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Aviso 13154/2011, de 24 de Junho

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Sumário

Abertura de procedimento concursal comum para o preenchimento de um posto de trabalho na categoria/carreira de assistente técnico

Texto do documento

Aviso 13154/2011

Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho na categoria/carreira de assistente técnico, na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, dispõe que "durante o ano de 2011, para os trabalhadores não docentes e não investigadores, as instituições do ensino superior públicas não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, se os referidos procedimentos concursais implicarem o recrutamento de um número de trabalhadores não docentes e não investigadores que ultrapasse o número dos mesmos existente a 31 de Dezembro de 2010".

Assim, considerando a cessação contratual, ocorrida a 5 de Abril de 2011, de trabalhador não docente, integrado na Carreira/Categoria Assistente Técnico, que ocupava o posto de trabalho aqui a concurso, a 31 de Dezembro de 2010, bem com o número reduzido de trabalhadores não docentes.

2 - E, nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 e 6 do artigo 6.º e do artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, faz-se público que, por meu despacho de 18 de Maio de 2011, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum com vista ao preenchimento de 1 posto de trabalho na categoria/carreira de Assistente Técnico, previsto e não ocupado no mapa de pessoal do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, na modalidade de relação jurídica de emprego público a constituir por contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, para o exercício de funções na área Financeira.

3 - De acordo com o estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março, o presente procedimento concursal foi precedido de confirmação de cabimento emitida pelo Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, no âmbito de competências delegadas pela Delegação da Direcção-Geral do Orçamento, que se encontra junta do respectivo processo.

4 - Para efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento neste organismo e não ter sido efectuada consulta prévia à ECCRC, por ter sido considerada temporariamente dispensada, uma vez que ainda não foi publicitado pela DGAEP qualquer procedimento concursal para a constituição das referidas reservas de recrutamento.

5 - Local de Trabalho: Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, em Barcelos.

6 - Remuneração: a remuneração é fixada nos termos do Decreto-Lei 97/2001 de 26 de Março e está sujeita às limitações previstas pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

7 - Postos de Trabalho: 1 posto de trabalho com a seguinte caracterização: exercício de funções, na categoria/carreira Assistente Técnico, envolvendo Informações de Cabimento, Registo contabilístico (fase cabimento, compromisso, obrigação); Colaboração na ligação mensal dos vencimentos (Recursos Humanos, Tesouraria e Contabilidade); Arquivo dos documentos de despesa (por classificação económica e por nota de pagamentos); Introdução das alterações mensais das despesas no Programa informático Primavera Software e SIGO (https://sigo.min-financas.pt); Registos contabilísticos (Atribuição, Restituição mensal e reposição Final); Proceder à abertura, após aprovação do orçamento pela tutela, no programa primavera software (despesa e receita), reportado a 1 de Janeiro, conforme POC-Educação; Registo no programa primavera software, com data de 1 de Janeiro, designadamente, dos compromissos assumidos em anos anteriores, a pagar no ano corrente, dos compromissos assumidos em anos anteriores a pagar, em anos posteriores, os cabimentos prévios.

8 - Âmbito do Recrutamento:

8.1 - Nos termos do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008 (LVCR), o recrutamento faz-se prioritariamente de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

8.2 - Tendo em conta os princípios da racionalização e eficiência que devem presidir a actividade administrativa, em caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho por recurso a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, previamente estabelecida, o recrutamento poderá ser de entre trabalhadores com relação jurídica por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego.

8.3 - Até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, os candidatos devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

8.3.1 - Gerais: Os previstos no artigo 8.º da LVCR, a saber:

a) Possuam nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) Tenham 18 anos de idade completos;

c) Não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou não estejam interditos para o exercício das funções que se propõem desempenhar;

d) Possuam a robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Tenham cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.3.2 - Específicos: 12.º ano (ensino secundário).

9 - Impedimento de Admissão: Em conformidade com o disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

10 - Formalização das Candidaturas: As candidaturas, dirigidas ao Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, são obrigatoriamente apresentadas mediante preenchimento, com letra legível, do formulário tipo de candidatura aprovado pelo Despacho 11321/2009, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de Maio de 2009, sob pena de exclusão, disponível na página electrónica do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, no endereço www.ipca.pt, em Serviços, Recursos Humanos, podendo ser entregues pessoalmente no Serviço de Recursos Humanos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, sito na Av. Dr. Sidónio Pais, n.º 222, 4750-333 Barcelos, das 9h às 12h30 e das 14h às 17h30, ou remetidas por correio, registado com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, para o mesmo endereço.

10.1 - No presente procedimento não são aceites candidaturas enviadas por correio electrónico.

11 - Do formulário de candidatura devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do procedimento concursal, com indicação da carreira/categoria e actividade caracterizadora do posto de trabalho a ocupar;

b) Identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número de identificação fiscal, número de telefone e endereço postal e electrónico, caso exista;

c) Situação perante os requisitos de admissão exigidos, designadamente:

i) Os relativos ao nível habilitacional e a área de formação académica ou profissional;

ii) Os relativos a situação jurídico-funcional do trabalhador, nomeadamente que tipo de relação detêm actualmente, carreira/categoria de que é titular, actividade que executa e órgão ou serviço onde exerce ou por último exerceu funções(se for caso disso);

iii) Avaliação do desempenho relativa até aos últimos três anos em que o candidato executou actividade idêntica a dos postos de trabalho a preencher (nos casos de relação jurídica de emprego público previamente constituída);

iv) Funções exercidas, nomeadamente as relacionadas com os postos de trabalho a que se candidata e outras actividades desenvolvidas;

v) Declaração em como reúne os requisitos previstos no artigo 8.º da LVCR;

vi) Declaração em como são verdadeiras as informações prestadas;

vii) Localidade, data e assinatura.

12 - O não preenchimento ou o preenchimento incorrecto dos elementos relevantes do formulário de candidatura por parte do candidato determina a sua exclusão ao procedimento concursal;

13 - Documentos que devem acompanhar o formulário tipo de candidatura:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, onde constem, nomeadamente as funções que exerce e as que desempenhou anteriormente e correspondentes períodos, bem como a formação profissional detida, referindo as acções de formação finalizadas;

b) Documentos comprovativos das habilitações literárias, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Portaria 83-A/2009;

c) Documentos comprovativos das acções de formação frequentadas, com indicação da entidade que as promoveu, período em que as mesmas decorreram e respectiva duração;

d) Declaração emitida pelo serviço a que o candidato pertence, devidamente actualizada e autenticada, da qual conste, de maneira inequívoca, a modalidade de relação jurídica de emprego público e a antiguidade na carreira e na Administração Pública, com descrição detalhada das tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho ocupado pelo candidato, com vista a apreciação do conteúdo funcional, devendo a mesma ser complementada com informação referente a avaliação do desempenho relativas aos últimos 3 anos em que o candidato executou actividade idêntica a do posto de trabalho a exercer; assim como a posição remuneratória que detém nessa data (no caso de ser detentor de relação jurídica de emprego público);

e) Quaisquer outros documentos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

13.1 - A não apresentação dos documentos a que se refere a alínea b) do número anterior, e o documento a que se refere a alínea d) do número anterior (se for o caso), determina a exclusão do procedimento, nos termos da alínea a) do no 9.º do artigo 28.º da Portaria 83-A/2009, salvo em caso de mera irregularidade ou quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligencia do candidato, devidamente comprovadas. Neste caso, o júri pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos.

13.2 - A não apresentação dos restantes documentos determina a não valorização, em termos curriculares, dos factos ou situações que por eles deveriam ser comprovados;

13.3 - Os candidatos que exercem ou exerceram funções no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave estão dispensados de apresentar os documentos comprovativos dos factos indicados no currículo, desde que expressamente refiram que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual;

13.4 - Em caso de mera irregularidade ou quando seja de admitir que a não apresentação atempada dos documentos se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligencia do candidato, devidamente comprovadas, o júri pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos;

14 - A apresentação de documento falso determina a participação a entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e, ou, penal;

15 - Notificação da exclusão do procedimento concurso: Os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, por uma das formas previstas nas alíneas b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril.

16 - Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, os critérios de apreciação e de ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final dos candidatos, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam das actas das reuniões do júri do procedimento, as quais serão facultadas aos candidatos, no prazo de 3 dias úteis, sempre que solicitadas.

17 - Métodos de Selecção: nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, são adoptados no presente procedimento os seguintes métodos de selecção obrigatórios - Prova de conhecimentos e avaliação psicológica; e um método de selecção facultativo - Entrevista profissional de selecção, em que:

17.1 - A Prova de conhecimentos (PC) visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função, com uma ponderação final de 45 %;

17.2 - A Avaliação psicológica (AP) visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido, cuja aplicação será efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, com uma ponderação de 25 %.

17.3 - A Entrevista profissional de selecção (EPS) visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, com uma ponderação final de 30 %.

18 - A prova de conhecimentos, avaliada nos termos previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, consistirá numa prova escrita de natureza teórica e prática, com consulta de legislação não anotada, de realização individual, com a duração de 60 minutos + 15 minutos de tolerância e versará sobre a seguinte legislação e bibliografia:

a) Lei do Orçamento;

b) Lei de execução orçamental;

c) Circulares da DGO;

d) Portaria 794/2000, de 20 de Setembro - POC Educação;

e) Lei 8/90, de 20 de Fevereiro - Bases da Contabilidade Pública;

f) Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho - Regime de Administração financeira do Estado;

g) Lei 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 35/2007, de 13 de Agosto e n.º 48/2006, de 29 de Agosto - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas;

h) Resolução 1/93 do Tribunal de Contas - Diário da República, 1.ª série B, n.º 17, de 21 de Janeiro - Instruções e requisitos na organização e documentação das contas;

i) Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho - Regime de Tesouraria do Estado;

j) Lei de Enquadramento Orçamental (Lei 91/2001, de 20 de Agosto de 2001) [Republicação da lei, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica 2/2002 (Lei da Estabilidade Orçamental), de 28 de Agosto, da Assembleia da República]. Ver a propósito: Programa de Estabilidade e Crescimento, Ministério das Finanças; Segunda alteração à Lei 91/2001, de 20/08 (Lei 23/2003, de 2 de Julho). Recuperação da data de 15 de Outubro para a apresentação à Assembleia da República da proposta de lei anual do Orçamento; Terceira alteração à Lei 91/2001, de 20/08 (Lei 48/2004, de 24 de Agosto); Quarta alteração à Lei 91/2001, de 20/08 (Lei 48/2010, de 19 de Outubro).

k) Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro - Código de Classificação Económica das Despesas e Receitas Públicas;

l) Decreto-Lei 131/2003, de 28 de Junho, estabelece as regras relativas à definição dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, assim como à sua especificação nos mapas orçamentais e ao acompanhamento da sua execução, no desenvolvimento do artigo 18.º da Lei 91/2001, 20 de Agosto.

m) Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Despacho Normativo 21/2010, de 13 de Julho;

n) Manual de Controlo Interno do IPCA (disponível na página electrónica do IPCA, em "sobre o IPCA", "Informação de Gestão").

19 - Caso o candidato se encontre na situação do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os métodos de selecção a utilizar são: Avaliação curricular e entrevista de avaliação de competências e um método de selecção facultativo - entrevista profissional de selecção, a não ser que o candidato manifeste por escrito a sua oposição, em que:

19.1 - A Avaliação Curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, com uma ponderação final de 45 %;

19.2 - Entrevista de avaliação de competências (EAC) visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. Para esse efeito será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões directamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença ou ausência dos comportamentos em análise, avaliado segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores. A aplicação deste método será efectuada por técnicos de gestão de recursos humanos, com formação adequada para o efeito, nos termos do n.º 3, do artigo 12.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril e terá uma ponderação de 25 %.

19.3 - A Entrevista profissional de selecção (EPS) visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, com uma ponderação final de 30 %;

20 - Na Avaliação Curricular são considerados os seguintes factores, a valorizar numa escala de 0 a 20 valores:

a) Habilitação Académica de base (HA), em que se ponderam as habilitações académicas obtidas pelos candidatos, em função da classificação obtida;

b) Formação Profissional (FP), em que se ponderam acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com áreas do posto de trabalho objecto do procedimento;

c) Experiência Profissional (EP), em que se pondera a natureza do desempenho efectivo das funções nas áreas de actividade para as quais o procedimento é aberto;

d) Avaliação de Desempenho (AD), em que é considerada a média das expressões quantitativas dos últimos 3 anos obtidas através do SIADAP, nos casos em que tenha sido este o modelo utilizado, ou outro modelo de avaliação aplicável, com a correspondência para a escala de 0 a 20.

Os factores descritos serão objecto de ponderação, para efeito do cálculo da AC, através da seguinte fórmula:

AC = (HA + FP + EP + AD)/4

20.1 - No factor Habilitações Académicas (HA) serão considerados os seguintes níveis de valoração:

No factor Habilitações Académicas (HA) serão considerados os seguintes níveis de valoração:

12.º ano com média até 11 valores - 10 valores;

12.º ano com média até 12 valores - 12 valores;

12.º ano com média de 14 valores - 14 valores;

12.º ano com média de 16 valores ou superior - 16 valores;

Licenciatura - 18 valores;

Licenciatura em área de Contabilidade - 20 valores.

As pós-graduações são valorizadas no factor Formação Profissional (FP) em função da relação com o posto de trabalho e do número de horas de duração.

20.2 - No factor Formação Profissional (FP), serão consideradas as acções de formação que o candidato tenha frequentado, desde que, directa ou indirectamente, relevantes para o desempenho da função inerente ao posto de trabalho, e desde que comprovadas por documento adequado. O comprovativo das acções de formação terá obrigatoriamente que referir a sua duração. As durações contadas em dias serão valorizadas contabilizando-se 6 horas por dia. Não serão valorizadas acções de duração inferior a 12 horas. A participação nestas acções é classificada até um máximo de 20 valores sendo diferenciada a pontuação das acções de formação directamente relacionadas com o posto de trabalho das acções com relação indirecta, de acordo com o seguinte quadro:

(ver documento original)

20.3 - No factor Experiência Profissional (EP), a determinação do valor deste factor atenderá (1) ao tempo de experiência profissional nas funções do posto de trabalho, (2) à posse de competências gerais e (3) de competências específicas necessárias ao desempenho das funções inerentes ao posto de trabalho a ocupar. A avaliação deste factor corresponderá a 20 valores, nos termos que a seguir se reproduz e dependerá sempre da apresentação de documentos que comprovem, sem qualquer dúvida, as declarações prestadas:

(1) Tempo de Experiência Profissional em funções do Posto de Trabalho:

Menos de três anos (2 valores);

Três a Cinco anos (4 valores);

Cinco ou mais anos (7 valores).

(2) Competências gerais:

Conhecimentos de informática na óptica do utilizador (0,5 valores);

Competências certificadas das aplicações Word e Excel (0,5 valor);

Competências certificadas das aplicações Primavera Software e SIGO (4).

(3) Funções específicas exercidas durante mais de um ano:

Assessoria na área de Recursos Humanos (3 valores);

Assessoria na área de Tesouraria e Contabilidade (5 valores).

20.4 - No factor Avaliação de Desempenho (AD) o júri deliberou apurar a avaliação através da média aritmética simples, arredondada às centésimas, das menções quantitativas dos três últimos anos, com conversão para a escala de 0 a 20. No caso de ausência de uma ou mais avaliações de desempenho, o júri atribuirá 10 valores, na escala de 0 a 20, por cada avaliação em falta e fará a referida média.

21 - Exclusão de candidatos: são excluídos, não sendo convocados para o método seguinte, os candidatos que:

a) Não compareçam ao método de selecção para que hajam sido convocados;

b) No decurso da aplicação do método de selecção, apresentem a respectiva desistência;

c) Obtenham valoração inferior a 9,5 valores no primeiro método de selecção obrigatório.

22 - Serão excluídos os candidatos que não compareçam, por motivo não legalmente justificado, a qualquer um dos métodos seguintes, independentemente da pontuação obtida na prova de conhecimentos ou na avaliação curricular, assim como aqueles que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

23 - Os candidatos aprovados são convocados para o método de selecção seguinte, por tranches sucessivas de 10 candidatos, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades, por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril;

23.1 - A entrevista profissional de selecção, avaliada nos termos previsto no n.º 6 do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, terá a duração máxima de 45 minutos e a classificação será apurada mediante o cálculo da média aritmética simples das classificações dos subfactores que a seguir se explicitam, com arredondamento até a centésima. O júri deliberou ponderar os seguintes factores:

a) Sentido Crítico (SC);

b) Motivação (M);

c) Capacidade expressão e fluência verbais (CEFV);

d) Experiência Profissional (EP);

a classificar nos termos do n.º 6 do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril

24 - Ordenação final dos candidatos: a ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efectuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de selecção de acordo com as seguintes fórmulas:

OF = PC*45 % + AP*25 % + EPS*30 %

ou

OF = AC*45 % + EAC*25 % + EPS*30 %

em que:

OF = Ordenação final;

PC = Prova de conhecimentos

AP = Avaliação psicológica;

EPS = Entrevista profissional de selecção;

AC = Avaliação curricular;

EAC = Entrevista de avaliação de competências

25 - Em situações de igualdade de valoração, aplicar-se-á o disposto no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril.

26 - Quotas de Emprego: de acordo com o Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

Os candidatos devem declarar no ponto 8.1 do formulário de candidatura, o respectivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência, nos termos do diploma supra mencionado.

27 - O projecto de lista unitária de ordenação final dos candidatos é-lhes notificado por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, para efeitos de realização de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 1 do artigo 36.º da referida Portaria.

28 - A lista unitária de ordenação final, após homologação do Presidente do Instituto Politécnico do Cávado, é afixada em local visível e público das instalações do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e disponibilizada na sua página electrónica, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

29 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

30 - A composição do júri será a seguinte:

Presidente: Professora Doutora Maria José Fernandes.

Vogais efectivos:

1.º Vogal, Professora Doutora Agostinha Patrícia Gomes.

2.º Vogal, Professor Doutor José Manuel Pereira.

Vogais suplentes:

1.º Vogal Dr.ª Isabel Xavier (Técnica Superior).

2.º Vogal Dr.ª Corina Almeida (Técnica Superior).

31 - Em tudo o não expressamente previsto no presente aviso, o concurso rege-se, designadamente, pelas disposições constantes da Lei 12-A/2008, com as alterações introduzidas, pela Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, Constituição da República Portuguesa e Código do Procedimento Administrativo.

32 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento do posto de trabalho a concurso, e para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril (reserva de recrutamento interna).

13 de Junho de 2011. - O Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Prof. Doutor João Baptista da Costa Carvalho.

204789753

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1256591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 794/2000 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 131/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras relativas à definição dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, assim como à sua especificação nos mapas orçamentais e ao acompanhamento da sua execução, no desenvolvimento do artigo 18.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Lei 23/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-19 - Lei 48/2010 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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