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Aviso 16436/2011, de 23 de Agosto

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Sumário

Discussão pública de Projecto de Regulamento dos Resíduos Sólidos Higiene e Limpeza Urbana do Concelho de Mondim de Basto

Texto do documento

Aviso 16436/2011

Humberto da Costa Cerqueira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, pelo presente, torna publico que, por deliberação da Câmara Municipal de 3 de Agosto de 2011, foi aprovado o projecto de Regulamento dos Resíduos Sólidos Higiene e Limpeza Urbana do Concelho de Mondim de Basto, que abaixo se publica como anexo ao presente, bem como, foi ainda determinado, nos termos nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a discussão pública daqueles projectos, pelo que, convidam-se todos os interessados a formularem as sugestões e observações que entenderem convenientes, dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da presente publicação, por requerimento escrito dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, Largo Conde Vila Real, 4880-236 Mondim de Basto, ou, por correio electrónico para o endereço geral@cm-mondimdebasto.pt.

12 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

ANEXO

Regulamento Municipal dos Resíduos Sólidos Higiene e Limpeza Urbana do Concelho de Mondim de Basto

CAPÍTULO I

Disposições gerais, objecto e área de aplicação

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como legislação habilitante: a Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87 de 7 de Abril); o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro; o Decreto-Lei 38 382, de 1 de Agosto de 1951, com posteriores alterações; o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como o Protocolo/Contrato de entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos e de recolha selectiva para a valorização, tratamento e destino final, celebrado entre o município de Mondim de Basto e a REBAT, S. A., actual RESINORTE, S. A., aprovado na reunião de Câmara de 21 de Agosto de 2000 e na reunião da Assembleia Municipal de 8 de Setembro de 2000.

Artigo 2.º

Objecto e área de aplicação

Este Regulamento estabelece as normas a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos, no que respeita à sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, e as zonas a que fica sujeita a limpeza dos espaços públicos, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente. Aplica-se a toda a área do concelho de Mondim de Basto.

Artigo 3.º

Competência e gestão

1 - É da competência da Câmara Municipal de Mondim de Basto, isoladamente ou em associação com outros municípios:

a) Assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados produzidos na sua área de jurisdição, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado pela Câmara, a título de gestão directa ou delegada;

b) Decidir, sempre que as circunstâncias o justifiquem, fazer-se substituir, mediante a delegação de competências no âmbito da limpeza pública, recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos urbanos, pelas Juntas de Freguesia ou, mediante concessão de contrato semelhante ou equivalente, pelas empresas acreditadas para o efeito.

2 - Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade pelo destino final dos resíduos, é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores da medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.

3 - Nos termos do Protocolo/Contrato de entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos e de recolha selectiva para a valorização, tratamento e destino final, estabelecido entre o município de Mondim de Basto e a REBAT, S. A., actual RESINORTE, S. A., com aprovação na reunião de Câmara de 21 de Agosto de 2000 e na reunião da Assembleia Municipal de 8 de Setembro de 2000, a autarquia deverá entregar, nos locais por esta indicados, todos os resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados produzidos no concelho e por si removidos e transportados, salvo quando razões de interesse público, reconhecido por despacho do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, justifiquem outra solução.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos urbanos

Artigo 4.º

Definição geral

Entende-se por resíduos sólidos urbanos os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou indústrias e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 litros por produtor.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

b) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por estabelecimentos comerciais, restauração, escritórios, serviços e similares que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

c) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

d ) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultados de actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

e) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

f ) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pela Câmara Municipal;

g) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins públicos ou particulares, nomeadamente aparas, ramos, relva e ervas;

h) Dejectos de animais - os provenientes da defecação de animais na via pública.

Artigo 6.º

Resíduos sólidos especiais

São considerados resíduos sólidos especiais não classificados como RSU, os seguintes:

a) Todos os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos RSU, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção, distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º da Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

d ) Resíduos sólidos radioactivos - os resíduos sólidos contaminados por substâncias radioactivas;

e) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

f ) Entulhos - resíduos provenientes de construções, constituídos por pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;

g) Veículos automóveis e sucata que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;

h) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 7.º

Resíduos de embalagem

1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos de embalagem, nos termos do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro.

2 - Define-se embalagem como todo e qualquer produto feito de material de qualquer natureza utilizado para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

3 - Define-se resíduos de embalagem como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

CAPÍTULO III

Sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados

Artigo 8.º

Definição

1 - À Câmara Municipal de Mondim de Basto compete definir o sistema que assegura a gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados na área da sua jurisdição.

2 - Entende-se por sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados, o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, segurança e inoquidade, a deposição, a recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

3 - Entende-se por gestão do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à adequada deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação de resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento, por forma a não constituir ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

4 - A limpeza pública compreende um conjunto de acções de limpeza e remoção de resíduos dos espaços públicos, designadamente, limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas e sumidouros, a lavagem de pavimentos, o corte de relvas, a recolha dos resíduos sólidos urbanos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

5 - Consideram-se excluídos do sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos ou legalmente equiparados, os estabelecimentos comerciais e industriais, unidades de saúde e outros, cuja produção diária de resíduos equiparados a domésticos, em razão da sua natureza ou composição, seja superior a 1100 litros por produtor, e que não sejam passíveis do mesmo processo de eliminação.

Artigo 9.º

Componentes técnicas

O sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

1) Produção;

2) Remoção (deposição, deposição selectiva, recolha, recolha selectiva, transporte);

3) Armazenagem;

4) Transferência;

5) Estação de triagem;

6) Valorização ou recuperação;

7) Tratamento;

8) Eliminação.

Artigo 10.º

Produção

1 - Considera-se produção, o conjunto de actividades geradoras de materiais considerados desperdícios pelos produtores.

2 - Define-se o local de produção como o local onde se geram os resíduos.

Artigo 11.º

Remoção

1 - Define-se remoção como o conjunto das operações de deposição indiferenciada, deposição selectiva das fracções recicláveis, recolha indiferenciada, recolha selectiva e transporte de RSU, incluindo a limpeza pública.

2 - Entende-se por:

a) Deposição adequada dos resíduos sólidos urbanos, a sua colocação em condições de estanquicidade e higiene, acondicionados, se possível, em sacos de papel ou plástico opaco, nos recipientes ou locais determinados pela Câmara Municipal de Mondim de Basto;

b) Deposição selectiva, o acondicionamento adequado dos RSU destinados a valorização ou eliminação, em recipientes ou locais com características específicas indicadas para o efeito;

c) Recolha, a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

d ) Recolha selectiva, a passagem das fracções de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados, para as viaturas de transporte específicas para esse fim;

e) Transporte, qualquer operação de transferência física dos resíduos.

Artigo 12.º

Armazenagem

Por armazenagem entende-se a deposição temporária, controlada e por prazo determinado dos resíduos, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 13.º

Transferência

1 - Define-se transferência como o transbordo dos RSU, recolhidos pelas viaturas de pequena ou média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efectuado em estações de transferências.

2 - Estação de transferência é a instalação onde os resíduos são depositados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação

Artigo 14.º

Estação de triagem

Estação de triagem é a instalação onde os resíduos são separados em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão.

Artigo 15.º

Valorização ou recuperação

Define-se como valorização ou recuperação, quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias:

a) Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;

b) Valorização energética, que pode ser por incineração, biometanização ou aproveitamento de biogás.

Artigo 16.º

Tratamento

O tratamento consiste no conjunto de operações e processos manuais, mecânicos ou físicos, químicos ou biológicos tendentes ao acondicionamento, transformação ou reutilização dos resíduos, com ou sem recuperação de materiais, e por finalidade reduzir o volume ou perigosidade dos resíduos bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 17.º

Eliminação

A eliminação consiste no conjunto de operações, identificadas em portaria do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que visam dar um destino final adequado aos resíduos.

CAPÍTULO IV

Deposição e recolha dos resíduos sólidos

Artigo 18.º

Acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos

1 - Todos os produtores de RSU e utilizadores dos recipientes destes resíduos são responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos, os quais devem ser convenientemente acondicionados, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou via pública e para se garantir higiene.

2 - Os proprietários ou gerentes dos estabelecimentos que possuam contentores ou recipientes próprios, nos termos deste Regulamento, são responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos, pela colocação e retirada dos contentores da via pública e pela sua limpeza, conservação e manutenção.

Artigo 19.º

Recipientes adoptados

1 - Para efeitos de deposição de resíduos sólidos urbanos, a Câmara Municipal ou outra entidade devidamente credenciada coloca à disposição dos munícipes os seguintes tipos de recipientes:

a) Contentores normalizados de 110, 120, 240, 800 e 1100 litros de capacidade;

b) Baldes normalizados de capacidade diversa;

c) Contentores destinados à recolha selectiva de resíduos, como sejam o papel, o plástico, o metal, o vidro ou quaisquer outros;

d ) Papeleiras e contentores normalizados, destinados à deposição de resíduos produzidos na via pública e dos que resultem da limpeza pública;

e) Outros recipientes que venham a ser adoptados.

2 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes para além dos normalizados e autorizados pela Câmara Municipal será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos sólidos urbanos.

Artigo 20.º

Localização dos recipientes

1 - É da competência da Câmara Municipal e da entidade a quem for concessionada a recolha dos resíduos sólidos urbanos a colocação de contentores, bem como decidir sobre a capacidade e localização dos recipientes para resíduos sólidos urbanos.

2 - Poderão os residentes de novas habitações sugerir, por escrito à Câmara Municipal, directamente ou através das Juntas de Freguesia, a colocação de contentores, quando estes não existam na proximidade.

3 - Poderão ainda as Juntas de Freguesia, se o entenderem, informar por escrito os serviços competentes desta Câmara Municipal das necessidades de contentores.

4 - Os recipientes previstos no n.º 1 do artigo anterior não podem ser removidos ou deslocados dos locais designados pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Deposição de resíduos comerciais e industriais

Os resíduos sólidos referidos no artigo n.º 5 do presente Regulamento provenientes de estabelecimentos comerciais, de serviços ou de indústrias podem ser depositados nos recipientes que a Câmara Municipal coloca à disposição dos munícipes, desde que a produção diária por produtor não exceda 1100 litros, devendo estes adquirir a totalidade dos contentores necessários quando a produção diária for superior àquele valor.

Artigo 22.º

Horários de deposição dos resíduos

1 - Os contentores para a deposição de resíduos, que não sejam propriedade da Câmara Municipal, mas por si autorizados, devem ser colocados na via pública, no circuito de recolha daquela área, junto ao lancil, nos dias em que se efectua a recolha, até uma hora antes do horário de remoção estabelecido.

2 - Os horários de deposição de resíduos sólidos nos recipientes respectivos e de recolha dos mesmos são definidos pela Câmara Municipal.

3 - Não é permitida a colocação de sacos recipientes ou contentores individuais na via pública e efectuar a deposição de resíduos sólidos fora dos horários estabelecidos.

Artigo 23.º

Recolha municipal

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de recolha e a cumprir as suas instruções de operação e manutenção emanadas pela Câmara Municipal.

2 - A recolha de resíduos está sujeita a tarifa a fixar pela Câmara Municipal.

3 - É proibido a execução de quaisquer actividades de recolha não levadas a cabo pela Câmara Municipal ou por outra entidade devidamente credenciada para o efeito.

4 - Serão recusadas pelos Serviços a recolha e a remoção de resíduos que possam ocasionar grave risco, quer para o pessoal, quer para o equipamento que nelas intervêm.

5 - Em caso de deterioração dos contentores, previstos no artigo n.º 19, que não sejam propriedade da Câmara Municipal, por razões imputáveis aos respectivos proprietários ou por razões alheias à Câmara Municipal, não será efectuada a recolha municipal sem a devida reparação ou substituição dos mesmos.

Artigo 24.º

Recolha municipal de objectos domésticos volumosos fora de uso

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se «monstros», os objectos que, pelas suas características ou composição, se identificam com utensílios normalmente utilizados em habitações e que os seus proprietários, possuidores ou detentores se pretendam desfazer (electrodomésticos, colchões, mobiliário).

2 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 20/2002, de 30 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, todos os intervenientes no ciclo de vida destes resíduos são co-responsáveis pela sua gestão.

3 - A Câmara Municipal de Mondim de Basto procede à recolha dos objectos volumosos fora de uso (monstros) depositados pelos munícipes em contentores disponibilizados para o efeito em vários locais no concelho, bem como a recolha domiciliária, após pedido formal e nas condições estabelecidas.

4 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos «monstros», definidos nos termos da alínea f ) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ser solicitado à Câmara ou entidade responsável pela recolha e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

5 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado, dirigindo o seu pedido ao serviço responsável, pessoalmente, por telefone ou por escrito, após o que será prestada informação sobre a data e hora aproximada da recolha.

6 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços da Câmara Municipal e o requerente.

Artigo 25.º

Resíduos provenientes da limpeza de espaços verdes

1 - Os produtores de resíduos provenientes da limpeza de espaços verdes são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou valorização, de tal forma que não coloquem em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.

2 - Quando os resíduos referidos no número anterior não atingirem um metro cúbico, poderão os produtores dos mesmos solicitar a colaboração da Câmara Municipal para a sua recolha e transporte.

Artigo 26.º

Resíduos provenientes de construções

1 - Obrigações:

a) Os empreiteiros ou promotores de obras ou de trabalhos que produzem ou causam entulhos, terras ou outros resíduos similares, são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou valorização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos, independentemente das quantidades.

b) No caso de obras públicas ou particulares, para a deposição de resíduos serão obrigatoriamente utilizados contentores adequados normalizados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

c) É obrigatório que os empreiteiros responsáveis pelas obras informem a Câmara Municipal de Mondim de Basto da localização das descargas de entulho e resíduos de obras na área do concelho.

d ) Nos equipamentos ou espaços destinados à deposição de entulhos só pode ser depositado este tipo de resíduo não devendo ser ultrapassada a capacidade dos mesmos.

2 - Remoção:

a) Deverá o empreiteiro ou dono de obra responsável pela execução de obras, indicar à Câmara, antes do início de qualquer obra de construção civil, qual o tipo de solução final que irá ser utilizada para os resíduos resultantes da obra e os meios de equipamento a utilizar.

b) A emissão de alvará de licenciamento ficará condicionada a entrega do impresso referido na alínea anterior.

c) Concluída a obra nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o dono da mesma é obrigado a proceder, após o levantamento do estaleiro, à limpeza da área removendo os materiais, entulhos e demais detritos acumulados no decorrer da execução dos trabalhos, sob pena de não lhe ser emitida a respectiva licença de utilização.

3 - Proibição de colocação de resíduos de construção:

a) É proibido no decurso de qualquer tipo de obras ou operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar entulhos, terras ou outros resíduos similares em:

a.1) Vias e outros espaços públicos do município;

a.2) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

b) Não é permitido manter entulho resultante das escavações provenientes de abertura de valas, tanto em pavimento de calçada como de via pública.

c) É obrigatório proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos.

Artigo 27.º

Entulhos provenientes de pequenas obras

1 - Para os entulhos provenientes de pequenas obras de conservação em habitações unifamiliares e plurifamiliares, que não impliquem modificação nas fachadas dos edifícios, e com volume total até 6 m3, a Câmara Municipal de Mondim de Basto presta um serviço de remoção a pedido dos promotores dessas obras, através da cedência e recolha de sacos de 1 m3 e mediante procedimento e pagamento das tarifas em condições a definir pela Câmara Municipal de Mondim de Basto.

2 - É proibido danificar total ou parcialmente os sacos referidos no número anterior.

Artigo 28.º

Veículos automóveis abandonados e sucata

1 - Nas ruas, estradas municipais e demais lugares públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.

2 - Os proprietários dos veículos a que se refere o número anterior devem solicitar à Câmara Municipal a sua remoção ou removê-los para local por esta indicado, fazendo a entrega dos documentos relativos à viatura, nomeadamente o título de registo de propriedade e livrete, assim como de uma declaração em que prescinde do veículo a favor do Estado.

3 - Os possuidores de pneus usados devem deles se desfazer nos termos da legislação aplicável.

4 - Os depósitos de sucata a instalar ou instalados na área do município de Mondim de Basto só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas na lei para o efeito, sendo os proprietários de sucatas existentes e não licenciadas responsáveis por dar destino aos resíduos que tenham depositados, devendo retira-los dentro do prazo que lhe for concedido.

5 - Pode a Câmara Municipal de Mondim de Basto celebrar protocolos de colaboração com os proprietários de sucatas, para depósito e reaproveitamento desses resíduos, no sentido da valorização e reciclagem dos materiais aproveitáveis que façam parte dos RSU ou resíduos especiais recolhidos.

6 - A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação em vigor.

Artigo 29.º

Deposição e recolha de outros resíduos especiais

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo n.º 6 e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

Artigo 30.º

Recolha selectiva

1 - A recolha selectiva dos RSU deverá ser progressivamente ampliada, aperfeiçoada e dinamizada pelos Serviços, incidindo nas zonas urbanas, através da escolha de tipologias de equipamentos que favoreçam a inovação e a adopção de melhores tecnologias, nomeadamente, ecopontos.

2 - São alvo de recolha selectiva os seguintes tipos de resíduos:

a) Papel e cartão;

b) Vidro;

c) Plásticos;

d ) Metais;

e) Pilhas;

f ) Óleos Alimentares Usados;

g) Outros materiais recicláveis.

3 - Os locais onde se situam os contentores para a recolha selectiva, bem como os modelos a utilizar, são da competência da Câmara Municipal, cabendo à mesma autorizar ou criar novos espaços para o efeito.

CAPÍTULO V

Higiene e limpeza pública

Artigo 31.º

Proibições nos lugares públicos

Em todos os lugares públicos é proibido:

a) Colocar, lançar ou abandonar quaisquer objectos, como latas, frascos, garrafas e vidros, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, veículos e animais, bem como papeis, detritos, entulho ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

b) Lançar águas, urinas, materiais fecais, cinzas, aparas, fruta podre, resíduos vegetais ou quaisquer outros detritos;

c) Lançar nas sarjetas ou bocas de lobo detritos que possam entupi-las;

d ) Urinar ou defecar, a não ser nos locais reservados e apropriados para o efeito;

e) Abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;

f ) Enxugar, secar ou corar, no chão, nas árvores ou nas fachadas principais dos edifícios, roupas, panos, tapetes ou objectos semelhantes;

g) Limpar pipas, barris e vasilhas semelhantes ou lançar borras do vinho ou de outros produtos;

h) Matar, pelar ou chamuscar animais;

i) Preparar alimentos ou cozinhá-los;

j) Depositar, ou partir, pedra, lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais;

k) Acender fogueiras, salvo nos festejos tradicionais, e sempre com os cuidados que se recomendam em tais casos;

l ) Levantar, apanhar, remexer e transportar estrumes;

m) Pintar, lavar e reparar, salvo nos casos de avaria súbita e imprevista, qualquer espécie de veículos;

n) Joeirar, limpar ou crivar quaisquer cereais, azeitonas, géneros ou mercadorias;

o) Serrar ou trabalhar ferros, madeiras e materiais semelhantes;

p) Lançar água proveniente dos aparelhos de ar condicionado.

Artigo 32.º

Proibições nos edifícios

É proibido entre as 8 e as 23 horas:

a) Sacudir para a via pública tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e objectos semelhantes;

b) Lançar águas sobrantes na via pública provenientes de rega de vasos e plantas em varandas ou sacadas, de limpeza destas ou de outra proveniência.

CAPÍTULO VI

Tarifas da prestação de serviços

Artigo 33.º

Tarifas

1 - As tarifas de resíduos sólidos respeitam às actividades relativas à prestação dos serviços de recolha, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos, sendo devida aos beneficiários efectivos ou potenciais dos Serviços prestados, nas localidades em que a recolha dos resíduos sólidos urbanos se efectua ou venha a efectuar, não ficando pois sujeitos ao seu pagamento os das áreas onde não exista recolha.

2 - A tarifa de resíduos sólidos é devida pelos seguintes produtores:

a) Doméstico, Agrícola, Autarquias e Associações s/fins lucrativos;

b) Comércio, Indústria, Serviços e Organismos Públicos;

3 - Para fazer face aos encargos com a actividade desenvolvida no âmbito da exploração do sistema público de gestão de resíduos urbanos, na área do município, é devida a seguinte estrutura tarifária:

a) Recolha diária:

a.1) Doméstico, Agrícola, Autarquias e Associações s/fins lucrativos:

1.º escalão;

2.º escalão;

3.º escalão;

4.º escalão.

a.2) Comércio, Indústria, Serviços e Organismos Públicos:

Estabelecimentos com a área até 50 m2;

Estabelecimentos com a área de 50 a 100 m2;

Estabelecimentos com a área superior a 100 m2.

a.3) Não consumidores de água do sistema público municipal ou consumidores de água não incluídos no sistema de gestão da autarquia:

Doméstico, Agrícola, Autarquias e Associações s/fins lucrativos.

b) Recolha não diária (duas ou mais recolhas semanais):

b.1) Doméstico, Agrícola, Autarquias e Associações s/fins lucrativos:

1.º escalão;

2.º escalão;

3.º escalão;

4.º escalão.

b.2) Comércio, Indústria, Serviços e Organismos Públicos:

Estabelecimentos com a área até 50 m2;

Estabelecimentos com a área de 50 a 100 m2;

Estabelecimentos com a área superior a 100 m2.

b.3) Não consumidores de água do sistema público municipal ou consumidores de água não incluídos no sistema de gestão da autarquia:

Doméstico, Agrícola, Autarquias e Associações s/fins lucrativos.

c) Recolha não diária (uma recolha semanal):

c.1) Doméstico, Agrícola, Autarquias e Associações s/fins lucrativos:

1.º escalão;

2.º escalão;

3.º escalão;

4.º escalão;

c.2) Comércio, Indústria, Serviços e Organismos Públicos:

Estabelecimento com a área até 50 m2;

Estabelecimento com a área de 50 a 100 m2;

Estabelecimento com a área superior a 100 m2.

c.3) Não consumidores de água do sistema público municipal ou consumidores de água não incluídos no sistema de gestão da autarquia:

Doméstico, Agrícola, Autarquias e Associações s/fins lucrativos;

d ) Outros serviços.

4 - A recolha diária normal dos resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados é efectuada diariamente, excepto domingos e feriados.

5 - Considera-se utilizador, para efeitos do presente regulamento, todos os utilizadores de cada fogo ou estabelecimento, a título de gestão directa ou delegada.

6 - A estrutura tarifária a praticar, por mês, será definida pela Câmara Municipal.

7 - As tarifas de resíduos sólidos a pagar, são estabelecidas em função da periodicidade de recolha e dos tipos de produtores identificados no n.º 2 deste artigo, sendo que:

a) Para os titulares de contrato de abastecimento de água e incluídos no sistema de gestão da autarquia, nomeadamente para os produtores da alínea a) a cobrança é devida em função do escalão atingido de consumo de água, e, para todos os produtores da alínea b) a cobrança é efectuada, por fração de 50 m2, em função da área de cada fogo ou estabelecimento.

b) Para os não titulares de contrato de fornecimento de água ou consumidores de água não incluídos no sistema de gestão da autarquia, é definida uma tarifa de resíduos sólidos fixa mensal, apenas para os produtores da alínea a).

8 - O critério da periodicidade referido no número anterior é estabelecido em função do número de dias da recolha efectuada.

9 - Pela prestação de serviços com carácter ocasional à solicitação dos produtores ou pelo fornecimento de equipamentos e outras prestações de serviços não previstas especificamente neste Regulamento, serão debitadas importâncias de acordo com as seguintes parcelas:

a) Deslocação - com base no custo/quilómetro;

b) Mão-de-obra - com base no custo salário/hora;

c) Materiais - com base nos custos de aquisição ou aluguer de materiais;

d ) Outros encargos - com base nos custos inerentes à prestação de serviços e ou utilização de equipamentos.

10 - Pelo fornecimento de contentores normalizados será cobrado o valor do seu custo.

Artigo 34.º

Pagamentos

1 - Para os utilizadores onde haja cobrança de água as tarifas no número anterior serão liquidadas através do aviso/recibo de água, em que constarão devidamente especificados, sendo a sua cobrança efectuada pelos Serviços Municipais juntamente com os consumos de água, dentro dos prazos estipulados no mesmo aviso.

2 - Para os utilizadores onde não exista cobrança de água será a facturação das tarifas efectuada semestralmente pela Câmara Municipal, através do envio por correspondência do aviso/factura, sendo a sua liquidação efectuada nos Serviços da Câmara Municipal, dentro dos prazos estipulados no mesmo aviso.

