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Edital 241/2012, de 7 de Março

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Sumário

Projeto de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria

Texto do documento

Edital 241/2012

Raúl Miguel de Castro, presidente da Câmara Municipal de Leiria, em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada, torna pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 21 de fevereiro de 2012, relativa ao Projeto de Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, a qual se transcreve:

"A Câmara Municipal, depois de analisar o Projeto de Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, conjugado com os artigos 140.º e 147.º do Código do Procedimento Administrativo e com o disposto na Lei 2/2007, de 15 de janeiro e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deliberou por unanimidade revogar o Projeto de Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria aprovado na deliberação de 15 de novembro de 2011, substituindo-o pelo projeto inserido na presente deliberação.

Mais deliberou em cumprimento do estabelecido no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o presente Projeto Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria a audiência dos interessados por um período de trinta dias seguidos contados da sua publicação no Diário da República, devendo, neste período ser consultadas as seguintes entidades: as freguesias do território do Município de Leiria, a Acilis - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós, a Adlei - Associação para o Desenvolvimento de Leiria, a AECOPS - Associação de Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços, a ARICOP - Associação Regional dos Industriais de Construção e Obras Públicas de Leiria, a Deco - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a Nerlei - Associação Empresarial da Região de Leiria.

Deliberou, ainda submeter o projeto inserido na presente deliberação à apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de trinta dias seguidos contados da sua publicação no Diário da República, procedendo igualmente à sua publicitação por edital, a afixar nos locais de estilo e no portal do Município de Leiria na internet em www.cm-leiria.pt.

Deliberou, por último, dar conhecimento de que as sugestões apresentadas em sede de apreciação pública e audiência dos interessados poderão ser remetidas ao Município de Leiria através de correio eletrónico para o endereço cmleiria@cm-leiria.pt, no âmbito da modernização administrativa e em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado.

Mais torna público que, durante o período de discussão pública, o processo administrativo relativo ao "Projeto de Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, acompanhado da fundamentação económico-financeira das taxas, pode ser consultado no Serviço de Atendimento ao Público da Divisão Jurídica e Administrativa da Câmara Municipal de Leiria, de segunda-feira a sexta-feira, das 9 horas às 16 horas e 30 minutos.

Projeto de Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria

Nota justificativa

Considerando a necessidade de potenciação de receitas próprias por parte do Município, de introdução de princípios de racionalidade económica com a valorização dos serviços prestados pelo Município e, a redução do grau de subsidiação a entidades privadas.

Considerando que o Projeto de Alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Leiria introduz a necessidade de eliminação das taxas relativas à emissão de mapa de horário e à sua substituição.

Considerando que a recente construção de gavetões funerários de consumpção aeróbica no Cemitério de Municipal de Leiria ao permitir a substituição das inumações em sepulturas temporárias, impõe, por conseguinte, a necessidade de criação de uma nova taxa relativa à inumação em gavetões.

Considerando que o Projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Leiria, o Projeto de Alteração do Regulamento da Publicidade do Município de Leiria e o Projeto de Alterações ao Regulamento de Operações Urbanísticas do Município de Leiria preveem a necessidade de criação das taxas relativas a licenciamentos sujeitos a um regime simplificado - mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo, fruto da iniciativa legislativa conhecida como "licenciamento zero".

Considerando que o Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, que regula a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica e procede ao estabelecimento de uma rede piloto de mobilidade elétrica e à regulação de incentivos à utilização de veículos elétricos, em especial o n.º 2 do seu artigo 25.º conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 1202/2010, de 29 de novembro, determina que "a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público no domínio público depende da titularidade de uma licença de utilização privativa do domínio público para a instalação e operação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos", as quais são atribuídas pelo órgão competente da pessoa coletiva titular, ou à qual esteja atribuída a gestão, do bem dominial em causa.", sendo por isso, gerador da necessidade de criação de uma taxa pela ocupação da via pública com estações de abastecimento de veículos elétricos.

Considerando que o Projeto de Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria, por força da iniciativa legislativa conhecida como "licenciamento zero", obriga à eliminação do licenciamento do exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos e da realização de leilões, e, por consequência, as taxas que lhes correspondiam.

Considerando que o Projeto de Regulamento do Exercício da Atividade de Arrumador de Automóveis do Município de Leiria prevê a necessidade de criação de taxas devidas pela licença desta atividade e pela renovação da mesma licença.

Considerando a necessidade de proporcionar às crianças, jovens e idosos do concelho de Leiria e fora do mesmo a possibilidade de acesso ao património cultural do Município de Leiria, reforçando o espírito de coesão e de identidade culturais, em condições que garantam o seu real e efetivo acesso.

Assim, no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada, a Câmara Municipal de Leiria elabora este projeto de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, que, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do disposto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com alterações posteriores, irá ser objeto de audiência e apreciação públicas, por um período de 30 dias seguidos contados da sua publicação no Diário da República. Neste sentido, serão ouvidas as freguesias do território do Município de Leiria, a ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós, a ADLEI - Associação para o Desenvolvimento de Leiria, a AECOPS - Associação de Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços, a ARICOP - Associação Regional dos Industriais de Construção e Obras Públicas de Leiria, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a NERLEI - Associação Empresarial da Região de Leiria.

O presente projeto de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria será posteriormente levado a aprovação da Assembleia Municipal de Leiria, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria

Os artigos 8.º, 9.º, 13.º, 17.º, 21.º, 23.º e 24.º, do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Leiria, em 12 de abril de 2010, e pela Assembleia Municipal de Leiria, em 16 de abril de 2010, e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 81, de 27 de abril de 2010, com as alterações e atualizações aprovadas por deliberação da Câmara Municipal de Leiria, em 1 de maio de 2011, e pela Assembleia Municipal de Leiria em 30 de junho de 2011 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 150, de 5 de agosto de 2011, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - Sem prejuízo de regime especificamente previsto para cada taxa, prevê-se a existência de isenções totais ou parciais do pagamento das respetivas taxas municipais.

2 - Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior, nem pelo artigo seguinte do presente regulamento, os preços constantes dos artigos 45.º, 58º, 64º, os pontos 8, 9 e 10 do artigo 65º, 66.º a 68.º e 70.º, todos da Tabela Geral de Taxas Municipais anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.

3 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas nas alíneas d ) a h) do artigo 9.º do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.

Artigo 9.º

[...]

1 - Estão isentas do pagamento das taxas constantes da Tabela, desde que seja feita prova dos respetivos pressupostos, as seguintes entidades:

a) ...

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as pessoas coletivas de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades conexas, legalmente constituídas e relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, com exceção das taxas previstas nos artigos 67.º e 68.º, todos da Tabela Geral de Taxas Municipais anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria;

c) As autarquias locais, relativamente a atos ou factos direta e imediatamente ligados com o interesse público;

d ) ...

e) ...

f ) ...

g) ...

h) ...

i) As pessoas singulares ou coletivas pela licença ou comunicação prévia para construção de muros desde que, na operação urbanística objeto de apreciação e controlo prévio, cedam terreno para efeitos da beneficiação da via pública confinante, facto devidamente comprovado pela freguesia;

j) ...

2 - Estão isentas do pagamento das taxas constantes da Tabela Geral de Taxas Municipais anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, com exceção das previstas nos artigos 64.º, 3.2, 66.º, 67.º e 68.º da mesma, para comemoração de atos e factos relevantes da História local e nacional e desde que tenham a sua sede no território do Município de Leiria ou prossigam neste atividades de interesse municipal reconhecido por deliberação da Câmara Municipal de Leiria, as seguintes entidades:

a) As associações humanitárias, desportivas, recreativas, culturais sem fins lucrativos;

b) Cooperativas;

c) As associações profissionais sem fins lucrativos;

d) Comissões ad-hoc.

3 - Estão isentas do pagamento das taxas constantes da Tabela Geral de Taxas Municipais anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, com exceção das previstas nos artigos 64.º 3.2, 66.º, 67.º e 68.º da mesma, as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas, relativamente aos atos e factos diretamente relacionados com o seu objeto, com exclusão dos de culto religioso.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A liquidação do valor das taxas devidas por força do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no «Balcão do empreendedor», salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do empreendedor».

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, oficiosamente, sobre ou após o pagamento, promover a restituição da importância indevidamente paga, logo que concluídos os competentes procedimentos.

Artigo 21.º

[...]

A aceitação de cheque como forma de pagamento deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) ...

b) tem de ser de montante igual à taxa a pagar;

c) ...

d )...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d ) ...

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos procedimentos de operações urbanísticas.

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

a) ...

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se garantias idóneas a garantia bancária, a caução e o seguro caução.

4 - As garantias prestadas nos termos e para efeitos do preceituado no n.º 2 e n.º 3, poderão ser reduzidas oficiosamente ou a requerimento dos interessados à medida que os pagamentos forem efetuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida restante.

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria

São aditados ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, os artigos 18.º-A e 19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Autoliquidação

1 - A autoliquidação das taxas municipais previstas no Regulamento e na Tabela de Taxas só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico tributária, do montante a pagar pelo sujeito a quem juridicamente é exigível o tributo.

2 - Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer, antes do início das obras e no prazo máximo de um ano a contar da data da admissão da comunicação prévia, sob pena de caducidade do procedimento.

3 - O sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.

4 - Aquando da autoliquidação deve ser mencionado, obrigatoriamente, o número do processo a que as taxas dizem respeito.

5 - Enquanto não estiver integralmente operacional a plataforma digital e em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A da Portaria 216-A/2008, de 3 de março, devem os serviços, através do respetivo gestor do procedimento, oficiar o requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, do valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respetiva operação urbanística efetuada ao abrigo do presente regulamento.

6 - Se, previamente à comunicação prévia o sujeito passivo optar por efetuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão por via eletrónica os regulamentos e demais elementos necessários para a efetivação da autoliquidação.

7 - Caso se apure a incorreção da autoliquidação o sujeito passivo será notificado do valor corrigido e dos respetivos fundamentos da correção, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar em dívida.

Artigo 19.º-A

Pagamento de taxas de operações urbanísticas

1 - Quando estejam em causa operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia com prazo, o valor das respetivas taxas será pago por via eletrónica no «Balcão do empreendedor», em dois momentos distintos:

a) 70 % devido no ato de instalação;

b) 30 %, aquando do deferimento do pedido.

2 - O indeferimento da pretensão não dá lugar ao reembolso do montante pago nos termos da alínea a) do número anterior.»

Artigo 3.º

Alteração à Tabela Geral de Taxas Municipais

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º, 28.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º e 73.º da Tabela Geral de Taxas Municipais, anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, passam a ter a seguinte redação.

«ANEXO

Tabela geral de taxas municipais

Artigo 1.º

[...]

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Operações urbanísticas

Artigo 2.º

Realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

1 - A taxa de realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRMRIU), é devida, para além das situações previstas no artigo 116.º do RJUE, nos seguintes casos:

a) No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de alterações a operações de loteamento;

b) Alterações de utilização de construções existentes;

c) Em edifícios de impacte semelhante a uma operação de loteamento ou de impacte relevante;

d ) Na construção de qualquer nova edificação, ou em caso de alteração de edificações a levar a efeito em área abrangida por operação de loteamento que, inicialmente não tenha sido objeto de aplicação da referida taxa.

2 - Não é devida a taxa referida no número anterior em relação à construção e ou alteração de edificações, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e desde que não sejam alterados os parâmetros previamente definidos.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo tem por finalidade compensar pecuniariamente o município dos encargos resultantes da realização de novas infraestruturas urbanísticas ou alteração e manutenção das infraestruturas existentes.

4 - São consideradas infraestruturas urbanísticas, nomeadamente:

a) A construção, ampliação e reparação de redes de drenagem, de águas residuais domésticas e similares e de coletores pluviais, bem como respetivos sistemas de tratamento;

b) A construção, ampliação e reparação das instalações e dos órgãos destinados à captação, tratamento, elevação de água, incluindo a rede municipal de distribuição domiciliária;

c) A construção, ampliação e reforço de estações de tratamento de lixos, bem como todo o equipamento envolvido na sua recolha, transporte e tratamento;

d ) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, respetivamente parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres e arborizados;

e) A aquisição de terrenos destinados à construção de equipamentos sociais e infraestruturas, bem assim como para a construção, ampliação e reparação de equipamentos coletivos que, sejam da competência do município;

f ) A construção e ampliação da rede viária principal e local, de âmbito municipal.

5 - A TRMRIU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas, preços ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação (como os ramais privativos e taxas de ligação), bem assim como as compensações pela não cedência de espaços verdes e equipamentos.

6 - Para efeitos de cálculo da referida taxa é contabilizada a área bruta definida na alínea j) do artigo 3.º do Regulamento do PDM de Leiria, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, de 04/09.

Artigo 3.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 4.º

Apreciação do pedido de licença/comunicação prévia/autorização

(ver documento original)

SECÇÃO II

Emissão de alvará de licença/admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização e respetivos aditamentos

Artigo 16.º

Alvará único/Admissão de comunicação prévia/aditamentos

(ver documento original)

SECÇÃO III

Emissão de alvará de licença/admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização e respetivos aditamentos

Artigo 17.º

Alvará único/Admissão de comunicação prévia/aditamentos

(ver documento original)

SECÇÃO IV

Emissão de alvará de licença de obras de urbanização e respetivos aditamentos

Artigo 18.º

Licença/aditamentos

(ver documento original)

SECÇÃO IV

Emissão de alvará de licença ou de autorização ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos e respetivos aditamentos

Artigo 19.º

Remodelação de terrenos

(ver documento original)

Artigo 20.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 22.º

Licença parcial

(ver documento original)

Artigo 26.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 28.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 44.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 46.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 47.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 48.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 52.º

Painéis, Bandeirolas, Toldos, Alpendres, Cartazes, Chapas, Placas, Letras Soltas e Símbolos, Tabuletas e Pendões

(ver documento original)

Artigo 73.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 4.º

Alteração ao anexo tabela geral de taxas municipais

São aditados ao anexo tabela geral de taxas municipais que faz parte integrante do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, os artigos 2.º- A, 2.º- B, 26.º- A, 26.º- B, 26.º- C, 26.º- D, 30.º- A, 33.º- A, 46.º- A, 46.º- B, 47.º- A, 47.º- B, 48.º- A, 48.º- B, 48.º- C, 48.º- D, 52.º- A, 57.º-A, 65.º-A e 73.º- A, passam a ter a seguinte redação.

«Artigo 2.º-A

Deduções à taxa de realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º, do RJUE, poderá autorizar-se dedução à taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas até ao máximo de 50 % do valor da taxa, na sequência de celebração de contrato entre a Câmara Municipal e o interessado, que verta os compromissos assumidos entre as partes, não lugar a qualquer indemnização compensatória no caso de o custo dos trabalhos ultrapassar o montante dos 50 %.

2 - Só será admitida a dedução à taxa, calculada nos termos do artigo anterior, sempre que o promotor execute, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao município, que, ainda que se situem para além dos limites exteriores da área objeto da operação urbanística, se liguem diretamente ao empreendimento, ao configurarem-se como um elemento essencial para a viabilização deste.

Artigo 2.º-B

Fórmula de cálculo da taxa de realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

1 - Taxa por realização, reforço e manutenção de infra estruturas urbanísticas em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização.

1.1 - Em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

T = C x A1 x L1 + C x A2 x L2

em que:

T - valor da taxa;

C - custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria;

A - área de construção:

A1 - área de construção referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar;

A2 - área de construção referente a edifícios de habitação unifamiliar;

L - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística, de acordo com a seguinte tabela e com a definição de espaços constante do Plano Diretor Municipal de Leiria:

(ver documento original)

1.2 - Reduções:

a) Nas operações de loteamento para instalação de estabelecimentos industriais localizadas em espaços industriais definidos em plano municipal de ordenamento do território, o valor de C é reduzido em 0,5.

b) Nas operações de loteamento constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares o valor de C é reduzido em 0,40 nas áreas referentes às moradias unifamiliares.

c) Nas operações de loteamento não constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, nessas áreas, o valor de C é reduzido em 0,40.

1.3 - Para o cálculo do valor de A não é contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou autorizada e que não seja objeto de alterações na mesma.

2 - Taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas em operações urbanísticas de obras de urbanização.

Em operações urbanísticas de obras de urbanização, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

T = L x V

em que:

T - valor da taxa;

L - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística:

(ver documento original)

V - valor da obra a realizar.

3 - Taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas em operações urbanísticas de obras de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento e operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante.

3.1 - Em operações urbanísticas de obras de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

T = C x A1 x L1 + C x A2 x L2

em que:

T - valor da taxa;

C - custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria;

A - área de construção:

A1 -área de construção referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar;

A2 -área de construção referente a edifícios de habitação unifamiliar;

L - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística, de acordo com a seguinte tabela e com a definição de espaços constante do Plano Diretor Municipal de Leiria:

(ver documento original)

3.2 - Para o cálculo do valor de A não é contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou autorizada.

3.3 - Sempre que a operação urbanística de edificação se situe em área abrangida por alvará de obras de urbanização, o valor da taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas paga aquando da emissão deste alvará é descontado na sua totalidade no montante da taxa calculada nos termos dos números anteriores, não havendo, porém, lugar a qualquer indemnização compensatória no caso de aquele valor ultrapassar este montante.

3.4 - Reduções:

a) 50 %, quando se trate de operações urbanísticas a realizar nos aglomerados e núcleos urbanos, bem como nas respetivas áreas de transição urbano-rural, com exceção da cidade de Leiria, vila de Monte Real e do aglomerado urbano da Praia do Pedrógão.

b) 25 %, quando se trate de operações urbanísticas a realizar na cidade de Leiria, vila de Monte Real e do aglomerado urbano da Praia do Pedrógão.

c) 50 %, quando se trate de operações urbanísticas a realizar em espaços industriais fora da cidade de Leiria.

4 - Nas operações urbanísticas de que resulte aumento da área de construção ou de unidades de ocupação/utilização, as taxas dos números 1 e 3 aplicam-se em função da área a ampliar ou das unidades a acrescer.

Artigo 26.º-A

Mera comunicação prévia para instalação ou modificação de estabelecimentos de restauração ou bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem

(artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril)

(ver documento original)

Artigo 26.º-B

Comunicação prévia com prazo para instalação ou modificação de estabelecimentos de restauração ou bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem

(artigo 5.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril)

(ver documento original)

§ 1 - Pela comunicação prévia com prazo será pago 70 % do valor da taxa por instalação no ato de submissão da apreciação do pedido e 30 % com o deferimento da pretensão

§ 2 - O indeferimento da pretensão não dá lugar ao reembolso do montante pago no ato de submissão da pretensão do pedido.

Artigo 26.º-C

Comunicação prévia com prazo para prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário (artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril)

(ver documento original)

§ 1 - Pela comunicação prévia com prazo será pago 70 % do valor da taxa por instalação no ato de submissão da apreciação do pedido e 30 % com o deferimento da pretensão

§ 2 - O indeferimento da pretensão não dá lugar ao reembolso do montante pago no ato de submissão da pretensão do pedido.

Artigo 26.º-D

Mera comunicação prévia de modificação e comunicação de dados de estabelecimentos de restauração ou bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário

(ver documento original)

Artigo 30.º-A

Ficha técnica de habitação

(ver documento original)

Artigo 33.º-A

Inumação em gavetões

(ver documento original)

Artigo 46.º-A

Ocupação do espaço aéreo da via pública - Mera comunicação prévia

(ver documento original)

Artigo 46.º-B

Ocupação do espaço aéreo da via pública - Comunicação prévia com prazo

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Artigo 47.º-A

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - Mera comunicação prévia

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Artigo 47.º-B

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - Comunicação prévia com prazo

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Artigo 48.º-A

Ocupações diversas - Mera comunicação prévia

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Artigo 48.º-B

Ocupações diversas - Comunicação prévia com prazo

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Artigo 48.º-C

Averbamento de titular da licença de ocupação de espaço público

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Artigo 48.º-D

Abastecimento de veículos elétricos

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Artigo 52.º-A

Telas publicitárias insertas em painéis de proteção de obras

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Artigo 57.º-A

Averbamento de titular da licença de publicidade

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Artigo 65.º-A

Averbamento de titular de cartão de vendedor ambulante

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Artigo 73.º-A

Atividade de arrumadores de automóveis

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Notas

1 - [...].

2 - Coeficiente estabelecido sobre o custo da atividade pública local (CAPL) no âmbito do princípio da equivalência jurídica, previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, sendo os valores fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, com a introdução de um coeficiente justificado pela remoção de um obstáculo jurídico (artigo 3.º da citada lei) e no acréscimo patrimonial pelo benefício auferido pelo particular.

2 - Coeficiente estabelecido sobre o CAPL, como fator de incentivo.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes as designações e respetivas atualizações para 2011 da Tabela Geral de Taxas Municipais:

a) 9 a) e 9 c) do artigo 1.º;

b) 1.1.2 c) e 1.17 g) do artigo 44.º;

c) 6, 6.1, 6.2, 8, 8.1 e 8.2 do artigo 73.º

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - As alterações agora introduzidas ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que pressuponham a existência do "Balcão do Empreendedor" entram em vigor na data da sua entrada em funcionamento.»

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e no portal do Município de Leiria na internet em www.cm-leiria.pt.

22 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Raul Castro.

205810854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1315337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (disponibilização do sistema informático ou plataforma que permita a tramitação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo de informação prévia, e a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, bem como informação para os serviços de finanças, de registo e notariado para efeitos de inscrição e actualização de matrizes e registo e par (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-29 - Portaria 1202/2010 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos em local público de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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