Portaria 46-A/2001
de 25 de Janeiro
O Regulamento (CE) n.º
1257/1999
, do Conselho, de 17 de Maio, estabelece os princípios fundamentais de uma nova política de desenvolvimento rural, a qual tem como objectivo estratégico promover uma agricultura competitiva em aliança com o desenvolvimento rural sustentável.
O apoio às zonas desfavorecidas através da intervenção Indemnizações Compensatórias, integrada no Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, contribui para a prossecução daquele objectivo, na medida em que visa a manutenção de comunidades rurais viáveis e do espaço natural e a manutenção e promoção de métodos de exploração sustentáveis que respeitem as exigências da protecção do ambiente.
As indemnizações compensatórias contribuem ainda para a coesão social, reduzindo as desigualdades e assimetrias de rendimento entre os agricultores das diferentes regiões do País.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias do Programa de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º O regime constante do Regulamento anexo aplica-se às candidaturas apresentadas a partir do ano de 2001.
3.º É revogada a secção II do capítulo V da Portaria 195/98, de 24 de Março.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 25 de Janeiro de 2001.
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA INTERVENÇÃO INDEMNIZAÇÕES COMPENSATÓRIAS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da intervenção Indemnizações Compensatórias do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.
Artigo 2.º
Objectivos
O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:
a) Garantir a continuidade da utilização das terras agrícolas contribuindo para a manutenção das comunidades rurais e do espaço natural;
b) Manter e promover métodos de exploração sustentáveis que respeitem as exigências de protecção ambiental.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Zonas desfavorecidas» - regiões definidas na acepção do Regulamento (CE) n.º
1257/1999
, do Conselho, de 17 de Maio;
b) «Exploração» - conjunto de unidades de produção geridas por um agricultor e situadas no território do continente;
c) «Unidade de produção» - conjunto de parcelas contínuas ou não que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
d) «Unidade de dimensão europeia (UDE)» - corresponde a 1200 euros de margem bruta padrão;
e) «Dimensão económica de uma exploração» - obtém-se dividindo a margem bruta padrão total da exploração por 1200 euros;
f) «Superfície agrícola utilizada (SAU)» - integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, superfície forrageira e horta;
g) «Superfície forrageira» - integra as áreas próprias e de baldio de culturas forrageiras e prados temporários em terra arável limpa, pastagens permanentes, culturas forrageiras e prados e pastagens naturais herbáceas que se encontram em sobcoberto de espécies arbóreas e que tradicionalmente são utilizadas para pastoreio;
h) «Agricultor a título principal»:
i) A pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 25% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo de trabalho à mesma, entendendo-se não reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
ii) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo, 25% do seu rendimento global e desde que detenham, no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social.
2 - Para efeito das alíneas d) e e) do número anterior, são utilizadas as margens brutas padrão de referência divulgadas pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, agregadas para efeitos de aplicação das indemnizações compensatórias.
Artigo 4.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os agricultores, em nome individual ou colectivo, que reúnam as seguintes condições:
a) Residam ou tenham a sua sede em zona desfavorecida e no concelho da exploração ou em concelhos limítrofes;
b) Sejam titulares de uma exploração agrícola com uma dimensão económica máxima de 40 UDE, situada na totalidade ou em parte em zona desfavorecida, e uma SAU igual ou superior a 0,5 ha em zona desfavorecida;
c) Sejam titulares de uma exploração cujas unidades de produção tenham um encabeçamento máximo de 2 CN ou 1,4 CN por hectare de superfície forrageira, consoante se trate, respectivamente, de zona de montanha a norte do rio Tejo ou das restantes zonas desfavorecidas.
2 - Para determinação da SAU a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser considerada a área de baldio utilizada pelo agricultor.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, a tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais consta do anexo I a este Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de cinco anos a contar do primeiro pagamento de uma indemnização compensatória, a:
a) Manter as condições de acesso;
b) Manter a actividade agrícola em zona desfavorecida;
c) Aplicar, em toda a área da exploração situada em zona desfavorecida, as boas práticas agrícolas constantes do anexo II a este Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários ficam obrigados, durante o período de cinco anos, a apresentar as respectivas candidaturas anuais.
3 - Os agricultores ficam libertos dos compromissos referidos nos números anteriores quando:
a) Cessem a actividade agrícola, desde que tenham decorrido três ou mais anos desde a data do primeiro pagamento de uma indemnização compensatória;
b) A exploração agrícola atinja uma dimensão económica superior à prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Cessão da posição contratual
Pode haver lugar à cessão da posição contratual do beneficiário desde que o novo titular reúna as mesmas condições e assuma os mesmos compromissos pelo período remanescente de atribuição das ajudas.
Artigo 7.º
Casos de força maior
1 - Os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nomeadamente, nas seguintes situações de força maior:
a) Morte do beneficiário;
b) Incapacidade do beneficiário superior a três meses;
c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário no caso de explorações familiares;
d) Expropriação de toda ou de parte da exploração agrícola que ponha em causa as condições de acesso previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;
e) Catástrofe natural grave que afecte a superfície agrícola da exploração, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário e epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos desde que ponham em causa as condições de acesso previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Os casos de força maior e as respectivas provas devem ser comunicados ao Instituto Nacional de Intervenção e Garanta Agrícola (INGA), por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado.
Artigo 8.º
Valor e limite das ajudas
1 - O montante das ajudas é determinado em função da SAU situada em zona desfavorecida, até ao limite máximo de 100 ha, e consta do anexo III a este Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - Para efeitos do número anterior, a SAU inclui a área com culturas permanentes, a horta e a terra arável limpa com excepção das áreas de culturas forrageiras anuais e prados.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a exploração possua efectivo pecuário a SAU inclui ainda a superfície forrageira, sendo o pagamento desta efectuado até ao limite de 1 ha por cabeça normal.
4 - No caso da exploração abranger zona de montanha e outra zona desfavorecida, os valores unitários a considerar para efeitos da atribuição da ajuda, serão os correspondentes à zona onde se localiza a maior área de SAU.
Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
1 - A formalização das candidaturas faz-se junto das organizações de agricultores com as quais o INGA celebre protocolos.
2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização de candidaturas são objecto de diploma próprio, tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3508/92 , do Conselho, de 27 de Novembro, aplicando-se para o efeito o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3887/92 , da Comissão, de 23 de Dezembro.
Artigo 10.º
Decisão
A decisão das candidaturas compete ao gestor do RURIS, sem prejuízo da faculdade de delegação desta competência, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro.
Artigo 11.º
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas é efectuado anualmente pelo INGA.
Artigo 12.º
Sanções
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, ao presente regime de ajudas aplicam-se as penalizações previstas:
a) No Regulamento (CEE) n.º 3887/92 , da Comissão, de 23 de Dezembro, no caso de divergência entre as áreas declaradas e as efectivamente controladas;
b) No artigo 18.º do Decreto-Lei 150/99, de 7 de Maio, sempre que, nos termos do Decreto-Lei 148/99, de 4 de Maio, se verifique num animal pertencente ao efectivo bovino do beneficiário a presença de resíduos de substâncias proibidas por aquele diploma ou de resíduos de substâncias autorizadas mas utilizadas ilegalmente, ou sempre que seja encontrada na exploração, sob qualquer forma, uma substância ou produto não autorizado por aquele diploma, ou substância ou produto autorizado mas detido ilegalmente.
Artigo 13.º
Disposições transitórias
Os beneficiários das ajudas previstas na secção II do capítulo V da Portaria 195/98, de 24 de Março, ficam desvinculados dos compromissos assumidos no âmbito daquele diploma.
ANEXO I
Tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN)
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]
Sem prejuízo do cumprimento das normas comunitárias e nacionais relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal, os beneficiários das indemnizações compensatórias devem cumprir as seguintes normas:
1) No caso de parcelas superiores a 5 ha:
a) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) (ver nota 1) for de 3, só são permitidas culturas anuais:
i) Quando integradas em rotações culturais de, pelo menos, três anos, incluindo obrigatoriamente culturas forrageiras ou prados temporários;
ii) Com a mobilização do solo aproximando-se da curva de nível e evitando a linha de maior declive;
b) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do IQFP for de 4:
i) Não são permitidas culturas anuais;
ii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;
c) Quando o valor do IQFP for de 5:
i) Não são permitidas culturas anuais nem e instalação de novas pastagens;
ii) É permitida a melhoria das pastagens naturais, mas sem mobilização do solo;
iii) A instalação de novas cultura arbóreas e arbustivas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;
2) Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em local resguardado, seco e com piso impermeabilizado, a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes;
3) Aplicar em cada cultura apenas os produtos fitofarmacêuticos homologados;
4 - Fazer a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos;
5 - Respeitar as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza;
6 - No caso de explorações com pecuária intensiva (> 50 CN estabuladas), devem dispor de um registo do sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos, discriminando o efectivo pecuário estabulado, a quantidade de efluentes produzidos anualmente e o seu destino.
(nota 1) Índice de qualificação fisiográfica da parcela é um indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar Agrícola.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
(ver quadro no documento original)