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Despacho 2283/2012, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Reconhecimento como profissionalização em serviço após a conclusão com aproveitamento do curso de Profissionalização em Serviço, ministrado pela Universidade Aberta, até final do ano escolar de 2010-2011

Texto do documento

Despacho 2283/2012

O Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 15/2007, de 16 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 270/2009, de 30 de setembro e pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de junho, assim como o Decreto-Lei 20/2006 alterado pelo Decreto-Lei 51/2009 de 27 de fevereiro, determinam a habilitação profissional como requisito de admissão a concurso.

Considerando que o Despacho 10151/2009, de 2 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2009, prevê o reconhecimento como profissionalização em serviço, para efeitos do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, na redação dada pelos Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro, Decreto-Lei 15-A/99, de 19 de janeiro, e Decreto-Lei 127/2000, de 6 de julho, a conclusão, com aproveitamento, do curso de Profissionalização em Serviço, ministrado pela Universidade Aberta, até final do ano escolar de 2009-2010;

Considerando que muitos docentes detentores de habilitação própria, em exercício efetivo de funções docentes, não conseguiram aceder a esta formação no decorrer do ano letivo de 2009-2010;

Considerando que muitos destes docentes possuem já o tempo de serviço necessário à dispensa do segundo ano da profissionalização, como previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro;

Considerando que a Universidade Aberta manifestou disponibilidade para organizar nova edição do curso de profissionalização em serviço, permitindo satisfazer o interesse público subjacente à exigência da qualidade de ensino com as expectativas profissionais destes docentes, determino:

1 - É reconhecida como profissionalização em serviço, para efeitos do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, na redação dada pelos Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro, Decreto-Lei 15-A/99, de 19 de janeiro, e Decreto-Lei 127/2000, de 6 de julho, a conclusão com aproveitamento do curso de profissionalização em serviço, ministrado pela Universidade Aberta, até ao final do ano escolar de 2010-2011.

2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, são reconhecidos como detentores de habilitação profissional os candidatos que ao abrigo do presente despacho reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Que à data da inscrição no curso sejam titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável e possuam cinco anos completos de serviço docente em 31 de agosto de 2010;

b) Possuam seis anos completos de serviço docente efetivo em 31 de agosto de 2011, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro, dispensados do segundo ano da profissionalização;

c) Tenham concluído o curso da profissionalização em serviço ao abrigo do presente despacho até ao final do ano escolar de 2010-2011.

3 - A classificação profissional resulta da aplicação da fórmula referida no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 127/2000, de 6 de julho, com a adaptação prevista no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro.

4 - A homologação da classificação profissional deve ser requerida pelos interessados ao diretor-geral dos Recursos Humanos da Educação, devendo o requerimento ser instruído com os certificados do curso de profissionalização em serviço e da licenciatura de ingresso no curso, fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão e declaração comprovativa do tempo de serviço docente prestado, devidamente certificado pela entidade competente, no caso de se tratar de serviço prestado no Ensino Particular e Cooperativo.

5 - A classificação profissional, homologada pelo diretor-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicada no Diário da República, 2.ª série, produzindo efeitos no dia 1 de setembro seguinte ao da conclusão do curso.

27 de janeiro de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.

205717267

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1309614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 345/89 - Ministério da Educação

    Dispensa os professores do quadro, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário, do 2.º ano de formação desde que preencham determinados requisitos. Altera o Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-19 - Decreto-Lei 15-A/99 - Ministério da Educação

    Altera os requisitos de vinculação aos quadros de zona pedagógica e estabelece o direito de acesso à profissionalização em serviço dos docentes integrados em quadros de zona de pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-06 - Decreto-Lei 127/2000 - Ministério da Educação

    Redefine a distribuição de competências no âmbito do concurso para a profissionalização em serviço dos docentes do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais e da atribuição e publicação das classificações profissionais dos docentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 51/2009 - Ministério da Educação

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Decreto-Lei 270/2009 - Ministério da Educação

    Altera (nona alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril e procede à sua republicação, altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto-Lei 75/2010 - Ministério da Educação

    Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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