de 28 de Maio
Pela alínea a) do artigo 19.º da Lei 4/81, de 24 de Abril, é conferida autorização ao Governo para rever o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, com o fim de o adaptar ao Código Civil de 1966 e de o actualizar face à experiência obtida na aplicação das respectivas disposições e à evolução dos condicionalismos de natureza económica.Considerando que os estudos efectuados possibilitam desde já a utilização parcelar da referida autorização legislativa, revêem-se algumas das disposições do mencionado código, com o objectivo de adaptar ao Código Civil as normas que regem a tributação do direito de superfície. O Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações só trata dos casos em que tal direito é constituído pelo Estado ou pelas autarquias locais, importando, por isso, estabelecer regras próprias que contemplem as novas situações criadas pelo direito civil, nomeadamente as que resultam da faculdade atribuída aos particulares de constituírem o direito de superfície.
Aproveita-se para actualizar alguns montantes que se mostram mais desajustados e introduzir algumas modificações no processo de notificação, no domínio do imposto sobre as sucessões e doações, com o objectivo de simplificação, sem perda das garantias do contribuinte.
Por outro lado, estando em curso os estudos necessários à revisão dos incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, com vista à utilização da autorização legislativa conferida ao Governo pelo artigo 35.º da Lei 4/81, de 24 de Abril, é prorrogado, até à entrada em vigor do diploma que vier a ser publicado, o regime estabelecido nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro, e legislação complementar.
Assim:
Usando da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a c) e e) do artigo 19.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até à entrada em vigor do sistema de incentivos que vier a ser estabelecido no uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 35.º da Lei 4/81, de 24 de Abril, o regime previsto quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 738-C/75, de 30 de Dezembro, e pelo n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 183-A/80, de 9 de Junho, considerando-se reportadas até àquele momento todas as datas que se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.
Art. 2.º Não beneficia de isenção do imposto sobre as sucessões e doações a transmissão gratuita dos títulos emitidos, nos termos das Leis n.os 80/77, de 26 de Outubro, e 36/80, de 31 de Julho.
Art. 3.º É alterada a redacção do n.º 11 do artigo 13.º, do § 1.º do artigo 14.º, dos §§ 1.º e 2.º do artigo 19.º e das regras 4.ª e 5.ª do seu § 3.º, da regra 7.ª do § 3.º do artigo 20.º, do artigo 35.º, do corpo do artigo 86.º e seus §§ 1.º a 3.º, do n.º 3.º do artigo 87.º, dos artigos 91.º e 101.º, do § 1.º do artigo 111.º, do artigo 118.º, do § 3.º do artigo 120.º, do artigo 127.º, do corpo do artigo 131.º, do artigo 179.º, aditando-se ainda ao artigo 31.º as regras 13.ª a 17.ª e ao artigo 149.º o § único e suprimindo-se o n.º 8.º do artigo 79.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, pela forma que segue:
Art. 13.º ...
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11.º Os Governos estrangeiros pela aquisição de edifícios destinados exclusivamente à sede da respectiva missão diplomática ou consular ou à residência do chefe da missão ou do cônsul, bem como dos terrenos para a sua construção, desde que haja reciprocidade de tratamento.
Esta isenção abrange o resgate de servidões ou quaisquer encargos que onerem a propriedade adquirida.
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Art. 14.º ...
§ 1.º Quando o terreno for transmitido ou o direito de superfície for constituído antes de terminada a construção do edifício, o direito à isenção caberá ou transferir-se-á ao adquirente, contando-se os dois anos do começo das obras, se o alheador não tinha direito à isenção, ou da data em que este adquiriu o terreno, no caso contrário.
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Art. 19.º ...
§ 1.º O valor dos bens comprados ao Estado ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, será o respectivo preço; o dos expropriados por utilidade pública será o montante da indemnização, salvo se esta for estabelecida por acordo ou transacção.
Se o direito de superfície for constituído pelo Estado ou autarquias locais, o valor da propriedade do solo transmitida ao superficiário será o respectivo preço, e o do direito de superfície, quando da sua constituição ou prorrogação, será o preço único ou valor da pensão, determinado este nos termos da regra 7.ª do artigo 31.º, e, quando da sua cessação ou reversão, será o montante da indemnização.
§ 2.º Nos outros casos, o valor dos bens será o preço convencionado pelos contratantes ou o valor resultante do rendimento colectável, havendo-o, se for maior.
