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Edital 121/2012, de 31 de Janeiro

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Sumário

Projeto de regulamento de publicidade

Texto do documento

Edital 121/2012

Discussão pública do projeto de regulamento administrativo municipal de publicidade

Renato José Dinis Gonçalves, vereador do pelouro da Divisão Jurídica e de Administração Geral do Departamento da Presidência e de Administração Geral da Câmara Municipal de Montijo

Torna público, que nos termos e para os efeitos do artº. 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente Edital no Diário da República é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento Administrativo Municipal de Publicidade presente e aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, de 11 de janeiro de 2012.

Os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal do Montijo no período acima mencionado, encontrando-se o citado documento patente para consulta todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente na Divisão Jurídica e de Administração Geral, no edifício dos Paços do Município, sito na Rua Manuel Neves Nunes de Almeida, nesta cidade de Montijo e no site da Câmara Municipal em www.mun-montijo.pt.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Susana Purificação Ribeiro Vinhas Rodrigues, Chefe da Divisão Jurídica e de Administração Geral, do Departamento da Presidência e de Administração Geral, o subscrevi.

13 de janeiro de 2012. - O Vereador do Pelouro, Renato Gonçalves.

Projeto de Novo Regulamento Municipal de Publicidade

Nota justificativa

Considerando que no programa do XVIII Governo Constitucional foi estabelecido a continuação das reformas de modernização do Estado com o objetivo de simplificar os procedimentos para as empresas e cidadanias, implementou-se a iniciativa designada por «Licenciamento zero», num compromisso do Programa Simplex de 2010. A simplificação do regime consubstanciado no Decreto-Lei 48/2011, de 01/04, consagra a simplificação ou eliminação do licenciamento habitualmente conexo com atividades económicas de estabelecimentos de restauração ou bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, concentrando eventuais obrigações de mera comunicação e comunicação prévia com prazo, no «Balcão do empreendedor». Deste modo, verificou-se a necessidade de proceder a alterações ao Regulamento Municipal publicado através do Edital 50/96, de 15/07/1996, com o propósito de desmaterializar, simplificar e modernizar os procedimentos bem como a forma de relacionamento da administração com os cidadãos e as empresas, pelo que, atenta aos estudos efetuados se determinou revogar o Regulamento Municipal de Publicidade em vigor neste concelho, aprovado pela Assembleia Municipal na sua 3.ª sessão ordinária, realizada em 27 de junho de 1996, por se revelarem alterações substanciais. O novo regulamento contempla, para além da figura tradicional de licenciamento aplicável aos atos que não se encontram previstos no diploma do licenciamento zero, consubstanciado no referido Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, as figuras de mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo.

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento visa dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, e bem assim no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, sendo elaborado ao abrigo do poder regulamentar conferido pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência prevista na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, em conjunto com a alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - O presente regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial, nele se estabelecendo os critérios e requisitos a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, qualquer que seja o meio utilizado.

2 - Está excluída do âmbito de aplicação deste regulamento a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, nomeadamente as de natureza política.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 - O presente Regulamento aplica-se à área territorial do concelho de Montijo.

2 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas da rede nacional, fundamental e complementar, salvo, os meios de publicidade que se destinam a identificar, nomeadamente, edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos, nos termos do disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de maio.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

SECÇÃO I

Regime aplicável

Artigo 4.º

Mensagens publicitárias de natureza comercial

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

2 - No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b), do número anterior.

3 - Os critérios que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias definidos no presente regulamento apenas produzem efeitos após a sua divulgação no «Balcão do Empreendedor», acessível pelo "Portal da Empresa".

4 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial que não se enquadrem nos números anteriores, seguem o regime geral de prévio licenciamento municipal a que se refere o artigo 25.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Aplicabilidade

1 - Aplica-se o regime de mera comunicação prévia quando as características e localização do equipamento e do mobiliário urbano respeitem os limites fixados no no. 1, alínea e), do artigo 12.º, do decreto-lei no. 48/2011, de 01 de abril, devendo as mesmas conter os elementos constantes no artigo 12.0, n.º 3, do referido diploma e no artigo 2.º, n.º 2, da Portaria 239/2011, de 21 de junho.

