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Regulamento 33/2012, de 26 de Janeiro

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Sumário

Regulamento dos Resíduos Urbanos de Abrantes

Texto do documento

Regulamento 33/2012

Regulamento

Torna-se público, para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação do Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e na sequência da deliberação da Câmara Municipal de Abrantes de 28 de novembro de 2011 e decorrido o período de audiência e apreciação pública, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Abrantes na sua sessão de 16 de dezembro de 2011, o Regulamento de Resíduos Urbanos de Abrantes.

12 de janeiro de 2012. - O Presidente do Conselho de Administração, João Carlos Pina da Costa.

Preâmbulo

A Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, estabelece na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º que compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar propostas de regulamento e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, determina no artigo 62.º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam do regulamento de serviço, aprovado pela entidade titular, que deve conter, no mínimo, os elementos estabelecidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

A portaria a que se refere o parágrafo anterior é a portaria 34/2011, de 13 de janeiro, que, nos artigos 2.º e 5.º, estabelece os elementos mínimos que devem constar do Regulamento do Serviço de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos.

O mesmo Decreto-Lei 194/2009 prescreve que a entidade titular promove um período de consulta pública do projeto de regulamento de serviço, de duração não inferior a 30 dias úteis, que deve ser disponibilizado ao público no sítio da Internet da entidade gestora, bem como nos locais e publicações de estilo.

Cumprido o período de consulta pública previsto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, é proposto para aprovação da Câmara Municipal de Abrantes o Projeto de Regulamento do Serviço de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos, ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na atual redação. Após a aprovação da Câmara Municipal, o presente Projeto de Regulamento deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida Lei 169/99.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Abrantes.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Abrantes, nomeadamente às atividades de recolha indiferenciada e transporte para o sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Abrantes é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Abrantes, os SMA (Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Abrantes) são a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos.

3 - Em toda a área do Município de Abrantes, a VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) Armazenagem - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

b) Aterro - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) Contrato - documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

d) Deposição - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

e) Deposição indiferenciada - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

f) Deposição seletiva - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

g) Ecocentro - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

h) Ecoponto - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

i) Eliminação - qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de março, contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;

j) Estação de transferência - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

k) Estação de triagem - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

l) Estrutura tarifária - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

m) Gestão de resíduos - recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

n) Óleo Alimentar Usado (OAU) - óleo alimentar que constitui um resíduo;

o) Prevenção - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

p) Produtor de resíduos - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;

q) Reciclagem - qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

r) Recolha - coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

s) Recolha indiferenciada - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

t) Recolha seletiva - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

u) Remoção - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

v) Resíduo - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

w) Resíduo de construção e demolição (RCD) - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

x) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

y) Resíduo urbano (RU) - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) Resíduo verde - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) Resíduo urbano proveniente da atividade comercial - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) Resíduo volumoso - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) REEE proveniente de particulares - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) Resíduo de embalagem - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) Resíduo hospitalar não perigoso - resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano de grandes produtores - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

z) Reutilização - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

aa) Titular do contrato - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

ab) Tratamento - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

ac) Utilizador doméstico - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ad) Utilizador final - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

ae) Utilizador não doméstico - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;

af) Valorização - qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de março, contém uma lista não exaustiva de operações de valorização.

Artigo 7.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 8.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio na Internet dos SMA e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 9.º

Deveres gerais dos SMA

Compete aos SMA, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 10.º

Deveres dos utilizadores e proprietários

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento bem como a legislação aplicável, e respeitar as determinações, instruções e recomendações tomadas com base neste regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do regulamento, do regime tarifário e do contrato, até ao termo deste;

i) Pagar as importâncias devidas, resultantes de danos provocados nos equipamentos públicos do serviço de gestão de resíduos (contentores, cais), ou pela recolha de resíduos colocados em locais não autorizados;

j) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

k) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

Artigo 11.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O critério referido em 2 aplica-se dentro do perímetro urbano da cidade de Abrantes e nas sedes de freguesia.

4 - O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas restantes localidades.

Artigo 12.º

Direito à informação e atendimento

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelos SMA das condições em que o serviço é prestado, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 194/2009, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis e condições contratuais.

2 - Os SMA disponibilizarão um local de atendimento personalizado, na sua sede, com horário de funcionamento das 9.00 horas às 17.00 horas, nos dias úteis. São, igualmente, disponibilizados contactos telefónicos para atendimento geral, bem como um endereço de correio eletrónico.

3 - Os SMA manterão atualizado um sítio na Internet onde conste:

a) Identificação e caracterização da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Destino dado aos resíduos recolhidos;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

CAPÍTULO III

Sistema de resíduos sólidos urbanos

Secção I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade Gestora, como o caso dos RCD;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 14.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 15.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (Indiferenciada e Seletiva);

c) Recolha (Indiferenciada e Seletiva) e transporte.

Secção II

Acondicionamento e deposição

Artigo 16.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 17.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e Industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

Artigo 18.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

f) Entregar os objetos de grande volume ou peso (frigoríficos, colchões, mobília) no ecocentro de Abrantes ou contactar os SMA para agendar a recolha no domicílio.

Artigo 19.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete aos SMA definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores equipamentos de diversas dimensões e formatos, designadamente:

a) Contentores herméticos com capacidade de 800 e 1000 litros;

b) Contentores enterrados com capacidade de 1000 litros;

c) Contentores herméticos com capacidade de 100 e 120 litros;

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores pela VALNOR os equipamentos adequados (ecopontos e outros).

Artigo 20.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete aos SMA definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada de resíduos urbanos.

2 - Compete à VALNOR, em articulação com os SMA, definir a localização de instalação de equipamento de deposição seletiva de resíduos urbanos.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança dos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais, de acordo com o artigo 11.º;

f) Como regra, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Sempre que possível, os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

Artigo 21.º

Novos loteamentos

1 - Todos os projetos de loteamento urbano que prevejam a construção de um total de frações autónomas (excetuando-se garagens e arrecadações) igual ou superior a 6 devem incluir a localização, em planta, de um ou mais parques para contentores de dimensões e modelo a aprovar pelos SMA, a construir pelo loteador:

a) No prazo fixado para conclusão das obras de urbanização, se as houver;

b) Em prazo a fixar pela Câmara Municipal, se não houver lugar a obras de urbanização.

2 - Os parques para contentores referidos no número anterior devem obedecer às disposições do Anexo I deste regulamento.

3 - O disposto no número anterior poderá ainda ser exigido pelos SMA, independentemente da tipologia dos edifícios e do número total de fogos, sempre que o contentor municipal mais próximo se localize a mais de 100 metros do edifício mais afastado previsto no loteamento/destaque.

4 - Todos os projetos de loteamento urbano que prevejam a construção de 50 ou mais frações autónomas (excetuando-se garagens ou arrecadações) devem incluir a localização, em planta, de um ou mais parques para ecopontos, a construir pelo loteador nos prazos referidos no n.º 1 deste artigo e de acordo com as especificações do Anexo II.

Artigo 22.º

Responsabilidade dos promotores

A aquisição dos contentores e ecopontos a instalar nos locais referidos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior compete ao titular do(s) processo(s) de licenciamento respetivo(s), de acordo com modelos a aprovar, respetivamente, pelos SMA e VALNOR.

Artigo 23.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

Secção III

Recolha e transporte

Artigo 24.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pelos SMA efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O SMA efetuam a recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

3 - A VALNOR efetua a recolha seletiva de proximidade em todo o território municipal;

4 - O Ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos está localizado na Via Industrial I em Abrantes.

Artigo 25.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino final a estação de transferência de Concavada em Abrantes.

Artigo 26.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, Escolas e Juntas de Freguesia, em circuitos predefinidos em toda a área de intervenção da Entidade Gestora.

2 - Os OAU são transportados, pela VALNOR, para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.

Artigo 27.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e Eletrónicos (REEE)

1 - A recolha seletiva de REEE do setor doméstico processa-se por solicitação aos SMA por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre os SMA e o munícipe.

3 - Os REEE são transportados para o Ecocentro de Abrantes, sendo posteriormente encaminhados pela VALNOR para operador legalizado.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - É da responsabilidade dos promotores de obras, sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, a remoção de terras, RCD e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade, assim como o transporte para o local de destino final adequado.

2 - São expressamente proibidos o vazamento e despejo de resíduos de construção e demolição (RCD) fora dos locais para tal destinados.

3 - Nenhuma obra pode ser iniciada sem que o executor ou dono de obra indique no processo de licenciamento qual o tipo de solução preconizada para os resíduos produzidos na obra, através do Plano de Valorização e ou Eliminação que pretende implementar, que deverá conter:

a) Para cada um dos materiais a valorizar ou eliminar, nome e morada da(s) empresa(s) a que pretendem recorrer;

b) Meios e equipamentos a utilizar;

c) Licença para autorização de gestão de resíduos dos operadores contratados.

4 - A emissão de licença de obras pode ficar condicionada à apresentação pelo executor ou dono de obra de comprovativos do cumprimento das alíneas a) e c) do n.º 3 deste artigo.

5 - No final da obra deverá ser entregue na CMA documentação comprovativa da deposição (ex: guia de acompanhamento de resíduos), em destino adequado, destes resíduos. A entrega do alvará de autorização de utilização fica condicionada à entrega desta documentação.

6 - Relativamente às obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, a deposição poderá ser feita no Ecocentro de Abrantes até 2 m3/ano.

7 - Para os utilizadores com contrato de serviço, a deposição referida no número anterior decorre por conta das respetivas tarifas de resíduos, não devendo ser debitados quaisquer custos adicionais.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - É proibido colocar nos equipamentos, espaços públicos, ruas, bermas de estradas ou caminhos os resíduos volumosos (monos).

2 - O detentor de monos deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito no Ecocentro de Abrantes.

3 - Caso o detentor de monos não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer aos SMA a execução do serviço de remoção.

4 - O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente, pelo telefone, por escrito ou correio eletrónico.

5 - A remoção efetua-se em data e hora a acordar entre os SMA e o munícipe interessado.

6 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os monos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pelos SMA, de preferência no limite da propriedade e sempre em local acessível aos carros do serviço.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos.

2 - O detentor de resíduos verdes urbanos deve assegurar a sua eliminação ou valorização no local de produção cumprindo as normas de segurança e salubridade pública.

3 - Caso o detentor de resíduos verdes não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve requerer aos SMA a sua remoção.

4 - O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito ou correio eletrónico.

5 - A remoção efetua-se em data e hora a acordar entre os SMA e o munícipe interessado.

6 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pelos SMA, de preferência no limite da propriedade e sempre em local acessível aos carros do serviço.

7 - Tratando-se de ramos de árvores estes não podem exceder 1 m de comprimento.

8 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, os SMA poderão não recolher os resíduos. Neste caso os SMA notificarão o munícipe para que proceda à respetiva recolha, no prazo máximo de 10 horas.

Artigo 31.º

Proibição de atividades de recolha e transporte por terceiros

1 - A recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos é da competência dos SMA, em horário e condições a definir e a divulgar pelos meios apropriados.

2 - É proibida a execução de quaisquer atividades de recolha e transporte de RSU por entidade não devidamente autorizada.

Secção IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 32.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com os SMA para a recolha dos indiferenciados e com a VALNOR para a recolha seletiva.

Artigo 33.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - A Entidade Gestora analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

CAPÍTULO IV

Contratos de serviço

Artigo 34.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre os SMA e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e os SMA remetam, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.

8 - As alterações na identificação do titular, desde que impliquem alteração de identificação fiscal de contribuinte, motivam a cessação do contrato que vinha a vigorar e à celebração de novo contrato.

