de 29 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 875/76, de 29 de Dezembro, do Conselho da Revolução estabeleceu as categorias e vencimentos do pessoal civil dos quadros técnicos de informática dos diversos serviços de processamento de dados existentes nos três ramos das forças armadas, incluindo as dos estabelecimentos fabris militares;Considerando que, pelo mesmo diploma, foram definidas as normas para reajustamento dos quadros então existentes às novas categorias, bem como para reclassificação do pessoal e ingresso nas vacaturas resultantes da actualização dos quadros orgânicos;
Considerando a premente necessidade de, no seguimento das disposições do diploma citado, se definirem as funções a desempenhar pelo pessoal civil de informática das forças armadas nas diferentes categorias, bem como as normas para admissão e promoção nos quadros do dito pessoal;
Considerando ainda que o pessoal civil técnico de informática deve iniciar as suas carreiras o mais cedo possível, sendo, portanto, de admitir escalões no âmbito da Administração Pública e que este mesmo pessoal deve possuir habilitações literárias muito específicas;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos nos três ramos das forças armadas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
A - Funções
Artigo 1.º As funções a desempenhar em cada uma das categorias do pessoal civil de informática das forças armadas, constantes do quadro anexo I ao Decreto-Lei 875/76, são discriminadas no anexo ao presente diploma.
B - Categorias
Art. 2.º - 1 - De acordo com o estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 875/76, de 29 de Dezembro, os quadros do pessoal civil de informática das forças armadas podem compreender as seguintes categorias:Analista de sistemas;
Analista de aplicações;
Analista estagiário;
Programador de sistemas;
Programador de aplicações;
Programador;
Programador estagiário;
Operador-chefe;
Preparador;
Operador de consola;
Operador;
Operador estagiário;
Monitor;
Operador de registo A;
Operador de registo B;
Operador de registo estagiário.
2 - São consideradas de admissão as categorias de operador de registo estagiário, operador estagiário, programador estagiário e analista estagiário e de promoção as restantes.
C - Admissão
Art. 3.º - 1 - A admissão nas categorias indicadas no n.º 2 do artigo 2.º é feita por concurso público de provas práticas anunciadas no Diário da República, fixando-se para apresentação do requerimento de admissão ao concurso o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do anúncio.2 - Os candidatos que sejam aprovados no concurso, e que já prestem serviço nos respectivos centros mecanográficos há mais de três anos, terão preferência, em condições de igualdade de classificação, no provimento das vacaturas existentes.
3 - Aos concursos para operador de registo estagiário serão admitidos indivíduos que possuam certificado comprovativo da sua qualificação como operadores de registo relativamente aos equipamentos instalados nos centros e que satisfaçam às seguintes condições:
a) Terem nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida;
b) Não terem idade superior a 25 anos;
c) Possuírem o curso geral dos liceus ou equivalente;
d) Estarem livres de culpa no registo criminal e não terem sofrido pena que os iniba do exercício de funções públicas, salvo se tiverem sido reabilitados nos termos da lei;
e) Possuírem a robustez física necessária ao exercício das funções, a verificar por junta médica do respectivo ramo das forças armadas, não sofrerem de doença contagiosa e terem cumprido as disposições legais quanto a vacinações obrigatórias;
f) Terem obtido aprovação nos testes psicotécnicos apropriados à sua categoria.
4 - Aos concursos para operador estagiário serão admitidos indivíduos que possuam o curso geral dos liceus ou equivalente.
5 - Aos concursos para programador estagiário serão admitidos indivíduos que possuam certificado do curso de programador na linguagem para que abrir o concurso, e que possuam o curso complementar dos liceus ou equivalente, com inclusão obrigatória da cadeira de Matemática.
6 - Aos concursos para analista estagiário serão admitidos indivíduos habilitados com um curso de análise de sistemas e com experiência comprovada em, pelo menos, duas das linguagens de programação utilizadas no respectivo centro de processamento e que, além disso, possuam, no mínimo, um bacharelato que inclua uma cadeira de Matemáticas.
7 - Para os candidatos aos concursos mencionados nos n.os 4, 5 e 6 é exigido que não tenham idade superior a 35 anos, hajam cumprido os preceitos do serviço militar e satisfaçam às condições referidas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 3.
8 - O prazo de validade do concurso de admissão é de um ano, a contar da data da publicação da lista das classificações no Diário da República.
9 - As condições de admissão terão de ser comprovadas quando os candidatos forem chamados para o provimento das vacaturas em aberto.
D - Promoção
Art. 4.º - 1 - O acesso às categorias de promoção far-se-á por concurso de provas práticas e documentais para todas as categorias.2 - Só podem ser admitidos a concurso de promoção os candidatos com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria que ocupem e que disponham de boa notação profissional, que inclui: competência, zelo, disciplina, assiduidade, senso e interesse pelo serviço. Exceptuam-se, no que diz respeito ao efectivo serviço, as categorias de estagiário, que apenas obrigam ao mínimo de um ano de permanência na categoria.
3 - Constitui excepção a promoção a operador de registo A ou operador de registo B, em que vigorará o critério seguinte:
a) O acesso será feito por concurso de provas práticas, se os concorrentes tiverem todos a mesma especialização, isto é, operarem o mesmo tipo de material;
b) O acesso será feito por antiguidade, no caso de os interessados operarem equipamento diferente, sendo condições de promoção:
1) Terem um ano na categoria de operador de registo estagiário para o acesso a operador de registo B e três anos na categoria de operador de registo B no acesso a operador de registo A;
2) Terem boa notação profissional;
c) Para a promoção a operador de registo A torna-se indispensável que os candidatos possuam o curso geral dos liceus ou equivalente.
