 192/2000, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes);

xi) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos eletromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos eletromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações (Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes);

xii) Serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico (Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes);

xiii) Disponibilização do livro de reclamações (Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes);

xiv) Serviço de amador de radiocomunicações e serviço de amador de radiocomunicações por satélite (Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes);

xv) Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas (Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

xvi) Serviço de recetáculos postais (Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de abril, com as alterações subsequentes);

xvii) Desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações eletrónicas (Decreto-Lei 56/2010, de 1 de junho);

xviii) Centros telefónicos de relacionamento (Decreto-Lei 134/2009, de 2 de julho, com as alterações subsequentes);

xix) Práticas comerciais desleais (Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes);

m) Coordenar a fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, de audiotexto, serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico;

n) Determinar a averiguação de factos e de situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior;

o) Fixar e acompanhar os procedimentos relativos à inscrição de projetistas e de instaladores de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) e infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e ao registo de entidades formadoras de acordo com o disposto no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

p) Autorizar a inscrição de projetistas e de instaladores, bem como o registo das entidades formadoras nos termos previstos no regime jurídico ITED/ITUR;

q) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações decorrentes do regime jurídico das infraestruturas de telecomunicações em edifícios e infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios, nomeadamente as relativas a entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores;

r) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão, revogação e cancelamento de registo de entidades formadoras, projetistas e instaladores;

s) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações (R & TTE), nos termos do Decreto-Lei 192/2000, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes;

t) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos do Decreto-Lei 325/2007, de 28 de setembro, com as alterações subsequentes;

u) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 75.000 (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito de atuação das direções que tutela, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa para a prossecução dos objetivos de regulação, de supervisão e de assessoria ao Governo, cuja decisão é do Conselho de Administração.

4 - Delegar no vogal do Conselho de Administração, Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ), pela Direção de Regulação de Mercados (DRM) e pela Direção de Relações Exteriores (DRE) no tocante à área de cooperação e desenvolvimento;

b) Dar ordens e formular recomendações concretas, nos termos da alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

c) Emitir recomendações e determinações, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

d) Emitir recomendações e determinações, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, dos Estatutos e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

e) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da LCE, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, e no Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

f) Emitir e alterar as declarações a que alude o n.º 5 do artigo 21.º da LCE;

g) Inscrever e cancelar a inscrição de entidades no registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no artigo 21.º-A da LCE;

h) Determinar a cessação da utilização ou a adaptação de contratos nos termos previstos no artigo 48.º da LCE;

i) Atribuir, alterar, autorizar a transmissão, substituir, declarar a caducidade, renovar e revogar licenças para o exercício da atividade de prestador de serviços postais, nos termos da Lei 17/2012, de 26 de abril;

j) Emitir, alterar e substituir as declarações comprovativas de inscrição no registo dos prestadores de serviços postais, nos termos da Lei 17/2012, de 26 de abril;

k) Inscrever, suspender e cancelar a inscrição de entidades no registo dos prestadores de serviços postais, nos termos da Lei 17/2012, de 26 de abril;

l) Registar prestadores de serviços de áudio texto e prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens, bem como alterar, substituir e cancelar os respetivos registos em caso de cessação de atividade, nos termos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

m) Decidir matéria que envolva a monitorização de condições de oferta e de procura de mercados retalhistas e grossistas nos termos previstos na LCE;

n) Atribuir, alterar, autorizar a transmissão e revogar direitos de utilização de números, nos termos previstos na LCE;

o) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 75.000 (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito de atuação das direções que tutela, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa para a prossecução dos objetivos de regulação, de supervisão e de assessoria ao Governo, cuja decisão é do Conselho de Administração.

5 - Delegar no vogal do Conselho de Administração, Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Gestão do Espetro (DGE), pela Direção de Segurança das Comunicações (DSC) e pela Direção de Apoio ao Conselho (DAC) no tocante à área de estudos;

b) Coordenar e decidir os assuntos tratados pela Direção de Gestão do Espetro (DGE) no âmbito da União Europeia, designadamente no que respeita ao Comité do Espetro, ao Comité de Política do Espetro Radioelétrico (RSPG) e ao Comité de Avaliação de Conformidade e Acompanhamento do Mercado de Equipamentos Terminais de Telecomunicações e de Equipamentos de Rádio (TCAM);

c) Coordenar e decidir os assuntos tratados pela Direção de Segurança das Comunicações (DSC) no âmbito da União Europeia, designadamente no que respeita à Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA);

d) Dar ordens e formular recomendações concretas, nos termos da alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

e) Emitir recomendações e determinações, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

f) Emitir recomendações e determinações, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, dos Estatutos e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

g) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da LCE, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, e no Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

h) Proceder à definição de critérios para a gestão do espetro radioelétrico;

i) Assegurar a planificação e atribuição de recursos espetrais de acordo com as regras aplicáveis à utilização do espetro radioelétrico;

j) Assegurar a coordenação da utilização do espetro radioelétrico ao nível das comunicações civis, militares e paramilitares;

k) Autorizar a consignação de frequências, bem como a atribuição, alteração, renovação, declaração de caducidade e revogação de licenças de estações e redes de radiocomunicações, assim como a transmissibilidade da titularidade das licenças, nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes;

l) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espetro radioelétrico, de acordo com a legislação aplicável;

m) Estabelecer e acompanhar a implementação de procedimentos harmonizados para a monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espetro radioelétrico, nos termos da legislação aplicável;

n) Autorizar a emissão de licenças de estação e de certificados de amador, a atribuição de indicativos de chamada, bem como para conceder autorizações especiais no âmbito do serviço de amador, tudo nos termos do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes;

o) Autorizar o registo de utilizadores de estações do serviço rádio pessoal - banda do cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de março, com as alterações subsequentes;

p) Autorizar a operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS), nos termos do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes;

q) Promover a constituição, alteração ou revogação de servidões radioelétricas, nos termos do Decreto-Lei 181/70, de 28 de abril, e do Decreto-Lei 597/73, de 7 de novembro, com as alterações subsequentes;

r) Decidir as questões relativas à avaliação técnica da conformidade de equipamentos de rádio e de comunicações eletrónicas, nos termos do Decreto-Lei 192/2000, de 18 de agosto, e do Decreto-Lei 325/2007, de 28 de setembro, com as alterações subsequentes;

s) Autorizar a emissão e validação de relatórios de ensaio e de certificados de calibração;

t) Assegurar o sistema de gestão da qualidade do Laboratório de Ensaios e Calibração (LEC), de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17025 de 2005;

u) Assegurar e decidir matérias que envolvam a segurança, a privacidade, as comunicações de emergência, o planeamento civil de emergência, das comunicações eletrónicas e postais e a normalização;

v) Assegurar, no âmbito da segurança interna do ICP-ANACOM, a coordenação dos planos de contingência e de segurança adotados;

w) Assegurar a adoção de medidas técnicas e organizacionais eficazes por parte das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas para garantir a segurança dos serviços e das redes;

x) Assegurar as atribuições e a responsabilidade pelas ações necessárias à instalação e funcionamento do sub-registo do ICP-ANACOM, funcionalmente dependente do Registo Central Nacional do Gabinete Nacional de Segurança e para o manuseamento de documentação classificada;

y) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro)75.000 (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito de atuação das direções que tutela, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa para a prossecução dos objetivos de regulação, de supervisão e de assessoria ao Governo, cuja decisão é do Conselho de Administração.

6 - Delegar nos diretores a assinatura da correspondência e do expediente necessários à execução de deliberações e decisões superiormente tomadas em processos que corram pelas respetivas direções.

7 - Delegar nos diretores os poderes necessários para praticarem todos os atos de gestão dos colaboradores afetos às respetivas direções, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, gozo de férias, justificação de faltas, prestação de trabalho suplementar ou noturno e participação em ações de formação, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas.

8 - Autorizar que os poderes ora delegados nos membros do Conselho de Administração sejam subdelegáveis nos diretores, chefes de divisão e chefias equiparadas, bem como nos coordenadores de núcleo.

9 - Autorizar o vogal do conselho de administração, Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista, a subdelegar na Diretora de Gestão do Espetro (DGE), relativamente a processos que corram trâmites pelas delegações na Madeira e nos Açores, os poderes para autorizar a inscrição de projetistas e de instaladores de ITED/ITUR, respetivas renovações e alterações, e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como poderes de decidir a fiscalização das obrigações decorrentes deste regime (ITED/ITUR) e da circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações (R & TTE).

10 - Autorizar o vogal do conselho de administração, Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista, a subdelegar no Diretor Financeiro e Administrativo (DFA), relativamente a processos que corram trâmites pelos serviços estabelecidos na cidade do Porto, os poderes para autorizar a inscrição de projetistas e de instaladores de ITED/ITUR, respetivas renovações e alterações, e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes.

11 - Autorizar o vogal do conselho de administração, Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos, a subdelegar na Diretora de Informação e Consumidores (DIC) os poderes para autorizar o registo de utilizadores de estações do serviço de rádio pessoal - banda do cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de março, com as alterações subsequentes, bem como para autorizar a emissão de certificados de exame do serviço de amador, nos termos do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes, relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na sede do ICP-ANACOM.

12 - Fixar em (euro) 5.000 (cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, o limite máximo da subdelegação da competência nos diretores para autorização de despesas inerentes à atividade das respetivas direções.

13 - Autorizar o vice-presidente do conselho de administração, Dr. José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto, a subdelegar no Diretor Financeiro e Administrativo (DFA) a competência para autorizar despesas que resultem de contratos respeitantes a consumos de água, eletricidade, combustíveis e comunicações, até ao limite de (euro) 10.000 (dez mil euros) por fatura.

14 - Na ausência ou impedimento da presidente do Conselho de Administração, Prof.ª Doutora Maria de Fátima Henriques da Silva Barros Bertoldi, as competências nesta delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vice-presidente, Dr. José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto.

15 - Na ausência ou impedimento do vice-presidente do Conselho de Administração, Dr. José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista e, na ausência deste, no vogal Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva.

16 - Na ausência do vogal do Conselho de Administração Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva e, na ausência deste, no vogal Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos.

17 - Na ausência do vogal do Conselho de Administração Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos e, na ausência deste, no vogal Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista.

18 - Na ausência do vogal do Conselho de Administração Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva e, na ausência deste, no vogal Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista.

19 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

31 de maio de 2012. - A Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima Henriques da Silva Barros Bertoldi.

206172543

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1337665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 179/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite. Prevê que, aos casos não previstos no presente diploma seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 272/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto-Lei 47/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal-Banda do Cidadão (SRP-CB). Define o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto-Lei 309/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 325/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética dos equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 53/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 134/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers).

  • Tem documento Em vigor 2010-06-01 - Decreto-Lei 56/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações electrónicas bem como pela rescisão do contrato durante o período de fidelização, garantindo os direitos dos utentes nas comunicações electrónicas e promovendo uma maior concorrência neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-26 - Lei 17/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda