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Aviso 15443/2011, de 4 de Agosto

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Sumário

Apreciação pública e audição dos interessados - projecto de regulamento de trânsito e estacionamento no município de Sintra

Texto do documento

Aviso 15443/2011

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de Novembro de 2009, decide que o Projecto de Regulamento de Trânsito e Estacionamento no Município de Sintra, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos arts. 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg. Dr. Virgílio Horta, 2710 SINTRA, através do fax 219238551 ou através do e-mail municipe@cm-sintra.pt.

28 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento de Trânsito e Estacionamento no Município de Sintra

Preâmbulo

Considerando que a Postura Municipal de Transito de 14 de Fevereiro de 1969 se encontra manifestamente desactualizada deixando, de há muito, de desempenhar a sua função.

Considerando que o Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos, aprovado pela Assembleia Municipal em 14 de Março de 2003, necessita, face à prática e ao devir legislativo, de revisões pontuais.

Considerando que o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de 1996, e os regulamentos específicos que o complementam necessitam de uma reponderação face ao progressivo crescimento do parque automóvel e, consequentemente, da procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas actividades económicas quer da população residente, têm vindo a agravar a situação de estacionamento de viaturas especialmente dentro das zonas urbanas mais densas, dada a impossibilidade real de oferta de lugares condizente com a procura.

Tendo em conta a necessidade de rever a regulamentação municipal existente sobre o trânsito e o estacionamento, com o objectivo dotar o Município de Sintra de um instrumento que, compatível com a realidade existente, possa contribuir para o dotar de maior capacidade ao nível da gestão e ordenamento do trânsito e dos estacionamentos, e da mobilidade viária interna, em geral, propiciando, concomitantemente, à Polícia Municipal de Sintra e à EMES - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra - EEM, um instrumento de trabalho que a auxilie no seu labor diário.

Atendendo a que no caso concreto da disciplina do estacionamento à superfície, a existência de normas equitativas e adequadas às situações vividas no dia a dia irá permitir uma maior concretização do bem-estar das populações, sua mobilidade e, por conseguinte, da respectiva qualidade de vida.

Tendo por referência as alterações ao Código da Estrada entretanto verificadas, que vieram introduzir algumas modificações no âmbito das atribuições municipais, nomeadamente no que respeita às competências da Polícia Municipal quanto ao direito estradal e à fiscalização das zonas de estacionamento de duração limitada, por parte das EEM e quanto ao levantamento de autos de notícia por infracções nelas ocorridas.

O presente Regulamento Municipal integra-se num conjunto mais vasto de medidas regulamentares que o Município de Sintra tem vindo e continuará a implementar, no sentido de proporcionar aos cidadãos melhores condições de trânsito, mobilidade, estacionamento e, consequentemente, de qualidade de vida urbana.

Por fim, urge ter presente que, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento devem constar de regulamento municipal, sem prejuízo das demais taxas concretamente aplicáveis, todas calculadas com respeito pelos princípios da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Sobre o projecto do presente Regulamento foram ouvidos os interessados, designadamente as entidades policiais, tendo o mesmo sido submetido a inquérito público mediante publicação na 2.ª série do Diário da República n.º ..., de ... de ... de 20..., nos termos e para os efeitos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, respectivamente.

Participaram ...

Foram considerados, no âmbito do procedimento referido nos parágrafos anteriores alguns dos contributos oportunamente expendidos.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Trânsito e Estacionamento no Município de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea u) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril e o artigo 70.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO I

Trânsito e estacionamento

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objecto

1 - O Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Sintra é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea u), do n.º 1, na alínea f), do n.º 2 e na alínea a), do n.º 6, todos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril e do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção em vigor, da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho e a Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.

2 - O presente regulamento estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito e diversas modalidades de estacionamento, nas vias integradas no domínio público municipal, parques de estacionamento de gestão directa ou indirecta do Município, as regras aplicáveis à remoção e recolha de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município de Sintra, em complemento das regras consagradas sobre esta matéria no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

3 - O presente regulamento integra ainda as regras aplicáveis às vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre o Município e os respectivos proprietários.

4 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento do disposto no presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respectiva legislação complementar.

5 - Em tudo o que for omisso no presente regulamento, aplica-se o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º

Sinalização

1 - Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.

2 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal.

3 - A sinalização deve obedecer ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 41/2002, de 20 de Agosto, e n.º 13/2003, de 26 de Junho, e ainda pelo Decreto -Lei 39/2010, de 26 de Abril

4 - Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada, de forma a permitir maior segurança.

5 - As inscrições constantes dos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

6 - A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação prévia do órgão municipal competente.

7 - Toda a sinalização permanente é cadastrada em planta, dispondo, no caso da vertical no respectivo reverso de número de ordem e da data da deliberação da Câmara Municipal de Sintra que aprova a sua colocação.

8 - As deliberações referidas no número anterior, são incluídas na postura municipal de trânsito, sendo publicadas no site institucional do Município.

9 - Toda a sinalização a colocar no Município de Sintra deve, sem prejuízo do disposto na lei, ser instalada de acordo com as especificações técnicas constantes do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 3.º

Ordenamento do trânsito

1 - O trânsito de veículos e de peões, o estacionamento e a paragem de veículos são efectuados de acordo com as regras gerais previstas no Código da Estrada, no presente regulamento e nas posturas e deliberações municipais, devendo respeitar a sinalização colocada nos locais.

2 - O ordenamento do trânsito na área do Município que implique alterações permanentes ao regime previsto no Código da Estrada e legislação complementar está sujeito a deliberação prévia dos órgãos municipais competentes.

Artigo 5.º

Acessos a propriedades

1 - Os veículos podem atravessar, utilizando o percurso mais curto possível, bermas ou passeios, para acesso ao interior de propriedades confinantes com o arruamento.

2 - A identificação de um local de acesso ao interior de propriedades faz-se, nos casos em cuja zona frontal esteja construído passeio sobrelevado, através de rampa fixa ou móvel e, no caso de não existir tal sobreelevação ou a rampa ser móvel, através da afixação no portal de dístico de estacionamento proibido com o diâmetro de 0,40 metros e com os dizeres previstos no Código da Estrada.

3 - A autorização para colocação do dístico referido no número anterior é requerida à Câmara Municipal de Sintra e efectiva-se mediante o pagamento da correspondente taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 6.º

Proibições

1 - Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e de outros Regulamentos Municipais específicos, designadamente no Regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra, no Regulamento de Cargas e Descargas do Concelho de Sintra e do Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, nas vias públicas, é proibido:

a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia

b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;

c) Causar sujidade e ou obstruções;

d) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura.

2 - É proibido o trânsito de veículos de tracção animal em zonas urbanas, salvo para fins turísticos.

Artigo 7.º

Veículos afectos a publicidade e propaganda

Os veículos em serviço de publicidade só podem circular ou estacionar nas vias públicas com a respectiva licença, emitida nos termos do disposto no Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público.

Artigo 8.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A suspensão e condicionamentos do trânsito regem-se pelo Código da Estrada e respectivas disposições regulamentares.

2 - O Município pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adoptar.

3 - As actividades referidas no número anterior que estejam sujeitas a um acto permissivo do Município, tramitam ao abrigo do Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Espectáculos ou Manifestações Desportivas e de Divertimentos Públicos, ou nos termos da lei geral, nos restantes casos.

4 - Sempre que se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excepcionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

5 - Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.

6 - O condicionamento de trânsito deve ser comunicado às autoridades previstas na lei, e publicitado pelos meios adequados, com a antecedência legal, salvo quando existam justificadamente motivos de segurança, de emergência ou de obras urgentes.

7 - É proibida a paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros para receber ou largar passageiros fora dos locais assinalados para esse fim, competindo ao concessionário, no caso específico dos veículos pesados de transporte de passageiros afectos ao serviço da concessão urbana de transportes colectivos a operar dentro do município, a sinalização dos locais de paragem, segundo localização e modelo previamente aprovados pelo Município.

8 - Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.

9 - A circulação de autocaravanas no Município do Sintra é livre, sendo o seu parqueamento, fora dos parques de campismo e caravanismo, condicionado a áreas específicas devidamente delimitadas, nos termos de deliberação da Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 9.º

Velocidade

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar que se afigurem necessários, aplicam-se os limites de velocidade previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Código da Estrada.

Artigo 10.º

Licenças especiais de circulação e de cargas e descargas

1 - O pedido de licenciamento de acesso a zonas vedadas ao trânsito deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 5 dias em relação à data prevista, através de formulário adequado disponível em www.cm-sintra.pt.

2 - As autorizações especiais de acesso para a realização de operações de carga e descarga são pedidas instruídas e concedidas de acordo com o previsto no Regulamento de Cargas e Descargas do Concelho de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em 8 de Fevereiro de 2008.

Artigo 11.º

Paragem e estacionamento

1 - A paragem e estacionamento efectivam-se de acordo com o Código da Estrada e respectivas disposições regulamentares.

