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Aviso 6361/2012, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento sobre o licenciamento das atividades diversas previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de dezembro

Texto do documento

Aviso 6361/2012

Dr. Jorge Dantas, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal datada do passado dia 18 de abril, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias contados da publicação no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

30 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Jorge Dantas.

Preâmbulo

No âmbito do Programa Simplex, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada «Licenciamento zero».

Este diploma visa a desregulamentação e a simplificação do regime de licenciamento de diversas atividades, com a consequente redução dos respetivos encargos administrativos. São eliminadas licenças, autorizações, validações, autenticações, comunicações, registos e outros atos relativos a diversas atividades, designadamente, é eliminado o regime de licenciamento de exercício de outras atividades económicas, para as quais não se mostra necessário um regime de controlo prévio, tais como, a venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da atividade de leilões em lugares públicos. Deste modo, torna-se necessário proceder à revisão do Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro. Assim, nos termos do artigo 4.º Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e da alínea a) d n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, procede-se à presente revisão.

Regulamento sobre o licenciamento das atividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 1.º, 38.º, 41.º, 42.º e 60.º do Regulamento sobre o licenciamento das atividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 10/2002, de 18 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) (Revogada).

Artigo 38.º

Registo

1 - ...

2 - ...

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através e impresso próprio.

4 - ...

5 - O registo é titulado por documento, que obedece a modelo próprio, que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

6 - ...

Artigo 41.º

Licença de exploração

1 - ...

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao Presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio, e será instruído com os seguintes elementos:

a) ...;

b) ...;

c) ...;

d) ...;

3 -A licença de exploração obedece a modelo próprio.

4 - ...

Artigo 42.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - ...

2 - A comunicação é feita través de impresso próprio.

3 - ...

4 - ...

Artigo 60.º

Principio geral e requisitos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

2 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem."

Artigo 2.º

Alterações

É alterada a epígrafe do capítulo VI, que contém os artigos 35.º a 48.º, que passa a designar -se «Regime do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão».

Artigo 3.º

Revogações

São revogados os artigos 61.º a 65.º e os Anexos I a III, do Regulamento sobre o licenciamento das atividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 10/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo, Regulamento sobre o licenciamento das atividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente revisão entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

ANEXO

Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, transfere para as câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas informativas e de licenciamento.

No que às competências para o licenciamento de atividades diversas diz respeito (guarda noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais e lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos e divertimentos públicos em agências ou postos de venda e a realização de leilões) o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro veio estabelecer o seu regime jurídico.

O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das atividades nele previstas "[...] será objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei."

Pretende-se, pois, como presente regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais atividades, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, 18 de dezembro, a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento sobre o licenciamento das atividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) (Revogada.)

CAPÍTULO II

Licenciamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guardas-noturnos

Artigo 1.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e afixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou PSP e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 2.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou de polícia da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 3.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 4.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente regulamento.

Artigo 6.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicitação por afixação nas Câmaras Municipais e nas Juntas de Freguesia do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixados as listas dos candidatos e alista final de graduação dos candidatos selecionados

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de oito dias.

4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de vinte e cinco dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicilio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 8.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de Identificação Fiscal;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 8.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de pais de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respetiva, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 10.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno numa localidade é do modelo constante do Anexo I a este regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno do modelo constante do Anexo II a este regulamento.

Artigo 11.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respetiva emissão;

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

Artigo 12.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 13.º

Deveres

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxilio que por estas lhes seja solicitado.

Artigo 14.º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, o guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garante o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 15.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço o guarda-noturno usa uniforme e insígnia próprias;

2 - Durante o serviço o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 16.º

Modelo

O uniforme e a insígnia consta de modelo Anexo ao presente regulamento. (deverá ser adaptado o modelo que constava da Portaria 394/99, de 29/05, bem como do Despacho 5421/2001 do MAI, publicado no D.R. II n.º 67, de 20/03/2001).

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 17.º

Equipamento

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas forças de segurança.

SECÇÃO VI

Período de descanso e faltas

Artigo 18.º

Substituição

7 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias bem como em caso de falta do guarda-noturno, a atividade na respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno de área contígua.

8 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-noturno deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal os dias em estará ausente e quem o substituirá.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 19.º

Remuneração

A atividade do guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercido.

