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Edital 1030/2011, de 21 de Outubro

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Sumário

Projecto de regulamento municipal de ocupação do espaço público, mobiliário urbano e publicidade de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Edital 1030/2011

Discussão pública

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 16 de Agosto de 2011, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 30 de Setembro de 2011, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação, é submetido a discussão pública o Projecto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade de Vila Real de Santo António, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

10 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Projecto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade de Vila Real de Santo António

Preâmbulo

Dada a inexistência de regulamentação adequada na Câmara Municipal de Vila Real de Santo António da ocupação do espaço público, mobiliário urbano e publicidade, impõe-se, assim, a necessidade de regulamentar esta matéria.

Este novo Regulamento Municipal deve ser entendido como parte integrante de um conjunto mais vasto de medidas regulamentares que a Câmara Municipal pretende implementar a curto prazo, no sentido de proporcionar aos munícipes deste concelho uma administração mais aberta e eficiente.

Este Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que controle toda a ocupação do espaço público na área do município de Vila Real de Santo António, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes e, por outro lado, prever os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das regras de convivência no âmbito da ocupação do espaço público.

A necessidade de melhorar a qualidade de vida em Vila Real de Santo António passa, em larga medida, pela correcção de uma série de elementos urbanos que têm vindo a degradar-se com o tempo, entre os quais assume especial relevo o espaço público, pelo facto de constituir o suporte físico que permite a instalação de inúmeros equipamentos e a realização de um conjunto muito diversificado de actividades.

Pretende-se assim que o presente Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade constitua um instrumento compatibilizador das diferentes formas de ocupação e que, como instrumento de gestão, contribua para salvaguardar a imagem do concelho e a segurança dos cidadãos.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do previsto no artigo 13.º, n.º 1, alíneas a) e e), da Lei 159/99, de 14 de Setembro e, ainda, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como, pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto e no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeito o licenciamento da publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, quando instalada ou perceptível no espaço público, bem como, da ocupação do espaço público com mobiliário urbano, equipamentos ou suportes publicitários e outros meios análogos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade económica, com o objectivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

b) Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando visíveis ou perceptíveis do espaço público;

c) Espaço público: toda a área não edificada, de livre acesso, infra-estruturas e espaços verdes e de utilização colectiva como tal definidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março bem como demais arruamentos e espaços públicos de utilização colectiva não integrados no domínio privado municipal;

d) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente formativa (direccional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas, pilaretes e outros elementos congéneres;

e) Mobiliário urbano: todas as peças instaladas ou apoiadas no espaço público que permitem um uso, prestam um serviço ou apoiam uma actividade, designadamente quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, bancos, abrigos de transportes públicos e demais espaços e elementos congéneres;

f) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente painéis, mupis, anúncios electrónicos, colunas publicitárias, indicadores direccionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins;

g) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

h) Corredor pedonal: percurso linear para peões, tão rectilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios;

i) Quiosque: elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada composto, de um modo geral, pelas seguintes componentes: base, balcão, corpo, toldo e cobertura;

j) Esplanada aberta: a instalação no espaço do domínio público municipal de mesas, cadeiras e chapéus-de-sol destinados a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas e sem qualquer tipo de protecção frontal;

k) Esplanada fechada: espaço coberto e limitado por superfícies que lhe garantam uma relação de transparência interior-exterior, concebido como estrutura de carácter transitório e cujo licenciamento é de natureza precária e onde são instaladas mesas e cadeiras no espaço público, destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas;

l) Toldo: elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

m) Alpendre: elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

n) Sanefa: elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a arcadas ou vãos vazados de estabelecimentos comerciais.

o) Vitrina: qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no paramento dos edifícios, onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais.

p) Expositor: qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimentos de comércio.

q) Pilaretes: elementos de protecção, fixos ao solo, os quais têm como função a delimitação de espaços, designadamente, para uso pedonal.

r) Ocupação periódica: aquela que se efectua no espaço público, em determinadas épocas do ano, nomeadamente, durante períodos festivos, com actividades de carácter diverso, como acontece com circos, carrosséis e outras instalações similares.

s) Ocupação casuística: aquela que se pretenda efectuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de actividades promocionais de natureza didáctica e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões, estrados;

t) Fachada lateral ou empena cega: fachada lateral de um edifício, sem janelas, a qual confina com o espaço público ou privado;

u) Publicidade sonora: toda a difusão de som, com fins comerciais, emitida no espaço público, dele audível ou perceptível.

v) Campanhas publicitárias de rua: todas os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos.

w) Publicidade instalada em pisos térreos: a que se refere aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais, nomeadamente os seguintes:

I) Chapa: suporte aplicado em paramento liso, usualmente utilizado para assinalar escritórios, consultórios médicos ou outras actividades similares;

II) Pala: elemento rígido, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;

III) Letreiro: dispositivo publicitário constituído por placa, por letras ou símbolos recortados, fixos aos paramentos das fachadas;

IV) Tabuleta/dispositivo biface: suporte instalado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em ambas as faces;

x) Publicidade aérea: a que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, nomeadamente:

I) Publicidade em transportes aéreos: refere-se a qualquer veículo aéreo que possa desempenhar uma actividade publicitária (aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes, pára-quedas e outros);

II) Dispositivos publicitários aéreos cativos: refere-se maioritariamente aos dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;

y) Suportes publicitários autónomos: peças de mobiliário urbano ou os dispositivos com estrutura própria de fixação ao solo, cuja função principal é a afixação de mensagens publicitárias, nomeadamente:

I) Painel: dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias, de dimensão superior a 4 m2, envolvida por uma moldura, e estrutura de suporte fixada directamente ao solo, podendo ser estático ou rotativo;

II) Mupi: peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários com dimensões padrão de 1,75 m por 1,20 m;

III) Coluna publicitária: peça de mobiliário urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

IV) Direccionador: peça de mobiliário urbano, mono ou biface, com estrutura de suporte fixada directamente ao solo, não luminosa, concebida para suportar até três setas direccionais, com afixação acima dos 2,20 m de altura;

V) Anúncio electrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento dispõe sobre o regime aplicável a qualquer forma de publicidade, afixada, inscrita ou instalada nas fachadas de edifícios, obras de arte, equipamento urbano ou suportes publicitários ou ainda quando assuma qualquer outra forma de ocupação do espaço público municipal ou dele seja visível ou perceptível desde que afixada, inscrita ou instalada externamente a espaços de natureza privada.

