de 29 de Outubro
Tornando-se necessário ajustar a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei 525/77, de 29 de Dezembro, de modo a enquadrá-lo nos princípios constitucionalmente consagrados:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei 525/77, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º- 1 - ..............................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) Idade não inferior a 18 anos;
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) Terem cumprido as obrigações da Lei do Serviço Militar.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - Os candidatos aos concursos mencionados nos n.os 4, 5 e 6 devem satisfazer às condições referidas nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do n.º 3.
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Outubro de 1982.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.