A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 270/88, de 2 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro (actividade das agências de viagens e turismo).

Texto do documento

Decreto-Lei 270/88
de 2 de Agosto
O Decreto-Lei 41248, de 31 de Agosto de 1957, atribuía o direito ao licenciamento de autocarros às agências de viagens que se propusessem realizar excursões colectivas, bem como o licenciamento dos autocarros indispensáveis à realização de circuitos turísticos que lhes tenham sido concedidos.

Estabelecia ainda o mesmo diploma que «os autocarros das agências de viagens e turismo não podem ser empregados para fins diferentes dos mencionados neste artigo, nem alugados a entidades que não sejam agências de viagens que se proponham realizar excursões colectivas».

Acontece que, porém, com a revogação do Decreto-Lei 41248, de 31 de Agosto de 1957, pelo Decreto-Lei 478/72, de 27 de Novembro, não mais se acautelou na legislação posteriormente publicada o direito das agências de viagens e turismo a alugarem autocarros entre si, o que originou dúvidas sobre a subsistência desse direito, máxime após a publicação do Decreto Regulamentar 52/87, de 4 de Agosto, que veio alterar o artigo 51.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

Convindo continuar a garantir esse direito às agências de viagens e turismo;
Convindo clarificar formalmente a situação, repondo a regra consagrada no Decreto-Lei 41248, de 31 de Agosto de 1957:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 264/86, de 3 de Setembro, passa a ter a redacção seguinte:

Art. 5.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Por portaria conjunta dos ministros com tutela sobre os sectores do turismo e dos transportes serão definidos os requisitos mínimos a que devem obedecer os veículos destinados à realização de viagens turísticas colectivas e as condições do respectivo licenciamento.

4 - Os veículos a que se refere o número anterior só poderão ser utilizados pelas agências de viagens e turismo para realização de viagens turísticas colectivas, podendo ser por elas alugados a outras agências de viagens e turismo para o mesmo fim.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 18 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1957-08-31 - Decreto-Lei 41248 - Presidência do Conselho

    Regula a actividade das agências de viagens.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-28 - Decreto-Lei 478/72 - Presidência do Conselho

    Revê as normas reguladoras das actividades das agências de viagens e de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 264/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas sobre a actividade das agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-04 - Decreto Regulamentar 52/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Decreto-Lei 341/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula a utilização de autocarros das agências de viagens para transportes escolares. Altera o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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