SECÇÃO VIII

Guardas-noturnos em atividade

Artigo 20.º

Guardas-noturnos em atividade

1 - Aos guardas-noturnos em atividade à data da entrada em vigor da presente regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

2 - Para o efeito, deve o Presidente da Câmara Municipal solicitar ao Governador Civil do distrito respetivo uma informação que contenha a identificação dos guardas-noturnos, todos os elementos constantes do processo respetivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.

CAPÍTULO III

Vendedor Ambulante de Lotarias

Artigo 21.º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 22.º

Procedimento de licenciamento

5 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia de declaração de inicio de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

6 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

7 - A licença é valida até 31 de dezembro do ano respetivo, e sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.

8 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.

Artigo 23.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do Anexo III a este regulamento.

Artigo 24.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do Exercício da Atividade de Arrumador de Automóveis

Artigo 25.º

Licenciamento

O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 26.º

Procedimento de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia de declaração de inicio de atividade ou declaração de IRS;

e) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de novembro ou até trinta dias de caducar a sua validade.

Artigo 27.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do Anexo IV a este regulamento.

Artigo 28.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garante o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade

Artigo 29.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO V

Licenciamento do Exercício da Atividade de Acampamentos Ocasionais

Artigo 30.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio (assinada e autenticada com a aposição do número do BI, data de emissão e serviço que o emitiu), onde identifique o prédio e refira por quanto tempo autoriza a permanência do acampamento nesse local;

d) Certidão, emitida pela Conservatória do Registo Predial, da descrição do prédio onde se localizará o acampamento;

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 32.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior, e no prazo de 5 dias, será solicitado parecer as seguintes entidades:

a) Delegado de Saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a receção do pedido.

Artigo 33.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 34.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse publico, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Regime do Exercício da Atividade de Exploração de Máquinas de Diversão

Artigo 35.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 36.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a preensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 37.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 38.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efetuar na Câmara Municipal competente.

2 - O registo é requerido pelo proprietário ao Presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através e impresso próprio.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

5 - O registo é titulado por documento, que obedece a modelo próprio, que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

6 - Em caso da alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao Presidente da Câmara Municipal o averbamento respetivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respetivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas coletivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele ato

Artigo 39.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efetuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respetivos impressos à Inspeção-Geral de Jogos.

Artigo 40.º

Máquinas registadas nos governos civis

5 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontrem registados nos Governos Civis, o Presidente da Câmara Municipal solicitará ao Governo Civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

6 - O Presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 Anexo à Portaria 144/2003, de 14 de fevereiro.

Artigo 41.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao Presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvida;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, quando devida.

3 - A licença de exploração obedece a modelo próprio.

4 - O Presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efetuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respetivo

Artigo 42.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedido de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita través de impresso próprio.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é suscetível de afetar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 43.º

Transferências do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 41.º do presente regulamento.

2 - O Presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 44.º

Consulta às Forças Policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o Presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 45.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 50 metros dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Artigo 46.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A proteção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade publica;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em ocorreu o registo.

Artigo 47.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até trinta dias antes termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 48.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do Exercício da Atividade de Realização de Espetáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos

SECÇÃO I

Divertimentos Públicos

Artigo 49.º

Licenciamento

i) A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

j) Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer doas eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerente deverá exibir Bilhete de Identidade.

Artigo 51.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 52.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 53.º

Licenciamento

A realização de espetáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 54.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c) e d) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 55.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 56.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 57.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c) e d) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 - O Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respetivo percurso.

5 - As Câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se prenunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao comando da Brigada territorial da GNR.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois deste artigo deve ser solicitado à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 58.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidos ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 59.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que de desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do Exercício da Atividade de Agências de Venda de Bilhetes para Espetáculos Públicos

Artigo 60.º

Licenciamento

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

2 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 61.º

Pedido de licenciamento

(Revogado.)

Artigo 62.º

Emissão da licença

(Revogado.)

CAPÍTULO IX

Licenciamento do Exercício da Atividade de Realização de Leilões

Artigo 63.º

Licenciamento

(Revogado.)

Artigo 64.º

Procedimento de licenciamento

(Revogado.)

Artigo 65.º

Emissão da licença para a realização de leilões

(Revogado.)

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 66.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas de Licenças em vigor no município.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

206038107

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1328737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 10/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o novo regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, cujas bases de concessão são publicadas em anexo I. Atribui à Metro-Mondego, S.A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço público da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície naqueles municípios, e publica em anexo II os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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