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Aviso 14323/2011, de 15 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Texto do documento

Aviso 14323/2011

Projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Benavente

Fase de discussão pública

Carlos Alberto Salvador Pernes, Presidente da Assembleia Municipal de Benavente, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, o Projecto do Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Benavente, o qual foi presente em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 28.03.2011, e submetido a apreciação da Assembleia Municipal, na I sessão extraordinária realizada em 22 de Junho de 2011, deliberação aprovada sob a forma de minuta na mesma sessão extraordinária. O referido Projecto de Regulamento poderá ser consultado no Apoio Jurídico da Câmara Municipal, sito no Edifício dos Paços do Município, em Benavente, durante o horário normal de expediente (de 2.ª a 6.ª feira, das 9 h às 12 h 30 e das 14 h às 17 h 30).

8 de Julho de 2011. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Alberto Salvador Pernes.

Projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Benavente.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei s 126/96, de 10 de Agosto, e 216/96, de 20 de Novembro, veio estabelecer um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

O Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Benavente foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, apêndice n.º 104, de 25 de Julho de 2000.

Volvidos que são cerca de onze anos sobre a sua vigência, importa proceder a pontuais alterações, de modo a clarificar alguns conceitos actualmente em vigor, mas, sobretudo, ter em conta o Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, relativo ao horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais que descentraliza a decisão de alargamento ou restrição dos limites horários aos municípios.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5 A/2002, de 11 de Janeiro e ainda no artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, que altera o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, se elabora o presente Projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Benavente, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010, de 15 de Outubro, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, localizados no Município de Benavente, incluindo aqueles que estejam inseridos em centros comerciais.

Artigo 3.º

Duração do trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 4.º

Regime geral de funcionamento

Salvo o disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

Artigo 5.º

Regimes especiais de funcionamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, ficam sujeitos a regime especiais os seguintes estabelecimentos:

a) As lojas de conveniência, tal como definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio, podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

b) Os estabelecimentos designados por cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares, self-services, clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, bares e estabelecimentos análogos, poderão funcionar até às 2 horas dos dias imediatos a Sexta-Feira e a Sábado, bem como na véspera de feriado.

c) Podem funcionar sem restrições de horário os estabelecimentos existentes em empreendimentos turísticos, as farmácias, os centros médicos e ou de enfermagem, as clínicas veterinárias, as agências funerárias e os postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 6.º

Pedido do mapa de horário de funcionamento

1 - O pedido do mapa de horário de funcionamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento tipo a fornecer pelos Serviços Municipais, devendo constar:

a) Identificação do explorador do estabelecimento;

b) Localização do estabelecimento e actividade a exercer;

c) Horário pretendido;

d ) Menção ao título que habilita à utilização do estabelecimento emitido pela Câmara Municipal de Benavente ou apresentação de fotocópia do mesmo título, quando emitido por outra entidade.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação civil e fiscal;

b) Certidão do registo comercial, tratando-se de pessoa colectiva ou equiparada;

c) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a qualidade de explorar o estabelecimento.

Artigo 7.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O mapa de horário de funcionamento consta obrigatoriamente de modelo próprio emitido pela Câmara Municipal de Benavente, de acordo com o Anexo ao presente Regulamento.

2 - O mapa de horário de funcionamento é fornecido pelos Serviços Municipais, sendo eficaz após ter sido visado pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.

Artigo 8.º

Alargamento e restrição do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, pode restringir ou alargar os limites fixados nos artigos 4.º e 5.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos seguintes:

a) As restrições aos limites fixados nos artigos 4.º e 5.º apenas poderão ocorrer em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento das regras do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro;

b) Os alargamentos aos limites fixados nos artigos 4.º e 5.º apenas poderão ter lugar em localidades em que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior serão solicitados pareceres, sem carácter vinculativo, às Juntas de Freguesia do Município onde se situam os estabelecimentos, bem como às autoridades policiais.

3 - A restrição do horário de funcionamento é feita oficiosamente ou por iniciativa dos particulares, devendo a Câmara Municipal apreciar a situação com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

4 - O pedido de alargamento do horário de funcionamento é feito pelo interessado, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado e acompanhado de planta de localização do estabelecimento, à escala 1:5000.

5 - Do alargamento a que se refere a alínea b), do n.º 1, não pode resultar um horário contínuo de vinte e quatro horas.

6 - As entidades consultadas ao abrigo do presente artigo devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, a contar da data da respectiva notificação.

7 - Considera-se haver concordância das entidades referidas no n.º 2, na ausência de pronúncia dentro do prazo fixado no número anterior.

8 - Ouvidas as entidades competentes será elaborado, pelo serviço municipal competente, um relatório com proposta de decisão a submeter à Câmara Municipal.

9 - A decisão de restrição ou alargamento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

10 - A decisão de restrição determina a substituição do mapa de horário de funcionamento do respectivo estabelecimento, por mapa actualizado, contendo o novo horário.

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização Municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - São puníveis como contra-ordenação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro:

a) A não afixação do mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento em lugar bem visível do exterior;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.

c) O funcionamento do estabelecimento sem que tenha sido requerido, emitido e visado o mapa de horário de funcionamento, a que se referem os artigos 6.º e 7.º

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas colectivas.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 250 a (euro) 3740,98, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas colectivas.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500 para pessoas colectivas.

5 - As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para a Câmara Municipal de Benavente.

6 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor, para aplicar as coimas e a aplicação de sanção acessória, pertence ao presidente da câmara municipal.

Artigo 11.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas no artigo anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 12.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Benavente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, apêndice n.º 104, de 25 de Julho de 2000.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

204896649

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1262026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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