2 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

3 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

4 - A tipologia dos estacionamentos é aferida de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem e com o seu posicionamento relativamente ao eixo da via, podendo ser longitudinais, em espinha ou de topo.

5 - O estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respectiva sinalização ou na faixa de rodagem, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a geometria indicarem outra forma.

6 - O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para manobra de saída de outros veículos ou de ocupação de espaços vagos.

7 - O estacionamento deve processar -se de forma a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso às habitações, estabelecimentos ou garagens, nem prejudicando a circulação de peões.

8 - É proibido a paragem e o estacionamento nos casos previstos no artigo 49.º do Código da Estrada.

9 - É proibido o estacionamento:

a) Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;

b) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada de quartéis de bombeiros ou demais unidades de urgência, e de instalações de quaisquer forças de segurança;

c) Nos locais e horários destinados às operações de carga ou descarga;

d) De automóveis para venda na via e outros lugares públicos;

e) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito;

f) De veículos pesados de mercadorias, e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais designados para o efeito;

g) Em zonas ajardinadas;

h) Nos demais casos previstos no artigo 50.º do Código da Estrada.

10 - Sem prejuízo do expressamente disposto no Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, é proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objectos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, devendo ser imediatamente removido pelos serviços municipais tudo o que for encontrado nesses locais.

CAPÍTULO II

Ocupação do domínio público municipal com parque privativo de veículos automóveis

Artigo 12.º

Parque privativo

Entende-se por parque privativo o local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou colectivas, mediante licença a conceder para o efeito.

Artigo 13.º

Necessidade de licença

A utilização de parques privativos está sujeito a licenciamento municipal nos termos e demais condições estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 14.º

Condicionalismos

1 - Não são autorizados parques privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.

2 - Não são autorizados parques privativos que reduzam significativamente o número de lugares de estacionamento disponíveis no arruamento em causa.

3 - Não são autorizados parques privativos em arruamentos em que existam espaços de estacionamento concessionados à EMES, EEM.

4 - Podem ser limitados os números de lugares a atribuir por cada pedido, em função do número de pedidos ou de licenças emitidas para cada arruamento.

5 - O estacionamento gratuito só é concedido ao mesmo número de veículos correspondente à lotação do parque privativo e em horário abrangido pela respectiva licença.

6 - Cada lugar do parque privativo só poderá ter no máximo as seguintes dimensões:

a) Estacionamento longitudinal: 5,5 metros de comprimento e 2 metros de largura;

b) Estacionamento de topo ou em espinha: 4,6 metros de comprimento e 2,3 metros de largura;

c) Para pessoa com deficiência: até 5,5 metros de comprimento, sendo a largura determinada em função da localização e da inclinação do lugar.

Artigo 15.º

Remoção e desactivação

1 - O parque privativo pode ser removido definitivamente ou desactivado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros de interesse público devidamente justificados.

2 - Quando se torne necessária a remoção do parque ou a sua desactivação por um período de tempo superior a 8 dias seguidos, deve previamente ser dado conhecimento ao utente da licença, indicando-lhe, se possível, outra alternativa para a sua localização.

3 - Se, nos termos do número anterior, o utente não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelos serviços municipais responsáveis pela apreciação do pedido, a licença será cancelada, o respectivo parque removido e será restituído ao utente o valor das taxas pagas em função do número de meses que faltarem decorrer até ao fim do ano.

4 - Quando se torne necessária a desactivação do parque por um período de tempo igual ou inferior a 8 dias seguidos, o utente pode estacionar, gratuitamente, no parque de estacionamento municipal que lhe for indicado pelos serviços, desde que aí existam lugares disponíveis, e mediante a apresentação do respectivo cartão ou cartões do parque privativo.

Artigo 16.º

Licença

Deferido o pedido, é emitida a respectiva licença com indicação das condições impostas para a utilização requerida e a cujo cumprimento o requerente fica obrigado, sob pena do seu cancelamento e da aplicação das sanções previstas no presente regulamento.

Artigo 17.º

Regime de estabilidade da licença

1 - As licenças são concedidas pelo período de um ano civil e são renovadas automaticamente por igual período.

2 - As licenças são concedidas a título precário e quando se torne necessária a remoção do parque ou a sua desactivação, não haverá direito a indemnização.

3 - Não há lugar a renovação para o ano seguinte se o titular do licenciamento não proceder, em tempo útil, ao pagamento das taxas respectivas.

4 - No caso previsto no número anterior, procede-se ainda à desactivação do parque privativo, sendo devido o pagamento das taxas correspondentes ao período que decorrer até à sua efectiva remoção.

Artigo 18.º

Taxas

1 - A atribuição de parques privativos está sujeita a uma taxa de licenciamento a definir em Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, de acordo com os critérios da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - No licenciamento inicial da ocupação com estacionamento privativo é cobrada a taxa correspondente aos meses abrangidos até ao final do ano.

Artigo 19.º

Identificação dos veículos

1 - Os veículos autorizados a estacionar nos parques privativos são obrigatoriamente identificados por meio de um cartão a colocar junto ao pára-brisas do veículo, em sítio visível e legível do exterior, salvo tratando-se de viaturas, pertencentes às seguintes entidades isentas devidamente caracterizadas ou identificadas:

a) As Freguesias - até dois lugares por Freguesia;

b) As Forças Militarizadas e Policiais - até três lugares;

c) O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) - até três lugares;

d) Os Partidos Políticos com assento na Assembleia Municipal - até três lugares;

e) As Empresas e Fundações Municipais - até quatro lugares;

f) As Corporações de Bombeiros - até três lugares;

g) Pessoas com deficiência física - um lugar;

h) Instituições privadas de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública, fundações e associações sem fins lucrativos e entidades canonicamente constituídas - um lugar;

2 - Os veículos destinados à utilização da pessoa com deficiência são identificados através do original do cartão de pessoa com deficiência, emitido pela entidade competente.

3 - O cartão referido no n.º 1 do presente artigo é emitido pela Câmara Municipal e entregue ao titular da licença no momento da sua emissão inicial.

Artigo 20.º

Pessoas com deficiência

1 - Qualquer particular que seja portador do Dístico de Identificação de Deficiente Motor, emitido nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2011, de 27 de Janeiro, pode solicitar ao Município a título gracioso, através de formulário adequado disponível em www.cm-sintra.pt, uma licença de utilização de parque privativo, quer junto da sua residência, quer junto do seu local de trabalho.

2 - Os veículos destinados à utilização da pessoa com deficiência são identificados através do cartão de pessoa com deficiência, emitido pela entidade competente, a qual é inteiramente responsável pela sua emissão

Artigo 21.º

Duração

O licenciamento de estacionamento privativo para pessoa com deficiência tem a duração de 36 meses, findos os quais os interessados devem renovar o pedido.

Artigo 22.º

Alteração dos pressupostos

1 - Caso o particular referido no artigo 20.º proceda à mudança de viatura, de residência ou de local de trabalho, deve solicitar de imediato através de formulário adequado disponível em www.cm-sintra.pt ou a substituição do painel adicional do qual conste a matrícula ou a retirada de toda a sinalética.

2 - Qualquer pedido de recolocação do painel adicional do qual consta a matricula, bem como do sinal respectivo e dos painéis em um outro local, na sequência da mudança de viatura, de local de trabalho ou de residência, segue a tramitação do pedido inicial.

Artigo 23.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com lugar de estacionamento privativo para pessoa com deficiência é indeferido quando pelas suas características técnicas ou físicas, tal licenciamento seja passível de impedir ou dificultar a normal circulação viária ou de comprometer a segurança automóvel ou pedonal.

Artigo 24.º

Responsabilidade

O pagamento da licença por utilização de parques privativos não constitui o Município em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, deterioração dos veículos parqueados ou de bens que se encontrem no seu interior.

CAPÍTULO III

Estacionamento de Duração Limitada

SECÇÃO I

Normas gerais

Artigo 25.º

Objecto

O presente capítulo disciplina o estacionamento de duração limitada nas zonas a ele afectas, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação.

Artigo 26.º

Regulamentos específicos

Ao estacionamento de duração limitada no Município de Sintra aplicam-se ainda os regulamentos específicos que existam para cada zona de estacionamento de duração limitada, os quais devem ser compatíveis com o presente capítulo.

Artigo 27.º

Período de limitação de estacionamento

A duração limitada do estacionamento no Município de Sintra vigora diariamente, entre as 8,00 horas e as 20,00 horas, sem prejuízo do disposto nos regulamentos específicos de cada zona de estacionamento de duração limitada.

Artigo 28.º

Pagamento

1 - A utilização, nos termos do artigo anterior, das zonas de estacionamento de duração limitada durante o período diário de limitação de estacionamento, está sujeita ao pagamento de taxas, de acordo com o tarifário geral ou com os tarifários previstos nos regulamentos específicos respectivos, sendo o período mínimo de cobrança de 15 minutos.

2 - Do presente Capítulo e dos regulamentos específicos resulta a base objectiva e subjectiva de incidência, o valor, as isenções e sua fundamentação e modo de pagamento das taxas, sendo inadmissível o pagamento em prestações.

3 - Os valores das taxas assentam numa ponderação da evolução temporal das mesmas, bem como dos custos directos e indirectos, incluindo os custos de exploração, de investimento e financeiros, presentes e futuros, inerentes ao desenvolvimento do estacionamento de duração limitada nas várias zonas do município de Sintra.

4 - Sempre que o veículo estacionado não cumpra o disposto no presente Capítulo quanto à exibição de título de estacionamento válido, é devida a quantia máxima da respectiva zona, sem prejuízo da aplicação das coimas a que houver lugar.

Artigo 29.º

Limite de duração do estacionamento

O estacionamento durante o período diário de limitação não pode exceder o máximo de quatro horas, sem prejuízo do disposto nos regulamentos específicos respectivos.

Artigo 30.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, devendo respeitar os espaços que dentro delas eventualmente lhes sejam destinados, durante o período diário de limitação de estacionamento ou fora deste período:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes;

Artigo 31.º

Sinalização de zona

1 - As entradas e as saídas das zonas de estacionamento de duração limitada são devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

2 - No interior das zonas de estacionamento de duração limitada os lugares de estacionamento são demarcados e sinalizados, com sinalização horizontal e vertical, nos termos da regulamentação do Código da Estrada.

3 - Nos locais afectos a estacionamento de duração limitada devem ser reservados lugares de estacionamento para os veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respectivo dístico e para os veículos utilizados por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo.

4 - O número de locais reservados para grávidas e por acompanhantes de crianças de colo não deve ser inferior a 2,5 % do número total dos lugares disponíveis, arredondado para a unidade superior.

5 - O número de lugares reservados para para veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, de acordo com o disposto na secção 2.8 do anexo ao Decreto-Lei 163/2006 de 8 de Agosto, a saber:

a) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares;

b) Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 11 e 25 lugares;

c) Três lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 26 e 100 lugares;

d) Quatro lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 101 e 500 lugares;

e) Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 500 lugares.

6 - A sinalização dos lugares a que se refere o n.º 3 deve ser feita através de painel com as características referidas no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril.

7 - O estacionamento nestes lugares não dispensa os utilizadores da aquisição do título de estacionamento respectivo.

Artigo 32.º

Bolsas de estacionamento

1 - Podem ser delimitadas, no interior das zonas de estacionamento de duração limitada, bolsas de estacionamento, com características de exploração e tarifários próprios.

2 - A delimitação referida no número anterior pode ocorrer em função, entre outros, dos seguintes objectivos:

a) Criação de áreas de estacionamento afectas a utilização com altas taxas de rotação, exclusivamente tarifadas (bolsas de alta rotação);

b) Criação de áreas de estacionamento afectas exclusivamente a residentes (bolsas de residentes);

c) Criação de áreas de estacionamento de duração limitada também utilizadas por residentes (bolsas mistas);

d) Criação de áreas de estacionamento vocacionadas para utilização por períodos de tempo alargados, mediante a aquisição de um título de estacionamento temporário diário adequado, que permite o estacionamento diário até ao limite de doze horas, ou mediante o pagamento de avenças devidamente, tituladas (bolsas de longa duração).

Artigo 33.º

Responsabilidade

O Município de Sintra não incorre em qualquer tipo de responsabilidade, civil, penal ou outra perante o utilizador da zona de estacionamento de duração limitada ou terceiros, designadamente por danos, furtos ou outros factos que envolvam as viaturas ou os utentes.

Artigo 34.º

Isenções

Estão isentos do pagamento de taxa pela utilização das zonas de estacionamento de duração limitada e respectivas bolsas de estacionamento:

a) Os veículos dos munícipes residentes, nos termos previstos no presente Regulamento, nos locais atribuídos ou sinalizados para o efeito, fundamentando-se a presente isenção na própria condição de residente;

b) Os veículos portadores de cartão de isenção, nos termos previstos no presente Regulamento, nos locais atribuídos ou sinalizados para o efeito, fundamentando-se a presente isenção nos termos do n.º 3 do artigo 38.º;

c) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro do horário para tal fixado e nos locais atribuídos ou sinalizados para o efeito, fundamentando-se a presente isenção nas características próprias das operações de carga e descarga;

d) Os veículos de serviço da Câmara Municipal de Sintra, das Empresas Municipais e das Juntas de Freguesia do Concelho, quando devidamente identificados;

e) Os veículos dos bombeiros, as ambulâncias e os veículos das forças de segurança, quando em serviço, e outros veículos assinaladamente em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, fundamentando-se a presente isenção na natureza excepcional e prioritária destas situações;

f) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Sintra, fundamentando-se a presente isenção nos termos do n.º 3 do artigo 38.º;

SECÇÃO II

Títulos de estacionamento

Artigo 35.º

Títulos

Os títulos de estacionamento são os seguintes:

a) Título de estacionamento temporário;

b) Cartão de residente;

c) Cartão de isenção;

d) Cartão de avença.

Artigo 36.º

Título de estacionamento temporário

1 - O estacionamento de duração limitada implica a aquisição do respectivo título de estacionamento temporário válido para zona.

2 - O título de estacionamento temporário deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado no interior do veículo, junto ao pára-brisas, no canto inferior esquerdo, de maneira a que as menções nele constantes sejam perfeitamente visíveis e legíveis do exterior.

3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento temporário exibido no veículo, deve o utilizador, em alternativa:

a) Adquirir novo título, que deve ser colocado junto do primeiro, no caso de não se ter ainda esgotado o período de tempo para o qual este é válido;

b) Retirar o veículo da zona de estacionamento de duração limitada.

4 - Os títulos de estacionamento temporário podem operar mediante equipamento electrónico individual de leitura, sistema de pagamento através de telemóvel ou outro sistema devidamente autorizado e em funcionamento.

Artigo 37.º

Cartão de residente

1 - O cartão de residente, de modelo a aprovar pela Câmara Municipal de Sintra, titula a possibilidade de estacionar gratuitamente e sem qualquer limite temporal em bolsas de residentes ou em bolsas mistas de uma determinada zona de estacionamento de duração limitada, podendo aí ser atribuídos ou sinalizados locais para esse efeito.

2 - O cartão de residente deve ser colado no vidro da frente da viatura, com o rosto para o exterior, de maneira a que as menções nele constantes sejam perfeitamente visíveis e legíveis.

3 - O cartão de residente é atribuído às pessoas singulares que residam em fogos situados dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada, previamente delimitadas, que sejam, em alternativa:

a) Proprietárias de um veículo automóvel;

b) Adquirentes de um veículo automóvel com reserva de propriedade;

c) Locatárias, em regime de locação financeira, aluguer de longa duração ou renting de um veículo automóvel;

d) Titulares do direito de utilização de um veículo automóvel por causa do exercício de actividade laboral.

4 - Por cada fogo podem ser atribuídos três cartões de residente, sendo o primeiro gratuito e os demais adquiridos mediante o pagamento do valor fixado no tarifário respectivo.

5 - O cartão de residente é atribuído pela EMES - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra, EEM, com a validade de dois anos civis.

6 - Aos cartões de residente não gratuitos, atribuídos no decurso de um ano civil, corresponde uma taxa mensal proporcional ao tempo de utilização, a vencer ao primeiro dia do mês seguinte.

7 - O pedido de emissão de cartão de residente é formulado, mediante o preenchimento de formulário próprio e exibição, para conferência, dos originais, válidos e actualizados, cumulativamente, dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, e, no caso de cidadãos estrangeiros, passaporte e autorização de residência ou outro título que ateste a residência no local;

b) Cartão de contribuinte;

c) Cartão de eleitor, ou na sua falta, atestado de residência emitido pela respectiva Junta de Freguesia;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou, conforme o caso, do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração, declaração da entidade empregadora que ateste a matrícula do veículo automóvel atribuído, o nome e a morada do seu utilizador e o vínculo laboral com ela existente;

e) Carta de condução.

8 - O pedido de emissão de residente referido no n.º 7 pode vir a ser feito através da Internet, com envio em ficheiros anexos das digitalizações dos documentos identificados na mesma disposição.

9 - A EMES - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra, EEM, pode diligenciar, sem qualquer custo para o requerente e mediante autorização deste, cópia dos documentos apresentados, para completar a instrução do processo quando tal se demonstre necessário.

10 - Em caso de roubo, furto, extravio ou deterioração do cartão de residente, o seu titular deve comunicar de imediato o facto à EMES - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra, EEM.

11 - A revalidação ou substituição do cartão de residente é feita a requerimento do seu titular, mediante a devolução, sempre que possível, do cartão anterior e a apresentação dos documentos referidos no n.º 7.

12 - No caso de mudança do veículo é apenas necessária a apresentação do documento relativo a este.

