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Regulamento 655/2011, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho das Caldas da Rainha

Texto do documento

Regulamento 655/2011

Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho das Caldas da Rainha

Preâmbulo

1) Introdução:

No estabelecimento dos tarifários dos serviços de águas e saneamento estão os SMAS obrigados a obedecer aos princípios estabelecidos pela lei de Base do Ambiente, pela Lei da Água, pelo Regime Geral Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos e pela Lei das Finanças Locais, devendo respeitar especificamente os princípios seguintes:

a) Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e saneamento devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e sustentabilidade dos SMAS, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;

b) Princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas devem contribuir para a gestão sustentável dos recursos hídricos através da interiorização tendencial dos custos e benefícios que estão associados à sua utilização, penalizando os desperdícios e os consumos mais elevados;

c) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correcta protecção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte dos SMAS, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;

d) Princípio de acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e saneamento;

2) Recuperação de custos:

Em conformidade com o princípio da recuperação dos custos, os tarifários dos serviços de águas e saneamento devem atender ao disposto no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005 de 29 de Dezembro, e considerar como custos a recuperar, designadamente, os seguintes:

a) A reintegração e a amortização, em prazo adequado e de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis, do valor dos activos afectos à prestação dos serviços, resultantes de investimentos realizados com a implantação, a manutenção, a modernização, a reabilitação ou a substituição de infra-estruturas, equipamentos ou meios afectos ao sistema;

b) Os custos operacionais dos SMAS, designadamente os incorridos com a aquisição de materiais e bens consumíveis, transacções com outras entidades prestadoras de serviços de águas e saneamento, fornecimentos e serviços externos, incluindo os valores resultantes da imputação aos serviços de custos com actividades e meios partilhados com outros serviços efectuados pelos SMAS, ou incorridos com a remuneração do pessoal afecto aos serviços;

c) Os custos financeiros imputáveis ao financiamento dos serviços.

d) Os encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços nomeadamente os de natureza tributária.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de Julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto, do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de Maio.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento, estabelece as regras a que deve obedecer o serviço, de fornecimento e a distribuição de água para consumo público, nos SMASCR.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Caldas da Rainha às actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto.

2 - A concepção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projectos e execução das respectivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

3 - Os projectos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspectos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro, e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro.

4 - O fornecimento de água assegurado pelos SMASCR obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à protecção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de Julho, da Lei 24/96, de 31 de Julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de Fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto.

6 - Em matéria de procedimento contra-ordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VI do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, as constantes do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção em vigor).

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - Os SMASCR são a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respectivo território.

2 - Em toda a área do Município de Caldas da Rainha, os SMASCR são responsáveis pela concepção, construção e exploração do sistema público de água para consumo Humano.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efectuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objectos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, excepto quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Avarias»: ocorrência de fuga de água detectada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

i) Selecção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiên-cias na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

d) «Boca-de-incêndio»: equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;

e) «Canalização»: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

f) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respectivo ramal que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

g) «Caudal»: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

h) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

i) «Contador ou Medidor de Caudal»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

j) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis.

k) «Contrato»: documento celebrado entre os SMASCR e qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

l) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros.

m) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

n) «Fornecimento de água»: o serviço prestado pelos SMASCR aos utilizadores;

o) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

p) «Inspecção»: actividade conduzida por funcionários dos SMASCR ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir aos SMASCR avaliar a operacionalidade das infra-estruturas e tomar medidas correctivas apropriadas;

q) «Local de Consumo»: espaço associado a um contador de água e como tal abastecido pelo mesmo;

r) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

s) «Pressão de Serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

t) «Ramal de Ligação de Água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

u) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação.

A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

v) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;

w) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

x) «Reservatórios Prediais»: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;

y) «Reservatórios Públicos»: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade dos SMASCR;

z) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água;

aa) «Serviços auxiliares»: os serviços prestados pelos SMASCR, de carácter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objecto de facturação específica;

bb) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado, em regra, na via pública, em terrenos dos SMASCR ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

cc) «Sistemas de Distribuição Predial» ou «Rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público;

dd) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objectivo inicial;

ee) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exacto a pagar pelo utilizador final aos SMASCR em contrapartida do serviço;

ff) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que celebra com os SMASCR um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

gg) «Torneira de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal dos SMASCR;

hh) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com excepção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias.

Artigo 7.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da protecção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da protecção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afectos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correcto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do utilizador pagador.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet dos SMASCR e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres dos SMASCR

Compete aos SMASCR, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excepcionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

c) Assumir a responsabilidade da concepção, construção e exploração do sistema de água bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

d) Promover a elaboração de planos, estudos e projectos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

e) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas e instalações afectas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;

f) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

i) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de protecção aos mesmos cabendo a opção de instalar ou não o filtro aos SMASCR;

j) Promover a actualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Promover a actualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet dos SMASCR;

l) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das facturas correspondentes aos serviços prestados e à respectiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direccionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;

o) Manter um registo actualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;

p) Prestar informação essencial sobre a sua actividade;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete, designadamente, aos utilizadores:

a) Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público de água sempre que o mesmo esteja disponível;

b) Cumprir o presente Regulamento;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;

d) Não alterar o ramal de ligação;

e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

f) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

g) Avisar os SMASCR de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;

h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância dos SMASCR quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento existentes;

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização dos SMASCR;

j) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com os SMASCR.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência dos SMASCR tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infra-estrutural dos SMASCR esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelos SMASCR das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - Os SMASCR publicitam trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - Os SMASCR dispõem de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua actividade, designadamente:

a) Identificação dos SMASCR, suas atribuições e âmbito de actuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento.

4 - Comunicação com os utentes:

4.1 - As comunicações, autorizações e aprovações previstas no presente Regulamento, salvo disposição específica em contrário, serão efectuadas por escrito e remetidas:

a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b) Por telecópia, desde que comprovadas por recibo de transmissão ininterrupta;

c) Por correio registado com aviso de recepção ou registo simples.

4.2 - Consideram-se, para efeitos do presente Regulamento, como contactos com os Serviços Municipalizados os a seguir indicados:

Morada, e-mails, Internet, posto de recepção de telecópia, telefone.

a) Morada:

Praça 25 de Abril; 2500-110 Caldas da Rainha.

b) Atendimento ao público:

Praça 25 de Abril; 2500-110 Caldas da Rainha - 2.º piso.

c) E-mails:

Geral - geral@smas-caldas-rainha.pt;

Área Técnica - tecnica@smas-caldas-rainha.pt;

Área Comercial - comercial@smas-caldas-rainha.pt;

Secretaria - secretaria@smas-caldas-rainha.pt;

Contabilidade - contabilidade@smas-caldas-rainha.pt;

Recursos Humanos - recursos.humanhos@smas-caldas-rainha.pt;

d) Internet - www.smas-caldas-rainha.pt;

e) Fax/Telecópia:

N.º 262.839728;

Contacto telefónico 24 em 24 horas, 7 dias da semana;

Avarias - 262.240.002;

Geral - 262.240.002.

4.3 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município das Caldas da Rainha mediante carta com registo simples, poderão alterar os contactos indicados nos números antecedentes.

4.4 - As comunicações previstas no presente Regulamento consideram-se efectuadas:

a) No próprio dia, caso não seja Sábado, Domingo ou Feriado, em que forem entregues em mão própria, transmitidas por telecópia/fax, e-mail até às 16:00 horas nos dias úteis ou, se posteriormente ao termo deste período, no primeiro dia útil seguinte;

b) No dia em que forem recebidas, quando a comunicação se efectue por correio, correio registado simples ou com aviso de recepção.

4.5 - Aceita-se a utilização do contacto telefónico para informar de alguma situação anómala que deverá, contudo, preferencialmente ser formalizada por escrito nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - Os SMASCR dispõem de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores os podem contactar directamente.

2 - O atendimento ao público é efectuado nos dias úteis das 9:00 h às 16:00 h, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete, o qual funciona 24 horas por dia.

3 - Para alem deste serviço de atendimento existe possibilidade de contacto telefónico durante 24 horas por dia/7 dias por semana.

4 - Para as intervenções na rede que se tornem necessárias existe um piquete de serviço disponível para intervenções regulares entre as 8:00 h manhã e as 24:00 horas. Este piquete poderá ser accionado em circunstâncias excepcionais entre as 0:00 h e as 8:00 h manhã.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água.

4 - Os SMASCR notificam, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desactivação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença especifica.

6 - Os SMASCR comunicam à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente as áreas servidas pela respectiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo os SMASCR solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Prioridades de fornecimento

Os SMASCR, face às disponibilidades de cada momento, procedem ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade

Os SMASCR não são responsáveis por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pelos SMASCR, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Actos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 20.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água

1 - Os SMASCR podem suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público;

f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detectadas pelos SMASCR no âmbito de inspecções ao mesmo;

g) Determinação por parte da autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

2 - Os SMASCR devem comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, os SMASCR devem informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respectivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, os SMASCR devem mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, os SMASCR devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.

Artigo 21.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - Os SMASCR podem suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspecção ou, tendo sido realizada inspecção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efectuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;

d) Quando seja recusada a entrada para inspecção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva os SMASCR de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base na alíneas a), b), c), d), f) e g) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 22.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correcção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efectuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 23.º

Qualidade da água

1 - Os SMASCR devem garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente, incluindo eventuais acções de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projectos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de protecção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projecto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;

d) O acesso dos SMASCR às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspecção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 24.º

Objectivos e medidas gerais

Os SMASCR promovem o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Acções de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 25.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, os SMASCR promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Optimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Optimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado.

Artigo 26.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adopção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 27.º

Usos em instalações residenciais e colectivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e colectivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Actuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema público de distribuição de água

Artigo 28.º

Propriedade da rede geral de distribuição

A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem aos SMASCR.

Artigo 29.º

Instalação e conservação

1 - Compete aos SMASCR a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de dano causados por terceiros aos SMASCR, os respectivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 30.º

Concepção, dimensionamento, projecto e execução de obra

1 - A concepção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projectos e a execução das respectivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.

2 - Elementos base para dimensionamento da rede pública de abastecimento:

2.1 - Na elaboração dos novos projectos de abastecimento de água deve ter-se em consideração os elementos constantes dos respectivos cadastros.

2.2 - O levantamento topográfico e a planta de implantação do edifício, bem como, a planta síntese no caso de loteamentos, aquando da instrução do processo de licenciamento ou informação prévia, terão obrigatoriamente que ser entregues na Câmara Municipal, em formato digital. *dwg, no sistema de coordenadas Hayford-Gauss, Datum 73. Aquando da entrega das especialidades, estas serão obrigatoriamente entregues também em formato digital,.*dwg, nomeadamente as redes de abastecimento de água, redes de esgotos domésticos e redes de esgotos pluviais. Todos estes levantamentos topográficos deverão estar devidamente georreferenciados nomeadamente ligados à rede nacional geodésica.

2.3 - Para além da entrega em suporte papel das cópias exigidas pelo Município das Caldas da Rainha, deverá também ser entregue um exemplar da planta em formato editável e em suporte informático - cd ou dvd. Preferencialmente deverá ser entregue num dos seguintes formatos, *.shp e ou *.dwg.

2.4 - As capitações na distribuição domiciliária a adoptar não deverão ser inferiores aos seguintes valores:

Caldas da Rainha (zona urbana): 270 litros/habitante/dia;

Freguesias Rurais: 230 litros/habitante/dia.

2.5 - Ramais de alimentação:

a) O abastecimento dos hidrantes será feito a partir de ramal próprio.

b) Os diâmetros nominais mínimos dos ramais de alimentação dos hidrantes são de 45 mm para as bocas-de-incêndio e de 110 mm para os marcos de água.

c) Os diâmetros de saída são fixados em 40 mm para as bocas-de-incêndio e em 50 mm, 65 mm e 100 mm para os marcos de água.

2.6 - Os SMASCR não assumem qualquer responsabilidade por insuficiências de caudal e ou pressão, bem como por interrupção de fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

SECÇÃO V

Ramais de ligação

Artigo 31.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem aos SMASCR.

Artigo 32.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade dos SMASCR, a quem incumbe, de igual modo, a respectiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pelos SMASCR, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas pelos SMASCR sendo obrigatório o pagamento de uma tarifa devida pela prestação de apoio técnico, fiscalização e ou orçamentação.

3 - Os custos com a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pelos SMASCR.

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respectivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 33.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelos SMASCR, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 34.º

Torneira de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma torneira de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As torneiras de corte só podem ser manobradas por pessoal dos SMASCR, dos Bombeiros e da Protecção Civil.

Artigo 35.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 36.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início na torneira de corte e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respectiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Exceptuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante e o filtro de protecção do contador caso os SMASCR o considerem como necessário.

Artigo 37.º

Separação dos sistemas

Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 38.º

Projecto da rede de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do autor do projecto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos, fornecendo os SMASCR toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projecto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer dos SMASCR, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção em vigor.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projectos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com os SMASCR em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de protecção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

5 - As alterações aos projectos de execução das redes prediais serão efectuadas com a prévia concordância dos SMASCR e nos termos da legislação em vigor.

6 - Apreciação e aprovação do projecto das redes prediais:

6.1 - Antes de procederem à execução das instalações de distribuição predial de água, deverão os proprietários ou usufrutuários dos prédios apresentar aos SMCR o respectivo projecto da responsabilidade de um técnico devidamente habilitado para o efeito.

6.2 - Para os efeitos do número anterior, os SMCR indicarão o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível no ponto de ligação à rede pública.

6.3 - O projecto compreenderá as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Memória descritiva, donde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios e, no caso de habitações multifamiliares ou de prédios destinados a outros fins, do cálculo hidráulico, pelo menos, da coluna montante;

b) Plantas e cortes à escala mínima 1:100, com representação do traçado, calibre e natureza dos materiais do ramal de ligação, coluna montante e condutas principais; esquema em perfil ou perspectiva isométrica.

c) Plantas à escala 1:50 das instalações sanitárias, cozinhas e outras instalações a abastecer, com representação dos dispositivos de utilização, aparelhos de regulação e comando, canalizações de distribuição de água fria e quente, aparelhos de aquecimento e de elevação de água, quando necessários, e suas especificações.

6.4 - Caso os SMCR não disponham de pressão adequada no local onde o utente pretende que o abastecimento seja efectuado, terá o utilizador, obrigatoriamente, de instalar um sistema sobrepressor o qual será propriedade sua. Também todos os custos inerentes à conservação, reparação e fornecimento de energia eléctrica, serão da exclusiva responsabilidade do utilizador.

6.5 - Em edificações de carácter especial, destinadas a indústria e comércio, a serviços públicos, a recintos de espectáculos e divertimentos e de utilização de carácter colectivo, os projectos deverão obedecer a condições adicionais fixadas especificamente pelos SMCR, nomeadamente com a inclusão do estudo de instalações de combate a incêndio e de sua prévia aprovação pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

6.6 - Todas as peças escritas e desenhadas dos sistemas de distribuição predial de água e de combate a incêndios deverão ser atestadas por declaração assinada pelo técnico responsável da obra, de acordo com a minuta do Anexo I.

6.7 - Quando da solicitação de construção dos ramais, os SMCR apreciarão o projecto das instalações prediais, devendo, caso necessário, proceder à notificação, por escrito, das alterações julgadas necessárias, a fim de serem consideradas no projecto final.

6.8 - Deverá existir no local da obra, durante a construção, um exemplar do projecto aprovado à disposição dos agentes da fiscalização.

6.9 - Não é permitida qualquer modificação do sistema de distribuição predial de água de um prédio existente, sem projecto de um técnico responsável.

6.10 - Tratando-se de obras de construção de novos prédios, de reconstrução, ampliação ou modificação dos existentes que obriguem à elaboração de projecto do sistema de distribuição predial de água e à sua aprovação, observar-se-á o disposto nos diplomas legais em vigor sobre as urbanizações e as edificações, no Regulamento Municipal, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e ainda nas disposições do presente Regulamento que não sejam contrárias àquelas normas. Os projectos serão instruídos com as peças escritas e desenhadas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 6.3 deste artigo.

6.11 - No caso de obras de ampliação ou modificação ou ainda de nova localização dos dispositivos de utilização de água que alterem o traçado das redes prediais de água, obedecer-se-á, quanto ao projecto do novo sistema de distribuição predial de água, ao disposto no número anterior.

6.12 - Independentemente do valor expectável da pressão num determinado local o ramal a construir respeitará uma pressão mínima de serviço de 1,6 M.P.A e não poderá ter diâmetro inferior a 32 mm.

6.13 - No caso de obras de ampliação ou modificação ou ainda de nova localização dos dispositivos de utilização de água que alterem o traçado das redes prediais de água, obedecer-se-á, quanto ao projecto do novo sistema de distribuição predial de água, ao disposto no número anterior.

6.14 - Arranjos exteriores para integrar no domínio público -Quando se preveja que o abastecimento de água para rega de espaços exteriores seja efectuada através da rede publica de abastecimento de água, tal implica a apresentação de projecto específico para esse fim, só podendo ser iniciado o fornecimento de água após aprovação deste pelos SMCR do projecto em causa, requisição do ramal de ligação respectivo e instalação por parte destes SMCR de contador adequado.

a) Espaços exteriores a integrarem o domínio público:

A água fornecida será sempre objecto de medição, cabendo ao promotor a responsabilidade pelo pagamento dos consumos até à recepção definitiva e consequente integração no domínio público.

b) Espaços exteriores a integrarem o domínio privado:

Caberá ao promotor, mesmo depois da recepção definitiva ou emissão da licença de utilização o pagamento da água consumida em espaços integrados ou integráveis no domínio privado do promotor do empreendimento até que o promotor apresente contrato escrito subscrito por outra entidades que se responsabilizem pelo fornecimento de água em causa. Enquanto tal não ocorra a responsabilidade pelo consumo de água caberá ao promotor do empreendimento.

c) As redes prediais a projectar/instalar terão de ter forçosamente características que permitam o cumprimento do atrás expresso.

7 - Estabelecimento de sobrepressoras:

7.1 - É obrigatória a instalação de sobrepressoras por parte do consumidor sempre que pretenda ter abastecido instalações ou edificações a cotas de soleira superiores aos valores expressos no anexo respectivo.

7.2 - Poderão os SMASCR exigir a instalação de sobrepressores noutras situações para além das atrás referenciadas sempre que tecnicamente pelos SMASCR essa for considerada a solução mais adequada.

7.3 - Todos os encargos resultantes desta situação serão integralmente suportados pelo cliente.

8 - Redes de rega:

8.1 - Só serão admitidas redes de rega em espaços urbanos ou espaços urbanizáveis constituintes de prédios urbanos devidamente licenciados.

8.2 - No caso em que as redes de rega se destinem a servir loteamentos e ou condomínios com impacto semelhante a loteamentos e ou se destinem a ser cedidos à Câmara Municipal de Caldas da Rainha, deverá existir rede de rega independente.

8.3 - A capitação mínima a considerar será de 5 litros/m2.dia.

8.4 - A rede de Rega deverá ser dotada de órgão de leitura de consumo, desde que se preveja que o abastecimento dessa rede tenha origem no sistema público de abastecimento de água. Será responsabilidade do promotor desde o início da sua entrada em funcionamento, que se presume aconteça com o início das obras de urbanização nas condições a seguir expressas:

a) Regas de Espaços Exteriores a integrarem o domínio público:

a.1) A água fornecida será sempre objecto de medição, cabendo ao promotor a responsabilidade pelo pagamento dos consumos até à recepção definitiva e consequente integração no domínio público.

a.2) Espaços exteriores a integrarem o domínio privado:

Caberá ao promotor, mesmo depois da recepção definitiva ou emissão da licença de utilização o pagamento da água consumida em espaços integrados ou integráveis no domínio privado do promotor do empreen-dimento até que o promotor apresente contrato escrito subscrito por outra(s) entidade(s) que se responsabilizem pelo fornecimento de água em causa. Enquanto tal não ocorra a responsabilidade pelo consumo de água caberá ao promotor do empreendimento.

8.5 - Não poderá ser executada a recepção provisora da obra no caso de existir rede de rega que não esteja titulada por um contrato de abastecimento de água.

8.6 - A recepção definitiva da obra só poderá ser aceite se houver contrato válido e não existam importâncias em dívida

8.7 - A água utilizada em redes de rega não estará sujeita ao pagamento de tarifas de saneamento fixas ou variáveis.

8.8 - Arranjos exteriores para integrar no domínio público - Quando se preveja que o abastecimento de água para rega de espaços exteriores seja efectuada através da rede publica de abastecimento de água, tal implica a apresentação de projecto específico para esse fim, só podendo ser iniciado o fornecimento de água após aprovação deste pelos SMASCR do projecto em causa, requisição do ramal de ligação respectivo e instalação por parte destes SMACR de contador adequado.

8.9 - As redes prediais a projectar/instalar terão de ter forçosamente características que permitam o cumprimento do atrás expresso.

9 - Redes prediais. Execução por canalizadores - Inscrição de canalizadores nos SMASCR:

9.1 - As obras dos sistemas de distribuição predial de água deverão ser executadas por canalizadores em nome individual ou em representação de empresas habilitadas, podendo as pessoas singulares inscrever-se nos SMASCR nos termos dos números seguintes.

9.2 - Para efeitos deste artigo, os SMASCR disporão de um livro de registo, no qual serão inscritos, por si ou pelas empresas que representem, os canalizadores que o requeiram e sejam considerados profissionais habilitados.

9.3 - A inscrição será feita segundo norma a fornecer pelos SMASCR e é necessário que o canalizador apresente a carteira profissional ou os documentos legalmente exigidos para o exercício da actividade (Alvará ou Título de Registo).

Artigo 39.º

Execução, inspecção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projectos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pelos SMASCR, destinada a atestar a conformidade da execução dos projectos de redes de distribuição predial com o projecto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, poderá ser dispensada desde que os SMASCR o proponham, mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respectivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do Artigo 38.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projectos.

5 - Sempre que julgue conveniente os SMASCR procede a acções de inspecção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 48.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais os SMASCR devem acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfecção previstas na legislação em vigor.

7 - Os SMASCR notificarão as desconformidades que verificarem nas obras executadas à Câmara Municipal de Caldas da Rainha e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, num prazo máximo de 30 dias.

Artigo 40.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detectada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

SECÇÃO VII

Serviço de incêndios

Artigo 41.º

Legislação aplicável

Os projectos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspectos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 42.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efectiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento às bocas-de-incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.

3 - Bocas-de-incêndio da rede predial:

a) Nas instalações existentes ou a instalar nos prédios, destinados exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios os SMASCR poderão, quando e enquanto o entenderem, dispensar a colocação de contadores.

b) O fornecimento de água para essas instalações será comandado por torneira de suspensão selada e localizada de acordo com as instruções dos SMASCR.

Artigo 43.º

Manobras de torneiras de corte e outros dispositivos

As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal dos SMASCR, dos bombeiros ou da Protecção Civil.

