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Edital 879/2011, de 19 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento sobre o licenciamento de actividades diversas da Câmara Municipal da Maia - discussão pública

Texto do documento

Edital 879/2011

Projecto de Regulamento sobre o licenciamento de actividades diversas da Câmara Municipal da Maia

Torna-se público que, no uso da competência que lhe é conferida pela a), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, importa submeter o projecto à devida audição dos interessados, nos termos do artigo 117.º e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro. A Câmara Municipal, em sua reunião realizada no dia 01 de Setembro de 2011, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões: "Projecto de Regulamento sobre o licenciamento de actividades diversas da Câmara Municipal da Maia", através de Edital a publicar na 2.ª série do Diário da República e ainda na página da Câmara na Internet.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação do mencionado projecto de regulamento, que a seguir se publica.

Para conhecimento geral publica-se o presente Edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do Edifício dos Paços do Concelho e em todos os edifícios sede das Juntas de Freguesia.

25 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Assim e em desenvolvimento desse decreto-lei, no que às competências para o licenciamento de actividades diversas diz respeito - guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões - o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.

Tendo dado cumprimento aos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º deste último diploma, o exercício das actividades nele previstas foi objecto de regulamentação municipal nos termos da lei, culminando com a publicação no Diário da República, apêndice n.º 90, 2.ª série, n.º 159, de 8 de Julho de 2004, do Regulamento Municipal sobre o Licenciamento de Actividades Diversas.

Contudo, tendo em consideração as recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, verifica-se a necessidade de revisão desse mesmo Regulamento Municipal, de forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com os referidos diplomas legais.

Pretende-se, pois, com as presentes alterações, proceder à actualização das condições do exercício da actividade de guarda-nocturno, da realização de fogueiras, queimadas e queima de sobrantes de exploração, bem como do regime de licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, e ainda proceder à eliminação do licenciamento da actividade das agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos e à eliminação do licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões, cumprindo-se o desiderato legal.

O presente Regulamento tem como diplomas e normas habilitantes os artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, os artigos 1.º, 9.º, 17.º, e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei 309/2002, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de Janeiro e Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de licenciamento e de exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Realização de fogueiras, queimadas e queima de sobrantes de exploração.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 2.º

Criação e extinção

1 - A criação e a extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a(s) Junta(s) de Freguesia respectivas, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as Associações de Moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a afixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 3.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição dos comandantes da GNR ou da PSP e da(s) Junta(s) de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 4.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das suas áreas de actuação será publicitada na Câmara Municipal, na(s) respectiva(s) Junta(s) de Freguesia e num Jornal Local.

Artigo 5.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guarda-nocturno numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição da licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos Serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente regulamento.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou área da localidade pelo(s) nome(s) da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação das candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação das candidaturas é de 10 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 15 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 8.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido sob a forma de requerimento ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º do presente Regulamento;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

3 - O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade de guarda-nocturno.

Artigo 9.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa,

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer crime;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força de segurança,

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovadas pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na(s) localidade(s) da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respectiva, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno faz cessar a anterior.

Artigo 11.º

Licença

1 - A licença atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno em determinada(s) localidade(s) é pessoal e intransmissível.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno de modelo definido pela Portaria 79/2010, de 9 de Fevereiro, o qual tem a mesma validade da licença.

3 - Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo constam da Portaria 991/2009, de 8 de Setembro.

Artigo 12.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por três anos a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 13.º

Registo nacional de guardas-nocturnos

No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, a Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-nocturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-nocturno;

c) A área de actuação dentro do município.

Artigo 14.º

Deveres

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno é obrigado a respeitar os deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho.

Artigo 15.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei 17/2009, de 6 de Maio.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 16.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 17.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites consecutivas.

3 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a sua actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

Artigo 18.º

Compensação financeira

A actividade de guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

Artigo 19.º

Guardas-nocturnos em actividade

1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente regulamento será atribuída uma licença no prazo máximo de 90 dias, pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

2 - Deve o Presidente da Câmara Municipal solicitar à entidade legalmente competente informações sobre a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 20.º

Licenciamento

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 21.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da recepção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no cartão de identificação.

Artigo 22.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do respectivo cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do Anexo I a este Regulamento.

Artigo 23.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade no Concelho, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 24.º

Regras de conduta

Os vendedores ambulantes de lotarias são obrigados a respeitar, no exercício da sua actividade, os deveres constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 25.º

Licenciamento

O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 26.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número fiscal de contribuinte e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da recepção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro ou até trinta dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 27.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar pela integridade das viaturas estacionadas e o dever de alertar as autoridades em caso de ocorrência que as ponha em risco.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação de arrumador de automóveis consta do modelo do Anexo II a este Regulamento.

Artigo 28.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício e por causa do exercício da sua actividade.

Artigo 29.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade no Concelho, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 30.º

Regras de actividade

1 - É expressamente proibido ao arrumador de automóveis solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade exercida, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

2 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecer artigos para venda ou proceder à prestação de serviços não solicitados, como por exemplo a lavagem dos automóveis estacionados.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 31.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais, fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio, no caso obviamente de o interessado não ser o proprietário.

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 33.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior, no prazo de 5 dias será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.

Artigo 34.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 35.º

Revogação de licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 36.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 37.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 38.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 39.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal, sendo o respectivo registo requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.

2 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio que obedece ao Modelo I anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

4 - O registo é titulado por documento próprio, assinado e autenticado, obedecendo ao Modelo III anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

5 - Em caso de alienação da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao Presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou, no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 40.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico,

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A exploração do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário da máquina à Câmara Municipal que efectuou o registo em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 41.º

Máquinas registadas nos Governos Civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002, se encontrem registadas nos Governos Civis, o Presidente da Câmara Municipal solicitará à entidade legalmente competente toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O Presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo que obedece ao Modelo III anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo 42.º

Licença de Exploração

1 - Cada máquina de diversão só poderá ser colocada em funcionamento desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido pelo proprietário da máquina, por períodos anuais ou semestrais ao Presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao Modelo I anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título de registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.

3 - A licença de exploração obedece ao Modelo II anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O Presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o licenciamento da máquina, para efeitos de anotação no respectivo processo.

Artigo 43.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo Município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao Modelo IV anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 44.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração.

2 - O Presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 45.º

Consulta às forças Policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o Presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças polícias da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 46.º

Condições de exploração

1 - As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 300 metros dos estabelecimentos de ensino básico e secundário, não sendo ainda permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas alcoólicas.

2 - Também não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicabilidade vertical, interna ou horizontal.

3 - O disposto no n.º anterior não se aplica aos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos.

Artigo 47.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão da concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 48.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até trinta dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 49.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local da exploração da máquina para outro município.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos Públicos

Artigo 50.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no n.º 1 do artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhamento dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao legal representante da pessoa colectiva.

Artigo 52.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam, os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 53.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos seguintes, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

Artigo 54.º

Definições

1 - Consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

a) Circos ambulantes;

b) Praças de touros ambulantes;

c) Pavilhões de diversão;

d) Carrosséis;

e) Pistas de carros de diversão;

f) Outros divertimentos mecanizados.

2 - Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

a) Tendas;

b) Barracões;

c) Palanques;

d) Estrados e palcos;

e) Bancadas provisórias.

Artigo 55.º

Licenciamento

1 - O licenciamento da instalação de recintos itinerantes obedece ao regime de autorização de instalação.

2 - O licenciamento da instalação de recintos improvisados obedece ao regime de aprovação de instalação.

3 - Os recintos itinerantes e improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo ainda os recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes.

Artigo 56.º

Pedido de licenciamento de recintos itinerantes

1 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos itinerantes é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) A identificação e residência ou sede do promotor;

b) O tipo de espectáculo ou divertimento público;

c) O período de funcionamento e duração do evento;

d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais actividades;

2 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Fotocópia do último certificado de inspecção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objecto de inspecção;

b) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida, que cubra os riscos do exercício das actividades dos intervenientes no processo;

c) Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida, que cubra os danos causados nos utentes, em caso de acidente;

d) Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respectivo proprietário;

e) Plano de evacuação em situações de emergência.

Artigo 57.º

Autorização da instalação

1 - Efectuado o pagamento da taxa de apreciação do evento de diversão, a Câmara Municipal analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de três dias:

a) O despacho de autorização da instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades daquele com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - Sempre que a Câmara Municipal considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

Artigo 58.º

Licença de funcionamento

1 - A licença de funcionamento do recinto é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de três dias após a entrega, pelo requerente, do certificado de inspecção referido no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

2 - Quando o último certificado de inspecção tenha sido entregue aquando do pedido, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º, só é emitida licença de funcionamento após a entrega do termo de responsabilidade ou do certificado de inspecção previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

3 - A licença de funcionamento é parcialmente deferida quando o relatório de inspecção ateste apenas a conformidade de alguns dos equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados conformes.

4 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objecto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

Artigo 59.º

Pedido de licenciamento de recintos improvisados

1 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos improvisados é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) A identificação e residência ou sede do promotor;

b) O tipo de espectáculo ou divertimento público;

c) O período de funcionamento e duração do evento;

d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais actividades;

2 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida, que cubra os riscos do exercício das actividades dos intervenientes no processo;

b) Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida, que cubra os danos causados nos utentes, em caso de acidente;

c) Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respectivo proprietário;

d) Plano de evacuação em situações de emergência.

Artigo 60.º

Aprovação

1 - Efectuado o pagamento da taxa de apreciação do evento, a Câmara Municipal analisa o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de cinco dias:

a) O despacho de aprovação da instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - O despacho de aprovação constitui licença de funcionamento.

3 - Sempre que a Câmara Municipal considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de aprovação da instalação.

4 - Sempre que existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, a Câmara Municipal pode, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do respectivo certificado ou termo de responsabilidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

5 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objecto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

Artigo 61.º

Deferimento tácito

Decorridos os prazos, sem haver decisão expressa pela Câmara Municipal, para a conclusão dos procedimentos de autorização, no caso do licenciamento de recintos itinerantes, ou de aprovação de instalação, no caso do licenciamento de recintos improvisados, de inspecção dos equipamentos e de realização de vistorias, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 62.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 63.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar ou espaço(s) a ocupar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças policias que superintendem no território a percorrer ou a ocupar;

d) Parecer das Estradas de Portugal no caso de utilização de vias regionais ou nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 64.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais, que cubra quer os participantes nas provas ou eventos, quer qualquer terceiro, às mesmas assistente como espectador ou não e que por sua causa sofram danos.

Artigo 65.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou no(s) espaço(s) a ocupar.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 66.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendem no território a percorrer;

d) Parecer das Estradas de Portugal no caso de utilização de vias regionais ou nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

4 - O Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

5 - As Câmaras Municipais consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois deste artigo deve ser solicitado ao Comando Distrital de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 67.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local do percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais, que cubram todo e qualquer participante bem como qualquer terceiro, espectador da prova ou não, mas que por causa da sua realização venham a sofrer danos.

Artigo 68.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendem no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direcção nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras, queimadas e queima de sobrantes de exploração

Artigo 69.º

Definições

1 - Entende-se por "Fogueira", a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros fins.

2 - Entende-se por "Queimada", o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e, ainda, para eliminar sobrantes de exploração, cortados mas não amontoados.

3 - Entende-se por "Queima", o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados.

4 - Entende-se por "Sobrantes de Exploração", o material lenhoso e outro material vegetal cortado e amontoado ou não resultante de actividades agro-florestais.

5 - Entende-se por "Espaços Florestais" os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas.

6 - Entende -se por "Espaços Rurais", os espaços florestais e terrenos agrícolas.

Artigo 70.º

Proibição da realização de fogueiras, queimadas e queima de sobrantes de exploração

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros dos bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, a realização de queimadas só é permitida fora do período critico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado.

3 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrém.

4 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no artigo 28.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho com a redacção dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

5 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no artigo 28.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho com a redacção dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado, a queima de sobrantes de exploração é permitida, desde que se realize de acordo com as seguintes regras de segurança:

a) Escolher dia húmido e sem vento;

b) Limpar o terreno em volta da queima;

c) Cortar o material a queimar e adicionar em pequenas quantidades;

d) Durante o período de realização da queima, ter sempre à mão água e outros utensílios que permitam o rápido combate às chamas;

e) Vigiar permanentemente a queima até que se extinga completamente.

Artigo 71.º

Licenciamento

1 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras e queimadas previstas, bem como a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento da Câmara Municipal, e com a presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

Artigo 72.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras, queimadas e queima de sobrantes de exploração

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras, queimadas e queima de sobrantes de exploração é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta para a realização da queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O Presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de 5 dias após a recepção do pedido, parecer aos Bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 73.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras, queimadas e queima de sobrantes de exploração

A licença emitida fixará e dela constarão as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 74.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças são devidas as taxas fixadas na Tabela constante do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais desta Autarquia.

Artigo 75.º

Casos omissos

Os casos omissos a este Regulamento estarão sujeitos às disposições legais contidas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de Janeiro e Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

Artigo 76.º

Normas revogadas

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento Municipal sobre o Licenciamento de Actividades Diversas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 8 de Julho de 2004, bem como o Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, publicado também no Diário da República, 2.ª série, n.º 254, de 2 de Novembro de 1996.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

Observações:

Tamanho: 10 cm x 6 cm

Fundo: Cor Branca

ANEXO II

Frente

(ver documento original)

VERSO

(ver documento original)

Observações:

Tamanho: 10 cm x 6 cm

Fundo: Cor Branca

205106048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1275985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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