13 - O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que o seu titular deixe de residir na zona de estacionamento de duração limitada respectiva, aliene ou substitua o seu veículo ou se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a sua atribuição.

14 - Os titulares do cartão de residente são inteira e exclusivamente responsáveis pela sua correcta utilização, determinando a inobservância do preceituado neste artigo a invalidação do cartão e o ressarcimento dos prejuízos resultantes da eventual utilização indevida do mesmo por terceiros, para além da aplicação da coima regulamentarmente prevista.

15 - O pedido de emissão de residente referido no n.º 6 poderá vir a ser feito através da Internet, com envio em ficheiros anexos das digitalizações dos documentos identificados na mesma disposição.

16 - No caso de cidadão da união europeia o passaporte a que se refere a alínea a) do n.º 7 é substituído pelo cartão de identidade respectivo, acompanhado do certificado de registo de cidadão da união europeia.

17 - A discrepância entre elementos instructórios referidos no n.º 7, implica a rejeição do pedido, sem prejuízo da promoção de procedimento contra-ordenacional aplicável, nos termos do Código da Estrada.

18 - O cartão de residente deve ser colocado de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 36.º

19 - A verificação, posterior à atribuição do título, de que os dados prestados ou documentos apresentados não correspondem à verdade ou à situação que lhe deu origem, implica, por parte da autoridade competente, à cassação do mesmo, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou penal a que haja lugar.

20 - Sempre que exista necessidade, por motivos ponderosos e fundamentados, designadamente de ordem gestionária ou tecnológica, a EMES - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra, EEM pode efectuar, por sua iniciativa, a recolha e substituição dos cartões.

Artigo 38.º

Cartão de isenção

1 - O cartão de isenção, de modelo a aprovar pela Câmara Municipal de Sintra, titula a possibilidade de estacionar gratuitamente e sem qualquer limite temporal numa determinada zona de estacionamento de duração limitada, podendo aí ser atribuídos ou sinalizados locais para esse efeito.

2 - O cartão de isenção deve ser colocado no interior do veículo, junto ao pára-brisas, de maneira a que as menções nele constantes sejam perfeitamente visíveis e legíveis do exterior.

3 - O cartão de isenção é atribuído às pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou utilizadoras de um veículo automóvel, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, desde que dele necessitem em função de deficiência ou em virtude do seu fim ou objecto de interesse público ou social.

4 - O cartão de isenção é atribuído pela EMES - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra, EM, sendo emitido por esta, com a validade de um ano, contado desde a data de emissão, conferindo direito a um lugar de estacionamento reservado em permanência.

5 - Com as devidas adaptações, aplica-se ao cartão de isenção o disposto no n.º 2 do artigo 36.º e nos n.os 7 a 20 do artigo anterior.

Artigo 39.º

Cartão de Avença

1 - É autorizada a celebração de avenças de estacionamento sem reserva de lugar, para utilização dos lugares de estacionamento de duração limitada.

2 - Entende-se por estacionamento sem reserva de lugar o direito do utilizador titular de avença ocupar um qualquer lugar disponível nos estacionamentos de duração limitada.

3 - A impossibilidade temporária de estacionamento não confere ao utilizador qualquer direito ao ressarcimento do valor pago.

4 - A renovação de avenças deverá ser realizada até ao último dia do mês anterior ao do início da avença junto da EMES - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra, EM.

5 - Não são admitidas avenças com duração inferior a um mês nem superior a três meses.

CAPÍTULO IV

Parques de Estacionamento Municipais Cobertos

Artigo 40.º

Objecto

As disposições constantes no presente Capítulo aplicam-se a todos os parques de estacionamento cobertos administrados directa ou indirectamente pelo Município, designadamente àqueles que tenham sido objecto de concessão à EMES - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra, EM ou cessão de exploração.

Artigo 41.º

Horários de funcionamento

O horário de funcionamento do parque de estacionamento deve constar de sinalização colocada à entrada do mesmo.

Artigo 42.º

Pessoas e actividades admitidas

Os parques destinam-se exclusivamente à recolha de veículos automóveis e a operações com ela directamente relacionadas, sendo proibido:

a) A lavagem de veículos, bem como qualquer operação de manutenção destes, salvo se promovida por empresa expressamente autorizada para o efeito;

b) A reparação de veículos, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando -se de avarias de fácil reparação, para o prosseguimento da marcha;

c) Quaisquer transacções, negociações, desempacotamento ou venda de objectos, afixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo mediante autorização expressa da Câmara Municipal;

d) O uso das rampas de acesso ou de comunicação automóvel entre os níveis, pelos peões;

e) O depósito, no perímetro do parque, de lixo ou objectos, qualquer que seja a natureza;

f) O acesso de animais de companhia, salvo sejam transportados em gaiola ou conduzidos à trela;

g) O acesso a veículos equipados com instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL);

h) Os demais comportamentos expressamente interditos pelo Decreto-Lei 81/2006, de 21 de Abril.

Artigo 43.º

Entrada e saída do parque de estacionamento

1 - No momento da entrada do veículo no parque ou imediatamente após a mesma, o condutor deve munir-se de título de estacionamento válido.

2 - No momento em que pretenda sair do parque de estacionamento, o utente deve proceder ao pagamento do estacionamento, nos termos publicitados em cada parque.

3 - Após o pagamento, efectuado conforme o disposto no número anterior, o utente dispõe de 10 minutos para sair do parque sem lugar a qualquer pagamento adicional.

4 - Após o decurso do período de tempo referido no número anterior, sem que o utente tenha saído do parque de estacionamento, são cobradas as taxas em vigor.

Artigo 44.º

Circulação no parque de estacionamento

A velocidade máxima permitida para a circulação de veículos no interior do parque é de 10 km/hora.

Artigo 45.º

Responsabilidade

1 - A circulação e o estacionamento no parque são da responsabilidade dos condutores dos veículos, nas condições constantes da legislação vigente, sendo os condutores responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem.

2 - Os utentes que provoquem danos noutros veículos ou nas instalações do parque, devem imediatamente dar conhecimento à entidade gestora.

3 - Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação do parque, o seu condutor é obrigado a tomar todas as medidas para evitar os riscos de acidente.

4 - O Município não se responsabiliza por roubos ou furtos de veículos, nem por outros danos de qualquer natureza, que possam ser cometidos por terceiros durante os períodos de estacionamento.

Artigo 46.º

Condicionamento ao estacionamento

1 - Nos parques de estacionamento municipais o estacionamento pode ser ocasionalmente condicionado, parcial ou totalmente, com salvaguarda dos direitos adquiridos pelos titulares de avenças mensais.

2 - Pode ser ainda determinado o encerramento do parque, a título excepcional, fundamentada e temporariamente.

3 - Sempre que necessário, pode ser vedado o acesso a zonas delimitadas do parque, para efeitos de conservação ou manutenção.

Artigo 47.º

Informações e reclamações

1 - Junto das caixas de pagamento manual ou automático deve ser afixada informação contendo as taxas em vigor e o modo de determinação da taxa a pagar, bem como o horário de funcionamento do parque e, quando aplicável, a indicação do procedimento a adoptar para o pagamento das taxas após o encerramento.

2 - As reclamações podem ser efectuadas em livro próprio, existente nos parques.

Artigo 48.º

Perda de título válido

1 - No caso da não apresentação do título válido ou do cartão de avença à saída do parque por extravio ou qualquer outra razão, são cobradas taxas correspondentes ao estacionamento mínimo de um dia, salvo se for comprovado que o parque foi utilizado por período superior a um dia.

2 - Nos parques que disponham de equipamento automático ou informatizado, se no prazo de 10 dias úteis a contar da data do facto, o utente apresentar o original do titulo válido, bem como o talão de pagamento efectuado, é reembolsado do excesso de quantitativo de taxa cobrado nos termos do número anterior, desde que o estado de conservação dos documentos permita comprovar o tempo efectivo de permanência no parque.

Artigo 49.º

Cartão de Avença

A emissão de cartões de avença mensais para parques cobertos verifica-se nos termos do artigo 39.º

Artigo 50.º

Aplicação subsidiária

As normas constantes do capítulo anterior aplicam-se subsidiariamente em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente capítulo.

CAPÍTULO V

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 51.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

1 - Estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 (trinta) dias, em local de via pública ou em parque ou zona de estacionamento, isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a 5 (cinco) dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 (trinta) dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios;

2 - Veículo abandonado:

a) O que não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º do Código da Estrada

b) O que tenha sido objecto de declaração expressa de abandono por parte do proprietário.

Artigo 52.º

Veículos sujeitos a remoção

1 - Podem ser removidos para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada;

b) Estacionados ou imobilizados de tal modo que constituam evidente perigo ou perturbação para o trânsito de veículos ou pessoas;

c) Com sinais exteriores de manifesta imobilização do veículo;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagens sinalizadas para travessias de peões;

d) Em cima dos passeios, ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça em um ou dois sentidos;

i) Nas faixas de rodagem, em segunda fila;

j) Em local em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;

k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;

l) Outros casos expressamente previstos no Código da Estrada, designadamente no n.º 2 do artigo 164.º;

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, consideram-se, designadamente, sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo:

a) Os que, de alguma forma, impossibilitem definitivamente a circulação do mesmo;

b) Os que afectem gravemente as suas condições de segurança;

c) Os que revelem que o veículo se encontra imobilizado há mais de 60 (sessenta) dias;

Artigo 53.º

Procedimento de bloqueamento e remoção

1 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b),do n.º 1, do artigo anterior, a polícia municipal procede ao bloqueamento do veículo através do dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.

2 - Na situação prevista na alínea b), do artigo anterior, no caso de não ser possível a remoção imediata, a autoridade competente para a fiscalização deve proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

3 - Deve ser colocado um aviso no veículo alertando para o facto de aquele estar bloqueado.

4 - O aviso deve ser colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor.

5 - Quando não for possível cumprir o determinado no número anterior, o aviso deve ser colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar.

6 - O aviso referido nos números anteriores deve ser numerado e conter os seguintes elementos:

a) Disposição legal ao abrigo da qual se procede ao bloqueamento;

b) Identificação da entidade que procede ao bloqueamento;

c) Dia e hora em que teve lugar o bloqueamento;

d) Procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo local ou número de telefone a contactar;

e) Sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.

7 - Deve ainda ser elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado com o mesmo número atribuído ao aviso referido nos números anteriores, contendo os seguintes elementos:

a) Matrícula e marca do veículo;

b) Local onde o veículo se encontrava estacionado e foi bloqueado;

c) Local para onde foi removido;

d) Dia e hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;

e) Identificação do ou dos agentes da fiscalização municipal que intervieram no bloqueamento e na remoção.

8 - Para junção ao respectivo processo deve ser recolhido um documento fotográfico do veículo, no local onde o mesmo é removido, assim como da zona adjacente.

Artigo 54.º

Notificação após remoção

1 - Na sequência da remoção do veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário do mesmo, para a morada constante do respectivo registo, a fim de o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação.

4 - Os prazos estabelecidos em dias, no presente artigo, são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

5 - Quando o prazo para a prática de qualquer acto terminar em dia de feriado, sábado ou domingo ou em dia em que os serviços camarários se encontrem encerrados, transita o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os serviços camarários quando for concedida tolerância de ponto.

7 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respectivo documento de identificação o deve retirar, dentro dos prazos referidos nos números anteriores e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

8 - No caso previsto na alínea f), do n.º 1, do artigo 163.º do Código da Estrada, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, caso em que será feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

9 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve decorrer através de Edital sendo afixada na Câmara Municipal, na sede da Junta de Freguesia respectiva e junto da última residência conhecida do proprietário.

10 - Em caso de usufruto, locação financeira ou locação por prazo superior a um ano, venda com reserva de propriedade ou nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse sobre o veículo, a notificação deve ser feita ao usufrutuário, ao locatário, ao adquirente ou ao possuidor, respectivamente.

11 - A notificação do auto de contra-ordenação é efectuada nos termos do artigo 172.º e seguintes do Código da Estrada.

Artigo 55.º

Hipoteca e penhora

Quando o veículo seja objecto de hipoteca, penhora ou acto equivalente, deve aplicar -se o procedimento constante dos artigos 168.º e 169.º do Código da Estrada.

Artigo 56.º

Processo do veículo removido

1 - Logo que o veículo é removido deve ser aberto processo onde fiquem anotados todos os dados do veículo.

2 - O processo deve ser numerado e conter os seguintes elementos:

a) Matrícula e marca do veículo;

b) Local onde o veículo se encontrava estacionado quando foi bloqueado e rebocado;

c) Dia e hora em que o veículo deu entrada no local para onde foi removido;

d) Número do auto de notícia por contra -ordenação lavrado;

e) Identificação do proprietário do veículo;

f) Identificação do ou dos agentes da polícia municipal que intervieram na remoção;

g) Antecedentes que determinaram a remoção.

3 - A remoção do veículo deve ser comunicada à autoridade policial local pelo meio mais célere.

Artigo 57.º

Entrega do veículo

1 - Pela remoção, recolha e depósito das viaturas, são devidas as taxas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, na redacção conferida pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de Dezembro.

2 - As taxas referidas no número anterior são, nos termos do artigo 2.º da Portaria 1334-F/2010, de 31 de Dezembro, actualizadas automaticamente, em 1 de Março de cada ano, em função da variação - quando esta for positiva - do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando -se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior.

3 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

4 - O pagamento das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo, dele dependendo a entrega do mesmo ao reclamante.

Artigo 58.º

Presunção de abandono

1 - Consideram-se abandonados a favor do Município, os veículos que não forem reclamados dentro dos prazos previstos no artigo 54.º do presente Regulamento.

2 - O veículo é de imediato considerado abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo proprietário, em formulário adequado elaborado pela Câmara Municipal.

3 - A relação de veículos recolhidos no Município em situação de abandono e degradação na via pública, deve ser remetida à autoridade policial local, para que esta informe se algum dos veículos constantes da referida lista é susceptível de apreensão, ou se encontra onerado de outra forma.

4 - A polícia Municipal deve informar a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP do teor da resposta das entidades mencionadas no número anterior), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto.

5 - Após o cumprimento do determinado nos números anteriores é apresentada proposta à Câmara Municipal a fim de deliberar:

a) Sobre a reversão dos veículos abandonados para o Município por ocupação e seu destino;

b) Sobre o procedimento de arrematação em hasta pública ou de venda através de procedimento concursal, nos termos do Código dos Contratos Públicos, da sucata proveniente dos veículos abandonados, em relação aos quais não haja interesse ou não seja possível ou rentável integrar no parque de viaturas municipais, indicando expressamente as condições em que a hasta pública deve decorrer.

6 - Só podem concorrer aos procedimentos referidos na alínea b) do n.º anterior, operadores de desmantelamento de veículos ou centros de recepção devidamente licenciados.

7 - Após deliberação da Câmara Municipal acerca da arrematação em hasta pública, nas condições aprovadas, é publicado edital a afixar nos lugares públicos do costume e em jornal diário de divulgação na área do município.

8 - É facultada a todos os interessados, que pretendam apresentar proposta para arrematação dos veículos abandonados estacionados no parque municipal, a possibilidade de examinarem os mesmos.

9 - Findo o prazo estipulado no edital para a apresentação à Câmara Municipal das propostas em carta fechada, procede-se à abertura das mesmas em acto público com a subsequente adjudicação.

10 - A entidade adjudicatária, caso esteja presente, deposita no acto um sinal de 50 % do montante da adjudicação ou é notificada pelos serviços municipais para, no prazo estipulado, proceder ao seu pagamento.

11 - Após a subscrição de contrato, onde é pago o diferencial do montante da adjudicação, o adjudicante pode efectuar o levantamento dos veículos do parque municipal.

12 - As despesas de cancelamento das matrículas e todos os actos que seja necessário promover junto do IMTT, IP em relação de todos os veículos vendidos correm por conta da entidade adjudicatária.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 59.º

Autoridades de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, incumbe à Polícia Municipal, à Divisão de Fiscalização, à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana.

2 - Atento o disposto no Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, é equiparado a agente de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização o pessoal da EMES - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra, EM, designado para exercer funções de autoridade, nos termos dos estatutos desta, quanto à fiscalização das zonas de estacionamento de duração limitado e dos parques municipais cobertos que se integrem no âmbito gestionário da Empresa.

3 - No exercício das funções de fiscalização referidas cabe aos elementos das entidades referidas nos números anteriores, o levantamento de auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código da Estrada, e proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º deste diploma.

Artigo 60.º

Competências dos elementos da EMES

Compete aos agentes de fiscalização EMES - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra, EM, o exercício das seguintes funções, no âmbito das zonas de estacionamento de duração limitado e dos parques municipais cobertos que se integrem no gestionário da Empresa:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estatuídas no presente Regulamento e noutros normativos aplicáveis ao estacionamento e sobre o funcionamento dos equipamentos de emissão de títulos de estacionamento, bem como de promover o correcto estacionamento.

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Fiscalizar o cumprimento do capítulo III do presente regulamento, bem como dos regulamentos específicos em vigor em cada zona de estacionamento;

d) Registar as infracções cometidas;

e) Avisar os infractores da infracção cometida quanto à exibição de título de estacionamento inválido, advertindo-os do levantamento do respectivo auto de notícia caso não seja efectuado o pagamento da quantia máxima diária, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 28.º;

f) Desencadear as acções necessárias ao bloqueamento e à remoção de veículos;

g) Participar aos agentes das autoridades policiais as situações de incumprimento, sempre que necessário, diligenciando no sentido da adopção de uma actuação concertada.

Artigo 61.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - É dever geral dos colaboradores que exerçam actividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a acção da administração pública, actuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.

2 - Os colaboradores, nomeadamente os que exerçam actividade fiscalizadora das actividades abrangidas pelo presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infracções ou prestarem informações falsas sobre infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

Infracções e Sanções

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 62.º

Âmbito

A previsão e punibilidade das infracções expressamente previstas no presente regulamento não preclude o levantamento de auto de notícia e o subsequente procedimento contra-ordenacional quanto às demais infracções constantes do Código da Estrada, ou da demais legislação e da regulamentação aplicável, por parte das entidades fiscalizadoras concretamente competentes.

SECÇÃO II

Infracções e Sanções ao disposto no Capítulo I

Artigo 63.º

Infracções e sanções

1 - As infrações às normas constante do Capítulo I do presente regulamento são sancionadas nos termos expressamente previstos do Código da Estrada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando as condutas não se encontrem expressamente cominadas nos termos do Código da Estrada, aos seguintes comportamentos, correspondem as seguintes coimas:

a) Quem não colocar sinalização temporária de evento ou obra, estando a tal obrigado, é punido com uma coima graduada de 1/4 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

b) Quem não a sujeitar a sinalização referida na alínea anterior a aprovação prévia da Câmara Municipal é punido com uma coima graduada de 1/4 a 2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

c) Quem, estando a tal obrigado, instalar sinalização em desacordo com as especificações técnicas constantes do anexo I ao presente regulamento é punido com uma coima graduada de 1 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

d) Quem, proceder à afixação no portal de dístico de estacionamento proibido com o diâmetro de 0,40 metros e com os dizeres previstos no Código da Estrada, sem ter previamente obtido a respectiva autorização municipal é punido com uma coima de 1/6 da Remuneração Mínima Mensal Garantida, devendo, concomitantemente obter a dita autorização;

e) Quem, não tendo licença de trem para fins turísticos, emitida nos termos do respectivo regulamento, circular com veículos de tracção animal em zonas urbanas, é punido com uma coima graduada de 1/6 a 1/4 da Remuneração Mínima Mensal Garantida;

f) Quem danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, tiro, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia é punido com uma coima graduada de 1/2 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

g) Quem anunciar ou proceder à venda ou aluguer, ou utilização comercial indevida de veículos no espaço público é punido com uma coima graduada de 3 a 6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

h) Quem proceder à lavagem ou reparação de veículos no espaço público é punido com uma coima graduada de 1/2 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

i) Quem causar sujidade e ou obstruções, é punido, nos termos da norma adequada ao caso, no âmbito do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra;

j) Quem circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento é punido com uma coima graduada de 1/2 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

k) Quem ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura é punido com uma coima graduada de 1/4 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

l) Quem sendo condutor de veículo em serviço de publicidade circular ou estacionar nas vias públicas sem a respectiva licença, emitida nos termos do disposto no Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, é punido com uma coima graduada de 2 a 6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

m) Quem violar as restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, previamente determinadas, devidamente assinaladas mediante a colocação de sinalização adequada, é punido com uma coima graduada de 2 a 6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

n) Quem efectuar o parqueamento de auto-caravanas no Município do Sintra fora dos parques de campismo e caravanismo e das áreas específicas devidamente delimitadas para o efeito, por deliberação da Câmara Municipal de Sintra, é punido com uma coima de 30 (euro) a 150 (euro).

3 - As sanções previstas nas alíneas do número anterior podem, caso aplicadas a pessoas colectivas, atingir o dobro do montante superior da respectiva moldura contra-ordenacional, sempre com respeito dos limites legalmente consagrados.

4 - A negligência é sempre punível.

SECÇÃO II

Infracções e Sanções ao disposto no Capítulo II

Artigo 64.º

Infracções e sanções

1 - As infracções às normas constante do Capítulo II do presente regulamento são sancionadas nos termos expressamente previstos do Código da Estrada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando as condutas não se encontrem expressamente cominadas nos termos do Código da Estrada, aos seguintes comportamentos, correspondem as seguintes coimas:

a) Quem utilize um espaço como parque privativo sem ter obtido previamente o correspondente licenciamento municipal nos termos e demais condições estabelecidos no presente regulamento, é punido com uma coima graduada de 2 a 6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

b) Quem desrespeite os condicionalismos de utilização do parque constantes da licença emitida ou do presente regulamento, é punido com uma coima graduada de 1/4 a 2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

c) Quem não afixar a identificação que habilita o respectivo veículo a estacionar num parque privativo, quando exigível, é punido com uma coima graduada de 1/4 a 1/2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida.

3 - As sanções previstas nas alíneas do número anterior podem, caso aplicadas a pessoas colectivas, atingir o dobro do montante superior da respectiva moldura contra-ordenacional, sempre com respeito dos limites legalmente consagrados.

4 - A negligência é sempre punível.

SECÇÃO III

Infracções e Sanções ao disposto no Capítulo III

Artigo 65.º

Correcção do estacionamento e da paragem

1 - Nas zonas abrangidas pelo Capítulo III do regulamento considera-se estacionamento indevido ou abusivo o do veículo cuja respectiva taxa não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando o veículo seja apenas deslocado de um para outro lugar de estacionamento.

3 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

Artigo 66.º

Estacionamento ou paragem proibidos

1 - È proibido o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada em desconformidade com o regulamento específico de zona que lhe for aplicável.

2 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as excepções previstas em regulamentos específicos;

c) Veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;

d) Veículos de classes diferentes daquelas a que o parque, zona, bolsa ou lugar de estacionamento tenham sido exclusivamente afectos;

e) Por tempo superior ao estabelecido ou no incumprimento das normas relativas ao pagamento e ao título de estacionamento.

f) Ocupando mais de um lugar de estacionamento.

g) Mantendo o motor ligado para além do período de tempo estritamente necessário para o estacionamento ou para o reinício da marcha, tratando-se de parque ou zona de estacionamento cobertos.

h) Veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.

Artigo 67.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infracções previstas nos artigos anteriores são sancionadas com as coimas fixadas no artigo seguinte.

Artigo 68.º

Coimas

1 - As contra-ordenações previstas no presente Regulamento são puníveis da seguinte forma:

a) Quem utilizar de forma incorrecta o cartão de residente ou permitir a sua utilização por terceiros é sancionado com coima de 1/6 a 1/2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

b) Quem infringir o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º é sancionado com coima de 1/5 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

c) Quem infringir o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 66.º é sancionado com coima de 1/6 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida.

d) Quem infringir o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 66.º é sancionado com coima de 1/10 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida.

e) Quem infringir o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 66.º é sancionado com coima de 1/12 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida.

f) Quem infringir o disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 66.º é punível com coima de 30 a 150 euros, por força da aplicação do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril.

g) Quem infringir o disposto nas alíneas h) do n.º 2 do artigo 66.º é sancionado com coima de 3 a 6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida.

2 - As sanções previstas nas alíneas do número anterior podem, caso aplicadas a pessoas colectivas, atingir o dobro do montante superior da respectiva moldura contra-ordenacional, sempre com respeito dos limites legalmente consagrados.

3 - A negligência é sempre punível.

Artigo 69.º

Bloqueamento e remoção

1 - Sem prejuízo da aplicação das contra-ordenações a que haja lugar podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente;

b) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

2 - Verificada qualquer das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

3 - No caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, o desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro)300 a (euro)1500.

5 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pelo bloqueamento, pelo desbloqueamento e pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

6 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, desbloqueamento, remoção e depósito de veículos são as fixadas no regulamento publicado ao abrigo do n.º 7 do artigo 164.º do Código da Estrada, sob a forma de Portaria do Ministro da Administração Interna.

7 - Os bloqueadores e reboques utilizados pela EMES - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra, EEM devem estar devidamente identificados através de autocolante com o logótipo daquela entidade ou com dístico "Ao serviço da EMES ", respectivamente.

SECÇÃO IV

Infracções e Sanções ao disposto no Capítulo IV

Artigo 70.º

Infracções e sanções

1 - As infracções às normas constante do Capítulo IV do presente regulamento são sancionadas nos termos expressamente previstos do Código da Estrada e do Decreto-Lei 81/2006, de 21 de Abril.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando as condutas não se encontrem expressamente cominadas nos termos do Código da Estrada, aos seguintes comportamentos, correspondem as seguintes coimas:

a) Quem proceda a lavagem de veículos, bem como qualquer operação de manutenção destes, salvo se promovida por empresa expressamente autorizada para o efeito é punido com uma coima graduada de 1/2 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

b) Quem proceda a reparação de veículos, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, para o prosseguimento da marcha é punido com uma coima graduada de 1/2 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

c) Quem proceda a quaisquer transacções, negociações, desempacotamento ou venda de objectos, afixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo mediante autorização expressa da Câmara Municipal, é punido com uma coima graduada de 1/2 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

d) O uso das rampas de acesso ou de comunicação automóvel entre os níveis, pelos peões é punido com uma coima graduada de 10 (euro) a 50 (euro);

e) O depósito, no perímetro do parque, de lixo ou objectos, qualquer que seja a natureza é punido com uma coima nos termos do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra;

f) Quem introduzir no parque animais de companhia, salvo sejam transportados em gaiola ou conduzidos à trela, é punido com uma coima graduada de 1/2 a 1 vez a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

g) Quem aceder ao parque com veículos equipados com instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) é punido com uma coima graduada de 1/2 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

3 - As normas constantes dos artigos 65.º a 69.º são aplicáveis a infracções de idêntica natureza a que haja lugar nos termos do Capítulo IV.

SECÇÃO V

Do Processo Contra-Ordenacional

Artigo 71.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação;

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contra-Ordenações e dentro da molduras abstractamente aplicáveis, referidas nos artigos anteriores a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Artigo 72.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contra-ordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

Artigo 73.º

Processo contra-ordenacional

1 - Salvo nos casos expressamente previstos no Código da Estrada, a decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;

2 - Salvo nos casos expressamente previstos no Código da Estrada, a instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente Regulamento, compete ao Presidente Câmara Municipal, nos termos da lei;

3 - Quando a lei não disponha de forma diversa, o produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

4 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas nas secções anteriores do presente capítulo, pode ser aplicada uma sanção acessória, nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo 74.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções supra-referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 75.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 76.º

Adequação normativa

1 - No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, devem ser revistos os regulamentos específicos que existam para cada zona de estacionamento de duração limitada e para os parques de estacionamento cobertos, adequando-os ao teor deste.

2 - Os regulamentos de zona de estacionamento de duração limitada e os dos parques de estacionamento cobertos que sejam futuramente elaborados devem enquadrar-se no disposto no presente regulamento.

Artigo 77.º

Títulos de estacionamento

Os títulos de estacionamento referidos nas alíneas b) a d) do artigo 35.º, existentes até à entrada em vigor do presente regulamento devem ser substituídos no prazo máximo de seis meses a partir da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 78.º

Requerimentos e formulários

Todos os requerimentos ou formulários referidos no presente regulamento encontram-se acessíveis para download na página da internet da Câmara Municipal de Sintra, em www.cm-sintra.pt, ou na página da EMES, EEM, consoante o caso bem como disponíveis em suporte papel no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controle de Processos e suas Delegações.

Artigo 79.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 80.º

Norma revogatória

É revogada a Postura Municipal de Transito de 14 de Fevereiro de 1969, o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 31 de Maio de 1996, o qual entrou em vigor em 5 de Julho de 1996 e o Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos, aprovado pela Assembleia Municipal em 14 de Março de 2003.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis a contar da sua publicitação

ANEXO I

Sinalização de trânsito

Especificações técnicas

1 - Sinalização Horizontal

1.1 - Características dos materiais

Deve ser garantido que a sinalização horizontal não vai ser efectuada em tempo húmido, tendo que ser salvaguardada ainda, a isenção de detritos sobre o piso a intervencionar.

Os produtos a adoptar nas marcações da sinalização horizontal, devem ser normalizados e em função do local a que os mesmos se destinam, bem como em função da área em que estes serão aplicados e ainda do tipo de piso em causa, sendo efectuados os seguintes métodos:

a) Aplicação de tinta acrílica a frio

b) Aplicação de dois componentes a frio

c) Aplicação de termoplástico a quente

As tintas para sinalização horizontal, devem satisfazer determinadas características, para que assim possam desempenhar em boas condições a função a que se destinam, a saber:

A rapidez de secagem para eventual abertura ao tráfego, não ponha em causa as suas propriedades de durabilidade,

Possuir boa resistência à intempérie, atendendo a que a marca viária vai ser submetida a diversas condições meteorológicas.

Possuir boa resistência à abrasão, para conferir uma aceitável durabilidade à marca viária

Possuir boas qualidades ópticas, para conferir à marca viária uma suficiente visibilidade diurna e nocturna

O material deve respeitar as normas (nacionais e europeias), que fixam parâmetros sobre as características do mesmo, bem como das margens entre as quais certos valores são admissíveis

1.1.1 - Esferas de vidro

Relativamente à retro - reflectividade das esferas de vidro a incorporar nos produtos para sinalização horizontal, torna-se necessário que:

As esferas de vidro estejam ancoradas a 60 % do seu diâmetro no material, sendo a sua aplicação efectuada por projecção ou gravidade, mas nunca manualmente.

Seja efectuada uma uniforme distribuição das esferas de vidro

O volume de esferas de vidro a aplicar não seja inferior aos valores abaixo indicados, consoante o tipo aplicado:

Esferas de vidro do tipo "INTERMIX":

Entre 20 e 40 % em massa do termoplástico

Esferas de vidro do tipo "PREMIX":

Entre 200 e 350 gramas para cada litro de tinta

Esferas de vidro do tipo "DROP - ON":

Entre 350 e 600 gramas por m2 de termoplástico aplicado

Entre 300 e 500 gramas por m2 de tintas aplicado

Os materiais a utilizar devem ser certificados.

1.1.2 - Tinta acrílica branca

Tinta reflectora de cor branca, brilho mate, contendo no mínimo, cerca de 30 % de microesferas devidamente calibradas que tem como veículo uma resina puramente acrílica de excelente solidez. Pode ser aplicada através de máquina própria ou à pistola. A durabilidade após a sua aplicação não poderá ser inferior a 6 meses, mesmo em pavimentos de cubos de granito.

Características da tinta:

Tempo de secagem inferior a 30 minutos para utilização de tráfego.

Rendimento máximo de 2 m2/litro, para espessuras de 20 microns.

Densidade entre 1,55 e 1,65 a 20.ºC.

Viscosidade entre 115 e 125 Ku a 20.ºC (tinta reflectora).

1.1.3 - Tinta branca de dois componentes

Tinta branca a dois componentes formulada a partir de resinas metacrílicas do tipo termoplástica, de utilização a frio, adicionada a microelementos reflectores devidamente calibrados, deverá ser aplicada à talocha ou com equipamento apropriado para o espalhamento, com possibilidade de aplicação em betuminoso, betão e cimento e apresentar uma espessura mínima de 3 mm.

Características da tinta:

Tempo de não pegajosidade em minutos 10 m.

Tempo de secagem superficial em minutos 15 m

Tempo de secagem em profundidade em minutos 30 m

Viscosidade - 140KU A 25.ºC (mistura)

Rendimento - Aproximadamente 3 kg/m2 para espessuras de 1,5mm

Características da película seca:

Coeficiente de retrorreflexão após a aplicação 200 EMCD. METRO(elevado a -2).LX(elevado a -1).

Factor de Luminância,(maior que)0.75.

Resistência à derrapagem, BPN65.

Durabilidade da aplicação superior a 4 anos.

Garantia de manutenção da cor e da retrorreflexão mínima de 6 meses.

1.1.4 - Tinta Termoplástica branca

Tinta reflectora de cor branca com um agregado constituído por areia siliciosa, calcite, quartzo ou produtos similares. As cargas que dão corpo ao material termoplástico poderão ser pós finos, como por exemplo cré (carbonato de cálcio). As granulometrias dos agregados e das cargas deverão ser escolhidas de modo a permitir uma boa compacidade do material termoplástico.

Características do ligante

O ligante deve ser constituído por um material resinoso termoplástico natural ou sintético, plastificado com óleo mineral.

Características das esferas reflectoras:

As esferas devem ser de vidro transparente ou de material equivalente que permita, por adição, tornar o material termoplástico reflector.

Devem ser suficientemente incolores para não transmitirem às marcas rodoviárias, nenhuma modificação apreciável de cor.

As microesferas de vidro não devem apresentar um índice de refracção menor que 1,5.

Características do material termoplástico branco

O material termoplástico branco deve ser constituído por agregado, pigmento e cargas agregados por um ligante plastificado com óleo mineral e esferas de vidro com uma granulometria apropriada para se obter o efeito reflector desejado.

A composição do material deve obedecer às seguintes proporções em massa:

Agregado, incluindo as esferas - 60 + 2 %

Pigmento e cargas - 20 + 2 %

Pigmento - 6 % mínimo

Ligante - 20 + 2 %

Esferas de vidro - 20 % mínimo

Peso específico compreendido entre 1,96 e 2,04 g/cm3.

Ponto de amolecimento (anel e bola) superior a 80.ºC.

O material termoplástico, com a espessura seca de 1,5 mm, aplicado sobre fibrocimento, seco durante 72 horas ao ar e imerso em água à temperatura de 20 a 30ºC durante 24 horas e observado 2 horas mais tarde, não deverá apresentar empolamento, fissuração, nem destacamento em relação à base.

O material termoplástico, submetido à acção da luz solar artificial durante 100 horas, não deve apresentar alteração de cor.

O factor de luminância do material termoplástico branco, determinado numa direcção normal à superfície com iluminação a 45.º, por uma fonte CIE do tipo C, deve ser superior a 0,80.

Resistência à Derrapagem: O material termoplástico, com a espessura seca de 1,5 mm, deve apresentar uma resistência ao atrito não inferior a 45 BPN, medida com o pêndulo britânico. Em zonas pontualmente perigosas aquele valor deve ser superior a 50 BPN.

A durabilidade mínima da tinta termoplástica deve ser de 2 anos, em locais com condições normais de desgaste. Só é admitida uma durabilidade inferior em pontos de manobras de veículos pesados e em zonas de acumulação de areias e ou água.

O coeficiente de retro - reflexão das marcas rodoviárias brancas, no início da aplicação, não deve ser inferior a 200 mcd.m-2.lx-1.

1.2 - Preparação dos trabalhos

Preparação da superfície - a superfície que vai ser marcada deve apresentar-se seca e livre de sujidades, detritos e poeiras.

Pré- marcação - A pré-marcação, que é obrigatória, deve ser executada manualmente

Eliminaçäo de marcas rodoviárias - Na eventualidade de se ter de apagar marcas rodoviárias pré-existentes com o fim de executar uma nova marcação, o processo de eliminação a utilizar é escolhido de entre os seguintes:

Decapagem por projecção de um abrasivo sob pressão; não podendo o abrasivo ser areia, excepto quando a decapagem seja feita em presença da água;

Decapagem mecânica, utilizando decapadores mecânicos ou máquinas de percussão próprias;

Não é permitida, em caso algum a utilização de processos de recobrimento como método de eliminação de marcas rodoviárias.

1.3 - Execução dos trabalhos

As marcas rodoviárias inscritas no pavimento são constituídas por marcas longitudinais, passadeiras para peões, barras transversais de paragem, inscrições de "STOP", circulações exclusivas de peões e setas direccionais pintadas no pavimento com tinta termoplástica reflectora.

1.4 - Marcas longitudinais

Na repintura das linhas de eixo e guias laterais deve ser considerado o anteriormente existente no pavimento e mantido, sem qualquer alteração.

Na pintura nova de linhas de eixo e laterais, deve ser respeitado o indicado no projecto.

1.4.1 - Linhas longitudinais contínuas

As linhas longitudinais a adoptar podem ter larguras diferentes, designadamente, consoante a localização do arruamento e o indicado no projecto.

Devem ser respeitadas as servidões e acessos a propriedades públicas ou privadas, em que as linhas devem ser sempre descontínuas.

Podem ser efectuadas marcações com as seguintes larguras:

Largura 0.12 m - LBC 0.12

Largura 0.15 - LBC 0.15

Largura 0.20 - LBC 0.20

1.4.2 - Linhas longitudinais descontínuas

As marcas longitudinais têm uma largura de 0,12 m a 0,20 m, consoante as situações, devendo ser expressamente indicado, qual a cadência a adoptar em cada situação.

Na marcação de linhas longitudinais descontínuas foram adoptados os seguintes critérios para a relação traço/espaço, sendo a respectiva medição efectuada para a totalidade do percurso intervencionado:

LBT 0.12; 1/1 - Linha branca descontínua de largura 0.12 m e traço 1 m com 1 m de espaçamento

LBT 0.12; 3/4 - Linha branca descontínua de largura 0.12 m e traço 3 m com 4 m de espaçamento

LBT 0.12; 2/5 - Linha branca descontínua de largura 0.12 m e traço 2 m com 5 m de espaçamento

LBT 0.15; 1/1 - Linha branca descontínua de largura 0.15 m e traço 1 m com 1 m de espaçamento

LBT 0.15; 3/4 - Linha branca descontínua de largura 0.15 m e traço 3 m com 4 m de espaçamento

LBT 0.15; 2/5 - Linha branca descontínua de largura 0.15 m e traço 2 m com 5 m de espaçamento

LBT 0.20; 1/1 - Linha branca descontínua de largura 0.20 m e traço 1 m com 1 m de espaçamento

LBT 0.20; 3/4 - Linha branca descontínua de largura 0.20 m e traço 3 m com 4 m de espaçamento

LBT 0.20; 2/5 - Linha branca descontínua de largura 0.20 m e traço 2 m com 5 m de espaçamento

1.4.3 - Outras marcas

Nesta norma incluem-se as barras transversais de paragem, passadeiras de peões, inscrições de "STOP", símbolos e setas de direcção.

As barras de paragem são normalmente colocadas junto aos sinais de STOP e junto às travessias de peões. Estas marcas transversais têm uma largura de 0,50 m e comprimento dependente da largura da via.

As passadeiras de peões são constituídas por uma série de linhas dispostas em bandas, paralelas ao eixo da estrada, com largura de 0,50 m, espaçadas entre si daquele valor.

A sinalização inscrita no pavimento pretende reforçar o cumprimento da sinalética vertical.

2 - Sinalização Vertical

A sinalização vertical de código a fornecer e a colocar, de configuração triangular, quadrangular, circular e hexagonal, é em alumínio com aba, com tela reflectora do tipo 3M ou equivalente (7 anos de garantia), com a dimensão L = 0,60 m e (diâmetro) = 0,60 m, localizados a 2,20 m a partir do solo e desviada de qualquer obstáculo de uma distância mínima de 0,50 m.

A fixação da sinalização vertical aos postaletes de alumínio, série média, deve ser efectuada através de abraçadeiras com sistema de anti- rotação.

Nesta norma inclui-se também sinalização vertical rodoviária diversa; painéis de escola; painéis adicionais diversos e espelhos parabólicos, e ainda de todos os acessórios e postes de fixação e escoramento.

Em nenhuma situação, a sinalização vertical deve ser diferente do indicado nos projectos, sendo em caso de dúvida ou imperceptibilidade dos mesmos, esclarecida, previamente à aplicação da sinalização.

2.1 - Regulamentação

De acordo com o código de Regulamento de Estradas, Portaria 46-A/94, de 17 de Janeiro e Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de Agosto, e outros aplicáveis à sinalização rodoviária.

2.2 - Construção

2.2.1 - Escala cromática

As cores utilizadas na produção da sinalização têm de estar de acordo com as coordenadas cromáticas definidas na legislação; retrorreflexão e ral.

2.2.2 - Dimensões

As dimensões dos sinais são as definidas pela legislação para estradas municipais, nacionais, e sinalização de carácter temporário.

2.2.3 - Materiais

A construção deve de ser em chapa de alumínio de 2 mm de espessura, e tela com esferas de vidro de qualidade superior ou igual à 3M scotchline enginer grade de 7 anos de garantia, com esferas de vidro.

2.2.4 - Moldagem

A chapa deve ser moldada a frio de forma a obter aba perímetral.

2.3 - Acabamento

2.3.1 - Tratamento

Depois da moldagem o sinal deve ser preparado para receber o primário. Antes da aplicação da tela deve de ser pintado à cor cinza em ambas as faces e abas. A secagem deve que ser efectuada em estufa.

Seguidamente é aplicada a película reflectora. A superfície do sinal terá que ser perfeita, lisa e contínua, para evitar o máximo de sedimentação de poeiras, garantindo boa reflexão a distâncias mínimas de 400 metros.

2.4 - Acessórios

2.4.1 - Abraçadeiras

As abraçadeiras devem ser em alumínio com estrias interiores, fixas no sinal.

Os parafusos, anilhas e porcas, são cadimiados por galvanização a frio com 20 microns de espessura (140 g/m2 de deposição).

2.4.2 - Postes de fixação

O poste de fixação deve de tubo galvanizado série média de 1 1/2", não pintado, com uma das pontas golpeada e aberta para cravamento.

O mesmo deve ser encastrado numa fundação em betão de dimensão não inferior a 0,30 m3 e sistema de anti-rotação.

Deve ser efectuada a reposição do pavimento, sempre que necessário.

Em situações em que a colocação do poste não inclua o fornecimento do sinal, este deve ter um comprimento mínimo de 3 m e permitir a colocação do sinal à altura regulamentar de 2.20 m ao solo.

Mantêm-se os demais critérios, aplicáveis quando incluído o fornecimento do sinal.

3 - Outros

3.1 - Sinais de forma diversa

Sinais de prescrição específica, de zona, de simples indicação, de pré-sinalização, de direcção e de confirmação, têm que ser complementados por charneiras completas, parafusos e porcas, e um ou dois postes rectangulares de 80 x 40 x 3 mm com 3,00 metros, com tratamento e acabamento igual aos dos outros acessórios.

3.2 - Menções Obrigatórias

No verso de toda a sinalização vertical deve constar a menção "CMS" indicativa de Câmara Municipal de Sintra e a data, "DD-MM-AAAA" referente à deliberação ou decisão da sua colocação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1266584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-17 - Portaria 46-A/94 - Ministério da Administração Interna

    Altera os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 39/2010 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-27 - Decreto-Lei 17/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Simplifica, no âmbito do Programa SIMPLEX, o modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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