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Aviso 669/2012, de 16 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal sobre a Gestão, a Utilização e a Cedência das Instalações Desportivas Municipais

Texto do documento

Aviso 669/2012

Regulamento Municipal Sobre a Gestão, a Utilização e a Cedência das Instalações Desportivas Municipais

Carlos Alberto Salvador Pernes, Presidente da Assembleia Municipal de Benavente, torna público o Regulamento Municipal Sobre a Gestão, a Utilização e a Cedência das Instalações Desportivas Municipais que foi aprovado pela Assembleia Municipal, na sua IV sessão ordinária do ano de 2011, realizada no dia 30 de setembro, deliberação aprovada sob a forma de minuta na mesma sessão ordinária, na sequência da proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada a 19 de setembro do mesmo ano, o qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

2 de janeiro de 2012. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Alberto Salvador Pernes.

Regulamento Municipal Sobre a Gestão, a Utilização e a Cedência das Instalações Desportivas Municipais

Preâmbulo

O desporto constitui fator de desenvolvimento da saúde e do bem-estar das pessoas, quer quanto à condição física individual, quer quanto à participação coletiva dos indivíduos no campo social.

Mais recentemente o Município de Benavente tem sentido a premência da transformação dos níveis de serviços prestados no âmbito do desporto, em face do crescimento exponencial e diversificado das práticas desportivas,

Tornam-se, pois, imperiosas a criação e a implementação de um conjunto de disposições normativas de enquadramento às condições de realização das atividades desportivas em todos os espaços e instalações sob tutela municipal, tendo como objetivos a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a melhoria dos mecanismos de controlo das condições de funcionamento, de utilização e de segurança de tais equipamentos de interesse público.

O presente Regulamento Municipal Sobre a Gestão, a Utilização e a Cedência das Instalações Desportivas Municipais reúne, num único quadro normativo, a disciplina de todos os aspetos relacionados com a gestão, a utilização e a cedência de todas as instalações desportivas sob a jurisdição do Município de Benavente.

O presente regulamento tem como legislação habilitante específica o Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, o Decreto-Lei 271/2009, de 01 de outubro e a Lei 5/2007, de 16 de janeiro.

Após o cumprimento do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, ou seja, após o período de audiência prévia e discussão pública do projeto foram ponderados os contributos e sugestões registados e, em conformidade, os competentes órgãos municipais deliberaram.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e nas alíneas f) do n.º 2 e a) do n.º 6, estes do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 30 de setembro de 2011 sob proposta da Câmara Municipal, de 19 de setembro de 2011, aprovou o presente regulamento:

Regulamento Municipal Sobre a Gestão, a Utilização e a Cedência das Instalações Desportivas Municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal Sobre a Gestão, a Utilização e a Cedência das Instalações Desportivas Municipais tem por suporte legal os artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, o Decreto-Lei 271/2009, de 01 de outubro e a Lei 5/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas gerais e as condições de funcionamento, de cedência e de utilização das instalações desportivas do Município de Benavente.

Artigo 3.º

Instalações desportivas

1 - A Câmara Municipal de Benavente é responsável pela gestão, administração e manutenção das instalações desportivas consignadas no presente regulamento, nomeadamente competindo-lhe:

a) Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão das instalações desportivas;

b) Zelar pela segurança das instalações desportivas;

c) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento;

d) Promover a realização de protocolos relativos à utilização, entre a Câmara Municipal e escolas, associações e coletividades.

2 - As instalações desportivas têm por finalidade principal disponibilizar espaços de prática desportiva adequados às escolas, às associações e às coletividades sediadas no Município, à população em geral, bem como a outras pessoas singulares ou coletivas, mediante autorização da Câmara Municipal.

3 - As instalações desportivas municipais, propriedade do Município de Benavente, abrangidas pelo presente regulamento são as seguintes:

a) Campos de Ténis do Município;

b) Complexo Desportivo dos Camarinhais;

c) Ginásio da Escola B2/3 Fernandes Pratas de Samora Correia;

d) Pavilhão Desportivo da Barrosa;

e) Pavilhão Desportivo da Casa do Povo de Benavente;

f) Pavilhão Desportivo da Escola B2/3 do Porto Alto

g) Pavilhão Desportivo da Escola Secundária de Benavente;

h) Pavilhão Desportivo de Samora Correia;

i) Pavilhão Desportivo de Santo Estêvão;

j) Piscinas Municipais de Benavente;

l) Piscinas Municipais de Samora Correia.

Artigo 3.º-A

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«Utilizador/Utilizadores», a pessoa singular e ou coletiva a quem foi deferida a cedência de uma instalação desportiva municipal, abrangendo, nomeadamente, escolas, associações e coletividades;

«Utente/Utentes», os praticantes/alunos/atletas desportivos nas instalações desportivas municipais.

CAPÍTULO II

Utilização das instalações desportivas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Ordem de prioridades

1 - A utilização das instalações respeitará as seguintes prioridades:

a) Atividades desportivas e outras promovidas pela Autarquia;

b) Atividades desportivas curriculares de estabelecimento de ensino público que não possuam instalações desportivas;

c) Atividades desportivas de caráter regular, desenvolvidas por associações, coletividades e outras pessoas coletivas sediadas na área do Município, na vertente de iniciação, formação e competição, no âmbito dos quadros desportivos federados;

d) Atividades desportivas desenvolvidas por associações, coletividades e outras pessoas coletivas sediadas na área do Município ou que possuam as respetivas instalações de suporte à atividade económica que desenvolvem localizadas no Município, na vertente lúdica desportiva;

e) Excecionalmente a Autarquia poderá, mediante pedido prévio, autorizar a utilização das instalações desportivas por parte de pessoas singulares residentes na área do Município ou por pessoas coletivas exteriores ao Município.

2 - As competições desportivas oficiais e os restantes espetáculos desportivos promovidos ou apoiados pela Câmara Municipal têm sempre, com prejuízo do disposto no número anterior, prioridade sobre as atividades referidas em todas as suas alíneas. Em todo o caso, as competições desportivas oficiais prevalecem sobre os restantes espetáculos desportivos, salvo casos excecionais, enquanto tais devidamente considerados mediante deliberação da Câmara Municipal.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a resolução de coincidências de horários de atividades desportivas deve ser negociada pelas partes interessadas, sob os auspícios da Câmara Municipal.

a) A Câmara Municipal poderá acordar a cedência de instalações desportivas com outras pessoas singulares ou coletivas que prevejam condições especiais de utilização das instalações, em parte ou no todo, mas serão sempre observados os termos definidos no presente regulamento.

Artigo 5.º

Pedido de cedência

1 - A utilização das instalações desportivas pode ser cedida de duas formas:

a) Com caráter regular, durante um(a) ano letivo/época desportiva;

b) Com caráter pontual.

2 - Os pedidos de cedência regular de cada instalação desportiva deverão ser entregues por escrito, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, até ao último dia da época desportiva anterior e devem conter os seguintes elementos:

a) Identificação da(s) pessoa(s) singular(es) ou da(s) pessoa(s) coletiva(s) requerente(s);

b) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica direta de cada uma das atividades e do responsável social, no caso do requerente se tratar de pessoa coletiva;

c) Escalões etários e tipo de praticantes que irão usufruir da atividade;

d) Período de utilização;

e) Horário semanal previsto devidamente especificado;

f) Número médio de praticantes previstos para a atividade.

3 - Os pedidos de cedência com caráter pontual deverão ser dirigidos por escrito ao presidente da Câmara, sempre que possível com 15 dias de antecedência da data de utilização, salvo situações excecionais com a devida justificação.

4 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, e ou do Vereador Municipal com o pelouro do desporto, a deliberação sobre os pedidos de cedência regular.

5 - Compete ao Presidente da Câmara e ou ao Vereador Municipal com o pelouro do desporto, no exercício de competências delegadas, a decisão sobre os pedidos de cedência pontual.

6 - O pedido de cedência pressupõe o cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 6.º

Validade das cedências

1 - Os pedidos de cedência serão analisados pelo Setor de Gestão de Equipamentos e Instalações Desportivas de acordo com o estabelecido no artigo 4.º do presente regulamento.

2 - As cedências serão sempre temporárias e terão a duração máxima de uma época desportiva.

3 - A cedência com caráter regular é sempre efetuada a uma pessoa coletiva, sendo esta a responsável por todos os seus utentes na utilização das instalações desportivas.

4 - É competente para deliberar a interrupção e o cancelamento das cedências de utilização a Câmara Municipal, após audição de todos os interessados no processo.

5 - Constitui motivo justificativo da interrupção da cedência o facto de, a título excecional, a Câmara Municipal realizar atividades desportivas ou culturais com interesse para o Município que não possam ter lugar noutro local e ocasião, mediante aviso prévio ao utilizador de, pelo menos, 5 dias de antecedência.

6 - Constituem motivos justificativos do cancelamento imediato da cedência, os seguintes:

a) Não pagamento das taxas de utilização devidas;

b) Danos produzidos nas instalações, balneários ou quaisquer equipamentos nestes integrados no decurso da respetiva utilização;

c) Utilização das instalações para fins diversos daqueles para que foi concedida a cedência;

d) Utilização das instalações por parte de utentes estranhos no horário da responsabilidade do utilizador a quem foi deferida a cedência;

e) Falta de utilização regular das instalações, por parte do utilizador por período superior a um mês, excecionando-se os períodos de férias;

f) Não apresentar um número mínimo de 6 atletas de média por cada tempo cedido;

g) A violação de qualquer outra disposição constante do presente regulamento.

7 - As desistências de pedidos de cedência regular deverão ser comunicadas pela entidade, por escrito, e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias.

8 - O cancelamento da cedência é comunicado, por escrito, ao utilizador devendo esta comunicação conter os respetivos fundamentos.

Artigo 7.º

Intransmissibilidade das cedências

As instalações só podem ser utilizadas pelas pessoas, singulares ou coletivas, a quem foram devidamente cedidas pela Câmara Municipal, não sendo essas cedências transmissíveis.

Artigo 8.º

Utilização simultânea

Desde que as características e condições técnicas das instalações o permitam, e não exista prejuízo para qualquer dos utilizadores, poderá ser feita a utilização simultânea do espaço desportivo.

SECÇÃO II

Responsabilidade pela utilização

Artigo 9.º

Deveres das entidades utilizadoras/utentes

1 - Os utilizadores e os utentes das instalações desportivas devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar de respeito e correção para com todos os utilizadores das instalações;

b) Não introduzir, vender ou consumir bebidas alcoólicas ou estupefacientes, nas instalações desportivas;

c) Comer, beber apenas nos locais destinados para o efeito;

d) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais, com exceção para os cães guias;

e) Não entrar ou permanecer nas instalações se for portador de doenças infetocontagiosas, se se encontrar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

f) Não fumar em todos os espaços interiores das instalações desportivas;

g) Não utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou os materiais nelas existentes;

h) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário ou por outro mecanismo de controlo de acesso;

i) Não permanecer nos balneários para além de 20 minutos após o final da atividade desportiva;

j) O tempo de duração dos duches não pode exceder os 10 minutos;

l) Não entrar no espaço de prática desportiva com vestuário e ou calçado da rua, devendo utilizar o vestuário e o calçado adequados à prática desportiva a realizar;

m) Não aceder a zonas e equipamentos reservados;

n) Não deitar lixo para fora dos recipientes devidamente disponibilizados para o efeito.

2 - A proibição prevista na alínea b) do número anterior não é aplicável aos bares existentes nas instalações desportivas municipais referidas no artigo 35.º do presente regulamento, em cujos limites espaciais é admitida a venda e o consumo de álcool, no respeito da legislação vigente aplicável, nomeadamente do disposto na Lei 39/2009, de 30 de julho, e do Decreto-Lei 9/2002, de 24 de janeiro.

3 - Os utilizadores são, ainda, responsáveis por:

a) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

b) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;

c) Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;

d) Obtenção de licenças e autorizações necessárias à realização dos eventos por si promovidos.

4 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número anterior, os utilizadores constituem-se na obrigação de indemnizar a Câmara Municipal pelos danos causados.

5 - No decurso das atividades, as pessoas, singulares ou coletivas, a quem foram cedidas as instalações desportivas controlam e assumem todas as responsabilidades sobre os seus praticantes, designadamente ao nível do seu comportamento e cumprimento dos horários estabelecidos, desde que entram até ao momento da sua saída das instalações.

6 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes do presente regulamento.

Artigo 10.º

Utilização dos materiais e equipamentos das instalações desportivas

1 - Não é permitida a utilização dos materiais e equipamentos afetos às instalações desportivas municipais com fins distintos aos que estão destinados.

2 - Só têm acesso às arrecadações dos materiais e dos equipamentos afetos às instalações desportivas municipais os trabalhadores municipais ou técnicos/professores responsáveis pela utilização.

3 - Os professores/técnicos representantes dos utilizadores são responsáveis pelo transporte, montagem, desmontagem e arrumação dos materiais desportivos utilizados.

4 - Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos materiais e dos equipamentos no solo, de forma a evitar estragos no piso e nos próprios equipamentos.

Artigo 11.º

Assistência a treinos e aulas

A assistência a aulas ou treinos por atletas e alunos não equipados é permitida, sendo da inteira responsabilidade do professor/técnico o controlo do comportamento desses alunos/atletas.

Artigo 12.º

Segurança dos utentes e dos bens

1 - A segurança dos utentes é da total responsabilidade da pessoa singular ou coletiva utilizadora, na pessoa do seu responsável social.

2 - A segurança dos bens ou valores dos utentes é da total responsabilidade da pessoa singular ou coletiva utilizadora, na pessoa do seu responsável social.

3 - Para toda e qualquer cedência é obrigatório aos utentes possuírem um seguro de atividade desportiva, sendo este da responsabilidade da pessoa singular ou coletiva utilizadora, na pessoa do seu responsável social. Caso essa situação não se verifique, a Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer acidente que possa ocorrer.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 13.º

Trabalhadores municipais

1 - O pessoal encarregado das instalações, nomeadamente ao nível do seu funcionamento, manutenção e higiene é da responsabilidade da Câmara Municipal e dela dependente exclusivamente.

2 - Os trabalhadores em serviço nas instalações desportivas municipais são, para todos os efeitos, os representantes da Câmara Municipal de Benavente.

3 - Os trabalhadores municipais devem intervir sempre que se verifiquem anomalias ou infrações ao presente regulamento, identificando as pessoas envolvidas.

4 - Os trabalhadores municipais devem ser respeitados pelos utentes e informá-los em questões de organização, higiene, segurança e disciplina das instalações desportivas municipais.

5 - Nos casos de continuada e persistente situação de prevaricação, devem os trabalhadores municipais em serviço identificar e dar ordem de expulsão aos utentes prevaricadores e comunicar o facto, por escrito, através de relatório de ocorrências ao Presidente da Câmara Municipal e ou Vereador Municipal com o pelouro do desporto.

6 - Os trabalhadores de serviço nas instalações desportivas cumprirão o horário de trabalho que lhes estiver atribuído, de acordo com a legislação, permanecendo no seu posto de trabalho e desempenhando as tarefas que lhes estiverem atribuídas, pelas quais respondem perante o Presidente da Câmara Municipal e ou Vereador Municipal com o pelouro do desporto.

7 - Os trabalhadores devem apresentar-se limpos, envergando o vestuário apropriado ao serviço e de acordo com as normas emanadas superiormente.

8 - Os funcionários de serviço, nos intervalos de funcionamento das atividades desportivas, devem proceder à limpeza dos espaços de circulação, balneários e restantes espaços que careçam de limpeza, de forma a estarem em condições de utilização no início do período seguinte de utilização.

9 - É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço nas dependências não destinadas aos utilizadores, as quais deverão estar devidamente assinaladas, no recinto destinado à prática desportiva, durante o decurso de atividades.

Artigo 14.º

Atribuições e competência dos funcionários

Aos trabalhadores de apoio às atividades desportivas nas instalações desportivas municipais, para além dos deveres gerais previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, incumbe, ainda:

a) Abrir e fechar as instalações nos horários previamente estabelecidos;

b) Manter as instalações limpas e em perfeito estado de higiene;

c) Zelar pelo funcionamento do sistema de iluminação e aquecimento da água;

d) Vistoriar, desmontar e recolher o material afeto à instalação desportiva municipal em causa;

e) Controlar a entrada dos utentes e a utilização dos espaços interiores previamente estabelecidos;

f) Fazer o registo diário e mensal dos utilizadores em mapas apropriados;

g) Fazer cumprir os horários de utilização definidos, a fim de que não haja atropelos à normal sequência dos utilizadores, evitando os desperdícios de bens de consumo, nomeadamente água e eletricidade;

h) Participar superiormente todas as ocorrências que consubstanciem uma contravenção ao presente regulamento;

i) Zelar pelo cumprimento das restantes normas constantes do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 15.º

Âmbito

O presente capítulo visa disciplinar a afixação de mensagens publicitárias nas instalações desportivas municipais.

Artigo 16.º

Cedência de espaços publicitários às associações desportivas locais

1 - Aos utilizadores que utilizem, com caráter sistemático, as instalações desportivas municipais, será dada a possibilidade de utilizarem gratuitamente os espaços publicitários previamente definidos, para que os possam rentabilizar em proveito próprio;

2 - Se um utilizador pretender utilizar o espaço atribuído a outro, aquando da realização de espetáculos desportivos, poderá proceder à remoção das mensagens publicitárias, devendo porém, repor a situação imediatamente no final do espetáculo.

3 - O mesmo local publicitário poderá ser utilizado por dois ou mais utilizadores, desde que haja acordo entre todas as partes envolvidas.

4 - Os utilizadores deverão informar a Câmara Municipal de quais as empresas e ou produtos que pretendem publicitar, sendo que esta publicidade deve estar de acordo com a legislação aplicável à publicidade em recintos desportivos.

Artigo 17.º

Locais publicitários

1 - Os locais publicitários não poderão conter publicidade proibida pelas leis gerais aplicáveis.

2 - Os locais publicitários serão afixados no espaço previsto depois de aprovados pela Câmara Municipal que terá em conta os critérios previstos no regulamento municipal que disciplina a publicidade no Município de Benavente.

Artigo 18.º

Interdição

Quando, em obediência a regulamentos de jogos de competição, for imposta a ausência de qualquer tipo de publicidade, o utilizador terá de remover todas as mensagens e todos os suportes publicitários afixados na área interdita, sem direito a indemnizar os anunciantes, comprometendo-se, porém, a repô-los logo que findos os jogos que impunham essa interdição.

Artigo 19.º

Requisição do espaço

Quando se verificar a cobertura televisiva de qualquer manifestação desportiva, a Câmara Municipal de Benavente reserva-se o direito de utilizar os espaços destinados a publicidade não ocupados mediante contratos especiais, pelo período de tempo que decorrer a manifestação ou atividade desportiva.

Artigo 20.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal de Benavente não se responsabiliza pela destruição de quaisquer mensagens e ou suportes publicitários por parte de elementos estranhos ao Município.

CAPÍTULO V

Condições de utilização e cedência de instalações desportivas em particular

SECÇÃO I

Das piscinas municipais

Artigo 21.º

Períodos de funcionamento

As piscinas municipais funcionam todo o ano, com exceção do período de limpeza e manutenção a realizar antes do início do ano letivo, considerando-se dois períodos distintos:

Período de verão: 1 de junho a 30 de setembro;

Período de inverno: 1 de outubro a 31 de maio.

Artigo 22.º

Espaços das piscinas municipais

1 - As piscinas municipais possuem duas zonas mistas de circulação pedonal claramente diferenciadas, a zona de pé descalço e zona de pé calçado.

2 - O acesso às zonas de pé descalço implica a utilização de chinelos ou calçado adequado.

Artigo 23.º

Acesso

1 - O acesso individual às áreas do complexo de cada uma das piscinas municipais far-se-á apresentando o cartão de utente, com a mensalidade devidamente atualizada, ou, no caso de utente livre, mediante o pagamento da respetiva entrada individual.

2 - A entrada de crianças com idades inferiores a 10 anos só é permitida quando acompanhadas com um adulto ou autorizadas pelos pais ou encarregados de educação, devendo constar na autorização o contacto do responsável pela criança.

3 - A zona infantil é reservada preferencialmente a crianças com idades até 10 anos e seus acompanhantes.

4 - Não há senhas de saída.

5 - Não será permitido o acesso às piscinas municipais aos utentes portadores de feridas, cobertas ou não, por qualquer tipo de penso, bem como com inflamações ou doenças de pele que ponham em causa a higiene do complexo.

Artigo 24.º

Utilização e cedência das piscinas municipais

1 - O período normal de utilização das piscinas municipais decorre todos os dias, incluindo sábados e domingos, excetuando feriados, em horário definido pela Câmara Municipal e que será afixado à entrada das piscinas, bem como o valor das taxas de entrada e utilização, aprovadas pelos órgãos do Município.

2 - Consideram-se três tipos de utilização das piscinas municipais:

a) Livre: para o público em geral e sem presença de professor ou monitor;

b) Escolar: para a totalidade das escolas oficiais;

c) Escolas de Natação: da autarquia ou de associações e coletividades sediadas ou localizadas com quem, eventualmente, se estabeleçam protocolos de cedência de instalações - destinam-se ao ensino ou treino da natação e desportos aquáticos, tendo a presença obrigatória de um professor ou monitor.

3 - Nas aulas de natação, hidroginástica ou outras, nunca os alunos poderão entrar sem a presença do professor responsável da turma, ou, no caso da falta deste, de outro professor ou monitor que o substitua.

4 - Os utilizadores poderão ceder a terceiros os seus tempos de utilização.

5 - Considera-se lotação máxima para as piscinas municipais: 70 pessoas na cuba grande e 30 pessoas na cuba pequena. Não devendo cada aula exceder os 25 alunos por professor.

6 - Cada utente/aluno tem direito a entrar nos balneários dez minutos antes do horário estabelecido e permanecer nas instalações vinte minutos após o termo do horário de permanência na água, sendo que o duche não poderá demorar mais que 10 minutos.

7 - Os utentes/alunos somente terão acesso às áreas desportivas devidamente equipados.

Artigo 25.º

Protocolos de utilização e cedência das piscinas municipais

1 - A cedência e utilização das piscinas municipais por parte de entidades utilizadoras deverão respeitar os artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente regulamento.

2 - A Câmara Municipal não é responsável por qualquer acidente que ocorra durante as utilizações previstas no número anterior, desde que não resulte do estado de conservação do equipamento.

3 - Poder-se-ão realizar nas piscinas municipais provas desportivas e festas de natação, organizadas pelos clubes, coletividades, associações ou quaisquer entidades, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, sendo o seguro da atividade da total responsabilidade da entidade utilizadora.

Artigo 26.º

Utilização e cedência a escolas de natação

1 - As escolas de natação funcionam em dias e horários a definir no início de cada ano letivo.

2 - Todos os professores/monitores das escolas de natação deverão estar devidamente habilitados legalmente para o efeito e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal.

3 - Cada professor/monitor das escolas de natação é responsável pela sua classe, devendo os seus alunos observar todas as ordens e cumprir o presente regulamento.

4 - O pagamento das mensalidades, por parte dos clubes, das associações e das coletividades, à Câmara Municipal deve ser efetuado até ao dia 8 de cada mês.

Artigo 27.º

Ginásio das piscinas municipais de Benavente

1 - As piscinas municipais de Benavente estão equipadas com um ginásio, cujas condições de admissão, utilização, funcionamento e cedência se regem pelas disposições constantes no presente regulamento, com as necessárias adaptações, bem como, em especial, pelas que seguem nos números seguintes.

2 - A utilização das piscinas municipais não dá direito à utilização do ginásio.

3 - Os utentes do ginásio, com as necessárias adaptações, estão obrigados aos deveres gerais e aos deveres especiais dos utentes das piscinas municipais, respetivamente, previstos nos artigos 9.º e 29.º do presente regulamento.

Artigo 28.º

Bares de apoio

A Câmara Municipal reserva-se o direito de gerir ou adjudicar a terceiros os bares de apoio às piscinas municipais, nos termos do regulamento municipal aplicável, instrumento regulamentar que regerá todos os aspetos dos serviços a prestar.

Artigo 29.º

Deveres dos utentes

Constituem deveres dos utentes das piscinas municipais, os seguintes:

a) Cumprir rigorosamente o disposto no presente regulamento;

b) Aceitar as indicações do pessoal de serviço referentes à utilização e cumprimento do presente regulamento;

c) Ter um comportamento geral de máxima correção dentro de todo o complexo, com especial incidência nas cabines, nos vestuários e nos balneários, não bater com as portas, não gritar nem falar alto, não deixar a água a correr ou espalhar a água para o exterior;

d) Tomar duche antes de entrar nas piscinas de natação, vindos quer do balneário, quer do solário, respeitando todas as vedações existentes e do mesmo modo passar pelo lava-pés;

e) Apresentarem-se devidamente equipados, com roupa destinada exclusivamente à prática da natação - tais como calções, fato de banho e outro equipamento de licra - (a roupa com figuras estampadas ou outro tipo de tecido poderá adulterar a qualidade da água) e com touca própria;

f) Entrar com chinelos nas zonas reservadas aos banhistas, usando apenas chinelos limpos, com sola de borracha;

g) Não utilizar os chinelos calçados vindos da rua;

h) Não utilizar quaisquer objetos de adorno, bem como pinturas cosméticas suscetíveis de deteriorar a qualidade da água das piscinas;

i) Não levar pastilhas elásticas ou quaisquer outros objetos na boca, com exceção de objetos medicinais;

j) Comer somente nas zonas destinadas a tal fim - zona das arcadas e solário;

l) Não exceder, nos banhos após a utilização das piscinas, a duração de 10 minutos;

m) Utilizar no interior dos tanques, na prática da hidroginástica, sapatos de borracha, devendo no percurso de e para os balneários e zona interior dos tanques usar chinelos;

n) Não deixar roupa e outros pertences nas cabines, no decurso da utilização das piscinas, utilizar para tal fim, os cacifos existentes.

Artigo 30.º

Interdições

É expressamente proibido aos utentes das piscinas municipais:

a) Urinar na água da piscina;

b) Cuspir ou assoar-se para a água das piscinas bem como para as caleiras das mesmas;

c) Conspurcar os recintos com comida, bebidas, recipientes, invólucros e, de um modo geral, todos os materiais ou objetos que poluam os locais ou a água;

d) Projetar água propositadamente para o exterior das piscinas, através de saltos ou mergulhos (tipo saltos mortais, "chapas", bombas ou outro tipo de saltos que coloquem em perigo a sua segurança ou a dos outros banhistas);

e) Permanecer nas portas e locais de acesso das piscinas;

f) Utilizar a piscina de natação não destinada à idade respetiva;

g) Comer ou beber nas zonas dos tanques de natação;

h) Desrespeitar as determinações do encarregado das piscinas, dos funcionários e as disposições regulamentares;

i) Correr no interior do complexo, saltar ou escorregar (patinar) no pavimento molhado;

j) Utilizar boias ou colchões pneumáticos, barbatanas bolas e outros objetos de uso aquático, sem autorização dos responsáveis de serviço no momento;

l) A entrada de cães ou outros animais no recinto;

m) Empurrar quaisquer pessoas para as piscinas;

n) A entrada nas piscinas aos portadores de doenças transmissíveis, bem como inflamações ou doenças de pele, nos olhos, dos ouvidos e das fossas nasais ou ainda parasitas;

o) O uso de cremes, maquilhagem, óleos ou outros produtos suscetíveis de alterar a qualidade da água, com exceção de cremes protetores solares;

p) O consumo de bebidas alcoólicas dentro da zona desportiva.

Artigo 31.º

Do pessoal

1 - Ao pessoal de serviços às piscinas municipais aplica-se o disposto nos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento, sem prejuízo do estipulado, em especial, nos números seguintes.

2 - No local e durante o seu horário de funcionamento, são atribuições do pessoal de serviço às piscinas municipais:

a) Controlar o normal funcionamento das piscinas;

b) Vigiar, conjuntamente com os professores dos estabelecimentos de qualquer grau de ensino, a lecionação das aulas de natação;

c) Cumprir e fazer cumprir o regulamento em vigor;

d) Zelar pelo cumprimento das regras por parte dos banhistas e acompanhantes quando for caso disso;

e) Aspirar a piscina sempre que seja necessário;

f) Providenciar todas as análises necessárias da água e adicionar os produtos adequados;

g) Afixar, nos locais próprios, os resultados das análises;

h) Fazer a manutenção da sala das máquinas e a gestão da temperatura da água e ambiente térmico das piscinas;

i) Controlar a iluminação geral;

j) Correr a qualquer situação pontual;

l) Abertura e fecho das instalações;

m) Ativar e desativar os alarmes do complexo;

n) Limpeza geral;

o) Abertura e fecho dos balneários coletivos;

p) Controlar o estado dos cacifos, chaves e pulseiras;

q) Controlar as entradas;

r) Controlar novas inscrições e mensalidades de acordo com as taxas de utilização aprovadas;

s) Fazer guarda das receitas arrecadadas e prestar contas ao tesoureiro da Câmara Municipal.

3 - Sempre que o pessoal de serviço às piscinas municipais suspeite que os utentes são portadores de doenças suscetíveis de afetar a segurança da saúde dos demais utentes, de doenças de pele, dos olhos, do nariz ou ouvidos, lesões abertas ou outro estado sanitário duvidoso, ou se apresentem embriagados ou sob o efeito de estupefacientes, poderão excluí-los do uso das piscinas e bem assim do uso dos balneários e vestiários.

SECÇÃO II

Outras instalações desportivas municipais

Artigo 32.º

Pavilhões desportivos municipais

1 - Nos pavilhões desportivos municipais poderão ser praticadas modalidades desportivas, coletivas e individuais, assim como atividades de expressão artística/dança, artes marciais e outras modalidades compatíveis e adequadas ao espaço e respetivas condições de utilização. A prática da patinagem não deverá ser realizada nos pavilhões que não tenham o piso adequado à prática.

2 - A Câmara Municipal de Benavente poderá, ainda, autorizar a sua utilização para fins culturais e recreativos, desde que o interesse municipal e a ocasião justifiquem tal cedência.

3 - A utilização dos pavilhões desportivos municipais com caráter regular deverá ser efetuada de acordo com as disposições gerais constantes nos capítulos I e II do presente regulamento.

Artigo 33.º

Campos de ténis

1 - A utilização dos campos de ténis é gratuita.

2 - A utilização está sujeita a marcação prévia, num mapa de utilização, situado nas bilheteiras das duas piscinas municipais, em Benavente e em Samora Correia.

3 - Os campos de ténis podem ser cedidos a utilizadores, com o objetivo de fomentar uma utilização regular dos mesmos, devendo estas respeitar o disposto no presente regulamento.

4 - O tempo máximo concedido a cada utente individual (duas pessoas ou quatro, no caso de duplas) é de uma hora.

5 - No final de cada período de uma hora, um novo grupo de utentes ocupará o espaço em causa, por idêntico período de tempo, não sendo permitida a utilização do espaço por qualquer dos utentes anteriores, no horário imediatamente a seguir ao utilizado.

6 - Na ausência de marcações, o espaço poderá ser utilizado por períodos superiores a uma hora.

7 - A utilização dos campos de ténis obriga ao uso de indumentária própria à prática desportiva, sendo obrigatória a utilização de sapatilhas.

8 - Nos campos de ténis poderão ser desenvolvidos o ténis ou outras matérias/atividades desportivas que não danifiquem as instalações, devendo estas ser devidamente acompanhadas por um responsável técnico/professor.

9 - A utilização dos campos de ténis com caráter regular deverá ser efetuada de acordo com as disposições gerais constantes nos capítulos I e II do presente regulamento.

Artigo 34.º

Complexo desportivo dos Camarinhais

1 - Fazem parte do complexo desportivo dos Camarinhas um campo de futebol municipal, uma pista de atletismo municipal, balneários e salas de apoio.

2 - A utilização do campo de futebol deve respeitar os seguintes aspetos:

a) Só pode ser utilizado por pessoas devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, quer através da cedência regular ou da cedência pontual do espaço;

b) Pode ser cedido para a prática do futebol, bem como para a prática de outras modalidades desportivas, desde que estas não danifiquem o espaço em causa;

c) A sua utilização obriga ao uso de indumentária própria à prática desportiva, sendo obrigatória a utilização de sapatilhas/chuteiras com sola adequada ao piso.

3 - A utilização da pista de atletismo deve respeitar os seguintes aspetos:

a) Só pode ser utilizada por pessoas devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, quer pela cedência regular do espaço, quer pela autorização individual de utilização, neste último caso, o utente deverá apresentar o cartão de utilização sempre que lhe for solicitado pelo trabalhador municipal responsável pelas instalações;

b) Pode ser cedida para a prática de corrida e de caminhada;

c) No caso da prática da caminhada, os utentes deverão percorrer o trajeto, ocupando a pista n.º 4, evitando caminhar a par com outro utente, de forma a não impedir outros utentes cuja velocidade é superior, como o caso da corrida;

d) A corrida apenas poderá ser efetuada na pista assinalada para o efeito, de forma a não prejudicar outros utentes;

e) Está interdita a utilização na pista de qualquer outro meio de locomoção que não o pedestre.

4 - Do complexo desportivo dos Camarinhais faz, ainda, parte integrante o albergue, destinado ao acolhimento e alojamento, temporário, individual ou coletivo, de desportistas, bem como de quaisquer pessoas que, transitoriamente, necessitem permanecer na área do Município de Benavente, nomeadamente peregrinos, caminheiros, trabalhadores voluntários, trabalhadores estagiários, alunos estrangeiros nos estabelecimentos de ensino locais, inseridos em programas de intercâmbio.

5 - A utilização do complexo desportivo dos Camarinhais com caráter regular, bem como do Albergue nele existente, nos termos do número anterior, deverá ser efetuada de acordo com as disposições gerais constantes nos capítulos I e II do presente regulamento, ainda que quanto à última instalação, com as necessárias adaptações, fundadas na sua natureza não essencialmente desportiva.

Artigo 35.º

Cedência de bar nas instalações desportivas

1 - Os bares existentes nas instalações desportivas municipais poderão ser cedidos para exploração, de acordo com o regulamento municipal aplicável.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os bares de apoio existentes nos pavilhões desportivos municipais os quais serão cedidos gratuitamente a associações e coletividades locais, mediante autorização prévia da Câmara Municipal. A cedência dos bares dos pavilhões será ocasional, podendo a Câmara Municipal sempre que seja necessário retirar pontualmente ou permanentemente a sua cedência de utilização.

3 - A cedência dos bares deverá respeitar a ordem de prioridades prevista no artigo 4.º do presente regulamento municipal.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 36.º

Fiscalização e contraordenações

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento incumbe aos serviços do Município de Benavente.

2 - O incumprimento das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre os 50(euro) e os 250(euro).

3 - A instauração, a instrução e a aplicação das coimas rege-se pelo disposto no Regime Geral das Contraordenações na redação vigente.

4 - As coimas constituem receita exclusiva do Município de Benavente.

5 - Para além das coimas podem ser aplicadas ao(s) infrator(es) as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação;

b) Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de 2 anos, contados da data da notificação da decisão condenatória.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 37.º

Taxas

1 - A utilização das instalações desportivas municipais abrangidas pelo presente regulamento está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas do Município de Benavente e seu Anexo I - Tabela Geral de Taxas do Município de Benavente.

2 - As isenções e reduções das taxas aplicáveis e os respetivos procedimentos administrativos são os previstos nos artigos 9.º a 15.º do Regulamento de Taxas do Município de Benavente.

Artigo 38.º

Revisão

O presente regulamento será objeto de revisão sempre que a Câmara Municipal delibere, fundamentadamente, modificar ou atualizar as suas normas.

Artigo 39.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultem da aplicação do presente regulamento serão resolvidas caso a caso, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entrará em vigor nos 15 dias seguintes à sua publicação oficial no Diário da República.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se automaticamente revogadas todas as disposições regulamentares que o contrariem.

305552034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 271/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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