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Despacho 9621/2015, de 24 de Agosto

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Sumário

Subdelegação de competências do Vogal do Conselho de Administração na Diretora de Gestão do Espectro

Texto do documento

Despacho 9621/2015

Nos termos dos n.os 5, 9, e 15 da deliberação do Conselho de Administração n.º 1175/2015, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 120, de 23 de junho de 2015, no âmbito da qual me foram delegados os poderes necessários para decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Gestão do Espectro (DGE), e nos termos dos artigos 44.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 27.º, n.º 3 dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), publicados em anexo ao Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, decido:

1 - Subdelegar na Diretora de Gestão do Espectro (DGE), Eng.ª Maria Luísa Cordeiro Madeira Mendes, os poderes necessários para:

a) Assegurar a planificação e atribuição dos recursos espetrais, de acordo com as regras aplicáveis à sua utilização, nos termos do artigo 15.º, n.os 1, 2 e 5, da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

b) Assegurar a coordenação da utilização do espetro radioelétrico ao nível das comunicações civis, militares e paramilitares, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea e), dos Estatutos;

c) Assegurar a atualização e publicitação do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

d) Autorizar a consignação de frequências, bem como a atribuição, alteração, renovação e revogação de licenças de estações e redes de radiocomunicações, assim como a transmissão das licenças, nos termos do artigo 15.º, n.º 5, da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, e nos termos dos artigos 4.º, 5.º, n.º 2, 15.º, 16.º e 17.º, todos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes;

e) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espetro radioelétrico, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, do artigo 12.º do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de março, com as alterações subsequentes, do artigo 24.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes;

f) Autorizar a emissão de licenças, de certificados de amador nacional e de certificados de exame de aptidão de amador, a consignação de indicativos de chamada, bem como para conceder autorizações especiais no âmbito dos serviços de amador e de amador por satélite, tudo nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, n.º 2, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março;

g) Autorizar o registo de utilizadores de estações do serviço rádio pessoal - banda do cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de março;

h) Autorizar a operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS), nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes;

i) Promover, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 2, alínea b), dos Estatutos, a constituição, alteração ou revogação de servidões radioelétricas, nos termos previstos no Decreto-Lei 181/70, de 28 de abril, e no Decreto-Lei 597/73, de 7 de novembro;

j) Decidir as questões relativas à avaliação técnica da conformidade de equipamentos de rádio e de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 31.º do Decreto -Lei 192/2000, de 18 de agosto, e do artigo 16.º do Decreto -Lei 325/2007, de 28 de setembro, com as alterações subsequentes;

k) Autorizar a emissão e validação de relatórios de ensaio e de certificados de calibração, nos termos dos requisitos da NP EN ISO/IEC 17025 de 2005;

l) Assegurar o sistema de gestão da qualidade do Laboratório de Ensaios e Calibração (LEC), de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17025 de 2005.

2 - Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da DGE até ao montante de (euro)5.000 (cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre valor acrescentado (com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração), aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

3 - Autorizar que as competências subdelegadas nos termos do presente despacho podem ser subdelegados nos chefes de divisão e chefias equiparadas, bem como nos coordenadores de núcleo da DGE, com exceção dos poderes para a realização de despesas, que apenas poderão ser subdelegadas até ao limite de (euro)1.000 (mil euros) não incluindo o imposto sobre valor acrescentado, sem possibilidade de nova subdelegação.

4 - Determinar que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

12 de agosto de 2015. - O Vogal do Conselho de Administração, Helder Ferreira Vasconcelos.

208873668

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1302772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 179/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite. Prevê que, aos casos não previstos no presente diploma seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 272/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto-Lei 47/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal-Banda do Cidadão (SRP-CB). Define o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 53/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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