4 - Aos lugares de promoção podem candidatar-se, conforme as categorias a prover, os seguintes funcionários:
a) Para analista de sistemas, os analistas de aplicações e os programadores de sistemas com o grau mínimo de um bacharelato que inclua uma cadeira de Matemáticas e com os correspondentes cursos de formação em informática;
b) Para analista de aplicações, os analistas estagiários e os programadores de sistemas e de aplicações habilitados com os correspondentes cursos de formação em informática e com o grau mínimo de bacharelato que inclua uma cadeira de Matemáticas;
c) Para programador de sistemas, os programadores de aplicações com o curso e prática de promoção assembler, ou correspondente, e com o curso complementar dos liceus ou equivalente, com inclusão obrigatória da cadeira de Matemática;
d) Para programador de aplicações, os programadores habilitados com o curso complementar dos liceus, com inclusão obrigatória da cadeira de Matemática, bem como os operadores-chefes, operadores de consola e preparadores, que, além daquelas habilitações, tenham comprovada experiência de programação;
e) Para programador, os programadores estagiários e o restante pessoal técnico do centro desde que possuam, uns e outros, um curso de programação adequado e o curso complementar dos liceus ou equivalente, com inclusão obrigatória da cadeira de Matemática e tenham o mínimo de um ano de prática como programador;
f) Para operador-chefe, os preparadores e operadores de consola, habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente;
g) Para preparador, os operadores de consola e os operadores, com curso de gestão de operações, habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente;
h) Para operador de consola, os operadores habilitados com o curso de gestão de operações e o curso complementar dos liceus ou equivalente;
i) Para operador, os operadores estagiários;
j) Para monitor, os operadores de registo A com o curso complementar dos liceus ou equivalente. No caso de não existirem operadores de registo A em condições de concorrer, poderão candidatar-se os operadores de registo B com o curso complementar dos liceus ou equivalente;
k) Para operador de registo A, os operadores de registo B que possuam o curso geral dos liceus ou equivalente e estejam habilitados a operar equipamento de recolha de dados de nível superior ao do cartão;
l) Para operador de registo B, os operadores de registo estagiários.
Art. 5.º - 1 - Em qualquer concurso de promoção o júri nomeado deverá avaliar o mérito dos candidatos, tendo em atenção a notação profissional e a prestação de provas, factores que têm, entre si, a relação de peso de 2/3.
2 - Se os concursos ficarem desertos, ou resultarem nulos, poderá o Chefe do Estado-Maior do ramo autorizar a abertura de novo concurso entre os funcionários que reúnam as condições constantes do artigo 4.º, independentemente do tempo de serviço na categoria e das habilitações literárias que possuam.
Art. 6.º O pessoal eliminado em dois concursos de promoção a uma categoria não poderá voltar a candidatar-se a essa categoria.
E - Aplicação
Art. 7.º Todas as disposições constantes do presente diploma aplicam-se ao pessoal civil de informática das forças armadas, incluindo o dos estabelecimentos fabris dos seus ramos.Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Novembro de 1977.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Definição das funções do pessoal civil de informática das forças armadas
Analista de sistemas. - Colabora na definição dos projectos e interpreta as disponibilidades e necessidades de informação, em termos de viabilidade técnica, económica e operacional, de um processamento automático dessa mesma informação, concebendo e apresentando as soluções respectivas.
Analista de aplicações. - Desenvolve as soluções apresentadas pelo analista de sistemas, tomando em conta o equipamento a utilizar. Define e documenta as fases elementares do processamento, esboçando os planos de teste e coordenando o trabalho da programação a nível de aplicação.
Analista estagiário. - Desempenha as funções de analista de aplicações sob a supervisão deste.
Programador de sistemas. - Analisa técnicos ou dispositivos desenvolvidos pelos fornecedores, com vista a determinar a sua utilidade de exploração. Desenvolve regras ou conceitos de normalização de processos técnicos ou rotinas, a utilizar pela programação ou operação. Analisa o software base ou as rotinas utilitárias dos fornecedores, verificando o interesse da divulgação ou a aplicação no centro. Gere as bibliotecas de programas, de rotinas utilitárias e de manuais técnicos dos fornecedores.
Programador de aplicações. - Desenvolve logicamente, codifica, prepara os dados para teste, testa e corrige os programas, com base nas especificações transmitidas pelo analista de aplicações.
Programador. - Codifica programas e prepara os trabalhos de compilação, ensaio, catalogação e documentação.
Programador estagiário. - Desempenha as funções de programador sob a supervisão de um programador de aplicação.
Operador-chefe. - É o responsável principal pela exploração do sistema, cumprimento do planeamento da operação, documentação de actividade do sector e actualização dos manuais e rotinas de operação.
Preparador. - Prepara e planifica o trabalho a realizar, mantém em dia o registo de trabalhos, controla a sua execução e intervém em caso de acidente ou atraso. É o responsável pela ligação entre a operação e a recolha de dados.
Operador de consola. - Opera e controla o sistema de computador através da consola.
Prepara o sistema para execução dos programas e é responsável pelo cumprimento dos prazos previstos para cada operação.
Operador. - Opera e controla o computador, em especial nos seus órgãos periféricos, substitui o operador de consola em caso de impedimento deste e orienta a acção dos operadores estagiários.
Operador estagiário. - Desempenha as funções de operador sob a supervisão do operador de consola.
Monitor. - Planifica as operações de registo de dados; prepara e controla os documentos que contêm a informação a registar.
Operador de registo A ou B. - Opera e controla o equipamento de recolha de dados ou qualquer tipo de terminais.
Operador de registo estagiário. - Exerce as funções de operador de registo sob a supervisão do monitor.