2 - Este Regulamento aplica-se também a todo o equipamento urbano e mobiliário urbano, de propriedade privada ou pública, explorado directamente ou por concessão, que ocupe o espaço do domínio público municipal, com excepção da sinalização viária semafórica, horizontal e vertical.

3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 1 os dizeres que resultam de imposição legal, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.

4 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento a propaganda política, conforme definida e regulamentada em diploma legal específico.

5 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas ao licenciamento previsto no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Precariedade da ocupação

Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público assim o justifique, poderá ser ordenada pelo presidente da Câmara a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários ou a sua transferência para outro local do concelho.

Artigo 6.º

Contrapartidas para o município

O licenciamento da ocupação do espaço público com elementos de equipamento urbano, mobiliário urbano e qualquer outro tipo de suportes para fins publicitários pode determinar a reserva de algum ou alguns dos espaços publicitários para a difusão de mensagens relativas a actividades do município ou apoiadas por este.

Artigo 7.º

Exclusivos

1 - A Câmara Municipal poderá conceder exclusivos de exploração publicitária em determinados elementos de mobiliário urbano.

2 - Na concessão de exclusivos de exploração serão ponderados, designadamente, a adequação estética do suporte publicitário ao elemento de mobiliário urbano e à envolvente, bem como, as adequadas contrapartidas para o Município.

Artigo 8.º

Responsabilidade das empresas de montagem e instalação

As empresas de fornecimento e montagem de mobiliário urbano e publicidade a instalar no espaço público só devem prestar o serviço após ter sido emitido o respectivo alvará de licença nos termos do presente Regulamento.

TÍTULO II

Processo de licenciamento

CAPÍTULO I

Fase de licenciamento

Artigo 9.º

Obrigatoriedade do licenciamento

Em caso algum será permitido qualquer tipo de ocupação do espaço público, colocação de mobiliário urbano e publicidade sem prévio licenciamento a emitir pela Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Artigo 10.º

Formulação do pedido

1 - O requerimento contendo o pedido de licenciamento deverá conter:

a) A identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número e data de emissão do bilhete de identidade e arquivo de identificação, no caso de pessoa singular;

b) Denominação social da entidade, sede/filial e número do cartão de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva;

c) O nome do estabelecimento comercial;

d) Cópia do alvará de autorização de utilização;

e) Documento comprovativo da qualidade invocada pelo requerente;

f) O ramo de actividade exercido;

g) A identificação do local onde se pretende efectuar a ocupação, pela indicação do nome ou do arruamento, lote ou número de polícia e freguesia, com precisão de áreas e ou volumetrias a utilizar e período de utilização.

2 - O requerimento deve ser acompanhado, designadamente, de:

a) Planta de localização à escala de 1/1000 ou 1/2000, com perfeita identificação do local previsto para a ocupação;

b) Memória descritiva com a indicação dos materiais a utilizar e outras informações julgadas necessárias para uma melhor apreciação do requerido;

c) Peças desenhadas e elementos gráficos à escala adequada ou outros documentos que lhe sejam exigidos para uma correcta leitura do pedido, conforme o caso em análise;

d) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos sobre o imóvel explorado pelo requerente, pessoa singular ou colectiva.

2.1 - No caso de licenciamento de esplanadas cobertas, o requerimento deverá ainda ser acompanhado de projecto de arquitectura à escala 1/100 relativo ao pretendido.

2.2 - Para o licenciamento de toldos acima do piso térreo, chapas, dispositivos publicitários nas fachadas e tabuletas ou dispositivos biface a instalar em galerias ou centros comerciais, deverá o requerente entregar um projecto tipo, com a respectiva autorização do condomínio, a fim de ser utilizado o mesmo modelo em toda a fachada do edifício.

2.3 - No caso de licenciamento de publicidade, o requerimento deverá ainda, preferencialmente, ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

b) Fotomontagem ou fotografia a cores, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a colocação;

c) Estudo de estabilidade da estrutura do anúncio, caso se trate de estruturas que se pretendam instalar na cobertura de um edifício.

3 - O pedido de licenciamento deverá ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação.

4 - Na formulação do pedido, os interessados poderão adoptar o modelo de requerimento adequado, impresso que deverá ser fornecido pelos serviços municipais.

Artigo 11.º

Consulta a entidades

Sempre que o local onde o requerente pretenda instalar suportes e mensagens publicitárias estiver sujeito a jurisdição de outra(s) entidade(s), deve a Câmara Municipal, nos termos legais, solicitar-lhe(s) parecer sobre o pedido de licenciamento.

Artigo 12.º

Condições de indeferimento

1 - O pedido de licenciamento pode ser indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar nos critérios gerais estabelecidos no artigo 29.º;

b) Não respeitar as restrições gerais estabelecidas nos artigos 30.º a 35.º;

c) Não respeitar as regras gerais sobre a instalação do mobiliário urbano e dos suportes publicitários estabelecidas no artigo 36.º;

d) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora, nos termos dos artigos 83.º e 84.º;

e) Não respeitar as condições técnicas específicas estabelecidas nos artigos 44.º ao 87.º

2 - O pedido de licenciamento pode ainda ser indeferido se o requerente for devedor à autarquia por dívidas relacionadas com a ocupação do espaço público e ou com a publicidade.

Artigo 13.º

Taxas

Ao licenciamento inicial e às renovações previstos neste Regulamento são aplicáveis as taxas estabelecidas no Regulamento Geral de Taxas Municipais em vigor no Município de Vila Real de Santo António à data da entrega do requerimento.

Artigo 14.º

Licença

1 - No caso de ter sido proferida decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, os serviços competentes deverão assegurar a emissão da licença.

2 - A licença de ocupação do espaço público será emitida de acordo com o modelo vigente na Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

CAPÍTULO III

Licenças

Artigo 15.º

Natureza

Todas as licenças de ocupação do espaço público têm natureza precária.

Artigo 16.º

Utilização da licença

A utilização da licença de ocupação do espaço público é intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, designadamente, através de arrendamento, cedência de exploração, ou outras formas de transmissão de direitos, designadamente, franchising do estabelecimento a que a mesma diz respeito.

Artigo 17.º

Mudança de titularidade

1 - A mudança de titularidade da licença só será autorizada nas seguintes situações:

a) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objecto do licenciamento;

b) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

2 - Na licença de ocupação do espaço público será averbada a identificação do novo titular.

3 - No caso previsto no número anterior, a mudança de titularidade ocorrerá no decurso do período de tempo atribuído para a concessão.

4 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa de averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

Artigo 18.º

Duração

O prazo de duração da licença será fixado no respectivo despacho de autorização.

