O Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 15/2007, de 16 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 270/2009, de 30 de setembro e pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de junho, assim como o Decreto-Lei 20/2006 alterado pelo Decreto-Lei 51/2009 de 27 de fevereiro, determinam a habilitação profissional como requisito de admissão a concurso.
Considerando que o Despacho 10151/2009, de 2 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2009, prevê o reconhecimento como profissionalização em serviço, para efeitos do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, na redação dada pelos Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro, Decreto-Lei 15-A/99, de 19 de janeiro, e Decreto-Lei 127/2000, de 6 de julho, a conclusão, com aproveitamento, do curso de Profissionalização em Serviço, ministrado pela Universidade Aberta, até final do ano escolar de 2009-2010;
Considerando que muitos docentes detentores de habilitação própria, em exercício efetivo de funções docentes, não conseguiram aceder a esta formação no decorrer do ano letivo de 2009-2010;
Considerando que muitos destes docentes possuem já o tempo de serviço necessário à dispensa do segundo ano da profissionalização, como previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro;
Considerando que a Universidade Aberta manifestou disponibilidade para organizar nova edição do curso de profissionalização em serviço, permitindo satisfazer o interesse público subjacente à exigência da qualidade de ensino com as expectativas profissionais destes docentes, determino:
1 - É reconhecida como profissionalização em serviço, para efeitos do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, na redação dada pelos Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro, Decreto-Lei 15-A/99, de 19 de janeiro, e Decreto-Lei 127/2000, de 6 de julho, a conclusão com aproveitamento do curso de profissionalização em serviço, ministrado pela Universidade Aberta, até ao final do ano escolar de 2010-2011.
2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, são reconhecidos como detentores de habilitação profissional os candidatos que ao abrigo do presente despacho reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Que à data da inscrição no curso sejam titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável e possuam cinco anos completos de serviço docente em 31 de agosto de 2010;
b) Possuam seis anos completos de serviço docente efetivo em 31 de agosto de 2011, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro, dispensados do segundo ano da profissionalização;
c) Tenham concluído o curso da profissionalização em serviço ao abrigo do presente despacho até ao final do ano escolar de 2010-2011.
3 - A classificação profissional resulta da aplicação da fórmula referida no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 127/2000, de 6 de julho, com a adaptação prevista no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro.
4 - A homologação da classificação profissional deve ser requerida pelos interessados ao diretor-geral dos Recursos Humanos da Educação, devendo o requerimento ser instruído com os certificados do curso de profissionalização em serviço e da licenciatura de ingresso no curso, fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão e declaração comprovativa do tempo de serviço docente prestado, devidamente certificado pela entidade competente, no caso de se tratar de serviço prestado no Ensino Particular e Cooperativo.
5 - A classificação profissional, homologada pelo diretor-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicada no Diário da República, 2.ª série, produzindo efeitos no dia 1 de setembro seguinte ao da conclusão do curso.
27 de janeiro de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
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