Artigo 44.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios, a água consumida é objecto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma torneira de corte selada e localizada, de acordo com as instruções dos SMASCR.

3 - Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada por escrito aos SMASCR nas 24 horas subsequentes.

Artigo 45.º

Bocas-de-incêndio das redes de distribuição predial

As bocas-de-incêndio e ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo os SMASCR ser disso avisados pelos utilizadores nas 24 horas seguintes ao sinistro.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de medição

Artigo 46.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objecto de medição.

3 - Os contadores são da propriedade dos SMASCR, que são responsáveis pela respectiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objecto de facturação autónoma aos utilizadores.

Artigo 47.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fracção são do tipo autorizado por lei e obedecem às respectivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores é fixado pelos SMASCR.

3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pelos SMASCR diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam aos SMASCR a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 48.º

Localização e instalação dos contadores

1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal dos SMASCR, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.

4 - Não pode ser imposta pelos SMASCR aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade dos SMASCR fixarem um prazo para a execução de tais obras.

5 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção dos SMASCR, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores.

6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

7 - A utilização de reservatórios prediais obriga à instalação a montante destes de um contador, que será totalizador nos prédios em regime de propriedade horizontal, sendo nestes casos a respectiva tarifa variável apurada pelo diferencial de consumo para o das fracções da responsabilidade do condomínio.

8 - A instalação do contador totalizador poderá ainda ser aceite para controlo dos consumos do condomínio, sempre que não exista contador específico para esse fim.

Artigo 49.º

Verificação metrológica e substituição

1 - Os SMASCR procedem à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - Os SMASCR procedem, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respectivo boletim de ensaio.

4 - Os SMASCR procedem à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, os SMASCR devem avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

6 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

7 - Os SMASCR são responsáveis pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 50.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar aos SMASCR todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com excepção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato aos SMASCR.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 51.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte.

2 - As leituras dos contadores são efectuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso dos SMASCR ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte dos SMASCR, estes devem avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da comunicação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - Os SMASCR disponibilizarão aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente, Internet, serviços postais, balcão de atendimento ou o telefone.

Artigo 52.º

Avaliação dos consumos

Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pelos SMASCR;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

CAPÍTULO IV

Contratos de fornecimento de água

Artigo 53.º

Contrato de fornecimento

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objecto de contrato de fornecimento celebrado entre os SMASCR e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio dos SMASCR e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à protecção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

3 - No momento da celebração do contrato de fornecimento deve ser entregue ao utilizador uma cópia do respectivo contrato.

4 - Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso dos SMASCR para a retirada do contador, caso os respectivos inquilinos não o tenham facultado e os SMASCR tenham denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 58.º

5 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efectuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.

6 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com os SMASCR, nos termos do presente Regulamento.

7 - Se o último titular activo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no Artigo 57.º

Artigo 54.º

Contratos especiais

1 - São objecto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração de população ou actividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - Os SMASCR admitem a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 55.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de recepção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador aos SMASCR, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 56.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 58.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 59.º

3 - Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do Artigo 54.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respectivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 57.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respectiva tarifa e implica o acerto da facturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da facturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.

3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira factura subsequente.

Artigo 58.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito aos SMASCR.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - Os SMASCR denunciam o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 59.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respectivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do Artigo 54.º podem não caducar no termo do respectivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respectivos contadores e o corte do abastecimento de água.

Artigo 60.º

Caução

1 - Os SMASCR podem exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na acepção da alínea h) do Artigo 6.º;

b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diária da República, 2.ª série, de 22 de Fevereiro de 2000;

b) Para os restantes utilizadores, a caução a prestar terá o valor de 50,00 (euro) (cinquenta euros).

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respectivo recibo.

Artigo 61.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

3 - A quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e facturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 62.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respectiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 63.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são facturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objecto de facturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objecto de facturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial.

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa dos SMASCR;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pelos SMASCR tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) Análise de projectos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;

b) Execução de ramais de ligação;

c) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

d) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

e) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

f) Leitura extraordinária de consumos de água;

g) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respectiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

h) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

i) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

j) Fornecimento de água em auto-tanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

k) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento.

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.

Artigo 64.º

Tarifa fixa

1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não domésticos.

3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

5 - A tarifa fixa facturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º nível: até 20 mm;

b) 2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;

c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;

e) 5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.

Artigo 65.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é a referida no anexo respectivo.

5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objecto de medição individual a cada fracção, será facturado conforme o anexo respectivo.

Artigo 66.º

Execução de ramais de ligação

À construção de ramais de ligação serão aplicadas as tarifas conforme documento anexo.

Artigo 67.º

Contador para usos de água que não geram águas residuais

1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não dêem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.

3 - No caso de utilizadores não domésticos a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.

4 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de Saneamento, quando exista tal indexação.

Artigo 68.º

Água para combate a incêndios

O abastecimento de água destinada ao combate directo a incêndios não é facturado mas deve ser objecto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

Artigo 69.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cujo agregado familiar seja constituído por mais de sete elementos inclusive e que concomitantemente possuam um rendimento bruto englobável para efeitos de imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 1.500,00(euro) de rendimento global mensal bruto.

b) Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja acção social o justifique, legalmente constituídas, será aplicado conforme tabela anexa.

2 - O tarifário familiar consiste na alteração do custo dos diferentes escalões conforme expresso em tabela anexa.

3 - Outros tarifários especiais - No caso de consumidores usufruindo de prestações sociais atribuídas por Instituições da Segurança Social, nomeadamente:

Complemento solidário para idosos;

Rendimento social de inserção;

Subsídio social de desemprego;

Abono de família (1.º Escalão);

Pensão social por invalidez.

Não será considerada qualquer tarifa especial para estes grupos de consumidores, uma vez que a Câmara Municipal de Caldas da Rainha criou um fundo especial para ocorrer a situações menos favoráveis e será esta entidade a decidir qual o tipo de apoio social que irá prestar aos grupos mais desfavorecidos.

Artigo 70.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos e não domésticos devem entregar aos SMASCR os seguintes documentos:

1.1 - Utilizadores domésticos, famílias numerosas.

Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais, incluiveis no grupo das famílias numerosas, devem entregar aos SMASCR os seguintes documentos:

a) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS de todos os elementos que integrem o agregado familiar;

b) Declaração indicando o nome, morada e idade de todos os integrantes do agregado familiar;

c) Declaração da Junta de Freguesia respectiva, que ateste a morada de todos os integrantes do agregado familiar declarado.

1.2 - Utilizadores finais não domésticos, Instituições de Solidariedade Social:

a) Cópia dos estatutos;

b) Cópia da publicitação dos Estatutos no Diário da República;

c) Cópia dos Estatutos actuais;

d) Cópia da acta de nomeação dos órgãos directivos;

e) Bilhete de identidade de todos os elementos dos órgãos directivos;

f) Cópia do cartão de contribuinte da instituição e dos elementos integrantes dos órgãos directivos.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que os SMASCR devem notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 71.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira factura subsequente.

2 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet dos SMASCR.

SECÇÃO II

Facturação

Artigo 72.º

Periodicidade e requisitos da facturação

1 - A periodicidade das facturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.

2 - As facturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 51.º e no Artigo 52.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 73.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da factura de fornecimento de água emitida pelos SMASCR será efectuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da factura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efectuar o pagamento parcial da factura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respectiva factura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da factura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - O atraso no pagamento da factura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere aos SMASCR o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

8 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

9 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respectivo custo ser imputado ao utilizador em mora.

Artigo 74.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro dos SMASCR, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto os SMACR não puderem realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 75.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da factura, com IVA incluído, é objecto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas as exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Maio.

Artigo 76.º

Acertos de facturação

1 - Os acertos de facturação do serviço de águas são efectuados:

a) Quando os SMASCR procedam a uma leitura, efectuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medido.

2 - Quando a factura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo máximo de 20 dias, procedendo os SMASCR à respectiva compensação nos períodos de facturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 77.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, todos na redacção em vigor e respectiva legislação complementar.

Artigo 78.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas colectivas, a pratica dos seguintes actos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização dos SMASCR;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui ainda contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000 no caso de pessoas colectivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas colectivas a prática dos seguintes actos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelos SMASCR;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, dos SMASCR.

Artigo 79.º

Negligência

Todas as contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 80.º

Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação competem aos SMASCR cabendo à Câmara Municipal de Caldas da Rainha a aplicação das respectivas coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes factores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infracção, se for continuada.

Artigo 81.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Câmara Municipal das Caldas da Rainha e os SMASCR.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 82.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante os SMASCR, contra qualquer acto ou omissão destes ou dos respectivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações os SMASCR disponibilizam mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pelos SMASCR no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respectiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, excepto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 73.º do presente Regulamento.

Artigo 83.º

Inspecção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção dos SMASCR sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e ou arrendatário permitirá o livre acesso aos SMASCR desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspecção.

3 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correcção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, os SMASCR podem determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO VIII

Servidões

Artigo 84.º

Como se constitui a servidão

A servidão imposta pelos colectores das redes de esgoto é instituí-da automaticamente, a partir do momento em que as redes estiverem concluídas.

Artigo 85.º

Consequências da servidão

1 - É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma a que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis (artigo 23.º da Portaria 11338).

2 - Os proprietários, arrendatários ou a qualquer titulo possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir a sua ocupação e trânsito, na execução das escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas (artigo 2.º do Decreto-Lei 34021).

Artigo 86.º

Indemnização

1 - Pela proibição de construir sobre os colectores não está prevista a atribuição de indemnizações, uma vez que o encargo é fixado genericamente pela lei (artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei 845/76 de 11.12 - Código de Expropriações)

2 - Pela utilização temporária dos terrenos para efeitos de trabalhos de saneamento dos aglomerados, somente é devida indemnização, quando dela resulte diminuição transitória ou permanente do seu rendimento efectivo.

As indemnizações serão fixadas de acordo entre as entidades interessadas na execução das obras, e os proprietários.

Artigo 87.º

Legislação

Portaria 11388 de 8.5.46 - regulamento Geral das Canalizações e Esgotos (artigo 23.º) Decreto-Lei 34021 de 11.10.44 - Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais.

Decreto-Lei 100/84 de 29.3 - Lei das Autarquias.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 88.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 89.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 90.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Abastecimento de Água dos SMASCR anteriormente aprovado.

ANEXO I

Minuta do termo de responsabilidade

(Artigo 38.º)

Termo de responsabilidade (Projectos de Execução)

... (nome e habilitação do autor do projecto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ...(indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro e do Artigo 38.º, que o projecto de ... (identificação de qual o projecto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome e morada do requerente), observa:

a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção em vigor);

b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projecto nomeadamente ... (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc), junto dos SMASCR responsável pelo sistema de abastecimento público de água;

c) A manutenção do nível de protecção da saúde humana com o material adoptado na rede predial.

(Local), ... de ... de ... (assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade

(Artigo 39.º)

...(nome e habilitação do autor do projecto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ...(indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local), ... de ... de ... (assinatura reconhecida).

ANEXO III

Utilizadores domésticos

Tarifas de Abastecimento de Água

(ver documento original)

ANEXO IV

Utilizadores não domésticos

Tarifas de Abastecimento de Água

(ver documento original)

ANEXO V

Instituições particulares de solidariedade social

Tarifas de Abastecimento de Água

(ver documento original)

ANEXO VI

Utilizadores domésticos considerando como famílias numerosas as que sejam constituídas por 7 ou mais elementos

Tarifas de Abastecimento de Água

(ver documento original)

ANEXO VII

(ver documento original)

ANEXO VIII

Coimas

(ver documento original)

ANEXO IX

Análises de água

Análises de água de consumo humano

Custos por parâmetro a analisar:

(ver documento original)

Pesticidas:

(ver documento original)

ANEXO X

Requerimento para atribuição de tarifário relativo a instituições de solidariedade social

Documentos a apresentar pelas instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública visando a atribuição do tarifário especial.

(ver documento original)

[] a) Cópia da Publicitação dos Estatutos no Diário da República;

[] b) Cópia dos Estatutos actuais;

[] c) Cópia da acta de nomeação dos órgãos directivos;

[] d) Bilhete de identidade de todos os elementos dos órgãos directivos;

[] e) Cópia do cartão de contribuinte da instituição e dos elementos integrantes dos órgãos directivos.

Declaração e assinatura do requerente

Declaro sob compromisso de honra que as informações que constam deste documento são verdadeiras

Data ___/___/___ Assinatura ___

B.I. N.º ___ Data de Emissão ___/___/___

Recebemos do(a) Sr(a) ___ o

requerimento relativo à atribuição da Tarifa Especial relativa a Instituições

Data ___/___/___ O Funcionário ___

ANEXO XI

Requerimento para atribuição de tarifário familiar

Documentos a apresentar pelos requerentes, visando a atribuição de tarifário familiar:

(ver documento original)

[] a) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;

[] b) Declaração indicando o nome, morada e idade de todos os integrantes do agregado familiar;

[] c) Declaração da Junta de Freguesia respectiva, que ateste a morada de todos os integrantes do agregado familiar declarado.

Declaração e assinatura do requerente

Declaro sob compromisso de honra que as informações que constam deste documento são verdadeiras

Data ___/___/___ Assinatura ___

B.I. N.º ___ Data de Emissão ___/___/___

Recebemos do(a) Sr(a) ___ o

requerimento relativo à atribuição da Tarifa Familiar

Data ___/___/___ O Funcionário ___

ANEXO XII

Instalação de sobrepressoras

(ver documento original)

23 de Dezembro de 2011. - O Presidente do Conselho de Administração, Dr. Fernando José da Costa.

205511842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1299207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1946-05-08 - Portaria 11338 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços de Urbanização - Repartição de Abastecimento de Águas e Saneamento

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DAS CANALIZAÇÕES DE ESGOTOS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-11 - Decreto-Lei 845/76 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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