Considerar-se-á preço, isolada ou cumulativamente:
a) A importância em dinheiro paga a esse título pelo adquirente;
b) O valor dos móveis dados em troca, determinado nos termos do artigo seguinte;
c) O valor actual das pensões vitalícias ou temporárias;
d) O valor da prestação temporária no caso do direito de superfície;
e) A importância das rendas que o adquirente tiver pago adiantadamente, se for arrendatário;
f) Em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado.
Ao valor resultante da matriz juntar-se-á, para efeitos da comparação e possível incidência, o valor declarado das partes integrantes, cujo rendimento não esteja compreendido no rendimento colectável dos respectivos prédios.
§ 3.º ...
4.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário já esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, observar-se-ão as seguintes regras:
a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, a sisa será calculada pelo preço, não sendo inferior ao valor da propriedade do solo, determinado nos termos da regra 15.ª do artigo 31.º;
b) Na constituição do direito de superfície, ou na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo, a sisa incidirá sobre o preço se não for inferior ao valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da regra 16.ª do artigo 31.º;
5.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário ainda não esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, observar-se-ão as seguintes regras:
a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, a sisa será liquidada pelo preço, se não for inferior ao valor da propriedade do solo, calculado nos termos da regra 15.ª do artigo 31.º, com base no valor do terreno;
b) Na constituição do direito de superfície, bem como na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo antes de terminada a construção das obras ou de ultimada a plantação, a sisa incidirá sobre o preço se não for inferior ao valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da regra 16.ª do artigo 31.º, mas se a transmissão ocorrer depois ou o proprietário do solo adquirir a propriedade da obra ou das árvores pelo decurso do prazo, a sisa será calculada, consoante o caso, sobre o preço ou sobre o montante da indemnização, desde que estes valores não sejam inferiores ao valor da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor da propriedade do solo nessa altura, determinado nos termos da regra 15.ª do artigo 31.º, com base no valor do terreno.
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Art. 20.º ...
§ 3.º ...
7.ª Na determinação dos valores da propriedade do solo e do direito de superfície, quando este direito for temporário, observar-se-ão as seguintes regras:
a) Se ao tempo da constituição do direito de superfície ainda não estavam terminadas as obras ou ultimadas as plantações, o valor da propriedade do solo, antes ou depois da conclusão das obras ou das plantações, será determinado, nos termos da regra 15.ª do artigo 31.º, com base no valor do terreno; e o valor do direito de superfície, depois deste último momento, será o valor total do prédio, deduzido o valor da propriedade do solo nessa altura, determinado nos mesmos termos;
b) Nos demais casos, o valor da propriedade do solo será determinado nos termos da regra 15.ª do artigo 31.º e o do direito de superfície segundo a regra 16.ª do mesmo preceito.
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Art. 31.º ...
13.ª O valor matricial da propriedade do solo, quando o direito de superfície for perpétuo, será o correspondente a 20% do valor do terreno;
14.ª O valor matricial do direito de superfície perpétuo será igual ao valor da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da regra anterior;
15.ª O valor da propriedade do solo, quando o direito de superfície for temporário, obter-se-á deduzindo ao valor da propriedade plena 10% por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que aquele direito ainda deva durar, não podendo, porém, a dedução exceder 80%;
16.ª O valor actual do direito de superfície temporário obter-se-á descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da regra antecedente;
17.ª O valor do terreno de prédio rústico sujeito a direito de superfície é o correspondente a 20% do valor da matriz.
Art. 35.º É também de 1%, desde que o prédio já esteja construído, a taxa da sisa pela constituição ou pela primeira transmissão do direito de superfície, nas mesmas condições do artigo anterior, consoante o prédio tenha sido construído, respectivamente, pelo dono do terreno ou pelo superficiário.
Art. 86.º Feita ou reformada a liquidação, os contribuintes, seus representantes legais ou mandatários serão dela notificados, e sê-lo-ão pessoalmente ou pela forma prevista no artigo 114.º se estiverem no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e for conhecido o lugar onde se encontrem.
§ 1.º Se qualquer contribuinte ou seu representante estiver em concelho diferente do da repartição de finanças que liquidou o imposto, será a notificação requisitada à repartição de finanças respectiva.
§ 2.º Não conseguindo fazer-se a notificação de algum contribuinte ou seu representante, nos termos do preceituado no corpo deste artigo, será notificado o cabeça-de-casal, o testamenteiro ou qualquer familiar do contribuinte que com ele normalmente coabite, observando-se, se for caso disso, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3.º Se nenhuma dessas pessoas puder ser notificada, a notificação será feita por meio de editais, afixando-se um na porta ou átrio do edifício da repartição de finanças e outro na sede da junta de freguesia onde residia o autor da transmissão.
