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Regulamento 395/2011, de 1 de Julho

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Sumário

Regulamento das condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior para maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 395/2011

Regulamento das condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior para maiores de 23 anos

Pelo Decreto -Lei 64/2006, de 21 de Março é definido um novo modelo de acesso ao ensino superior, através da realização de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas na lei de Base do Sistema Educativo.

Deste modo, e nos termos do artigo n.º 6 do Decreto -Lei 64/2006, o Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria institui o regulamento das provas a realizar pelos candidatos maiores de 23 anos que pretendam frequentar a instituição, cumprindo o disposto no artigo n.º 14 do referido decreto-lei.

CAPÍTULO I

Objectivo e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento das condições especiais de acesso e ingresso, conforme o Decreto-Lei 64/2006, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas pelo n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designadas por provas.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente documento aplica-se ao Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria (ISLA-Leiria).

CAPÍTULO II

Objecto e estrutura das provas

Artigo 3.º

Objecto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um qualquer curso de licenciatura do ISLA-Leiria.

Artigo 4.º

Forma

A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato.

Artigo 5.º

Componentes obrigatórias da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

a) Apreciação do currículo académico e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato, que pode ser feita, designadamente, através da realização de uma entrevista;

c) Provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

Artigo 6.º

Competência

O conselho científico do ISLA-Leiria fixa a forma que deve revestir a avaliação de capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura, mediante proposta do Director, podendo ouvir os seus Adjuntos.

Artigo 7.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

CAPÍTULO III

Inscrição

Artigo 8.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas, conforme o artigo 8.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 9.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada nos Serviços Académicos do ISLA-Leiria.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Curriculum vitae actualizado;

c) Certificado de habilitações;

d) Documento de Identificação;

e) Cartão de Contribuinte;

f) 2 fotos tipo passe.

3 - A inscrição para a realização das provas está sujeita ao pagamento de um valor estabelecido pela Gerência do ISLA-Leiria.

4 - No acto de inscrição, será entregue ao candidato informação escrita sobre o curso, competências e saídas profissionais.

Artigo 10.º

Anulação

1 - São anulados a inscrição no exame e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas no artigo 8.º;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso das provas tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - A anulação da inscrição pode ser solicitada pelo candidato dentro do prazo em que aquela decorre e até vinte e quatro horas antes do início da prova específica a que se refere a alínea c) do artigo 5.º, mediante requerimento dirigido ao responsável dos Serviços Académicos do ISLA-Leiria.

3 - É competente para proferir a decisão a que se referem os números anteriores o responsável pelos Serviços Académicos do ISLA-Leiria, perante requerimento do candidato ou informação circunstanciada do serviço ou entidade que tenha constatado os factos previstos no n.º 1.

Artigo 11.º

Objecto da inscrição

1 - A inscrição apenas pode referir-se a um curso de licenciatura e a um ano lectivo.

2 - O objecto da inscrição pode ser alterado por iniciativa do candidato, desde o acto da inscrição e até quarenta e oito horas após a realização da entrevista a que se refere a alínea b) do artigo 5.º, através da apresentação de requerimento nesse sentido, dirigido ao responsável dos Serviços Académicos do ISLA-Leiria.

Artigo 12.º

Vagas

1 - O número total de vagas aberto anualmente no ISLA-Leiria para a candidatura à matrícula e inscrição dos que tenham sido aprovados, não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o conjunto dos seus cursos de licenciatura para o regime geral de acesso ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março e 158/2004, de 30 de Junho.

2 - A distribuição das vagas pelos cursos de licenciatura ministrados pelo ISLA-Leiria é aprovada pelo conselho científico, mediante proposta do Director.

3 - As vagas a que se refere o número anterior são consideradas para o cálculo do limite de 20 % a que estão sujeitas as vagas estabelecidas para cada curso de licenciatura para o conjunto dos concursos especiais e dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro.

4 - Esgotado o limite a que se refere o número anterior, as vagas do concurso geral que não forem preenchidas podem sê-lo até ao limite fixado, com a seguinte precedência:

a) Alunos provenientes de cursos de especialização tecnológica;

b) Alunos que tenham sido aprovados nas provas reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

5 - Esgotado o limite a que se refere o n.º 3, o ISLA-Leiria pode requerer, excepcionalmente e fundamentadamente, o aumento do limite das respectivas vagas nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Organização e realização das provas

Artigo 13.º

Provas

1 - As provas de avaliação da capacidade, para satisfazer os componentes obrigatórios referidos no artigo 5.º, serão:

a) Documental - documentos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;

b) Oral - entrevista a ser realizada pelo júri a que se refere o artigo 18.º;

c) Escrita - prova específica referida no artigo 16.º

2 - Às habilitações escolares e ou à experiência profissional do candidato, não é concedida equivalência a qualquer das provas de avaliação.

Artigo 14.º

Identificação

No acto das provas e entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu documento de identificação, sem o qual não podem realizá-las.

Artigo 15.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e o percurso académico e profissional do candidato;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, competências e saídas profissionais, bem como informações respeitantes à instituição;

c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e da instituição.

2 - No decurso da entrevista, o júri, referido no artigo 18.º, deve lembrar o candidato da possibilidade de mudança de opção em matéria de curso, conforme previsto no n.º 2 do artigo 11.º

3 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.

4 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual.

Artigo 16.º

Prova específica

1 - A prova específica destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - A prova é composta por um ou mais exames, todos com parte escrita e oral, incidindo sobre as matérias que o conselho científico considere como indispensáveis ao ingresso no curso em causa, ouvidos os respectivos coordenadores de curso.

3 - Para além de abordar aspectos básicos de cultura geral, a prova é elaborada de forma a pôr em evidência, sempre que tal for relevante, a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso no curso em causa e sua frequência.

4 - Os locais, datas e horas de realização da prova específica são fixados pelo júri e afixados na instituição, para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, sete dias de antecedência em relação à sua realização.

5 - Cada uma das partes dos exames que compõem a prova específica é classificada na escala de 0 a 20 valores.

6 - Os candidatos são imediatamente eliminados de um qualquer exame que componha a prova específica se:

a) Obtiverem uma classificação igual ou inferior a 7;

b) Não comparecerem a uma parte escrita ou oral;

c) Expressamente desistirem;

d) For constatada fraude.

Artigo 17.º

Confidencialidade

Todo o serviço directamente relacionado com as provas e entrevistas do exame é considerado confidencial.

CAPÍTULO V

Avaliação

Artigo 18.º

Júri

1 - A organização e realização das provas é da competência de júris propostos anualmente pelo Director ao conselho científico do ISLA-Leiria.

2 - O conselho científico, em cada ano lectivo, pronuncia-se sobre o júri para cada curso de licenciatura em funcionamento na instituição.

3 - Cada júri deverá ser constituído por dois docentes da instituição, podendo englobar:

a) Elementos do conselho científico, como presidente do júri;

b) O Adjunto do respectivo curso/área de licenciatura;

c) Um docente de uma das principais áreas de especialização do respectivo curso.

Artigo 19.º

Classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo anterior, o qual atenderá as provas de avaliação previstas no artigo 13.º

2 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e é o resultado das classificações da prova específica, ponderado pelos elementos constantes da apreciação dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 9.º e da entrevista. Compete ao Director apresentar ao Conselho Científico proposta da referida ponderação.

3 - A decisão final é tornada pública através da afixação de uma pauta na instituição e lançada no processo do candidato.

4 - Ao candidato é concedido o direito para requerer prova de recurso à avaliação escrita ou melhoria de nota da mesma, aplicando-se os emolumentos previstos no preçário, para os mesmos actos, para os alunos de um curso de licenciatura do ISLA-Leiria.

Artigo 20.º

Recurso

Das deliberações do júri referido no artigo 19.º não cabe recurso.

Artigo 21.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos unicamente para os cursos de licenciatura do ISLA-Leiria para os quais tenham sido realizadas.

2 - As provas de avaliação, fixadas pelo conselho científico, de acordo com o artigo 6.º, poderão ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso do ISLA-Leiria.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de o ISLA-Leiria admitir a candidatura à matrícula e inscrição num dos seus cursos, estudantes já aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior.

4 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

CAPÍTULO VI

Calendário e divulgação

Artigo 22.º

Valor da inscrição

O valor a ser pago pelo candidato no acto da inscrição é estabelecido anualmente pela Gerência do ISLA-Leiria, até ao último dia de Novembro do ano curricular anterior.

Artigo 23.º

Prazos

1 - As candidaturas poderão ser efectuadas anualmente a partir de Fevereiro de cada ano, em data a fixar.

2 - As provas poderão ter até três chamadas, que serão realizadas entre Maio e Julho de cada ano, e o respectivo calendário será afixado com, pelo menos, oito dias de antecedência em relação à primeira prova.

3 - O calendário referido no número anterior será aprovado pelo conselho científico, mediante proposta do Director e ouvido o responsável dos Serviços Académicos.

Artigo 24.º

Divulgação

1 - O ISLA-Leiria divulgará a informação acerca dos prazos e regras de realização das provas através do seu sítio na Internet.

2 - A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a divulgação através do seu sítio na Internet.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior

Os estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior conservam o direito a apresentar candidatura ao concurso especial a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99 até ao fim do prazo de validade fixado pelo n.º 1 do artigo 22.º do regulamento do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, aprovado pela Portaria 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 8-N/2002, de 28 de Fevereiro, e alterada pela Portaria 1/2005, de 3 de Janeiro.

Artigo 26.º

Aplicação

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo de 2010-2011, inclusive.

21 de Junho de 2011. - O Director, Carlos António Pinheiro Francisco Silva.

204828762

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1258567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Declaração de Rectificação 8-N/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Decalara ter sido rectificada a Portaria n.º 106/2002, de 1 de Fevereiro, do Ministério da Educação, que aprova o Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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