CAPÍTULO IV

Caducidade, revogação, cancelamento e renovação

Artigo 19.º

Caducidade da deliberação

A decisão favorável de ocupação do espaço público caduca automaticamente, sem necessidade de notificação para o efeito, se o titular não requerer a emissão da licença no prazo de 30 dias a contar da data do deferimento do pedido de licenciamento.

Artigo 20.º

Caducidade da licença

A licença de ocupação do espaço público caduca automaticamente, sem necessidade de notificação ao seu titular para o efeito, nas seguintes situações:

a) Tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento da ocupação do espaço público atribuído em regime de concessão;

b) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

c) Por perda pelo titular do direito ao exercício da actividade a que se reporta a licença;

d) O titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a renovação da mesma;

e) A Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação da mesma;

f) Por qualquer tipo de alteração ao objecto do licenciamento inicial.

Artigo 21.º

Revogação

1 - A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que situações excepcionais de manifesto interesse público, designadamente as constantes do artigo 5.º, assim o exigirem.

2 - A revogação da licença não confere direito a qualquer compensação indemnizatória.

Artigo 22.º

Cancelamento da licença

1 - A licença de ocupação do espaço público será cancelada automaticamente, sem necessidade de notificação para o efeito, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não proceda à ocupação no prazo estabelecido;

b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento.

2 - O cancelamento da licença não confere ao seu titular o direito a qualquer compensação indemnizatória por parte da entidade competente para o licenciamento.

Artigo 23.º

Renovação

A licença cujo prazo inicial seja igual ou superior a 90 dias renova-se automática e sucessivamente desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo do prazo de vigência da mesma.

TÍTULO III

Deveres do titular

Artigo 24.º

Obrigações gerais do titular

O titular da licença de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como aprovados ou a alterações da demarcação efectuada;

b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do artigo 17.º;

c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

d) Retirar a mensagem e o respectivo suporte até ao termo do prazo da licença;

e) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;

f) Deverá colocar em lugar visível a licença emitida pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Segurança e vigilância

A segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio incubem ao titular da licença de ocupação do espaço público.

Artigo 26.º

Urbanidade

O titular da licença deve proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar no sentido do comportamento dos utentes não causar danos ou incómodos a terceiros.

Artigo 27.º

Higiene e apresentação

1 - O titular da licença deve conservar os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - Constitui igualmente obrigação do titular da licença manter a higiene e limpeza do espaço circundante.

Artigo 28.º

Conservação

O titular da licença deve proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas, à conservação dos seus elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio.

TÍTULO IV

Princípios orientadores do licenciamento

CAPÍTULO I

Critérios gerais

Artigo 29.º

Critérios gerais

O licenciamento previsto pelo presente Regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, do mobiliário urbano e suportes publicitários relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificação do espaço público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade vida, regendo-se pelos seguintes valores e princípios fundamentais:

a) Salvaguarda da segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação e acessibilidade, pedonal e rodoviária;

b) Preservação e valorização dos espaços públicos;

c) Preservação e valorização do sistema de vistas;

d) Preservação e valorização dos imóveis classificados e em vias de classificação, dos núcleos de interesse histórico;

e) Salvaguarda do equilíbrio ambiental e estético.

CAPÍTULO II

Restrições gerais

Artigo 30.º

Segurança

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas ou bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre, nomeadamente, a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas e placas separadoras e ilhéus direccionais e no acesso a edificações ou a outros espaços;

c) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;

d) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;

e) Diminua a eficácia da iluminação pública.

Artigo 31.º

Preservação e conservação dos espaços públicos

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das actividades urbanas ou de outras ocupações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas actividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores naturais ou construídos;

e) Dificulte a acção das concessionárias que operam à superfície ou no subsolo e a acessibilidade aos seus órgãos de manobra.

Artigo 32.º

Sistemas de vistas

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

b) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia;

c) Prejudique a visibilidade ou a leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo 33.º

Valores históricos e patrimoniais

1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público com suportes publicitários, em:

a) Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, expressamente reconhecidos;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo;

c) Imóveis classificados e em vias de classificação;

d) Templos ou cemitérios;

e) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos.

2 - As interdições previstas no número anterior podem não ser aplicadas quando a mensagem publicitária se circunscreva apenas à identificação da entidade que ocupa os espaços em causa, devendo no entanto respeitar as disposições aplicáveis referidas no Título VI do presente Regulamento e sempre que as soluções apresentadas constituam uma mais-valia do ponto de vista plástico e ou estético.

Artigo 34.º

Áreas verdes

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas, zonas interiores dos canteiros, árvores, arbustos ou herbáceas;

c) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

Artigo 35.º

Ambiente

1 - É interdita a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público com suportes publicitários quando estes, ou os seus suportes, afectem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem ou causem danos a terceiros.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar:

a) Em placas toponímicas e números de polícia;

b) Em sinais de trânsito, semáforos e sinalização de carácter temporário de obras.

CAPÍTULO III

Regras e características gerais sobre a instalação de mobiliário urbano, equipamento urbano e dos suportes publicitários

Artigo 36.º

Regras gerais

1 - O equipamento urbano, mobiliário urbano e os suportes publicitários devem apresentar características formais que não ponham em risco a integridade física dos utentes do espaço público, assim como, serem concebidos e instalados de modo a proporcionar e facilitar a sua utilização por pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Na implantação de equipamento urbano, mobiliário urbano e de suportes publicitários ao longo do mesmo eixo ou percurso urbano devem procurar-se os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes e tentar-se a equidistância relativamente a eles, de modo que se torne perceptível a noção de compasso e ritmo.

3 - A implantação de equipamento urbano, de mobiliário urbano e de suportes publicitários não deve ainda dificultar o acesso a casas de espectáculo, pavilhões desportivos, edifícios públicos, bem como, a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais.

4 - Na concepção dos equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacte, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for caso disso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

5 - É interdita a instalação de qualquer mobiliário urbano ou suportes publicitários em passeios ou espaços públicos em geral sempre que não sejam asseguradas as condições de segurança e conforto para a livre circulação pedonal.

Artigo 37.º

Planos de ordenamento do espaço público

1 - A ocupação da via pública é autorizada em obediência à disciplina estabelecida pelos planos de ordenamento de espaço público, quando existentes.

2 - A concepção e a aprovação dos planos de ordenamento do espaço público referidos no número anterior compete à Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada para o efeito, com capacidade de subdelegação em dirigente de serviços.

3 - A Câmara Municipal torna públicos e actualizados no sítio electrónico do Município todos os planos de ordenamento do espaço público aprovados e em vigor, bem como as suas actualizações, incidentes no domínio público municipal.

4 - Todas as disposições do presente Regulamento prevalecem e são de aplicação directa aos particulares enquanto não vigorarem planos de ordenamento do espaço público para as áreas em que incidam os pedidos de licenciamento para ocupação dessa natureza.

5 - Sempre que exista plano de ordenamento do espaço público em vigor para determinada área do território municipal as disposições deste Regulamento são de aplicação complementar às disposições dos planos de ordenamento do espaço público que com elas não conflituem ou neles estejam concretizadas.

TÍTULO V

Condições técnicas específicas relativas ao licenciamento do mobiliário urbano

CAPÍTULO I

Quiosques e abrigos

Artigo 38.º

Princípio

Salvo os casos existentes e devidamente legalizados previamente à data de entrada em vigor do presente Regulamento, o licenciamento de quiosques depende sempre da existência de plano de ordenamento do espaço público aprovado para o local e da sua conformidade com as disposições nele constantes.

Artigo 39.º

Utilização

1 - O comércio do ramo alimentar em quiosques é possível desde que a actividade possa ser exercida de acordo com as regras de segurança e higio-sanitárias legalmente estabelecidas.

2 - Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias.

3 - Não é permitida a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques (arcas de gelados, expositores e outras) fora das instalações dos mesmos.

Artigo 40.º

Publicidade

1 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques as quais são obrigatoriamente sujeitas a licenciamento específico nos termos do presente Regulamento.

2 - Quando os quiosques tiverem toldos, os mesmos poderão ostentar publicidade a qual deve ser objecto de licenciamento específico nos termos do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Destinatários

A licença de ocupação do espaço público com quiosques pode ser concedida a pessoas singulares e a pessoas colectivas.

Artigo 42.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com quiosques será precedido de hasta pública ou de concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

Artigo 43.º

Reversão de propriedade

1 - Após o decurso do período de tempo do regime de concessão, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da licença gozará de preferência aquando das subsequentes atribuições de licenças.

CAPÍTULO II

Esplanadas

SECÇÃO I

Esplanadas abertas

Artigo 44.º

Localização

A ocupação do espaço público com esplanadas abertas só é autorizada em frente dos citados estabelecimentos, salvo os casos devidamente enquadrados pelos planos de ordenamento do espaço público a que alude o artigo 37.º

Artigo 45.º

Condições de instalação e funcionamento

1 - Para além do disposto no artigo 36.º, a ocupação do espaço público com esplanadas não deverá exceder a largura da fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo ou a estabelecimentos e prédios contíguos.

2 - Salvo previsão do tipo ou materiais admitidos para o mobiliário das esplanadas em sede de plano de ordenamento do espaço público, o mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção.

3 - O funcionamento e a ocupação da via pública com esplanadas é interdito fora do horário de funcionamento do estabelecimento.

4 - No caso de estabelecimentos com horário de encerramento além das 2h00, a ocupação do espaço público com esplanadas é interdita entre as 2h00 e a hora autorizada para a abertura do mesmo.

5 - Na designada Época 1, assim definida nos termos do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestações de Serviço do Município de Vila Real de Santo António, é concedida uma tolerância de 30 minutos além da hora de fecho do estabelecimento para a remoção integral dos equipamentos amovíveis das esplanadas.

SUBSECÇÃO I

Estrados

Artigo 46.º

Condições de instalação

1 - A utilização de estrados na ocupação da via pública só poderá ser autorizada se aqueles forem construídos em módulos amovíveis e salvaguardadas as devidas condições de segurança.

2 - Salvo disposição em contrário expressamente prevista em planos de ordenamento do espaço público, os estrados de madeira mencionados no ponto anterior devem ocupar a área mínima indispensável para o efeito, serem constituídos por painéis modulares executados preferencialmente em deck de madeira estriada com tratamento adequado para exterior ou em PVC compósito de estrutura equivalente e delimitados por pilares metálicos verticais, com o máximo de 1,10 metros de altura, através de sistema de encaixe e permitindo a colocação de cordão delimitador do perímetro.

3 - Salvo casos especiais devidamente enquadrados em planos de ordenamento do espaço público, a altura dos estrados de madeira será definida pela cota de soleira da entrada principal do estabelecimento e a cota do arruamento, sendo a diferença de cotas na zona de acesso vencida por rampa com inclinação máxima de 8 % permitindo o acesso a pessoas com mobilidade condicionada.

SUBSECÇÃO II

Guarda-ventos

Artigo 47.º

Condições de instalação

A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas abertas e durante o horário do seu funcionamento, devendo ser amovíveis;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

c) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada;

d) Os materiais deverão ser inquebráveis e os vidros, quando existam, serem preferencialmente temperados.

SECÇÃO II

Esplanadas fechadas

Artigo 48.º

Requisitos a observar

1 - A instalação de esplanadas fechadas só pode ser licenciada desde que a área livre do passeio com ela confinante continue a ser destinada à circulação de peões e nunca com uma largura menor ou igual a 1,50 metros.

2 - As esplanadas fechadas licenciadas ao abrigo das disposições deste Regulamento devem verificar um pé-direito livre mínimo de 2,40 metros.

Artigo 49.º

Características de forma e construção

1 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projecto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções.

2 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem sendo que os vidros a utilizar deverão ser obrigatoriamente lisos e transparentes.

3 - O pavimento da esplanada fechada deverá manter o pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com um sistema de fácil remoção, nomeadamente módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infra-estruturas existentes no subsolo por parte da Câmara Municipal.

4 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

5 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

6 - As esplanadas fechadas devem prever, no mínimo, a abertura de vãos em 50 % da superfície da fachada, não sendo permitida a instalação de publicidade em qualquer das suas superfícies transparentes.

CAPÍTULO III

Toldos, alpendres e sanefas

Artigo 50.º

Condições de instalação

1 - Os elementos a que se refere o presente capítulo não poderão sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

2 - Os toldos têm de ser rebatíveis por um sistema de braços extensíveis ou outros em material não rígido, de uma água, sem artesões e fechos dos planos laterais, devendo apresentar cor única, preferencialmente em branco ou bege.

3 - A cor do toldo deve integrar-se nas características cromáticas do edifício e da envolvente.

4 - São proibidos toldos em forma de concha.

5 - Salvo casos especiais devidamente fundamentados, a distância do toldo ao solo deverá ser igual ou superior a 2,40 metros, incluindo a respectiva aba frontal e a sua projecção ou desenvolvimento máximos não pode ultrapassar a projecção vertical do lancil do passeio de peões adjacente ao estabelecimento.

6 - Nos toldos, a publicidade e a identificação do estabelecimento são admitidas desde que em respeito pelas disposições deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Outras ocupações de apoio a estabelecimentos

SECÇÃO I

Floreiras

Artigo 51.º

Condições de instalação

1 - As floreiras deverão apresentar qualidade ao nível do desenho, dos materiais e do estado de manutenção das plantas instaladas.

2 - Os modelos de floreiras devem privilegiar formas geometricamente simples, monoblóquicas e não afuniladas, ter capacidade e peso para garantir a sua imobilização e garantir drenagem e rega natural.

Artigo 52.º

Publicidade

Não é admissível publicidade ou a afixação do nome/logótipo do estabelecimento em floreiras.

SECÇÃO II

Vitrinas

Artigo 53.º

Condições de instalação

1 - Apenas serão admitidas vitrinas para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respectivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - Excepcionalmente, poderão ser autorizadas vitrinas junto à porta de entrada de estabelecimentos comerciais que não possuam montras.

3 - As vitrinas não poderão sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos arquitectónicos ou decorativos do edifício.

4 - Os dispositivos de vitrinas deverão garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios e uma boa relação com as caixilharias existentes no estabelecimento e no edifício.

SECÇÃO III

Expositores (arcas frigoríficas, brinquedos mecânicos e equipamentos similares)

Artigo 54.º

Condições de instalação

1 - Salvo disposição em contrário definida no âmbito de plano de ordenamento de espaço público, como tal definido no Artigo 37.º, apenas será autorizada a colocação de um único equipamento de apoio, desta natureza, por estabelecimento.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os equipamentos destinados a expor produtos hortofrutícolas, em que aquele número poderá ser superior, sendo o seu limite definido caso a caso.

3 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos todos os equipamentos de apoio terão de ser retirados do espaço público.

4 - Quando se trate de um pedido de arca de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares para estabelecimento com esplanada, devem os mesmos ser instalados dentro da respectiva área autorizada para a esplanada.

CAPÍTULO V

Outro mobiliário urbano

Artigo 55.º

Condições de instalação

1 - A implantação e a escolha dos modelos a instalar doutros tipos de dispositivos de mobiliário urbano deve obedecer a plano de ordenamento do espaço público de modo a abranger áreas contínuas de características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação, acessibilidade pedonal e rodoviária.

2 - Se o pedido for de interesse particular poderá o município, excepcionalmente, por razões de reconhecido interesse público, autorizar a colocação, desde que em respeito pelo disposto no número anterior, devendo o requerente suportar todos os custos inerentes ao planeamento e implantação do mobiliário urbano.

CAPÍTULO VI

Ocupações temporárias

Artigo 56.º

Ocupações periódicas

1 - A ocupação dos espaços públicos ou afectos ao domínio municipal com recintos itinerantes ou improvisados só é permitida em locais a aprovar pela Câmara Municipal e cumulativamente em respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, o Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

2 - Durante o período da ocupação periódica, o requerente fica obrigado ao cumprimento da regulamentação existente sobre Ruído e recolha de lixos, utilização de publicidade sonora e luminosa, bem como, à limpeza do local autorizado para o efeito.

3 - As feras ou animais, quando haja, devem ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público.

4 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação periódica.

Artigo 57.º

Ocupações casuísticas

1 - A ocupação casuística do espaço público com estruturas de exposição deverá obedecer às condições constantes dos artigos 29.º a 35.º

2 - Sempre que o requerido se destine a fins publicitários, o licenciamento de ocupações casuísticas deverá igualmente ter em conta as disposições aplicáveis constantes do Título VI do presente Regulamento.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas ocupações casuísticas de carácter cultural aquelas cujo exercício da actividade artística (pintura, caricatura, artesanato, música, representação e outros) é realizada no espaço público.

TÍTULO VI

Condições técnicas específicas relativas ao licenciamento de suportes publicitários

CAPÍTULO I

Publicidade afecta a mobiliário urbano

SECÇÃO I

Painéis e tapumes

Artigo 58.º

Estrutura

1 - A estrutura de suporte dos painéis e tapumes deve ser metálica.

2 - Na estrutura de suporte de painéis referida no número anterior deve ser afixada o respectivo número de ordem e ou a identidade do seu titular.

Artigo 59.º

Condições de instalação de painéis em tapumes e congéneres

1 - É interdita a instalação de painéis em tapumes e outros dispositivos de vedação de obras de construção civil nas áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção.

2 - Só é autorizada a instalação de painéis em tapumes enquanto no local decorrerem obras e durante o prazo da respectiva licença.

3 - Na instalação dos painéis, a sua estrutura de fixação ao solo terá de ficar colocada no interior do tapume, vedação ou elemento congénere.

4 - Poderão ser instaladas mensagens publicitárias nos próprios tapumes de obra desde que especificamente licenciadas para o efeito nos termos do presente Regulamento.

Artigo 60.º

Ocupação do domínio público para apoio a obras

1 - A ocupação do espaço público com tapumes, andaimes, guindastes, contentores ou outros dispositivos análogos de apoio a obras de construção civil carecem de licenciamento municipal.

2 - A ocupação do espaço público com os dispositivos referidos no número anterior deve procurar garantir um corredor de circulação pedonal adjacente integralmente desobstruído e com uma largura constante, igual ou superior a 1,20 m.

3 - Os tapumes e outros dispositivos similares de vedação de obras de construção civil devem ser constituídos por materiais resistentes e garantir adequadas condições de segurança e conservação.

4 - A montagem e a permanência dos dispositivos referidos no número anterior não pode danificar o espaço público sob pena da aplicação das sanções previstas neste Regulamento em caso de não reparação e libertação nas condições em que se encontrava à data do licenciamento.

5 - É proibido o depósito de materiais directamente sobre os pavimentos existentes, devendo o mesmo ser efectuado sobre base própria para o efeito, com resguardos a todo o perímetro, por forma a evitar arrastamento e projecção de detritos para o espaço público, sarjetas e sumidouros.

SECÇÃO II

Mupis e anúncios electrónicos

Artigo 61.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com mupis ou outros anúncios electrónicos similares será sempre precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à sua instalação.

SECÇÃO III

Colunas publicitárias

Artigo 62.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com colunas publicitárias será sempre precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à sua instalação.

Artigo 63.º

Condições de instalação

Salvo o disposto nos artigos 29.º a 35.º as colunas publicitárias devem ser instaladas em espaços amplos, como sejam praças e largos, sendo de evitar a sua colocação em passeios de largura inferior a 6 m.

SECÇÃO IV

Anúncio electrónico

Artigo 64.º

Condições de instalação

1 - Salvo o disposto nos artigos 29.º a 35.º, as colunas publicitárias electrónicas devem ser instaladas em espaços amplos, como sejam praças e largos, sendo de evitar a sua colocação em passeios de largura inferior a 6 m.

2 - Salvo casos devidamente justificados, os anúncios publicitários electrónicos não devem sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos de interesse arquitectónico ou decorativo.

3 - Nos edifícios classificados de Pn e de E1, E2 e E3, nos termos do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Pombalino de Vila Real de Santo António, são interditos os anúncios publicitários electrónicos sempre que não obedeçam a regras de estrita sobriedade e relação de escala com as edificações, de tal modo que se tornem obstrutivos da arquitectura e da paisagem urbana.

SECÇÃO V

Cavaletes anunciadores e congéneres

Artigo 65.º

Condições de licenciamento

Não é permitida a instalação no espaço público de cavaletes anunciadores e dispositivos semelhantes salvo disposição em contrário expressamente prevista em plano de ocupação do espaço público.

SECÇÃO VI

Bandeirolas e pendões

Artigo 66.º

Condições de licenciamento e instalação

1 - As bandeirolas e semelhantes devem permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular às vias.

2 - Na instalação das bandeirolas e pendões, a distância mínima ao solo não poderá ser inferior a 2,40 metros.

3 - A distância entre bandeirolas e pendões implantados ao longo das vias não pode ser inferior a 10 metros.

4 - Na zona de intervenção do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Pombalino de Vila Real de Santo António só poderão ser autorizadas bandeirolas e pendões no âmbito de eventos festivos e religiosos de iniciativa pública ou promovidos ou patrocinados por quaisquer entidades desde que em colaboração com o Município.

SECÇÃO VII

Faixas

Artigo 67.º

Condições de licenciamento e instalação

1 - É proibida a instalação de faixas anunciadoras salvo para efeitos de apoio a eventos promovidos por entidades públicas ou promovidos ou patrocinados por quaisquer entidades desde que em colaboração com o Município de Vila Real de Santo António.

2 - Em caso algum a instalação de faixas poderá constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.

SECÇÃO VIII

Cartazes, dísticos colantes e congéneres

Artigo 68.º

Condições de licenciamento e instalação

É proibida a instalação no espaço público de quaisquer cartazes, dísticos colantes e congéneres.

CAPÍTULO II

Publicidade em edifícios

Artigo 69.º

Princípios reguladores

A instalação de publicidade em edifícios só poderá ocorrer quando se integrar harmoniosamente na arquitectura do imóvel, considerando-se como aspectos essenciais a ter em atenção, para este efeito, a composição, a escala, a forma e as cores da mensagem.

SECÇÃO I

Publicidade instalada em telhados, coberturas, fachadas ou terraços

Artigo 70.º

Condições de instalação

1 - A instalação em telhados, coberturas, fachadas ou terraços, de publicidade referente a estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, ou outros que não os destinados a habitação ou a equipamentos de utilização colectiva, só será permitida quando a mesma não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos, pelo que os dispositivos a instalar nestas situações deverão ser preferencialmente constituídos por elementos individualizados, designadamente, letras, símbolos ou figuras recortadas.

2 - Salvo os casos em que os estabelecimentos comerciais industriais e de serviços, ou outros que não os destinados a habitação ou a equipamentos de utilização colectiva, estejam instalados em piso superior, é proibida a instalação de publicidade em fachadas ou terraços localizados acima do piso térreo.

SUBSECÇÃO I

Artigo 71.º

Condições de instalação de Palas e Chapas

As palas e chapas a instalar nos pisos térreos dos edifícios não podem sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo 72.º

Dimensões e distâncias a observar

1 - As palas não devem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,50 m em relação à fachada.

2 - A instalação deve fazer-se, regra geral, a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam, salvo casos devidamente fundamentados.

3 - Exceptuam-se dos n.os 1 e 2 do presente artigo os casos em que os projectos submetidos a aprovação sejam de qualidade arquitectónica evidente, ao nível do desenho, materiais propostos, soluções construtivas e acima de tudo ao nível da integração da pala no edifício, situações em que outras medidas poderão ser consideradas.

SUBSECÇÃO II

Artigo 73.º

Condições de instalação de letreiros

Os letreiros a instalar nos pisos térreos dos edifícios devem ser, preferencialmente, em letras ou símbolos, soltos ou recortados e não podem sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo 74.º

Dimensões e distâncias a observar

1 - Os letreiros não devem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,10 m em relação à fachada.

2 - A instalação deve fazer-se, regra geral, a uma distância do solo igual ou superior a 2 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam, salvo casos devidamente fundamentados.

3 - Exceptuam-se dos n.os 1 e 2 do presente artigo os casos em que os projectos submetidos a aprovação sejam de qualidade arquitectónica evidente, ao nível do desenho, materiais propostos, soluções construtivas e acima de tudo ao nível da integração do letreiro no edifício, situações em que outras medidas poderão ser consideradas.

SUBSECÇÃO III

Artigo 75.º

Condições de instalação de dispositivos biface e tabuletas

1 - Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, designadamente em edifícios de gaveto, só será autorizada a instalação de uma tabuleta ou dispositivo biface por cada fracção autónoma.

2 - As tabuletas e ou dispositivos biface não podem ser colocadas acima do piso térreo.

3 - Em cada edifício, deverá procurar-se que as tabuletas ou dispositivos biface tenham todos o mesmo tamanho e que a sua instalação defina um alinhamento, deixando entre si distâncias regulares.

Artigo 76.º

Dimensões a observar

1 - A maior dimensão das tabuletas ou dispositivos biface não deverá exceder 0,70 m e o seu afastamento ao plano marginal dos edifícios não pode exceder uma medida correspondente a 50 % da maior dimensão.

2 - Quando emitam luz própria, e sempre que possível, a espessura das tabuletas ou dos dispositivos biface não deve exceder 0,20 m.

3 - Quando não emitam luz própria, a sua espessura não deve exceder 0,03 m, salvo casos devidamente justificados.

4 - Exceptuam-se dos n.os 1 e 2 do presente artigo os casos em que os projectos submetidos a aprovação sejam de qualidade arquitectónica evidente, ao nível do desenho, materiais propostos, soluções construtivas e acima de tudo ao nível da integração no edifício, situações em que outras medidas poderão ser consideradas.

Artigo 77.º

Distâncias

1 - O limite inferior das tabuletas ou dispositivos biface não deve distar menos de 2,50 m do solo.

2 - Quando os passeios tiverem largura inferior a 2 m, a distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,50 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

SECÇÃO II

Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas

Artigo 78.º

Condições de instalação

1 - A instalação de publicidade em empenas ou fachadas laterais cegas deve obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Os dispositivos, formas ou suportes coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma única composição, não sendo por isso admitida mais de uma licença por local ou empena;

c) As mensagens publicitárias e os suportes respectivos não excedam os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte.

2 - Na instalação de telas/lonas publicitárias em prédios com obras em curso devem observar-se as seguintes condições:

a) Têm de ficar recuadas em relação ao tapume de protecção;

b) Só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, sendo que, se os trabalhos forem interrompidos por período superior a 30 dias, deverão ser removidas.

3 - Na pintura de mensagens publicitárias em empenas ou fachadas laterais cegas só serão autorizados os pedidos em que a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, possa ser considerada como um benefício para o edifício e para o concelho.

4 - Poderá ser exigida uma caução de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original.

CAPÍTULO III

Publicidade móvel e aérea

Artigo 79.º

Condições de instalação - Publicidade móvel

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes colectivos ou outros meios de locomoção que circulem na área do município, carece de licenciamento.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, não constitui mensagem publicitária nas unidades móveis referidas no número anterior a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação social da empresa anunciante.

3 - No seu conjunto, a unidade móvel de publicidade não poderá ter um comprimento superior a 10 metros lineares.

4 - A publicidade inscrita nos meios de locomoção previstos no presente artigo não poderá constituir perigo para a segurança de pessoas e bens, devendo limitar-se ao mínimo essencial, de forma a não desviar a atenção dos outros condutores.

5 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local por um período superior a 24 horas, excepto se estiverem enquadradas em campanhas publicitárias de rua, nos termos do presente Regulamento.

6 - As unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes colectivos, táxis e outros meios de locomoção que sejam emissores de som, devem cumprir com as disposições aplicáveis constantes do Título VI do presente Regulamento.

Artigo 80.º

Condições de instalação - Publicidade aérea

Na publicidade em transportes aéreos não pode ser licenciada a inscrição, afixação ou transporte de dispositivos publicitários afectos a meios ou suportes aéreos que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542, de 24 de Agosto de 1968, excepto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia e expressa da entidade com jurisdição sobre esses espaços.

Artigo 81.º

Condições de instalação em transportes aéreos

Na publicidade em transportes aéreos não poderá ser utilizada em conjunto, ou simultaneamente, a publicidade sonora nem é permitida a projecção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos através de acções ou meios de transporte aéreos.

Artigo 82.º

Condições de instalação dos dispositivos publicitários aéreos cativos

1 - Serão observados os princípios e as condições gerais de ocupação do espaço público, relativamente aos meios de apoio aos dispositivos publicitários aéreos cativos, instalados no solo.

2 - Os meios aqui referidos apenas poderão ser utilizados como integrantes de campanhas publicitárias e com as respectivas restrições decorrentes da aplicação das normas deste Regulamento sobre campanhas publicitárias de rua.

CAPÍTULO IV

Publicidade sonora

Artigo 83.º

Princípios reguladores

Regra geral, é permitida a publicidade sonora, desde que em respeito pelos limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas temporárias ou permanentes.

Artigo 84.º

Restrições

O exercício da actividade publicitária sonora está condicionado à observação das seguintes condições:

a) Não é permitida a sua emissão antes ou após o período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) Não é autorizada por período superiores a cinco dias úteis, não prorrogáveis, por trimestre e por entidade;

c) Caso a publicidade sonora for produzida por uma unidade móvel publicitária, esta não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

CAPÍTULO V

Campanhas publicitárias de rua

Artigo 85.º

Princípios reguladores

As diferentes formas de publicidade enquadradas neste âmbito têm como características comuns a dinâmica dos processos e a mobilidade dos meios promocionais envolvidos e também o facto de frequentemente promoverem a distribuição de produtos ou bens a partir do espaço público, fenómenos que em determinadas circunstâncias poderão ocasionar conflitos com outras funções urbanas que interessa salvaguardar, nomeadamente no que se refere às condições de circulação pedonal e automóvel e ao estado de salubridade dos espaços públicos.

Artigo 86.º

Restrições

1 - A realização de campanhas publicitárias de rua só poderá ocorrer quando forem observadas as condições dispostas nos artigos 29.º a 35.º

2 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 m em redor dos locais de distribuição, pelo que no final de cada dia e de cada campanha não poderão existir quaisquer vestígios da acção publicitária ali desenvolvida.

Artigo 87.º

Condições de distribuição

1 - É interdita a distribuição de panfletos, distribuição de produtos ou outras acções promocionais de natureza comercial nas faixas de circulação rodoviária.

2 - Não é permitida a projecção ou lançamento de panfletos, distribuição de produtos ou outras acções promocionais de natureza comercial, através de acções ou meios de transporte marítimos, aéreos ou terrestres.

3 - O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição de panfletos, distribuição de produtos ou outras acções promocionais de natureza comercial é de três dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.

TÍTULO VII

Penalidades

Artigo 88.º

Remoção

1 - Em caso de caducidade, de revogação ou cancelamento, deve o respectivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano e suportes publicitários instalados ou à eliminação da mensagem publicitária, até ao termo do prazo de validade, ou no prazo de 10 dias, após notificado para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - Quando o titular da licença não cumpra o estipulado no número anterior, a Câmara Municipal procederá à remoção dos meios ou suportes utilizados, sem prejuízo da aplicação de coima e das sanções acessórias a que haja lugar.

3 - Em caso de utilização abusiva do espaço público sem licença ou fora dos condicionalismos autorizados, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção do mobiliário urbano e dos suportes publicitários, bem como à eliminação das mensagens publicitárias, sem prévia notificação do titular.

4 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado nos n.os 2 e 3, os infractores são responsáveis por todas as despesas efectuadas.

5 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção prevista no n.º 3.

6 - Quando necessário para a operação de remoção do mobiliário urbano e dos suportes publicitários, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, a Câmara Municipal pode tomar posse administrativa nos termos legais e regulamentares em vigor.

Artigo 89.º

Depósito

1 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção do mobiliário urbano e suportes publicitários nos termos do artigo anterior, deverão os respectivos interessados, nos 10 dias subsequentes à data da notificação para o efeito, proceder ao levantamento do material nas instalações do Município.

2 - Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido no prazo estipulado no artigo anterior, deverá o mesmo ficar sujeito a uma compensação diária de 5 euros/m2, a título de depósito.

3 - Se o levantamento do material removido não for efectuado no prazo de 90 dias a contar da data da notificação para o efeito, considerar-se-á aquele perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial.

4 - Para levantamento do material removido nos termos do presente Regulamento, em caso do não cumprimento do prazo mencionado no n.º 1, deverá o interessado apresentar comprovativo do pagamento da compensação devida.

Artigo 90.º

Contra-ordenações

De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contra-ordenações:

a) A ocupação do espaço público com mobiliário e ou equipamento urbano, sem alvará de licença de ocupação do espaço público;

b) A instalação de suportes publicitários e a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias efectuadas sem licença;

c) As falsas declarações, como interposta pessoa, visando a obtenção da licença, bem como sobre as disposições legais ou regulamentares aplicáveis ao respectivo projecto;

d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;

e) A recusa ou inércia do titular da licença em proceder à entrega do meio ou suporte publicitário, a título gratuito, durante os períodos de campanha eleitoral, sempre que a Câmara o notifique para o efeito;

f) A adulteração dos elementos, tal como aprovados ou alterações da demarcação efectuada;

g) A violação do dever de segurança e vigilância previsto no artigo 25.º, bem como do dever de urbanidade a que alude o artigo 26.º;

h) A violação do dever de higiene e de boa apresentação previsto no artigo 27.º;

i) A falta de realização de obras de conservação do mobiliário urbano e dos suportes publicitários, quando exigidas pela Câmara Municipal;

j) A recusa ou inércia do responsável pela ocupação abusiva ou do titular da licença em proceder à remoção voluntária dos elementos de mobiliário urbano instalados, bem como de outros objectos instalados no espaço público;

k) A instalação de suportes publicitários, bem como a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeitem os critérios a que se referem os artigos 30.º a 37.º, bem como as condições previstas na respectiva licença;

l) A instalação de mobiliário urbano ou de outros objectos que, não possuindo natureza de mobiliário urbano, se encontrem instalados ou apoiados no espaço público permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma actividade que não respeitem os critérios a que se referem os artigos 30.º a 37.º, bem como as condições previstas na respectiva licença;

m) A não remoção do mobiliário urbano e dos suportes publicitários dentro do prazo de remoção voluntária previsto neste Regulamento;

n) Montagem de mobiliário urbano e publicidade no espaço público por empresas prestadoras deste serviço sem que tenha sido emitido o respectivo alvará de licença;

o) A afixação de cartazes em violação do disposto no Artigo 78.º;

p) A negligência.

Artigo 91.º

Responsável pela contra-ordenação em matéria de publicidade

1 - São considerados infractores, para efeitos de punição como agentes das contra-ordenações previstas no presente Regulamento, o anunciante, a agência publicitária ou outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, assim como o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido instalada, afixada ou inscrita, se tiver consentido expressamente na mesma.

2 - Os infractores a que se refere o número anterior são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados a terceiros, incluindo os emergentes da remoção, demolição ou reposição da situação anterior.

Artigo 92.º

Coimas

As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas no artigo 91.º têm como limite mínimo e máximo para as pessoas singulares, respectivamente, de (euro)500 a (euro)2500, e limite mínimo e máximo para as pessoas colectivas, respectivamente, (euro)1000 a (euro)5000.

Artigo 93.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor em matéria de publicidade.

Artigo 94.º

Fiscalização

1 - Compete à fiscalização municipal, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, a verificação do cumprimento do presente Regulamento, do cumprimento por parte do titular da licença das obrigações e condições de licenciamento a que esteja vinculado, bem como a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.

2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 95.º

Aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas em matéria de publicidade, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Lei 97/88, de 17 de Agosto, pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em vereador, com a faculdade de subdelegar.

2 - Em matéria de mobiliário urbano e ocupação do espaço público, nos termos do artigo 55.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a competência para a instauração dos processos de contra-ordenação pertence ao presidente da Câmara Municipal.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 96.º

Ocupações da via pública e publicidade isentas de controlo prévio

1 - Estão isentas de licenciamento as ocupações de via pública e publicidade de escassa relevância.

2 - São consideradas ocupações de via pública e publicidade de escassa relevância as seguintes:

a) As esplanadas abertas, adjacentes aos estabelecimentos de restauração e ou bebidas, desde que a área ocupada total seja igual ou inferior a 1,5 m2;

b) As ocupações do espaço público adjacentes aos estabelecimentos de comércio com expositores ou outros elementos de mobiliário urbano, desde que a área total ocupada pelo somatório dos equipamentos instalados seja igual ou inferior a 1,0 m2;

c) A publicidade instalada em pisos térreos de estabelecimentos de comércio, restauração, serviços ou outros, através de chapas, palas, letreiros ou tabuletas biface, desde que a área total de superfície publicitária não exceda 0,15 m2;

3 - Sem prejuízo da isenção de adopção de qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados comunicar aos serviços de fiscalização do município a intenção da instalação de ocupações da via pública e publicidade sujeitas ao disposto no presente artigo, identificando devidamente a alínea na qual se enquadram, com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data de início dos trabalhos.

4 - No âmbito das ocupações a que se alude no presente artigo, os interessados deverão conservar no local da sua realização, para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, as peças desenhadas indispensáveis à identificação das ocupações e instalações que se propõem realizar, incluindo, sendo o caso, a respectiva planta de localização na qual sejam devidamente indicadas as ocupações a fazer.

Artigo 97.º

Direito subsidiário

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei, aos regulamentos municipais, aos princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 98.º

Norma transitória

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor e aos processos que, embora impulsionados em momento anterior, não tenham sido ainda objecto de decisão.

2 - O regime estabelecido pelo presente Regulamento aplica-se também às situações tituladas por licenças concedidas ao abrigo de outros normativos, no prazo de um ano a contar da data prevista para a primeira renovação automática daquelas licenças.

Artigo 99.º

Núcleo Pombalino de Vila Real de Santo António

Em matéria de licenciamento de ocupação do espaço público, mobiliário urbano e publicidade, o presente Regulamento é aplicado subsidiariamente às disposições constantes do Regulamento do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Pombalino de Vila Real de Santo António, do Capítulo IV, Secção III, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, em 11 de Dezembro de 2008.

Artigo 100.º

Norma revogatória

São revogadas pelo presente normativo todas as disposições em vigor sobre a matéria agora regulada ou que a elas sejam contrárias, nomeadamente o Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade, em vigor desde 16 de Março de 2000, publicado no Diário da República, n.º 32, 2.ª série, de 1 de Março de 2000.

205245385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1284039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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