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Art. 87.º ...
3.º Bens mencionados nos n.os 1.º e 7.º e última parte do n.º 4.º do artigo 79.º ...
Art. 91.º No caso de ficar sem efeito a redução da sisa, nos termos do artigo 38.º, § 2.º, ou a isenção ou redução da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos dos artigos 16.º e seu § 1.º, 16.º-A e 17.º, deverão as pessoas ou entidades sujeitas ao seu pagamento solicitar, dentro de trinta dias, a respectiva liquidação, salvo quando for de observar o § 2.º do artigo 16.º-A, em que a liquidação será pedida antes da nova aquisição.
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Art. 101.º Se o contribuinte desistir da avaliação ou o valor resultante for igual ao por ele contestado, ser-lhe-á exigido, como custas, o imposto de justiça e o imposto do selo fixado no primeiro escalão da tabela I referida no artigo anterior.
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Art. 111.º ...
§ 1.º Não poderá efectuar-se liquidação adicional da sisa quando o seu quantitativo seja inferior a 200$00, nem do imposto sobre as sucessões e doações quando dela resulte importância inferior a 100$00 por cada conhecimento que for de processar.
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Art. 118.º Nas arrematações de bens do Estado, quando for autorizado o pagamento do preço em prestações semestrais, a sisa poderá ser paga em prestações cobráveis nos mesmos prazos e que vencerão o juro anual de 12%.
Nenhuma das prestações poderá ser inferior a 1000$00, e vencida e não paga qualquer delas considerar-se-ão logo vencidas todas as restantes.
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Art. 120.º ...
§ 3.º Nenhuma prestação deverá ser inferior a 1000$00, acrescendo à primeira as fracções resultantes do arredondamento em escudos de todas elas, e o imposto correspondente à transmissão de móveis, quando não seja prestada caução nos termos do parágrafo anterior.
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Art. 127.º Para efeitos do disposto no artigo 121.º, o chefe da repartição de finanças fará liquidação do desconto no processo, observando-se ainda o seguinte:
1.º Tratando-se de desconto pelo pagamento de pronto das prestações, será aquele averbado no respectivo conhecimento, com indicação do seu montante e do mês em que poderá ser aproveitado, nos termos do § único do citado artigo 121.º, procedendo-se ao respectivo crédito através da relação modelo n.º 27 anexa ao Regulamento Geral da Administração Pública, que será documentada com certificado das importâncias deduzidas, assinado pelo chefe da repartição de finanças e pelo tesoureiro.
2.º No caso de remição das prestações, o desconto será processado em recibo fornecido pela repartição de finanças e assinado pelo contribuinte ou pela pessoa notificada em sua vez, devendo a assinatura ser reconhecida pelo notário ou autenticada pelo chefe da repartição de finanças em face do bilhete de identidade.
§ único. O recibo será visado pelo chefe da repartição de finanças e entregue, no acto do pagamento, ao tesoureiro, servindo de crédito a seu favor.
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Art. 131.º Quando for devida sisa ou houver isenção desta, nos termos do artigo 11.º, n.º 21.º, os notários e outros funcionários que desempenhem funções notariais não poderão lavrar as escrituras sem que lhes seja apresentado, respectivamente, o correspondente conhecimento para efeitos do artigo 62.º do Código do Notariado ou o duplicado da declaração mencionada no artigo 15.º-B, que serão arquivados.
Caso se alegue extravio, os referidos documentos poderão ser substituídos, conforme os casos, por certidão do pagamento da sisa contendo o teor do termo de declaração prestada ou da guia apresentada para efeitos da liquidação ou por certidão do teor da declaração entregue para efeitos da isenção.
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Art. 149.º ...
§ único. Tendo sido liquidado imposto superior ou desconto inferior ao devido por erro imputável aos serviços, não se procederá a anulação oficiosa quando o seu montante seja inferior a 200$00 no caso de sisa ou a 100$00 por cada conhecimento que for de processar tratando-se de imposto sobre as sucessões e doações.
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Art. 179.º Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças e do Plano poderá ordenar a restituição da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, pagos nos últimos cinco anos, quando os considere indevidamente cobrados, observando-se o disposto no corpo do artigo 155.º Art. 4.º As alterações introduzidas no artigo 118.º, bem como no § 3.º do artigo 120.º e no artigo 127.º, aplicam-se, respectivamente, às arrematações efectuadas posteriormente à data da entrada em vigor deste decreto-lei e às liquidações de imposto que, na mesma data, não tiverem ainda sido notificadas aos interessados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES