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Regulamento 273/2011, de 3 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

Texto do documento

Regulamento 273/2011

Paulo Jorge Vieira Varanda, Licenciado em Engenharia Civil e Vice-Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:

Torna público que, em sessão realizada no dia 15 de Abril do corrente ano, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (RMTC), que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor 15 dias após a respectiva publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

20 de Abril de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Vieira Varanda.

Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

Nota Justificativa

As relações juridico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, como consequência da entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro).

Com o novo regime legal das taxas das autarquias locais, o legislador veio fixar, de uma forma expressa, diversos princípios estruturantes para estes tributos públicos, dos quais se destaca o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor das taxas das autarquias é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou do benefício que ela gera para os particulares, pese embora possam ser introduzidos factores de desincentivo ou incentivo à prática de determinados actos. Daqui decorre a obrigatoriedade de os regulamentos que criem taxas conterem, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, nomeadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Este novo regime consagrou, ainda, regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, definindo as incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

Como tal, a par das actualizações dos valores das taxas nos casos em que se justificam alterações, é necessário, por imposição do artigo 17.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, proceder à alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE), que entrou em vigor em 25 de Julho de 2008, por forma a se conformar com a disciplina aprovada por este novo regime. Todavia, em lugar de manter um documento único consagrado à urbanização e edificação e às taxas, optou-se por elaborar já um regulamento próprio - Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas -, retirando todas as taxas e compensações existentes no RMUE.

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; do constante das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; do decorrente da alínea c) do artigo 10.º, artigo 15.º e artigo 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do constante na lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro; do decorrente do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e do disposto nos artigos 3.º, 44.º e 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (adiante designado por RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

Em cumprimento do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 3.º do RJUE, foi, durante o prazo de 30 dias, submetido a discussão pública o projecto inicial, com a respectiva publicação no Diário da República n.º 11 - 2.ª série, de 17 de Janeiro de 2011, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta supra-mencionado, foram as sugestões apresentadas tomadas em consideração na redacção final do presente regulamento.

A Assembleia Municipal em sessão extraordinária, realizada no dia 15 de Abril de 2011, ao abrigo da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o seguinte Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição das regras gerais e os critérios referentes às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, nomeadamente, pela emissão de alvarás ou pela admissão de comunicações prévias, pela apreciação de pedidos e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como aos demais encargos urbanísticos, exigíveis nos termos da lei.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município do Cartaxo, sem prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.

Artigo 2.º

Incidência objectiva

1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento, assim como a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento de taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as restantes taxas relativas à realização de operações urbanísticas versam sobre a concessão de licenças, a prática de actos administrativos e a satisfação de outras pretensões de carácter particular.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município do Cartaxo.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das autarquias locais.

CAPÍTULO II

Isenções e reduções

Artigo 4.º

Isenções

Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as pessoas singulares, instituições e organismos que beneficiem de isenção por disposição legal ou regulamentar.

Artigo 5.º

Reduções

1 - Poderão beneficiar de redução até 90 % das taxas previstas no presente Regulamento:

a) As instituições particulares de solidariedade social, associações humanitárias e colectividades desportivas, de cultura e recreio relativamente às actividades que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários e desde que prossigam fins de interesse público;

b) As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações urbanísticas que promovam a reabilitação de imóveis ou conjuntos de imóveis, bem como as demais operações de reabilitação urbana, nos termos previstos no Decreto-Lei 307/2009, de 23 de Outubro, localizadas em territórios classificados como Área de Reabilitação Urbana;

c) As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações urbanísticas que promovam a transferência de actividades industriais ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais, para áreas empresariais, previstas em Planos Municipais de Ordenamento do Território;

d) As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações urbanísticas de especial interesse social e económico, com reflexo na criação ou aumento do número de postos de trabalho;

e) As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica.

2 - Quando por força de contrato celebrado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE o promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao Município, nomeadamente, infra-estruturas viárias, redes de abastecimento de águas, esgotos e drenagem, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto da operação urbanística, e infra-estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligadas ao empreendimento, o custo dessas mesmas infra-estruturas será descontado no valor da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) até ao limite de 100 %.

3 - Na situação prevista no número anterior não haverá lugar a qualquer indemnização quando o custo das infra-estruturas ultrapassar o valor da taxa em causa.

Artigo 6.º

Competência

Compete à Câmara Municipal sob proposta fundamentada do Vereador do Pelouro, conceder as reduções previstas no artigo anterior.

Artigo 7.º

Procedimento na isenção ou redução

1 - As isenções e reduções previstas neste capítulo carecem de formalização pelo interessado do respectivo pedido, acompanhado de documentação comprovativa do estado ou situação em que se enquadre.

2 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços competentes informar fundamentadamente o pedido.

CAPÍTULO III

Liquidação, pagamento e cobrança

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Conceito de liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas do presente Regulamento ou valores constantes da sua tabela anexa.

Artigo 9.º

Regras relativas à liquidação

1 - A liquidação reporta-se ao momento constitutivo do procedimento a que diz respeito, sendo este, no caso das taxas e encargos inerentes às operações urbanísticas, o momento da emissão da licença ou autorização ou o da admissão de comunicação prévia.

2 - Às situações de deferimento tácito são aplicáveis taxas idênticas às liquidadas nas situações de deferimento expresso.

3 - Para efeitos de cálculo de taxas é contabilizado o somatório das áreas brutas de todos os pisos de uma edificação, acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes, incluindo garagens ou áreas destinadas a estacionamento, instalações de apoio técnico em caves ou coberturas, sótãos destinados a arrecadações, terraços, varandas e alpendres e ainda espaços exteriores públicos cobertos pela edificação.

4 - As medidas de superfície, volume e lineares serão sempre arredondadas, por excesso, para a unidade.

5 - Os valores actualizados das taxas bem como os resultantes do seu cálculo devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 10.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual se verifique ter havido prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar e do prazo de pagamento, sendo ainda advertido de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos do artigo 22.º deste Regulamento.

4 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover, de imediato, a sua restituição, nos termos da legislação em vigor.

5 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 5 euros.

6 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações que venham a ser produtoras de valores inferiores aos inicialmente cobrados.

Artigo 11.º

Efeitos da liquidação

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto material de execução, nem o sujeito passivo pode beneficiar de qualquer serviço público local ou da utilização de bens do domínio público e privado do Município, sem prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento e sua tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos na lei ou se o sujeito passivo tiver deduzido reclamação ou impugnado judicialmente o acto e tiver prestado, nos termos da lei, garantia idónea.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, designadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, quando possível, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tiver causado.

SECÇÃO II

Liquidação pelo Município

Artigo 12.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento constará de documento próprio, designado guia de recebimento, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento no regulamento;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.

2 - O serviço municipal competente deve proceder à liquidação das taxas em conjunto com a proposta de deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização ou, o mais tardar, até 30 dias, a partir da data do deferimento ou da resposta ao pedido de isenção ou redução do pagamento de taxas, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de deferimento tácito, nas quais o serviço municipal competente deve proceder à liquidação das taxas no prazo máximo de 30 dias, a contar do requerimento do interessado.

Artigo 13.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado pelas formas legalmente admitidas, conjuntamente ou não com o acto de deferimento da licença ou autorização administrativa requerida.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vir assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificado poder provar o justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - A notificação pode igualmente ser levantada no serviço municipal competente, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de recepção.

6 - Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis, para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias, após o termo daquele prazo.

7 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efectuada.

SECÇÃO III

Autoliquidação

Artigo 14.º

Conceito

A autoliquidação de taxas consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar e só é admitida nos casos especificamente previstos na lei.

Artigo 15.º

Termos da autoliquidação

1 - No caso de deferimento tácito, se a Administração não liquidar as taxas no prazo estipulado no n.º 3 do artigo 12.º do presente Regulamento, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente regulamento.

2 - Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.

3 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar ao serviço municipal competente que preste informação sobre o montante previsível a liquidar das taxas.

4 - Aquando da autoliquidação deve ser mencionado obrigatoriamente o número de processo a que as mesmas dizem respeito.

5 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela administração pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.

6 - As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.

Artigo 16.º

Prazo para a autoliquidação

A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da prática do acto ou facto de que dependem, mas sempre antes do início das obras ou da utilização dos edifícios a que digam respeito.

SECÇÃO IV

Pagamento e cobrança

Artigo 17.º

Momento do pagamento

1 - A cobrança das taxas e demais encargos devidos pela realização das operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respectiva operação ou do início da execução das obras ou da utilização dos edifícios.

2 - O pagamento das taxas previstas nos quadros XIII, XVI e XIX do Anexo I ao presente Regulamento, com excepção das previstas nos n.º s 2 a 7 do último quadro, deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido, sob pena do seu arquivamento.

3 - Nos restantes casos, proceder-se-á ao pagamento aquando do levantamento da documentação solicitada ou de acordo com o previsto na legislação em vigor.

Artigo 18.º

Formas de pagamento

1 - As taxas e demais encargos são pagos em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas e demais encargos podem ser pagos directamente na tesouraria.

3 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 19.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, desde que atinjam, no mínimo, o valor de 10 000 euros.

2 - O valor de cada prestação será o que resultar da divisão do total em dívida pelo respectivo número, no máximo de seis, não podendo o fraccionamento ultrapassar o termo do prazo de execução das obras fixado no alvará.

3 - Cada uma das prestações subsequentes à primeira será actualizada mensalmente com base na taxa de juros compensatórios prevista no n.º 10 do artigo 35.º da LGT.

4 - A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das demais, sendo então devidos, a partir da data desse vencimento, juros de mora pela dívida às autarquias locais.

5 - O pagamento a que se refere o n.º 1 depende de prévia prestação de caução susceptível de assegurar o pagamento do valor em dívida e dos juros e que seja aceite pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Prazos de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento é de 30 dias, a contar da notificação para pagamento.

2 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 - Nas situações de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

Artigo 21.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o sujeito passivo obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 22.º

Cobrança coerciva

1 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fracção.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação subsidiária.

Artigo 23.º

Garantias

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Taxas devidas pela emissão de alvarás, admissão de comunicações prévias e prática de outros actos relativos a operações urbanísticas

SECÇÃO I

Valor e fundamentação das taxas

Artigo 24.º

Valor

1 - Os valores das taxas a cobrar pelo Município são os estabelecidos no Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

3 - Sempre que nos termos legais haja obrigatoriedade de solicitar pareceres a outras entidades, o valor a pagar pelo parecer será acrescido à respectiva taxa.

Artigo 25.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas neste Capítulo consta do Anexo I ao presente Regulamento, bem como do relatório de suporte disponível para consulta no serviço municipal competente.

SECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 26.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I do Anexo I ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, do número de fogos, da área de construção de utilizações não habitacionais, do prazo de execução e do valor global dos orçamentos para execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, de fogos ou da área de construção de utilizações não habitacionais, é também devida a taxa referida nos n.os 2 e 2.1 do Quadro I do Anexo I ao presente Regulamento, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento verificado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 2 do Quadro I do Anexo I ao presente Regulamento.

4 - É aplicável o disposto no número anterior às rectificações aos alvarás ou às admissões de comunicação prévia, salvo se as mesmas tiverem origem em erro dos serviços municipais.

Artigo 27.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II do Anexo I ao presente Regulamento, sendo composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, do número de fogos e da área de construção de utilizações não habitacionais previstos nessa operação urbanística.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, de fogos ou da área de construção de utilizações não habitacionais, é também devida a taxa referida nos n.os 2 e 2.1 do Quadro II do Anexo I ao presente Regulamento, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento verificado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 2 do Quadro II do Anexo I ao presente Regulamento.

4 - É aplicável, com a devida adaptação, o disposto no n.º 4 do artigo anterior às rectificações aos alvarás ou às admissões de comunicação prévia, salvo se as mesmas tiverem origem em erro dos serviços municipais.

Artigo 28.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III do Anexo I ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do valor global dos orçamentos para execução previstos nessa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo apenas sobre o aumento verificado.

3 - É aplicável o disposto no número anterior às rectificações aos alvarás ou às admissões de comunicação prévia, salvo se as mesmas se deverem a erro dos serviços municipais.

SECÇÃO III

Remodelação dos terrenos

Artigo 29.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos, nos termos da alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV do Anexo I ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área dos terrenos onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO IV

Obras de edificação

Artigo 30.º

Emissão do alvará de licença de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V do Anexo I ao presente Regulamento, variando esta em função do uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Quando as construções dispuserem de corpos salientes projectados sobre a via pública, à taxa referida no número anterior é acrescida a taxa fixada no n.º 2 do Quadro V do Anexo I ao presente Regulamento e que varia em função do tipo e área destes corpos.

Artigo 31.º

Admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI do Anexo I ao presente Regulamento, variando esta em função do uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Quando as construções dispuserem de corpos salientes projectados sobre a via pública, à taxa referida no número anterior é acrescida a taxa fixada no n.º 2 do Quadro VI do Anexo I ao presente Regulamento e que varia em função do tipo e área destes corpos.

Artigo 32.º

Casos especiais

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de muros está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII do Anexo I ao presente Regulamento, variando esta em função do seu comprimento e do respectivo prazo de execução.

2 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de anexos (com área não superior a 30 m2), tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística - está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII do Anexo I ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

3 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VII do Anexo I ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 33.º

Emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII do Anexo I ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados das unidades de utilização independente cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro VIII do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Emissão de alvarás de autorização de utilização ou de alteração de utilização previstas em legislação específica

A emissão de alvarás de autorização de utilização ou de alteração de utilização relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, empreendimentos de turismo em espaço rural e de natureza e estabelecimentos industriais, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IX do Anexo I ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

SECÇÃO VI

Situações especiais

Artigo 35.º

Emissão do alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro X do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos títulos caducados, reduzidas de 75 %, com exclusão da parcela referente ao prazo que será integralmente liquidada.

Artigo 37.º

Prorrogações

A concessão de prorrogações de prazo para conclusão das obras de edificação ou de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida no Quadro XI do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações previstas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a emissão do alvará referente à 1.ª fase está sujeita ao pagamento da taxa que lhe corresponda de acordo com o presente regulamento.

2 - A cada fase subsequente corresponde um aditamento ao alvará, cuja emissão está sujeita ao pagamento da taxa que lhe corresponda no faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da mesma.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 39.º

Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial ou a admissão de comunicação prévia para conclusão das obras está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XII do Anexo I ao presente Regulamento.

SECÇÃO VII

Apreciação de pedidos ou comunicações

Artigo 40.º

Apreciação de pedidos ou comunicações

1 - A apreciação dos pedidos - informação simples, informação prévia, licenciamento e autorização - ou comunicações prévias relativos a operações urbanísticas, bem como de outros pedidos conexos, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro XIII do Anexo I ao presente Regulamento e cujo montante depende do tipo e dimensão dessas operações.

2 - A apreciação de pedidos relativos a certidões sobre assuntos diversos, que não se encontrem contemplados no número anterior, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro XIII do Anexo I ao presente Regulamento.

SECÇÃO VIII

Actos diversos

Artigo 41.º

Pedido de autorização ou licença de instalações previstas em legislação específica

O pedido de autorização ou licença de instalações previstas em legislação específica, nomeadamente para as infra-estruturas de radiocomunicação e seus acessórios e as instalações de armazenamento de combustíveis, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

A ocupação da via pública por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI do Anexo I ao presente Regulamento.

2 - As vistorias só são ordenadas depois de pagas as taxas, com excepção das vistorias para concessão de autorização de utilização, cuja realização seja determinada pelo Presidente da Câmara, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE, a qual é cobrada, no acto de emissão do correspondente alvará, em acumulação com a taxa devida por tal emissão.

3 - Não se efectuando a vistoria por factos imputados ao interessado, ou se esta se realizar e for desfavorável, só é ordenada outra após o pagamento da respectiva taxa.

Artigo 44.º

Operações de destaque

A emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XVII do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos destinados à recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVIII do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Outros assuntos

Os actos e operações de natureza administrativa e técnica a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas e demais encargos fixados no Quadro XIX do Anexo I ao presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRIU)

Artigo 47.º

Âmbito de aplicação

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, abreviadamente designada por TRIU, é devida no licenciamento ou admissão de comunicação prévia das seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento;

b) Obras de construção e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.

Artigo 48.º

Zonamento

1 - Para efeitos de aplicação da TRIU, são consideradas as seguintes zonas geográficas do Município:

a) Zona 1: Aglomerado urbano do Cartaxo, de acordo com a respectiva planta do Plano Director Municipal, e área industrial dessa freguesia situada fora do perímetro urbano, de acordo com os Planos Municipais de Ordenamento do Território;

b) Zona 2: Aglomerados urbanos de Pontével e Vila Chã de Ourique, de acordo com as respectivas plantas do Plano Director Municipal, e áreas industriais dessas freguesias situadas fora dos perímetros urbanos, de acordo com os Planos Municipais de Ordenamento do Território;

c) Zona 3: Aglomerados urbanos de Ereira, Lapa, Valada, Vale da Pedra, Vale da Pinta, Casais da Amendoeira, Casais dos Lagartos e Casais dos Penedos, de acordo com a respectiva planta do Plano Director Municipal, e áreas industriais das freguesias de Lapa, Vale da Pedra e Vale da Pinta fora dos perímetros urbanos, de acordo com o Plano Director Municipal;

d) Zona 4: Aglomerados do nível V, de acordo com a definição constante do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento do Plano Director Municipal;

e) Zona 5: Restante área do Município localizada fora dos perímetros urbanos, de acordo com a planta de ordenamento do Plano Director Municipal, com exclusão das áreas industriais constantes de Planos de Pormenor;

2 - Nas zonas 1, 2 e 3, são ainda consideradas, para efeitos de aplicação da TRIU, as seguintes categorias de espaço:

a) Zona consolidada: Área identificada e delimitada nas plantas dos respectivos aglomerados urbanos do Plano Director Municipal;

b) Zona a completar ou reabilitar/Área urbanizável: Áreas identificadas e delimitadas nas plantas dos respectivos aglomerados urbanos do Plano Director Municipal;

c) Área industrial: Área abrangida pela classe de espaço industrial e localizada dentro e fora dos perímetros urbanos, de acordo com os Planos Municipais de Ordenamento do Território;

d) Outra área urbana: Restante área localizada dentro dos perímetros urbanos.

Artigo 49.º

Cálculo da TRIU

1 - A TRIU é fixada em função do custo das respectivas infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo em conta os investimentos no horizonte do plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU = (somatório) (CGU/m2 x B x C x An)

em que:

a) TRIU é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) CGU/m2 corresponde aos custos gerais de urbanização por m2, em euros, cujo cálculo se encontra demonstrado no Anexo II ao presente Regulamento e que se apuram:

i) Por zona, dividindo o total dos investimentos para ela previsto no Plano Plurianual de Investimentos, no horizonte estabelecido por este, pela área total de construção (ATC), em m2, também para ela prevista;

ii) Por categoria de espaço duma zona, multiplicando os CGU/m2 obtidos para essa zona pelo quociente da divisão da ATC da categoria de espaço pela ATC dessa mesma zona;

c) B e C são os coeficientes correspondentes ao benefício auferido pelo particular e ao custo social suportado pelo Município, respectivamente;

d) An representa a área total de construção prevista para a operação urbanística, em m2, sujeita ao pagamento da taxa por uso e tipologia, de tal forma que n pode assumir as seguintes designações;

i) Habitação unifamiliar;

ii) Habitação plurifamiliar/comércio/serviços;

iii) Indústria/armazenagem e usos complementares;

iv) Anexos sem funções exclusivas de estacionamento;

v) Áreas para estacionamento privativo.

2 - Os valores dos CGU/m2 por zona e por categoria de espaço, depois de multiplicados pelos coeficientes B e C, conduzem aos valores da TRIU/m2 indicados no quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 50.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas neste Capítulo consta do Anexo II ao presente Regulamento, bem como do relatório de suporte disponível para consulta no serviço municipal competente.

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 51.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo rege as compensações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º do RJUE.

Artigo 52.º

Compensações

1 - A compensação prevista no presente capítulo poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado do Município.

2 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 53.º

Cálculo da compensação em numerário

1 - O valor da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor, em euros, do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - é o valor, em euros, da compensação devida ao Município pela não cedência, no todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva;

C2 - é o valor, em euros, da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas seguintes infra-estruturas locais: arruamentos viários e pedonais; redes de drenagem de águas residuais domésticas, de abastecimento de água e de águas pluviais.

a) O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = K x A x 0,17 x V

em que:

K - é o coeficiente que traduz a influência da localização em zonas geográficas e categorias de espaço diferenciadas, já identificadas no artigo 48.º do presente Regulamento, de acordo com os valores do quadro seguinte:

(ver documento original)

V - é o valor, em euros, correspondente ao custo/m2 de construção fixado anualmente por portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, para a zona do Município do Cartaxo, sendo que para as construções industriais considerar-se-á 60 % do valor definido no diploma referido;

A - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros definidos em PMOT ou, em caso de omissão, na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

b) O cálculo do valor de C2 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C2 = 0,25 x (Q1+Q2)

em que:

Q1 - é o valor, em euros, correspondente ao custo das redes existentes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais nos arruamentos confrontantes com o prédio em causa, calculado pelo produto do comprimento da confrontação do prédio com o arruamento onde existem essas infra-estruturas pelo custo por ml dessas redes, constante do artigo seguinte do presente Regulamento;

Q2 - é o valor, em euros, correspondente ao custo dos arruamentos já existentes, incluindo passeio e estacionamento, calculado pelo produto da área desse arruamento na extensão de confrontação com o prédio pelos valores unitários de tipos de pavimentação constantes do artigo seguinte do presente Regulamento. Para efeitos de determinação desta área, a dimensão máxima correspondente à faixa de rodagem e estacionamento é de 7,50 m e a dimensão máxima do passeio é de 2,25 m.

2 - Quando forem previstas no âmbito da operação urbanística, obras de melhoramento e remodelação das infra-estruturas públicas existentes indicadas no número anterior, o seu valor, a determinar com base na tabela do artigo seguinte do presente Regulamento, será deduzido do valor da compensação a pagar.

Artigo 54.º

Custos unitários de infra-estruturas

Na determinação dos valores de Q1 e Q2 consideram-se os seguintes custos unitários por tipo de infra-estrutura:

(ver documento original)

Artigo 55.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, optando-se por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo proprietário do prédio;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

CAPÍTULO VII

Cauções

Artigo 56.º

Disposições gerais

1 - As cauções previstas no RJUE e no presente Regulamento, podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre bens imóveis propriedade do requerente ou comunicante, depósito em dinheiro ou seguro-caução.

2 - O depósito em dinheiro será efectuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem do Município do Cartaxo, devendo ser especificado o fim a que se destina.

3 - Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo Município do Cartaxo em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeita.

4 - Tratando-se de seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo Município do Cartaxo em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que seguro respeita.

5 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da Câmara Municipal nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio ou comissões.

6 - Todas as despesas que decorram da prestação de cauções são da responsabilidade do interessado.

Artigo 57.º

Montantes

1 - O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução de obras de urbanização deverá corresponder ao somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, após aceitação pela Câmara Municipal, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração.

2 - Nos pedidos de licença parcial, o valor da caução a apresentar, nos termos do n.º 6 do Artigo 23.º do RJUE, será igual a 10 % do valor da estimativa global apresentada e sem prazo de validade.

3 - Nos pedidos de demolição, escavação e contenção periférica, o valor da caução a apresentar, nos termos do Artigo 81.º do RJUE, será igual a 10 % do valor da estimativa global da obra apresentada e sem prazo de validade.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 86.º do RJUE, poderá ser exigida a prestação de caução de valor a definir pela Câmara Municipal, em função da área a ocupar e do tipo de acabamento existente. Este valor será calculado com base nos valores definidos no artigo 52.º do presente Regulamento, acrescido de outros referentes a mobiliário urbano.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 58.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelo interessado para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - A prática das infracções previstas no presente artigo são punidas com uma coima graduada de (euro) 150,00 a (euro) 2500,00, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 300,00 a (euro) 5000,00, tratando-se de pessoa colectiva.

Artigo 59.º

Actualização

1 - As taxas e demais receitas municipais, bem como outros quantitativos, previstos no presente Regulamento serão actualizados anualmente em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive, com arredondamento que poderá ir até à unidade de euros superior, se se considerar necessário, tendo em conta a marcação de valores compatíveis com a fluidez das transacções (facilidade de trocos).

2 - A actualização prevista no n.º 1 deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, mediante deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração das taxas e outros quantitativos.

Artigo 60.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente regulamento são da competência da Assembleia Municipal.

Artigo 61.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições relativas a taxas e compensações urbanísticas constantes do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, alterado e republicado pelo Regulamento 384/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 135, de 15 de Julho de 2008, com excepção dos seus artigos 77.º e 78.º

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a respectiva publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Tabela de Taxas

Quadro I

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

(ver documento original)

Quadro II

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

(ver documento original)

Quadro III

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

Quadro IV

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

Quadro V

Emissão do alvará de licença de obras de edificação

(ver documento original)

Quadro VI

Admissão de comunicação prévia de obras de edificação

(ver documento original)

Quadro VII

Casos especiais

(ver documento original)

Quadro VIII

Emissão de alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização

(ver documento original)

Quadro IX

Emissão de alvarás de autorização de utilização ou de alteração de utilização previstas em legislação específica

(ver documento original)

Quadro X

Emissão do alvará de licença parcial

(ver documento original)

Quadro XI

Prorrogações

(ver documento original)

Quadro XII

Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

Quadro XIII

Apreciação de pedidos ou de comunicações prévias

(ver documento original)

Quadro XIV

Comunicações prévias, pedido de autorização ou licença de instalações previstas em legislação específica

(ver documento original)

Quadro XV

Ocupação da via pública por motivos de obras

(ver documento original)

Quadro XVI

Vistorias

(ver documento original)

Quadro XVII

Operações de destaque

(ver documento original)

Quadro XVIII

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

Quadro XIX

Outros assuntos

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa de custos gerais de urbanização

Q1. Custos Gerais de Urbanização no Município do Cartaxo - Período de 2010 a 2013

Investimento municipal total no período 2010 a 2013 (PPI)

(ver documento original)

Q2. Comparticipação no Investimento - Período de 2010 a 2013

Financiamento externo para os custos gerais de urbanização efectuado ao município do Cartaxo no período de 2010 a 2013

(ver documento original)

Q3. Custos Gerais de Urbanização suportados pelo Município do Cartaxo - Período de 2010 a 2013

Investimento municipal não comparticipado no período de 2010 a 2013 (PPI)

(ver documento original)

Q4. Custos Gerais de Urbanização Suportados pelo Município e por Zona - Período 2010 a 2013

Custos gerais de urbanização/zona - Período 2010 a 2013

(ver documento original)

Q5. Áreas abrangidas por zona e por categoria de espaço e respectivas áreas totais de construção (ATC)

(ver documento original)

Q6. Encargos por zona e por categoria de espaço

(ver documento original)

Q7. TRIU - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

(ver documento original)

204611981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1244988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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