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Resolução 32/82, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Declara com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do nº 7 do art. 3º do DEc Lei nº 525/77 de 29 de Dezmbro, na parte em que exige a idade máxima de 35 anos para admissão em certos concursos do pessoal civil de informática das forças armadas.

Texto do documento

Resolução 32/82
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Provedor de Justiça e precedendo parecer da Comissão Constitucional, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 525/77, de 29 de Dezembro, na parte em que exige a idade máxima de 35 anos como condição de admissibilidade em certos concursos relativos ao pessoal civil de informática das forças armadas, por violação dos artigos 13.º, 48.º, n.º 4, e 51.º, especialmente o seu n.º 3, da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução de 3 de Fevereiro de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-29 - Decreto-Lei 525/77 - Conselho da Revolução

    Define as funções, categorias e normas de admissão e promoção do pessoal civil dos quadros técnicos de informática das forças armadas e dos estabelecimentos fabris militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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