Artigo 35.º

Isenções

1 - Os emigrantes apenas pagarão a tarifa devida pela sua moradia em Portugal correspondente ao 3.º trimestre de cada ano sendo para isso necessário:

a) Que a moradia não esteja habitada ou ocupada por outrem e que só o seja ocupada na época de férias, a comprovar em cada ano por declaração da Junta de Freguesia;

b) Que o proprietário comprove, em cada ano, a sua qualidade de emigrante através de documento bastante, a apresentar nos Serviços da Câmara Municipal.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos proprietários de habitações desabitadas ou não ocupadas por outrem.

3 - Estão isentas do pagamento das tarifas as famílias social e economicamente carenciadas, mediante informação de serviço social da Câmara Municipal, desde que todos os seus membros, cumulativamente:

a) Não tenham bens imóveis;

b) Estejam desempregados ou reformados;

c) Tenham rendimento per capita inferior a 60 % do ordenado mínimo fixado para a actividade industrial.

4 - Nos edifícios em regime de propriedade horizontal, os condomínios legalmente constituídos, estão isentos do pagamento das tarifas, dado que tal prestação já é efectuada por cada um dos proprietários das respectivas fracções autónomas.

5 - A requerimento do interessado, ficam isentos do pagamento das tarifas, os prédios que devido ao seu mau estado de conservação ou ruína, não sejam permanentemente e totalmente utilizados para os fins a que se destinam.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 36.º

Acções coercivas

1 - Por razões de salubridade, a Câmara Municipal pode promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas de gestão dos RSU, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das acções coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

3 - A Câmara Municipal poderá solicitar aos utentes responsáveis por situações de irregularidade a resolução das mesmas, no prazo constante da respectiva notificação, ao fim do qual, e verificada a continuação da inconformidade, actuará em conformidade com o previsto no n.º 1 do presente artigo.

4 - Sem prejuízo dos pontos anteriores, a Câmara Municipal poderá adoptar outros procedimentos, dentro das suas competências legais, com vista à resolução de situações resultantes do não cumprimento das suas indicações, quando considerado necessário e passado o prazo contido na notificação prévia do infractor, conforme referido no n.º 3.

Artigo 37.º

Higiene e limpeza dos lugares públicos

As infracções aos artigos 31.º e 32.º do presente Regulamento são puníveis com coima mínima de 31,84 Euros.

Artigo 38.º

Utilização indevida de recipientes

1 - Lançar nos recipientes que a Câmara Municipal coloca à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinem é punível com coima de 63,66 a 190,98 Euros.

2 - Efectuar qualquer tipo de afixação, cartazes ou outro tipo de publicidade nos contentores, nomeadamente nos de recolha selectiva, é punível com coima de 63,66 a 318,31 Euros.

3 - A destruição e danificação de qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos é punível com coima de 159,16 a 477,67 Euros.

4 - A danificação total ou parcial dos sacos referidos no artigo 27.º é punível com coima de 63,66 a 190,98 Euros.

5 - Deslocar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública é punível com coima de 31,84 a 95,49 Euros.

Artigo 39.º

Deposição indevida de resíduos sólidos especiais

A deposição indevida, em qualquer local do município, dos resíduos a que se refere o artigo n.º 6 é punível com coima mínima de 63,66 Euros.

Artigo 40.º

Reincidência

No caso de reincidência, todas as coimas serão acrescidas de 1/3 na primeira, 1/2 na segunda e do dobro na terceira e seguintes reincidências.

Artigo 41.º

Multa supletiva

As transgressões deste Regulamento para as quais não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente serão punidas com coima de 19,11 a 63,66 Euros, independentemente da indemnização a que haja lugar por danos causados.

Artigo 42.º

Entidade competente para aplicação e cobrança das coimas

É à Câmara Municipal de Mondim de Basto que compete aplicar, cobrar e arrecadar as coimas previstas neste Regulamento, mediante processo de contra-ordenação respectivo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 43.º

Interrupção do funcionamento do Sistema Municipal de Recolha

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal de recolha e transporte dos resíduos sólidos, por motivos programados e com carácter de urgência, a Câmara Municipal avisará previamente os munícipes afectados com a interrupção.

Artigo 44.º

Omissões ao Regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal de Mondim de Basto.

Artigo 45.º

Fornecimento do Regulamento

A todos os munícipes que o desejem será fornecido um exemplar do presente Regulamento.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

205034363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1269674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-30 - Decreto-Lei 20/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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