2 - A comunicação prévia com prazo aplica-se nos casos em que as características e localização do equipamento e do mobiliário urbano não respeitem os limites fixados no o. 1, alínea e), do artigo 12.º., do decreto-lei no. 48/2011, de 01 de abril, devendo a mesma ser acompanhada dos elementos adicionais constantes no artigo 3.0, n.º 4, da Portaria 239/2011, de 21 de junho.

3 - A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo serão efetuadas no «Balcão do Empreendedor»

SECÇÃO II

Princípios gerais sobre a afixação e inscrição de mensagens publicitárias

Artigo 6.º

Preservação das condições de segurança de pessoas e bens

Sem prejuízo das regras contidas no n.2, do artigo 11.0, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não pode:

a) Prejudicar as condições de segurança, salubridade e conforto de pessoas e bens, nomeadamente no que se refere à circulação pedonal e rodoviária em geral;

b) Prejudicar as condições de segurança, salubridade e conforto de pessoas e bens, nomeadamente no que se refere a locais de permanência de pessoas, tais como residências, serviços de saúde, estabelecimentos de apoio social, estabelecimentos escolares e similares;

c) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

d) Apresentar mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento, dos peões ou automobilistas;

e) Caracterizar-se através de atravessamento aéreo de quaisquer arruamentos, estradas ou outras vias públicas;

f) Prejudicar a percetibilidade de outro suporte publicitário colocado nos termos regulamentares;

g) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia, sinais de trânsito e sinalização semafórica, ou apresentem disposições, formatos ou cores que com eles se possam confundir;

h) Dificultar o acesso bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 7.º

Preservação dos espaços públicos

A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade, do estado de conservação ou salubridade dos espaços públicos e dos equipamentos neles instalados;

b) Possa impedir, restringir ou interferir, negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras ocupações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;

c) Prejudique o uso, o funcionamento, a eficácia ou a manutenção de equipamentos e infraestruturas públicas ou de uso público;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços naturais ou construídos, e dos sistemas de vistas sobre eles estabelecidos;

e) Dificulte o acesso e ação das entidades competentes, às infraestruturas existentes no município, para efeitos da sua manutenção e conservação;

f) A pretensão incida na colocação em postes ou candeeiros de iluminação pública, em sinalização rodoviária, em ilhas para peões ou para suporte de sinalização e nas rotundas.

Artigo 8.º

Preservação dos espaços verdes públicos

A instalação ou utilização, em espaços verdes de domínio ou uso público ou deste percetível, de qualquer suporte publicitário, não é permitido sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços verdes públicos ou da sua normal utilização e fruição;

b) Impossibilite ou dificulte a conservação ou manutenção dos espaços verdes públicos, ou interfira com os respetivos sistemas de rega ou de iluminação;

c) Esteja apoiada ou fixada em qualquer elemento vegetal, ou prejudique o seu normal crescimento ou desenvolvimento.

Artigo 9.º

Preservação de valores patrimoniais históricos, culturais, naturais e paisagísticos

1 - Em geral, a instalação ou utilização de qualquer suporte publicitário não é permitida em:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal, salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce;

b) Templos e cemitérios.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários

Artigo 10.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento de Publicidade entende-se por:

a) Mobiliário Urbano - as "coisas" instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestem um serviço coletivo ou que complementem uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

b) Anúncio eletrónico - o sistema computorizado que permite a difusão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

c) Anúncio iluminado - suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) Anúncio luminoso - o suporte publicitário dotado de fonte de luz e que o torna emissor de luz própria;

e) Tela - o suporte constituído por tecido, material flexível de natureza têxtil ou membranosa, possuindo ou não moldura rígida;

f) Chapa - o suporte não luminoso aplicado ou pintado em parâmetro visível e liso, cuja maior dimensão não exceda 60cm e a máxima saliência não exceda 5cm;

g) Espaço público - toda a área não edificada, de livre acesso;

h) Espaço verde público - Espaço natural ou construído, de domínio ou uso público, localizado dentro dos aglomerados urbanos, predominantemente ocupado por coberto vegetal e plantações; inclui jardins e elementos arbóreos plantados em caldeiras situadas em zonas pedonais, de forma isolada ou em conjuntos;

i) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

j) Placa - o suporte não luminoso aplicado em parâmetro visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não exceda 1,50 m;

k) Painel - o suporte publicitário constituído por uma ou duas superfícies em material rígido para inscrição da publicidade, guarnecida por moldura e dispondo de elementos estruturais para a sua sustentação, fixados diretamente ao solo, podendo assumir a variante de aplicação mural;

l) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

m) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

n) Unidades móveis publicitárias - veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;

o) Colunas - o suporte publicitário fixado diretamente no solo sem intermediação de outros apoios, podendo apresentar uma ou várias faces úteis para afixação de mensagens publicitárias, em virtude da sua forma poder ser tendencialmente cilíndrica ou poliédrica;

p) Guarda publicitária - o suporte publicitário caracterizado por uma peça de mobiliário urbano fixa, para servir de proteção, apoio ou delimitação de espaços do domínio público, nomeadamente de utilização pedonal integrando uma ou várias superfícies para a afixação de mensagens publicitárias;

q) Tabuleta - o suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

r) Campanhas publicitárias de rua - a atividade publicitária de caráter ocasional que implique ações de rua e o contacto direto com o público;

s) Blimp, balão, zeplim, insuflável e semelhantes - todos os suportes que para a sua afixação no ar careçam de gás podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de afixação;

t) Área contígua/junto à fachada do estabelecimento - para efeitos da colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 30cm.

CAPÍTULO IV

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo 11.º

Condições de instalação de um suporte publicitário em edifícios

1 - A instalação de suportes publicitários em fachadas de edifícios deve observar as seguintes condições:

a) Devem integrar-se de forma harmoniosa nas fachadas;

b) Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, nem sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;

c) Não devem ocultar ou obstruir vãos.

2 - A instalação de suportes publicitários sobre coberturas ou terraços de edifícios, deve observar as seguintes condições:

a) O suporte não deve obstruir os sistemas de vistas em presença;

b) O suporte, ou sua parte, não deve fazer qualquer ocupação aérea do espaço de domínio público;

c) O suporte não deve ter uma altura superior a 4 m.

Artigo 12.º

Condições de instalação de um suporte publicitário em espaços de domínio público

A instalação de suportes publicitários que acarrete, sob qualquer forma, a ocupação do espaço de domínio ou uso público, deve observar as seguintes condições:

a) Que os percursos pedonais possuam, em todo o seu desenvolvimento, um canal de circulação contínuo e desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 1,20 m, medida ao nível do pavimento, e uma altura não inferior a 2,40 m, medida na vertical, entre o pavimento e o bordo livre do suporte publicitário;

b) Que se salvaguarde uma distância livre não inferior a 0,80 m, medida na horizontal, entre o bordo exterior livre do lancil do passeio e qualquer dos elementos do suporte publicitário ou sua projeção horizontal, exceto no caso de suportes tipo guarda publicitária.

Artigo 13.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública;

2 - O exercício da atividade publicitária sonora está condicionado ao cumprimento das seguintes restrições:

a) Não é permitida a sua emissão aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis no período compreendido entre as 20:00 horas e as 8:00 horas;

b) É interdito o exercício da atividade a uma distância mínima de 300 m dos edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento, bem como, de Hospitais, Centros de Saúde, Lares da Terceira Idade, ou estabelecimentos similares.

3 - Compete ao Departamento de Obras e Meio Ambiente (DOMA) a fiscalização e medição dos níveis sonoros emitidos pelas atividades referidas no número anterior.

Artigo 14.º

Condições e restrições relativas à colocação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas, devem apresentar dimensões, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - As placas só poderão ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.

3 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para esse efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

4 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Artigo 15.º

Condições de instalação de telas

1 - As telas só poderão ser instaladas em edifícios e muros, ou suspensas em postes ou mastros exclusivamente destinados a esse fim.

2 - Quando afixadas em postes as telas deverão permanecer oscilantes, só podendo ser afixadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste que a suporta.

3 - A distância entre a parte inferior da tela e o solo deve ser igual ou superior a 3 m e, quando afixadas ao longo das vias, a distância entre telas deve ser igual ou superior a 50 m.

4 - Quando instaladas nas fachadas de edifício ou fração, as dimensões planimétricas das telas não podem exceder a área da respetiva fachada.

Artigo 16.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

1 - As letras soltas e os símbolos deverão ter dimensões planimétricas adequadas que garantam a integridade estética dos próprios edifícios, não excedendo 0,50 m de altura, e, uma espessura ou profundidade não superior a 0,15 m.

2 - Quando referentes a marcas registadas e atendendo a razões da sua proporcionalidade intrínseca, poderão assumir dimensões diversas das estipuladas no número anterior, devendo sempre salvaguardar a sua harmoniosa integração no edifício.

Artigo 17.º

Condições de instalação de colunas publicitárias

1 - Este tipo de suportes publicitários devem assumir-se, em geral, como elementos de mobiliário urbano, devendo caracterizar-se por uma rigorosa qualidade de materiais e forma.

2 - As colunas publicitárias só poderão ser instaladas em espaços amplos, com áreas não inferiores a 100m2, cuja menor dimensão não seja inferior a 6 m.

3 - As colunas deverão ter uma secção horizontal cujas dimensões não ultrapassem 1,50 m de diâmetro ou de lado, consoante a forma, e 9,50 m de altura.

Artigo 18.º

Condições de aplicação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios a que se refere o presente artigo colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,50 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes, instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Artigo 19.º

Condições de colocação de guardas publicitárias

1 - As guardas publicitárias deverão ser colocadas em passeios ou outros espaços de circulação e permanência de peões, desde que, a dimensão destes o permita, e, de forma a não prejudicar a segurança do trânsito em geral, ou de veículos de socorro, bem como a circulação pedonal em especial das pessoas com mobilidade condicionada.

2 - A fim de evitar a saturação publicitária, as referidas guardas publicitárias não deverão ser colocadas em troços superiores a 10 m lineares contínuos, assegurando uma distância mínima de afastamento de 10 m, entre suportes publicitários da mesma tipologia.

3 - Não será autorizada a colocação deste tipo de suporte publicitário em ilhas para peões ou para suporte de sinalização, cruzamentos e entroncamentos marginados por passeios com largura inferior a 1,5 m.

Artigo 20.º

Condições de instalação e divulgação de publicidade através de unidades móveis

1 - As unidades móveis publicitárias não poderão fazer uso de material sonoro violando o disposto no artigo 13.º do presente regulamento.

2 - O suporte publicitário não poderá exceder as dimensões do veículo ou reboque.

3 - Às unidades móveis temporariamente estacionadas em locais previamente autorizados pela Câmara Municipal para o exercício de atividade publicitária e a venda de bens ou serviços, aplicam-se as normas constantes do regulamento sobre ocupação de espaço público.

Artigo 21.º

Publicidade em veículos automóveis

A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis e outros meios de locomoção que circulem na área do Município do Montijo, carece de licenciamento prévio a conceder nos termos deste regulamento, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, no caso de pessoas singulares, ou, a respetiva sede, no caso de pessoas coletivas.

Artigo 22.º

Condições e restrições das campanhas publicitárias de rua

1 - O exercício deste tipo de atividade publicitária está condicionado ao cumprimento das seguintes restrições:

a) As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente, as que ocorram através da distribuição de panfletos ou de produtos, só são autorizadas em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária;

b) A distribuição não poderá ser efetuada por arremesso;

c) É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 m em redor dos locais de distribuição.

Artigo 23.º

Condições de colocação de painéis publicitários

1 - Quando em conjunto, os painéis deverão ser instalados sempre nivelados entre si, exceto quando se localizem em zona com declive acentuado.

2 - A afixação destes suportes publicitários deverá obedecer a uma distância mínima de 4 m, relativamente a equipamentos urbanos ou elementos de infraestruturas existentes no local.

3 - Os painéis de grandes dimensões, vulgarmente designados por "outdoors", com as dimensões de 8 m x 3 m ou superior, só podem ser instalados na periferia da cidade, condicionado à não afetação da paisagem urbana e à salvaguarda do equilíbrio estético do local.

4 - As estruturas de suporte não podem em caso algum manter-se no local sem mensagens publicitárias.

5 - Quando o painel tenha apenas uma face útil, o respetivo tardoz deverá ser tratado de modo a que a estrutura de sustentação não fique visível.

6 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres os painéis deverão ser sempre nivelados exceto quando o tapume, vedação ou elemento congénere, se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos acompanhado de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

7 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m.

Artigo 24.º

Restrições na afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos

Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, blimps, ou semelhantes que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, exceto se o pedido for prévia e expressamente autorizado pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.

CAPÍTULO V

Processo de Licenciamento

Artigo 25.º

Aplicabilidade

Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do decreto-lei no 48/2011, de 01 de abril - Licenciamento Zero - não podendo as respetivas pretensões ser submetidas através do «Balcão do Empreendedor».

Artigo 26.º

Requerimento inicial

1 - O pedido de licenciamento para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias deverá ser solicitado no Serviço de Taxas e Licenças, mediante requerimento dirigido à Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 10 dias antes do início do prazo pretendido para a colocação de publicidade.

2 - O licenciamento para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que exijam o licenciamento ou autorização para a realização de obras de construção, deve ser requerido cumulativamente nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.

Artigo 27.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deverá conter obrigatoriamente as seguintes menções:

a) A identificação do requerente com o nome, número de identificação fiscal, domicílio, número e bilhete de identidade ou cartão de cidadão, no caso de pessoas singulares e número do cartão de pessoa coletiva e sede social no caso de se tratar de pessoa coletiva;

b) A indicação exata do local e do meio ou suporte publicitário a utilizar;

c) O período de licenciamento pretendido.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Memória descritiva indicativa dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar no dispositivo publicitário, bem como de quaisquer outras informações que se reputem necessárias à instrução do processo de licenciamento;

b) Descrição gráfica do suporte através de plantas, cortes e alçados não inferior à escala de 1/100 ou l/50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma e balanço da afixação, largura do passeio e distância entre o bordo exterior livre do lancil do passeio ao suporte publicitário, ou o limite exterior da faixa de rodagem, consoante o caso;

c) Desenho do alçado e corte cotado, não inferior à escala de 1/100 ou 1/50, esclarecedor da proposta de integração do suporte publicitário e com a indicação dos materiais, cores e textura a utilizar, no caso de suportes publicitários a colocar em fachadas de edifícios;

d) Fotografia a cores indicando o local previsto para a afixação, apresentada em suporte de papel formato A4;

e) Fotomontagem sobre fotografia a cores, esclarecedora da instalação do suporte publicitário no local pretendido, apresentada em suporte de papel formato A4;

f) Planta de localização à escala 1:2000 (fornecida pelos serviços camarários) com a identificação do local previsto para a instalação do reclamo;

g) No caso de se tratar de colocação em terrenos particulares de painéis publicitários, extrato das plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Diretor Municipal do Montijo, com indicação do local previsto para a implantação do suporte publicitário;

h) Documento autêntico ou autenticado, comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afetos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem;

i) Para os casos não previstos na alínea anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, designadamente da Assembleia de Condóminos quando se trate da colocação de publicidade nas partes comuns de edifício em regime de propriedade horizontal;

j) Sempre que o suporte publicitário no seu conjunto ultrapasse os 4 m acima do solo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial a que se refere o artigo 27.º, um termo de responsabilidade assinado por técnico legalmente habilitado para o efeito e que se encontre inscrito em Associação Pública de natureza profissional, acompanhado de documento comprovativo da validade da respetiva inscrição, responsabilizando-se pela colocação do suporte publicitário e, em alguns casos devidamente fundamentados, também contrato de seguro de responsabilidade civil;

k) Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura do edifício deverá ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do anúncio.

Artigo 28.º

Locais sujeitos a jurisdição de outras entidades

Quando o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outras entidades, deverá a Câmara Municipal solicitar os devidos pareceres sobre o pedido de licenciamento, conferindo informação da diligência ao requerente.

Artigo 29.º

Prazo da licença

O prazo de duração da licença está sujeito ao disposto, para cada suporte, no Regulamento e Tabela de Taxas.

Artigo 30.º

Notificação da decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada ao requerente, no prazo de 10 dias, contados da data do despacho proferido para o efeito.

Artigo 31.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento deve incluir-se na notificação referida no artigo anterior a indicação do prazo de 30 dias para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.

2 - A licença deve especificar as obrigações e condições a cumprir pelo titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Prazo para comunicar a não renovação;

c) Número de ordem atribuído à licença o qual deverá ser afixado no meio ou suporte publicitário;

d) Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.

3 - O titular da licença só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa referida no artigo 48.º, n.º 1, do atual regulamento.

Artigo 32.º

Contrapartidas para o Município

O licenciamento de suportes publicitários pode determinar a reserva de espaços de publicidade até ao máximo de 20 % da área útil do suporte publicitário, para difusão de mensagens relativas às atividades do Município e outras apoiadas por este.

Artigo 33.º

Renovação

1 - A licença cujo prazo seja igualou superior a 30 dias renova-se automaticamente e sucessivamente, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar o titular da decisão em sentido contrário por escrito e com a antecedência mínima de 20 dias antes do termo do prazo respetivo;

b) O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias antes do termo do prazo de validade respetivo.

2 - No caso das licenças renováveis o não pagamento das taxas devidas nos prazos aplicáveis determina o cancelamento e extinção da licença concedida e a execução da divida tributária nos termos da lei, independentemente da responsabilidade contraordenacional a que houver lugar.

Artigo 34.º

Revogação da licença

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias será revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Nos termos legalmente aplicáveis;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou qualquer obrigação a que se tenha vinculado no âmbito do licenciamento.

Artigo 35.º

Utilização da licença

A utilização da licença para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, com exceção do previsto no próximo artigo.

Artigo 36.º

Mudança de Titularidade

O pedido de mudança de titularidade da licença só será deferido se se verificar cumulativamente as seguintes situações:

a) Encontrarem-se liquidadas as taxas devidas;

b) Não sejam pretendidas alterações ao objeto de licenciamento;

c) O requerente apresentar prova de legitimidade do seu interesse.

Artigo 37.º

Obrigações Gerais do Titular

O titular da licença fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da localização do suporte publicitário;

b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade devidamente autorizada;

c) Colocar na estrutura publicitária e em lugar visível o autocolante fornecido pelos serviços camarários contendo o número do processo de licenciamento e o número atribuído à licença;

d) Repor a situação existente no local tal como se encontrava à data do deferimento, findo o prazo da licença.

Artigo 38.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido com qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não respeitar o disposto nos artigos 6.º a 9.º, ou, as condições estabelecidas no capítulo IV deste regulamento;

b) O requerente não apresentar a documentação necessária à instrução do pedido de licenciamento e especificada no presente regulamento;

c) Não respeitar as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, Penalidades e Regime Sancionatório

Artigo 39.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à fiscalização municipal, a fiscalização do disposto no presente regulamento, bem como a investigação, a participação ou notícia de qualquer ato ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por eventual prática de contraordenação.

2 - No âmbito dos procedimentos contraordenacionais a fiscalização municipal poderá acionar as medidas cautelares que se mostrem necessárias para a salvaguarda da proteção de provas.

Artigo 40.º

Penalidades

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima.

2 - O processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 setembro e respetiva legislação complementar.

3 - Em todos os casos a negligência é punível.

Artigo 41.º

Regime Sancionatório

Constituem contraordenações puníveis nos termos do disposto no artigo 17.º n.os 1 e n.º 2 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, e, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 setembro bem como pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, e bem assim no preceituado no artigo 55.0 da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com as alterações subsequentes, com coimas de (euro) 3,74 a (euro) 4.850 tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3,74 a (euro) 44.891,81, tratando-se de pessoa coletiva:

a) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias quando não tenham sido precedidas de licenciamento municipal nos termos do disposto no artigo 25.º;

b) A alteração da localização do suporte publicitário, ou dos demais elementos tal como foram aprovados e constantes do processo de licenciamento;

c) A transmissão da licença a outrem não autorizado;

d) A não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte publicitário, findo o prazo da respetiva licença;

e) A não remoção de qualquer tipo de suporte publicitário dentro do prazo concedido em notificação pela Câmara Municipal;

f) O incumprimento das condicionantes previstas nas licenças;

g) A não liquidação nos prazos fixados para o efeito das taxas municipais referentes às renovações das licenças de publicidade, independentemente da instauração de processo executivo nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

h) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeitem o disposto no capítulo IV do presente regulamento;

i) A falta de colocação na estrutura publicitária do autocolante fornecido pelos serviços municipais a que se refere o artigo 37.º, alínea c), do presente regulamento.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento e de interdição do exercício da atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício da atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O Encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício da atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

Artigo 43.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

O processamento das contraordenações e aplicação das coimas e das sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação nos Vereadores.

Artigo 44.º

Remoção

1 - Quando os titulares dos suportes publicitários não procedam à sua remoção voluntária no prazo indicado na notificação, compete à Câmara Municipal proceder à sua remoção coerciva, imputando os custos e encargos aos infratores.

2 - As operações de remoção são executadas através dos serviços do Departamento de Obras e Meio Ambiente, mediante solicitação escrita pelo serviço emissor das licenças.

3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos ou prejuízos que possam advir dessa remoção.

4 - A Câmara Municipal poderá remover as estruturas sem prévio aviso, quando esta não tenha painéis ou não tenham o autocolante com a indicação da licença e a que se refere o artigo 37.º, alínea c) do presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 45.º

Licenças em vigor

As licenças em vigor mantêm-se, sujeitas apenas ao pagamento da respetiva taxa que for devida.

Artigo 46.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Comissão de Publicidade

1 - Para apreciação das comunicações prévias e dos pedidos de licenciamento publicitários é constituída uma Comissão que deverá reunir semanalmente, com a seguinte composição:

a) Um representante do Departamento da Presidência e da Administração Geral (DPAG);

b) Um representante do Departamento de Ordenamento do Território e Urbanismo

(DOTU);

c) Um representante do Departamento de Obras e Meio Ambiente (DOMA);

d) Um Fiscal Municipal do Departamento da Presidência e da Administração Geral (DPAG);

2 - Só carecem de parecer prévio do DOTU, os pedidos de licenciamento de suportes publicitários que exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil e nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 2, do presente regulamento.

Artigo 48.º

Valor e liquidação das taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovação previstas neste regulamento as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere o presente regulamento.

3 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito sob pena de caducidade do respetivo direito.

Artigo 49.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

Artigo 50.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Municipal de Publicidade, aprovado pela Assembleia Municipal na sua 3.ª sessão ordinária, realizada em 27 de junho de 1996 e publicado através do Edital 50/96, de 15/07/1996.

Artigo 51.º

Norma transitória

As licenças que se encontrem em vigor à data da aplicabilidade do «Licenciamento zero», sem prejuízo da eventual caducidade por força da lei, que, por via desta integram o procedimento de mera comunicação prévia ou de comunicação prévia com prazo no âmbito da utilização do espaço público, mantêm-se em vigor, sujeitas apenas ao pagamento da respetiva taxa que for devida.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

205640698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1305744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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