9 - Os direitos decorrentes do contrato existente podem transmitir-se aos herdeiros legalmente habilitados que permaneçam no local de consumo após falecimento do utilizador titular, por simples averbamento do titular do contrato, desde que seja efetuado para familiar em 1.º grau de parentesco com o anterior titular. Deve ser apresentado e anexo ao contrato de substituição o documento comprovativo da habilitação referida.

a) Igual procedimento se aplica à alteração de titular dentro do mesmo agregado familiar e depois de saldadas eventuais dívidas existentes em nome de qualquer membro do agregado.

10 - Os SMA não procederão à celebração de novos contratos de serviço com elementos do mesmo agregado familiar sempre que existam débitos por regularizar.

Artigo 35.º

Contratos especiais

1 - Os SMA, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admitem a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - Os SMA admitem a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 36.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 37.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

5 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

Artigo 38.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 39.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito aos SMA, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 34.º

2 - A denúncia do contrato de água pelos SMA, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 40.º

Instalação de 2.º contador

1 - Os utilizadores podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a resíduos sólidos urbanos, situação que deverá ser validada pelos SMA.

2 - Ao segundo contador, instalado ao abrigo deste artigo, não serão aplicadas as tarifas de RSU.

3 - Se for detetada uma utilização indevida ou forem inviabilizadas ações de inspeção da entidade gestora, para além das sanções previstas no presente regulamento, proceder-se-á à suspensão imediata do fornecimento ao segundo contador e serão debitadas as respetivas tarifas de resíduos correspondentes aos últimos 6 meses ou desde o início do contrato se tiver data mais recente.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

Secção V

Estrutura tarifária

Artigo 41.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 42.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação indexada ao volume de água consumida expressa em m3;

c) Nos contratos especiais e as situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º, poderá ser calculada em função do peso ou volume dos resíduos recolhidos.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.

3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas, pelos SMA, tarifas por contrapartida da prestação de:

a) Outros serviços, como a gestão de RCD e de resíduos de grandes produtores de RU;

b) Realização de vistorias às infraestruturas de novas urbanizações e aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

c) Recolha de resíduos, nomeadamente vegetais e objetos domésticos volumosos, colocados em local ou horário não autorizado, sem prejuízo da aplicação de contraordenação prevista no presente regulamento;

d) A tarifa a aplicar nas situações previstas na alínea anterior resultará da soma do custo da deslocação, igual ao produto da tarifa fixa do tipo doméstico por 20, e do valor obtido em função do peso ou volume a transportar.

e) Fornecimento de fotocópias avulsas (sem busca e com busca);

Artigo 43.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir do consumo de água medido.

2 - No que respeita aos utilizadores não domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha poderá ser medida através de:

a) Estimativa a partir do consumo de água medido;

b) Peso ou volume dos resíduos produzidos, nomeadamente, para os estabelecimentos com área superior a 300 m2 ou com contentores dedicados e, ainda, para os grandes produtores de RU.

3 - Cálculo da tarifa para pedidos temporários:

a) Contentores até 100 litros - tarifa única, para o 1.º contentor, igual ao 2.º nível da tarifa fixa do tipo não-doméstico; aos restantes contentores, para além do 1.º, será aplicada a tarifa variável de peso ou volume, conforme o caso;

b) Contentores de 101 a 1000 litros - tarifa única, para o 1.º contentor, igual ao 3.º nível da tarifa fixa do tipo não-doméstico; aos restantes contentores, para além do 1.º, será aplicada a tarifa variável de peso ou volume, conforme o caso.

4 - Sempre que seja detetada uma ligação servindo mais do que um utilizador, serão debitados ao titular do contrato os seguintes montantes:

a) Montante igual ao produto do valor da tarifa fixa pelo n.º de utilizadores servidos;

b) Montante resultante da aplicação das tarifas variáveis indexadas ao volume de água medido;

c) Nas alíneas anteriores, aplicam-se as tarifas que seriam devidas pelo tipo de utilização detetada com tarifário mais elevado, incluindo o tarifário de ligação temporária, se for o caso.

5 - Quando os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, os SMA estimam o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

Artigo 44.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos - Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável, per capita, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 50 % do valor da remuneração mínima mensal garantida

b) Utilizadores não-domésticos - Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:

a) Na isenção das tarifas fixas;

b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3.

3 - O tarifário especial para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 30 % face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não domésticos, tendo como limite mínimo o tarifário dos utilizadores domésticos.

4 - A prestação de falsas informações, bem como a omissão, implicam imediata perda da bonificação e o pagamento a preços normais dos serviços e fornecimentos efetuados nos últimos 6 meses, com respetivos juros de mora, para além das penalidades previstas na lei.

Artigo 45.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar aos SMA os seguintes documentos:

a) Documento(s) comprovativo(s) do montante das pensões, reformas e demais rendimentos auferidos pelo agregado familiar;

b) Atestado passado pela Junta de Freguesia da área da sua residência e autenticado pelo respetivo Presidente ou por quem as suas vezes fizer, de que conste:

i) A composição do agregado familiar;

ii) Declaração de que o agregado familiar não aufere quaisquer rendimentos além dos comprovados pelos documentos referidos na alínea a).

2 - Anualmente, até 30 de junho, e sempre que haja qualquer alteração relativa à composição do agregado familiar ou aos rendimentos auferidos, é o utilizador obrigado a participá-la aos SMA no prazo de 30 dias.

3 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, devem entregar uma cópia dos estatutos ou outros documentos que comprovem a condição na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 46.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - As tarifas são aprovadas pela Câmara Municipal, com base em proposta do Conselho de Administração dos SMA, e vigorarão por um período de três anos, com atualização no início de cada ano civil com base no IPC (Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação), do índice harmonizado de preços ao consumidor, do mês de setembro do ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística de Portugal.

3 - O Conselho de Administração pode apresentar proposta nos anos intermédios, se o equilíbrio económico e financeiro estiver em causa ou perante despesas ou investimentos não previstos.

4 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

5 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

6 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

7 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio na internet dos SMA e da Câmara Municipal.

Secção VI

Faturação

Artigo 47.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 48.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pelos SMA é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.

4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 49.º

Pagamento de faturas em prestações

1 - Pode ser facultado o pagamento das faturas, em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, no prazo de 10 dias, a contar da notificação do pagamento quando o valor da fatura for superior a 3 vezes o valor médio anual das faturas.

2 - O número de prestações mensais não poderá ser superior a doze.

3 - O valor mínimo de cada prestação será de um décimo da retribuição mínima mensal garantida.

4 - São devidos juros de mora pelo pagamento em prestações, apurados de acordo com a taxa de juro legal em vigor.

5 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as restantes.

6 - A pedido do interessado, o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados pode autorizar, em casos de comprovada insuficiência económica do utilizador, que as importâncias faturadas sejam pagas, com juros, em prestações mensais iguais, em número não superior a 24 nem de valor inferior a 1/20 avos da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 50.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a Leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 51.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma Leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medida.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 5 dias, procedendo os SMA à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 52.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 53.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)250 a (euro)2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro)2500 a (euro)30 000, no caso de pessoas coletivas:

a) A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, de forma a promover preferencialmente a sua valorização;

b) Colocar nos equipamentos de deposição afetos a RU, monstros, pedras, terras, resíduos tóxicos ou perigosos, assim como outros resíduos não equiparados a urbanos;

c) Deixar os contentores de RU sem a tampa devidamente fechada;

d) Utilização de equipamentos diferentes dos aprovados pelos SMA;

e) Colocação dos RU não acondicionados convenientemente;

f) Deslocação dos equipamentos de deposição de resíduos dos lugares previamente definidos pelos SMA;

g) Desrespeitar o local e horário, sempre que exista, fixado pelos SMA para a deposição dos resíduos;

h) Não cumprimento das normas de deposição de resíduos orgânicos onde exista recolha porta a porta;

i) Colocar ou abandonar quaisquer objetos, papéis, detritos, incluindo dejetos de animais, fora dos locais a isso destinados;

j) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição;

k) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)1500 a (euro)3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro)7500 a (euro)44 890, no caso de pessoas coletivas:

a) A realização, não autorizada, da atividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos sólidos;

b) O uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços;

c) A utilização dos equipamentos destinados à deposição de RU para deposição de resíduos sólidos industriais ou materiais de construção civil;

d) A deposição de entulhos, objetos volumosos, tintas, óleos ou quaisquer outros líquidos contaminantes em locais não autorizados;

e) Lançar ou manter resíduos provenientes de obras para passeios, vias ou outros espaços públicos;

3 - À incorreta gestão ou encaminhamento dos RCD aplica-se o regime de contraordenações previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, articulado com a Lei 50/2006, de 29 de agosto (lei quadro das contraordenações ambientais).

Artigo 54.º

Agravamento das coimas

1 - Os limites mínimos das coimas serão agravados para o dobro em caso de reincidência.

2 - Para efeito do número anterior considera-se haver reincidência quando seja cometida pelo mesmo utilizador mais do que uma infração, ao presente regulamento, no prazo de 6 meses a contar da data em que foi praticada a primeira.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no artigo anterior.

Artigo 55.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete aos SMA, competindo ao Presidente da Câmara ou ao vereador com competências delegadas determinar a instauração e decidir sobre os processos contraordenacionais. A instrução dos processos de contraordenação pode ser delegada nos SMA.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 56.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para os SMA, sendo as custas do processo receita da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 57.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, os SMA disponibilizam mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pelos SMA no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no artigo 48.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 58.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 60.º

Norma revogatória

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Urbana do Município de Abrantes, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, anteriormente aprovadas pelo Município de Abrantes, que contrariem o disposto no presente Regulamento.

ANEXO I

Parques para contentores

A construção de parques para contentores deve obedecer às seguintes normas:

1 - Quantidade

A quantidade de parques de contentores deve ser tal que, não contendo cada um deles mais de 3 contentores, o número destes seja calculado, em função do número de frações autónomas, à razão de 1 contentor de 1000l por cada 15 frações (excetuando-se garagens e arrecadações).

2 - Localização

Devem localizar-se em áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, deixando livre uma faixa mínima de passeio de 1,5 m, em local de fácil acesso às viaturas e a menos de 100 m do edifício mais afastado.

3 - Dimensões

a) A área útil para acondicionamento dos contentores não deve ser inferior à indicada na tabela seguinte:

(ver documento original)

b) A altura dos painéis (paredes) envolventes não deve ser inferior a 0,10 m e deve existir, entre eles e na cota mais baixa do piso, uma abertura não inferior a 0,20 m para escoamento das águas pluviais e de lavagem do parque.

4 - Pavimento

O pavimento deve ser impermeável, lavável e resistente ao desgaste.

5 - Acesso

Os acessos aos parques de contentores devem ter uma largura mínima de 1,50 m e serem revestidos do mesmo material dos passeios.

6 - Enquadramento

Os parques de contentores devem respeitar o enquadramento paisagístico da envolvente urbana.

ANEXO II

Parques para ecopontos

A construção de parques para ecopontos deve obedecer às seguintes normas:

1 - Quantidade

A quantidade de parques de ecopontos deve ser calculada em função do número de habitantes, à razão de 1 por cada 250 habitantes.

2 - Localização

a) Devem localizar-se em áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, em local a que as viaturas de recolha possam facilmente aceder.

b) Sempre que houver dois ou mais ecopontos, devem estes ser distribuídos, o mais uniformemente possível, pela área a lotear.

3 - Dimensões

A área útil para instalação dos ecopontos deve ter, no mínimo, 2 m de profundidade e 6 m de comprimento (paralelo à via).

4 - Pavimento

O pavimento deve lavável e resistente ao desgaste, de preferência igual ao dos passeios.

305625931

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1304658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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