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Edital 1136/2011, de 15 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos

Texto do documento

Edital 1136/2011

Projecto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, e submete a discussão pública o Projecto de Regulamento de Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Pinhel, aprovado pelo Executivo em reunião de 4 de Novembro de 2011, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de Agosto, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei 23/96 de 26 de Julho e do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro, todas na redacção actual.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital, publicado no Diário da República, dirigir as suas sugestões ao referido projecto, por escrito ou através do site da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço www.cm-pinhel.pt.

O presente projecto encontra-se disponível para consulta, na Loja do Munícipe, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, todos na redacção actual.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Pinhel, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Pinhel e às actividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, todos na redacção actual.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua actual redacção:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março e Portaria 417/2008, de 11 de Junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 266/2009, de 29 de Setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de Maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à protecção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de Julho, e da Lei 24/96, de 31 de Julho, nas redacções em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contra-ordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

Artigo 5.º

Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Pinhel é a entidade gestora que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respectivo território.

2 - O Município de Pinhel é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada e selectiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem» - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

b) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Área predominantemente rural» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

d) «Contrato» - documento celebrado entre o Município de Pinhel e qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

e) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pelo Município de Pinhel, a fim de serem recolhidos;

f) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia selecção;

g) «Deposição selectiva» - deposição efectuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) «Ecocentro» - centro de recepção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha selectiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objectos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

i) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha selectiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

j) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de Março, contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;

k) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objectivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

l) «Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

m) «Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

n) A limpeza urbana caracteriza-se por um conjunto de actividades levadas a efeito, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

i) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas, na área urbana;

ii) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos.

o) «Gestão de resíduos» - recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

p) «Prevenção» - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

q) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;

r) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

s) «Recolha» - colecta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

t) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia selecção;

u) «Recolha selectiva» - recolha efectuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

v) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

w) «Resíduo» - qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

x) Resíduos de Construção e Demolição (RCD) de pequenas obras - os RCD's produzidos em obras particulares isentas de controlo prévio.

y) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

z) «Resíduo de equipamento eléctrico e electrónico (REEE)» - equipamento eléctrico e electrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

aa) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas

ii) «Resíduo urbano proveniente da actividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, cujo volume diário não exceda os 1100 litros;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

iv) «Resíduo volumoso» - objecto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objecto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do sector doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do sector doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

ix) Resíduos Agrícolas - os resíduos gerados nas explorações agrícolas, incluindo despojos de cadáveres de animais resultantes da actividade pecuária nos termos da alínea v), do artigo 3.º, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;

bb) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

cc) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que celebra com o Município de Pinhel um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

dd) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

ee) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com excepção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ff) «Utilizador não doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e Local;

gg) «Utilizador final» - pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objecto da sua actividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

hh) «Valorização» - qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de Março, contém uma lista não exaustiva de operações de valorização.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da protecção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da protecção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afectos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correcto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio na Internet do Município de Pinhel e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares, mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres do município de Pinhel

Compete ao Município de Pinhel, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da concepção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projectos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter actualizado o cadastro dos equipamentos e infra-estruturas afectas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infra-estruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a actualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direccionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a actualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet do Município de Pinhel;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das facturas correspondentes aos serviços prestados e à respectiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, por forma que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo actualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua actividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar correctamente os resíduos;

d) Reportar ao Município de Pinhel eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Avisar ao Município de Pinhel de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com ao Município de Pinhel;

i) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adoptar os procedimentos indicados pelo Município de Pinhel, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município de Pinhel tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e o Município de Pinhel efectue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Pinhel das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Pinhel dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua actividade, designadamente:

a) Regulamentos de serviço;

b) Tarifários;

c) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

d) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

e) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD, identificando a respectiva infra-estrutura;

f) Informações sobre interrupções do serviço;

g) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - O Município de Pinhel dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores o podem contactar directamente.

2 - O atendimento ao público é efectuado nos dias úteis das 9h às 16h30, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete, o qual funciona 24 horas por dia.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência do Município de Pinhel, como o caso dos RCD, provenientes de pequenas obras sem licenciamento;

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (Indiferenciada e Selectiva);

c) Recolha (Indiferenciada e Selectiva) e transporte;

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pelo Município de Pinhel, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e Industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município de Pinhel e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respectiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou colectivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, excepto quando acordado e autorizado pelo Município de Pinhel;

f) Nos ecopontos, os resíduos deverão ser depositados sem estarem fechados em sacos, devidamente separados, espalmados e escorridos, nos contentores correspondentes.

g) Quando se verificar que os equipamentos de deposição de resíduos se encontram com capacidade esgotada, deve o produtor alertar o Município de Pinhel, a fim de serem tomadas as medidas necessárias.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Pinhel definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizados o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Contentores herméticos com capacidade de 800 litros;

b) Contentores com capacidade de 110 litros

c) Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos nas vias e outros espaços públicos.

3 - Para efeitos de deposição selectiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizados o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Ecopontos com capacidade de 2000 litros;

b) Oleões de rua para deposição de OAU

c) Oleões com capacidade de 1500 litros, para recolha de óleos minerais, disponível no ecoponto.

d) Contentores com capacidade de 30 m3, disponibilizados no ecocentro para deposição de papel/cartão, embalagens de plástico e metal, vidro, monstros metálicos, REEE, entre outros (de acordo com o Regulamento de Utilização do ecocentro de Pinhel).

e) Contentor destinado ao depósito de RCD's provenientes de pequenas obras públicas e particulares, não sujeitas a licenciamento, cuja quantidade não ultrapasse 1 m3.

f) Outros equipamentos destinados à recolha que vierem a ser adoptados, nomeadamente para recolhas selectivas.

Artigo 22.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Pinhel definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e ou selectiva de resíduos urbanos.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomea-damente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição selectiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;

f) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição selectiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à optimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direccionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

3 - Os projectos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e selectiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do número um ou indicação expressa do Município de Pinhel.

4 - Os projectos previstos no número anterior são submetidos ao Município de Pinhel para o respectivo parecer.

5 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pelo Município de Pinhel de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projecto aprovado.

Artigo 23.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efectuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de actividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de actividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projectos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 24.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos pode ser efectuada a qualquer hora, todos os dias da semana.

2 - O horário de deposição selectiva de resíduos, designadamente vidro ou embalagens de metal que possam causar ruído nocturno deverão ser depositados entre as 8h as 22h a qualquer dia da semana.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 25.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pelo Município de Pinhel efectua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respectivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O Município de Pinhel efectua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

b) Recolha selectiva porta-a-porta efectuada na Cidade de Pinhel, bem como nas Freguesias sempre que for solicitado pelos estabelecimentos comerciais;

c) Recolha selectiva de proximidade em todo o território municipal;

d) Ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos localizado no Alto do Palurdo, sito em Pinhel

Artigo 26.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do Município de Pinhel, tendo por destino final a Estação de Transferência da Cidade de Pinhel e o aterro da Cova da Beira.

Artigo 27.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha selectiva de OAU provenientes do sector doméstico (habitações) processa-se por oleões, localizados junto a ecopontos.

2 - Os OAU são transportados para uma infra-estrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Pinhel no respectivo sítio na Internet.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos

1 - A recolha selectiva de REEE do sector doméstico processa-se por solicitação ao Município de Pinhel, ao Gabinete de Espaços Verdes e Ambiente, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efectua-se em hora, data e local a acordar entre o Município de Pinhel e o munícipe.

3 - Os REEE são transportados para uma infra-estrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Pinhel no respectivo sítio na Internet.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha selectiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à câmara municipal, processa-se por solicitação ao Município de Pinhel, ao Gabinete de Espaços Verdes e Ambiente por escrito, por telefone ou pessoalmente

2 - A remoção efectua-se em hora, data e local a acordar entre o Município de Pinhel e o munícipe.

3 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infra-estrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Pinhel no respectivo sítio na Internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação ao Município de Pinhel, ao Gabinete de Espaços Verdes e Ambiente, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efectua-se em hora, data e local a acordar entre o Município de Pinhel e o munícipe.

3 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infra-estrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Pinhel no respectivo sítio na Internet.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação ao Município de Pinhel, ao Gabinete de Espaços Verdes e Ambiente por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A recolha efectua-se em hora, data e local a acordar entre o Município de Pinhel e o munícipe.

3 - Os resíduos são transportados para o ecocentro.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 32.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com o Município de Pinhel para a realização da sua recolha.

Artigo 33.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efectuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município de Pinhel, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - O Município de Pinhel analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspectos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - O Município de Pinhel pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

CAPÍTULO IV

Contratos de gestão de resíduos

Artigo 34.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objecto de contrato celebrado entre o Município de Pinhel e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Pinhel e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respectiva cópia e ou comprovativo.

5 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efectuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.

Artigo 35.º

Contratos especiais

1 - O Município de Pinhel, por razões de salvaguarda da saúde pública e de protecção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e actividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - O Município de Pinhel admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 36.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de recepção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município de Pinhel, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 37.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objecto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respectivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 38.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - A suspensão do contrato implica o acerto da facturação emitida até à data da suspensão e a cessação da facturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 39.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Pinhel, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pelo respectivo Município, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 40.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respectivo.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e facturação dos serviços

SECÇÃO V

Estrutura tarifária

Artigo 41.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respectiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 42.º

Estrutura tarifária

Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são facturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos é única e devida em função do intervalo temporal objecto de facturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos é única e devida em função da quantidade de água consumida.

c) As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

d) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha selectiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

e) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.

Artigo 43.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira factura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio na internet do Município de Pinhel, através de Editais afixados em todas as Freguesias do Concelho de Pinhel.

SECÇÃO VI

Facturação

Artigo 44.º

Periodicidade e requisitos da facturação

1 - A periodicidade das facturas é mensal.

2 - As facturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 45.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da factura emitida pelo Município de Pinhel é efectuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da factura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respectiva factura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

4 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da factura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 46.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro do Município de Pinhel, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efectuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de facturação não começa a correr enquanto o Município de Pinhel não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 47.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da factura, com IVA incluído deve ser objecto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Maio.

Artigo 48.º

Acertos de facturação

1 - Os acertos de facturação do serviço de gestão de resíduos são efectuados:

a) Quando o Município de Pinhel proceda a uma leitura, efectuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água

2 - Quando a factura resulte em crédito a favor do utilizador final, o Município de Pinhel procede à respectiva compensação nos períodos de facturação subsequentes.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 49.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, todos na redacção actual, e respectiva legislação complementar.

Artigo 50.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas colectivas, o uso indevido ou dano a qualquer infra-estrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas colectivas, a prática dos seguintes actos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorrecto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e selectiva dos resíduos, previstas no Artigo 20.º deste Regulamento

d) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 24.º deste Regulamento;

e) O desrespeito dos procedimentos veiculados pelo Município de Pinhel, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 51.º

Negligência

Todas as contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 52.º

Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação, assim como o processamento e a aplicação das respectivas coimas competem ao Município de Pinhel.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes factores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infracção, se for continuada.

Artigo 53.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Pinhel.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 54.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Pinhel, contra qualquer acto ou omissão desta ou dos respectivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, o Município de Pinhel disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pelo Município de Pinhel no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respectiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, excepto na situação prevista no Artigo 45.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 55.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República. (Prazo imposto pelo n.º 5 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 2 de Janeiro, para os regulamentos municipais que definam contra-ordenações.)

8 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Eng. António Luís Monteiro Ruas.

205330053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1289363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

Aviso

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