Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 525/77, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Define as funções, categorias e normas de admissão e promoção do pessoal civil dos quadros técnicos de informática das forças armadas e dos estabelecimentos fabris militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 525/77

de 29 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei 875/76, de 29 de Dezembro, do Conselho da Revolução estabeleceu as categorias e vencimentos do pessoal civil dos quadros técnicos de informática dos diversos serviços de processamento de dados existentes nos três ramos das forças armadas, incluindo as dos estabelecimentos fabris militares;

Considerando que, pelo mesmo diploma, foram definidas as normas para reajustamento dos quadros então existentes às novas categorias, bem como para reclassificação do pessoal e ingresso nas vacaturas resultantes da actualização dos quadros orgânicos;

Considerando a premente necessidade de, no seguimento das disposições do diploma citado, se definirem as funções a desempenhar pelo pessoal civil de informática das forças armadas nas diferentes categorias, bem como as normas para admissão e promoção nos quadros do dito pessoal;

Considerando ainda que o pessoal civil técnico de informática deve iniciar as suas carreiras o mais cedo possível, sendo, portanto, de admitir escalões no âmbito da Administração Pública e que este mesmo pessoal deve possuir habilitações literárias muito específicas;

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos nos três ramos das forças armadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

A - Funções

Artigo 1.º As funções a desempenhar em cada uma das categorias do pessoal civil de informática das forças armadas, constantes do quadro anexo I ao Decreto-Lei 875/76, são discriminadas no anexo ao presente diploma.

B - Categorias

Art. 2.º - 1 - De acordo com o estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 875/76, de 29 de Dezembro, os quadros do pessoal civil de informática das forças armadas podem compreender as seguintes categorias:

Analista de sistemas;

Analista de aplicações;

Analista estagiário;

Programador de sistemas;

Programador de aplicações;

Programador;

Programador estagiário;

Operador-chefe;

Preparador;

Operador de consola;

Operador;

Operador estagiário;

Monitor;

Operador de registo A;

Operador de registo B;

Operador de registo estagiário.

2 - São consideradas de admissão as categorias de operador de registo estagiário, operador estagiário, programador estagiário e analista estagiário e de promoção as restantes.

C - Admissão

Art. 3.º - 1 - A admissão nas categorias indicadas no n.º 2 do artigo 2.º é feita por concurso público de provas práticas anunciadas no Diário da República, fixando-se para apresentação do requerimento de admissão ao concurso o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do anúncio.

2 - Os candidatos que sejam aprovados no concurso, e que já prestem serviço nos respectivos centros mecanográficos há mais de três anos, terão preferência, em condições de igualdade de classificação, no provimento das vacaturas existentes.

3 - Aos concursos para operador de registo estagiário serão admitidos indivíduos que possuam certificado comprovativo da sua qualificação como operadores de registo relativamente aos equipamentos instalados nos centros e que satisfaçam às seguintes condições:

a) Terem nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida;

b) Não terem idade superior a 25 anos;

c) Possuírem o curso geral dos liceus ou equivalente;

d) Estarem livres de culpa no registo criminal e não terem sofrido pena que os iniba do exercício de funções públicas, salvo se tiverem sido reabilitados nos termos da lei;

e) Possuírem a robustez física necessária ao exercício das funções, a verificar por junta médica do respectivo ramo das forças armadas, não sofrerem de doença contagiosa e terem cumprido as disposições legais quanto a vacinações obrigatórias;

f) Terem obtido aprovação nos testes psicotécnicos apropriados à sua categoria.

4 - Aos concursos para operador estagiário serão admitidos indivíduos que possuam o curso geral dos liceus ou equivalente.

5 - Aos concursos para programador estagiário serão admitidos indivíduos que possuam certificado do curso de programador na linguagem para que abrir o concurso, e que possuam o curso complementar dos liceus ou equivalente, com inclusão obrigatória da cadeira de Matemática.

6 - Aos concursos para analista estagiário serão admitidos indivíduos habilitados com um curso de análise de sistemas e com experiência comprovada em, pelo menos, duas das linguagens de programação utilizadas no respectivo centro de processamento e que, além disso, possuam, no mínimo, um bacharelato que inclua uma cadeira de Matemáticas.

7 - Para os candidatos aos concursos mencionados nos n.os 4, 5 e 6 é exigido que não tenham idade superior a 35 anos, hajam cumprido os preceitos do serviço militar e satisfaçam às condições referidas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 3.

8 - O prazo de validade do concurso de admissão é de um ano, a contar da data da publicação da lista das classificações no Diário da República.

9 - As condições de admissão terão de ser comprovadas quando os candidatos forem chamados para o provimento das vacaturas em aberto.

D - Promoção

Art. 4.º - 1 - O acesso às categorias de promoção far-se-á por concurso de provas práticas e documentais para todas as categorias.

2 - Só podem ser admitidos a concurso de promoção os candidatos com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria que ocupem e que disponham de boa notação profissional, que inclui: competência, zelo, disciplina, assiduidade, senso e interesse pelo serviço. Exceptuam-se, no que diz respeito ao efectivo serviço, as categorias de estagiário, que apenas obrigam ao mínimo de um ano de permanência na categoria.

3 - Constitui excepção a promoção a operador de registo A ou operador de registo B, em que vigorará o critério seguinte:

a) O acesso será feito por concurso de provas práticas, se os concorrentes tiverem todos a mesma especialização, isto é, operarem o mesmo tipo de material;

b) O acesso será feito por antiguidade, no caso de os interessados operarem equipamento diferente, sendo condições de promoção:

1) Terem um ano na categoria de operador de registo estagiário para o acesso a operador de registo B e três anos na categoria de operador de registo B no acesso a operador de registo A;

2) Terem boa notação profissional;

c) Para a promoção a operador de registo A torna-se indispensável que os candidatos possuam o curso geral dos liceus ou equivalente.

4 - Aos lugares de promoção podem candidatar-se, conforme as categorias a prover, os seguintes funcionários:

a) Para analista de sistemas, os analistas de aplicações e os programadores de sistemas com o grau mínimo de um bacharelato que inclua uma cadeira de Matemáticas e com os correspondentes cursos de formação em informática;

b) Para analista de aplicações, os analistas estagiários e os programadores de sistemas e de aplicações habilitados com os correspondentes cursos de formação em informática e com o grau mínimo de bacharelato que inclua uma cadeira de Matemáticas;

c) Para programador de sistemas, os programadores de aplicações com o curso e prática de promoção assembler, ou correspondente, e com o curso complementar dos liceus ou equivalente, com inclusão obrigatória da cadeira de Matemática;

d) Para programador de aplicações, os programadores habilitados com o curso complementar dos liceus, com inclusão obrigatória da cadeira de Matemática, bem como os operadores-chefes, operadores de consola e preparadores, que, além daquelas habilitações, tenham comprovada experiência de programação;

e) Para programador, os programadores estagiários e o restante pessoal técnico do centro desde que possuam, uns e outros, um curso de programação adequado e o curso complementar dos liceus ou equivalente, com inclusão obrigatória da cadeira de Matemática e tenham o mínimo de um ano de prática como programador;

f) Para operador-chefe, os preparadores e operadores de consola, habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente;

g) Para preparador, os operadores de consola e os operadores, com curso de gestão de operações, habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente;

h) Para operador de consola, os operadores habilitados com o curso de gestão de operações e o curso complementar dos liceus ou equivalente;

i) Para operador, os operadores estagiários;

j) Para monitor, os operadores de registo A com o curso complementar dos liceus ou equivalente. No caso de não existirem operadores de registo A em condições de concorrer, poderão candidatar-se os operadores de registo B com o curso complementar dos liceus ou equivalente;

k) Para operador de registo A, os operadores de registo B que possuam o curso geral dos liceus ou equivalente e estejam habilitados a operar equipamento de recolha de dados de nível superior ao do cartão;

l) Para operador de registo B, os operadores de registo estagiários.

Art. 5.º - 1 - Em qualquer concurso de promoção o júri nomeado deverá avaliar o mérito dos candidatos, tendo em atenção a notação profissional e a prestação de provas, factores que têm, entre si, a relação de peso de 2/3.

2 - Se os concursos ficarem desertos, ou resultarem nulos, poderá o Chefe do Estado-Maior do ramo autorizar a abertura de novo concurso entre os funcionários que reúnam as condições constantes do artigo 4.º, independentemente do tempo de serviço na categoria e das habilitações literárias que possuam.

Art. 6.º O pessoal eliminado em dois concursos de promoção a uma categoria não poderá voltar a candidatar-se a essa categoria.

E - Aplicação

Art. 7.º Todas as disposições constantes do presente diploma aplicam-se ao pessoal civil de informática das forças armadas, incluindo o dos estabelecimentos fabris dos seus ramos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Novembro de 1977.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Definição das funções do pessoal civil de informática das forças armadas

Analista de sistemas. - Colabora na definição dos projectos e interpreta as disponibilidades e necessidades de informação, em termos de viabilidade técnica, económica e operacional, de um processamento automático dessa mesma informação, concebendo e apresentando as soluções respectivas.

Analista de aplicações. - Desenvolve as soluções apresentadas pelo analista de sistemas, tomando em conta o equipamento a utilizar. Define e documenta as fases elementares do processamento, esboçando os planos de teste e coordenando o trabalho da programação a nível de aplicação.

Analista estagiário. - Desempenha as funções de analista de aplicações sob a supervisão deste.

Programador de sistemas. - Analisa técnicos ou dispositivos desenvolvidos pelos fornecedores, com vista a determinar a sua utilidade de exploração. Desenvolve regras ou conceitos de normalização de processos técnicos ou rotinas, a utilizar pela programação ou operação. Analisa o software base ou as rotinas utilitárias dos fornecedores, verificando o interesse da divulgação ou a aplicação no centro. Gere as bibliotecas de programas, de rotinas utilitárias e de manuais técnicos dos fornecedores.

Programador de aplicações. - Desenvolve logicamente, codifica, prepara os dados para teste, testa e corrige os programas, com base nas especificações transmitidas pelo analista de aplicações.

Programador. - Codifica programas e prepara os trabalhos de compilação, ensaio, catalogação e documentação.

Programador estagiário. - Desempenha as funções de programador sob a supervisão de um programador de aplicação.

Operador-chefe. - É o responsável principal pela exploração do sistema, cumprimento do planeamento da operação, documentação de actividade do sector e actualização dos manuais e rotinas de operação.

Preparador. - Prepara e planifica o trabalho a realizar, mantém em dia o registo de trabalhos, controla a sua execução e intervém em caso de acidente ou atraso. É o responsável pela ligação entre a operação e a recolha de dados.

Operador de consola. - Opera e controla o sistema de computador através da consola.

Prepara o sistema para execução dos programas e é responsável pelo cumprimento dos prazos previstos para cada operação.

Operador. - Opera e controla o computador, em especial nos seus órgãos periféricos, substitui o operador de consola em caso de impedimento deste e orienta a acção dos operadores estagiários.

Operador estagiário. - Desempenha as funções de operador sob a supervisão do operador de consola.

Monitor. - Planifica as operações de registo de dados; prepara e controla os documentos que contêm a informação a registar.

Operador de registo A ou B. - Opera e controla o equipamento de recolha de dados ou qualquer tipo de terminais.

Operador de registo estagiário. - Exerce as funções de operador de registo sob a supervisão do monitor.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/29/plain-12823.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 875/76 - Conselho da Revolução

    Regulariza as categorias do pessoal civil dos quadros técnicos de informática dos diversos serviços de processamento de dados existentes nos três ramos das forças armadas, incluindo as dos estabelecimentos fabris militares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-11 - DECLARAÇÃO DD7570 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 525/77, de 29 de Dezembro, que define as funções, categorias e normas de admissão e promoção do pessoal civil dos quadros técnicos de informática das forças armadas e dos estabelecimentos fabris militares.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 192/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Aumenta um lugar de programador estagiário no grupo V - Pessoal de informática, do quadro de pessoal civil do Ministério da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-19 - Resolução 32/82 - Conselho da Revolução

    Declara com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do nº 7 do art. 3º do DEc Lei nº 525/77 de 29 de Dezmbro, na parte em que exige a idade máxima de 35 anos para admissão em certos concursos do pessoal civil de informática das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-C/82 - Conselho da Revolução

    Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 525/77, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda